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materia nº 102/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 102 / 2023
Date 2023-06-15
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Esporte, Juventude e Lazer - CMEJEL e o Fundo Municipal de Esporte, Juventude e Lazer - FMEJEL e, dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL
ESTADO DO PIAUÍ
Lajueiro Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia - PMCP
Pe daPraia CNPJ: 01.612.620/0001-44
Valvrizando o povo construindo o luluro
PROJETO DE LE! MUNICIPAL Nº J0% DE 15 DE JUNHO DE 2023
a Dispõe sobre a Criação O Conselho
Municipal de Esporte, juventude e Lazer
- CMEJEL E O Fundo Municipal de
Esporte, Juventude e Lazer — FMEJEL E
Dá Outras Providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA, ESTADO DO PIAUÍ,
no uso de suas atribuições conferidas por Lei:
Art 1º Fica criado, vinculado à Secretaria de Esporte, Juventude e Lazer — SEJEL, O
Conselho Municipal de Esporte, juventude e Lazer - CMEJEL, com a finalidade de
formular políticas públicas e implementar ações destinadas ao fortalecimento das
atividades esportivas e de lazer em Cajueiro da Praia-P!, bem como fica criado ainda o
Fundo Municipal de Esporte, Juventude e Lazer — FMEJEL, responsável por gerir os
recursos recebidos para as finalidades atribuída a mesma.
Art2º O Conselho Municipal de Esporte, juventude e Lazer - CMEJEL é órgão colegiado
de caráter consultivo, deliberativo, normativo, propositivo, fiscalizador, controlador,
orientador, gestor e formulador das políticas públicas de esporte e lazer.
Art 3º O Conselho Municipal de Esporte, juventude e Lazer - CMEJEL terá sede junto a
Secretaria de Esporte, Juventude e Lazer — SEJEL. '
Art4º O Conselho Municipal de Esporte, juventude e Lazer - CMEJEL terá suas despesas
custeadas com orçamento próprio definido na Lei Orçamentária do Município.
Art 5º O Conselho Municipal de Esporte, juventude e Lazer - CMEJEL tem as seguintes
competências básicas:
|- desenvolver estudos, projetos, debates, pesquisas relativas à situação do esporte e
lazer no município;
Il - propor e acompanhar a realização de seminários, cursos e congressos sobre
assuntos relativos ao esporte em geral, divulgando amplamente suas conclusões à
população e aos usuários dos serviços abordados;
Prefeitura de Cajueiro da Praia o a
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veiro Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia - PMCP
CNPJ: 01.612.620/0001-44
Praia
valorizando o povo consirvindo o luturo
Hi- contribuir com os demais órgãos da administração municipal no planejamento de
ações concernentes a projetos esportivos e de lazer;
IV - analisar propostas e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre
denúncias que digam respeito a programas, projetos, competições e eventos culturais
da cidade;
V - promover intercâmbio e convênios com instituições públicas, nacionais e
estrangeiras, com a finalidade de implementar as medidas e ações que são objeto do
Conselho;
Vi - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros e materiais do
município destinados às atividades esportivas e de lazer;
VIl- propor aos poderes públicos a instituição de concursos para financiamento de
projetos e a concessão de prêmios como estímulo às atividades;
VIH - manifestar sobre matéria atinente ao esporte e lazer no município;
IX- proceder ao exame, interpretação e aplicação da legislação esportiva estadual e
nacional;
X- elaborar instruções normativas sobre aplicação da legislação esportiva em vigor e
zelar pelo cumprimento;
Xt- acompanhar a execução do calendário municipal anual de atividades esportivas e
de lazer; )
XIl- promover a publicação de seus atos normativos e resolutivos;
Xill - participar na elaboração do PPA (Plano Plurianual) para a destinação
orçamentária de verbas para o esporte e o lazer;
Xiv - realizar audiências públicas semestralmente para a prestação de contas do
orçamento destinado ao esporte e lazer;
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Lajueiro Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia - PMCP
q Praia CNPJ: 01.612.620/0001-44
Vatorizando o povo. consituindo o futuro
XV - incentivar a promoção, capacitação e qualificação dos profissionais e agentes
sociais de esporte e lazer através de instituições de ensino superior públicas, levando
em conta as diferenças regionais e culturais.
Art 6º Cabe ao Conselho Municipal de Esporte, juventude e Lazer - CMEJEL sugerir as
prioridades sobre o orçamento destinado às políticas públicas de esporte e lazer, bem
como, a fiscalização da sua aplicação.
Art 7º O Conselho Municipal de Esporte, juventude e Lazer - CMEJEL será constituído
por 07 (sete) membros, entre os quais o representante do órgão gestor do esporte,
juventude e lazer no município é membro nato.
Parágrafo único: Os 5 (cinco) membros serão representantes da sociedade civil,
indicados pelo executivo nos diversos segmentos que compõem as áreas de Esporte,
Juventude e Lazer, e 1 (um) representante do poder legislativo indicado pelo mesmo,
como segue:
|- 01 (um) representante dos atletas de futebol;
l- 02 (um) representante da Juventude;
Wt- 01 (um) representante dos atletas de vôlei e beach soccer;
IV- 01 (um) representante dos esportista escolares (aluno);
V- 01 (um) representante do surf/kitsurf e demais esporte aquáticos;
VI- 01 (um) representante do poder legislativo
Art8º O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos.
Art 9º Ocorrendo vaga no Conselho por renúncia, morte ou incompatibitidade de
função de algum dos seus membros, será nomeado um novo Conselheiro, de
conformidade com o artigo 7º desta Lei, que completará o mandato de seu antecessor.
Art 10º O Conselho Municipal de Esporte, juventude e Lazer - CMEJEL reunir-se-á
trimestralmente, e extraordinariamente quando convocado pela executiva ou maioria
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Praça José de Adrião. 23 cajueirodaprala.pi.gov.br
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ESTADO DO PIAUÍ -
Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia - PMCP
CNPJ: 01:612.620/0001-44
Valorizando o povo construindo o fuluro
de seus membros (metade mais um), mediante manifestação escrita, com antecedência
mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Art11º Os membros do Conselho Municipal de Esporte, juventude e Lazer - CMEJEL de
Cajueiro da Praia — PI, quando servidores públicos municipais terão suas faltas abonadas,
quando de sua participação nas reuniões neste colegiado. '
Art 12º Caberá aos membros do Conselho Municipal de Esporte, juventude e Lazer -
CMEJEL eleger uma Comissão Executiva composta de 03 (três) membros assim
discriminados:
|- Presidente;
H- Vice-Presidente;
IH- Secretário Geral/Tesoureiro;
Art 13º Compete à Comissão Executiva do Conselho Municipal de Esporte, juventude
e Lazer - CMEJEL:
|- convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal
de Esporte, juventude e Lazer - CMEJEL;
Il - cumprir e encaminhar as resoluções deliberadas pelo Conselho Municipal de
Esporte, juventude e Lazer - CMEJEL; '
WH - deliberar, nos casos de urgência, “ad referendum" do Conselho Municipal de
Esporte, juventude e Lazer - CMEJEL, mediante posterior aprovação do colegiado;
IV- delegar tarefas e membros do Conselho, quando julgar conveniente.
Parágrafo único. Os membros do Conselho não receberão qualquer forma de
gratificação, mas suas atividades serão consideradas de relevante interesse público.
Art 14 Ao Conselho Municipal de Esporte, juventude e Lazer - CMEJEL é facultado
formar comissões provisórias ou permanentes, objetivando apresentar projetos e
propor medidas que contribuam para a concretização de suas políticas.
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CNPJ: 01.612.620/0001-44
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Valorizando o povo, constsuindo o Iuluro
Art 15 Ao Chefe do Poder Executivo diligenciará a nomeação dos membros do
Conselho Municipal de Esporte e Lazer nos 30 (trinta) dias seguintes à publicação do ato
e sua criação. º
Art. 16 Fica criado na estrutura organizacional do Município de Cajueiro d da Praia-Pl o
Fundo Municipal de Esporte, Juventude e Lazer — FMEJEL.
Art. 17 O Fundo Municipal de Esporte, Juventude e Lazer — FMEJEL — Cajueiro da Praia-
PI tem como seu principal objetivo promover o desenvolvimento, a descentralização e
a democratização do acesso aos bens e serviços esportivos em favor de pessoas físicas
ou jurídicas domiciliadas em todo o território municipal, e garantir a implantação de
ações eficientes, representativas e capazes de incentivar e financiar a produção, o fazer
esportistas, a circulação e a distribuição de esporte e lazer, bem como a promoção de
atividades de integração e de inclusão social.
8 1.º O Fundo Municipal de Esporte, Juventude e Lazer — FMEJEL, é uma entidade
contábil sem personalidade jurídica, porém deve ter registro próprio no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNP)), destinada a financiar ações e projetos que visem ao
fomento e desenvolvimento da esporte, juventude e lazer municipal.
8 2.º Abertura de uma conta bancária especial nos termos da legislação pertinente para
captação e movimentação dos recursos financeiros do Fundo Municipal de Esporte,
Juventude e Lazer — FMEJEL, sendo os ordenadores das despesas o senhor Prefeito e o
tesoureiro da administração municipal.
$ 3.º Os recursos do Fundo Municipal de Esporte, Juventude e Lazer — FMEJEL — Cajueiro
da Praia-Pl serão administrados pelo Conselho Municipal de Esporte, Juventude e Lazer
(CMEJEL) e pelo órgão responsável por gerir o Esporte, Juventude e lazer no município.
8 4.º Secretaria de Administração e Finanças fará o controle financeiro da aplicabilidade
dos recursos e a avaliação da prestação de contas dos projetos beneficiados pela
presente Lei.
8 5.º Os recursos para serem aplicados na execução do e-manutenção dos projetos,
serão liberados somente após aprovados pelo CMEJEL.
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ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia - PMCP
CNP): 041.612.620/0001-44
Valorizando o povo.constivindoa o futuro
Art. 18 São beneficiários do FMEJEL, entidades públicas, privadas e organizações não-
governamentais.
Art. 19 Fica vedada a participação e apresentação de projetos para receber o
financiamento do Fundo Municipal de Esporte, Juventude e Lazer — FMEJEL —- Cajueiro
da Praia-PI, aos servidores públicos municipais, dos poderes do executivo e-Legislativo.
Art. 20 Os estudantes e professores da rede pública municipal e estadual de Cajueiro da
Praia-PI, estarão isentos de pagamento de ingresso, convite ou taxa para acesso aos
bens e atividades esportivas que tenham o financiamento integral pelo Fundo Municipal
de Esporte, Juventude e Lazer — FMEJEL - Cajueiro da Praia-Pl.
Art. 21 São fontes de recursos do Fundo Municipal de Apoio, Incentivos e Fomento de
Atividades Esporte, Juventude e Lazer de Cajueiro da Praia-P):
|- Previsões orçamentárias no Plano Plurianual (PPA), LDO e LOA do Poder Executivo.
Il - Doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas, ou de instituições e
organizações públicas ou privadas de âmbito municipal, estadual, federal e
internacional;
ill - Recursos provenientes de convênios, acordos e contratos firmados entre órgãos e
instituições público-privadas;
IV - recursos de outras fontes ou rendas.
Art. 22 O Fundo Municipal de Esporte, Juventude e Lazer — FMEJEL — Cajueiro da Praia-
PI poderá financiar em até 100% (cem por cento) o valor total solicitado de cada
projeto esportivo, quando aprovado pelo conselho, com parecer favorável em votação,
com maioria simples e registrados em ata.
8 1.º O projeto deverá estar acompanhado de planilha orçamentária, onde fiquem
discriminados todos os custos e todas as etapas de execução do mesmo.
8 2.º A Prestação de Contas deverá estar especificada no cronograma de cada projeto;
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Valorizando o povo.constrvindo o futuro
8 3.º Caso o projeto não seja executado na sua integralidade, o agente deverá devolver
ao Fundo Municipal de Esporte, Juventude e Lazer — FMEJEL o valor do percentual
correspondente à etapa não concluída.
Parágrafo único. As transferências de valores dos financiamentos dos projetos deverão
ser efetuadas pela Secretaria de Administração e Finanças para a conta-corrente
específica, em nome do agente, responsável técnico pela execução do projeto, após o
recebimento do documento de habilitação emitido pelo Conselho Municipal de Esporte,
Juventude e Lazer de Cajueiro da Praia-PI e pelo órgão responsável por gerir a Esporte,
Juventude e Lazer no município.
Art. 23 O Fundo Municipal de Esporte, Juventude e Lazer — FMEJEL — Cajueiro da Praia-
Pi abrangerá e dará cobertura e apoio financeiro às atividades e produções esportivas
através da apresentação de projetos, de acordo com os seguintes segmentos, definidos
pelo CMEJEL.
Art. 24 - O Fundo Municipal de Esporte, Juventude e Lazer — FMEJEL, terá vigência por
tempo indeterminado e, em caso de extinção ou encerramento do Fundo, os bens e
direitos remanescentes serão destinados e incorporados ao patrimônio do Município de
Cajueiro da Praia-PI, na forma da Lei. ,
Art25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art26 Revogam-se as disposições em contrário.
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Felipe de Carvalho Ribeiro
Prefeito do Município de Cajueiro da Praia (PI)
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Valorizando o povo construindo o luturo
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEIN. UA /2023
Hustríssimo Senhor Presidente
Encaminhamos o Projeto de Lei que “Dispõe sobre a Criação O Conselho
Municipal de Esporte, juventude e Lazer - CMEJEL E O Fundo Municipal de Esporte,
Juventude e Lazer - FMEJEL E Dá Outras Providências.” que solicitamos seja analisado
em regime de urgência-urgentíssima.
O Conselho Municipal de Esporte, juventude e Lazer - CMEJEL E O Fundo
Municipal de Esporte, Juventude e Lazer — FMEJEL, receberam estruturação, mais
engajada com a realidade atual e efetiva quanto às políticas públicas em relação à
Esporte, Juventude e lazer em âmbito municipal.
Diante do acima exposto, encaminhamos aos nobres Pares o presente Projeto
de Lei, na expectativa de que, após regular tramitação seja deliberado e aprovado na
devida forma regimental.
Diante do exposto, entendemos que será uma medida de grande relevância.
Para tanto, solicito o apoio aos demais pares para aprovação do projeto de lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia (PI), 15 de junho de 2023.
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia
Prefeitura de Cajueiro d da Praia
Praça José de Adriã cajueirodapraia.pi,gov.br
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CNPJ: 01.612.620/0001-44
Valorizando o povo.censtrvindo o fuluro
Ofício n. 03-15-06/GAB/2023
Cajueiro da Praia - PI, 15 de junho de 2023.
Ao Excelentíssimo Senhor
Francisco Denis Monteiro de Brito
Presidente da Câmara Municipal
Cajueiro da Praia - PI
Diante da necessidade de criação de um conselho da cultura, enviamos o
Projeto de Lei, que “Dispõe sobre a Criação O Conselho Municipal de Esporte,
juventude e Lazer - CMEJEL E O Fundo Municipal de Esporte, Juventude e Lazer —
FMEJEL E Dá Outras Providências.”, para fins de apreciação, pelos ilustres membros
dessa Augusta Casa.
Na certeza de que a apreciação deste Projeto de Lei contará com o apoio
dos ilustres membros dessa Augusta Casa, renovamos a Vossas Excelências a expressão
da nossa estima e consideração
Certos de sua atenção, sem mais para o momento, apresentamos nossos
votos de estima e consideração.
Atenciosamente.
A Dra
Cpo a
VÊ —
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia
Prefeitura de Cajueiro da Praia
Praça José de Adrião, 23
cajueirodaprala.pi.gov.br
prefeituradecajueirodapraia

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