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materia nº 131/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 131 / 2024
Date 2024-03-26
EmentaDispõe sobre alteração de dispositivos da lei n° 439, de 09 de setembro de 2022 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: 
www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com
PROJETO LEI MUNICIPAL Nº ___, DE 26 DE MARÇO DE 2024
Dispõe sobre alteração de dispositivos da lei n°: 
439, de 09 de setembro de 2022 e dá outras 
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE C A J U E I R O D A P R A I A , ESTADO DO PIAUÍ, no uso de 
suas atribuições conferidas por Lei:
Art. 1º - O inciso “I” do artigo 9º da Lei nº 439 de 09 de setembro de 2022 passará a 
vigorar com a seguinte redação:
“I - remuneração equivalente R$ 2.000,00 (dois mil reais) para
o regime de trabalho de 20 (vinte) horas e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) 
para o regime de trabalho de 40 (quarenta) horas;”
Art. 2º - A atualização remuneratória atualizada no artigo 1º desta lei, produzirá efeitos 
a partir de abril de 2024.
Art. 3º - As despesas decorrentes da alteração da aplicação desta Lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias destinadas à Secretária Municipal de Educação, suplementadas 
e necessário.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as 
disposições em contrário.
 
 Felipe de Carvalho Ribeiro 
Prefeito do Município de Cajueiro da Praia (PI)
131
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: 
www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N. ______/2024
Ilustríssimo Senhor Presidente
Tenho a satisfação de dirigir-me a Vossa Excelência para que seja submetido à 
superior deliberação desse Poder Legislativo o Projeto de Lei que altera a remuneração do 
servidor temporário regulamentado e autorizado pela Lei Municipal 439 de 09 de setembro de 
2022.
Como é de conhecimento geral por meio de legislação federal o magistério nacional 
anualmente possui um incremento salarial para fixação do piso, e em tal contexto é necessário 
mencionar que a vagas temporárias criadas pela Lei Municipal 439 de 09 de setembro de 2022 
são de profissionais da educação, em especial de professor.
Destaca-se:
Art. 10 - Para atender necessidade temporária e de excepcional Interesse público da 
Rede Pública Municipal de Ensino, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a contratar, por 
tempo determinado, professores, distribuídos da seguinte forma:
I - professores de educação Infantil; 
II - professores de séries iniciais do ensino fundamental; 
III - professores de series finais do ensino fundamental.
Por tal motivo, a readequação do padrão remuneratório na lei matriz e de origem se 
faz necessário, tudo em conformidade com a aferição jurídica e contábil aplicado ao caso, 
respeitando-se ainda, o disposto no art. 73 da Lei 9.504/97. 
Portanto, justifica-se o presente projeto de lei pela necessidade de corrigir a 
remuneração dos servidores temporários, visando atender e dar a garantia de continuidade de 
atividades públicas, tudo em conformidade com a legislação vigente, bem como com as linhas 
orçamentárias administrativas.
Por todo o exposto, agradecemos o empenho dos membros dessa Casa Legislativa no 
sentido de que adotem, no exame e deliberações sobre a matéria, o regime de urgência 
especial, na forma regimental, tendo em vista a importância desse Projeto de Lei para o 
Município de Cajueiro da Praia.
Enfim, confiante no alto espírito público de Vossa Excelência e dos Excelentíssimos 
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras, com vistas à aprovação do Projeto de Lei aqui 
referido, aproveitamos o ensejo para apresentar-lhes protestos de consideração e apreço.
Dessa feita, nos termos do art. 38 da Lei Orgânica, diante da pauta excepcional 
apresentada, requer-se a o tramite em regime de urgência e convocação de sessões 
extraordinárias, no intuito de efetivar as votações necessárias para a aprovação do projeto. Na
certeza de que a apreciação deste Projeto de Lei contará com o apoio dos ilustres membros 
dessa Augusta Casa, renovamos a Vossas Excelências a expressão da nossa estima e 
consideração. 
Diante do exposto, entendemos que será uma medida de grande relevância social. 
Para tanto, solicito o apoio aos demais pares para aprovação do projeto de lei. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia (PI), 26 de março de 2024.
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: 
www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com
Ofício n. 01.26.03/GAB/2024
Cajueiro da Praia - PI, 26 de março de 2024.
Ao Excelentíssimo Senhor
Luciano de Araujo Silva
Presidente da Câmara Municipal 
Cajueiro da Praia - PI
Diante da necessidade de uma regulamentação e atualização, enviamos o Projeto 
de Lei que “Dispõe sobre alteração de dispositivos da lei n°: 439, de 09 de setembro de 2022 e dá 
outras providências.” para fins de apreciação, pelos ilustres membros dessa Augusta Casa.
Na certeza de que a apreciação deste Projeto de Lei contará com o apoio dos ilustres 
membros dessa Augusta Casa, renovamos a Vossas Excelências a expressão da nossa estima e 
consideração.
Dessa feita, nos termos do art. 38 da Lei Orgânica, diante da pauta excepcional 
apresentada, requer-se a o tramite em regime de urgência e convocação de sessões extraordinárias, 
no intuito de efetivar as votações necessárias para a aprovação do projeto.
Certos de sua atenção, sem mais para o momento, apresentamos nossos votos de 
estima e consideração.
Atenciosamente. 
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia

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