| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 136 / 2024 |
| Date | 2024-06-21 |
| Ementa | INSTITUI O PAGAMENTO DE "JETON DE PRESENÇA" PELA PARTICIPAÇÃO EM ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA – CAJUEIRO-PREV, UNIDADE GESTORA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS DO MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA-PI. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº ____, de 21 de junho de 2024 INSTITUI O PAGAMENTO DE "JETON DE PRESENÇA" PELA PARTICIPAÇÃO EM ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA – CAJUEIRO-PREV, UNIDADE GESTORA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS DO MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA-PI. O Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia, Estado do Piauí, Sr. Felipe de Carvalho Ribeiro, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o pagamento de "Jeton de Presença" aos membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal, bem como aos membros do Comitê de Investimentos do Fundo Previdenciário do Município de Cajueiro da Praia – CAJUEIRO-PREV, de que trata a Lei Municipal nº 192/2009. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se Órgão de Deliberação Coletiva, todo o conselho, comitê ou órgão assemelhado que tenha sido instituído por lei, decreto ou resolução e que possua deliberação colegiada, na forma da Lei Federal nº 9.717/1998 e Lei Municipal nº 192/2009ar. Art. 3º São Órgãos de Deliberação e Fiscalização Coletivos abrangidos pela presente Lei: I - Conselho Deliberativo; II - Conselho Fiscal; III - Comitê de Investimentos. Parágrafo único. Poderão ser integrados novos Órgãos de Deliberação Coletiva, desde que sua implementação seja obrigatória por determinação de Legislação Federal, Ministério da Previdência Social ou Legislação Municipal relacionada ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. Art. 4º O "Jeton de Presença" ora instituído tem por objetivo a busca de permanente dedicação, capacitação e empenho dos membros dos respectivos Colegiados, especialmente pela relevância de que trata o artigo 5º desta Lei. Art. 5º A função dos membros dos Conselhos do Regime Próprio de Previdência Social, titulares e suplentes do Fundo Previdenciário do Município de Cajueiro da Praia – CAJUEIRO-PREV é considerada de interesse público relevante na função de zelar pelos recursos da Previdência Municipal. Art. 6º Os membros titulares dos Órgãos de Deliberação e Fiscalização Coletiva, ou os suplentes quando convocados pela ausência de seus respectivos titulares de cada representação, farão jus ao "Jeton de Presença" em reuniões ordinárias ou extraordinárias, cada uma no valor de R$100,00 (cem reais), a partir de sua nomeação constante do ato jurídico próprio emitido pelo Poder Executivo. § 1º O “Jeton de Presença” somente será pago com a comprovação de efetiva participação nas reuniões, conforme descrito nos seus respectivos Regimentos Internos, comprovada através de assinatura na ata de reuniões, não sendo devido nenhum valor aos Conselheiros faltantes, sob nenhuma hipótese. § 2º As faltas justificadas às reuniões não geram direito ao recebimento de “Jeton de Presença” sob nenhuma hipótese. § 3º O pagamento do “Jeton de Presença” será realizado até o dia 30 de cada mês, preferencialmente na mesma data de pagamento da folha dos inativos e pensionistas do CAJUEIRO-PREV. 136 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com § 4º O valor do “Jeton de Presença” será reajustado seguindo o valor da diária fixada aos servidores públicos (dentro do Estado), conforme previsto no art. 1º do Decreto Municipal nº 004, de 30 de janeiro de 2009, estando o Poder Executivo autorizado a baixar normas para regulamentar a matéria. Art. 7º Os valores correspondentes ao "Jeton de Presença" não se incorporarão para quaisquer efeitos aos vencimentos, ficando excluída da base de cálculo do adicional de tempo de serviço, bem como de quaisquer outros percentuais que incidam sobre a remuneração dos servidores, não sofrendo a incidência de contribuição previdenciária, nem sendo utilizada como base de cálculo para proventos de inatividade ou pensões. Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da Taxa de Administração do Regime Próprio de Previdência Social, dentro dos limites previstos na Lei Municipal nº 192/2009, em consonância com a Lei Federal nº 9.717/1998. Art. 9º Ficam revogados o §7º do art. 66 e o §6º do art. 68 da Lei Municipal nº 192/2009, bem como as demais disposições em contrário. Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Publique-se e cumpra-se. FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N. ______/2024 Ilustríssimo Senhor Presidente Tenho a satisfação de dirigir-me a Vossas Excelências para que seja submetido a superior deliberação desse Poder Legislativo o Projeto de Lei que “Institui o pagamento de "jeton de presença" pela participação em órgãos de deliberação colegiada do Fundo Previdenciário Social do Município de Cajueiro da Praia – CAJUEIRO-PREV, Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de Cajueiro da Praia.”” O Projeto visa adequar a legislação do Regime Próprio de Previdência Social de Cajueiro da Praia para promover melhorias na gestão do RPPS municipal, tendo em vista as exigências previstas no art. 8º-B da Lei Federal nº 9.717/1988 e art. 76 da Portaria MTP nº 1.467/2022 de requisitos para dirigentes e membros dos conselhos deliberativo, fiscal e comitê de investimentos do Regime Próprio. Ademais, visa incentivar a profissionalização dos gestores e membros da governança do RPPS, estimulando a obtenção de certificação profissional e desenvolvimento voltado a estabelecer cada vez mais conformidade do Fundo Previdenciário aos requisitos técnicos que são exigidos pela legislação e pelos órgãos de controle, como o Ministério da Previdência e o Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Logo, solicito aos membros dessa Augusta Casa a devida apreciação da matéria, inclusive buscando aperfeiçoá-la, confiando, pelas razões expostas, na aprovação do Projeto de Lei que submeto à superior consideração deste Poder Legislativo. Diante do exposto, entendemos que será uma medida de grande relevância social. Para tanto, solicito o apoio aos demais pares para aprovação do projeto de lei. Gabinete do Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia (PI), 21 de junho de 2024. FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com Ofício n. 21-06-02/GAB/2024 Cajueiro da Praia - PI, 21 de junho de 2024. Ao Excelentíssimo Senhor Luciano de Araujo Silva Presidente da Câmara Municipal Cajueiro da Praia - PI Diante da necessidade de regulamentação de lei, enviamos o Projeto de Lei e novas modificações que “INSTITUI O PAGAMENTO DE "JETON DE PRESENÇA" PELA PARTICIPAÇÃO EM ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA – CAJUEIRO-PREV, UNIDADE GESTORA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS DO MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA-PI.”, para fins de apreciação, pelos ilustres membros dessa Augusta Casa. Na certeza de que a apreciação deste Projeto de Lei contará com o apoio dos ilustres membros dessa Augusta Casa, renovamos a Vossas Excelências a expressão da nossa estima e consideração. Certos de sua atenção, sem mais para o momento, apresentamos nossos votos de estima e consideração. Atenciosamente. FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia