| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 53 / 2016 |
| Date | 2016-09-02 |
| Ementa | Fixa os subsidios do Prefeito, do Vice-prefeito, Vereadores e dos Secretários Municipais para o período da Legislatura 2017 a 2020, e dá outras providências. |
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Sr, CÂMARA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Geraldo Laura, 571 — Centro — CEP: 64.222-000 CNPJ n.º 02.949.509/0001-00 ESTADO DO PIAUÍ Projeto de lei nº 8312016 Fixa os subsídios do Prefeito, do Vice- Prefeito, vereadores e dos Secretários Municipais para o período da Legislatura 2017 a 2020, e dá outras providências. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. O subsídio mensal do Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia, Estado do Piauí, para o mandato correspondente ao período da Legislatura 2017 a 2020, fica fixado, em parcela única, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o do Vice-Prefeito, em parcela única, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Art. 2º. O subsídio mensal dos Vereadores, para o mandato correspondente ao período da Legislatura 2017 a 2020, fica fixado, no valor máximo de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8 1º. O Vereador ocupante do cargo de Presidente da Câmara terá uma gratificação de R$ 1.500,00(mil e quinhentos reais), não podendo o valor total do subsídio ultrapassar o teto máximo fixado de R$ 5.000,00(cinco mil reais). 8 2º. O Vereador ocupante do cargo de Vice Presidente da Câmara terá uma gratificação de R$ 1.000,00(mil reais), não podendo o valor total do subsídio ultrapassar o teto máximo fixado de R$ 5.000,00(cinco mil reais). 8 3º. O Vereador ocupante do cargo de Secretário! tesoureiro da Câmara terá uma gratificação de R$ 800,00(oitocentos reais), não podendo o valor total do subsídio ultrapassar o teto máximo fixado de R$ 5.000,00(cinco mil reais). Art. 3º. O subsídio mensal dos Secretários Municipais, bem como dos demais cargos com status de Secretário, ficam fixados, em parcela única, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). $ 1º. Aos Secretários Municipais, bem como aos servidores ocupantes de cargos com status de Secretário, quando pertencerem aos Quadros de Pessoal Permanente do Município de Cajueiro da Praia, ficam resguardados os direitos às vantagens de natureza pessoal legalmente adquiridas e à percepção de parcelas indenizatórias. 8 2º. A hipótese de acréscimo contida no parágrafo anterior incidirá sobre o vencimento do cargo efetivo do titular da Secretaria ou da Unidade com status de Secretaria. So Câmara Mun. de (. da Praia.FI APROVADO EM lZ) OS pdoe Câmara Mun. de C. da Praia-Pl APROVADO em 06 09 pLaló Art. 3º. Aos subsídios fixados por esta Lei, será assegurada revisão, sempre na mesma data e sem distinção de índices dos reajustes concedidos ao funcionalismo municipal, a título de revisão de caráter geral, respeitados os limites constitucionais previstos no Artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, Cajueiro da Praia(P|), 01 de setembro de 2016. om Secrktárip da Câmara