| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 95 / 2023 |
| Date | 2023-05-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a fixação dos percentuais mínimos, médio e máximo para fins de pagamento do adicional de insalubridade, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com PROJETO LEI MUNICIPAL Nº ___, DE 19 DE MAIO DE 2023 Dispõe sobre a fixação dos percentuais mínimos, médio e máximo para fins de pagamento do adicional de insalubridade, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, no uso de suas atribuições legais e visando regulamentar o art. 81 a 85 da Lei 216 de 11 de dezembro de 2009, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Adicional de Insalubridade será concedido aos servidores públicos municipais, na forma e condições definidas nesta Lei. Art. 2º - Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Art. 3º - O adicional de insalubridade será concedido aos servidores que, no exercício de suas atividades, não ocasional, de forma habitual e permanente, estiverem comprovadamente expostos às condições previstas no art. 2º desta Lei. Art. 4º - O exercício de atividades ou operações consideradas insalubres, de acordo com o disposto nos arts. 2º e 3º desta Lei, assegurará ao servidor público municipal, em contato permanente com riscos físicos, químicos e biológicos, acima dos limites de tolerância estabelecidos na Norma Regulamentadora n.º 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, a concessão de Adicional de Insalubridade nos seguintes percentuais: I - 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau máximo; II - 15% (quinze por cento), para insalubridade de grau médio; III - 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo. §1º - Os percentuais fixados nesse artigo incidem sobre o vencimento básico do servidor municipal. §2º - No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será considerado somente o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa. Art. 5º - Ao servidor municipal que labore com Raio X ou substancias radioativas, o percentual a que se refere o inciso I do artigo 4º desta Lei, será de 40% (quarenta por cento). Art. 6º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles, sendo vedada a percepção cumulativa. Art. 7º - Ao servidor afastado das atividades consideradas insalubres somente será devido o adicional de insalubridade nos casos considerados como de efetivo exercício previstos na Legislação Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com Art. 8º - Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres. §1º - Comprovada a insalubridade por Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, emitido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, será fixado o adicional devido aos servidores expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização. §2º - No controle permanente de que trata o caput, poderá também ser implementado o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando a preservação da saúde e da integridade dos servidores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho. Art. 9º - O direito do servidor ao adicional de insalubridade cessará: I - com a eliminação, neutralização ou redução do risco à sua saúde ou integridade física aos níveis de tolerância; II - adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; III - com a utilização de equipamento de proteção individual. Art. 10 - O direito do servidor ao adicional de insalubridade cessará com a eliminação, descaracterização, neutralização ou redução das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. Art. 12 - O Poder Executivo poderá expedir atos necessários ao cumprimento desta Lei. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Felipe de Carvalho Ribeiro Prefeito do Município de Cajueiro da Praia (PI) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N. ______/2023 Ilustríssimo Senhor Presidente Com os nossos cumprimentos servimos do presente instrumento para encaminharmos o incluso Projeto de Lei Complementar, para apreciação desta insigne Casa e, para tanto, apresentamos as seguintes justificativas: É com sinceras escusas que estamos encaminhando no ocaso do presente exercício o Projeto de Lei para análise de Vossas Senhorias em muito Especial Regime de Urgência, posto que é matéria de relevante interesse de todas Secretaria Municipais, sobretudo, quanto a fixação dos percentuais mínimos, médio e máximo para fins de pagamento do adicional de insalubridade, daquelas pastas. O benefício vem, a resguardar um direito de vários servidores do município de Cajueiro da Praia-PI. Dessa feita, nos termos do art. 38 da Lei Orgânica, diante da pauta excepcional apresentada, requer-se a o tramite em regime de urgência e convocação de sessões extraordinárias, no intuito de efetivar as votações necessárias para a aprovação do projeto. Na certeza de que a apreciação deste Projeto de Lei contará com o apoio dos ilustres membros dessa Augusta Casa, renovamos a Vossas Excelências a expressão da nossa estima e consideração. Diante do exposto, entendemos que será uma medida de grande relevância social. Para tanto, solicito o apoio aos demais pares para aprovação do projeto de lei. Gabinete do Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia (PI), 19 de Maio de 2023. FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com Ofício n. 01-19-05/GAB/2023 Cajueiro da Praia - PI, 19 de Maio de 2023. Ao Excelentíssimo Senhor Jefferson Rocha do Nascimento Presidente da Câmara Municipal Cajueiro da Praia – PI Diante da necessidade de uma regulamentação e atualização, enviamos o Projeto de Lei que “Dispõe sobre a fixação dos percentuais mínimos, médio e máximo para fins de pagamento do adicional de insalubridade, e dá outras providências.”, para fins de apreciação, pelos ilustres membros dessa Augusta Casa. Na certeza de que a apreciação deste Projeto de Lei contará com o apoio dos ilustres membros dessa Augusta Casa, renovamos a Vossas Excelências a expressão da nossa estima e consideração. Dessa feita, nos termos do art. 38 da Lei Orgânica, diante da pauta excepcional apresentada, requer-se a o tramite em regime de urgência e convocação de sessões extraordinárias, no intuito de efetivar as votações necessárias para a aprovação do projeto. Certos de sua atenção, sem mais para o momento, apresentamos nossos votos de estima e consideração. Atenciosamente. FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia