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materia nº 137/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 137 / 2024
Date 2024-06-21
EmentaINSTITUI A TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA - PI.
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Autoria

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: 
www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº ____, de 21 de junho de 2024
INSTITUI A TAXA DE LICENCIAMENTO 
AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA -
PI.
O Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia, Estado do Piauí, Sr. Felipe de Carvalho Ribeiro, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas por Lei, considerando o que prevê a Resolução CONSEMA 46/2022 e suas 
alterações: 
Art. 1º Fica criada a Taxa de Licenciamento Ambiental, a qual tem por fato gerador o exercício do poder de 
polícia, decorrente do licenciamento ambiental para o exercício de atividades no âmbito do Município.
Art. 2º É contribuinte da Taxa de Licenciamento Ambiental o empreendedor, público ou privado, 
responsável pelo pedido da licença ambiental para o exercício da atividade respectiva, conforme Resolução 
CONSEMA 46/2022 e suas alterações.
Art. 3º O pagamento da Taxa de Licenciamento Ambiental, inclusive na renovação é pressuposto para 
análise dos projetos.
Art. 4º O pagamento das Taxas Ambientais não garante a aprovação do licenciamento requerido, não 
havendo o reembolso do valor pago em caso de não aprovação.
Art. 5º A Taxa de Licenciamento Ambiental terá seu valor determinado de acordo com o porte de 
empreendimento e de seu potencial poluidor, conforme Anexo Único que é parte integrante da presente 
Lei.
Art. 6º As Taxas de Licenciamento Ambiental serão recolhidas ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, 
sendo os valores pagos no diretamente na conta do Fundo. A taxa será lançada no ato do protocolo do 
pedido de licenças ou documentos almejados pelo contribuinte.
Art. 7º Para a renovação das licenças não sujeitas a novos estudos, o valor da taxa sofrerá redução de 50%, 
a partir dos valores citados no Anexo desta Lei.
Art. 8º Os empreendimentos ou empresas classificadas como microempresas ou como de agricultura 
familiar, com área rural de até 01 (um) módulo fiscal, cujas atividades baseadas em mão-de-obra e renda 
exclusivamente familiar, terão redução de 50% nos valores das taxas para obtenção do primeiro 
licenciamento ambiental e na renovação dos licenciamentos subsequentes.
Art. 9º Os empreendimentos ou empresas que já estejam operando normalmente na data de implantação 
desta lei, devem recolher a taxa de Licença de Operação para a sua regularização, desde que atendidos os 
requisitos legais de funcionamento exigidos legalmente pelo Departamento Municipal de Meio Ambiente, 
num prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de homologação da presente Lei.
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Art. 10. A taxa será devida tantas vezes quantas forem as licenças exigidas.
Art. 11. As demais disposições desta matéria serão disciplinadas por decreto do poder executivo, inclusive 
quanto a demarcações de áreas.
Parágrafo-Único. Caberá ao executivo por decreto disciplina e demarcar os limites da zona costeira.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e cumpra-se.
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia
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ANEXO I
TABELA DE ATIVIDADES LICENCIAVEIS DE IMPACTO LOCAL
GRUPO A:
AGROSSILVIPASTORIL
SUBGRUPO A1- Agricultura
CÓDIGO DESCRIÇÃO PORTE 
MICRO
CLASSE PORTE 
PEQUENO
CLASSE PORTE 
MÉDIO
CLASSE PORTE 
GRANDE
CLASSE CLASSE
A1-001 Agricultura Orgânica 10 ≤ Área 
Útil < 50 
C1 50 ≤ Área 
Útil < 150
C2 ---- ------ ------ ------
A1-002 Culturas anuais ou 
semi-perenes (exceto 
horticultuta, 
fruticultutra e 
silvicultura)
10 ≤ Área 
Útil < 50
C1 50 ≤ Área 
Útil < 150
C2 ------ ------ ------ ------
A1-003 Culturas perenes, 
exceto fruticultura
5 ≤ Área 
Útil < 20
C1 20 ≤ Área 
Útil < 150
C2 ------ ------ ------ ------
A1-004 Forragicultura 5 ≤ Área 
Útil < 20
C1 20 ≤ Área 
Útil < 150
C2 ------ ------ ------ ------
A1-005 Fruticultura 10 ≤ Área 
Útil < 50
C1 50 ≤ Área 
Útil < 150
------ ------ ------ ------
A1-006 Horticultura 
(floricultura,lericultur
a, viveiricultura e 
cultura de ervas 
medicinais e 
aromáticas) 
5 ≤ Área 
Útil < 20
C1 20 ≤ Área 
Útil < 150
C2 ------ ------ ------ ------
A1-007 Sistema 
Agrossilvipastoril
10 ≤ Área 
Útil < 50
C1 50 ≤ Área 
Útil < 150
C2 ------ ------ ------ ------
SUBGRUPO A2- Agricultura
CÓDIGO DESCRIÇÃO PORTE MICRO CLASSE PORTE 
PEQUENO
CLASSE PORTE 
MÉDIO
CLASSE PORTE 
GRANDE
CLASSE
A2-001 Produção de Alevinos (nativo) 10 ≤ Área Útil 
< 50 
C1 50 ≤ Área 
Útil < 150
C2 ---- ------ ------ ------
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A2-009 Carcinicultura em 
tanque/viveiros escavados, 
exceto em zona costeira
Área Inundada 
< 2
C1 ----- ------ ------ ------ ------ ------ ------
A2-010 Carcinicultura de agua doce 
em tanque-rede, exceto em 
zona costeira
Volume do 
Tanque < 200
C1 ------ ------ ------ ------ ------ ------ ------
A2-011 Malacocultura (molusco e 
outros) 
1 ≤ Área Útil < 
5
C1 ------ ------ ------ ------ ------ ------ ------
A2-012 Algicultura Área Útil < 5 C1 ------ ------ ------ ------ ------ ------ ------
A2-002 Produção de Alevinos 
(exótico) 
10 ≤ Área Útil 
< 50
C1 50 ≤ Área 
Útil < 150
C2 ------ ------ ------ ------
A2-003 Piscicultura de espécies 
nativas em tanque/viveiros 
suspensos 
5 ≤ Área Útil < 
20
C1 20 ≤ Área 
Útil < 150
C2 ------ ------ ------ ------
A2-004 Piscicultura de espécies 
exóticas em tanques/viveiros 
suspensos 
5 ≤ Área Útil < 
20
C1 20 ≤ Área 
Útil < 150
C2 ------ ------ ------ ------
A2-005 Piscicultura de espécies 
nativas em tanques/viveiros 
escavadas, inclusive pesque￾pague
10 ≤ Área Útil 
< 50
C1 50 ≤ Área 
Útil < 150
------ ------ ------ ------
A2-006 Piscicultura de espécies 
nativas tanque-rede
5 ≤ Área Útil < 
20
C1 20 ≤ Área 
Útil < 150
C2 ------ ------ ------ ------
A2-007 Ranicultura 10 ≤ Área Útil 
< 50
C1 50 ≤ Área 
Útil < 150
C2 ------ ------ ------ ------
A2-008 Carcinicultura em
tanque/viveiros suspensos, 
exceto em zona costeira 
Área Inundada 
< 5
C1 --------- --------- --------- --------- --------- ---------
SUBGRUPO A3- Irrigação
CÓDIGO DESCRIÇÃO PORTE MICRO CLASSE PORTE 
PEQUENO
CLASSE PORTE 
MEDIO
CLASSE PORTE 
GRANDE 
CLASS
E
A3-001 Sistema de Irrigação por 
Aspersão (pivô central, auto 
propelido, convencional e 
outros)
2 ≤ Área Útil < 10 C1 10 ≤ Área Útil 
< 25
C2 25 ≤ 
Área 
Útil < 50
C3 50 ≤ Área 
Útil < 150
C3
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A3-002 Sistema de Irrigação 
Localizada(gotejamento, 
microaspersão e outros) 
2 ≤ Área Útil < 10 C1 2 ≤ Área Útil < 
10
C1 25 ≤ 
Área 
Útil < 50
C2 50 ≤ Área 
Útil < 150
C3
A3-003 Sistema de Irrigação Superficial 
(sulco, inundação, faixa e 
outros) ou Sistema de 
Subirrigação 
Área Útil < 25 C1 25 ≤ Área Útil 
< 50
C3 50 ≤ 
Área 
Útil < 
150
C4 ------- ------
SUBGRUPO A4- Pecuária 
CÓDIGO DESCRIÇÃO PORTE MICRO CLASSE
A4-001 Avicultura 200 ≤ Número de Indivíduos < 2000 C1
A4-002 Suinocultura 50 ≤ Número de Indivíduos < 200 C1
A4-003 Carcinicultura e outros animais 
de pequeno porte
200 ≤ Número de Indivíduos < 1000 C1
A4-004 Criação de bovinos e bubalinos, 
em regime extensivo ou 
semiextensivo 
50 ≤ Número de Indivíduos < 300 C1
A4-005 Criação de bovinos e bubalinos, 
em regime confinamento
25 ≤ Número de Indivíduos < 100 C1
A4-006 Criação de asininos, equinos e 
muares 
50 ≤ Número de Indivíduos < 300 C1
A4-007 Ovinocaprinocultura 100 ≤ Número de Indivíduos < 500 C1
SUBGRUPO A5-Silvicultura 
CÓDIGO DESCRIÇÃO PORTE MICRO CLASSE PORTE PEQUENO CLASSE
A5-001 Silvicultura, com espécies 
exóticas 
Área Útil < 20 C1 20 ≤ Número de Indivíduos < 150 C2
A4-002 Suinocultura 10 ≤ Número de 
Indivíduos < 50
C1 50 ≤ Número de Indivíduos < 150 C2
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GRUPO B: MINERAÇÃO
SUBGRUPO B1- Lavra a céu aberto 
CODIGO DESCRIÇÃO PORTE 
MICRO
CLASSE PORTE PEQUENO CLASSE 
B1-001 Saibro (massará) Produção 
bruta < 
12.000
C1 12.000 ≤ Produção 
bruta < 20.000
C2 
B1-002 Areia. Cascalho, brita e seixo Produção 
bruta < 
12.000
C1 12.000 ≤ Produção 
bruta < 30.000
C2
B1-003 Argila Produção 
bruta < 
80.000
C2 80.000 ≤ Produção 
bruta < 160.000
C3
B1-004 Rochas Ornamentais e de Revestimento 
(mármore, granito, arenito silicificado, 
quartzito, gnaisse e outros)
Produção 
bruta < 
1.000
C2 1,000 ≤ Produção 
bruta < 5.000
C3
B1-005 Pegmatitos e Gemas, exceto diamante Produção 
bruta < 
3.000
C2 ----- ----
B1-006 Extração de cascalho, laterita, pedra 
rachada, seixo e areia fora da calha dos 
cursos d’água e demais coleções hídricas, 
para aplicação exclusivamente em obras 
de interesse social e utilidade publica, 
inclusive as executadas por entidades da 
Administração Publica Direta e Indireta 
Municipal.,Estadual e Federal 
1 ≤ Área 
intervenção 
< 2
C1 ------ -----
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ANEXO II
Valores para Serviços de Licenciamento Ambiental - Resolução CONSEMA 46/2022 e suas alterações –
Valores em Reais (R$)
Classe do 
Empreendimento
L.P.
(Licença Prévia)
L.I.
(Licença de 
Instalação)
L.O.
(Licença de 
Operação)
Autorizações
Classe 2 – C2 131,40 355,80 305,40 30,00
Classe 3– C3 198,60 549,60 387,00 50,00
Classe 4– C4 834,00 2.338,20 1.666,80 100,00
Classe 5– C5 1.680,00 4.744,20 4.002,00 250,00
Classe 6– C6 1.945,20 5.443,20 7.203,60 1.000,00
Classe 7– C7 3.103,80 8.482,80 15.597,60 1.500,00
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ANEXO III
Demais serviços
Autorização para corte e podas de 
árvores
valor por unidade R$ 10,00
Declaração de Baixo Impacto 
Ambiental
- R$ 250,00
Dispensa de Licenciamento 
Ambiental
- R$ 50,00
Avaliação de Projetos de 
Recuperação Ambiental ou 
Compensação de Área Degradada
Com área de até 1,0 hectare R$ 150,00
Com área entre 1,0 e 2,5 hectares R$ 300,00
Com área entre 2,5 e 5,0 hectares R$ 500,00
Áreas superiores a 5,0 hectares R$ 1.000,00
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N. ______/2024
Ilustríssimo Senhor Presidente
O projeto de Lei em epígrafe, que visa instituir o licenciamento ambiental a ser realizado pelo 
município de Cajueiro da Praia-PI, em conformidade com a Resolução CONSEMA 46/2022 e suas alterações, 
é de suma importância para garantir a preservação ambiental e o desenvolvimento sustentável em nossa 
localidade.
Assim como a legislação sobre ambientais municipais, a regulamentação do licenciamento 
ambiental é frequentemente subestimada no contexto das finanças públicas municipais. Muitos municípios 
acabam adotando legislações ambientais baseadas em modelos genéricos, sem considerar suas 
particularidades e necessidades locais específicas. Isso pode resultar na perda de eficácia e na ineficiência 
da legislação, comprometendo os objetivos de proteção ambiental e desenvolvimento sustentável.
Portanto, é imprescindível estabelecer uma regulamentação adequada do licenciamento 
ambiental em Cajueiro da Praia, garantindo sua conformidade com a Resolução CONSEMA 46/2022 e suas 
atualizações posteriores. Isso não apenas assegurará a proteção do meio ambiente em nosso município, 
mas também contribuirá para a promoção de práticas sustentáveis em atividades econômicas, turísticas e 
de desenvolvimento urbano.
A complexidade do licenciamento ambiental envolve diversos aspectos, tais como 
procedimentos, critérios de avaliação, prazos, taxas, penalidades e outras disposições pertinentes. 
Portanto, é fundamental que a legislação municipal seja clara, abrangente e atualizada, a fim de orientar 
adequadamente os empreendedores, os órgãos públicos e a sociedade civil em geral.
A implementação de um sistema de licenciamento ambiental eficaz e bem regulamentado 
contribuirá significativamente para a organização e a gestão ambiental do município de Cajueiro da Praia. 
Além disso, promoverá o desenvolvimento econômico sustentável, ao mesmo tempo em que protege e 
preserva nossos recursos naturais e ecossistemas.
É necessária esta avaliação, regulamentação e construção personalizada destas legislações. 
Isso fará o governo elevar o potencial gestor do município. Sem deixar de ressaltar que a respectiva aos 
cofres públicos o que é legítimo, mas não estava sendo previsto nas atividades.
Diante do exposto, entendemos que será uma medida de grande relevância social. Para tanto, 
solicito o apoio aos demais pares para aprovação do projeto de lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia (PI), 21 de junho de 2024.
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: 
www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com
Ofício n. 21-06-01/GAB/2024
Cajueiro da Praia - PI, 21 de junho de 2024.
Ao Excelentíssimo Senhor
Luciano de Araujo Silva
Presidente da Câmara Municipal 
Cajueiro da Praia - PI
Diante da necessidade de regulamentação de lei, enviamos o Projeto de Lei e novas 
modificações que “INSTITUI A TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA 
PRAIA.”, para fins de apreciação, pelos ilustres membros dessa Augusta Casa.
Na certeza de que a apreciação deste Projeto de Lei contará com o apoio dos ilustres 
membros dessa Augusta Casa, renovamos a Vossas Excelências a expressão da nossa estima e consideração.
Certos de sua atenção, sem mais para o momento, apresentamos nossos votos de estima e 
consideração.
Atenciosamente. 
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia

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