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materia nº 95/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 95 / 2023
Date 2023-05-19
EmentaDispõe sobre a fixação dos percentuais mínimos, médio e máximo para fins de pagamento do adicional de insalubridade, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: 
www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com
PROJETO LEI MUNICIPAL Nº ___, DE 19 DE MAIO DE 2023
Dispõe sobre a fixação dos percentuais mínimos, 
médio e máximo para fins de pagamento do adicional 
de insalubridade, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, no uso de suas atribuições legais e visando regulamentar 
o art. 81 a 85 da Lei 216 de 11 de dezembro de 2009, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Adicional de Insalubridade será concedido aos servidores públicos municipais, na forma e 
condições definidas nesta Lei.
Art. 2º - Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se atividades ou operações insalubres aquelas que, 
por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, 
acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e do tempo de 
exposição aos seus efeitos.
Art. 3º - O adicional de insalubridade será concedido aos servidores que, no exercício de suas atividades, 
não ocasional, de forma habitual e permanente, estiverem comprovadamente expostos às condições 
previstas no art. 2º desta Lei.
Art. 4º - O exercício de atividades ou operações consideradas insalubres, de acordo com o disposto nos 
arts. 2º e 3º desta Lei, assegurará ao servidor público municipal, em contato permanente com riscos físicos, 
químicos e biológicos, acima dos limites de tolerância estabelecidos na Norma Regulamentadora n.º 15, do 
Ministério do Trabalho e Emprego, a concessão de Adicional de Insalubridade nos seguintes percentuais:
I - 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau máximo;
II - 15% (quinze por cento), para insalubridade de grau médio;
III - 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo.
§1º - Os percentuais fixados nesse artigo incidem sobre o vencimento básico do servidor municipal.
§2º - No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será considerado somente o de grau mais 
elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.
Art. 5º - Ao servidor municipal que labore com Raio X ou substancias radioativas, o percentual a que se 
refere o inciso I do artigo 4º desta Lei, será de 40% (quarenta por cento).
Art. 6º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um 
deles, sendo vedada a percepção cumulativa.
Art. 7º - Ao servidor afastado das atividades consideradas insalubres somente será devido o adicional de 
insalubridade nos casos considerados como de efetivo exercício previstos na Legislação Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: 
www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com
Art. 8º - Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados 
insalubres.
§1º - Comprovada a insalubridade por Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, 
emitido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, será 
fixado o adicional devido aos servidores expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou 
neutralização.
§2º - No controle permanente de que trata o caput, poderá também ser implementado o Programa de 
Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando a preservação da saúde e da integridade dos servidores, 
através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos 
ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho.
Art. 9º - O direito do servidor ao adicional de insalubridade cessará:
I - com a eliminação, neutralização ou redução do risco à sua saúde ou integridade física aos níveis de 
tolerância;
II - adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de 
tolerância;
III - com a utilização de equipamento de proteção individual.
Art. 10 - O direito do servidor ao adicional de insalubridade cessará com a eliminação, descaracterização, 
neutralização ou redução das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, 
suplementada se necessário.
Art. 12 - O Poder Executivo poderá expedir atos necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 Felipe de Carvalho Ribeiro 
Prefeito do Município de Cajueiro da Praia (PI)
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: 
www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N. ______/2023
Ilustríssimo Senhor Presidente
Com os nossos cumprimentos servimos do presente instrumento para 
encaminharmos o incluso Projeto de Lei Complementar, para apreciação desta insigne Casa 
e, para tanto, apresentamos as seguintes justificativas:
É com sinceras escusas que estamos encaminhando no ocaso do presente 
exercício o Projeto de Lei para análise de Vossas Senhorias em muito Especial Regime de 
Urgência, posto que é matéria de relevante interesse de todas Secretaria Municipais, 
sobretudo, quanto a fixação dos percentuais mínimos, médio e máximo para fins de 
pagamento do adicional de insalubridade, daquelas pastas.
O benefício vem, a resguardar um direito de vários servidores do município de 
Cajueiro da Praia-PI.
Dessa feita, nos termos do art. 38 da Lei Orgânica, diante da pauta excepcional 
apresentada, requer-se a o tramite em regime de urgência e convocação de sessões 
extraordinárias, no intuito de efetivar as votações necessárias para a aprovação do projeto. 
Na certeza de que a apreciação deste Projeto de Lei contará com o apoio dos ilustres 
membros dessa Augusta Casa, renovamos a Vossas Excelências a expressão da nossa 
estima e consideração. 
Diante do exposto, entendemos que será uma medida de grande relevância social. 
Para tanto, solicito o apoio aos demais pares para aprovação do projeto de lei. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia (PI), 19 de Maio de 2023.
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: 
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Ofício n. 01-19-05/GAB/2023
Cajueiro da Praia - PI, 19 de Maio de 2023.
Ao Excelentíssimo Senhor
Jefferson Rocha do Nascimento
Presidente da Câmara Municipal 
Cajueiro da Praia – PI
Diante da necessidade de uma regulamentação e atualização, enviamos o Projeto 
de Lei que “Dispõe sobre a fixação dos percentuais mínimos, médio e máximo para fins de 
pagamento do adicional de insalubridade, e dá outras providências.”, para fins de apreciação, 
pelos ilustres membros dessa Augusta Casa.
Na certeza de que a apreciação deste Projeto de Lei contará com o apoio dos ilustres 
membros dessa Augusta Casa, renovamos a Vossas Excelências a expressão da nossa estima e 
consideração.
Dessa feita, nos termos do art. 38 da Lei Orgânica, diante da pauta excepcional 
apresentada, requer-se a o tramite em regime de urgência e convocação de sessões extraordinárias, 
no intuito de efetivar as votações necessárias para a aprovação do projeto.
Certos de sua atenção, sem mais para o momento, apresentamos nossos votos de 
estima e consideração.
Atenciosamente. 
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia

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