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materia nº 135/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 135 / 2024
Date 2024-06-05
EmentaDispõe sobre a fixação de subsídio dos Agentes Políticos do Poder Executivo e Legislativo Municipal de Cajueiro da Praia - PI, nos termos dos Arts. 29, incisos V e VI; Art. 37, inciso XI, ambos da Constituição Federal de 1988 e, dá outras providências.
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Autoria

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Es CÂMARA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA
te ESTADO DO PIAUÍ
CNPJ/MF nº. 02.949.509/0001-00
PROJETO DE LEINº 139, de 05 de JUNHO 2024
AUTORIA: MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL
INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
Dispõe sobre a fixação de subsídio dos Agentes
Políticos do Poder Executivo e Legislativo Municipal
de Cajueiro da Praia — PI, nos termos dos arts. 29,
inciso V e VI; art. 37, inciso XI, ambos da
Constituição Federal de 1988 e dá outras
providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA
PRAIA, ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica
do Município, e pelo Regimento Interno da Câmara Municipal, respeitando a legitimidade de
propositura do Poder Legislativo Municipal,
Faz saber que o Plenário aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam fixados os subsídios mensais dos agentes políticos, prefeito, vice-
prefeito e dos vereadores do município de Cajueiro da Praia — PI, nos termos do art. 29, inciso V
e VI; art. 37, inciso XI, ambos da Constituição Federal de 1988, art. 31 da Constituição Estadual,
passando a constar, para o quadriênio 2025-2028, os seguintes valores:
I- Vereador: R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais).
TI — Prefeito: R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais)
HI - Vice-prefeito: R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais)
IV - Secretário: R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos).
Parágrafo Primeiro: Os subsídios mensais de que tratam os incisos anteriores
deste artigo, serão pagos em parcela única, sendo expressamente vedado o acréscimo de qualquer
gratificação, adicional, abono, prémios, verba de representação ou outra espécie remuneratória,
nos termos estabelecidos pelo $ 4º, do art. 39, da Constituição Federal, ressalvado, para todos
os fins de direito, o pagamento referente a gratificação natalina (13º salário), por ser
considerada direito social garantido, conforme art. 7º, VIII da Constituição Federal de
1988.
Art. 2º. É assegurada a revisão anual dos subsídios fixados nos art. 1º desta Lei,
em conformidade com os art. 37, inciso X e XXI; art. 39, $ 4º, ambos da Constituição Federal de
1988.
ara, CÂMARA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA
ESTADO DO PIAUÍ
CNPJ/MF nº. 02.949.509/0001-00
Parágrafo Primeiro: O percentual de revisão geral anual aplicado aos subsídios
dos agentes políticos tratados no art. 1º desta lei, terá como base a inflação acumulada dos
últimos 12 (doze) meses, registradas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
oficialmente divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro
indexador oficial a ser utilizado pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo Segundo: Para fins de revisão anual (recomposição de perdas
inflacionárias) dos subsídios, deverá ser observado as limitações constitucionais e dotações
orçamentárias próprias do ente público.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos legais, financeiros, orçamentários e remuneratórios a partir de 1º de janeiro de 2025,
revogando-se disposições em contrário.
Cajueiro da Praia - PÍ, 05 de junho de 2024.
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Francisco Denis Monteiro de Brito
Presidente Vice-Presidente
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Oziomar Barboza Siqueira
Secretário
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