| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 121 / 2024 |
| Date | 2024-02-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a alteração de dispositivos da Lei 425, de 21 de abril de 2022, da Lei 481 de 10 de outubro de 2023 e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com PROJETO DE LEI Nº ______, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024 Dispõe sobre a alteração de dispositivos da Lei 425, de 21 de abril de 2022, da Lei 481 de 10 de outubro de 2023 e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O inciso “I” do artigo 4º da Lei nº 425 de 21 de abril de 2022, alterado pela Lei nº 481 de 10 de Outubro de 2023, passará a vigorar com a seguinte redação: “I – 35 (trinta e cinco) vagas/bolsas no exercício de Apoio Escolar da Educação Especial.” Art. 2º - O inciso “II” do artigo 4º da Lei nº 425 de 21 de abril de 2022, passará a vigorar com a seguinte redação: “II – 35 (trinta e cinco) vagas/bolsas no exercício de Assistentes de Alfabetização.” Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Publique-se e cumpra-se. FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia 121 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N. ______/2023 Excelentíssimo Senhor Presidente, Tenho a satisfação de dirigir-me a Vossa Excelência para que seja submetido à superior deliberação desse Poder Legislativo o Projeto de Lei que acrescenta 10 (dez) vagas de apoio escolar e 10 (dez) de assistente de alfabetização na Lei Municipal 425/2022 que instituiu o Programa Bolsa Monitoria na rede pública municipal de ensino do município de Cajueiro da Praia. Como é de conhecimento geral a Lei Federal nº 13.146/15, institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e a LDB (lei 9.394/96), asseguram direito à educação de alunos com deficiência, e esta é uma demanda que amplia-se conforme a rede municipal também cresce em referência. Se a educação é direito de todos quer-se garantir que esta educação seja de qualidade e que todos tenham segurança, independente das condições de cada um. Acredita-se que é dever do município promovê-la de modo que todos tenham acesso e garantia a ela. (Educação inclusiva). O número de crianças com deficiência, transtornos e outras especificidades em idade escolar estão aumentando a cada ano, bem como os laudos médicos que sugerem acompanhamento em sala, o que não foi diferente em nosso município, o que maneja a readequação do quantitativo de bolsistas de apoio escolar na legislação municipal. Ressalta-se que é dever do Estado o atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, TGD e altas habilidades/superdotação, preferencialmente na rede regular de ensino (art.4º da LDB), o que em nosso município só foi possível com a implementação da Lei Municipal 425/2022. Neste ínterim, a Meta 4 do Plano Nacional de Educação – PNE estabelece o seguinte: (...) universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados. Portanto, justifica-se o presente projeto de lei pela necessidade de aumentar as vagas de apoio escolar, visando atender e dar a garantia de continuidade e perpetuação dessas garantias aos alunos com deficiência, transtornos e outras dificuldades, com a presença nas escolas do apoio escolar voltado. Por fim, considerando que o inciso I do art. 32 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, determina o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo; e que a responsabilidade pela alfabetização das crianças deve ser acolhida por docentes, gestores, secretarias de educação e instituições formadoras como um imperativo ético indispensável à construção de uma educação efetivamente democrática e socialmente justa. Considerando ainda que o estudante, para ser considerado alfabetizado, deve compreender o funcionamento do sistema alfabético de escrita; construir autonomia de leitura e se apropriar de 121 2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com estratégias de compreensão e de produção de textos; para ser considerado alfabetizado em matemática, deve aprender a raciocinar, representar, comunicar, argumentar, resolver problemas em diferentes contextos, utilizando conceitos, procedimentos e fatos matematicamente. E que os estudantes aprendem em ritmos e tempos singulares e necessitam de acompanhamento diferenciado para superarem os desafios do processo de alfabetização, garantindo a equidade na aprendizagem; Uma vez que a alfabetização constitui a base para a aquisição de outros conhecimentos escolares e para a busca de conhecimento autônomo, e que o professor alfabetizador tem papel fundamental nesse complexo processo. Por todo o exposto, agradecemos o empenho dos membros dessa Casa Legislativa no sentido de que adotem, no exame e deliberações sobre a matéria, o regime de urgência especial, na forma regimental, tendo em vista a importância desse Projeto de Lei para o Município de Cajueiro da Praia. Enfim, confiante no alto espírito público de Vossa Excelência e dos Excelentíssimos Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras, com vistas à aprovação do Projeto de Lei aqui referido, aproveitamos o ensejo para apresentar-lhes protestos de consideração e apreço. Dessa feita, nos termos do art. 38 da Lei Orgânica, diante da pauta excepcional apresentada, requer-se a o tramite em regime de urgência e convocação de sessões extraordinárias, no intuito de efetivar as votações necessárias para a aprovação do projeto. Na certeza de que a apreciação deste Projeto de Lei contará com o apoio dos ilustres membros dessa Augusta Casa, renovamos a Vossas Excelências a expressão da nossa estima e consideração. Diante do exposto, entendemos que será uma medida de grande relevância social. Para tanto, solicito o apoio aos demais pares para aprovação do projeto de lei. Cajueiro da Praia-PI, 19 de Fevereiro de 2024 FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com Ofício n. 02-19-01/GAB/2024 Cajueiro da Praia - PI, 19 de Fevereiro de 2024. Ao Excelentíssimo Senhor Luciano de Araujo Silva Presidente da Câmara Municipal Cajueiro da Praia - PI Diante da necessidade de atualização, enviamos o Projeto de Lei que “Dispõe sobre a alteração de dispositivos da Lei 425, de 21 de abril de 2022, da Lei 481 de 10 de outubro de 2023 e dá outras providências..”, para fins de apreciação, pelos ilustres membros dessa Augusta Casa. Na certeza de que a apreciação deste Projeto de Lei contará com o apoio dos ilustres membros dessa Augusta Casa, renovamos a Vossas Excelências a expressão da nossa estima e consideração. Dessa feita, nos termos do art. 38 da Lei Orgânica, diante da pauta excepcional apresentada, requer-se a o tramite em regime de urgência e convocação de sessões extraordinárias, no intuito de efetivar as votações necessárias para a aprovação do projeto. Certos de sua atenção, sem mais para o momento, apresentamos nossos votos de estima e consideração. Atenciosamente. FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia