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materia nº 111/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 111 / 2023
Date 2023-11-22
EmentaDispõe sobre normas para instalação, licenciamento e funcionamento de atividades econômicas no Município de Cajueiro da Praia e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: 
www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº ____, de 22 de novembro de 2023
Dispõe sobre normas para instalação, licenciamento e 
funcionamento de atividades econômicas no Município 
de Cajueiro da Praia e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE C A J U E I R O D A P R A I A , ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas 
atribuições conferidas por Lei, Faço saber que a Câmara Municipal de Cajueiro da Praia aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I – DAS REGRAS GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para instalação, licenciamento e funcionamento de atividades 
econômicas no Município de Cajueiro da Praia e dispõe sobre os procedimentos para classificação de risco 
das atividades econômicas, inclusive as de baixo risco, para os fins da Lei Federal nº 13.874, de 20 de 
setembro de 2019.
Art. 2º A abertura, o registro e a alteração de empresas no Município de Cajueiro da Praia serão realizados, 
exclusivamente, no portal do sistema do Piauí Digital, através da Rede SIM.
CAPÍTULO II - DA CLASSIFICAÇÃO DE GRAU DE RISCO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
Art. 3º A classificação de risco das atividades econômicas no Município será definida conforme o nível de 
perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente ou ao 
patrimônio, observando-se a probabilidade de ocorrência de eventos danosos e a extensão, a gravidade ou 
o grau de irreparabilidade do impacto causado à sociedade na hipótese de ocorrência de evento danoso 
em decorrência de exercício de atividade econômica.
Parágrafo único. O grau de risco é entendido como o nível de perigo potencial de ocorrência de danos à 
integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio em decorrência de exercício de 
atividade econômica.
§ 1º A classificação de risco de atividades econômicas, desenvolvidas por pessoas não enquadradas na 
CNAE, será feita através da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
Art. 4º Para fins de padronização, o Município de Cajueiro da Praia adotará as denominações de 
classificação de risco das atividades econômicas em BAIXO RISCO, MÉDIO RISCO e ALTO RISCO, assim 
definidas pelo Município de Cajueiro da Praia através de Decreto.
§ 1º As atividades de "baixo risco" não comportam vistoria prévia, sendo dispensada para a obtenção de 
Alvará de Funcionamento, Licença Sanitária e Ambiental para o exercício contínuo e regular da atividade, 
estando sujeitas à fiscalização de devido enquadramento posterior nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei 
Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, cujo efeito específico e exclusivo é dispensar a necessidade 
de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica para plena e contínua operação e 
funcionamento do estabelecimento.
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§ 2º As atividades de "médio risco" comportam vistoria posterior para o exercício contínuo e regular da 
atividade, cujo efeito é permitir, automaticamente após o ato do registro, a emissão de licenças, alvarás e 
similares de caráter provisório para início da operação do estabelecimento, conforme previsto no art. 7º, 
caput, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de novembro de 2006, e no art. 6º, caput, da Lei Federal 
nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007.
§ 3º As atividades de "alto risco" exigirão vistoria prévia para início da operação do estabelecimento em 
atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra 
incêndios.
§ 4º As atividades cujo grau de risco não seja considerado alto e que não se enquadrem no conceito de 
"baixo risco" serão, automaticamente, classificadas como "médio risco".
Art. 5º As atividades classificadas como "baixo risco", para os fins do art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 
13.874, de 20 de setembro de 2019, ficam específica e exclusivamente dispensadas da necessidade de 
todos os atos públicos de liberação da atividade econômica para plena e contínua operação e 
funcionamento do estabelecimento.
Art. 6º Fica facultado ao interessado autodeclarado como "baixo risco" o requerimento ao Município de 
Cajueiro da Praia de Declaração de Atividade "baixo risco".
Parágrafo único. A Declaração de Atividade "baixo risco", a que se refere o caput deste artigo, não se 
constitui em ato público de liberação e somente será emitida caso o requerente necessite.
Art. 7º O ato normativo de classificação de riscos das atividades econômicas será dispensado, 
exclusivamente, o licenciamento sanitário e/ou licenciamento de operação ambiental, tomando sempre 
por referência os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) da Comissão Nacional 
de Classificação (CONCLA).
§ 1º Para aferir o nível de risco da atividade econômica, a concedente considerará, no mínimo:
I – a probabilidade de ocorrência de evento danoso:
a) à saúde;
b) ao meio ambiente;
c) à propriedade de terceiros;
II – a extensão, a gravidade, o grau de reparabilidade, o histórico, a recorrência e o impacto social de 
eventos danosos associados à atividade econômica.
§ 2º – Os parâmetros utilizados na classificação de nível de risco devem observar os critérios objetivos de 
segurança sanitária, prevenção e combate a incêndio e controle ambiental estabelecidos pelos órgãos 
competentes.
CAPÍTULO III - DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO
Art. 8º O Alvará de Funcionamento é o documento hábil que licencia o exercício de atividades econômicas 
no âmbito do Município de Cajueiro da Praia podendo ser concedido de forma provisória ou definitiva, 
conforme o caso.
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Parágrafo único. O Alvará de Funcionamento será afixado em local visível do estabelecimento, sendo 
obrigatória sua apresentação à autoridade competente que o exigir.
Art. 9º Os empresários e pessoas jurídicas que desenvolvam atividades comerciais, industriais, prestadoras 
de serviços, produtoras, institucionais ou mistas, bem como as demais pessoas que exerçam atividades 
econômicas, somente poderão funcionar após a inscrição municipal, obtenção do Alvará de Funcionamento 
e das demais licenças pertinentes, ressalvados os casos em que todas as atividades desenvolvidas se 
enquadrem, simultaneamente, como "baixo risco" em todos os critérios fixados na legislação de 
classificação de risco do Município de Cajueiro da Praia.
Parágrafo único. Em relação a atividade não dispensada, deverá ter a licença para o exercício da atividade 
de forma regular, ficando impedido o exercício até a liberação da licença. Em relação a atividade dispensada 
do alvará poderá iniciar as atividades de imediato, sem a necessidade de prévia avaliação dos órgãos 
municipais.
§ 1º Caso todas as atividades desenvolvidas se enquadrem, simultaneamente, como "baixo risco" em todos 
os critérios fixados na legislação de classificação de risco do Município de Cajueiro da Praia, a pessoa ou 
estabelecimento estarão dispensados de atos públicos de liberação da atividade econômica, inclusive 
licenças e alvarás.
§ 2º O enquadramento da atividade em "baixo risco" não exime as pessoas naturais e jurídicas do dever de 
observar as demais obrigações estabelecidas na legislação pertinente, inclusive as normas de proteção ao 
meio ambiente, igualmente as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público, assim 
como os regulamentos aplicáveis à legislação sanitária e de prevenção contra incêndio e pânico, estando 
sujeitas à fiscalização pelos órgãos competentes.
§ 3º Para o exercício de qualquer atividade econômica não classificada, simultaneamente, como "baixo 
risco" em todos os critérios fixados na legislação de classificação de risco do Município de Cajueiro da Praia, 
exigir-se-á o Alvará de Funcionamento, mesmo em se tratando de entidades sem fins lucrativos, sociedades 
ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou ofício, ainda que imunes 
ou isentas de tributos municipais.
§ 4º Para as atividades econômicas de caráter eventual e para aquelas instaladas em vias e logradouros 
públicos, exigir-se-á licença especial.
Art. 10. Não serão cobradas taxas municipais para a concessão e renovação de Alvará de Funcionamento e 
licenças de atividade econômica exercidas por Microempreendedor Individual (MEI).
Art. 11. Para emissão do Alvará de Funcionamento deverão ser observadas, no que couber, na legislação 
específica, bem como critérios relativos a:
I - Atividade permitida pela legislação municipal;
II - Acessibilidade;
III - localização do empreendimento em área urbana ou rural;
IV - Manutenção da segurança sanitária, ambiental e de proteção contra incêndio e pânico;
V - Regularidade da edificação;
CAPÍTULO IV - DA CONSULTA PRÉVIA DE VIABILIDADE DE LOCALIZAÇÃO
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Art. 12. O empresário e a pessoa jurídica solicitarão, ao Município, Consulta Prévia de Viabilidade sobre a 
possibilidade de exercício da atividade econômica no endereço pretendido, nos casos de abertura de 
empresa, alteração de endereço ou da atividade econômica.
Art. 13. A Consulta Prévia de Viabilidade tem natureza consultiva e não autoriza o início das atividades do 
estabelecimento, ficando este condicionado à obtenção do Alvará de Funcionamento.
Art. 14. Na análise da Consulta Prévia de Viabilidade serão consideradas apenas as informações declaradas 
pelo requerente, sem a necessidade de vistorias prévias, estando sujeita à fiscalização após a sua liberação 
pelos órgãos competentes.
Art. 15. Um Decreto poderá disciplinar as situações excepcionais sujeitas à análise específica por ocasião 
da Consulta Prévia de Viabilidade de Endereço.
Art. 16. A análise da consulta prévia, no Município, se restringirá à viabilidade de exercício da atividade 
econômica no endereço pretendido.
Art. 17. A ausência de cadastro da edificação junto ao Cadastro Imobiliário Fiscal não constitui óbice à 
aprovação da Consulta Prévia de Localização e Funcionamento, nem à concessão de Alvará de 
Funcionamento.
CAPÍTULO V - DO REGISTRO EMPRESARIAL E EMISSÃO DA INSCRIÇÃO MUNICIPAL
Art. 18. O empresário e a pessoa jurídica, por ocasião do registro empresarial e inscrição municipal 
prestarão as informações necessárias para o procedimento do registro conforme orientações do portal do 
Piauí Digital.
Art. 19. Não será exigido, no Município de Cajueiro da Praia, o "habite-se" para o processo de registro e 
abertura de empresário e pessoa jurídica.
CAPÍTULO VI - DO LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS
Art. 20. As licenças ou autorizações de funcionamento serão emitidas automática e eletronicamente, 
mediante a verificação do cumprimento dos requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, 
prevenção contra incêndios e demais requisitos previstos na legislação para autorizar o funcionamento de 
empresário individual, de sociedade empresária ou de sociedade simples.
Art. 21. Quando ato normativo municipal dispensar especificamente o licenciamento sanitário e/ou 
licenciamento de operação ambiental, o requerente poderá solicitar, ao respectivo órgão licenciador a 
expedição da:
I - Declaração de Dispensa de Licença Sanitária;
II - Declaração de Dispensa de Licença de Operação Ambiental.
§ 1º A dispensa específica de licenciamento sanitário e/ou licenciamento de operação ambiental não 
dispensa as demais licenças, assim como não exclui a exigência do Alvará de Funcionamento.
§ 2º As declarações previstas no caput deste artigo terão validade de 1 (um) ano a contar da data de emissão 
das mesmas.
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Art. 22. As licenças de funcionamento serão expedidas após a verificação do cumprimento da legislação 
disciplinadora.
Art. 23. Serão exigidas, para os efeitos desta Lei Complementar, quando da concessão de licença, realização 
de vistoria ou, ainda, quando do procedimento de fiscalização.
Art. 24. No licenciamento ambiental e sanitário serão analisadas todas as atividades econômicas, principal 
e secundárias, conforme informado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), através dos códigos de 
Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).
§ 1º Na análise das atividades econômicas informadas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), de 
que trata o caput deste artigo, deverão ser verificados aspectos como: competência municipal para 
licenciamento, grau de risco da atividade, hipótese de dispensa de Licença Sanitária e/ou dispensa de 
Licença de Operação Ambiental, dentre outros pertinentes.
§ 2º As unidades auxiliares, assim constantes em cadastro, serão objeto de regras próprias para análise de 
classificação de risco dos códigos da CNAE, conforme disciplinado em Decreto.
CAPÍTULO VII - DO PROCESSO DE ALTERAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO REGISTRO DE EMPRESAS E NEGÓCIO
Art. 25. As solicitações de alteração do endereço de estabelecimentos, e de alteração de atividades 
econômicas serão analisadas com base nos critérios de análise de viabilidade de localização e demais 
procedimentos relacionados ao licenciamento e concessão de Alvará.
CAPÍTULO VIII – DAS ZONAS INDUSTRIAIS
Art. 26 O município pode criar Zonas Industriais, que são áreas destinadas a abrigar, predominantemente, 
atividades industriais e de serviços de médio e grande porte.
I - A aprovação de alvarás para as atividades industriais ou de serviços nesta zona depende, 
obrigatoriamente, da existência de sistema de coleta e tratamento de efluentes industriais (líquidos, 
sólidos, gasosos), bem como dos planos e das medidas necessárias para adequação dos níveis de impacto 
aos índices da legislação ambiental pertinente.
II – É possível a criação de empresas de baixo, médio e alto risco nas áreas classificadas como Zonas 
Industriais.
CAPÍTULO IX - DA PROTEÇÃO AMBIENTAL
Art. 27 As Zonas de Preservação Ambiental - ZPA são as áreas destinadas à conservação da vegetação, 
melhoria da qualidade ambiental e paisagística, e implantação de parques e equipamentos comunitários, 
com potencial para o uso recreacional, esportivo e cultural, sendo permissível o uso residencial unifamiliar 
existente.
I – Não é possível a criação de empresas de alto risco nas áreas classificadas como Zonas de Preservação 
Ambiental – ZPA.
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Art. 28 As Áreas de Proteção Ambiental do Município - APA situadas dentro do perímetro urbano da Sede 
Urbana são regulamentadas, respectivamente, por Decreto, além de legislação municipal pertinente.
I – Somente é possível a criação de empresas de baixo e médio risco nas áreas classificadas como Áreas de 
Proteção Ambiental do Município – APA, e desde que autorizadas pelo Secretaria de Meio Ambiente do 
Município.
Art. 29 Nas áreas pertencentes a União, não é possível a criação de novas pessoas jurídicas em razão dos 
danos ambientais, independentemente do risco de classificação, salvo as passiveis de licenciamento.
Parágrafo único. Nas seguintes áreas do Município, somente é possível a criação de novas pessoas jurídicas 
consideradas de baixo e médio risco, e desde que autorizadas pelo Secretaria de Meio Ambiente do 
Município:
I - PROJETO PEIXE-BOI MARINHO - Cajueiro da Praia-PI,64222-000
II - CAJUEIRO REI – Travessa de João Jorge, Cajueiro da Praia-PI,6422-000
III - PRAIA DO MORRO BRANCO - Povoado Morro Branco, Cajueiro da Praia-PI,64222-000
IV - RIO ARRAIA - Salgado, Cajueiro da Praia-PI,64222-000
V - ESTUARIO RIO TIMONHA E UBATUBA - Praia da Itan, Cajueiro da Praia-PI,64222-000
VI - PRAIA DA ITAM - Cajueiro da Praia-PI,64222-000
VII - PESQUEIRAS DO PORTO DA LAMA, Cajueiro da Praia-PI, 64222-000
VIII - PORTO DA LAMA - Cajueiro da Praia-PI,64222-000
IX - PRAIA DO CAJUEIRO DE BAIXO - Cajueiro da Praia-PI,64222-000
X - LAGOA DOS PEMAS - Cajueiro da Praia-PI,64222-000
XI - LAGUNA DA SANTANA - Povoado de Barrinha, Cajueiro da Praia-pi,64222-000
XII - RIO CAMBOAS - Povoado de Barra Grande, Cajueiro da Praia-PI,64222-000
XIII - PRAIA DE BARRA GRANDE - Povoado de Barra Grande, Cajueiro da Praia-PI,64222-000
XIV - PRAIA COM PALMEIRA E AGUA TURQUESA - Povoado de Barra Grande, Cajueiro da Praia-PI,64222-
000
Art. 30 Nas áreas acima expostas, caso já existam imóveis residenciais construídos ou em construção, só 
será possível transformar essas residências em atividades comerciais com análise prévia do município, 
devendo a atividade ser de baixo e médio risco. 
Parágrafo-único. As áreas descritas no Art. 29, será disciplinada por meio de decreto do executivo 
municipal.
Art. 31 Caso não possua legislação ambiental própria no município, deverá seguir as legislações estaduais 
e federais quanto a licença e autorizações de construções em áreas potencialmente lesivas ao meio 
ambiente.
Art. 32 O Município ainda deve fiscalizar o contribuinte classificado como baixo risco, pois a fiscalização 
pode ser realizada posteriormente ao início da atividade, de ofício ou como consequência de denúncia 
encaminhada à autoridade competente.
CAPÍTULO X – DAS ÁREAS SENSÍVEIS DO MUNICÍPIO
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Art. 33 São consideradas áreas sensíveis do Município aquelas próximas a escolas, hospitais, UPAs, UBS, 
CAPs, CRAs, e todas aquelas que demandam internação, cuidados, zelo, repouso e outras precauções 
especiais.
Parágrafo único Para essas áreas sensíveis, devem ser limitadas e informadas já na origem da constituição 
de novas pessoas jurídicas, os limites quanto ao som, barulho e qualquer outro ruído que possa causar 
poluição sonora, nos termos das leis municipais ambientais.
§1º Segue abaixo os endereços dos hospitais, UPAs, UBS, CAPs, CRAs, nos quais não poderão ter atividades 
de médio e alto risco no raio de 300 metros da respectiva sede.
I - UBS Sede: Avenida Geraldo Laura, 700, Centro;
II - UBS Barra Grande: Rua José de Lima, Zona Rural, S/N;
III - UBS Árvore Verde: Povoado Árvore Verde, Zona Rural, S/N;
IV - UBS Boa Vista: Povoado Boa Vista, Zona Rural, S/N.
§2º Poderão ter atividades as seguintes atividades abaixo no raio de 300 metros da respectiva das escolas 
desde que não ultrapassem o volume de 45 decibéis. 
I – Unidade Escolar Oscar Lima – Rua da Dona Tia s/n, Centro;
II – Unidade Escolar Duque de Caxias – Povoado Morro Branco;
III – Unidade Escolar Anatólio Thiers Carneiro – Povoado Boa Vista;
IV – Creche Tia Adalgisa – Rua João Jorge s/n, Centro;
Art. 34 Também são consideradas áreas sensíveis do Município aquelas com risco maior de poluição e 
possam gerar um maior impacto ambiental, como nascentes, riachos, rios, lagoas, margens, matas ciliares, 
açudes, mananciais, córregos, olhos d’água, fontes, e todos os lances de águas, perenes ou não.
CAPÍTULO XI – DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO HISTÓRICO, CULTURAL, PATRIMONIAL E ARQUEOLÓGICA DO 
MUNICÍPIO
Art. 35 As áreas de proteção histórico, cultural, patrimonial e arqueológica do Município demandam uma 
proteção maior, especialmente quais aos riscos de poluição sonora, visual e atmosférica e outras 
precauções especiais.
§1º Poderão ter atividades de baixo risco no raio de 300 metros de imóveis vinculados ao patrimônio 
histórico, cultural e arqueológico do Município, desde que não ultrapassem o volume de 45 decibéis. 
I – Igreja Assembleia De Deus Central - Rua Grijalma Carneiro N. 353
II - Igreja Assembleia De Deus Central -Rua São Vicente, Barra Grande
III - Igreja Católica Sagrado Coração De Jesus – Av. Hermínio Caetano N. 82 Centro Cajueiro Da Praia
IV - Igreja Católica Nossa Senhora De Fátima – Av. João Jorge N. 165 Cajueiro
V - Igreja Católica São José S/N Povoado De Barrinha
VI - Igreja Católica Nossa Senhora Da Conceição, Praça Centro Barra Grande
VII - Igreja Batista Em Cajueiro N. 152 Alcino Rocha Cajueiro Da Praia
VIII - Igreja Assembleia D Deus Madureira S/N Refino Mendes
IX - Igreja Comunidade Cristã Nação Santa Rua Grijalma Carneiro N. 15
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Art. 36 No caso dos imóveis tombados seja pelo Município, Estado ou União, por quaisquer dos órgãos da 
administração pública direta, indireta, tais como o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico – IPHAN, ou 
declarados como patrimônio mundial, por órgãos internacionais, como ONU, UNESCO, não será possível a 
criação de novas pessoas jurídicas.
Art. 37 Nas áreas de proteção ambiental, histórico, cultural, patrimonial e arqueológica do Município, 
somente poderão ser criadas atividades de baixo risco.
Art. 38 Caso o Município queira, poderá solicitar a inclusão do Piauí Digital através da Rede Sim que seja 
aberto um link de envio da documentação e da criação da nova pessoa jurídica para o Instituto do 
Patrimônio Histórico e Artístico – IPHAN do Estado do Piauí, para que, após o envio do Documento Básico 
de Entrada – DBE, seja encaminhada a documentação e o processo administrativo para o Instituto do 
Patrimônio Histórico e Artístico – IPHAN do Estado do Piauí dar o aval e sua chancela a respeito daquela 
nova pessoa jurídica.
CAPÍTULO XII –DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. Os direitos que trata a Lei Federal nº 13.874, de 2019, serão compatibilizados com as normas que 
tratam de segurança pública, meio ambiente, sanitarismo ou saúde pública, posturas, acessibilidade, 
prevenção de incêndio e pânico e tributos, mediante procedimentos simplificados para obtenção destes 
atos públicos de liberação.
Art. 40. Em caso de eventual conflito de normas entre o disposto nesta Lei e uma norma específica, seja ela 
federal ou estadual, que trate de atos públicos de liberação ambientais, sanitários, de saúde pública ou de 
proteção contra o incêndio, estas últimas deverão ser observadas, afastando-se as disposições desta Lei.
Art. 41. O disposto nesta Lei não dispensa: 
I - O licenciamento profissional;
II - O cadastramento no município para fins tributários;
III - o cadastramento para fins previdenciários;
IV - A fiscalização de exercício regular de atividade, para fins sanitários, ambientais e de prevenção de 
incêndio e pânico.
Art. 42. É permitido o comércio ambulante de "baixo risco", com o prévio cadastramento municipal, desde 
que não sejam produtos de descaminho e ou ilícitos, e se enquadrem nas normas sanitárias e de 
posturas municipais.
Art. 43. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, especialmente o Decreto com a Classificação 
de Risco das Atividades.
Art. 44. Está Lei entra em vigor na data da sua publicação.
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: 
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N. ______/2023
Ilustríssimo Senhor Presidente,
Com nossos cumprimentos, vimos informar à V. Exa. e aos nobres Edis dessa Egrégia Casa Legislativa, O 
projeto de lei municipal proposto para Cajueiro da Praia, que dispõe sobre as normas para instalação, licenciamento 
e funcionamento de atividades econômicas no município, é uma iniciativa vital para assegurar o desenvolvimento 
econômico sustentável da região. Este projeto busca equilibrar o crescimento econômico com a preservação 
ambiental e cultural, reconhecendo a importância destes elementos na composição da identidade e atração turística 
do município. A implementação de diretrizes claras para o estabelecimento de novos negócios é fundamental para 
atrair investimentos, proporcionando um ambiente propício para a expansão econômica, ao mesmo tempo que 
assegura a proteção dos recursos naturais e patrimônios culturais locais.
Além disso, o projeto visa estabelecer um processo de licenciamento mais eficiente e transparente, 
contribuindo para a segurança jurídica e a redução da burocracia. Isso não só facilita a vida dos empresários e 
investidores, mas também promove uma maior organização e controle das atividades econômicas, garantindo que 
estas operem em conformidade com as normativas municipais e nacionais. Ao proporcionar um processo mais claro 
e acessível, espera-se que mais empresas se estabeleçam na região, o que é crucial para a geração de emprego e 
aumento da renda da população local.
Um aspecto importante do projeto é a sua ênfase na proteção ambiental e cultural. Cajueiro da Praia é 
conhecido por sua beleza natural e rica cultura, características que são fundamentais para o turismo, um dos principais 
setores econômicos do município. Assim, o projeto busca garantir que o desenvolvimento econômico ocorra de 
maneira responsável e sustentável, sem comprometer esses valiosos recursos. Isso inclui a implementação de práticas 
que minimizem o impacto ambiental e que valorizem e respeitem as tradições e a cultura local.
Finalmente, o projeto de lei também enfatiza a importância da participação comunitária nas decisões 
relacionadas ao desenvolvimento econômico. Ao envolver a comunidade local no processo de tomada de decisões, 
garante-se que as necessidades e opiniões dos residentes sejam consideradas, assegurando que o desenvolvimento 
atenda aos interesses da população local. Essa abordagem colaborativa contribui para a criação de uma economia 
mais inclusiva e equitativa, onde todos os membros da comunidade possam se beneficiar do crescimento econômico.
Sem mais para o momento, submete-se este Projeto à análise e aprovação
desta Casa Legislativa.
Diante do exposto, entendemos que será uma medida de grande relevância social. Para tanto, solicito 
o apoio aos demais pares para aprovação do projeto de lei.
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia
111
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Ofício n. 03-22-11/GAB/2023
Cajueiro da Praia - PI, 22 de novembro de 2023.
Ao Excelentíssimo Senhor
Francisco Denis Monteiro de Brito
Presidente da Câmara Municipal 
Cajueiro da Praia - PI
Diante da necessidade de criação e regulamentação de normas, enviamos o Projeto de Lei 
que “Dispõe sobre normas para instalação, licenciamento e funcionamento de atividades econômicas no 
Município de Cajueiro da Praia e dá outras providências.”, para fins de apreciação, pelos ilustres membros 
dessa Augusta Casa.
Na certeza de que a apreciação deste Projeto de Lei contará com o apoio dos ilustres 
membros dessa Augusta Casa, renovamos a Vossas Excelências a expressão da nossa estima e consideração.
Certos de sua atenção, sem mais para o momento, apresentamos nossos votos de estima e 
consideração.
Atenciosamente. 
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia

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