| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 135 / 2024 |
| Date | 2024-06-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a fixação de subsídio dos Agentes Políticos do Poder Executivo e Legislativo Municipal de Cajueiro da Praia - PI, nos termos dos Arts. 29, incisos V e VI; Art. 37, inciso XI, ambos da Constituição Federal de 1988 e, dá outras providências. |
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Es CÂMARA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA te ESTADO DO PIAUÍ CNPJ/MF nº. 02.949.509/0001-00 PROJETO DE LEINº 139, de 05 de JUNHO 2024 AUTORIA: MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Dispõe sobre a fixação de subsídio dos Agentes Políticos do Poder Executivo e Legislativo Municipal de Cajueiro da Praia — PI, nos termos dos arts. 29, inciso V e VI; art. 37, inciso XI, ambos da Constituição Federal de 1988 e dá outras providências. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e pelo Regimento Interno da Câmara Municipal, respeitando a legitimidade de propositura do Poder Legislativo Municipal, Faz saber que o Plenário aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam fixados os subsídios mensais dos agentes políticos, prefeito, vice- prefeito e dos vereadores do município de Cajueiro da Praia — PI, nos termos do art. 29, inciso V e VI; art. 37, inciso XI, ambos da Constituição Federal de 1988, art. 31 da Constituição Estadual, passando a constar, para o quadriênio 2025-2028, os seguintes valores: I- Vereador: R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais). TI — Prefeito: R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) HI - Vice-prefeito: R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) IV - Secretário: R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos). Parágrafo Primeiro: Os subsídios mensais de que tratam os incisos anteriores deste artigo, serão pagos em parcela única, sendo expressamente vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prémios, verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos estabelecidos pelo $ 4º, do art. 39, da Constituição Federal, ressalvado, para todos os fins de direito, o pagamento referente a gratificação natalina (13º salário), por ser considerada direito social garantido, conforme art. 7º, VIII da Constituição Federal de 1988. Art. 2º. É assegurada a revisão anual dos subsídios fixados nos art. 1º desta Lei, em conformidade com os art. 37, inciso X e XXI; art. 39, $ 4º, ambos da Constituição Federal de 1988. ara, CÂMARA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA ESTADO DO PIAUÍ CNPJ/MF nº. 02.949.509/0001-00 Parágrafo Primeiro: O percentual de revisão geral anual aplicado aos subsídios dos agentes políticos tratados no art. 1º desta lei, terá como base a inflação acumulada dos últimos 12 (doze) meses, registradas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). oficialmente divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro indexador oficial a ser utilizado pelo Poder Público Municipal. Parágrafo Segundo: Para fins de revisão anual (recomposição de perdas inflacionárias) dos subsídios, deverá ser observado as limitações constitucionais e dotações orçamentárias próprias do ente público. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos legais, financeiros, orçamentários e remuneratórios a partir de 1º de janeiro de 2025, revogando-se disposições em contrário. Cajueiro da Praia - PÍ, 05 de junho de 2024. REsp Soo o) ; fr / db de aajo IE f to Diym AMONLavo Ar ba k Francisco Denis Monteiro de Brito Presidente Vice-Presidente Puanar Leeingas rpm Oziomar Barboza Siqueira Secretário 1 | - CEP: 642 3Dhotmail. com