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materia nº 142/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 142 / 2024
Date 2024-11-06
EmentaDispõe sobre alterações a legislação que estabelece as regras para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cajueiro da Praia-PI de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: 
www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com
PROJETO DE LEI Nº ______, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2024
Dispõe sobre alterações a legislação que estabelece as
regras para o Regime Próprio de Previdência Social do 
Município de Cajueiro da Praia-PI de acordo com a 
Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais e nos 
termos de Lei, Promulga a seguinte emenda à Lei Orgânica;
Art. 1º Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município serão 
aposentados com as idades mínimas previstas para os servidores vinculados ao Regime Próprio de 
Previdência Social da União no inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação da Emenda 
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, observada a redução de idade mínima para os 
ocupantes de cargo de professor de que trata o § 5º do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 2º Assegurado o direito de opção pelas regras previstas no art. 1º, o servidor que tiver ingressado em 
cargo efetivo no Município antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, poderá aposentar-se 
nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda Constitucional nº 103, de 2019:
I - caput e §§ 1º a 8º do art. 4º; 
II - caput e §§ 1º a 3º do art. 20; ou
III - caput e §§ 1º a 2º do art. 21.
Art. 3º Por meio de lei, o Município poderá instituir contribuição extraordinária para custeio do RPPS, nos 
termos dos §§ 1º-B e 1º-C do art. 149 da Constituição Federal, observado o disposto no inciso X do § 22 do 
art. 40 da Constituição Federal e no § 8º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Art. 4º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de vigência da lei municipal que cumprir o 
disposto no inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Art. 5º O Poder Executivo disciplinará o disposto nesta Emenda à Lei Orgânica, para seu fiel cumprimento.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N. ______/2024
142
142
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: 
www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Tenho a satisfação de dirigir-me a Vossas Excelências para que seja submetido a superior 
deliberação desse Poder Legislativo o Projeto de Lei de Emenda à Lei Orgânica que “Estabelece regras para 
o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cajueiro da Praia-PI de acordo com a Emenda 
Constitucional nº 103, de 2019”.
O Projeto tem o intuito de dar novas bases de organização ao Regime Próprio de Previdência 
Social (RPPS) do Município de Cajueiro da Praia e fortalecer sua sustentabilidade, determinando a 
adequação aos ditames da Constituição Federal, nos moldes da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de 
novembro de 2019.
Tais alterações se mostram indispensáveis e urgentes para a construção de uma previdência 
sustentável e mais adequada às condições fiscais, o que só pode ser realizado com a modificação das regras 
de concessão dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte, a fim de que se possa garantir uma 
proteção previdenciária aos servidores públicos municipais e seus dependentes, de forma sustentável e 
justa a longo prazo.
A reforma previdenciária que se propõe não vislumbra criar novos paradigmas previdenciários, 
mas tão somente cumprir a Constituição Federal em respeito ao princípio da simetria federativa, que 
imprime às autoridades municipais a necessidade de replicar o novo modelo previdenciário implementado 
pela Emenda Constitucional nº 103/2019 observando a recomendação nº 2, de 19 de agosto de 2021, do 
Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social – CNRPPS e ainda as exigências de RPPS 
equilibrados previsto no art. 40 da Constituição Federal e art. 69 da Lei de Responsabilidade Fiscal– LRF (Lei 
Complementar nº 101/2000).
Ademais, o tema é de vital importância para a boa e austera administração do Município, em 
especial para os servidores públicos municipais em atividade, bem como para resguardar àqueles que já 
são aposentados.
Desta forma, tendo em mente a importância da matéria, solicito aos membros dessa Augusta 
Casa sua apreciação, inclusive buscando aperfeiçoá-la, confiando pelas razões expostas, na aprovação do 
Projeto de Emenda à Lei Orgânica, que submeto a superior consideração dessa Casa Legislativa.
Diante do exposto, entendemos que será uma medida de grande relevância social. Para tanto, 
solicito o apoio aos demais pares para aprovação do projeto de lei. 
Cajueiro da Praia-PI, 06 de Novembro de 2024
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: 
www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com
Ofício n. 11-06-01/GAB/2024
Cajueiro da Praia - PI, 06 de Novembro de 2024
Ao Excelentíssimo Senhor
Luciano de Araujo Silva
Presidente da Câmara Municipal 
Cajueiro da Praia - PI
Diante da necessidade de normatização, enviamos o Projeto de Lei que “Dispõe sobre 
alterações a legislação que estabelece as regras para o Regime Próprio de Previdência Social do Município 
de Cajueiro da Praia-PI de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019.”, para fins de apreciação, 
pelos ilustres membros dessa Augusta Casa.
Na certeza de que a apreciação deste Projeto de Lei contará com o apoio dos ilustres 
membros dessa Augusta Casa, renovamos a Vossas Excelências a expressão da nossa estima e consideração.
Certos de sua atenção, sem mais para o momento, apresentamos nossos votos de estima e 
consideração.
Atenciosamente. 
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia

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