| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 131 / 2024 |
| Date | 2024-03-26 |
| Ementa | Dispõe sobre alteração de dispositivos da lei n° 439, de 09 de setembro de 2022 e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com PROJETO LEI MUNICIPAL Nº ___, DE 26 DE MARÇO DE 2024 Dispõe sobre alteração de dispositivos da lei n°: 439, de 09 de setembro de 2022 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE C A J U E I R O D A P R A I A , ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições conferidas por Lei: Art. 1º - O inciso “I” do artigo 9º da Lei nº 439 de 09 de setembro de 2022 passará a vigorar com a seguinte redação: “I - remuneração equivalente R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o regime de trabalho de 20 (vinte) horas e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para o regime de trabalho de 40 (quarenta) horas;” Art. 2º - A atualização remuneratória atualizada no artigo 1º desta lei, produzirá efeitos a partir de abril de 2024. Art. 3º - As despesas decorrentes da alteração da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias destinadas à Secretária Municipal de Educação, suplementadas e necessário. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Felipe de Carvalho Ribeiro Prefeito do Município de Cajueiro da Praia (PI) 131 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N. ______/2024 Ilustríssimo Senhor Presidente Tenho a satisfação de dirigir-me a Vossa Excelência para que seja submetido à superior deliberação desse Poder Legislativo o Projeto de Lei que altera a remuneração do servidor temporário regulamentado e autorizado pela Lei Municipal 439 de 09 de setembro de 2022. Como é de conhecimento geral por meio de legislação federal o magistério nacional anualmente possui um incremento salarial para fixação do piso, e em tal contexto é necessário mencionar que a vagas temporárias criadas pela Lei Municipal 439 de 09 de setembro de 2022 são de profissionais da educação, em especial de professor. Destaca-se: Art. 10 - Para atender necessidade temporária e de excepcional Interesse público da Rede Pública Municipal de Ensino, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a contratar, por tempo determinado, professores, distribuídos da seguinte forma: I - professores de educação Infantil; II - professores de séries iniciais do ensino fundamental; III - professores de series finais do ensino fundamental. Por tal motivo, a readequação do padrão remuneratório na lei matriz e de origem se faz necessário, tudo em conformidade com a aferição jurídica e contábil aplicado ao caso, respeitando-se ainda, o disposto no art. 73 da Lei 9.504/97. Portanto, justifica-se o presente projeto de lei pela necessidade de corrigir a remuneração dos servidores temporários, visando atender e dar a garantia de continuidade de atividades públicas, tudo em conformidade com a legislação vigente, bem como com as linhas orçamentárias administrativas. Por todo o exposto, agradecemos o empenho dos membros dessa Casa Legislativa no sentido de que adotem, no exame e deliberações sobre a matéria, o regime de urgência especial, na forma regimental, tendo em vista a importância desse Projeto de Lei para o Município de Cajueiro da Praia. Enfim, confiante no alto espírito público de Vossa Excelência e dos Excelentíssimos Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras, com vistas à aprovação do Projeto de Lei aqui referido, aproveitamos o ensejo para apresentar-lhes protestos de consideração e apreço. Dessa feita, nos termos do art. 38 da Lei Orgânica, diante da pauta excepcional apresentada, requer-se a o tramite em regime de urgência e convocação de sessões extraordinárias, no intuito de efetivar as votações necessárias para a aprovação do projeto. Na certeza de que a apreciação deste Projeto de Lei contará com o apoio dos ilustres membros dessa Augusta Casa, renovamos a Vossas Excelências a expressão da nossa estima e consideração. Diante do exposto, entendemos que será uma medida de grande relevância social. Para tanto, solicito o apoio aos demais pares para aprovação do projeto de lei. Gabinete do Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia (PI), 26 de março de 2024. FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia 131 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com Ofício n. 01.26.03/GAB/2024 Cajueiro da Praia - PI, 26 de março de 2024. Ao Excelentíssimo Senhor Luciano de Araujo Silva Presidente da Câmara Municipal Cajueiro da Praia - PI Diante da necessidade de uma regulamentação e atualização, enviamos o Projeto de Lei que “Dispõe sobre alteração de dispositivos da lei n°: 439, de 09 de setembro de 2022 e dá outras providências.” para fins de apreciação, pelos ilustres membros dessa Augusta Casa. Na certeza de que a apreciação deste Projeto de Lei contará com o apoio dos ilustres membros dessa Augusta Casa, renovamos a Vossas Excelências a expressão da nossa estima e consideração. Dessa feita, nos termos do art. 38 da Lei Orgânica, diante da pauta excepcional apresentada, requer-se a o tramite em regime de urgência e convocação de sessões extraordinárias, no intuito de efetivar as votações necessárias para a aprovação do projeto. Certos de sua atenção, sem mais para o momento, apresentamos nossos votos de estima e consideração. Atenciosamente. FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia