br-locleg corpus explorer

← Cajueiro da Praia (PI)

materia nº 100/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 100 / 2023
Date 2023-06-06
EmentaDispõe sobre regulamenta a taxa de visitação e/ou conservação de unidade de preservação ambiental (TPA) no município de Cajueiro da Praia e, dá outras providências.
native_id348

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 6

PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº AU, de 06 de junho de 2023
DISPÕE SOBRE REGULAMENTA A TAXA DE VISITAÇÃO E/OU
CONSERVAÇÃO DE UNIDADE DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
(TRA) NO MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia, Estado do Piauí, Sr. Felipe de Carvalho Ribeiro, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas por Lei, considerando o que prevê a Lei Municipal nº 414 de 16 de
dezembro de 2021, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei; que cria a TAXA DE VISITAÇÃO
E/OU CONSERVAÇÃO DE UNIDADE DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL (TPA):
CONSIDERANDO que o artigo 13º, inciso IV da Lei Municipal 414/2021, dispõe que sobre a criação da TAXA
DE VISITAÇÃO E/OU CONSERVAÇÃO DE UNIDADE DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL (TPA);
CONSIDERANDO que o trânsito intenso na temporada de veraneio é um fator negativo à imagem turística
do Município, sendo muitas vezes motivo de desistência de viagens turísticas para a região;
CONSIDERANDO que as dificuldades de locomoção na mencionada época acarretam dificuldades de
prestação emergencial de socorro, agravando os riscos para aqueles que necessitam de escoamento rápido
para as Unidades de Saúde;
CONSIDERANDO que durante a temporada de veraneio as características topográficas e ambientais do
Município não permitem uma rápida solução ao fluxo crescente de veículos;
CONSIDERANDO que o desconforto das filas e as tentativas de ultrapassagem irregular, podem ocasionar
sérios acidentes;
CONSIDERANDO que o estacionamento e a manobra de veículos pesados causa paralisação no trânsito e
filas intermináveis principalmente em época de feriado e eventos;
CONSIDERANDO que é competência e responsabilidade do Município atender as necessidades relacionadas
ao bom escoamento do trânsito;
CONSIDERANDO que compete ao órgão público municipal, a regulamentação das vias públicas;
Art. 12 A TAXA DE VISITAÇÃO E/OU CONSERVAÇÃO DE UNIDADE DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL (TPA)
reger-se-á pelas disposições desta LEI e por regulamentos operaciorrais expedidos por ato do Poder
Executivo. ]
Art. 2º A TAXA DE VISITAÇÃO E/OU CONSERVAÇÃO DE UNIDADE DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL (TPA)
tem como fato gerador o ingresso de visitantes por meio dos seus dois acesso pela BRA e BRB, em um
. território extrema sensibilidade ambiental, colocando em risco os ecossistemas naturais da cidade de
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA — PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site:
wywrw.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro(Dgmail. com
Cajueiro da Praia, considerando A UTILIZAÇÃO, EFETIVA OU POTENCIAL-DA INFRA-ESTRUTURA FÍSICA, DO
ACESSO E FRUIÇÃO AO PATRIMÔNIO NATURAL, AMBIENTAL E CULTURAL DO MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA
PRAIA, INCIDENTE SOBRE O TRÂNSITO DE VEÍCULOS UTILIZANDO INFRAESTRUTURA FÍSICA ambiental,
durante o período de incidência dessa visitação.
$ 1º A LEI dispensará aos contribuintes tratamento igualitário na sua aplicação, ressalvadas as
hipóteses de isenção previstas em lei.
8 2º A respectiva cobrança tem como nexo de causalidade a necessária proteção ambiental desses
espaços em virtude da degradação ambiental que o município de Cajueiro da Praia vem sofrendo ao longo
dos anos, sendo a regulamentação a única alternativa para minimizar os prejuízos ambientais em razão do
excessivo trânsito de veículos e visitação de pessoas.
Art. 3º O Lançamento da TPA ocorrerá quando do ingresso do veículo na jurisdição do Município de
Cajueiro da Praia através de identificação e registro que resultará no lançamento da cobrança. A cobrança
dar-se-á através de documento de cobrança nos seguintes, valores:
|- Para motocicleta, motoneta e bicicleta a motor — R$ 2,00;
| - Para veículos de pequeno porte (passeio, automóvel) — R$ 15,00;
ll - Para veículos utilitários (caminhonete e furgão) — R$ 15,00;
IV - Para veículos de excursão (van) e micro-ônibus — R$ 30,00;
V- Para caminhões - R$ 50,00;
VI - Para ônibus - R$ 100,00;
Art. 4º Na abrangência da Vila de Barra Grande, a Prefeitura estabelecerá locais para que os veículos
de visitantes permaneçam estacionados quando a CAPACIDADE DE CARGA da Vila de Barra Grande alcançar
seu limite, ficando nessas hipóteses terminantemente proibida, a utilização de ruas, praias, praças,
terrenos-de-marinha ou calçadas.
Parágrafo primeiro: Uma vez alcançada a CAPACIDADE CARGA, os veículos de visitantes, somente
poderão entrar na VILA DE BARRA GRANDE para embarque e desembarque, NÃO SENDO PERMITIDO A
PERMANÊNCIA DENTRO DA VILA DE BARRA, exceto na hipótese de haver estacionamentos privados dos
meios de hospedagem.
Parágrafo segundo: Ficam excluídas da proibição no “caput” deste artigo, as paradas para embarques
e desembarques de passageiros nas vias urbanas de entorno dos meios de hospedagens regulares, desde
que não excedam ao período de 30 (trinta) minutos.
Parágrafo terceiro: Após expirado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, os veículos de turismo
e similares serão encaminhados a um dos estacionamentos regulamentados pela Prefeitura Municipal
de Cajueiro da Praia.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA — PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site:
www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro(Dgmail. com
Parágrafo quarto: Entende-se por veículo de visitante toda e qualquer espécie de meio de transporte,
como veículos de pequeno porte, camioneta, ônibus de excursão, ônibus executivo destinado a eventos
temporários, moto-homes, trailer, vans, micro-ônibus e similares, que transportam de forma eventual ou
permanente, turistas e visitantes no âmbito da zona da VILA DE BARRA GRANDE.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal implantará sistema de registro digital, visando a identificação do
veículo e processamento administrativo até sua quitação que deverá ocorrer até o momento da saída do
veículo do perimetro municipal. |
Parágrafo Único - Caso não seja realizado o pagamento previsto no caput deste artigo caberá ao
Poder Executivo Municipal proceder sua cobrança e posterior inscrição em dívida ativa conforme
procedimento definido no Código Tributário Municipal.
Art. 6º Não incidirá a TAXA DE VISITAÇÃO E/OU CONSERVAÇÃO DE UNIDADE DE PRESERVAÇÃO
AMBIENTAL (TPA) sobre os veículos:
1 - Ambulâncias, veículos oficiais, carros fortes e carros fúnebres previamente cadastrados no
Município;
H - Veículos prestadores de serviços ou que realizem abastecimento para o comércio local,
devidamente identificados e cadastrados previamente no Município, não tendo direito à isenção os veículos
de transporte de turistas, vans, taxis, ônibus, motos pertencentes a empresas locadoras de veículos;
1 - Veículos de empresas concessionárias de serviços de eletricidade, telefonia fixa e móvel,
saneamento e concessionaria de transporte público coletivo, previamente cadastrados no Município;
|V - Veículos com licenciamento no Município de Cajueiro da Praia;
V - Veículos de pequeno porte de trabalhadores de outros municípios vizinhos, previamente
cadastrados mediante contrato de trabalho ou CTPS assinada, sendo que poderão ser cadastrados apenas
um veículo de pequeno porte e/ou uma motocicleta por trabalhador,
VI - Veículos de propriedade daqueles que comprovarem cadastro imobiliário predial no Município
de Cajueiro da Praia, em seu próprio nome ou um veículo em nome de terceiros;
VIi - Veículos de transporte coletivo que transporte trabalhadores de outros municípios vizinhos,
previamente cadastrados mediante contrato de prestação de serviços ou documento de propriedade do
veículo.
$ 1º O Poder Executivo Municipal, através do Setor de Tributos, cádastrará previamente os veículos
de que tratam os incisos |, IL, HI, IV, V, Vi, VII, deste artigo.
& 2º Os veículos dispostos nos incisos deste artigo, que dependerem de cadastramento prévio, terão
o prazo de 72 (setenta e duas) horas para regularização após a entrada no Município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA — PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site:
www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiroDgmail. com
$ 3º As isenções serão concedidas somente para o exercício das atividades previamente cadastradas
de acordo com os incisos deste artigo, ficando vedada a isenção quando houver desvio da atividade
cadastrada.
Art. 7º Para o pagamento da taxa, a administração pública municipal adotará todas as medidas para
tal finalidade. +
Art. 82 O veículo poderá entrar e sair do Município durante o período de 24 horas contados do -
lançamento da taxa, findo o período será emitida nova taxa quando do ingresso ao Município.
Art. 9º As infrações decorrentes desta LEI ficarão sujeitas as sanções da Lei Federal nº 9.503/97
Art. 10 Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e cumpra-se.
An am
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia
+
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA — PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site:
wwyw.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiroDgmail. com
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEIN. ())00/2023
lustrissimo Senhor Presidente É
O projeto de Lei que em epígrafe, tem por objeto a Dispõe Sobre Regulomento A Taxa De Visitação
E/Ou Conservação De Unidade De Preservoção Ambiental (Tpa) No Município De Cajueiro Do Proia-Pi e Dá Outras
Providências., por sua complexidade, são documentos mais subestimados no que tange às finanças públicas.
Muitos municípios acabam instaurando essas legislações baseados em outros semelhantes, não atendendo
às suas especificidades e, por consequência, perdendo, por conseguinte sua finalidade diante de sua
especificidade.
Portanto, é salutar e de suma importância a regulamentação adequada desta lei no município
de Cajueiro da Praia-P|, bem como mantê-lo posteriormente atualizado.
Estes envolve a vida dos cidadãos e contribuintes, responsáveis pela execução tributária e
organizacional, bases de cálculo, aliguotas, arrecadações, penalidades, isenções e a administração
tributária.
Todos os benefícios desta lei podem ser resumidos em uma palavra fundamental no setor
público municipal: organização.
Com isso, é possível imaginar o quão dinâmico e diverso é as atividades do município de
Cajueiro da Praia. Assim, os códigos em questão se faz essenciais para a organização financeira da gestão.
É necessária esta avaliação, regulamentação e construção personalizada destas legislações.
Isso fará o governo elevar o potencial gestor do município. Sem deixar de ressaltar que a respectiva
atualização do Código Tributário Municipal traz aos cofres públicos o que é legítimo, mas não estava sendo
previsto nas atividades,
Diante do exposto, entendemos que será uma medida de grande relevância social. Para tanto,
solicito o apoio aos demais pares para aprovação do projeto de lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia (P!), 06 de junho de 2023.
Lo
8
PE
rem dl lus ft
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA — PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site:
www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro()gmail. com
Ofício n. 03-06-06/GAB/2023
Cajueiro da Praia - PI, 06 de junho de 2023.
Ao Excelentíssimo Senhor
Francisco Denis Monteiro de Brito
Presidente da Câmara Municipal
Cajueiro da Praia - Pl
Diante da necessidade de regulamentação de lei, enviamos o Projeto de Lei e
algumas alterações que “Dispõe Sobre Regulamenta A Taxa De Visitação E/Ou Conservação De Unidade
De Preservação Ambiental (Tpa) No Município De Cajueiro Da Praia Dá Outras Providências. ”, para fins
de apreciação, pelos ilustres membros dessa Augusta Casa.
Na certeza de que a apreciação deste Projeto de Lei contará com o apoio dos ilustres
membros dessa Augusta Casa, renovamos a Vossas Excelências a expressão da nossa estima e
consideração. o
Certos de sua atenção, sem mais para o momento, apresentamos nossos votos de
estima e consideração.
Atenciosamente.
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia
“ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA - PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site:
wwu.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiraDgmail. com

open original →