| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 120 / 2024 |
| Date | 2024-01-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI 216/009 E 241/2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 383 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com PROJETO DE LEI Nº 120, DE 24 DE JANEIRO DE 2024 DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI 216/009 E 241/2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O art. 102 da Lei Municipal 216 de 11 de dezembro de 2009, passará a vigorar acrescido do parágrafo terceiro com a seguinte redação: “§3º - O disposto no caput deste artigo deverá observar e atender os seguintes limites: I - para entidades com até 200 associados, um servidor; II - para entidades com 201 a 400 associados, dois servidores; III - para entidades com mais de 400 associados, três servidores.” Art. 2º - Os parágrafos primeiro e segundo do art. 88 da Lei Municipal 241 de 17 de maio de 2011, passará a vigorar com a seguinte redação: “§1º - Somente poderão ser licenciados trabalhadores em educação básica eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, respeitando-se as regras estabelecidas no art. 102 da Lei Municipal 216 de 11 de dezembro de 2009 e atender os seguintes limites: I - para entidades com até 200 associados, um servidor; II - para entidades com 201 a 400 associados, dois servidores; III - para entidades com mais de 400 associados, três servidores. §2º - A licença terá duração igual a do mandato, sendo prorrogado em caso de reeleição, uma única vez, independente do cargo ocupado.” Art. 3º -. Faculta-se ao Poder Executivo Municipal, avaliando-se a conveniência e oportunidade, bem como a necessidade administrativa, promover a imediata revisão de eventuais licenças vigentes. Parágrafo Primeiro – Em quaisquer casos, e visando atender aos direitos dos filiados, a licença para fins de mandado classista relativa à presidência sindical permanecerá inalterada. Parágrafo Segundo – Para fins de concessão de novas licenças, será levado em consideração aquelas já concedidas, principalmente para fins de apurar o disposto no parágrafo segundo do art. 88 da Lei Municipal 241 de 17 de maio de 2011. Art. 4º - O §3º do artigo 29 da Lei Municipal 241 de 17 de maio de 2011, passará a vigorar com a seguinte redação: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com “§3º - O acesso será concedido duas vezes ao ano, sendo a primeira no mês de maio e a segunda no mês de outubro de cada ano, por meio de requerimento assinado pelo servidor (a) ou procurador (a) habilitado (a), dirigido à Secretaria Municipal de Educação, devendo obrigatoriamente conter: I – Cópia legível e com autenticidade verificável da especialização, mestrado ou doutorado concluído pelo servidor (a), indicando para qual classe deverá haver a sua adequação; II – Declaração do Setor de Recursos Humanos ou qualquer outro documento que comprove o interstício mínimo de 02 anos na Classe anterior; III – Certidão do Setor de Recursos Humanos que ateste que o servidor (a) não se encontra em estágio probatório, disponibilidade, licença para tratar de interesse particular ou que não se encontra à disposição de órgão ou entidade não integrante da administração municipal.” Art. 5º - O artigo 30 da Lei Municipal 241 de 17 de maio de 2011, passará a vigorar acrescidos do §3º e §4º com a seguinte redação: “§3º - Os critérios contidos nos incisos I e II do caput são cumulativos, ainda que ocorra o disposto no parágrafo anterior; §4º - As concessões de mudança de nível estabelecidas neste artigo poderão ser requeridas nos meses de março e abril de cada ano, para implementação em maio, por meio de requerimento assinado pelo servidor (a) ou procurador (a) habilitado (a), dirigido à Secretaria Municipal de Educação, devendo obrigatoriamente conter: I – Declaração do Setor de Recursos Humanos ou qualquer outro documento que comprove o interstício mínimo de 03 anos no nível anterior; II – Certidão do Setor de Recursos Humanos que ateste que o servidor (a) não se encontra em estágio probatório, disponibilidade, licença para tratar de interesse particular ou que não se encontra à disposição de órgão ou entidade não integrante da administração municipal. III – Havendo avaliação de desempenho no Município, documento comprobatório de realização da mesma; IV – Cópia de Certificados legíveis e com autenticidade verificável de cursos de atualização ou aperfeiçoamento na área de atuação de pelo menos 120 (cento e vinte) horas aula, admitindo-se o somatório de certificações de no mínimo 40 (quarenta) horas aulas.” Art. 6º - O artigo 33 da Lei Municipal 241 de 17 de maio de 2011, passará a vigorar acrescido do §5º com a seguinte redação: “§5º - A promoção estabelecida no caput deste artigo poderá ser requerida pelo servidor (a) no primeiro semestre de cada ano, desde que o interstício de 02 (dois) anos seja atestado pelo órgão competente e a titulação seja comprovada e obtida em instituição credenciada e regular junto ao MEC.” PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com Art. 7º - O artigo 34 da Lei Municipal 241 de 17 de maio de 2011, passará a vigorar acrescido de seu parágrafo único com a seguinte redação: “Parágrafo Único – A progressão poderá ser requerida pelo servidor (a) no segundo semestre de cada ano, desde que o interstício de 03 (três) anos seja atestado pelo órgão competente, devendo o requerimento ser acompanhado da documentação estabelecida no artigo 35 desta Lei.” Art. 8º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, operando-se de imediato todos os seus efeitos. Cajueiro da Praia (PI), 24 de janeiro de 2024. FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia-PI PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N. ______/2024 Ilustríssimo Senhor Presidente, Tenho a satisfação de dirigir-me a Vossa Excelência para que seja submetido à superior deliberação desse Poder Legislativo o Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI 216/009 E 241/2011 DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. O referido projeto de Lei visa promover uma readequação no quantitativo de servidores pagos com o erário de licença para fins de mandado classista, de forma a garantir uma razoabilidade e proporcionalidade no dito afastamento. As Leis municipais vigentes promovem uma interpretação que permite a liberação de até 03 servidores, de forma indistinta, o que acaba representando um número considerável licenças, dentro do universo dos servidores municipais de Cajueiro da Praia-PI. Se fossemos avaliar de parâmetro os municípios vizinhos, seria fácil a visualização da proporcionalidade aqui defendida, posto que a grande maioria dos Municípios licencia apenas um servidor, e no máximo em um universo de mais 500 filiados, 03 licenciados, o que não se compatibiliza com a realidade de Cajueiro da Praia. É válido destacar que o direito sindical e o funcionamento da estrutura sindical será preservado e protegido, posto que em qualquer hipótese, sempre será licenciado pelo menos 01 (um) servidor, sendo que conforme o e número de servidores e por conseguinte de filiados forem aumentando o número de licenças também gradativamente será readequado. O projeto ainda leva em consideração a necessidade Municipal de aprimorar e valorar de forma meritocrática dos servidores municipais, uma vez que o art. 85 da Lei Orgânica de Cajueiro da Praia disciplina que “A Administração Pública Municipal, na elaboração de sua política de recursos humanos, atenderá ao princípio da valorização do servidor público, investindo na sua capacitação, no seu aprimoramento e atualização profissional, preparando-o para seu melhor desempenho e sua evolução funcional.”. Assim, o art. 26 da Lei nº 241 de 17 de maio de 2011 estabelece que o “desenvolvimento funcional dos trabalhadores em educação básica do Município de Cajueiro dar-se-á através de acesso, promoção funcional e progressão”. Porém o acesso e promoção funcional disciplinados no art. 29 e 30 da Lei nº 241 de 17 de maio de 2011 aplicam-se aos profissionais de magistério (professores (as)), enquanto que a promoção e progressão estabelecida no art. 33 e 34 refere-se ao pessoal de apoio técnico e administrativo, destacando-se que o disciplinado no art. 38 da Lei 216 de 11 dezembro de 2009, que aponta que o sistema meritocrático acontecerá em períodos determinados e respeitando o processo administrativo próprio. Desta feita, para não ficar algo genérico, o projeto visa disciplinar e alinhar datas especificas para possibilitar uma melhor organização de todo o sistema de tramitação meritocrática dos servidores municipais. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com Enfim, confiante no alto espírito público de Vossa Excelência e dos Excelentíssimos Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras, com vistas à aprovação do Projeto de Lei aqui referido, aproveitamos o ensejo para apresentar-lhes protestos de consideração e apreço. Município de Cajueiro da Praia, 24 de janeiro de 2024 FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia-PI PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com Ofício n. 01-24-01/GAB/2024 Cajueiro da Praia - PI, 24 de janeiro de 2024. Ao Excelentíssimo Senhor Luciano de Araújo Silva Presidente da Câmara Municipal Cajueiro da Praia - PI Diante da necessidade de atualização legislativa, enviamos o Projeto de Lei que “Dispõe sobre a alteração de dispositivos da Lei 216/009 e 241/2011 e dá outras providências.”. para fins de apreciação, pelos ilustres membros dessa Augusta Casa. Assim, nos termos do art. 38 da Lei Orgânica, diante da pauta excepcional apresentada, requer-se a o tramite em regime de urgência, no intuito de efetivar as votações necessárias para a aprovação do projeto. Na certeza de que a apreciação deste Projeto de Lei contará com o apoio dos ilustres membros dessa Augusta Casa, renovamos a Vossas Excelências a expressão da nossa estima e consideração. Certos de sua atenção, sem mais para o momento, apresentamos nossos votos de estima e consideração. Atenciosamente. FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia