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materia nº 138/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 138 / 2024
Date 2024-06-27
EmentaDISPÕE E PROMOVE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA-PI E AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO ANUAL DE 2024, NO VALOR DE VALOR DE R$ 70.000,00 (SETENTA MIL REAIS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: 
www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº ____, de 27 de junho de 2024
DISPÕE E PROMOVE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NO ÂMBITO 
DO MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA-PI E AUTORIZA A 
ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO 
ANUAL DE 2024, NO VALOR DE VALOR DE R$ 70.000,00 SETENTA 
MIL REAIS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, Estado do Piauí, no uso de suas 
atribuições legais que são facultadas pela Constituição da República Federativa do Brasil e de acordo com 
o que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e considerando o disposto nos arts. 165, §5º; 167, inciso V da 
Constituição Federal; e na Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, faço saber que o Poder Legislativo aprovou 
e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento vigente do Município de 
CAJUEIRO DA PRAIA, crédito adicional especial, no valor de R$ 70.000,00 Setenta mil reais), conforme 
dotação abaixo identificada: 
ÓRGÃO: 02 – PODER EXECUTIVO 
02.05 - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA FUNÇÃO: 13 – CULTURA 
SUB FUNÇÃO: 392 – DIFUSÃO CULTURAL 
PROGRAMA: 0018 – PROMOÇÃO DE EVENTOS CULTURAIS 
PROJETO/ATIVIDADE: 2161 – AÇÕES DE APOIO AO SETOR CULTURAL 
Art. 2º- Os recursos necessários para cobertura dos créditos adicionais especiais provirão 
de excesso de arrecadação referente às transferências concedidas pela União com fundamento na Lei nº 
14.399, de 8 de julho de 2022, conforme dotação orçamentária discriminada abaixo:
 
Art. 3º - Os recursos para a abertura do crédito de que trata esta lei, de acordo com o parágrafo 
1º, inciso III do art. 43 da Lei Federal 4.320, são provenientes da anulação parcial da dotação orçamentária 
Reserva de Contingência no montante R$ 70.000,00 (Setenta mil reais).
Art. 4º - Fica inclusa a classificação funcional programática, estabelecida no artigo 2º desta Lei, 
no Plano Plurianual/PPA 2022-2025, nas prioridades e metas da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2024 
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e na Lei Orçamentária Anual – LOA/2024, nos termos do art. 16, § 1º, incisos I e II da Lei Complementar nº. 
101/00. 
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir da data da sua 
assinatura, revogando-se as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: 
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N. ______/2024
Ilustríssimo Senhor Presidente
Submeto à apreciação de V. Exa. projeto de lei que promove adequação orçamentária à Lei 
Orçamentária Anual Lei com vistas à abertura de crédito adicional especial para recebimento dos 
recursos da União oriundos da Lei Complementar nº 14.399, de 8 de julho de 2022, conhecida como 
Política Nacional Aldir Blanc 2 de Fomento à Cultura (PNAB 2). 
A Política Nacional Aldir Blanc 2 de Fomento à Cultura – PNAB 2, instituída pela Lei nº 
14.399, de 08 de julho de 2022, é baseada na parceria da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios com a sociedade civil no setor da cultura. 
Os recursos do PNAB 2 serão executados de forma descentralizada, mediante 
transferências da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a cada ano, em parcela única, 
o valor correspondente a R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), a partir de 2024. 
As ações executadas por meio da referida Lei serão realizadas em consonância com o 
Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e 
participativa, conforme disposto no art. 216-A da Constituição Federal, notadamente em relação à 
pactuação entre os entes da Federação e a sociedade civil no processo de gestão dos recursos oriundos 
da Lei. 
Para fins de execução das ações previstas na PNAB 2, a União descentralizou ao Município 
de CAJUEIRO DA PRAIA-PI o valor de R$ 70.000,00 (Setenta mil reais), valor este que deve ser adicionado 
à Lei Orçamentária Anual vigente como crédito especial. 
Nesse sentido, cumpre informar que o crédito especial será financiado na forma do art. 43, 
§1º, inciso II da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. 
Conforme dispõe o art. 7º do Decreto nº 11.740/2023, que regulamenta a Lei nº 
14.399/2023, os Entes Federativos, estados e municípios, devem realizar a adequação orçamentária à 
Lei Orçamentária Anual (LOA) no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de recebimento 
dos recursos. 
Art. 7º Todos os recursos repassados serão objeto de adequação orçamentária 
pelos entes federativos no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de 
recebimento dos recursos. Parágrafo único. A destinação de recursos por meio 
de consórcio público intermunicipal suprirá a necessidade de adequação 
orçamentária de que trata o caput, observado o disposto na Lei nº 11.107, de 6 
de abril de 2005, e no Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007. 
Caso o ente federativo não proceda aos trâmites necessários à adequação orçamentária no 
prazo estipulado de 180 dias, a Lei nº 14.399/2022 prevê, em seu art. 8º, a reversão de recursos, nos 
seguintes termos: 
§1º Os recursos recebidos que não tenham sido objeto de programação 
publicada pelos Municípios em até 180 (cento e oitenta) dias deverão ser 
automaticamente revertidos ao fundo estadual de cultura do Estado onde o 
Município se localiza ou ao órgão ou entidade estadual responsável pela gestão 
desses recursos. 
§2º Eventuais recursos da União referentes às ações previstas nesta Lei que não 
forem destinados aos demais entes federativos em razão do não cumprimento 
de procedimentos e de prazos exigidos a Estados, ao Distrito Federal e a 
Municípios, inclusive o previsto no § 1º do art. 6º desta Lei, serão imediatamente 
redistribuídos pela União aos demais entes, segundo os mesmos critérios de 
partilha estabelecidos no caput deste artigo. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: 
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Dessa maneira, resta imprescindível a adequação da Lei Orçamentária Anual vigente para 
fins de autorização de abertura de créditos especiais, nos termos do art. 42 da Lei nº 4.320, de 17 de 
março de 1964. 
Nesse sentido, peço o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de 
lei.
Dessa feita, nos termos do art. 38 da Lei Orgânica, diante da pauta excepcional 
apresentada, requer-se a o tramite em regime de urgência, no intuito de efetivar as votações 
necessárias para a aprovação do projeto. 
Na certeza de que a apreciação deste Projeto de Lei contará com o apoio dos ilustres 
membros dessa Augusta Casa, renovamos a Vossas Excelências a expressão da nossa estima e 
consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia (PI), 27 de junho de 2024.
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia
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Ofício n. 27-06-01/GAB/2024
Cajueiro da Praia - PI, 27 de junho de 2024
Ao Excelentíssimo Senhor
Luciano de Araujo Silva
Presidente da Câmara Municipal 
Cajueiro da Praia - PI
Diante da necessidade de adequação financeira do referido tema, e já estando no fim do 
período legislativo deste ano, de modo que enviamos o Projeto de Lei que “DISPÕE E PROMOVE 
ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA-PI E 
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO ANUAL DE 2024, NO 
VALOR DE VALOR DE R$ 70.000,00 SETENTA MIL REAIS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, para fins 
de apreciação, em regime urgência, pelos ilustres membros dessa Augusta Casa.
Assim, nos termos do art. 38 da Lei Orgânica, diante da pauta excepcional apresentada, 
requer-se a o tramite em regime de urgência, no intuito de efetivar as votações necessárias para a 
aprovação do projeto.
Na certeza de que a apreciação deste Projeto de Lei contará com o apoio dos ilustres 
membros dessa Augusta Casa, renovamos a Vossas Excelências a expressão da nossa estima e consideração.
Certos de sua atenção, sem mais para o momento, apresentamos nossos votos de estima e 
consideração.
Atenciosamente. 
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia

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