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materia nº 141/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 141 / 2024
Date 2024-11-06
EmentaDispõe sobre Alterações e Modificação o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cajueiro da Praia-PI de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: 
www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com
PROJETO DE LEI Nº ______, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2024
Dispõe sobre Alterações e Modificação o Regime 
Próprio de Previdência Social do Município de Cajueiro 
da Praia-PI de acordo com a Emenda Constitucional nº 
103, de 2019.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais e nos 
termos de Lei, FAÇO saber, que a Câmara Municipal, apreciou, votou e aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei;
Art. 1º O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Cajueiro da Praia-PI fica alterado, 
por meio desta Lei Complementar, conforme Emenda Constitucional nº 103, de 2019 e Emenda à Lei 
Orgânica.
Art. 2º Nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, ficam referendadas 
integralmente:
I - a alteração promovida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, no art. 149 da Constituição 
Federal; e
II - as revogações previstas na alínea “a” do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 da Emenda Constitucional 
nº 103, de 2019.
Regras gerais de aposentadoria
Art. 3º Com fundamento nos incisos I e III do § 1º e §§ 4º-A, 4º-C e 5° do art. 40 da Constituição Federal, o 
servidor titular de cargo efetivo amparado no RPPS será aposentado nos termos dos seguintes dispositivos 
da Emenda Constitucional nº 103, de 2019:
I - incisos I e II do § 1º, incisos II e III do § 2º e §§ 3º e 4º do art. 10; ou
II - caput do art. 22.
Art. 4º No cálculo e reajustamento dos benefícios do RPPS, aplica-se, nos termos dos §§ 3º, 8° e 17 do art. 
40 da Constituição Federal, o disposto no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Pensão por morte
Art. 5º Conforme prevê o § 7° do art. 40 da Constituição Federal, na concessão de pensão por morte a 
dependente de segurado do RPPS falecido a partir da data de vigência desta Lei Complementar será 
aplicado o disposto no caput e nos §§ 1º a 6º do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Direito adquirido
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Art. 6º A concessão de aposentadoria ao servidor municipal amparado no RPPS e de pensão por morte aos 
respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os 
requisitos para obtenção destes benefícios antes da data de vigência desta Lei Complementar, observados 
os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da 
aposentadoria ou da pensão por morte.
§ 1º Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que se refere o caput e as pensões 
por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em 
vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios.
§ 2º É assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria mais favorável ao servidor 
municipal, desde que tenham sido implementados todos os requisitos para sua concessão, ou de pensão 
aos se dependentes, calculada com base na aposentadoria voluntária que seria devida se estivesse 
aposentado à data do óbito.
Abono de permanência
Art. 7º Fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até 
completar a idade para aposentadoria compulsória, o servidor municipal amparado no RPPS que optar por 
permanecer em atividade e que tenha cumprido, ou vier a cumprir, os requisitos para aposentadoria 
voluntária estabelecidas nos seguintes dispositivos, enquanto não estabelecidas por lei condições para o 
seu pagamento:
I - alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 
nº 41, de 2003, antes da data de vigência desta Lei Complementar;
II - art. 2º, § 1º do art. 3º ou art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, ou art. 3º da Emenda 
Constitucional nº 47, de 2005, antes da data de vigência desta Lei Complementar;
III - arts. 4º, 10, 20, 21 e 22 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Contribuições ao RPPS
Art. 8º A alíquota de contribuição ordinária dos órgãos e entidades do Município ao RPPS fica majorada 
para 17,6% (dezessete inteiros e seis décimos por cento), sendo 14% (quatorze por cento) referente ao 
custo normal da parte patronal e 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) referente à taxa de 
administração.
Disposições Finais
Art. 9º O Poder Executivo municipal regulamentará o disposto nesta Lei Complementar, para seu fiel 
cumprimento.
Art. 10 Esta Lei Complementar entra em vigor:
I - em relação ao artigo 8º, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação;
II - para os demais dispositivos, na data de sua publicação.
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Art. 11 Ficam revogadas as disposições do §3º do art. 66 e §2º do art. 68 da Lei Municipal nº 192/2009.
Art. 12 Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas previstas na Lei municipal nº 
192/2009.
Publique-se e cumpra-se.
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N. ______/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Tenho a satisfação de dirigir-me a Vossas Excelências para que seja submetido a superior 
deliberação desse Poder Legislativo o Projeto de Lei de Emenda à Lei Orgânica que “Modifica o Regime 
Próprio de Previdência Social do Município de Cajueiro da Praia/PI de acordo com a Emenda Constitucional 
nº 103, de 2019.”
O Projeto tem o intuito de dar novas bases de organização ao Regime Próprio de Previdência 
Social (RPPS) do Município de Cajueiro da Praia e fortalecer sua sustentabilidade, determinando a 
adequação aos ditames da Constituição Federal, nos moldes da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de 
novembro de 2019; em complemento à Lei de Emenda à Lei Orgânica.
Tais alterações se mostram indispensáveis e urgentes para a construção de uma previdência 
sustentável e mais adequada às condições fiscais, o que só pode ser realizado com a modificação das regras 
de concessão dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte, a fim de que se possa garantir uma 
proteção previdenciária aos servidores públicos municipais e seus dependentes, de forma sustentável e 
justa a longo prazo.
A reforma previdenciária que se propõe não vislumbra criar novos paradigmas previdenciários, 
mas tão somente cumprir a Constituição Federal em respeito ao princípio da simetria federativa, que 
imprime às autoridades municipais a necessidade de replicar o novo modelo previdenciário implementado 
pela Emenda Constitucional nº 103/2019 observando a recomendação nº 2, de 19 de agosto de 2021, do 
Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social – CNRPPS e ainda as exigências de RPPS 
equilibrados previsto no art. 40 da Constituição Federal e art. 69 da Lei de Responsabilidade Fiscal– LRF (Lei 
Complementar nº 101/2000).
Ademais, o tema é de vital importância para a boa e austera administração do Município, em 
especial para os servidores públicos municipais em atividade, bem como para resguardar àqueles que já 
são aposentados.
Desta forma, tendo em mente a importância da matéria, solicito aos membros dessa Augusta 
Casa sua apreciação, inclusive buscando aperfeiçoá-la, confiando pelas razões expostas, na aprovação do 
Projeto Lei Complementar, que submeto a superior consideração dessa Casa Legislativa.
Diante do exposto, entendemos que será uma medida de grande relevância social. Para tanto, 
solicito o apoio aos demais pares para aprovação do projeto de lei. 
Cajueiro da Praia-PI, 06 de Novembro de 2024
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia
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Ofício n. 11-06-02/GAB/2024
Cajueiro da Praia - PI, 06 de Novembro de 2024
Ao Excelentíssimo Senhor
Luciano de Araujo Silva
Presidente da Câmara Municipal 
Cajueiro da Praia - PI
Diante da necessidade de normatização, enviamos o Projeto de Lei que “Dispõe sobre 
Alterações e Modificação o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cajueiro da Praia-PI de 
acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019.”, para fins de apreciação, pelos ilustres membros 
dessa Augusta Casa.
Na certeza de que a apreciação deste Projeto de Lei contará com o apoio dos ilustres 
membros dessa Augusta Casa, renovamos a Vossas Excelências a expressão da nossa estima e consideração.
Certos de sua atenção, sem mais para o momento, apresentamos nossos votos de estima e 
consideração.
Atenciosamente. 
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia

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