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materia nº 144/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 144 / 2024
Date 2024-12-22
EmentaDispõe sobre a possibilidade de concessão do Abono – FUNDEB, em caráter excepcional, no exercício de 2024, aos Profissionais da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino de Cajueiro da Praia-PI, na forma que especifica e, dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: 
www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com
PROJETO DE LEI Nº ________, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a possibilidade de concessão do Abono –
FUNDEB, em caráter excepcional, no exercício de 2024, 
aos Profissionais da Educação Básica da Rede Municipal 
de Ensino de Cajueiro da Praia-PI, na forma que especifica, 
e dá outras providências.
Art. 1º - Poderá ser concedido abono salarial denominado Abono – FUNDEB, em caráter 
provisório e excepcional, no exercício de 2024, aos Profissionais da Educação Básica, vinculados à 
Secretaria Municipal de Educação, remunerados através do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento 
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, para fins de 
cumprimento do disposto no inciso XI do caput do art. 212-A da Constituição Federal, de 1988.
Parágrafo único. O valor global destinado ao pagamento do Abono – FUNDEB será 
estabelecido por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, e não poderá ser superior à quantia 
necessária para integrar 70% (setenta por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do Fundo 
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação 
– FUNDEB, relativos ao exercício de 2024.
Art. 2º - Farão jus ao recebimento do abono previsto no art. 1º desta Lei os seguintes 
servidores integrantes da Educação Básica remunerados pela fração de 70% (setenta por cento) do 
FUNDEB, desde que em efetivo exercício, nos termos do inciso III do caput do art. 26 da Lei Federal nº 
14.113, de 25 de dezembro de 2020:
 I – os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria Municipal de Educação, titulares de 
cargos ou funções-atividades previstas na Lei nº 241, de 17 de maio de 2011 e suas alterações;
 
II – profissionais da educação básica, assim definidos nos termos do inciso II do art. 26 da 
Lei Federal 14.113 de 25 de dezembro de 2020, tais como docentes, profissionais no exercício de 
funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, 
inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e 
profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas 
redes de ensino de educação básica;
 III – os servidores em gozo de licença e/ou afastamento de saúde não superiores a 120 (cento 
e vinte) dias, desde que submetidos a médico credenciado pelo Município de Cajueiro da Praia ou Junta 
Oficial nos termos do §1º do art. 93 da Lei 216 de 11 de dezembro de 2009 combinado com §1º do 
artigo 74 da Lei 241 de 17 de maio de 2011;
 
IV – os servidores em licença maternidade; e
 
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V- os Profissionais da Educação Básica em exercício na Secretaria Municipal de Educação, 
inclusive comissionados e agentes políticos.
 Art. 3º - Não farão jus ao abono:
 I – Os servidores efetivos em gozo de licença sem vencimento, licença para tratar de interesse 
particulares, licença para acompanhamento por motivo de doença em pessoa da família, licença por 
motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, servidores efetivos inativos e pensionistas, salvo 
pelo período laborado no exercício de 2024, se houver;
 
II – Os Profissionais da Educação Básica cedidos a outro órgão ou entidade, não terão 
direito à percepção do abono, exceto os profissionais lotados na Secretaria Municipal de Educação.
III - Servidores da Educação efetivos em gozo da licença prevista no inciso VIII do art. 74 da 
Lei Municipal 241 de 17 de maio de 2011.
IV – Servidores com frequência inferior 90% (noventa por cento) de assiduidade no 
exercício de 2024.
 
Parágrafo único. Consideram-se profissionais em efetivo exercício aqueles em atuação 
efetiva no desempenho das atividades da Educação Básica na Rede Municipal de Ensino, associada à 
sua regular vinculação com a Secretaria Municipal de Educação, estatutária, contratual ou temporária, 
não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em Lei, com ônus para 
o Município, que não impliquem em rompimento da relação jurídica existente.
Art. 4º - Os servidores demitidos no exercício de 2024, receberão o abono proporcional 
considerando-se os dias/meses efetivamente trabalhados.
 Art. 5º - Os profissionais da Educação Básica, que preencham os requisitos do artigo 2º desta 
lei, que ingressaram no serviço público durante o ano civil de 2024, terão o abono distribuído 
proporcionalmente, considerando-se os dias/meses efetivamente trabalhados.
Parágrafo único – Atestados médicos que não se adequem ao disposto no inciso III do art. 
2º desta Lei, não serão computados para fins de fixação do período efetivamente trabalhado nos 
termos do caput deste artigo. 
Art. 6º - Caso o servidor seja titular de mais de uma matrícula, ambas serão contempladas, 
verificando a sua devida proporção.
Art. 7º - Caso o servidor possua na sua matrícula a extensão de carga horária (2º turno), 
fará jus ao abono na extensão da carga horária desempenhada, na proporcionalidade do período 
trabalhado.
Art. 8º - O Profissional da Educação, remunerado dentro dos 30% (trinta por cento) do 
recurso do FUNDEB ou outras fontes, não terão direito ao abono conforme disposto no art. 1º, salvo 
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aqueles descritos no inciso II do art. 2º desta Lei, que tenham desempenhados suas funções vinculadas 
à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 9º - O valor do Abono não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para 
nenhum efeito, e sobre ele não incidirão descontos previdenciários.
Art. 10. - O valor a ser repassado aos Profissionais da Educação Básica será pago em parcela 
única, proporcionalmente à carga horária desempenhada no exercício de 2024 e ao salário base 
percebido, em depósitos bancários específicos, na mesma conta bancária vinculada a folha de 
pagamento destes profissionais.
Art. 11. – Após a conclusão dos repasses do FUNDEB relativo ao exercício de 2024, o 
Decreto definido no art. 13 desta lei fixará o valor total do abono aqui definido.
Art. 12. - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da parcela de 
70% (setenta por cento) do FUNDEB, destinada ao pagamento da remuneração dos Profissionais da 
Educação Básica, apurada no exercício de 2024, previstas em dotações próprias consignadas no 
orçamento vigente.
Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, nos 
termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, créditos suplementares até o limite 
do montante de 70% (setenta por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do FUNDEB, 
relativos ao exercício de 2024.
Art. 13. - Esta Lei será regulamentada por meio de Decreto que deverá ser editado em até 
15 (quinze) dias após a sua publicação, considerando-se, principalmente, as características do abono 
de que trata esta Lei e o montante estimado despendido para o pagamento do abono ora pretendido.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cajueiro da Praia (PI), 18 de dezembro de 2024.
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N. ______/2024
Ilustríssimo Senhor Presidente 
Submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de lei que 
“Dispõe sobre a concessão de abono/FUNDEB, em caráter excepcional, no exercício de 2024, aos 
profissionais da educação básica da rede municipal de ensino de Cajueiro da Praia - PI, na forma que 
especifica, e da outras providências.". 
I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 
2020, que incluiu o art. 212-A na Constituição Federal, de 1988, para tratar do Fundo de Manutenção 
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, 
editou-se Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, regulamentando referido Fundo. 
O art. 26 da referida Lei Federal, replicando redação adotada pelo inciso XI do 
art. 212-A, da Constituição Federal, previu que, excluídos os montantes tratados no inciso III do art. 5º, 
da Lei Federal, proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais do FUNDEB 
será destinada ao pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo 
exercício. 
Por tais motivos, apresenta-se esta propositura, tendo por objeto o 
cumprimento do percentual mínimo constitucionalmente exigido desta municipalidade, inclusive com 
fulcro em entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Piauí – TCE/PI exarado no Processo TC nº 
014026/2021, julgado no dia 25.11.2021, na 41º Sessão Plenária, quando respondeu a uma consulta 
formulada pela Associação Piauiense dos Municípios (APPM). 
II – DO FUNDEB 
O FUNDEB é um Fundo especial, de natureza contábil, composto por recursos 
provenientes de impostos e das transferências dos Estados, Distrito Federal e Municípios vinculados à 
educação, conforme disposto nos arts. 212 e 212-A da Constituição Federal, de 1988. 
Os recursos oriundos do FUNDEB são destinados/distribuídos aos Estados, 
Distrito Federal e Municípios, para o financiamento de ações de manutenção e desenvolvimento da 
educação básica pública, levando-se em consideração os respectivos âmbitos de atuação prioritária, 
conforme estabelecido nos §§ 2° e 3° do art. 211 da Constituição Federal, de 1988. Nesse sentido, os 
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Municípios utilizarão os recursos provenientes do FUNDEB na educação infantil e no ensino 
fundamental. 
Na distribuição desses recursos será observado o número de matrículas nas 
escolas públicas e conveniadas apuradas no último Censo Escolar realizado pelo Instituto Nacional de 
Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep/MEC). 
Os recursos procedentes do FUNDEB são distribuídos de forma automática 
(sem necessidade de autorização ou convênios para esse fim) e periódica, mediante crédito na conta 
específica de cada governo estadual e municipal. A distribuição é realizada com base no número de 
alunos da educação básica pública, de acordo com dados do último Censo Escolar. 
III – DO PROJETO DE LEI APRESENTADO E SUA COMPATIBILIADE COM A LEI 
COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173, DE 27 DE MAIO DE 2020
O presente Projeto de Lei visa concessão de abono salarial para os Profissionais 
da Educação Básica em efetivo exercício, como forma de cumprimento do percentual mínimo de 70% 
(setenta por cento) referente à remuneração dos referidos profissionais, exigido pela Lei Federal nº 
14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB). 
A Educação tem sede constitucional (arts. 205 a 214 da CF/88), regulamentada 
por legislações infraconstitucionais, com especial destaque para a Lei Federal nº 9.394, de 20 de 
dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e a recente Lei Federal nº 
14.113, de 2020, Novo FUNDEB. 
Em síntese, essa política pública, voltada exclusivamente para a educação, 
estabelece a criação/regulamentação de um fundo (FUNDEB) ao qual são direcionados receitas e 
critérios para sua aplicação, com finalidade precípua voltada para a referida área (Educação). 
Por ser um fundo especial, criado nos termos do art. 71 da Lei Federal nº 4.320, 
de 17 de março de 1964, há vinculação quanto à forma de utilização dos recursos.Com o advento da 
Lei do Novo FUNDEB, seus valores foram divididos em 2 (dois) grupos: 
· Um grupo dos 70% (setenta por cento) destinados à remuneração dos 
Profissionais da Educação Básica (em efetivo exercício); e 
· Um grupo dos 30% (trinta por cento) para a manutenção e desenvolvimento 
da Educação Básica. 
Diante da situação sanitária epidemiológica que assola nosso país, desde março 
de 2020, determinadas políticas públicas sofreram impactos significativos, jamais enfrentados, que 
ainda exigem medidas específicas para a ordenação e o próprio cumprimento dessas políticas. 
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Em relação à educação, neste exercício de 2024, é provável que muitos 
municípios não consigam cumprir de forma integral o alcance do percentual dos 70% (setenta por 
cento) do FUNDEB destinados à remuneração dos Profissionais da Educação Básica. 
Por sua vez, o cumprimento do citado percentual é compulsório, com espeque 
constitucional, cabendo ao município empreender meios para o seu cumprimento. 
Quando identificado que um município não cumpriu os percentuais mínimos 
constitucionais em relação à Saúde ou à Educação, sendo este último nosso caso específico, o 
município nem mesmo pode receber transferências voluntárias (recursos de convênios) para todas as 
áreas de atuação, por força da alínea “b” do inciso IV do § 1º do art. 25 da Lei Complementar Federal 
nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal. 
No caso da remuneração dos Profissionais da Educação Básica, a primeira regra 
é cumprir de forma integral a aplicação dos 70% (setenta por cento) para fins de remuneração. No 
entanto, diante de situações excepcionais, a opção é tomar atitudes também excepcionais, sendo 
assim, o Município adotou algumas medidas legais objetivando cumprir o percentual mínimo, 
determinado pela Constituição, porém, ainda não conseguiu atingir o mínimo de 70% (setenta por 
cento) destinados à remuneração dos Profissionais da Educação Básica. 
Nesse sentido, a Secretaria Municipal de Educação, adotou, para atingir o índice 
de 70% (setenta por cento) do FUNDEB, diversas medidas.
Considerando que apesar das medidas legais adotadas, ainda há uma diferença 
financeira para que o município alcance o mencionado percentual, a opção que se apresenta como 
viável é a concessão de uma parcela específica, transitória e temporária na forma de abono salarial, 
visando única e exclusivamente atender o disposto na Nova Lei do FUNDEB (Lei Federal nº 14.113, de 
2020), em relação ao percentual de remuneração dos Profissionais da Educação Básica.
Ressaltamos que ainda não foi possível estimar o valor máximo que o Município 
irá despender com o pagamento do abono ora pretendido, para o exercício 2024, devido às receitas 
que serão recebidas, no mês de dezembro, para apuração do índice. 
Ainda, na 41ª Sessão Ordinária do Tribunal de Contas do Estado do Piauí–
TCE/PI, no dia 25 de novembro de 2021, os Conselheiros por unanimidade aprovaram o denominado 
“rateio” das “sobras” do FUNDEB” (abonos) aos Profissionais da Educação Básica quando o total da 
remuneração do grupo não alcance o mínimo exigido (refere-se ao percentual de 70% (setenta por 
cento) e houver recursos do fundo ainda não utilizados ao final do ano de 2024. 
No tocante ao entendimento do Tribunal de Contas do Piauí, cumpre-nos 
pontuar que: 
“(…) 
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Para responder a estes questionamentos, inicialmente se faz necessário o 
correto entendimento do art. 26 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2.020, 
que regulamenta o FUNDEB, de que trata o art. 212-A da Constituição Federal, 
transcrito abaixo: 
Art. 26. Excluídos os recursos de que trata o inciso III do caput do art.5º desta 
Lei, proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais 
totais dos Fundos referidos no art. 1º desta Lei será destinada ao pagamento, 
em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação 
básica em efetivo exercício. Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput 
deste artigo, considera-se: 
I -remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais da educação 
básica em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, 
integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do 
Distrito Federal ou do Município, conforme o caso, inclusive os encargos 
sociais incidentes; 
II - profissionais da educação básica: docentes, profissionais no exercício de 
funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou 
administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação 
educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de 
funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício 
nas redes de ensino de educação básica;
III - efetivo exercício: a atuação efetiva no desempenho das atividades dos 
profissionais referidos no inciso II deste parágrafo associada à regular 
vinculação contratual, temporária ou estatutária com o ente governamental 
que o remunera, não descaracterizada por eventuais afastamentos 
temporários previstos em lei com ônus para o empregador que não 
impliquem rompimento da relação jurídica existente. 
Assim, para efeito da utilização dos 70% (setenta por cento) do Fundeb, a 
remuneração é constituída pelo somatório de todos os pagamentos devidos 
(salário ou vencimento, 13º salário, 13º salário proporcional, 1/3 de adicional 
de férias, férias vencidas, proporcionais ou antecipadas, gratificações, horas 
extras, aviso prévio, gratificações ou retribuições pelo exercício de cargos ou 
função de direção ou chefia, salário-família, etc.) ao profissional da educação 
básica, e dos encargos sociais (Previdência e FGTS) devidos pelo empregador, 
correspondentes à remuneração paga com esses recursos aos profissionais da 
educação básica em efetivo exercício, independentemente do valor pago, da 
data, da frequência e da forma de pagamento (crédito em conta bancária, 
cheque nominativo ou em espécie, mediante recibo), da vigência da 
contratação (permanente ou temporária, inclusive para fins de substituição 
eventual de profissionais que se encontrem, legal e temporariamente 
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afastados), do regime ou vínculo de emprego (celetista ou estatutário), 
observada sempre a legislação federal que trata da matéria e as legislações 
estadual e municipal, particularmente o respectivo Plano de Carreira e 
Remuneração desses profissionais. 
(...) 
Assim, a fim de delimitar de forma clara e expressa quais profissionais fazem 
jus à remuneração paga com a parcela mínima de 70% dos Fundos, para fins da 
Lei do Fundeb, são profissionais da educação básica, por definição legal do art. 
61, I a V, da Lei nº 9.394/1996 c/c art. 1º da Lei nº 13.935/2019, conforme se 
infere do exame da Tabela 01 (Peça 06 – Fl. 09). 
(...) 
Em terceiro lugar, importante explicar a questão do efetivo exercício. Ressalta￾se que, para ser enquadrado na definição e aplicação da Lei do Novo FUNDEB, 
é preciso o cumprimento dos seguintes requisitos, concomitantemente: I) Estar 
em efetivo exercício nas redes escolares de educação básica; e; 2) Possuir umas 
das formações indicadas no art. 26, da Lei nº 14.113/2020.
Como os abonos decorreram, normalmente, de “sobras” da parcela de 
recursos dos 70% (setenta por cento) do Fundeb, vinculada ao pagamento da 
remuneração dos profissionais da educação básica pública efetivo exercício, 
tais valores em nada modificam o universo de beneficiários do seu pagamento. 
Ou seja, o abono (ou distribuição da sobra, como comumente se denomina) 
será concedido aos mesmos profissionais da educação básica pública que se 
encontravam em efetivo exercício, no período em que ocorreu o pagamento da 
remuneração normal ou regulamentar, cujo total ficou abaixo dos 70% (setenta 
por cento) do FUNDEB, ensejando o abono. 
(...) 
Dessa forma, fica evidente que eventual concessão de abono tem caráter 
excepcional. Além disso, depende de aprovação de lei, que deve definir os 
critérios para concessão. 
(...) 
Por fim, é importante mencionar que não cabe pagamento de abono para 
outros servidores da educação, remunerados com a fração de 30% do FUNDEB. 
Nesse sentido o Caderno de Perguntas e Respostas sobre o Novo FUNDEB, 
elaborado pelo FNDE (pergunta 7.14). 
(...) 
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www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com
Nos termos do Art. 212-A, da Constituição Federal, acrescido em decorrência 
do advento da Emenda Constitucional nº 108/2020, é possível o aumento de 
despesas com pessoal, exclusivamente, para contemplar os profissionais da 
educação básica em efetivo exercício. Recomenda-se, no entanto, que a 
concessão do abono salarial, se essa for a decisão da Administração, seja feita 
em caráter provisório, excepcional e restrita ao encerramento do exercício 
financeiro em curso, definida em lei, no âmbito da Administração Municipal, 
estabelecendo-se os critérios e valores para a concessão do referido abono, 
observando-se a legislação orçamentária vigente.
Assim, pensa o órgão de controle, o que se compatibiliza com o presente 
projeto.
IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Ao Município cabe cumprir as designações constitucionais e legais, inclusive no 
tocante aos percentuais destinados ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo 
exercício. 
Assim, mesmo após o gestor público adotar todas as medidas legais a seu 
alcance para atingimento do percentual mínimo imposto, não logrou êxito. Por tais motivos, afigura￾se possível e razoável instituição de abono, extraordinário e temporário. 
Importante pontuar que a criação desta excepcionalidade busca cumprir 
mandamento constitucional, incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020, no 
inciso XI do caput do art. 212-A da Constituição Federal, de 1988, replicado pela Lei Federal nº 14.113, 
de 2020 e também encontra amparo no entendimento da Corte de Contas do Estado do Piauí, 
conforme trazido. 
Nesse sentido, peço o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto 
de lei. 
Dessa feita, nos termos do art. 38 da Lei Orgânica, diante da pauta excepcional 
apresentada, requer-se a o tramite em regime de urgência, no intuito de efetivar as votações 
necessárias para a aprovação do projeto. Na certeza de que a apreciação deste Projeto de Lei contará 
com o apoio dos ilustres membros dessa Augusta Casa, renovamos a Vossas Excelências a expressão 
da nossa estima e consideração. 
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia
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Ofício n. 18.12.01 /GAB/2024
Cajueiro da Praia - PI, 18 de dezembro de 2024. 
Ao Excelentíssimo Senhor
Luciano Araújo Silva 
Presidente da Câmara Municipal 
Cajueiro da Praia - PI 
Diante da necessidade de criação de legislação educacional, enviamos o Projeto 
de Lei que “Dispõe sobre a concessão de abono/FUNDEB, em caráter excepcional, no exercício de 
2023, aos profissionais da educação básica da rede municipal de ensino de Cajueiro da Praia - PI, na 
forma que especifica, e da outras providências.", para fins de apreciação, em regime urgência, pelos 
ilustres membros dessa Augusta Casa. 
Assim, nos termos do art. 38 da Lei Orgânica, diante da pauta excepcional 
apresentada, requer-se a o tramite em regime de urgência, no intuito de efetivar as votações 
necessárias para a aprovação do projeto. 
Na certeza de que a apreciação deste Projeto de Lei contará com o apoio dos 
ilustres membros dessa Augusta Casa, renovamos a Vossas Excelências a expressão da nossa estima e 
consideração. 
Certos de sua atenção, sem mais para o momento, apresentamos nossos votos 
de estima e consideração. 
Atenciosamente. 
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO 
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia

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