| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 141 / 2024 |
| Date | 2024-11-06 |
| Ementa | Dispõe sobre Alterações e Modificação o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cajueiro da Praia-PI de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com PROJETO DE LEI Nº ______, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2024 Dispõe sobre Alterações e Modificação o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cajueiro da Praia-PI de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais e nos termos de Lei, FAÇO saber, que a Câmara Municipal, apreciou, votou e aprovou e eu sanciono a seguinte Lei; Art. 1º O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Cajueiro da Praia-PI fica alterado, por meio desta Lei Complementar, conforme Emenda Constitucional nº 103, de 2019 e Emenda à Lei Orgânica. Art. 2º Nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, ficam referendadas integralmente: I - a alteração promovida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, no art. 149 da Constituição Federal; e II - as revogações previstas na alínea “a” do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. Regras gerais de aposentadoria Art. 3º Com fundamento nos incisos I e III do § 1º e §§ 4º-A, 4º-C e 5° do art. 40 da Constituição Federal, o servidor titular de cargo efetivo amparado no RPPS será aposentado nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda Constitucional nº 103, de 2019: I - incisos I e II do § 1º, incisos II e III do § 2º e §§ 3º e 4º do art. 10; ou II - caput do art. 22. Art. 4º No cálculo e reajustamento dos benefícios do RPPS, aplica-se, nos termos dos §§ 3º, 8° e 17 do art. 40 da Constituição Federal, o disposto no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. Pensão por morte Art. 5º Conforme prevê o § 7° do art. 40 da Constituição Federal, na concessão de pensão por morte a dependente de segurado do RPPS falecido a partir da data de vigência desta Lei Complementar será aplicado o disposto no caput e nos §§ 1º a 6º do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. Direito adquirido 141 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com Art. 6º A concessão de aposentadoria ao servidor municipal amparado no RPPS e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios antes da data de vigência desta Lei Complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. § 1º Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios. § 2º É assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria mais favorável ao servidor municipal, desde que tenham sido implementados todos os requisitos para sua concessão, ou de pensão aos se dependentes, calculada com base na aposentadoria voluntária que seria devida se estivesse aposentado à data do óbito. Abono de permanência Art. 7º Fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória, o servidor municipal amparado no RPPS que optar por permanecer em atividade e que tenha cumprido, ou vier a cumprir, os requisitos para aposentadoria voluntária estabelecidas nos seguintes dispositivos, enquanto não estabelecidas por lei condições para o seu pagamento: I - alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, antes da data de vigência desta Lei Complementar; II - art. 2º, § 1º do art. 3º ou art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, ou art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, antes da data de vigência desta Lei Complementar; III - arts. 4º, 10, 20, 21 e 22 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. Contribuições ao RPPS Art. 8º A alíquota de contribuição ordinária dos órgãos e entidades do Município ao RPPS fica majorada para 17,6% (dezessete inteiros e seis décimos por cento), sendo 14% (quatorze por cento) referente ao custo normal da parte patronal e 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) referente à taxa de administração. Disposições Finais Art. 9º O Poder Executivo municipal regulamentará o disposto nesta Lei Complementar, para seu fiel cumprimento. Art. 10 Esta Lei Complementar entra em vigor: I - em relação ao artigo 8º, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação; II - para os demais dispositivos, na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com Art. 11 Ficam revogadas as disposições do §3º do art. 66 e §2º do art. 68 da Lei Municipal nº 192/2009. Art. 12 Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas previstas na Lei municipal nº 192/2009. Publique-se e cumpra-se. FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N. ______/2024 Excelentíssimo Senhor Presidente, Tenho a satisfação de dirigir-me a Vossas Excelências para que seja submetido a superior deliberação desse Poder Legislativo o Projeto de Lei de Emenda à Lei Orgânica que “Modifica o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cajueiro da Praia/PI de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019.” O Projeto tem o intuito de dar novas bases de organização ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Cajueiro da Praia e fortalecer sua sustentabilidade, determinando a adequação aos ditames da Constituição Federal, nos moldes da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; em complemento à Lei de Emenda à Lei Orgânica. Tais alterações se mostram indispensáveis e urgentes para a construção de uma previdência sustentável e mais adequada às condições fiscais, o que só pode ser realizado com a modificação das regras de concessão dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte, a fim de que se possa garantir uma proteção previdenciária aos servidores públicos municipais e seus dependentes, de forma sustentável e justa a longo prazo. A reforma previdenciária que se propõe não vislumbra criar novos paradigmas previdenciários, mas tão somente cumprir a Constituição Federal em respeito ao princípio da simetria federativa, que imprime às autoridades municipais a necessidade de replicar o novo modelo previdenciário implementado pela Emenda Constitucional nº 103/2019 observando a recomendação nº 2, de 19 de agosto de 2021, do Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social – CNRPPS e ainda as exigências de RPPS equilibrados previsto no art. 40 da Constituição Federal e art. 69 da Lei de Responsabilidade Fiscal– LRF (Lei Complementar nº 101/2000). Ademais, o tema é de vital importância para a boa e austera administração do Município, em especial para os servidores públicos municipais em atividade, bem como para resguardar àqueles que já são aposentados. Desta forma, tendo em mente a importância da matéria, solicito aos membros dessa Augusta Casa sua apreciação, inclusive buscando aperfeiçoá-la, confiando pelas razões expostas, na aprovação do Projeto Lei Complementar, que submeto a superior consideração dessa Casa Legislativa. Diante do exposto, entendemos que será uma medida de grande relevância social. Para tanto, solicito o apoio aos demais pares para aprovação do projeto de lei. Cajueiro da Praia-PI, 06 de Novembro de 2024 FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia 141 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com Ofício n. 11-06-02/GAB/2024 Cajueiro da Praia - PI, 06 de Novembro de 2024 Ao Excelentíssimo Senhor Luciano de Araujo Silva Presidente da Câmara Municipal Cajueiro da Praia - PI Diante da necessidade de normatização, enviamos o Projeto de Lei que “Dispõe sobre Alterações e Modificação o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cajueiro da Praia-PI de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019.”, para fins de apreciação, pelos ilustres membros dessa Augusta Casa. Na certeza de que a apreciação deste Projeto de Lei contará com o apoio dos ilustres membros dessa Augusta Casa, renovamos a Vossas Excelências a expressão da nossa estima e consideração. Certos de sua atenção, sem mais para o momento, apresentamos nossos votos de estima e consideração. Atenciosamente. FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia