| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 101 / 2023 |
| Date | 2023-06-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a alteração de dispositivos das Leis nº.s 216/2009 e 241/2011 relativos à licença para exercício de mandato classista e, dá outras providências. |
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PROJETO DE LEI Nº UL DE 15 DE JUNHO DE 2023 Dispõe sobre a alteração de dispositivos do Lei 216/009 e 241/2011 relativos à licença para exercício de mandado classista e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O art. 102 da Lei Municipal 216 de 11 de dezembro de 2009, passará a vigorar acrescido do parágrafo terceiro com a seguinte redação: “83º - O disposto no caput deste artigo deverá observar e atender os seguintes limites: 1- para entidades com até 200 associados, um servidor; H - para entidades com 201 a 400 associados, dois servidores; H1 - para entidades com mais de 400 associados, três servidores.” Art. 2º - Os parágrafos primeiro e segundo do art. 88 da Lei Municipal 241 de 17 de maio de 2011, passará a vigorar com a seguinte redação: “&1º - Somente poderão ser licenciados trabalhadores em educação básica eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, respeitando-se as regras estabelecidas no art. 102 da Lei Municipal 216 de 11 de dezembro de 2009 e atender os seguintes limites: t- para entidades com até 200 associados, um servidor; 11 - para entidades com 201 a 400 associados, dois servidores; HI - para entidades com mais de 400 associados, três servidores. 62º - A licença terá duração igual a do mandato, sendo prorrogado em caso de reeleição, uma única vez.” Art. 3º -. Faculta-se ao Poder Executivo Municipal, avaliando-se a conveniência e oportunidade, bem como a necessidade administrativa, promover a imediata revisão de eventuais licenças vigentes. Parágrafo Único — Em quaisquer casos, e visando atender aos direitos dos filiados, a licença para fins de mandado classista relativa à presidência sindical permanecerá inalterada. Art. 4º. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, operando-se de imediato todos os seus efeitos. FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA — PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiroD gmail.com JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEIN. Joy /2023 Excelentíssimo Senhor Presidente, Tenho a satisfação de dirigir-me a Vossa Excelência para que seja submetido à superior deliberação desse Poder Legislativo o Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS - DA LEI 216/009 E 241/2011 RELATIVOS À LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE MANDADO CLASSISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. O referido projeto de Lei visa promover uma readequação no quantitativo de servidores pagos com o erário de licença para fins de mandado classista, de forma a garantir uma razoabilidade e proporcionalidade no dito afastamento. As Leis municipais vigentes promovem uma interpretação que permite a liberação de até 03 servidores, de forma indistinta, o que acaba representando um número considerável licenças, dentro do universo dos servidores municipais de Cajueiro da Praia-Pl. Se fossemos avaliar de parâmetro os municípios vizinhos, seria fácil a visualização da proporcionalidade aqui defendida, posto que a grande maioria dos Municípios licencia apenas um servidor, e no máximo em um universo de mais 500 filiados, 03 licenciados, o que não se compatibiliza com a realidade de Cajueiro da Praia. É válido destacar que o direito sindical e o funcionamento da estrutura sindical será preservado e protegido, posto que em qualquer hipótese, sempre será licenciado pelo menos 01 (um) servidor, sendo que conforme o e número de servidores e por conseguirite de filiados forem aumentando o número de licenças também gradativamente será readequado. Enfim, confiante no alto espírito público de Vossa Excelência e dos Excelentíssimos Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras, com vistas à aprovação do Projeto de Lei aqui referido, aproveitamos O ensejo para apresentar-lhes protestos de consideração e apreço. Município de Cajueiro da Praia, 15 de junho de 2023 Digo E sintas Pe í FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA — PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: wwrw.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajuelro gmail.com Ofício n. 02-15-06/GAB/2023 nº Cajueiro da Praia - Pi, 15 de junho de 2023. Ao Excelentíssimo Senhor Francisco Denis Monteiro de Brito Presidente da Câmara Municipal Cajueiro da Praia - Pl Diante da necessidade de atualização, enviamos o Projeto de Lei e algumas alterações que. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI 216/009 E 241/2011 RELATIVOS À LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE MANDADO CLASSISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, para fins de apreciação, pelos ilustres membros dessa Augusta Casa. Na certeza de que a apreciação deste Projeto de Lei contará com o apoio dos ilustres membros dessa Augusta Casa, renovamos a Vossas Excelências a expressão da nossa estima e consideração. Certos de sua atenção, sem mais para o momento, apresentamos nossos votos de estima e consideração. Atenciosamente. 5 a Ro E7A - Hlésa O Erin d tas fim FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia . Ne PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA — PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: wwrw.cajueirodapraiapi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro)gmail.com