| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 142 / 2024 |
| Date | 2024-11-06 |
| Ementa | Dispõe sobre alterações a legislação que estabelece as regras para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cajueiro da Praia-PI de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com PROJETO DE LEI Nº ______, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2024 Dispõe sobre alterações a legislação que estabelece as regras para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cajueiro da Praia-PI de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais e nos termos de Lei, Promulga a seguinte emenda à Lei Orgânica; Art. 1º Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município serão aposentados com as idades mínimas previstas para os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da União no inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, observada a redução de idade mínima para os ocupantes de cargo de professor de que trata o § 5º do art. 40 da Constituição Federal. Art. 2º Assegurado o direito de opção pelas regras previstas no art. 1º, o servidor que tiver ingressado em cargo efetivo no Município antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, poderá aposentar-se nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda Constitucional nº 103, de 2019: I - caput e §§ 1º a 8º do art. 4º; II - caput e §§ 1º a 3º do art. 20; ou III - caput e §§ 1º a 2º do art. 21. Art. 3º Por meio de lei, o Município poderá instituir contribuição extraordinária para custeio do RPPS, nos termos dos §§ 1º-B e 1º-C do art. 149 da Constituição Federal, observado o disposto no inciso X do § 22 do art. 40 da Constituição Federal e no § 8º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. Art. 4º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de vigência da lei municipal que cumprir o disposto no inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. Art. 5º O Poder Executivo disciplinará o disposto nesta Emenda à Lei Orgânica, para seu fiel cumprimento. Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário. Publique-se e cumpra-se. FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N. ______/2024 142 142 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com Excelentíssimo Senhor Presidente, Tenho a satisfação de dirigir-me a Vossas Excelências para que seja submetido a superior deliberação desse Poder Legislativo o Projeto de Lei de Emenda à Lei Orgânica que “Estabelece regras para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cajueiro da Praia-PI de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019”. O Projeto tem o intuito de dar novas bases de organização ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Cajueiro da Praia e fortalecer sua sustentabilidade, determinando a adequação aos ditames da Constituição Federal, nos moldes da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. Tais alterações se mostram indispensáveis e urgentes para a construção de uma previdência sustentável e mais adequada às condições fiscais, o que só pode ser realizado com a modificação das regras de concessão dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte, a fim de que se possa garantir uma proteção previdenciária aos servidores públicos municipais e seus dependentes, de forma sustentável e justa a longo prazo. A reforma previdenciária que se propõe não vislumbra criar novos paradigmas previdenciários, mas tão somente cumprir a Constituição Federal em respeito ao princípio da simetria federativa, que imprime às autoridades municipais a necessidade de replicar o novo modelo previdenciário implementado pela Emenda Constitucional nº 103/2019 observando a recomendação nº 2, de 19 de agosto de 2021, do Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social – CNRPPS e ainda as exigências de RPPS equilibrados previsto no art. 40 da Constituição Federal e art. 69 da Lei de Responsabilidade Fiscal– LRF (Lei Complementar nº 101/2000). Ademais, o tema é de vital importância para a boa e austera administração do Município, em especial para os servidores públicos municipais em atividade, bem como para resguardar àqueles que já são aposentados. Desta forma, tendo em mente a importância da matéria, solicito aos membros dessa Augusta Casa sua apreciação, inclusive buscando aperfeiçoá-la, confiando pelas razões expostas, na aprovação do Projeto de Emenda à Lei Orgânica, que submeto a superior consideração dessa Casa Legislativa. Diante do exposto, entendemos que será uma medida de grande relevância social. Para tanto, solicito o apoio aos demais pares para aprovação do projeto de lei. Cajueiro da Praia-PI, 06 de Novembro de 2024 FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com Ofício n. 11-06-01/GAB/2024 Cajueiro da Praia - PI, 06 de Novembro de 2024 Ao Excelentíssimo Senhor Luciano de Araujo Silva Presidente da Câmara Municipal Cajueiro da Praia - PI Diante da necessidade de normatização, enviamos o Projeto de Lei que “Dispõe sobre alterações a legislação que estabelece as regras para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cajueiro da Praia-PI de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019.”, para fins de apreciação, pelos ilustres membros dessa Augusta Casa. Na certeza de que a apreciação deste Projeto de Lei contará com o apoio dos ilustres membros dessa Augusta Casa, renovamos a Vossas Excelências a expressão da nossa estima e consideração. Certos de sua atenção, sem mais para o momento, apresentamos nossos votos de estima e consideração. Atenciosamente. FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia