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materia nº 121/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 121 / 2024
Date 2024-02-19
EmentaDispõe sobre a alteração de dispositivos da Lei 425, de 21 de abril de 2022, da Lei 481 de 10 de outubro de 2023 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: 
www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com
PROJETO DE LEI Nº ______, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe sobre a alteração de dispositivos da Lei 425, 
de 21 de abril de 2022, da Lei 481 de 10 de outubro de 
2023 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O inciso “I” do artigo 4º da Lei nº 425 de 21 de abril de 2022, alterado pela Lei nº 481
de 10 de Outubro de 2023, passará a vigorar com a seguinte redação:
“I – 35 (trinta e cinco) vagas/bolsas no exercício de Apoio Escolar da 
Educação Especial.”
Art. 2º - O inciso “II” do artigo 4º da Lei nº 425 de 21 de abril de 2022, passará a vigorar com a 
seguinte redação:
“II – 35 (trinta e cinco) vagas/bolsas no exercício de Assistentes de 
Alfabetização.”
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições 
em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N. ______/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Tenho a satisfação de dirigir-me a Vossa Excelência para que seja submetido à superior 
deliberação desse Poder Legislativo o Projeto de Lei que acrescenta 10 (dez) vagas de apoio escolar e 10 
(dez) de assistente de alfabetização na Lei Municipal 425/2022 que instituiu o Programa Bolsa Monitoria 
na rede pública municipal de ensino do município de Cajueiro da Praia.
Como é de conhecimento geral a Lei Federal nº 13.146/15, institui a Lei Brasileira de Inclusão 
da Pessoa com Deficiência e a LDB (lei 9.394/96), asseguram direito à educação de alunos com deficiência, 
e esta é uma demanda que amplia-se conforme a rede municipal também cresce em referência.
Se a educação é direito de todos quer-se garantir que esta educação seja de qualidade e que 
todos tenham segurança, independente das condições de cada um. Acredita-se que é dever do município 
promovê-la de modo que todos tenham acesso e garantia a ela. (Educação inclusiva).
O número de crianças com deficiência, transtornos e outras especificidades em idade escolar 
estão aumentando a cada ano, bem como os laudos médicos que sugerem acompanhamento em sala, o 
que não foi diferente em nosso município, o que maneja a readequação do quantitativo de bolsistas de 
apoio escolar na legislação municipal.
Ressalta-se que é dever do Estado o atendimento educacional especializado gratuito aos 
educandos com deficiência, TGD e altas habilidades/superdotação, preferencialmente na rede regular de 
ensino (art.4º da LDB), o que em nosso município só foi possível com a implementação da Lei Municipal 
425/2022.
Neste ínterim, a Meta 4 do Plano Nacional de Educação – PNE estabelece o seguinte:
(...) universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, 
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e 
ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia 
de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços 
especializados, públicos ou conveniados.
Portanto, justifica-se o presente projeto de lei pela necessidade de aumentar as vagas de apoio 
escolar, visando atender e dar a garantia de continuidade e perpetuação dessas garantias aos alunos com 
deficiência, transtornos e outras dificuldades, com a presença nas escolas do apoio escolar voltado.
Por fim, considerando que o inciso I do art. 32 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional 
- LDB, Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, determina o desenvolvimento da capacidade de aprender, 
tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo; e que a responsabilidade pela 
alfabetização das crianças deve ser acolhida por docentes, gestores, secretarias de educação e instituições 
formadoras como um imperativo ético indispensável à construção de uma educação efetivamente 
democrática e socialmente justa.
Considerando ainda que o estudante, para ser considerado alfabetizado, deve compreender o 
funcionamento do sistema alfabético de escrita; construir autonomia de leitura e se apropriar de 
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estratégias de compreensão e de produção de textos; para ser considerado alfabetizado em matemática, 
deve aprender a raciocinar, representar, comunicar, argumentar, resolver problemas em diferentes 
contextos, utilizando conceitos, procedimentos e fatos matematicamente.
E que os estudantes aprendem em ritmos e tempos singulares e necessitam de 
acompanhamento diferenciado para superarem os desafios do processo de alfabetização, garantindo a 
equidade na aprendizagem; Uma vez que a alfabetização constitui a base para a aquisição de outros 
conhecimentos escolares e para a busca de conhecimento autônomo, e que o professor alfabetizador tem 
papel fundamental nesse complexo processo. 
Por todo o exposto, agradecemos o empenho dos membros dessa Casa Legislativa no sentido 
de que adotem, no exame e deliberações sobre a matéria, o regime de urgência especial, na forma 
regimental, tendo em vista a importância desse Projeto de Lei para o Município de Cajueiro da Praia.
Enfim, confiante no alto espírito público de Vossa Excelência e dos Excelentíssimos Senhores 
Vereadores e Senhoras Vereadoras, com vistas à aprovação do Projeto de Lei aqui referido, aproveitamos 
o ensejo para apresentar-lhes protestos de consideração e apreço.
Dessa feita, nos termos do art. 38 da Lei Orgânica, diante da pauta excepcional 
apresentada, requer-se a o tramite em regime de urgência e convocação de sessões extraordinárias, 
no intuito de efetivar as votações necessárias para a aprovação do projeto. Na certeza de que a 
apreciação deste Projeto de Lei contará com o apoio dos ilustres membros dessa Augusta Casa, 
renovamos a Vossas Excelências a expressão da nossa estima e consideração. 
Diante do exposto, entendemos que será uma medida de grande relevância social. Para 
tanto, solicito o apoio aos demais pares para aprovação do projeto de lei. 
Cajueiro da Praia-PI, 19 de Fevereiro de 2024
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: 
www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com
Ofício n. 02-19-01/GAB/2024
Cajueiro da Praia - PI, 19 de Fevereiro de 2024.
Ao Excelentíssimo Senhor
Luciano de Araujo Silva
Presidente da Câmara Municipal 
Cajueiro da Praia - PI
Diante da necessidade de atualização, enviamos o Projeto de Lei que “Dispõe sobre a 
alteração de dispositivos da Lei 425, de 21 de abril de 2022, da Lei 481 de 10 de outubro de 2023 e dá 
outras providências..”, para fins de apreciação, pelos ilustres membros dessa Augusta Casa.
Na certeza de que a apreciação deste Projeto de Lei contará com o apoio dos ilustres 
membros dessa Augusta Casa, renovamos a Vossas Excelências a expressão da nossa estima e consideração.
Dessa feita, nos termos do art. 38 da Lei Orgânica, diante da pauta excepcional 
apresentada, requer-se a o tramite em regime de urgência e convocação de sessões extraordinárias, no 
intuito de efetivar as votações necessárias para a aprovação do projeto.
Certos de sua atenção, sem mais para o momento, apresentamos nossos votos de estima e 
consideração.
Atenciosamente. 
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia

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