| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 145 / 2024 |
| Date | 2024-12-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E SOBRE AS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS AO MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA, ALTERA A LEI 342/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PROJETO DE LEI Nº ______, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024
DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E SOBRE AS
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS AO
MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA, ALTERA A LEI 342/2017 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica e
com base no artigo 30 da Constituição da República Federativa do Brasil, faz saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de
Cajueiro da Praia aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei reformula e consolida as Leis Tributárias do Município de Cajueiro da Praia, com fundamento nos parágrafos 3º e 4º do
artigo 34 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, nos parágrafos 1º e 2º, bem como os incisos I, II e III, do art. 145 e nos incisos
I, II e III, § 1°, com seus incisos I e II, § 2º com os seus incisos I e II e § 3º, com os seus incisos I e II, do art. 156, da Constituição da República
Federativa do Brasil, sobre o sistema tributário municipal, as normas gerais de direto tributário aplicáveis ao Município, sem prejuízo, com base
no inciso I do art. 30 da Constituição Federal, da legislação sobre assuntos de interesse local, em observância ao inciso II do art. 30 da
Constituição da República Federativa do Brasil, e da suplementação da legislação federal e estadual no que couber, passando a ser denominada
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO.
TÍTULO I
DA LEGISLAÇÃOTRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º. O Sistema Tributário Municipal é regido:
I - Pela Constituição Federal;
II - Pelo Código Tributário Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
III - Pelas demais leis complementares federais, instituidoras de normas gerais de direito tributário, desde que, conforme prescreve o § 5º do
art. 34 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, compatíveis com o novo Sistema Tributário Nacional;
IV - Pelas resoluções do Senado Federal;
V - Pela Lei Orgânica Municipal.
Art. 3º. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato
ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 4º. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação,sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - A denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - A destinação legal do produto da sua arrecadação.
Art. 5º. Os tributos são impostos, taxas e contribuições.
Art. 6º. A legislação tributária do Município de Cajueiro da Praia compreende as leis ordinárias, os decretos e as normas complementares
que versam, no todo ou em parte, sobre os tributos de sua competência e as relações jurídicas a eles pertinentes.
Parágrafo Único. São normas complementares das leis e dos decretos:
I - Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, tais como portarias, circulares, instruções, avisos e ordens de
serviço, expedidas pelo Secretário Municipal de Administração, Secretário Municipal de Finanças e Diretores dos órgãos administrativos
encarregados da aplicação da Lei;
II - As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa;
III - os convênios celebrados pelo Município com a União, com os Estados, com o Distrito Federal ou outros Municípios.
Art. 7º. Para sua aplicação, a lei tributária poderá ser regulamentada por decreto, que tem seu conteúdo e alcance restritos às leis que lhe
deram origem, com observância das regras de interpretação estabelecidas neste Código.
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CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 8º. A lei tributária tem aplicação em todo o território do Município e estabelece a relação jurídico-tributária quando tiver lugar o ato ou
fato tributável, salvo disposição em contrário.
Art. 9º. A lei tributária tem aplicação obrigatória pelas autoridades administrativas, não constituindo motivo para deixar de aplicá-la, o silêncio,
a omissão ou a obscuridade de seu texto.
Art. 10. Quando ocorrer dúvida ao contribuinte quanto à aplicação de dispositivo da lei, este poderá, mediante petição, consultar à hipótese
concreta do fato.
CAPÍTULO III
DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 11. Na aplicação da legislação tributária são admissíveis quaisquer métodos ou processos de interpretação, observado o disposto
neste capítulo.
§1º. Na ausência de disposição expressa, isto é, no caso de vacância na lei, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará,
sucessivamente, na ordem indicada:
I - A analogia;
II - Os princípios gerais de direito tributário;
III - Os princípios gerais de direito público;
IV - A equidade.
§2º. O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§3º. O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento do tributo devido.
Art. 12. Interpreta-se literalmente esta Lei, sempre que dispuser sobre:
I - Suspensão ou exclusão de crédito tributário;
II - Outorga de isenção;
III - Dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 13. Interpreta-se esta Lei de maneira mais favorável ao infrator, no que se refere à definição de infrações e à cominação de penalidades,
nos casos de dúvida quanto:
I - À capitulação legal do fato;
II - À natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - À autoria, imputabilidade ou punibilidade;
IV - À natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS DO CONTRIBUINTE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. Os direitos e garantias do contribuinte disciplinados no presente Título serão reconhecidos pela Administração Fazendária Municipal,
sem prejuízo de outros decorrentes de normas gerais de direito tributário, da legislação municipal e dos princípios e normas veiculados pela
Constituição Federal.
Parágrafo Único. Para fins previstos neste Capítulo, a terminologia “contribuinte” abrange todos os sujeitos tributários, inclusive os terceiros
eleitos pela legislação municipal como responsáveis tributários.
Art. 15. A Fazenda Pública Municipal obedecerá, dentre outros, aos princípios da Justiça, Legalidade, Finalidade, Motivação, Razoabilidade,
Proporcionalidade, Moralidade, Ampla Defesa, Contraditório, Segurança Jurídica, Interesse Público e Eficiência.
Art. 16. No desempenho de suas atribuições, a Administração Fazendária Municipal, pautará sua conduta de modo a assegurar o menor
ônus possível aos contribuintes, assim no procedimento e no processo administrativo, como no processo judicial.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DO CONTRIBUINTE
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Art. 17. São direitos do contribuinte:
I - Ser tratados com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II- Ter ciência da tramitação dos processos administrativos tributários em que tenha a condição de interessado, deles ter vista, obter cópias
dos documentos nele contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - Formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objetos de consideração escrita e fundamentada do
órgão competente;
IV - Receber comprovante pormenorizado dos documentos e livros entregues à fiscalização fazendária ou por ela apreendidos;
V - Ser informado dos prazos para pagamento das obrigações a seu cargo, inclusive multas, com orientação de como proceder, bem
assim, das hipóteses de redução do respectivo montante;
VI - Ter preservado, perante a Administração Fazendária Municipal, o sigilo de seus negócios, documentos e operações;
VII - Ser posto no mesmo plano da Administração Fazendária Municipal, no que se refere a pagamentos, reembolso e atualização monetária.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA MUNICIPAL
Art. 18. Excetuado o requisito da tempestividade, é vedado estabelecer qualquer outra condição que limite o direito à interposição de
impugnações ou recursos na esfera administrativa, principalmente no que diz respeito à exigência de depósitos recursal apara a tramitação do
contencioso tributário;
Art. 19. É igualmente vedado:
I - Condicionar a prestação de serviços ao cumprimento de exigências burocráticas, sem previsão legal;
II - Instituir obrigações e/ou deveresinstrumentaistributários, não previstos na legislação tributária, ou criá-losfora do âmbito de sua competência.
Art. 20. Os contribuintes deverão ser intimados sobre os atos do processo de que resultem a imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição
ao exercício de direitos e atividades.
Art. 21. O termo de início de fiscalização deverá obrigatoriamente circunscrever precisamente seu objeto, vinculando a Administração
Fazendária Municipal.
Art. 22. Sob pena de nulidade, os atos administrativos da Administração Fazendária Municipal deverão ser motivados, com indicação dos
fatos e dos fundamentos jurídicos, especialmente quando:
I - Neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - Imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - Decidam recursos administrativos tributários;
IV - Decorram de reexame de ofício;
V - Deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VI - Importem anulação, suspensão, extinção ou exclusão de ato administrativo tributário.
§1º. A motivação há de ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração com fundamento e concordância em fundamentos
de pareceres anteriores, decisões ou propostas que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§2º. Na solução de vários assuntos da mesma natureza pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde
que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
Art. 23. Serão examinadas e julgadas todas e quaisquer questões suscitadas no processo administrativo contencioso, inclusive as de índole
constitucional.
TÍTULO III
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. Decorre a obrigação tributária do fato de encontrar-se a pessoa física ou jurídica nas condições previstas em lei, dando lugar à referida
obrigação.
Art. 25. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§1º. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por seu objeto o pagamento do tributo ou penalidade
pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§2º. A obrigação tributária acessória decorre, na acepção do disposto no art. 6º desta Lei, da prática ou abstenção de atos previstos na
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legislação, no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos.
§3º. A obrigação tributária acessória, pelo simples fato da sua não observância, converte-se em obrigação principal relativamente à
penalidade pecuniária.
Art. 26. Se não for fixado o tempo do pagamento, o vencimento da obrigação tributária ocorre em 10 (dez) dias após a data da apresentação
da declaração do lançamento ou da notificação do sujeito passivo.
CAPÍTULO II
DOFATOGERADOR
Art. 27. O fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida neste Código como necessária e suficiente para justificar
o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município.
Art. 28. O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária aplicável, imponha a prática
ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 29. O lançamento do tributo e a definição legal do fato gerador são interpretados independentemente, abstraindo-se:
I - A validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou
dos seus efeitos;
II - Os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Art. 30. Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produzam os efeitos
que normalmente lhe são próprios;
II - Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que ela esteja definitivamente constituída, nostermos do direito aplicável.
CAPÍTULO III
DO SUJEITO ATIVO
Art. 31. Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de Cajueiro da Praia é a pessoa de direito público titular da
competência para lançar, cobrar e fiscalizar os tributos previstos na Constituição.
Parágrafo Único. É facultado ao Poder Executivo Municipal atribuir aos agentes de personalidade jurídica de direito privado o encargo
e as funções de arrecadar tributos e créditos fiscais deste Município, nos termos do parágrafo 3° do artigo 7º da Lei 5.172/66 – Código Tributário
Nacional.
CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 32. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos da lei, ao pagamento de tributos ou penalidade
pecuniária.
Parágrafo Único. O sujeito passivo da obrigação principal será considerado:
I - Contribuinte, quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - Responsável, quando, sem se revestir da condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposições expressas em lei.
Art. 33. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos discriminados na legislação tributária do
Município, que não configurem obrigação principal de tributo ou penalidade pecuniária.
Art. 34. O sujeito passivo, quando convocado, fica obrigado a prestar as declarações solicitadas pela autoridade administrativa que, quando julgálas insuficientes ou imprecisas, poderá exigir que sejam completadas ou esclarecidas.
§1º A convocação do contribuinte será feita por quaisquer dos meios previstos neste Código.
§2º. Feita a convocação do contribuinte, terá ele o prazo de até 10 (dez) dias para prestar os esclarecimentos solicitados, sob pena de que
se proceda ao lançamento de ofício, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis, a contar:
I - Da data da ciência aposta no documento fiscal, quando a entrega for direta ou pessoal;
II- Da data do recebimento do documento fiscal, por via postal, envio eletrônico, in loco ou telegráfica; se a data for omitida, contar-se-á este após
a entrega do documento fiscal à agência postal telegráfica;
III - Da data da publicação do edital, se este for o meio utilizado.
CAPÍTULO V
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
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Art. 35. A capacidade tributária passiva independe:
I - Da capacidade civil das pessoas naturais;
II- De encontrar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais
ou profissionais ou da administração direta de seus bens e negócios;
III - De a pessoa jurídica estar regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
CAPÍTULO VI
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 36. Sem prejuízo das disposições legais específicas sobre o cadastro municipal, é facultado ao contribuinte ou responsável escolher e indicar
à repartição fazendária o seu domicílio tributário no Município, assim entendido o lugar onde a pessoa física ou jurídica desenvolve sua
atividade, responde por obrigações perante a Fazenda Municipal e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir fato gerador
de obrigação tributária.
§1º. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, para os fins deste Código, considera-se como tal:
I - Quanto às pessoas físicas, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade, no território
do Município;
II- Quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem
origem à obrigação, qualquer unidade econômica ou administrativa em atividade no município de Cajueiro da Praia;
III - Quanto às pessoasjurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
§2º. Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do
contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que derem ou poderão dar origem à
obrigação tributária.
§3º. A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito quando a sua localização, acesso ou quaisquer outras características
impossibilitem ou dificultem a arrecadação e a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.
§4º. Os contribuintes comunicarão à repartição competente a mudança de domicílio no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§5º. O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos, consultas, reclamações, recursos, declarações, guias
e quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados ao Fisco Municipal.
§6º. O Município de Cajueiro da Praia, em momento oportuno e conveniente, deve instrumentalizar e/ou operacionalizar o Domicílio Tributário
Eletrônico (DTe), válido à todos os contribuintes
CAPÍTULO VII
DA SOLIDARIEDADE
Art. 37. São solidariamente obrigadas:
I - As pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato da obrigação principal;
II - As pessoas expressamente designadas por lei;
III - Todos os que, por qualquer meio ou em razão de ofício, participem ou guardem vínculo ao fato gerador da obrigação tributária.
§1º. A solidariedade não comporta benefício de ordem.
§2º. A solidariedade subsiste em relação a cada um dos devedores solidários, até a extinção do crédito fiscal.
§3º. Entende-se por interesse comum, para fins do disposto no inciso I deste artigo, a situação em que duas ou mais pessoas pratiquem o
fato gerador da mesma obrigação tributária.
Art. 38. Salvo disposição em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II- A isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso,
a solidariedade aos demais pelo saldo;
III - A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.
CAPÍTULO VIII
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39. É facultado, ao Município de Cajueiro da Praia, atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa
vinculada ao fato da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do
cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
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§1º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais.
§2º Sem prejuízo do disposto no caput e no §1º deste artigo,são responsáveis:
I - O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II- a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10,
7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista de serviços, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao
monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento,
realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da
Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza;
§3º A não retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, por parte do tomador do serviço, não exclui,
parcial ou totalmente, a responsabilidade tributária do prestador do serviço, cuja capacidade contributiva é pressuposta.
SEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 40. O disposto nesta seção se aplica por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos
atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos às obrigações tributárias surgidas até a referida
data.
Art. 41. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim
relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos
adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação, nomeando-se o Documento de Arrecadação Municipal – DAM, número e
data de emissão.
Parágrafo Único. No caso de arrematação em hasta pública, adjudicação e aquisição pela modalidade de venda por propostas no processo de
falência, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 42. São pessoalmente responsáveis:
I - O adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, sem que tenha havido prova de sua quitação;
II- O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade
ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
III - O espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Art. 43. A pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos
tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, cindidas, transformadas ou incorporadas, até a data do respectivo ato.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo se aplica aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração
da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou firma individual.
Art. 44. A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial,
industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde
pelos tributos devidos até a data do ato, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido:
I - Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II- Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses a contar da data da alienação, nova
atividade no mesmo ou em outro ramo do comércio, indústria ou profissão.
§1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
I - Em processo de falência;
II - De filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
§2º. Não se aplica o disposto no §1º deste artigo quando o adquirente for:
I - Sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
II- Parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer
de seus sócios; ou
III - Identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
§3º. Em processo de falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito
à disposição do juízo de falência pelo prazo de 01 (um) ano, contado da data da alienação, somente podendo ser utilizado para
pagamento de créditos extra concursais ou de créditos que preferem ao tributário.
Art. 45. Em todos os casos de responsabilidade Inter vivos previstos nos artigos anteriores, o alienante continua responsável pelo pagamento
do tributo, solidariamente com o adquirente, ressalvada a hipótese do art. 41, do Código Tributário Municipal, quando do título de transferência
do imóvel constar a certidão negativa de débitos tributários.
Parágrafo Único. Os sucessores a que alude os artigos 40 a 44 desta Lei responderão pelos tributos, juros, multas moratórias, atualização
monetária e demais encargos correlatos,ressalvando-se as multas de caráter punitivo.
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SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 46. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com
este, nos atos que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - Os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - Os tutores ou curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados;
III - Os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - O inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - O síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos pelos atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de
seu ofício;
VII - Os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de caráter moratório.
Art. 47. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso
de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - As pessoasreferidas no artigo anterior;
II - Os mandatários, prepostos e empregados;
III - Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
SEÇÃO IV
DA RESPONSABILIDADE POR INFRATORES
Art. 48. Salvo os casos expressamente ressalvados em lei, a responsabilidade por infrações à legislação tributária do Município de
Cajueiro da Praia independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos.
Art. 49. A responsabilidade é pessoal do agente:
I - Quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de
administração, mandato, função, cargo ou cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - Quanto àsinfrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - Quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a. Das pessoas referidas no art. 46, contra aquelas por quem respondem;
b. Dos mandatários, prepostos e empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c. Dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
Art. 50. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos
juros de mora e multa de mora, ou do recolhimento antecipado da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do
tributo dependa de apuração.
§1º. Não será considerada espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de
fiscalização relacionada com a infração.
§2º. A denúncia espontânea acompanhada do parcelamento não produzirá os efeitos previstos pelo caput deste artigo.
§3º A exclusão da responsabilidade por infração também é aplicada às obrigações tributárias acessórias.
TÍTULO IV
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 52. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou
que excluam sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 53. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos
casos previstos em lei, fora dos quais não podem ser dispensados, sob pena de responsabilidade funcional.
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Art. 54. Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária somente poderá ser concedida através de lei específica, nos termos do
art. 150, §6º, da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DO LANÇAMENTO
Art. 55. Compete à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo
que tem por objetivo:
I - Verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;
II - Determinar a matéria tributável;
III - Calcular o montante do tributo devido;
IV - Identificar o sujeito passivo;
V - Propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo Único. A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 56. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela então lei vigente, ainda que posteriormente
modificada ou revogada.
Parágrafo Único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos
critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao
crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Art. 57. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo somente pode ser alterado em virtude de:
I - Impugnação do sujeito passivo;
II - Recurso de ofício;
III - Iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos neste Código.
Art. 58. Considera-se o contribuinte notificado do lançamento ou de qualquer alteração que ocorra posteriormente, se contando o prazo
para reclamação, relativamente às inscrições nela indicadas, através:
I - Da ciência na notificação, quando da entrega direta ou pessoal e/ou por meio eletrônico;
II - Da afixação de edital no quadro de editais da Prefeitura Municipal;
III - Da publicação em pelo menos um dos jornais de circulação regular no Município;
IV - Da publicação no órgão de imprensa oficial do Município;
V - Da remessa do aviso por via postal.
§1º. Quando o domicílio tributário do contribuinte se localizar fora do território do Município, considerar-se-á feita notificação direta com a
remessa do aviso por via postal e/ou por meio eletrônico.
§2º. Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através da entrega pessoal da notificação, quer através
de sua remessa por via postal, reputar-se-á efetivado o lançamento ou as suas alterações mediante a comunicação na forma dos incisos II, III e
IV deste artigo.
§3º. A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento, ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via
postal, não implica dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou
interposição de recursos.
§4º. A notificação de lançamento conterá, no mínimo:
I - O nome do sujeito passivo e seu domicílio tributário;
II - A denominação do tributo e o exercício a que se refere;
III - O valor do tributo, sua alíquota e a base de cálculo;
IV - O prazo para recebimento ou impugnação;
V - O comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte;
VI - Demais elementos estipulados em regulamento.
§5º. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública Municipal, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou procedidas a
revisão e a retificação daqueles que contiverem irregularidade ou erro.
§6º. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - Impugnação procedente do sujeito passivo;
II - Recurso de ofício;
III - Iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no parágrafo anterior.
Art. 59. Será de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento da notificação, o prazo máximo para impugnação do lançamento, se outro
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prazo não for estipulado, especificamente neste Código Tributário.
Art. 60. Quando o cálculo do tributo tenha por base ou considere o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade
lançadora arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou que não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos
prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvado, em caso de contestação,
avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Art. 61. É facultado ainda à Fazenda Municipal o arbitramento de bases tributárias, quando ocorrer sonegação ou fraude, onde cujo montante
não se possa conhecer exatamente ou em situações de ocorrência de fato que impossibilite a obtenção de dados exatos ou dos elementos
necessários à fixação da base de cálculo ou alíquota do tributo.
Art. 62. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela
autoridade administrativa no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato
gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
SEÇÃO II
DASMODALIDADES DE LANÇAMENTO
Art. 63. O lançamento compreende as seguintes modalidades:
I - Lançamento de ofício: quando sua iniciativa competir exclusivamente à Fazenda Pública Municipal, sendo o mesmo procedido com base
nos dados apurados diretamente pela repartição fazendária junto ao contribuinte ou responsável ou a terceiro que disponha desses dados;
II- Lançamento por homologação: quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de prestar informações e antecipar o pagamento sem
prévio exame de autoridade fazendária, operando-se o lançamento pelo ato em que referida autoridade, tomando conhecimento da atividade
assim exercida pelo obrigado, expressamente homologue;
III - Lançamento por declaração: quando for efetuado pelo Fisco Municipal, após a apresentação das informações do sujeito passivo ou de
terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, prestar à autoridade fazendária informações sobre a matéria de fato,
indispensável a sua efetivação.
§1º A omissão ou erro do lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, não exime o contribuinte da sua obrigação tributária, nem de
qualquer modo lhe aproveita.
§2º O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso II deste artigo, extingue o crédito sob condição resolutiva de sua
ulterior homologação expressa ou tácita.
§3º Na hipótese do inciso II deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo
sujeito passivo ou terceiros, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§4º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na
imposição de penalidade, ou na sua graduação.
§5º É de 05 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para homologação expressa do pagamento a que se refere o inciso II
deste artigo; expirado esse prazo sem o pronunciamento da Fazenda Pública Municipal, considera-se tacitamente homologado aquele, salvo se
comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, casos em que será observado o prazo referido no art. 110, I, deste Código.
Art. 64. As alterações e substituições dos lançamentos originais serão feitas de novos lançamentos, a saber:
I - O lançamento de ofício: quando o lançamento original for efetuado ou revisto de ofício pelas autoridades administrativas, nosseguintes casos:
a. Quando a declaração não for prestada por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
b. Quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração, nos termos da alínea anterior, deixe de atender, no prazo,
ao pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recusar-se a prestá-lo ou não preste satisfatoriamente, a juízo
daquela autoridade;
c. Quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de
declaração obrigatória;
d. Quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte de pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação a
que se refere o artigo seguinte;
e. Quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade
pecuniária;
f. Quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
g. Quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado quando da constituição do lançamento;
h. Quando se comprove que na constituição do lançamento ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão,
pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial;
i. Quando se comprove que na constituição do lançamento ocorreu erro na apreciação dos fatos ou na aplicação da lei;
j. Nos demais casos expressamente designados em lei.
II- Lançamento aditivo ou suplementar: quando o lançamento original consignar diferença a menor contra o Fisco, em decorrência de erro de
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fato em qualquer das suas fases execução;
- Lançamento substitutivo: quando em decorrência do erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento original, cujos defeitos
oinvalidam para todos os fins de direito.
Art. 65. O lançamento e suas alterações serão comunicados ao contribuinte pelas seguintes formas:
I - Notificação real, através da entrega pessoal da notificação ou com a remessa do aviso por via postal com aviso de recebimento- “AR”;
II - Notificação ficta, por meio de publicação do aviso no órgão oficial do Município, quando frustrada a notificação real prevista no inciso anterior;
III - Notificação eletrônica, quando o contribuinte for usuário do processo tributário eletrônico da Fazenda Municipal.
Art. 66. A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de
via postal não implica em dilatação do prazo concedido para cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou
interposição de recursos.
Art. 67. É facultado à Fazenda Municipal o arbitramento de bases tributárias, quando a base de cálculo do tributo não puder ser
exatamente aferida.
§1ºOarbitramento determinará, justificadamente, a base tributária presuntiva.
§2º. O arbitramento a que se refere este artigo não prejudica a liquidez do crédito tributário.
Art. 68. Nos termos do inciso VI do art. 134 do Código Tributário Nacional, até o dia 05 (cinco) de cada mês os tabeliães, os escrivães e demais
serventuários da Justiça, enviarão à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, conforme modelos regulamentares, extratos ou
comunicações de atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipotecas, arrendamentos ou locação, bem como das
averbações, inscrições ou transações realizadas no mês imediatamente anterior.
Parágrafo Único. Os cartórios e tabelionatos serão obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, sem prejuízo das penas previstas
neste Código, para efeito de lavratura de transferência ou venda de imóvel, além da comprovação de prévia quitação do ITBI Inter vivos, a
Certidão Negativa de Débitos relativa aos Tributos Municipais e a Certidão de Aprovação do Loteamento, quando couber, e enviar à Secretaria
Municipal de Administração e Finanças os dados das operações realizadas com imóveis nos termos deste artigo.
SEÇÃO III
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 69. Com finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e
responsáveis e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:
I - Exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes dos atos e operações que constituam ou possam vir a constituir fato gerador de
obrigação tributária;
II- Fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliação nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação, ou nos
bens que constituem matéria tributável;
III - Exigir informações escritas ou verbais;
IV - Notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária;
V- Requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensáveis à realização de diligências, inclusive inspeções
necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentação dos contribuintes e responsáveis.
§1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às pessoas naturais ou jurídicas que gozem de imunidade ou sejam beneficiadas por isenções
ou quaisquer outras formas de suspensão ou exclusão do crédito tributário.
§2º Para os efeitos da legislação tributária municipal, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de
examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, produtores ou
prestadores de serviços, ou da obrigação destes de exibi-los.
Art. 70. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação por qualquer meio para qualquer fim, por parte do Fisco ou de
seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de
terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
§1º Excetuam-se do disposto neste artigo:
I - Os casos de requisição regular de autoridade judiciária, no interesse da Justiça;
II- A prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de informações entre órgãos federais, estaduais e
municipais, nos termos do art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966);
III - As solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de
procedimento administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação,
por prática de infração administrativa;
IV - As informações relativas a:
a. Representações fiscais para fins penais;
b. Inscrição na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
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c. Parcelamento ou moratória.
§2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado,
e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
Art. 71. O Município, por decreto, instituirá os Documentos Fiscais e registros de bens, serviços e operações tributáveis, a fim de apurar
os elementos necessários ao lançamento de tributos.
Art. 72. A autoridade que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o
início do procedimento fiscal, na forma da legislação aplicável, que fixará o prazo máximo para a conclusão daquelas.
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 73. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - A moratória;
II - O depósito judicial do seu montante integral, nos termos do artigo 890 e seguintes do Código de Processo Civil;
III - O recolhimento antecipado através de Documento de Arrecadação Municipal – DAM do seu montante integral, com rito processual previsto
nos art. 104 a 123 desta Lei;
IV - As reclamações e os recursos nos termos deste Código;
V - A concessão de medida liminar em mandado de segurança;
VI - A concessão de medida liminar ou tutela antecipada em outra espécie de ação judicial;
VII - A sentença ou acórdão ainda não transitado em julgados que acolham a pretensão do sujeito passivo tributário;
VIII - Oparcelamento, de acordo com as normas processuais previstas nos artigos 329 a 337 desta Lei.
§1º. A suspensão da exigibilidade do crédito não dispensa o cumprimento de obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo
crédito seja suspenso, ou dela, consequentes, exceto na hipótese de expressa determinação judicial.
§2º As hipóteses de suspensão previstas neste artigo decorrentes de decisão judicial apenas impedem a cobrança do tributo discutido e seus
acessórios, restando íntegro o direito de fiscalização e constituição do crédito respectivo, com aplicação de juros moratórios e correção
monetária, para fins de prevenção de decadência.
§3º Na hipótese do § 2º, não caberá multa sancionatória ou moratória, enquanto não cessar a causa suspensiva da exigibilidade do
crédito tributário.
SEÇÃO II
DA MORATÓRIA
Art. 74. Constitui moratória a concessão, mediante lei específica, de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente
assinalado para o pagamento do crédito tributário.
§1º. A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento
já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
§2º A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele.
Art. 75. A moratória somente poderá ser concedida:
I - Em caráter geral, por Lei, que circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território do Município
ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos;
II - Em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, observados os requisitos legais e a requerimento do sujeito passivo.
Art. 76. A lei que conceder a moratória em caráter geral ou o despacho que a conceder em caráter individual obedecerão aos requisitos:
I - Na concessão em caráter geral, a lei especificará o prazo de duração do favor e, sendo o caso:
a. Os tributos a que se aplica;
b. Onúmero de prestações e osseus vencimentos.
II - Na concessão em caráter individual, a lei especificará as formas e as garantias para a concessão a favor;
III- O número de prestações não excederá a 12 (doze) e o seu vencimento será mensal e consecutivo, aplicando-se juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês ou fração;
IV- O não pagamento de uma das parcelas implicará no cancelamento automático do parcelamento, independentemente de prévio aviso
ou notificação promovendo-se de imediato a inscrição do saldo devedor na Dívida Ativa, para cobrança executiva.
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Art. 77. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do
despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido efetuado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Art. 78. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido, e será revogada de ofício sempre que se apurar que o
beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor,
cobrando-se o crédito acrescido de juros e atualização monetária:
I - Com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II - Sem imposição de penalidade, nos demais casos.
§1º. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da
prescrição do direito à cobrança do crédito.
§2º. No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
SEÇÃO III
DO RECOLHIMENTO ANTECIPADO
Art. 79. O sujeito passivo poderá efetuar o recolhimento do montante integral ou parcial da obrigação tributária:
I - Quando preferir o recolhimento à consignação judicial;
II - Para atribuir efeito suspensivo:
a. À consulta formulada na forma deste Código;
b. A qualquer outro ato por ele impetrado, administrativa ou judicialmente, visando à modificação, extinção ou exclusão total ou parcial
da obrigação tributária.
Art. 80. A lei municipal poderá estabelecer hipóteses de recolhimento:
I - Para garantia de instância, na forma prevista nas normas processuais deste Código;
II - Como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de compensação;
III - Como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação;
IV - Em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os interesses do fisco.
Art. 81. A importância a ser recolhida antecipadamente corresponderá ao valor integral do crédito tributário apurado:
I - Pelo fisco, nos casos de:
a. Lançamento direto;
b. Lançamento por declaração;
c. Alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido a sua modalidade;
d. Aplicação de penalidades pecuniárias.
II - Pelo próprio sujeito passivo, nos casos de:
a. Lançamento por homologação;
b. Retificação da declaração, nos casos de lançamento por declaração, por iniciativa do próprio declarante;
c. Confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer procedimento fiscal.
III - Na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;
IV - Mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco, sempre que não puderser determinado o montante integral do crédito tributário.
Art. 82. Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário, a partir da data da efetivação do recolhimento antecipado através
de Documento de Arrecadação Municipal – DAM específico para esse fim, observado o disposto no artigo seguinte.
SEÇÃO IV
DA CESSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO
Art. 83. Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário:
I - Pela extinção do crédito tributário, por qualquer dasformas previstas neste Código;
II - Pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste Código;
III - Pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;
IV - Pela cassação da medida liminar ou tutela antecipada concedida em ações judiciais;
V - Pelo descumprimento da moratória ou parcelamento.
CAPÍTULO IV
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DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DASMODALIDADES DE EXTINÇÃO
Art. 84. Extinguem o crédito tributário:
I - O pagamento;
II - A compensação, conforme procedimento específico previsto nesta Lei;
III - A transação;
IV - A remissão;
V - A prescrição e a decadência, nos termos do Código Tributário Nacional;
VI - O pagamento antecipado e a homologação do lançamento;
VII - A consignação em pagamento julgada procedente, nos termos da Lei;
VIII - A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa que não possa ser mais objeto de ação anulatória;
IX - A decisão judicial transitada em julgado;
X- A dação em pagamento de bens imóveis, com procedimento específico definido em Lei.
SEÇÃO II
DO PAGAMENTO E DA RESTITUIÇÃO
Art. 85. O pagamento de tributos e rendas municipais é efetuado através de Documento de Arrecadação Municipal – DAM específico,
numerado, com código de barras, dentro dos prazos estabelecidos em lei ou fixados pela Administração.
Parágrafo único. O pagamento deve ser efetuado na rede bancária,sob pena de nulidade se assim não o fizer.
Art. 86. O Poder Executivo poderá conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições estabelecidas neste Código ou
em regulamento.
Art. 87. Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça o competente Documento de
Arrecadação Municipal - DAM, na forma estabelecida neste Código ou em regulamento.
Parágrafo Único. No caso de expedição fraudulenta de documento de arrecadação municipal, responderão, civilmente, criminalmente
e administrativamente, todos aqueles, servidores ou não, que houverem subscrito, emitido ou fornecido.
Art. 88. É facultada à Administração a cobrança em conjunto de impostos e taxas, observadas as disposições regulamentares
Art. 89. O contribuinte ou responsável que deixar de efetuar o pagamento de tributo ou demais créditos fiscais nos prazos regulamentares, ou
que for autuado em processo administrativo-fiscal, ou ainda notificado para pagamento em decorrência de lançamento de ofício, ficará sujeito
aos seguintes acréscimos legais:
I - Atualizaçãomonetária;
II - Multa de mora;
III -Juros demora;
IV - Multa por infração.
§1º. A multa de mora é calculada sobre o valor do principal atualizado monetariamente à data do seu pagamento, à razão de 2% (dois por cento)
ao mês ou fração não podendo o seu percentual acumulado ultrapassar 20% (vinte por cento) do valor do débito.
§2º. Os juros de mora serão contados à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados do dia seguinte ao do vencimento sobre
o valor do principal atualizado monetariamente.
§3º. A multa por infração, multa fiscal ou penalidade será aplicada da seguinte forma:
I - 75% (setenta e cinco por cento) do valor do principal atualizado monetariamente, quando for apurada em ação fiscal mediante constatação
da inobservância de dispositivo da legislação tributária deste município por parte do contribuinte;
II – 100% (cem por cento) do valor do tributo, quando constatada reincidência ou comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou omissão.
§4º. Entende-se como valor do principal o correspondente ao débito atualizado monetariamente à data do seu pagamento, não incluindo a
multa de mora, os juros e multa por infração.
§5º. No caso de créditos fiscais decorrentes de multas ou de tributos sujeitos à homologação, será feita a atualização destes levando-se em
conta, para tanto, a data em que os mesmos deveriam ser pagos.
§6º. No caso de tributos recolhidos por iniciativa do contribuinte sem lançamento prévio, pela repartição competente, ou ainda quando estejam
sujeitos a recolhimento parcelado, o seu pagamento sem o adimplemento concomitante, no todo ou em parte dos acréscimos legais a que o
mesmo esteja sujeito, essa parte acessória passará a constituir débito autônomo, sujeito a plena atualização dos valores e demais acréscimos
legais, sob a forma de diferença a ser recolhida de ofício, por notificação da autoridade administrativa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
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§7º. As disposições deste artigo aplicam-se a quaisquer débitos fiscais anteriores a esta lei, apurados ou não.
Art. 90. Se dentro do prazo fixado para pagamento o contribuinte efetuar recolhimento antecipado, na forma regulamentar, da importância
que julgar devida, o crédito fiscal ficará sujeito aos acréscimos legais, até o limite da respectiva importância depositada.
Parágrafo único. Caso o recolhimento de que trata este artigo for efetuado fora do prazo, deverá o contribuinte recolher, juntamente com
o principal, os acréscimos legais já devidos nessa oportunidade.
Art. 91. O ajuizamento de crédito fiscal sujeita o devedor ao pagamento do débito, seus acréscimos legais e das demais cominações legais.
Art. 92. O recolhimento de tributos em atraso, motivado por culpa ou dolo de servidor, sujeitará este à norma contida neste Código.
Art. 93. O recolhimento antecipado não importa em presunção de pagamento:
I - Quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - Quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 94. Nenhum pagamento intempestivo de tributo, apurado em ação fiscal, poderá ser efetuado sem que o infrator pague, no ato, o que
for calculado sob a rubrica de multa por infração, multa fiscal, ou penalidade.
Art. 95. A imposição de penalidades não elide o pagamento integral do crédito tributário.
Art. 96. O contribuinte terá direito à restituição total ou parcial do tributo,seja qual for a modalidade de pagamento, nosseguintes casos:
I - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributos indevidos ou maiores que o devido, em face da legislação tributária municipal ou de natureza
e circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II- Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração
ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
§1º. O pedido de restituição será instruído com os documentos originais que comprovem a ilegalidade ou irregularidade do pagamento.
§2º. Os valores da restituição a que alude o caput deste artigo serão atualizados monetariamente a partir da data do efetivo recolhimento.
Art. 97. A restituição de tributos que comportem, por natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove
haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 98. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à devolução, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias,
salvo as infrações de caráter formais não prejudicadas pela causa da restituição.
Art. 99. O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - Nas hipóteses dos incisos I e II do art. 96 deste Código, da data da extinção do crédito tributário;
II- Na hipótese do inciso III do art. 96 deste Código, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão
judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 100. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória de decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo Único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data
da intimação validamente feita ao representante da Fazenda Municipal.
Art. 101. O pedido de restituição será feito à autoridade administrativa através de requerimento da parte interessada que apresentará
prova do pagamento e as razões da ilegalidade ou irregularidade do crédito.
Art. 102. A importância será restituída dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da decisão final que defira o pedido.
Parágrafo Único. A não restituição no prazo definido neste artigo implicará, a partir de então, em atualização monetária da quantia em questão
e na incidência de juros não capitalizáveis de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado.
Art. 103. Somente após decisão irrecorrível, favorável ao contribuinte, no todo ou em parte, serão restituídas, de ofício, ao impugnante as
importâncias relativas ao montante do crédito tributário depositadas na repartição fiscal para efeito de discussão.
SEÇÃO III
DA COMPENSAÇÃO E DA TRANSAÇÃO
Art. 104. A compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo, poderá ser efetivada
pela autoridade competente, mediante a demonstração, em processo, da satisfação total dos créditos da Fazenda Municipal, sem antecipação
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de suas obrigações e nas condições fixadas em regulamento.
§1°. É competente para autorizar a compensação o Secretário responsável pela área de Gestão Tributária, mediante despacho fundamentado
em processo regular.
§2°. Sendo o valor do crédito do contribuinte inferior ao seu débito, o saldo apurado poderá ser objeto de parcelamento, obedecidas as normas
vigentes.
§3°. Sendo o crédito do contribuinte superior ao débito, a diferença em seu favor será paga de acordo com as normas de administração
financeira vigente.
§4°. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, seu montante será reduzido de 1% (um por cento) por mês que decorrer entre a data
da compensação e a do vencimento.
Art. 105. Fica o Poder Executivo autorizado, sob condições e garantias especiais, a efetuar transação, judicial e extrajudicial, com o sujeito
passivo de obrigação tributária para, mediante concessões mútuas, resguardados os interesses municipais, terminar litígio e extinguir o crédito
tributário.
§1º. A transação a que se refere este artigo será autorizada pelo Secretário Municipal responsável pela área de Gestão Tributária
ou pelo Procurador do Município quando se tratar de transação judicial, em parecer fundamentado e limitar-se-á à dispensa, parcial ou total,
dos acréscimos legais referentes à multa de infração, multa de mora, juros e encargos da dívida ativa, quando:
I - O montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento;
II - A incidência ou o critério de cálculo do tributo formatéria controvertida.
§2º. Fica permitida a apresentação pelo contribuinte, em qualquer fase do processo fiscal instaurado para constituição de crédito tributário, da
declaração ou confissão da dívida, objetivando terminar com o litígio e extinguir o crédito tributário.
Art. 106. Para que a transação seja autorizada é necessária a justificação, em processo regular, caso a caso, do interesse da Administração no
fim da lide, não podendo a liberdade atingir o principal do crédito tributário atualizado, nem o valor da multa fiscal por infração dolosa ou
reincidência.
SEÇÃO IV
DA REMISSÃO
Art. 107. Lei específica poderá autorizar remissão total ou parcial com base em despacho fundamentado em processo regular, atendendo:
I - À situação econômica do sujeito passivo;
II - Ao erro ou à ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III - À diminuta importância do crédito tributário;
IV - As considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do fato;
V - As condições peculiares a determinada região do território do Município.
Parágrafo Único. A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o
beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção,
sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.
SEÇÃO V
DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA
Art. 108. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.
Art. 109. A prescrição se interrompe:
I - Pela citação pessoal feita ao devedor;
II - Pelo protesto feito ao devedor;
III - Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor;
V - Durante o prazo da moratória concedida até a sua revogação em caso de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro por aquele.
Art. 110. O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário decai após 5 (cinco) anos, contados:
I - Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Art. 111. Ocorrendo a prescrição abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades na forma da lei.
Parágrafo Único. A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou função e independentemente do vínculo empregatício ou funcional,
responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição de débitos tributáveis sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o
Município do valor dos débitos prescritos.
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SEÇÃO VI
DAS DEMAIS FORMAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 112. Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que expressamente, em conjunto ou isoladamente:
I - Declare a irregularidade de sua constituição;
II - Reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;
III - Exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação;
IV - Declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação.
§1º. Extinguem crédito tributário:
a. A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto
de ação anulatória;
b. A decisão judicial passada em julgado.
§2º. Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou passada em julgado a decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado,
nos termos da legislação tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, previstas neste Código.
CAPÍTULO V
DA ARRECADAÇÃO
Art. 113. É facultado ao Poder Executivo atribuir à agentes de personalidade jurídica de direito privado o encargo e as funções de
arrecadar tributos e créditos fiscais deste Município, nos termos do parágrafo 3° do artigo 7º da Lei 5.172/66 – Código Tributário Nacional.
§1º. O Poder Executivo expedirá decreto regulamentando a competência das repartições e demais agentes autorizados a promoverem, na
forma e no prazo, o recolhimento dos tributos municipais e respectivos acréscimos, inclusive as multas de qualquer espécie e forma de
parcelamento.
§2º. Os recolhimentos serão efetuados através do Documento de Arrecadação Municipal – DAM específico, numerado e com código de barras.
Art. 114. Os créditos tributários municipais, não quitados nos respectivos vencimentos, serão atualizados monetariamente, acrescidos da multa
de mora, dos juros de mora e da multa por infração, na forma do disposto neste Código.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica enquanto pendente de resposta consulta formulada pelo sujeito passivo, dentro do
prazo regulamentar para pagamento do crédito.
Art. 115. Os débitos fiscais, incluídas as multas de qualquer espécie, provenientes da impontualidade, total ou parcial, no tocante aos respectivos
pagamentos, serão atualizados monetariamente, de acordo com os índices adotados neste Código.
Art. 116. Os débitos vencidos serão encaminhados para cobrança, com inscrição na Dívida Ativa.
Parágrafo Único. Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidas também custas, honorários e demais despesas, na forma da legislação vigente.
Art. 117. A atualização monetária aplicar-se-á, inclusive, aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se
o interessado houver recolhido antecipadamente importância questionada.
§1º. Na hipótese de recolhimento parcial, far-se-á a atualização da parcela não recolhida.
§2º. O recolhimento antecipado elide, ainda, a aplicação da multa moratória e dos juros, consoante seja efetuado antes do prazo fixado para
a incidência das multas, dos juros ou de ambos.
§3º. O valor do recolhimento antecipado, se devolvido por terem sido julgados procedentes as reclamações, os recursos ou medidas judiciais,
será atualizado monetariamente, em consonância com as disposições desta Lei.
§4º. A atualização do recolhimento antecipado cessará se o interessado deixar de comparecer à repartição decorrido o prazo de 30 (trinta) dias
de sua notificação.
Art. 118. O valor dos tributos e multas será sempre expresso em moeda corrente do país.
Art. 119. O (a) chefe do Poder Executivo poderá autorizar o parcelamento de créditos tributários vencidos, para os fins de sua quitação, em
prazo não superior a vigência do exercício de sua gestão.
§ 1º. A adesão ao parcelamento, pelo contribuinte, está condicionada ao pagamento de entrada no percentual mínimo de 30% (trinta por cento)
do valor do débito, com os referentes acréscimos legais.
§ 2º. O comprovante do pagamento do valor inerente aos 30% deve integrar o processo de parcelamento, sem o qual o procedimento não
poderá avançar.
§ 3º. A parcela mínima fixada para pessoa jurídica não poderá ser inferior a R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais);
§ 4º. A parcela mínima fixada para pessoa jurídica que se enquadre como EPP - Empresa de Pequeno Porte não poderá ser inferior a R$
500,00 (quinhentos reais);
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§ 5º. A parcela mínima fixada para a pessoa jurídica que se enquadre como Empresário Individual – Microempreendedor Individual e as
empresas optantes do simples nacional, não poderá ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).
CAPÍTULO VI
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 120. Excluem o crédito tributário:
I - A isenção;
II - A anistia.
Parágrafo Único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal
cujo crédito seja excluído, ou dela consequentes.
SEÇÃO II
DA ISENÇÃO
Art. 121. A isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e os requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a
que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.
Art. 122. Salvo disposição em contrário, a isenção só atingirá os impostos.
Art. 123. A isenção, exceto se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por
lei a qualquer tempo, porém, só terá eficácia a partir do exercício seguinte àquele em que tenha sido modificada ou revogada a isenção.
Art. 124. A isenção pode ser concedida:
I - Em caráter geral, embora a sua aplicabilidade possa ser restrita a determinada área ou zona do Município, em função de condições peculiares;
II- Em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento
das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na lei para sua concessão.
§1º. Os prazos e os procedimentos relativos à renovação das isenções serão definidos em ato do Poder Executivo, cessando automaticamente
os efeitos do benefício a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da
isenção.
§2º. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não
satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do benefício.
SEÇÃO III
DA ANISTIA
Art. 125. A anistia, assim entendidos o perdão das infrações cometidas e a consequente dispensa dos pagamentos das penalidades pecuniárias
a elas relativas, abrangem exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se aplicando:
I - Aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiros em benefício daquele;
II- Aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, nos termos da Lei Federal no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e
alterações posteriores;
III - Às infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 126. A lei que conceder anistia poderá fazê-lo:
I - Em caráter geral;
II - Limitadamente:
a. Àsinfrações da legislação relativa a determinado tributo;
b. Às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c. À determinada região do território do Município, em função das condições a ela peculiares;
d. Sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela lei à
autoridade administrativa.
§1º. Quando não concedida em caráter geral, a anistia é efetivada, em cada ano, por despacho do Prefeito, ou autoridade delegada, em
requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na lei para a sua
concessão.
§2º. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não
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satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o
crédito acrescido de juros de mora, com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em
benefício daquele.
TÍTULO V
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 127. O Município de Cajueiro da Praia, ressalvadas as limitações de competência tributária de ordem constitucional, da lei
complementar e deste Código, tem competência legislativa plena para instituir, arrecadar e fiscalizar os tributos municipais, seguintes:
I - Impostos:
a. Sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;
b. Sobre a transmissão "Inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bensimóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos
reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição - ITBI;
c. Sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN, não compreendidos no inciso II do art. 155, da Constituição da República
Federativa do Brasil, definidos em lei complementar federal.
II - Taxas:
a. Pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição:
b. Em razão do exercício do poder de polícia:
III – Contribuições.
CAPÍTULO II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 128. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado a este Município:
I - Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente;
III - Cobrar tributos:
a. Em relação à fato gerador ocorrido antes da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b. No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
IV - Utilizartributo, com efeito, de confisco;
V - Instituir impostossobre:
a. Patrimônio ou serviços, da União e do Estado;
b. Templos de qualquer culto;
c. Patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das
instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d. Autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio aos serviços, vinculados
a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§1º. A vedação para o Município de Cajueiro da Praia instituir imposto sobre o patrimônio ou serviços, da União e do Estado não se aplica:
I - Ao patrimônio e aos serviços:
a. Relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados;
b. Em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
§2º. A vedação para o Município de Cajueiro da Praia instituir imposto sobre o patrimônio ou serviços da União e do Estado aplica-se,
exclusivamente, aos serviços próprios da União e do Estado bem como aos inerentes aos seus objetivos, não sendo extensiva ao patrimônio e aos
serviços:
a. De suas empresas públicas;
b. De suassociedades de economia mista;
c. De suas delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos.
§3º. A vedação para o Município instituir imposto sobre templos de qualquer culto, compreende somente o patrimônio e os serviços
relacionados com as suas finalidades essenciais.
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§4º. A vedação para o Município instituir imposto sobre o patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei:
I - Compreende somente o patrimônio relacionado com as finalidades essenciais das entidades mencionadas;
II- Aplica-se, exclusivamente, aos serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades mencionadas, bem como os
diretamente, relacionados com os objetivos das entidades mencionadas, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos;
III - Está subordinada à observância, por parte das entidades mencionadas, dos seguintes requisitos:
a. Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
b. Aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c. Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.
§5º. Na falta de cumprimento do disposto nos incisos I, II e III, e alíneas “a”, “b” e “c”, do § 4º ou do § 6º deste artigo, a autoridade competente
pode suspender a aplicação do benefício.
§6º. A vedação para o Município instituir imposto sobre o patrimônio ou os serviços das entidades mencionadas no inciso V deste artigo, não
exclui a tributação, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as
dispensas da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
TÍTULO VI
DA INSCRIÇÃO E DO CADASTRO FISCAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 129. O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:
I - O Cadastro Imobiliário;
II - O Cadastro de Atividades Econômico-sociais, abrangendo:
a. Atividades de produção;
b. Atividades de indústria;
Atividades de comércio;
c. Atividades de prestação de serviços.
III - De outros cadastros não compreendidos nos itens anteriores, necessários a atender às necessidades da Prefeitura, com relação ao poder
de polícia administrativa ou à organização dos seus serviços.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art. 130. O Cadastro Imobiliário compreende, desde que localizados na zona urbana, na zona urbanizável e na zona de expansão urbana: I -
Os bens imóveis;
II - O solo com a sua superfície;
III - Tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, de modo que não se possa retirar sem destruição, sem modificação, sem
fratura ou sem danos, inclusive engenhos industriais, torres de linhas de transmissão de energia elétrica e torres de captação de sinais de celular.
Art. 131. O proprietário de imóvel, os titulares de seus domínios úteis ou os seus possuidores a qualquer título são obrigados:
I - A promover a inscrição, de seus bens imóveis, no Cadastro Imobiliário;
II - A informar, ao Cadastro Imobiliário, qualquer alteração na situação do seu bem imóvel, como parcelamento, desmembramento,
remembramento, fusão, demarcação, divisão, ampliação, medição judicial definitiva, construção, reforma ou qualquer outra ocorrência que possa
afetar o valor do seu bem imóvel;
III - A exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela autoridade fiscal;
IV - A franquearem à autoridade fiscal, devidamente credenciada, as dependências do bem imóvel para vistoria fiscal.
Art. 132 Para fins de inscrição no Cadastro Imobiliário, alteração ou baixa, considera-se documento hábil:
I - Escritura;
II - O contrato de compra e venda;
III - O formal de partilha;
IV - A certidão relativa a decisõesjudiciais que impliquem transmissão do imóvel.
Art. 133 Considera-se possuidor de bem imóvel aquele que estiver no uso e no gozo do bem imóvel e apresentar recibo onde conste
a identificação do bem imóvel, e, sendo o caso, a sua Inscrição Cadastral Imobiliária anterior ou contrato de compra e de venda.
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Art. 134. Em caso de litígio sobre o domínio útil de bem imóvel, deverá constar, além da expressão “domínio útil sob litígio”, os nomes dos
litigantes e dos possuidores a qualquer título do bem imóvel, a natureza do feito e o juízo e o cartório por onde correr a ação.
Art. 135 Fica instituído o BCI – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa no Cadastro Imobiliário.
§1º. Para fins de inscrição no Cadastro Imobiliário, considera-se situado o imóvel no logradouro correspondente à sua frente efetiva.
§2º. No caso de imóvel, edificado ou não-edificado com duas ou mais esquinas ou com duas ou mais frentes, será considerado o logradouro
relativo à frente indicada no título de propriedade; na falta do título de propriedade e da respectiva indicação correspondente à frente principal
e na impossibilidade de determinar à frente principal, considera-se o logradouro que confira ao imóvel maior valorização;
§3º. Será considerado o logradouro de maneira geral, que lhe dá acesso; havendo mais de um logradouro que lhe dá acesso, considera-se o
logradouro que confira ao bem imóvel de maior valorização;
§4º. Encravado, será considerado o logradouro correspondente à servidão de passagem.
Art. 136. O proprietário de bem imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, terão os seguintes prazos:
I - De até 30 (trinta) dias para promover a inscrição de seu bem imóvel no Cadastro Imobiliário, contados da data de expedição do documento
hábil de sua propriedade, de seu domínio útil ou de sua posse a qualquer título;
II - De até 30 (trinta) dias, para informar ao Cadastro Imobiliário, qualquer alteração ou baixa na situação do seu bem imóvel, como parcelamento,
desmembramento, remembramento, fusão, demarcação, divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução, reforma ou qualquer outra
ocorrência que possa afetar o valor do seu bem imóvel, contados da data de sua alteração ou de sua baixa;
III - Imediato, para franquearem à Autoridade Fiscal, devidamente credenciada, as dependências do bem imóvel para vistoria fiscal.
Art. 137. O órgão responsável pelo Cadastro Imobiliário deverá promover, de ofício, a inscrição ou a alteração de bem imóvel, quando
o proprietário do bem imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título:
I - Após 30 (trinta) dias, contados da data de expedição do documento hábil de propriedade, de domínio útil ou de posse a qualquer título, não
promover a inscrição, de seu bem imóvel, no Cadastro Imobiliário;
II - Após 30 (trinta) dias, contados da data de alteração ou de incidência, não informar ao Cadastro Imobiliário qualquer alteração na situação do
seu bem imóvel, como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, demarcação, divisão, ampliação, medição judicial definitiva,
reconstrução, reforma ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do seu bem imóvel;
III - Não franquearem, de imediato, à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do bem imóvel para vistoria
fiscal.
Art. 138. Os responsáveis por loteamento, os incorporadores, as imobiliárias, os registros públicos cartorários e notariais ficam obrigados
a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Imobiliário, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, a relação dos imóveis que, no mês anterior,
tenham sido alienados, definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, registrados ou transferidos, mencionando:
I-Onome, CPF/CNPJ e o endereço do adquirente;
II - Os dados relativos à situação do imóvel alienado;
III - O valor da transação.
Art. 139 As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações,
de gás, de água e de esgoto, ficam obrigadas a fornecer ao órgão responsável pelo Cadastro Imobiliário, até o dia 10 do mês subsequente, a
relação dos imóveis que no mês anterior tenham solicitado inscrição, alteração ou baixa de serviço, mencionando: nome/razão social, endereço
do solicitante, data e o objeto da solicitação.
Art. 140 No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão, sequencial e própria, chamada Inscrição Imobiliária, contida no BCI
– Boletim de Cadastro Imobiliário.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS
Art. 141. O Cadastro de Atividades Econômicas compreende, desde que localizados, instalados ou em funcionamento:
I - Os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços;
II - Os profissionais autônomos com ou sem estabelecimento fixo;
III - As pessoas naturais que exerçam atividades econômicas informalmente.
Art. 142. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, são obrigadas:
I - A promover a sua inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas;
II - A informar qualquer alteração de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão e
de extinção;
III - A exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela Autoridade Fiscal;
IV - A franquearem à Autoridade Fiscal as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para
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diligência fiscal.
Art. 143. Para fins de inscrição, alteração ou baixa no Cadastro de Atividades Econômicas os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores
e prestadores de serviços deverão apresentar:
I - Contrato ou o estatuto social, CNPJ e a inscrição estadual – quando houver;
II- Os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, deverão apresentar o registro do órgão de classe, o CPF e a Carteira
de Identidade.
Art. 144. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado terão o prazo de:
I - 10 (dez) dias para promover a sua inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas;
II- De 10 (dez) dias, para informar qualquer alteração de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de fusão, de incorporação,
de cisão, de extinção e de baixa, contados da data de alteração;
III - Imediato, para franquear à Autoridade Fiscal, devidamente credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as
atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal.
Art. 145. O órgão responsável pelo Cadastro de Atividades Econômicas deverá promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando as
pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado:
I - Após a data de início de atividade, não promoverem a sua inscrição;
II - Após 10 (dez) dias, contados da data de alteração, de fusão, de incorporação, de cisão, de extinção ou de baixa, não informar a sua alteração;
III - Não franquearem à Autoridade Fiscal, devidamente credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades,
para diligência fiscal.
Art. 146. Os registros públicos cartorários e notariais, bem como as associações, os sindicatos, as entidades e os órgãos de classe, ficam
obrigados a fornecer ao órgão responsável pelo Cadastro de Atividades Econômicas até o dia 10 (dez) do mês subsequente, a relação de todas
as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram inscrição,
alteração ou baixa de registro, mencionando:
I - O nome, a razão social e o endereço do solicitante;
II - A data e o objeto da solicitação.
Parágrafo Único. As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de
telecomunicações, de gás, de água e de esgoto, ficam obrigadas a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro de Atividades Econômicas,
até o dia 10 (dez) do mês subsequente, a relação de todas as pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas,
de direito público ou privado, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de serviço, mencionando o nome, a razão social e o endereço do
solicitante; a data e o objeto da solicitação.
Art. 147. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão, sequencial e próprio, chamado Inscrição Municipal de Atividade
Econômica, contida no Cadastro de Atividades Econômicas.
Parágrafo Único. As pessoas jurídicas integrantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional,
serão identificadas pelo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.
CAPÍTULO IV
DO CADASTRO SANITÁRIO
Art. 148. O Cadastro Sanitário é composto por pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e pessoas jurídicas, de direito público ou
privado, que estejam relacionados com fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento,
transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene e saúde pública.
Art. 149. As pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, terão os seguintes prazos:
I - De até 10 (dez) dias antes da data de início de atividade, para promover a sua inscrição no Cadastro Sanitário;
II - De até 10 (dez) dias, para informar ao Cadastro Sanitário qualquer alteração ou baixa, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção;
III - Imediato, para franquearem à Autoridade Fiscal, devidamente credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as
atividades, para diligência fiscal.
Art. 150. O órgão responsável pelo Cadastro Sanitário deverá promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas
físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado:
I - Após a data de início de atividade, não promoverem a sua inscrição no Cadastro Sanitário;
II- Após 10 (dez) dias, contados da data de alteração ou de baixa, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção, não informar ao Cadastro
Sanitário a sua alteração, de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão, de extinção e de
baixa;
III - Não franquearem para diligência fiscal à Autoridade Fiscal credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades.
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CAPÍTULO V
DO CADASTRO DE VEÍCULO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E DE CARGAS
Art. 151. O Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiros e de Cargas compreende os veículos de transporte desde que em circulação ou
em funcionamento.
Art. 152. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, titulares de veículos de transporte de passageiros e
de cargas, são obrigadas:
I - A promover a inscrição do veículo no Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiros e de Carga;
II - A informar qualquer alteração e baixa ocorrida no veículo, como reforma restauração e retirada de circulação;
III - A exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela Autoridade Fiscal;
IV - A franquearem a Autoridade Fiscal às dependências do veículo para vistoria fiscal.
Art. 153. Para fins de inscrição, alteração ou baixa no Cadastro, os titulares deverão apresentar o Certificado de Registro e Licenciamento
do Veículo- CRV.
Art. 154. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, titulares de veículos de transporte de passageiro, terão
os seguintes prazos:
I - De até 10 (dez) dias para promover a inscrição do veículo;
II- De até 10 (dez) dias para informar ao Cadastro, qualquer alteração e baixa ocorrida no veículo, como reforma, restauração e retirada
de circulação.
Art. 155. O órgão responsável pelo Cadastro deverá promover de ofício a inscrição a alteração ou a baixa de veículos de transporte de passageiros:
I - Após a data de início de sua circulação, não promoverem a inscrição do seu veículo no Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiros;
II- Após 10 (dez) dias, contados da data de alteração ou de baixa, não informarem, ao Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiros, qualquer
alteração ou baixa ocorrida no veículo, como reforma, restauração ou retirada de circulação.
Art. 156. No ato da inscrição, os veículos serão identificados com uma numeração padrão, sequencial e própria.
CAPÍTULO VI
DO CADASTRO DE AMBULANTE, DE EVENTUAL E DE FEIRANTE
Art. 157. O Cadastro de Ambulante, de eventual e de Feirante compreende os ambulantes, os eventuais e os feirantes, desde que
localizados, instalados ou em funcionamento.
Parágrafo Único. Fica instituído o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Ambulante, de eventual e de Feirante.
Art. 158. Os ambulantes, os eventuais e os feirantes, são obrigadas:
I - A promover a sua inscrição no Cadastro;
II - A informar ao Cadastro qualquer alteração ou baixa quanto a sua localização, instalação e funcionamento;
III - A exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar as informações solicitadas pela Autoridade Fiscal.
Art. 159. Para fins de inscrição, alteração ou baixa no Cadastro os ambulantes, os eventuais e os feirantes deverão apresentar o CPF, a Carteira
de Identidade e comprovante de endereço.
Art. 160. Os ambulantes, os eventuais e os feirantes terão os seguintes prazos:
I - Até 5 (cinco) dias para promover a sua inscrição no Cadastro;
II - Até 5 (cinco) dias para informar, ao Cadastro qualquer alteração ou baixa na sua localização, instalação e funcionamento.
Art. 161. O órgão responsável pelo Cadastro de Ambulante, de eventual e de Feirante deverá promover, de ofício, a inscrição, a alteração
ou a baixa, quando:
I - Após a data de início das atividades os ambulantes, eventuais e feirantes, não promoverem a sua inscrição no Cadastro de Ambulante,
de eventual e de Feirante;
II- Após a data de alteração ou de baixa na sua localização, instalação e funcionamento, não informarem, ao Cadastro a sua alteração ou a
sua baixa.
Art. 162. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão, sequencial e própria, chamada ICAF – Inscrição Cadastral
de Ambulantes, de eventual e de Feirante.
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CAPÍTULO VII
DO CADASTRO DE OBRA
Art. 163. O Cadastro de Obra compreende as obras de construção, reforma, ampliação ou movimentação de terras executadas em
propriedades privadas.
Parágrafo Único. Fica instituído o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Obra.
Art. 164. As pessoas físicas ou jurídicas titulares de obras são obrigadas:
I - A promover a sua inscrição no Cadastro de Obra;
II - A informar ao Cadastro de Obra qualquer alteração ou baixa na obra;
III - A exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar as informações solicitadas pela Autoridade Fiscal;
IV - A franquearem à Autoridade Fiscal, devidamente credenciada, as dependências do local onde estão sendo executadas as obras, para
vistoria fiscal.
Art. 165. Para fins de inscrição, alteração ou baixa no Cadastro de Obra as pessoas físicas ou jurídicas titulares de obras, desde que em
construção, em reforma ou em execução, deverão apresentar:
I - Cópia da escritura ou contrato de compra e venda do imóvel onde se realizará a obra;
II - Comprovante de regularidade fiscal com a Fazenda Pública Municipal;
III - Anotação de Regularidade Técnica – ART da obra no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA;
IV - Projeto arquitetônico;
V - CPF – Cadastro de Pessoas Físicas; e
VI - Carteira de Identidade;
VII - No caso de pessoas jurídicas, o contrato ou o estatuto social e o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.
Art. 166. As pessoas físicas ou jurídicas titulares de obras, desde que em construção, em reforma ou em execução, terão os seguintes prazos:
I - De até 5 (cinco) dias para promover a sua inscrição no Cadastro de Obra;
II - De até 5 (cinco) dias para informar qualquer alteração ou baixa na sua construção, reforma ou execução;
III - Para franquearem à Autoridade Fiscal, devidamente credenciada, as dependências do local onde estão sendo construídas, reformadas
ou executadas as obras, para vistoria fiscal, imediato.
Art. 167. O órgão responsável pelo Cadastro de Obras deverá promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas físicas
ou jurídicas titulares de obras particulares, desde que em construção, em reforma ou em execução:
I - Após a data de início da obra, não promoverem a sua inscrição no Cadastro;
II - Após a data de alteração ou de baixa da obra não informar ao Cadastro;
III - Não franquearem, de imediato, à Autoridade Fiscal devidamente credenciada, as dependências do local onde estão sendo executadas as
obras, para vistoria fiscal.
Art. 168. No ato da inscrição a obra será identificada com uma numeração padrão, sequencial e própria, chamada Inscrição de Obra.
CAPÍTULO VIII
DO CADASTRO DE OCUPAÇÃO E DE PERMANÊNCIA NO SOLO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 169. O Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos compreende os móveis, os equipamentos, os veículos,
os utensílios ou quaisquer outros objetos, desde que, localizados e instalados, estejam ocupando ou permaneçam no solo de áreas, de vias e de
logradouros públicos.
Art. 170. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de equipamentos,
de veículos, de utensílios ou de quaisquer outros objetos localizados e instalados, estejam ocupando ou permaneçam no solo de vias e de
logradouros públicos, são obrigadas:
I - A promover a inscrição do equipamento, do veículo, do utensílio ou de qualquer outro objeto, no Cadastro de Ocupação e de Permanência
no Solo de Logradouros Públicos;
II- A informar qualquer alteração e baixa ocorrida no equipamento, no veículo, no utensílio ou em qualquer outro objeto, como dimensões,
modalidade, localização, ocupação, permanência e retirada;
III - A exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela Autoridade Fiscal.
Art. 171. Para fins de inscrição, alteração ou baixa no Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos, os titulares de
equipamentos, de veículos, de utensílios ou de quaisquer outros objetos, desde que, localizados e instalados, estejam ocupando ou
permaneçam no solo de áreas, de vias e de logradouros públicos, deverão apresentar: CPF; Carteira de Identidade; memorial descritivo do
objeto no caso de traillers, bancas, barracas; certificado de Registro e Licenciamento do veículo.
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Art. 172. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de equipamentos,
de veículos, de utensílios ou de quaisquer outros objetos, desde que, localizados e instalados, estejam ocupando ou permaneçam no solo de
áreas, de vias e de logradouros públicos, terão os seguintes prazos:
I - Até 10 (dez) dias para promover a inscrição do equipamento, do veículo, do utensílio ou de qualquer outro objeto, no Cadastro;
II- Até 10 (dez) dias para informar ao Cadastro qualquer alteração e baixa ocorrida no equipamento, no veículo, no utensílio ou em qualquer
outro objeto, como dimensões, modalidade, localização, ocupação, permanência e retirada.
Art. 173. O órgão responsável pelo Cadastro deverá promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas físicas ou jurídicas
titulares de equipamentos, de veículos, de utensílios ou de quaisquer outros objetos, estejam ocupando ou permaneçam no solo de áreas, de
vias e de logradouros públicos:
I - Após a data de início de sua localização, instalação, ocupação ou permanência, não promoverem a inscrição no Cadastro;
II- Após 10 (dez) dias, contados da data de alteração ou de baixa, não informarem, ao Cadastro qualquer alteração ou baixa ocorrida no
equipamento, no veículo, no utensílio ou em qualquer outro objeto, como dimensões, modalidade, localização, ocupação, permanência e
retirada;
Art. 174. No ato da inscrição, os móveis, os equipamentos e os veículos serão identificados com uma numeração padrão, sequencial e própria.
CAPÍTULO IX
DA ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO FISCAL
Art. 175. A Atualização do Cadastro Fiscal compreende o planejamento, a elaboração, a implantação, o controle e o processamento
dasinformações cadastrais necessárias ao desenvolvimento das atividades fisco-fazendárias.
Art. 176. A administração da Fazenda Pública Municipal iniciará, até o último dia útil do mês de outubro de cada ano, os trabalhos de atualização
do Cadastro Fiscal.
Art. 177. A administração da Fazenda Pública Municipal emitirá relatório descrevendo, até o último dia útil do mês de junho de cada ano, os
elementos causadores da desatualização cadastral.
Art. 178. A administração da Fazenda Pública Municipal elaborará, até o último dia útil do mês de outubro de cada ano, as propostas de
atualização do Código Tributário Municipal.
TÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 179. Todas as funções referentes a cadastramento, cobrança, recolhimento, restituição e fiscalização de tributos municipais, aplicação de
sanções por infração de disposições desta lei, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelo Setor de Gestão
Tributária e repartições ou pessoas jurídicas a ela subordinados, segundo as suas atribuições.
Art. 180. Os órgãos e servidores incumbidos do lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos municipais, sem prejuízo do rigor e vigilância
indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão orientação e assistência técnicas aos contribuintes e responsáveis, prestandolhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância da legislação tributária.
Art. 181. A aplicação da Legislação Tributária será privativa das Autoridades Fiscais.
Art. 182. São Autoridades Fiscais:
I - O Prefeito;
II - O Secretário, responsável pela área fazendária;
III - Os Diretores e os Chefes de Órgãos de Fiscalização;
IV - O(a) Coordenador(a) de Fiscalização;
V - Os Agentes do Setor de Gestão Tributária incumbidos da Fiscalização dos Tributos Municipais.
Art. 183. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à Autoridade Fiscal todas as informações de que disponham com relação aos
bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
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II - Os bancos, casas lotéricas, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III - As empresas de administração de bens;
IV - Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - Os inventariantes;
VI - Os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - Quaisquer outras entidades ou pessoas que a Autoridade Fiscal determinar.
Parágrafo Único. A obrigação prevista neste Artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante
esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 184. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública Municipal ou
de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos
passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
Art. 185. A Fazenda Pública Municipal permutará informações de natureza fiscal com as Fazendas Federal e Estadual, na forma a ser
estabelecida em convênio entre elas celebrado, ou independentemente deste ato, sempre que solicitada.
Art. 186. No caso de desacato ou de embaraço ao exercício de suas funções ou quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras
no interesse do fisco, ainda que não configure fato definido como crime, a Autoridade Fiscal poderá, pessoalmente ou através das repartições
a que pertencerem, requisitar o auxílio de força policial.
Art. 187. Os empresários ou responsáveis por casas, estabelecimentos, locais ou empresas de diversões franquearão os seus salões de exibição
ou locais de espetáculos, bilheterias e demais dependências, à Autoridade Fiscal, desde que, portadora de documento de identificação e esteja
no exercício regular de sua função.
CAPÍTULO II
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 188. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal os créditos de natureza tributária ou não tributária, regularmente inscritos na
repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, por lei ou por decisão final proferida em processo
regular.
§1º. A inscrição far-se-á, após o exercício, quando se tratar de tributos lançados por exercício, e, nos demais casos, a inscrição será feita após o
vencimento dos prazos previstos para pagamento, sem prejuízo dos acréscimos legais e moratórios.
§2º. A inscrição do débito na Dívida Ativa não poderá ser feita enquanto não for decidido, definitivamente, a reclamação, o recurso ou o pedido
de reconsideração.
§3º. Ao contribuinte não poderá ser negada certidão negativa de débito ou de quitação, desde que garantido o débito fiscal questionado, através
de caução do seu valor, em espécie.
Art. 189. São de natureza tributária os créditos provenientes de obrigações legais relativas aos tributos e respectivos adicionais e multas.
Art. 190. São de natureza não tributária os demais créditos decorrentes de obrigações, de qualquer origem ou modalidade.
Art. 191. O Termo de Inscrição da Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - O nome do devedor e, sendo o caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - O valor originário da dívida, bem como a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - A origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - A data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa;
V - O número do processo administrativo ou do auto de infração e termo de intimação, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§1º. A certidão conterá, além dos requisitos deste Artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
§2º. O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
§3º. Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída.
Art. 192. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no Artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do
processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão
nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Art. 193. A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo Único. A presunção a que se refere este Artigo é relativa e pode ser indicada por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do
terceiro a que aproveite.
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Art. 194. Mediante despacho do Secretário, responsável pela área fazendária, poderá ser inscrito no correr do mesmo exercício, o débito
proveniente de tributos lançados por exercício, quando for necessário acautelar-se o interesse da Fazenda Pública Municipal.
Art. 195. A Dívida Ativa será cobrada por procedimento amigável ou judicial.
§1º. Feita a inscrição, a respectiva certidão deverá ser imediatamente enviada ao órgão encarregado da cobrança judicial, para que o débito seja
ajuizado no menor tempo possível.
§2º. Enquanto não houver ajuizamento, o órgão encarregado da cobrança promoverá pelos meios ao seu alcance, a cobrança amigável do débito,
podendo para tanto, fazer Convênio com Institutos de Protesto.
Art. 196. Salvo nos casos de anistia e de remissão, é vedada a concessão de desconto, abatimento ou perdão de qualquer parcela da Dívida Ativa.
Parágrafo Único. Incorrerá em responsabilidade funcional e na obrigação de responder pela integralização do pagamento, aquele que autorizar
ou fizer a concessão proibida no presente Artigo sem prejuízo do procedimento criminal cabível.
Art. 197. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos do mesmo sujeito passivo, relativos a idênticos ou diferentes créditos tributários e
fiscais, inscritos em Dívida Ativa, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação,
obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
I - Em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, em segundo lugar, aos decorrentes de responsabilidade tributária;
II - Primeiramente, às contribuições de melhoria, depois, àstaxas, por fim, aosimpostos;
III - Na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV - Na ordem decrescente dos montantes.
Art. 198. O Secretário da Gestão Tributária emitirá, semestralmente, relatório nominal de devedores com créditos regularmente inscritos na
Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal.
CAPÍTULO III
DA CERTIDÃO
Art. 199. A Fazenda Pública Municipal exigirá certidão negativa como prova de quitação ou regularidade de créditos tributários e fiscais.
Art. 200. As certidões serão solicitadas mediante requerimento da parte interessada ou de seu representante legal, devidamente habilitado.
Art. 201. As certidões relativas à situação fiscal e dados cadastrais só serão expedidas após as informações fornecidas pelos órgãos
responsáveis pelos dados a serem certificados.
Parágrafo Único. A posse da CND não exime o contribuinte da apresentação dos comprovantes de pagamento dos tributos, que deverão
ser mantidos e preservados durante 05 (cinco) anos.
Art. 202. Da certidão constará o crédito tributário e fiscal devidamente constituído.
Parágrafo Único. Considera-se crédito tributário e fiscal devidamente constituído para efeito deste Artigo:
I - O crédito tributário e fiscal lançado e não quitado à época própria;
II - A existência de débito inscrito em Dívida Ativa;
III - A existência de débito em cobrança executiva;
IV - O débito confessado.
Art. 203. Na hipótese de comprovação, pelo interessado, de ocorrência de fato que importe em suspensão de exigibilidade de crédito tributário
efiscal ou no adiantamento de seu vencimento, a certidão será expedida com as ressalvas necessárias.
Parágrafo Único. A certidão emitida nos termos deste Artigo terá validade de Certidão Negativa enquanto persistir a situação.
Art. 204. Será pessoalmente responsável, criminal e funcionalmente, o servidor que, por dolo, fraude, simulação ou negligência, expedir ou
der causa à expedição de certidão incorreta.
Art. 205. O prazo máximo para a expedição de certidão será de 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil após a entrada do
requerimento na repartição competente.
§1º. As certidões poderão ser expedidas pelo processo mecânico ou eletrônico e terão validade de 90 (noventa) dias.
§2º. Havendo débito em aberto a certidão será indeferida, podendo ser emitida a certidão positiva de débitos – CPD,se assim desejar o requerente.
§3º. O prazo de validade da certidão positiva de débitos – CPD é de 60 (sessenta) dias.
§4º. Será fornecida ao sujeito passivo certidão positiva de débito com efeito de negativa – CPD/EN, com prazo de 30 (trinta) dias, que terá
os mesmos efeitos da CND, nas seguintes hipóteses:
I - Existência de débitos não vencidos;
II - Existência de débitos em curso de cobrança executiva garantida por penhora;
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III - Existência de débitos em curso de cobrança administrativa garantida por arrolamento de bens;
IV - Existência de débitos cuja exigibilidade esteja suspensa.
§5º. As certidões serão assinadas pelo Secretário Municipal titular da área tributária e por um fiscal de tributos que atestará a regularidade fiscal.
Art. 206. A expedição de certidão negativa não impede a cobrança de débito anterior, posteriormente apurado, conforme dispõe o art. 149 da
Lei nº 5.172/66.
Parágrafo Único. A regra do caput não atinge o adquirente de imóveis quando conste do título de transferência a certidão negativa de
débitos, permanecendo, neste caso, apenas a responsabilidade do alienante.
Art. 207. A Certidão Negativa será eficaz, dentro de seu prazo de validade e para o fim a que se destina, perante qualquer órgão ou entidade
da Administração Federal, Estadual e Municipal, direta ou Indireta.
TÍTULO VIII
DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE
CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO FISCAL
Art. 208. O procedimento fiscal compreende o conjunto dos seguintes atos e
formalidades:
I - Atos:
a. Apreensão;
b. Arbitramento;
c. Diligência;
d. Estimativa;
e. Homologação;
f. Inspeção;
g. Interdição;
h. Levantamento;
i. Plantão;
j. Representação;
II - Formalidades:
a. Termo de Início de Ação Fiscal;
b. Termo de Intimação de Ação Fiscal;
c. Termo de Recebimento de Documento;
d. Termo de Devolução de Documentos;
e. Termo de Apreensão de Documentos
f. Relatório de Andamento da Ação Fiscal;
g. Mapa de Apuração;
h. Auto de Infração;
i. Notificação Preliminar de Débito;
j. Notificação de Lançamento;
k. Termo de Encerramento da Ação Fiscal;
l. Termo de Sujeição ao Regime Especial de Fiscalização.
Art. 209. O procedimento fiscal tem início com qualquer ato escrito e de ofício, praticado por agente competente, cientificado o sujeito passivo
ou seu preposto, empregado ou funcionário.
§ 1º A autoridade administrativa lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, fixando, obrigatoriamente
e sob pena de nulidade, o prazo máximo para a conclusão da fiscalização.
§2º O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo quanto a fatos anteriores e, independentemente de intimação,
a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
§3º. Em caso de possibilidade de arbitramento do Auto de Infração, considera-se iniciado o procedimento fiscal com a ciência do sujeito passivo
do Auto de Infração arbitrado.
SEÇÃO I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E APLICAÇÃO DE PENALIDADES DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL (SIM)
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SUBSEÇÃO I
DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA DEFESA ADMINISTRATIVA
Art. 210. Após a verificação da ocorrência das infrações às ordens contidas nesta Lei, o Serviço de Inspeção Municipal (SIM) expedirá, no
prazo máximo de 05 (cinco) dias, o Auto de Infração dirigido ao infrator, na qual deverão ser observados osseguintesrequisitos mínimos:
I - Número sequencial do Auto de Infração;
II - Identificação e assinatura do agente responsável pela autuação;
III - campos para o preenchimento dos dados do infrator (nome, RG, CPF e endereço – se pessoa natural e nome, CNPJ e endereço – se
pessoa jurídica);
IV - Descrição detalhada da infração contendo a data, local e horário de seu cometimento;
V - Dispositivos legais infringidos;
VI - Data de início e término do prazo para a interposição de Defesa Administrativa;
VII - campos para assinatura e identificação do recebedor.
§ 1º. O Auto de Infração será encadernado em volume único, referente a cada caso específico, mediante a numeração sequencial de páginas
e a juntada de todos os documentos e provas produzidos ao longo do processo de apuração e possível penalização.
§ 2º. Todos os atos processuais praticados deverão ser reduzidos a termo, assinados por quem os praticou e juntados aos autos para a
correta e integral instrução do feito.
§ 3º. A guarda dos autos e a sua organização documental ficarão sob incumbência da Secretaria Municipal de Agricultura.
§ 4º. Os autos e todos os documentos produzidos são públicos e podem ser acessados por qualquer pessoa interessada, nos termos da Lei
nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), por meio de requerimento escrito e protocolado perante o Serviço de Inspeção Municipal (SIM).
Art. 211. O Auto de Infração será entregue pessoalmente ao infrator pelo Serviço de Inspeção Municipal (SIM) ou mediante remessa via
Correios por meio de correspondência registrada com aviso de recebimento.
§ 1º. As diligências indicadas no caput serão realizadas no prazo máximo de 03 (três) dias úteis após a expedição do Auto de Infração, sob pena
de responsabilização funcional do servidor que descumprir as ordens ora estabelecidas.
§ 2º. Na hipótese de entrega pessoal, o agente responsável deverá fazer constar no respectivo protocolo o nome completo e os dados pessoais
do recebedor, data e horário da entrega do Auto de Infração.
§ 3º. Na hipótese de remessa via Correios, será considerada recebido o Auto de Infração quando o aviso de recebimento conter a assinatura
de qualquer pessoa que tenha ligação com o infrator.
Art. 212. Será ofertado ao infrator o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a apresentação de Defesa Administrativa, contados a partir da data de
recebimento do Auto de Infração, cujo protocolo deverá ser realizado perante a Secretaria Municipal de Agricultura e direcionado ao Serviço
de Inspeção Municipal (SIM).
§ 1º. A Defesa Administrativa deverá conter todas as matérias que a parte interessada entender como úteis e necessárias ao seu insurgimento
em desfavor do Auto de Infração lavrado, podendo instruí-la com as provas que entender como pertinentes, sob pena de preclusão.
§ 2º. Tanto a Defesa quanto o Recurso Administrativo em instância superior deverão conter a assinatura do infrator e ser instruído, ainda, com
seus documentos pessoais. Na hipótese de pessoa jurídica, as peças defensivas e recursal deverão ser firmadas por seu sócio-administrador,
cuja comprovação de poderes ocorrerá mediante a apresentação da última alteração contratual consolidada da respectiva pessoa jurídica.
§ 3º. As peças defensivas e recursal poderão ser assinadas, ainda, por procurador legalmente constituído, sendo indispensável a apresentação
de mandato com poderes específicos.
§ 4º. A Defesa Administrativa será recebida com efeito suspensivo, sendo que a ausência de apresentação no prazo ora estipulado importará
na imediata decretação de revelia com a consequente aplicação dos efeitos pertinentes.
Art. 213. A Defesa Administrativa será julgada por uma Junta de Julgamento formada por 03 (três) membros do Serviço de Inspeção
Municipal (SIM), indicados por meio de Portaria a ser expedida pela Secretaria Municipal de Agricultura, decidindo pela possível condenação e
pela aplicação das penalidades previstas nesta Lei, caso as razões defensivas e recursais não sejam acolhidas.
§ 1º. A Defesa Administrativa deverá ser julgada no prazo máximo de 30(trinta) dias úteis corridos após o seu protocolo pelo infrator.
§ 2º. O resultado do julgamento e a íntegra da decisão de instância inicial serão publicados no Diário Oficial Eletrônico do Município para ampla
divulgação.
§ 3º. A íntegra da decisão de instância inicial será entregue pessoalmente ao infrator pelo Serviço de Inspeção Municipal (SIM) ou
mediante remessa via Correios por meio de correspondência registrada com aviso de recebimento.
§ 4º. Será concedido ao infrator o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a apresentação de Recurso Administrativo à instância superior, cuja
contagem será iniciada no dia útil seguinte à juntada da comprovação de intimação ao caderno processual.
§ 5º. Durante a fluência dos prazos dispostos nesta Lei, especialmente para a interposição de Defesa e Recurso Administrativos, os autos
ficarão com vista franqueada à parte interessada.
§6º. Na hipótese dos atos processuais de citação e intimação pessoal ou por carta registrada com aviso de recebimento restarem infrutíferos,
seja na instância inicial ou recursal, o Serviço de Inspeção Municipal (SIM) publicará Edital no Diário Oficial Eletrônico do Município com a
finalidade de notificar o infrator a exercer, caso queira, o seu direito ao contraditório e à ampla defesa para os devidos fins de direito.
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SUBSEÇÃO II
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 214. O Recurso Administrativo porventura interposto será julgado pelo Secretário Municipal de Agricultura, considerado como instância
superior, em decisão única e fundamentada.
§ 1º. O Recurso Administrativo será protocolizado pela parte interessada perante a Secretaria Municipal de Agricultura e direcionado ao Serviço
de Inspeção Municipal (SIM), o qual obrigatoriamente e de forma imediata remeterá o processo completo e a peça recursal à instância superior
para análise e julgamento.
§ 2º. O Recurso Administrativo será recebido com efeito suspensivo e deverá ser julgado pela instância superior no prazo máximo de 20
(vinte) úteis após o seu protocolo pelo infrator.
§ 3º. O resultado do julgamento e a íntegra da decisão de instância superior serão publicados no Diário Oficial Eletrônico do Município de
para ampla divulgação.
§ 4º. A íntegra da decisão de instância superior será entregue pessoalmente ao infrator pelo Serviço de Inspeção Municipal (SIM) ou
mediante remessa via Correios por meio de correspondência registrada com aviso de recebimento.
§ 5º. O julgamento do Recurso Administrativo pela instância superior será precedido por parecer jurídico expedido pela Procuradoria Geral
do Município.
Art. 215. Somente após esgotados os trâmites e prazos recursais poderão ser aplicadas ao infrator as penalidades determinadas nesta Lei,
exceto nas hipóteses de execução de medidas preventivas e cautelares administrativas.
Parágrafo único. Caso sejam acolhidos a Defesa e/ou o Recurso Administrativo interposto(s) pelo infrator, o Serviço de Inspeção Municipal (SIM)
deverá desfazer, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, todas as medidas cautelares administrativas por si eventualmente aplicadas, sem direito
a qualquer tipo de indenização a favor da parte interessada.
SEÇÃO II
DA APREENSÃO
Art. 216. A Autoridade Fiscal apreenderá bens e documentos, inclusive objetos e mercadorias, móveis ou não, livros, notas e quaisquer outros
papéis, fiscais ou não fiscais, desde que constituam prova material de infração à legislação tributária.
Parágrafo Único. Havendo prova, ou fundada suspeita, de que os bens e documentos se encontram em residência particular ou lugar
utilizado como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo de medidas necessárias para evitar a remoção
clandestina.
Art. 217. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor
ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
Art. 218. As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada
pela autoridade competente, ficando retidas, até decisão final, os espécimes necessários à prova.
Parágrafo Único. As quantias exigíveis serão arbitradas, levando-se em conta os custos da apreensão, transporte e depósito.
Art. 219. Se o autuado não preencher os requisitos das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta)
dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão.
§1º. Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.
§2º. Apurando-se, na venda, importância superior aos tributos, multas, acréscimos e demais custos resultantes da apreensão e da realização
da hasta pública ou leilão, será o autuado notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente, se já não houver comparecido para
fazê-lo.
§3º. Prescreve em 90 (noventa) dias o direito de retirar o saldo dos bens levados a hasta pública ou leilão.
§ 4º. Decorrido o prazo prescricional, o saldo será convertido em renda eventual.
Art. 220. Não havendo licitante, os bens apreendidos de fácil deterioração ou de diminuto valor serão destinados, pelo Prefeito, a instituições
de caridade.
Parágrafo único. Aos demais bens, após 60 (sessenta) dias, a administração dará destino que julgar conveniente.
Art. 221. A hasta pública ou leilão serão anunciados com antecedência de 10 (dez) dias, através de edital afixado em lugar público e veiculado
no órgão oficial e, se conveniente, em jornal de grande circulação.
Parágrafo Único. Os bens levados a hasta pública ou leilão serão escriturados em livros próprios, mencionando-se as suas identificações,
avaliações e os preços de arrematação.
SEÇÃO III
DO ARBITRAMENTO
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Art. 222. A Autoridade Fiscal arbitrará, sem prejuízo das penalidades cabíveis, a base de cálculo, quando:
I - Quanto ao ISSQN:
a) Não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço ou da venda, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de documentos
fiscais;
b) Os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, por serem
insuficientes, omissos, inverossímeis ou falsos, não merecerem fé;
c) O contribuinte ou responsável, após regularmente intimado, recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor
dos serviços prestados;
d) Existirem atos qualificados em lei como crimes ou contravenções, mesmo sem essa qualificação, forem praticados com dolo, fraude ou
simulação, atos esses evidenciados pelo exame de declarações ou documentos fiscais ou contábeis exibidos pelo contribuinte, ou por
qualquer outro meio direto ou indireto de verificação;
e) Ocorrer prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado;
f) Houver flagrante insuficiência de imposto pago em face do volume dos serviços prestados;
g) Tiver serviços prestados sem a determinação do preço ou, reiteradamente, a título de cortesia;
h) For apurado o exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito
no Cadastro de Atividades Econômicas.
II - Quanto ao IPTU:
a) Coleta de dados necessários à fixação do valor venal do imóvel for impedida ou dificultada pelo contribuinte;
b) Os imóveis se encontrarem fechados e os proprietários não forem encontrados.
III - Quanto ao ITBI, não concordar com o valor declarado pelo sujeito passivo.
Art. 223. O arbitramento será elaborado tomando-se como base:
I - Relativamente ao ISSQN:
a) O valor da matéria-prima, insumo, combustível, energia elétrica e outros materiais consumidos e aplicados na execução dos serviços;
b) O valor total do contrato, quando celebrado com algum Ente Federado e suas autarquias e fundações, quando de conhecimento público;
b.1) Na impossibilidade de localizar o contrato mencionado no item “b”, será utilizado como parâmetro os valores praticados em contratos similares
para obras ou serviços do mesmo segmento.
b.2) Caso não seja possível localizar o contrato no item “b”, serão utilizados como referência os valores e pagamentos disponibilizados em Portais de
Transparência públicos.
c) Ordenados, salários, retiradas pró-labore, honorários, comissões e gratificações de empregados, sócios, titulares ou prepostos;
d) Aluguéis pagos ou, na falta destes, o valor equivalente para idênticas situações;
e) O montante das despesas com luz, água, esgoto e telefone;
f) Impostos, taxas, contribuições e encargos em geral;
g) Outras despesas mensais obrigatórias.
II - Relativamente ao IPTU e ao ITBI: o valor obtido adotando como parâmetro os imóveis de características e dimensões semelhantes, situados
na mesma quadra ou região em que se localizar o imóvel cujo valor venal ou transferência estiver sendo arbitrados.
Parágrafo Único. O montante apurado será acrescido de 30% (trinta por cento), a título de lucro ou vantagem remuneratória a cargo
do contribuinte, em relação ao ISSQN.
Art. 224. Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma estabelecida, no caso do ISS, apurar-se-á o preço do serviço, levando-se em
conta:
I - Os recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
II - O preço corrente dos serviços, à época a que se referir o levantamento;
III - Os fatores inerentes e situações peculiares ao ramo de negócio ou atividades, considerados especialmente os que permitam uma avaliação
do provável movimento tributável.
Art. 225. O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos atinentes ao período em que se verificarem as ocorrências, deduzindo-se os
pagamentos efetuados no período e será fixado mediante relatório da Autoridade Fiscal e cessará os seus efeitos quando o contribuinte, de
forma satisfatória, sanar as irregularidades que deram origem ao procedimento.
SEÇÃO IV
DA DILIGÊNCIA
Art. 226. A Autoridade Fiscal realizará diligência, com o intuito de apurar fatos geradores, incidências, responsáveis, bases de cálculo, alíquotas e:
I - Fiscalizar o cumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias;
II - Aplicar sanções por infração de dispositivos legais.
SEÇÃO V
DA ESTIMATIVA
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Art. 227. A Autoridade Fiscal estimará, de ofício ou mediante requerimento do contribuinte, a base de cálculo do ISS quando se tratar de
atividade exercida em caráter provisório ou o sujeito passivo for de rudimentar organização, ou quando o contribuinte cuja espécie, modalidade
ou volume de negócios aconselhe tratamento fiscal específico ou deixe, sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias, acessórias ou
principais.
Parágrafo Único. Atividade exercida em caráter provisório é aquela cujo exercício é de natureza temporária e está vinculada a fatores ou
acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
Art. 228. A estimativa será apurada tomando-se como base o preço corrente do serviço, na praça; o tempo de duração e a natureza específica
da atividade; o valor das despesas gerais do contribuinte, durante o período considerado.
Art. 229. O regime de estimativa será fixado por relatório da Autoridade Fiscal, homologado pela chefia imediata, e deferido por um período de
até 12 (doze) meses; terá a base de cálculo expressa em REAIS; a critério do Secretário responsável pela área fazendária poderá, a qualquer
tempo, ser suspenso, revisto ou cancelado; dispensa o uso de livros e notas fiscais, por parte do contribuinte; por solicitação do sujeito passivo
e a critério do fisco, poderá ser encerrado, ficando o contribuinte, neste caso, subordinado à utilização dos documentos fiscais exigidos.
Art. 230. O contribuinte que não concordar com a base de cálculo estimada, poderá apresentar reclamação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da data da ciência do relatório homologado.
Parágrafo único. No caso específico de atividade exercido em caráter provisório, a ciência da estimativa se dará através de Termo de Intimação.
Art. 231. A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os
elementos para a sua aferição.
Parágrafo Único. Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a diferença recolhida na pendência da decisão será compensada nos
recolhimentos futuros.
SEÇÃO VI
DA HOMOLOGAÇÃO
Art. 232. A Autoridade Fiscal, tomando conhecimento da atividade exercida pelo contribuinte, analisando a antecipação de recolhimentos
sem prévio exame do sujeito ativo, homologará ou não os autolançamentos ou lançamentos espontâneos atribuídos ao sujeito passivo.
§1º. O pagamento antecipado pelo contribuinte extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.
§2º. Não influem sobre a obrigação tributária os atos anteriores à homologação praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à
extinção total ou parcial do crédito.
§3º. Tais atosserão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§4º. O prazo da homologação será de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda
Pública Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a
ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
SEÇÃO VII
DA INSPEÇÃO
Art. 233. A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, inspecionará o sujeito passivo que apresentar indício de omissão de receita; tiver
praticado sonegação fiscal; houver cometido crime contra a ordem tributária; opuser ou criar obstáculo à realização de diligência ou plantão fiscal.
Art. 234. A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, examinará e apreenderá mercadorias, livros, arquivos, documentos comerciais ou fiscais
dos comerciantes, industriais, produtores e prestadores de serviço, que constituam prova material de indício de omissão de receita,
sonegação fiscal ou crime contra a ordem tributária.
SEÇÃO VIII
DA INTERDIÇÃO
Art. 235. A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, interditará estabelecimento onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado,
conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido, consumido alimentos, ou exercida atividades pertinentes à higiene e a
saúde pública, em que estejam em inobservância às normas sanitárias e em desacordo com esta Lei.
Art. 236. A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, interditará o local onde será exercida atividade em caráter provisório, sem que o
contribuinte tenha efetuado o pagamento antecipado do imposto estimado.
Parágrafo Único. A liberação para o exercício da atividade somente ocorrerá após sanada, na sua plenitude, a irregularidade cometida.
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SEÇÃO IX
DO LEVANTAMENTO
Art. 237. A Autoridade Fiscal levantará dados do sujeito passivo, com o intuito de elaborar arbitramento; apurar estimativa e proceder
homologação.
SEÇÃO X
DO PLANTÃO
Art. 238. A Autoridade Fiscal, mediante plantão, adotará a apuração ou verificação diária no próprio local da atividade, durante determinado
período, quando houver dúvida sobre a exatidão do que será levantado ou for declarado para os efeitos dos tributos municipais, independente
do contribuinte estar sujeito a regime especial de fiscalização.
SEÇÃO XI
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 239. A Autoridade Fiscal ou qualquer pessoa, quando não competente para lavrar Auto e Termo de Fiscalização, poderá representar
contra toda ação ou omissão contrária às disposições da Legislação Tributária ou de outras leis ou regulamentos fiscais.
Art. 240. A representação far-se-á em petição assinada e discriminará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor;
deverá estar acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou
conhecida a infração, não será admitida quando o autor tenha sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a
fatos anteriores à data em que tenham perdido essa qualidade; deverá ser recebida pelo Secretário, responsável pela área fazendária, que
determinará imediatamente a diligência ou inspeção para verificar a veracidade e, conforme couber, intimará ou autuará o infrator ou a arquivará
se demonstrada a sua improcedência.
Art. 241. Quanto aos Autos e Termos de Fiscalização:
I - Serão impressos e numerados, em 02 (duas) vias, em talonário próprio ou eletronicamente, conterão, entre outros, os seguintes elementos:
a. A qualificação do contribuinte:
1. Nome ou razão social;
2. Domicílio tributário;
3. Atividade econômica;
4. Número de inscrição no cadastro, se o tiver.
a. O momento da lavratura:
1. Local;
2. Data;
3. Hora.
a. A formalização do procedimento:
1. Nome e assinatura da Autoridade incumbida da ação fiscal e do responsável, representante ou preposto do sujeito passivo;
2. Enumeração de quaisquer fatos e circunstâncias que possam esclarecer a ocorrência.
II - Sempre que couber, farão referência aos documentos de fiscalização, direta ou indiretamente, relacionados com o procedimento adotado;
III - Se o responsável, representante ou seu preposto, não puder ou não quiser assiná-los, far-se-á menção dessa circunstância;
IV - A assinatura não constitui formalidade essencial às suas validades, não implica confissão ou concordância, nem a recusa determinará
ou agravará a pena;
V - As omissões ou incorreções não acarretarão nulidades, desde que do procedimento constem elementos necessários e suficientes
para a identificação dos fatos;
VI - Nos casos específicos do Auto de Infração e Termo de Intimação e do Auto de Apreensão é condição necessária e suficiente para
inocorrência ou nulidade, a determinação da infração e do infrator;
V - Serão lavrados, cumulativamente, quando couber, por Autoridade Fiscal ou por Agentes autorizados, com precisão e clareza, sem entrelinhas,
emendas ou rasuras:
a) Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia ao contribuinte responsável, seu representante ou preposto, realizada
por Agente Fiscal ou Terceiro Encarregado, com contrarrecibo datado no original, certificando em caso de recusa do recebimento;
b) Por carta, acompanhada de cópia e com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;
c) Por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, quando resultarem improfícuos os meios referidos nas alíneas "a" e "b" deste inciso, ou for desconhecido
o domicílio tributário do contribuinte.
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d) Por meio eletrônico, sempre que a comunicação com o sujeito passivo assim puder ser feita, mediante retorno com ciente ou resposta
que confirme o recebimento.
VI - Presumem-se lavrados, quando:
a) Pessoalmente, na data do recibo ou da certificação;
b) Por carta, na data de recepção do comprovante de entrega, e se esta for omitida, 30 (trinta) dias após a data de entrega da carta no correio;
c) Por edital, no termo da prova indicada, contado este da data de afixação ou de publicação.
d) Por meio eletrônico, mediante retorno com ciente ou resposta que confirme o recebimento.
VII - Uma vez lavrados, terá a Autoridade Fiscal o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, renovável por igual período, para entregar cópia
do documento fiscal no órgão arrecadador.
Art. 242. É o instrumento legal utilizado pela Autoridade Fiscal, com o objetivo de formalizar:
I - O Termo de Apreensão: a apreensão de bens e documentos;
II - O Auto de Infração e Termo de Intimação: a penalização pela violação, voluntária ou não, de normas estabelecidas na legislação tributária;
III - O Auto de Interdição: a interdição de atividade provisória inadimplente com a Fazenda Pública Municipal;
IV - O Relatório de Fiscalização: a realização de plantão e o levantamento efetuado em arbitramento, estimativa e homologação;
V - O Termo de Diligência Fiscal: a realização de diligência;
VI - O Termo de Início de Ação Fiscal: o início de levantamento homologatório;
VII - O Termo de Inspeção Fiscal: a realização de inspeção;
VIII - O Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização: o regime especial de fiscalização;
IX - O Termo de Intimação: a solicitação de documento, informação, esclarecimento, e a ciência de decisõesfiscais;
X - O Termo de Verificação Fiscal: o término de levantamento homologatório.
Art. 243. As formalidades do procedimento fiscal conterão, ainda, relativamente ao:
I - Auto de Apreensão:
a) A relação de bens e documentos apreendidos;
b) A indicação do lugar onde ficarão depositados;
c) A assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do
fisco;
d) A citação expressa do dispositivo legal violado.
II - Auto de Infração e Termo de Intimação:
a) A descrição do fato que ocasionar a infração;
b) A citação expressa do dispositivo legal que constitui a violação e comina a sanção;
c) A comunicação para pagar o tributo e a multa devidos, ou apresentar defesa e provas, no prazo previsto.
III - Auto de Interdição:
a) A descrição do fato que ocasionar a interdição;
b) A citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a sanção;
c) A ciência da condição necessária para a liberação do exercício da atividade interditada.
IV - Relatório de Fiscalização:
a) A descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos no plantão e presentes no levantamento para elaboração de arbitramento, apuração de
estimativa e homologação de lançamento;
b) A citação expressa da matéria tributável.
V - Termo de Diligência Fiscal:
a) A descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos na verificação;
b) A citação expressa do objetivo da diligência.
VI - Termo de Início de Ação Fiscal:
a) A data de início do levantamento homologatório;
b) O período a ser fiscalizado;
c) A relação de documentos solicitados;
d) O prazo para o término do levantamento e devolução dos documentos.
VII - Termo de Inspeção Fiscal:
a) A descrição do fato que ocasionar a inspeção;
b) A citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a sanção.
VIII - Termo de Sujeição ao Regime Especial de Fiscalização:
a) A descrição do fato que ocasionar o regime;
b) A citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a sanção;
c) As prescrições fiscais a serem cumpridas pelo contribuinte;
d) O prazo de duração do regime.
IX - Termo de Intimação:
a) A relação de documentos solicitados;
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b) A modalidade de informação pedida e/ou o tipo de esclarecimento a ser prestado e/ou a decisão fiscal cientificada;
c) A fundamentação legal;
d) A indicação da penalidade cabível, em caso de descumprimento;
e) O prazo para atendimento do objeto da intimação.
X - Termo de Verificação Fiscal:
a) A descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos no plantão e presentes no levantamento para elaboração de arbitramento, apuração de
estimativa e homologação de lançamento;
b) A citação expressa da matéria tributável.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 244. Processo administrativo tributário compreende o conjunto de atos praticados pela Administração Tributária, tendentes à
determinação, exigência ou dispensa do crédito tributário, assim como à fixação do alcance de normas de tributação sobre casos concretos, ou,
ainda, à imposição de penalidades ao sujeito passivo da obrigação, será regido pelas disposições desta Lei e iniciado por petição da parte
interessada ou de ofício, pela Autoridade Fiscal.
Parágrafo Único. O conceito delineado no caput compreende os processos de controle, outorga e punição, e mais especificamente os que
versem sobre:
I - Lançamento tributário;
II - Oposição de penalidades;
III - Impugnação do lançamento;
IV - Consulta em matéria tributária;
V - Restituição de tributo indevido;
VI - Suspensão, extinção e exclusão de crédito tributário;
VII - Reconhecimento administrativo de imunidades e isenções; e
VIII - Arrolamento de bens.
Art. 245. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, celeridade, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 246. Nos processos administrativos tributários serão observados, entre outros, os critérios de:
I - Atuação conforme a lei e o direito;
II - Atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - Objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - Atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - Divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - Adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente
necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - Indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII - Observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos do sujeito passivo;
IX - Adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos do sujeito passivo;
X- Garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de
que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - Proibição de cobrança de despesas processuais;
XII - Interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada a
aplicação retroativa de nova interpretação em prejuízo do sujeito passivo da obrigação tributária.
SEÇÃO II
DOS DIREITOS E DOS DEVERES DO SUJEITO PASSIVO
Art. 247. São direitos do sujeito passivo, no âmbito do processo administrativo tributário:
I - Ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão simplificar, na medida do possível e dentro das exigências
legais, o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - Ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos na repartição, obter
cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - Formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
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IV - Produzir as provas pertinentes ao deslinde do caso; e
V - Fazer-se assistir, facultativamente, por procurador.
Art. 248. São deveres do sujeito passivo:
I - Expor os fatos conforme a verdade;
II - Proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - Não agir de modo temerário;
IV - Prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos;
V Tratar com respeito e urbanidade os servidores e autoridades.
SEÇÃO III
DA CAPACIDADE E DO EXERCÍCIO FUNCIONAL
Art. 249. As funções referentes a cadastramento, lançamento, controle da arrecadação e fiscalização do cumprimento das obrigações
tributárias, bem como as medidas de prevenção e repressão a fraudes, competem ao Setor de Gestão Tributária, por meio de seus órgãos
tributários e dos agentes a estes subordinados, independentemente da denominação jurídica do cargo por eles ocupado.
§1º. A fiscalização dos tributos municipais, compreendida a imposição de sanções por infração à legislação tributária, será promovida por Fiscais
Tributários do Município.
§2º. No exercício de suas funções, o agente fiscal que presidir a qualquer diligência de fiscalização, se fará identificar por meio idôneo.
Art. 250. Não podem embaraçar a ação fiscalizadora e, mediante notificação escrita, emitida por autoridade competente, são obrigados a exibir
impressos, documentos, livros, controles, programas e arquivos magnéticos relacionados com o tributo objeto de verificação fiscal e a prestar
as informações solicitadas pelo Fisco:
I - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários da justiça;
II - Os funcionários públicos e os servidores de empresas públicas, de sociedades de economia mista, de fundações e de autarquias;
III - Os bancos, as instituições financeiras, os estabelecimentos de crédito em geral, as empresas seguradoras e as empresas de leasing ou
arrendamento mercantil;
IV - Os síndicos, os comissários e os inventariantes;
V - Os leiloeiros, os corretores, os despachantes e os liquidantes;
VI - As empresas de administração de bens;
VII - As pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição nos cadastros fiscais de contribuintes, ou as que, embora não contribuintes tomem
parte nas operações sujeitas à tributação.
Parágrafo Único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante
esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
SEÇÃO IV
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 251. É impedido de decidir no processo administrativo tributário a autoridade administrativa que:
I - Tenha interesse pessoal, direto ou indireto, na matéria;
II- Tenha funcionado, a própria autoridade ou, ainda, seu cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, inclusive por afinidade, como
perito, testemunha ou procurador;
III - Esteja litigando, judicial ou administrativamente, conjuntamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro, ou em
face de algum deles.
Art. 252. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato a autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo Único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 253. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados
ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 254. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
SEÇÃO V
DOS ATOS E TERMOS DO PROCESSO
SUBSEÇÃO I
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO
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Art. 255. O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
Art. 256. O requerimento inicial do interessado, salvos os casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter
os seguintes dados:
I - Órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II - Identificação do interessado ou de quem o represente;
III - Domicílio do interessado ou local para recebimento de comunicações;
IV - Formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V - Data e assinatura do interessado ou de seu representante.
§ 1º. É vedado à Administração recusar-se a conhecer do requerimento por motivo de problemas na documentação apresentada, sem
antes convocar o interessado para suprir as falhas verificadas.
§ 2º. Nos casos de representação, a procuração poderá ser juntada aos autos até 10 (dez) dias após a protocolização do requerimento.
Art. 257. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
§1º. Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da
autoridade responsável.
§2º. O reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de sua autenticidade.
§3º. A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.
§4º. O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas.
Art. 258. Poderá serimplantado o processo tributário eletrônico, com ou sem certificação digital, conforme o estabelecido em decreto.
Art. 259. Na hipótese do artigo anterior, o iter procedimental será integralmente eletrônico, com a digitalização de documentos que,
eventualmente, passem a constituir parte do processo, garantindo-se ao contribuinte pleno e irrestrito conhecimento do inteiro teor do feito
também pela via eletrônica.
Art. 260. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento a repartição na qual tramitar o processo.
Art. 261. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de
realização.
Art. 262. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a
direitos disponíveis.
Parágrafo Único. A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a
Administração considerar que o interesse público assim o exige.
Art. 263. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível,
inútil ou prejudicado por fato superveniente.
SUBSEÇÃO II
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS DO PROCESSO
Art. 264. No interesse da administração tributária, o órgão competente, perante o qual tramita o processo administrativo tributário, notificará
o requerente para apresentação de documentos ou esclarecimentos necessários à instrução e ao andamento processual.
Parágrafo Único. No processo iniciado a pedido do interessado, o não atendimento da notificação no prazo consignado, sem justificativa ou
contestação formalizada, poderá resultar no seu arquivamento, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.
Art. 265. A notificação será efetuada por termo de ciência no processo, na intimação ou no documento que o servidor dirija ao
interessado pessoalmente, por via postal ou eletrônica com aviso de recebimento, ou por publicação em Diário Oficial do Município.
§1º. Para produzir efeitos, a notificação por via postal independe do seu recebimento efetivo por parte do interessado, bastando que
a correspondência seja entregue no endereço por ele declinado.
§2º. Caso o notificado se recuse a assinar o recebimento da notificação, sua negativa será suprida por declaração escrita de quem o notificar.
§3º. A notificação por meio eletrônico será objeto de regulamentação específica.
Art. 266. Considera-se efetuada a notificação:
I - Quando pessoal, na data do recibo;
II - Quando por carta, na data do recibo de volta e, se omitida, 30 (trinta) dias após a entrega da carta no correio;
III - Quando por edital, no termo do prazo, contado este da data de publicação;
IV - Quando por meio eletrônico, de acordo com o que dispuser o decreto regulamentador do processo eletrônico.
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SEÇÃO VI
DOS POSTULANTES
Art. 267. O contribuinte poderá postular pessoalmente ou por representante regularmente habilitado ou, ainda, mediante mandato expresso,
por intermédio de preposto ou de representante.
Art. 268. Os órgãos de classe poderão representar interesses gerais da respectiva categoria econômica ou profissional.
SEÇÃO VII
DOS PRAZOS
Art. 269. Os prazos são contínuos e peremptórios, excluindo-se, em sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento, só se iniciam
ou se vencem em dia de expediente normal do órgão em que corra o processo ou em que deva ser praticado o ato:
§1º. Referente às formalidades do procedimento fiscal:
I - Serão de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, o prazo para a realização dos procedimentos necessários à ação fiscal;
II- Serão de 10 (dez) dias o prazo para o contribuinte apresentar as informações e os documentos requisitados através do Termo de Início de
Ação Fiscal;
III - Serão de 10 (dez) dias o prazo para o contribuinte apresentar as informações e os documentos requisitados através do Termo de Intimação
I;
IV - Serão de 05 (cinco) dias o prazo para o contribuinte apresentar as informações e os documentos requisitados através do Termo de Intimação
II;
V - Serão de 03 (três) dias o prazo para o contribuinte apresentar as informações e os documentos requisitados através do Termo de Intimação
III.
§ 2° Os prazos somente começam a ser contados a partir do primeiro dia útil após a notificação ou intimação.
§3º. Referente aos demais atos
processuais:
I - Serão de 15 (quinze) dias para:
a. Apresentação de defesa;
b. Pronunciamento e cumprimento de despacho e decisão;
c. Interposição de recurso voluntário;
VI Serão de 20 (vinte) dias para:
a. Elaboração de contestação;
a. Resposta à consulta;
b. Conclusão de diligência e esclarecimento.
III - Serão de 10 (dez) dias para:
a. Interposição de recurso de ofício.
IV - Não estando fixados, serão 15 (quinze) dias para a prática de ato a cargo do interessado;
V - Contar-se-ão:
a. De defesa, a partir da notificação de lançamento de tributo ou ato administrativo dele decorrente ou da lavratura do Auto de Infração
e Termo de Intimação;
b. De contestação, diligência, consulta, despacho e decisão, a partir do recebimento do processo;
c. De recurso ao Conselho de Contribuintes e cumprimento de despacho e decisão, a partir da ciência da decisão,
VI - Fixados, suspendem-se a partir da data em que for determinada qualquer diligência, recomeçando a fluir no dia em que o processo retornar.
SEÇÃO VIII
DA PETIÇÃO
Art. 270. A petição será feita através de requerimento contendo as seguintes indicações:
I - Nome ou razão social do sujeito passivo;
II - Número de inscrição no Cadastro Fiscal;
III - Domicílio tributário;
IV - A pretensão e seus fundamentos, assim como declaração do montante que for resultado devido, quando a dúvida ou o litígio versar sobre
valor;
V - As diligências pretendidas, expostos os motivos que as justifiquem.
§1º Será indeferida quando manifestamente inepta ou a parte for ilegítima, ficando, entretanto, vedado à repartição recusar o seu recebimento;
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§2º Não poderá reunir matéria referente a tributos diversos, bem como impugnação ou recurso relativo a mais de um lançamento, decisão,
Sujeito Passivo ou Auto de Infração e Termo de Intimação.
SEÇÃO IX
DA INSTAURAÇÃO E INSTRUÇÃO
Art. 271. O Processo Administrativo Tributário será instaurado por petição do contribuinte, responsável ou seu preposto, reclamando contra
lançamento de tributo ou ato administrativo dele decorrente; Auto de Infração e Termo de Intimação.
Art. 272. O servidor que instaurar o processo receberá a documentação; certificará a data de recebimento; numerará e rubricará as folhas dos
autos; o encaminhará para a devida instrução.
Art. 273. A autoridade que instruir o processo solicitará informações e pareceres; deferirá ou indeferirá provas requeridas; numerará e rubricará
as folhas apensadas; mandará cientificar os interessados, quando for o caso; abrirá prazo para recurso.
SEÇÃO X
DAS NULIDADES
Art. 274. É nulo o ato que nasça afetado de vício insanável, material ou formal, especialmente:
I - Os atos e termos lavrados por agente incompetente;
II - Os despachos e decisões proferidas por autoridades incompetentes ou com preterição do direito de defesa;
III - Os atos e termos que violem literal disposição da legislação municipal ou se fundem em prova que se apure falsa.
§1º. A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou decorram.
§2º. A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar ou revisar o ato, determinando os atos alcançados pela declaração e as
providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.
Art. 275. Quando a autoridade a quem incumbir o julgamento puder decidir o mérito a favor de quem aproveitaria a declaração de nulidade,
poderá deixar de pronunciá-la ou suprir-lhe a falta, decidindo-o diretamente.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO CONTENCIOSO FISCAL
SEÇÃO I
DO LITÍGIO TRIBUTÁRIO
Art. 276. O litígio tributário considera-se instaurado com a apresentação, pelo postulante, de impugnação de exigência.
Parágrafo Único. O pagamento de Auto de Infração e Termo de Intimação ou o pedido de parcelamento importa reconhecimento da dívida,
pondo fim ao litígio.
SEÇÃO II DA DEFESA
Art. 277. A defesa que versar sobre parte da exigência implicará pagamento da parte não impugnada.
Parágrafo Único. Não sendo efetuado o pagamento, no prazo estabelecido, da parte não impugnada, será promovida a sua cobrança, devendo,
para tanto, ser instaurado com elementos indispensáveis à sua instrução.
SEÇÃO III
DA CONTESTAÇÃO
Art. 278. Apresentada a defesa, o processo será encaminhado à Autoridade Fiscal, responsável pelo procedimento, ou seu substituto, para
que ofereça contestação.
§1º. Na contestação, a Autoridade Fiscal alegará a matéria que entender útil, indicando ou requerendo as provas que pretende produzir, juntando
desde logo as que constarem do documento.
§2º. Não se admitirá prova fundada em depoimento pessoal de funcionário municipal ou representante da Fazenda Pública Municipal.
SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA
Art. 279. São competentes para julgar na esfera administrativa:
I - Em primeira instância, o Secretário responsável pela Gestão Tributária do Município;
II - Em segunda instância, o Conselho de Contribuintes.
SEÇÃO V
DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 280. Elaborada a contestação, o processo poderá ser remetido à Assessoria Jurídica do Município para proferir parecer.
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Parágrafo único. A autoridade julgadora poderá acatar ou não o parecer da Assessoria Jurídica do Município, emitindo decisão de acordo com
sua convicção, em face das provas produzidas no processo.
Art. 281. A autoridade julgadora não ficará subordinada às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas
produzidas no processo.
Art. 282. Se entender necessárias, a autoridade julgadora determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências
inclusive perícias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
Parágrafo Único. O sujeito passivo apresentará os pontos de discordância e as razões e provas que tiver e indicará, no caso de perícia, o nome e
endereço de seu perito.
Art. 283. Se deferido o pedido de perícia, a autoridade julgadora de primeira instância designará servidor para, como perito da fazenda, proceder,
juntamente com o perito do sujeito passivo, ao exame do requerido.
§1º. Se as conclusões dos peritos forem divergentes, prevalecerá a que coincidir com o exame impugnado.
§2º. Não havendo coincidência, a autoridade julgadora designará outro servidor para desempatar.
Art. 284. Será reaberto prazo para impugnação se, da realização de diligência, resultar alteração da exigência inicial.
§1º. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, será declarada à revelia, podendo iniciar a cobrança amigável do crédito tributário e fiscal.
§2º. Infrutífera a cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito tributário e fiscal, a autoridade julgadora encaminhará o processo à Dívida
Ativa da Fazenda Pública Municipal para promover a cobrança executiva.
Art. 285. A decisão será redigida com simplicidade e clareza e conterá relatório que mencionará os elementos e Atos informadores, introdutórios
e probatórios do processo de forma resumida:
I - Arrolará osfundamentos de fato e de direito da decisão;
II - Indicará os dispositivos legais aplicados;
III - Apresentará o total do débito, discriminando o tributo devido e as penalidades;
IV - Concluirá pela procedência ou improcedência do Auto de Infração e Termo de Intimação ou da reclamação contra lançamento ou
de Ato Administrativo dele decorrente, definindo expressamente os seus efeitos;
V - Será comunicada ao contribuinte mediante lavratura de Termo de Intimação;
VI - De primeira instância não está sujeita a pedido de reconsideração;
VII - Não sendo proferida no prazo estabelecido, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário como
se fora julgado procedente o Auto de Infração e Termo de Intimação ou improcedente a reclamação contra lançamento ou Ato Administrativo
dele de corrente, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade julgadora de primeira instância.
Art. 286. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou os erros de cálculo existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a
requerimento do interessado.
SEÇÃO VI
DO RECURSO VOLUNTÁRIO PARA A SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 287. Da decisão de primeira instância contrária ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário para o Conselho Municipal de Contribuintes.
Art. 288. O recurso voluntário será interposto no órgão que julgou o processo em primeira instância;
Parágrafo único. Poderá conter prova documental, quando contrária ou não apresentada na primeira instância.
SEÇÃO VII
DO RECURSO DE OFÍCIO PARA A SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 289. Da decisão de primeira instância favorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo, caberá recurso de ofício para o Conselho
Municipal de Contribuintes.
Art. 290. O recurso de ofício será interposto, obrigatoriamente, pela autoridade julgadora mediante simples despacho de encaminhamento
no ato da decisão de primeira instância, não sendo interposto, deverá o Conselho Municipal de Contribuintes requisitar o processo.
SEÇÃO VIII
DOJULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 291. Interposto o recurso, voluntário ou de ofício, o processo será encaminhado ao Conselho Municipal de Contribuintes para proferir a
decisão.
§1º. Quando o processo não se encontrar devidamente instruído, poderá ser convertido, pelo Relator, em diligência para se determinar
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novas provas.
§2º. Enquanto o processo estiver em diligência, poderá o recorrente juntar documentos ou acompanhar as provas determinadas.
Art. 292. O processo que não for relatado ou devolvido no prazo estabelecido, com voto escrito do relator, poderá ser avocado pelo Presidente
do Conselho, que o incluirá em pauta de julgamento, dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Art. 293. O Conselho não poderá decidir por equidade, quando o acórdão resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
Parágrafo Único. A decisão por equidade será admitida somente quando, atendendo às características pessoais ou materiais da espécie
julgada, for restrita à dispensa total ou parcial de penalidades pecuniárias, nos casos em que não houver dolo, fraude ou simulação.
Art. 294. A decisão referente a processo julgado pelo Conselho Municipal de Contribuintes receberá a forma de Acórdão, cuja conclusão
será publicada no Diário Oficial do Município ou no Quadro de Avisos no Hall da Prefeitura, com ementa sumariando a decisão.
Parágrafo Único. O sujeito passivo será cientificado da decisão do Conselho através da publicação de Acórdão.
Art. 295. As sessões ordinárias e extraordinárias de julgamento serão realizadas na forma seguinte:
I - O Presidente anunciará o processo em julgamento e, dada a palavra ao Relator, este o relatará;
II- Terminada a leitura do Relatório, o Presidente dará a palavra ao Contribuinte ou a seu representante legalmente constituído, pelo prazo
de 10(dez) minutos, que poderá ser prorrogado por mais 5 (cinco);
III - O Representante da Procuradoria Geral do Município poderá intervir oralmente, durante a fase de discussão e julgamento;
IV - Qualquer questão preliminar ou prejudicial será julgada antes do mérito;
V - Rejeitada a preliminar ou a prejudicial, se com elas não for incompatível a apreciação do mérito, seguir-se-á a discussão e julgamento
da matéria principal;
VI - Após manifestarem-se os interessados e o Representante da Procuradoria Geral do Município, o Presidente concederá a palavra ao Relator
para emitir seu voto sobre a matéria submetida à votação;
VII - Não se admitirá, ultrapassadas essas fases, questões de ordem, discussão, pedido de vista ou diligência, de modo a interromper a votação;
VIII - Colhidos os votos, o Presidente proclamará a decisão, dela lavrando-se resolução na forma do disposto neste Regimento.
Art. 296. Os Acórdãos obedecerão, quanto à forma, a seguinte disposição:
I - Ementa;
II - Relatório;
III - Conclusões;
IV - Data e assinatura do Presidente, do Relator, dos demais conselheiros e do Procurador do Município.
Art. 297. O Acórdão proferido substituirá no que tiver sido objeto do recurso a decisão recorrida.
Art. 298. Da decisão do Conselho não cabe pedido de reconsideração.
Art. 299. Ao ser devolvido o processo à repartição de origem, a Secretaria Municipal de Administração e Finanças fará lavrar termo no mesmo,
consignando que a decisão transitou em julgado na esfera administrativa.
SEÇÃO IX
DA EFICÁCIA DA DECISÃO FISCAL
Art. 300. Encerra-se o litígio tributário com a decisão definitiva; a desistência de impugnação ou de recurso; a extinção do crédito; qualquer ato
que importe confissão da dívida ou reconhecimento da existência do crédito.
Art. 301. É
definitiva a
decisão: I -
De primeira
instância:
a. Na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiversujeita a recurso de ofício;
b. Esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto.
SEÇÃO X
DA EXECUÇÃO DA DECISÃO FISCAL
Art. 302. A execução da decisão fiscal consistirá:
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I - Na lavratura de Termo de Intimação ao recorrente ou sujeito passivo para pagar a importância da condenação ou satisfazer a
obrigação acessória;
II- Na imediata inscrição, como dívida ativa, para subsequente cobrança por ação executiva, dos débitos constituídos, se não forem pagos
nos prazos estabelecidos;
III - Na ciência do recorrente ou sujeito passivo para receber a importância recolhida indevidamente ou conhecer da decisão favorável
quemodificará o lançamento ou cancelará o Auto de Infração e Termo de Intimação.
SEÇÃO XI
DA CONSULTA
Art. 303. É assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu representante legal o direito de formular consulta sobre a
interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação ao fato do seu interesse.
Parágrafo Único. Também poderão formular consultas aos órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias
econômicas ou profissionais.
Art. 304. A consulta deverá ser dirigida à autoridade fazendária municipal.
Art. 305. Ao Setor de Gestão Tributária caberá:
I - Solicitar a emissão de pareceres;
II - Baixar o processo em diligência;
III - Proferir a decisão.
Art. 306. Da decisão caberá recurso, voluntário ou de ofício, ao Conselho Municipal de Contribuintes quando a resposta for,
respectivamente, contrária ou favorável ao sujeito passivo.
Art. 307. A decisão definitiva dada à consulta terá efeito normativo e será adotada em circular expedida pelo Secretário responsável pela
área fazendária.
SEÇÃO XII
DO PROCEDIMENTO NORMATIVO
Art. 308. A interpretação e a aplicação da legislação Tributária serão definidas em instrução normativa a ser baixada pelo Secretário, responsável
pela área fazendária.
Art. 309. Os órgãos da administração fazendária, em caso de dúvida quanto a interpretação e à aplicação da legislação tributária, deverão
solicitar a instrução normativa.
Art. 310. As decisões de primeira instância observarão a jurisprudência do Conselho Municipal de Contribuintes estabelecida em Acórdão.
SEÇÃO XIII
DA COMPOSIÇÃO
Art. 311. O Conselho Municipal de Contribuintes será composto por 04 (quatro) Conselheiros efetivos e 04 (quatro) Conselheiros suplentes,
com mandato de 03 (três) anos, cada.
§1º. A composição do Conselho será paritária, integrado por 02 (dois) integrantes da Fazenda Pública Municipal e 02 (dois) representantes
dos contribuintes.
§2º. Em igual proporção, será nomeado um suplente para cada membro do Conselho, cuja função será a de substituir, quando convocados,
nas faltas e/ou impedimentos dos titulares.
Art. 312. Os representantes da Fazenda Pública Municipal serão:
I - O Secretário, responsável pela área fazendária;
II - O Responsável pela Fiscalização; os suplentes serão agentes fazendários nomeados pelo Secretário.
Art. 313. Os representantes dos contribuintes serão:
I - 01 (um) Conselheiro efetivo, oriundo da classe de prestadores de serviço e 01 (um) suplente;
II - 01 (um) Representante da Associação Comercial e Industrial do Município 01 (um) suplente.
Parágrafo único. A posse dos membros do Conselho de Contribuintes realizar-se-ão mediante termo lavrado em livro próprio.
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Art. 314. O Conselho Municipal de Contribuintes terá um Secretário Geral, de livre nomeação do Prefeito.
SEÇÃO XIV
DA COMPETÊNCIA
Art. 315. Compete ao Conselho:
I - Julgar recurso voluntário contra decisões de órgão julgador de primeira instância;
II - Julgarrecurso de ofício interposto pelo órgão julgador de primeira instância, por decisão contrária à Fazenda Pública Municipal.
Art. 316. São atribuições dos Conselheiros:
I - Examinar os processos que lhes forem distribuídos, e sobre eles, apresentar relatório e parecer conclusivo, por escrito;
II - Comparecer às sessões e participar dos debates para esclarecimento;
III - Pedir esclarecimentos, vista ou diligência necessária e solicitar, quando conveniente, destaque de processo constante da pauta de julgamento;
IV - Proferir voto, na ordem estabelecida;
V - Redigir os Acórdãos de julgamento em processos que relatar, desde que vencedor o seu voto;
VI - Redigir, quando designado pelo presidente, Acórdão de julgamento, se vencido o Relator;
VII - Prolatar,se desejar, voto escrito e fundamentado, quando divergir do Relator.
Art. 317. Compete ao Secretário Geral do Conselho:
I - Secretariar os trabalhos das reuniões;
II - Fazer executar as tarefas administrativas;
III - Promover o saneamento dos processos, quando se tornar necessário;
IV - Distribuir, por sorteio, os processos tributários e fiscais aos Conselheiros, designando quem deva ser o relator.
Art. 318. Compete ao Presidente do Conselho:
I - Presidir assessões;
II - Convocar sessões extraordinárias, quando necessário;
III - Determinar as diligências solicitadas;
IV - Assinar os Acórdãos;
V - Proferir, em julgamento, além do voto ordinário, o de qualidade;
VI - Designar redator de Acórdão, quando vencido o voto do relator;
§1º. O presidente do Conselho Municipal de Contribuintes é cargo nato do Secretário, responsável pela área fazendária.
§2º. O presidente do Conselho Municipal de Contribuintes será substituído em seus impedimentos pelo Diretor ou Chefe da Fiscalização,
não podendo este ser substituído pelo Responsável pela Fiscalização.
SEÇÃO XV
DO ASSESSORAMENTO JURÍDICO
Art. 319. O assessoramento jurídico será prestado pelos Representantes da Procuradoria-Geral do Município, a serem designados pelo
Procurador Geral.
Art. 320. O Procurador do Município, encarregado de promover a correção dos processos antes do seu julgamento e de requerer o
que for necessário a boa administração da Justiça fiscal, tem por missão fiscalizar a execução das leis Tributárias e defender os interesses da
Fazenda do Município.
Art. 321. Ao(s) Representante(s) da Procuradoria-Geral do Município compete:
I - Assessorar as sessões, quando preciso, prestando esclarecimentos;
II - Examinar e emitir parecer no processo a ser julgado em segunda instância, antes da distribuição aos Relatores;
III - Pedir vista do processo, sempre que necessário;
IV - Participar dassessões;
V - Efetuar, perante o Conselho, a defesa dos interesses da Fazenda, alegando ou requerendo o que julgar conveniente aos direitos da mesma,
pelo tempo que achar necessário;
VI - Usar a palavra, sem limitação de tempo, quando entender, no julgamento de quaisquer processos;
VII - Desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 322. O procurador do Município, no exercício de suas funções, poderá, sempre que entender conveniente, dirigir-se pessoalmente ou por
ofício expedido por intermédio da Secretaria do Conselho, a qualquer repartição do Município, requisitando as informações ou esclarecimentos
que julgar necessários, os quais lhe serão fornecidos com a maior brevidade.
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SEÇÃO XVI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 323. Perde a qualidade de Conselheiro:
I - O representante dos contribuintes que não comparecer a 03 (três) sessões consecutivas, sem causa justificada perante o Presidente, devendo
a entidade indicadora promover a sua substituição;
II - A Autoridade Fiscal que se exonerar ou for demitida.
Art. 324. O Conselho realizará, ordinariamente, mediante convocação do Presidente do Conselho por meio de expediente, uma sessão por mês,
em dia e horário fixado no início de cada período anual de sessões, podendo, ainda, realizar sessões extraordinárias, quando necessárias, desde
que também convocadas pelo Presidente.
Parágrafo Único. O comparecimento dos Conselheiros deverá ser confirmado quando do momento de sua notificação, devendo aquele que não
confirmar, informar o agente para notificação de seu suplente.
Art. 325. As sessões extraordinárias não poderão exceder a 04 (quatro) mensais.
Art. 326. As dúvidas e casos omissos relativos ao Conselho Municipal de Contribuintes serão resolvidos pelo Secretário responsável pela área
fazendária, que baixará, sempre que necessário, Instruções Normativas para sua melhor aplicação.
CAPÍTULO IV
DAS ATASDE SESSÕES
Art. 327. As Atas das sessões do Conselho serão lavradas e assinadas pelo Secretário e nelas se resumirá, com clareza, quanto se haja passado,
devendo constar:
I - O dia, mês, ano e hora da abertura e encerramento da sessão;
I - O nome do Presidente ou do Conselheiro que o substituir;
II- Os nomes dos Conselheiros que houverem comparecido, bem como dos suplentes que substituem os que faltaram, e o do Procurador do
Município presente;
III - O registro sumário dos fatos ocorridos, dos assuntos tratados e das resoluções tomadas, mencionada sempre a natureza dos
recursos submetidos a julgamento, seu número e os nomes dos recorrentes das decisões proferidas, minuciosamente relatadas, bem
como as suas respectivas Ementas, com o esclarecimento de ser por maioria ou unanimidade e se forem feitas declarações de voto.
Art. 328. Lida no começo de cada sessão a Ata da anterior, será discutida, retificada quando for o caso, assinada pelo secretário e submetida ao
Conselho.
CAPÍTULO V
DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS
Art. 329. O débito fiscal de qualquer natureza, tributário ou não, já vencido, poderá ser pago em parcelas mensais nas condições estabelecidas
neste Código e em lei específica.
§ 1º. O parcelamento poderá abranger:
I - Os créditos ainda não lançados, confessados pelo sujeito passivo;
II - Os créditos constituídos e ainda não inscritos como Dívida Ativa;
III - Os créditos inscritos como Dívida Ativa;
IV - Os créditos em cobrança executiva.
§2º O pedido de parcelamento implicará em confissão irretratável da dívida, ficando o interessado obrigado a desistir ou a renunciar aos recursos
administrativos ou as ações judiciais propostas, sob pena de indeferimento ou cancelamento do parcelamento.
§3º Poderão ser parcelados inclusive os débitos fiscais já ajuizados, independentemente da fase processual em que se encontrem.
§4º O parcelamento somente será deferido ou mantido se o sujeito passivo expressamente renunciar ou desistir de qualquer defesa judicial sobre
o débito parcelado.
Art. 330. O requerimento será dirigido à Secretaria Municipal responsável pela gestão tributária, que firmará o acordo nos casos em
que o contribuinte cumprir as exigências estabelecidas nos artigos seguintes.
§1º Sempre que for necessário, atos do Poder Executivo regulamentarão este capítulo, para cobrar com rapidez e eficiência os créditos tributários
oriundos de obrigações inadimplidas.
§2º Cabe a Administração Tributária Municipal orientar a aplicação da presente Lei e expedir as instruções necessárias a facilitarsua fiel execução.
Art. 331. O termo de parcelamento somente poderá ser firmado com o contribuinte ou com o responsável legal pela dívida, nos termos
da legislação tributária, admitindo-se a representação por mandato.
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§1º. Em se tratando de pessoa física, será exigida a apresentação dos seguintes documentos para a celebração do acordo:
I - Cartão de inscrição no CPF/MF – Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
II - Cédula de identidade – RG;
III - Comprovante de endereço;
IV - Procuração, pública ou particular, com ou sem reconhecimento de firma,se for o caso.
§2º. No caso de pessoa jurídica ou firma individual, serão exigidos os seguintes documentos:
I - Contrato social ou declaração de firma individual e suas respectivas alterações;
II - Cartão de inscrição no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
III - O instrumento de mandato a que se refere o inciso IV do parágrafo anterior, se o subscritor do termo não for sócio-gerente do ente moral.
Art. 332. O débito fiscal será consolidado na data da lavratura do termo de acordo, observando-se as seguintes regras:
I - O total do débito será atualizado monetariamente até a data de sua consolidação, devendo as suas parcelas, a partir de então, ser
corrigidas anualmente pelo índice de inflação utilizado pelo Município;
II - Será acrescido, a título de juros, o montante de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor originário do débito.
§1º. Para efeitos deste artigo, entende-se por valor originário do débito fiscal o valor principal da dívida devidamente atualizado
monetariamente mais as multas de qualquer natureza.
§2º. Nos casos de parcelamentos de débitos já ajuizados, ao seu total será adicionada a importância relativa aos honorários devidos
aos procuradores jurídicos do Município.
§3º. As custas judiciais serão pagas pelo executado separadamente e à vista.
Art. 333. O valor de cada parcela não será inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoas físicas ou de R$ 1.500,00 (Hum
mil e quinhentos reais) para as pessoas jurídicas.
§ 1º. A parcela mínima fixada para pessoa jurídica que se enquadre como EPP - Empresa de Pequeno Porte poderá ser de R$ 500,00
(quinhentos reais);
§ 2º. A parcela mínima fixada para pessoa jurídica que se enquadre como ME - Microempresa poderá ser de R$ 300,00 (trezentos reais);
Art. 334. O parcelamento poderá ser concedido a critério da autoridade competente, conforme definição em regulamento específico, sendo
atualizado segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, desde que o prazo não seja superior a vigência do exercício da gestão.
§ 1º. O parcelamento só se efetua após a comprovação do pagamento, através do Documento de Arrecadação Municipal – DAM quitado por
instituição bancária, de no mínimo o valor equivalente a 30% (trinta por cento) da dívida consolidada e, somente após a confirmação do
pagamento do referido valor será considerado como homologado o parcelamento para todos os efeitos;
§ 2º. O pagamento da 1ª (primeira) parcela terá que ser efetuado na data do protocolo do pedido do parcelamento.
§ 3º. As demais parcelas subsequentes do referido parcelamento, ficará para o mesmo dia da configuração do ato.
§ 4º. Em eventualidade de feriado local ou ausência de expediente bancário, o pagamento da parcela será prorrogado e deverá ser efetuado no
primeiro dia útil subsequente à data do vencimento.
§ 5º. O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará na cobrança de multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia e
juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados do dia seguinte ao do vencimento sobre o valor do principal atualizado;
Art. 335. O acordo será rescindido de ofício na hipótese de atraso de quaisquer das parcelas pelo período superior a 30 (trinta) dias;
Parágrafo único. A rescisão do parcelamento acarretará o vencimento antecipado de toda a dívida e a imediata exigibilidade dos créditos
tributários consolidados, e não quitados, somados os acréscimos legais das parcelas em atraso, além da inscrição deles na Dívida
Ativa do Município, acaso ainda não inscritos, excluindo-se do saldo remanescente os valores quitados até a data do encerramento do
parcelamento;
Art. 336. Não se admitirá novo ajuste quanto a créditos anteriormente parcelados e não liquidados.
Parágrafo único. para efeitos de rescisão, a parcela parcialmente paga, será considerada inadimplida.
Art. 337. A expedição de qualquer certidão de Positiva com Efeitos de negativa de débitos somente será expedida ao contribuinte que estiver
em dia com o pagamento das parcelas.
Parágrafo único. A CPEND - Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos, independentemente de qualquer circunstância, terá a
validade de apenas 20 (vinte) dias.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO FISCAL
Art. 338. A execução fiscal poderá ser promovida contra:
I - O devedor;
II - O fiador;
III - O espólio;
IV - A massa;
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V - O responsável, nos termos da lei, por dívidas tributárias de pessoas físicas ou jurídicas;
VI - Os sucessores a qualquer título.
§1º. Osíndico, o comissário, o liquidante, o inventariante e o administrador, nos casos de falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência
ou concurso de credores, se, antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública Municipal, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens
administrados, respondem solidariamente pelo valor desses bens, ressalvado o disposto nesta Legislação.
§2º. À Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação
tributária, civil e comercial.
§3º. Os responsáveis poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor, tantos quantos bastem para pagar a dívida. Os bens
dos responsáveis ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida.
Art. 339. A petição inicial indicará apenas:
I - O juiz a quem é dirigida;
II - O pedido;
III - O requerimento para citação.
§1º. A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.
§2º. A petição inicial e a Certidão da Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.
§3º. A produção de provas pela Fazenda Pública Municipal independe de requerimento na petição inicial.
§4º. O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.
Art. 340. Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, o executado
poderá:
I - Efetuar depósito em dinheiro, a ordem do juízo, em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;
II -Oferecerfiança bancária;
III - Nomear bens à penhora;
IV - Indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública Municipal.
§1º. O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge.
§2º. Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros.
§3º. A garantia da execução, por meio de recolhimento em dinheiro ou fiança bancária, produz os mesmos efeitos da penhora.
§4º. Somente o recolhimento antecipado em dinheiro faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.
§5º. A fiança bancária obedecerá às condições preestabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
§6º. O executado poderá pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa, e garantir a execução do saldo devedor.
Art. 341. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei
declare absolutamente impenhoráveis.
Art. 342. Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada a execução fiscal será extinta, sem
qualquer ônus para as partes.
Art. 343. A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal só é admissível em execução, na forma da Lei Federal nº 6.830 de
22/09/1980, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta
precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.
Parágrafo Único. A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera
administrativa e desistência do recurso acaso interposto.
Art. 344. A Fazenda Pública Municipal não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu
interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.
Parágrafo Único. Se vencida, a Fazenda Pública Municipal ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.
Art. 345. O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública
Municipal será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões que forem requeridas pelas partes ou
requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público.
Parágrafo Único. Mediante requisição do juiz, poderá o processo ser exibido na sede do juízo pelo funcionário para esse fim designado, lavrando
o serventuário termo da ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças a serem trasladadas.
CAPÍTULO VII
DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS
SEÇÃO I
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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 346. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda
Pública Municipal por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.
Parágrafo Único. O disposto neste Artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao
total pagamento da dívida em fase de execução.
SEÇÃO II
DAS PREFERÊNCIAS
Art. 347. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário
ou arrolamento.
Parágrafo Único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I -União;
II - Estados e Distrito Federal, conjuntamente e pro rata;
III - Municípios, conjuntamente e “pro rata”.
Art. 348. São encargos da massa falida, pagáveis preferencialmente a quaisquer outros e às dívidas da massa, os créditos tributários vencidos
e vincendos, exigíveis no decurso do processo de falência.
Art. 349. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos
tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.
Art. 350. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de
direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.
Art. 351. Não será concedida concordata nem declarada a extinção das obrigações do falido, sem que o requerente faça prova da quitação
de todos os tributos relativos à sua atividade econômica.
Art. 352. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos
bens do espólio ou às suas rendas.
Art. 353. O Município não celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova
da quitação de todos os créditos tributários e fiscais devidos à Fazenda Pública Municipal, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou
concorre.
TÍTULO IX
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 354. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de
bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana ou urbanizável do Município de Cajueiro da Praia.
§1º. Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência
de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - Abastecimento de água;
III - Sistema de esgotos sanitários;
IV - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 5 (cinco) quilômetros do imóvel considerado.
§2º. Considera-se zona urbanizável toda a área em que tenha havido desmembramento ou parcelamento de terras, dando início à formação de
aglomerados urbanos.
§3º. Ainda que localizadas fora da zona urbana do Município de Cajueiro da Praia, segundo definida pelo § 1º deste artigo, considerar-se-ão,
urbanas para os efeitos deste imposto, as áreas urbanizáveis e de expansão urbana, destinadas à habitação – inclusive as residências de recreio,
às indústrias ou ao comércio, a seguir enumeradas:
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I - As áreas pertencentes a parcelamentos de solo regularizados pela Administração Municipal, mesmo que executados irregularmente;
II - As áreas pertencentes a loteamentos aprovados nos termos da legislação pertinente;
III - As áreas dos conjuntos habitacionais, aprovados e executados nos termos da legislação vigente.
§4º . São áreas urbanas, sede do município de Cajueiro da Praia, Barrinha, Barra Grande, Morro Branco, Sardin, Praia do ltam, bem como toda e
qualquer área de expansão urbana e desenvolvimentos de atividades econômico - turísticas.
§4º. Não será permitido o parcelamento do solo:
I - Em terrenos alagadiços e sujeitos a inundação, antes de tomadas às providências para assegurar o escoamento das águas;
II - Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
III - Em terreno com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
IV - Em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
V - Em áreas de preservação ambientais ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
Art. 355. O fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU ocorre no dia 1º de janeiro de cada exercício
financeiro.
Parágrafo único. Ocorrendo a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, localizado na Zona
Urbana, urbanizável ou de Expansão Urbana do Município de Cajueiro da Praia, nasce a obrigação fiscal para com o IPTU.
SEÇÃO II
DA INSCRIÇÃO
Art. 356. A inscrição no Cadastro Imobiliário é obrigatória e far-se-á a pedido ou de ofício, devendo ser instruída com os elementos
necessários para o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, tendo sempre como titular o proprietário ou o possuidor a qualquer título.
Parágrafo Único. A cada unidade imobiliária autônoma caberá uma inscrição.
SEÇÃO III
A BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 357. A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU é o valor venal do imóvel.
Art. 358. O valor venal do imóvel será apurado com base nos dados contidos no Cadastro Imobiliário, considerando os seguintes fatores:
I - Para os terrenos:
a. O valor declarado pelo contribuinte;
b. O índice de valorização correspondente à região em que esteja situado o imóvel;
c. Os preços dos terrenos nas últimas transações de compra e venda;
d. A forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características do terreno;
e. A existência de equipamentos urbanos, tais como água, esgoto, pavimentação, iluminação, limpeza pública e outros
melhoramentos implantados pelo Poder Público;
f. Quaisquer outros dados informativos obtidos pela Administração e que possam ser tecnicamente admitidos.
II - No caso de exitência de edificações:
a. A área construída;
b. O valor unitário da construção;
c. O estado de conservação da construção;
d. O valor do terreno, calculado na forma do inciso anterior.
§1º. Os valores venais que servirão de base de cálculo para o lançamento do imposto serão apurados e atualizados anualmente pelo Executivo.
§2º. Não constitui aumento de tributo a atualização, por índice oficial, do valor monetário da base de cálculo.
Art. 359. Ato do Poder Executivo aprovará, através de Decreto, a apuração do valor venal dos imóveis com base em Planta Genérica de
Valores para terrenos e edificações.
Art. 360. A Planta Imobiliária conterá a Planta de Valores de Terrenos, a Planta de Valores de Construção e a Planta de Fatores de Correção que
fixarão, respectivamente, os Valores Unitários de Metros Quadrados de Terrenos, os Valores Unitários de Metros Quadrados de Construções e
os Fatores de Correções de Terrenos.
Art. 361. O valor venal de terreno resultará da multiplicação da área total de terreno pelo valor unitário de metro quadrado (Tabela I), e
pelos fatores de correção de terreno previstos na Planta Imobiliária aplicáveis de acordo com as características do terreno (Tabela II).
§1º. No cálculo do valor venal de terreno no qual exista prédio em condomínio, será considerada a fração ideal de terreno comum correspondente
a cada unidade autônoma;
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§2º. Para os efeitos deste imposto considera-se imóvel sem edificação, o terreno e o solo sem benfeitoria ou edificação, assim entendido também
o imóvel que contenha:
I - Construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;
II - Construção em andamento ou paralisada;
III - Construção interditada, condenada, em ruínas, ou em demolição.
Art. 362. O valor venal da construção resultará no enquadramento dos tipos e padrões da construção, previstos na Planta Imobiliária, aplicável
de acordo com as características da construção (Anexo I) e da multiplicação da área total de construção pelo valor unitário de metro quadrado
de construção (Tabela III).
Art. 363. A área total de construção será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou, no caso de pilotis, da projeção
do andar superior ou da cobertura, computando-se, também, a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas, de cada pavimento.
§1º. Os porões, jiraus, terraços, mezaninos e piscinas serão computados na área construída, observadas as disposições regulamentares.
§2º. No caso de cobertura de postos de serviços e assemelhados será considerada como área construída a sua projeção sobre o terreno.
§3º. As edificações condenadas ou em ruínas e as construções de natureza temporária não serão consideradas como área edificada.
Art. 364. No cálculo da área total de construção, no qual exista prédio em condomínio será acrescentada, à área privativa de construção de
cada unidade, a parte correspondente das áreas construídas comuns em função de sua quota-parte.
Art. 365. O valor unitário de metro quadrado de terreno, o valor unitário de metro quadrado de construção, os fatores de correção de terreno
e os fatores de correção de construção serão obtidos, respectivamente, na tabela de Preço de Terreno, na tabela de Preço de Construção, na
tabela de Fator de Correção de Terreno constantes na Planta Imobiliária, conforme anexo específico próprio.
Art. 366. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU será calculado através da multiplicação do valor venal do imóvel
com a alíquota correspondente.
Art. 367. O valor venal do imóvel, no qual não exista prédio em condomínio, será calculado através do somatório do valor venal do terreno com
o valor venal da construção.
Art. 368. O valor venal do imóvel, no qual exista prédio em condomínio, será calculado através do somatório do valor venal do terreno
mais a fração ideal de terreno comum correspondente a cada unidade autônoma, com o valor venal da construção mais a quota-parte de área
construída comum correspondente a cada unidade autônoma.
Art. 369. Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o inciso II, §4º, art. 182, da Constituição Federal, o Imposto sobre a
propriedade Predial e Territorial Urbana será progressivo em razão do valor do imóvel e terá alíquotas diferentes de acordo com a localização
e o uso do imóvel.
Art. 370. Todas e quaisquer alterações efetuadas no imóvel que possam modificar as bases de cálculo deverão ser comunicadas à Administração
Municipal sob pena de incorrer o contribuinte, nas sanções previstas neste Código Tributário.
Art. 371. O IPTU será devido anualmente e calculado mediante a aplicação sobre o valor venal dos imóveis respectivos as seguintes alíquotas,
observando o zoneamento fiscal definido na tabela V.
SEÇÃO IV
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 372. O Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Art. 373. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana –
IPTU ou por estarem expressamente designados,são pessoalmente solidários pelo pagamento do imposto:
I - O adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante, existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste a prova de
sua quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;
II - O espólio, pelos débitos do “de cujus”, existentes à data da abertura da sucessão;
III - O sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos débitos do “de cujus” existentes à data da partilha ou da adjudicação, limitada esta
responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação.
SEÇÃO V
ISENÇÕES, DESCONTOS, LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO
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Art. 374. São isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU o proprietário de um só imóvel, que nele resida; a viúva
de servidor público municipal ou filho (a) menor; o portador(a) de necessidades especiais, os idosos acima de 65 anos, desde que preencham
osseguintesrequisitos obrigatórios:
a) Seja proprietário de um único imóvel com área inferior ou igual a 1.000 M²;
b) Possua rendimento familiar não superior a dois salários-mínimos mensais e/ou inscrito em programas sociais;
c) Resida no imóvel;
d) Que o imóvel não esteja locado, cedido a qualquer título oneroso no todo ou em parte;
e) Mantenha o imóvel com calçada, sempre roçado, limpo e preservado, sob pena de, não o fazendo, perder o direito a isenção.
Parágrafo primeiro. A concessão da isenção de que trata este artigo deve ser fundamentada através de processo administrativo específico.
Parágrafo segundo. A concessão da insenção parcial ou total do IPTU para contribuintes que não se enquadrem nos requisitos obrigatórios, deve
ser fundamentada através de processo administrativo específico para aprovação do poder público municipal.
Parágrafo Terceiro. São isentos também do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, terrenos/edificações públicos
municipais, igrejas, templuns e entidades sem fins lucrativos.
Art. 375. O lançamento do IPTU será anual, efetuado de ofício pela autoridade administrativa até 30 de março de cada exercício ou em data fixada
através de Decreto. O lançamento será feito com base nas informações constantes no Cadastro Imobiliário.
Art. 376. O IPTU será lançado em nome de quem constar o imóvel no Cadastro Imobiliário.
Art. 377. O recolhimento do Imposto será efetuado através de Documento de Arrecadação Municipal - DAM específico, numerado, com
código de barras, pela rede bancária ou através de Agentes de Arrecadação de Tributos de personalidade jurídica:
I - Em um só pagamento, com desconto de até 30% (trinta por cento);
II– Em até 03 (três) parcelas, com desconto de até 15% ( quinze por cento);
III- Em até 05 (cinco) parcelas, sem juros ou atualização monetária;
IV - Em até 10 parcelas com juros de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo primeiro. O parcelamento do IPTU, será feito de maneira que o valor mínimo de cada parcela não seja inferior a R$ 50,00
(cinquenta reais), cujas datas de vencimentos e quantidades de parcelas serão objeto de regulamentação por Decreto Municipal.
Parágrafo Segundo. Os critérios de avaliação para a aplicação do programa denominado IPTU Verde serão definidos em lei específica. Tal
programa consistirá na concessão de descontos sobre o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em razão da adoção de práticas
sustentáveis e de proteção ambiental. Os descontos concedidos poderão incidir sobre o valor do IPTU com ou sem outros descontos aplicados,
sendo possível a cumulatividade com benefícios previamente concedidos. A presente medida visa fomentar a sustentabilidade no âmbito
municipal, promovendo a proteção e conservação do meio ambiente, ficando sua fiscalização sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente.
CAPÍTULO II
DOIMPOSTOSOBRE A TRANSMISSÃO"INTER VIVOS"DE BENS IMÓVEIS ITBI
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 378. O Imposto sobre a Transmissão, "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis – ITBI, por natureza ou acessão
física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de garantia, bem como Cessão de Direitos a sua aquisição tem como fato gerador:
I - A transmissão "Inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso:
a. Da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;
b. De direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia.
II - A cessão de direitos relativos às transmissões referidas nas alíneas do inciso I deste artigo.
Parágrafo Único. O ITBI refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território do Município de Cajueiro da Praia.
Art. 379. O ITBI incide sobre as seguintes mutações patrimoniais:
I - A compra e a venda;
II - Os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusulas de arrependimento, ou a cessão de direitos dele decorrentes;
III - O uso, o usufruto, enfiteuse e subenfiteuse;
IV - A dação em pagamento;
V - A permuta;
VI - A arrematação, a adjudicação e a remição;
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VII - O mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando estes configurem transação e o instrumento contenha os
requisitos essenciais à compra e à venda;
VIII - A cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
IX - Tornas ou reposições que ocorram:
a. Nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiros receberem, dos
imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhes caberiam na totalidade desses imóveis;
b. Nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida, por qualquer condômino, quota-parte material, cujo valor
seja maior do que o de sua quota-parte final.
X - Sessão de direitos à sucessão;
XI - Transferência de direitossobre construção em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;
XII - Todos os demais atos e contratos onerosos, translativos da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza, por acessão
física ou dos direitos sobre imóveis.
Art. 380. O ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos, quando:
I - No mandato em causa própria ou quando outorgado para o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;
II - Sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
III - Decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente
for à compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
IV - Em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foi conferido, retornarem aos mesmos alienantes;
V - Este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão ou pacto de melhor comprador.
Art. 381. Não se aplica o disposto nos incisos I e II do art. 380, quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses
bens e direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil.
Parágrafo Único. Considera-se a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa
jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores à aquisição, decorrer de transações mencionadas no "caput" deste art. 369.
Art. 382. Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", de Bens Imóveis – ITBI no momento da
transmissão, da cessão ou da permuta dos bens ou dos direitos, respectivamente, transmitidos, cedidos ou permutados.
Parágrafo único. Ocorrendo a transmissão "inter vivos" de bens imóveis, conforme definido no Código Civil, de direitos reais sobre imóveis,
exceto os direitos reais de garantia, bem como da cessão onerosa de direitos a sua aquisição, nascem a obrigação fiscal para com
o ITBI independentemente da validade do ato efetivamente praticado.
SEÇÃO II
DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADES
Art. 383. O imposto não pago integralmente no seu vencimento fica acrescido de:
I - Correção monetária, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
- IBGE;
II - Multa de 10% (dez por cento) do valor do imposto devido monetariamente corrigido;
III - Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor do imposto devido monetariamente corrigido, a partir do vencimento do
crédito, contando-se como mês completo qualquer fração dele.
Art. 384. Comprovada pela Fiscalização, a falsidade das declarações consignadas em escrituras públicas ou instrumentos particulares
de transmissão ou cessão, relativamente ao valor dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, ao imposto devido será acrescida a multa de
50% (cinquenta por cento), calculada sobre o montante do débito apurado monetariamente corrigido.
Parágrafo Único. Pela infração prevista no caput deste artigo respondem solidariamente com o contribuinte, o alienante ou cedente do bem
ou direito e, nos atos em que intervierem, com ação ou omissão dolosa, os tabeliães, escreventes e demais serventuários de ofício.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO, ALÍQUOTA E SUJEITO PASSIVO
Art. 385. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel e dos bens ou direitos transmitidos, cedidos ou permutados, apurado na data
do efetivo recolhimento do tributo.
§1º. Entende-se por valor venal o valor corrente de mercado do bem ou direito.
§2º. Para apuração do valor venal, o contribuinte deve apresentar Cópia do Contrato de Compra e Venda do imóvel ou Declaração de
Compra e Venda.
§3º. Quando o valor venal da transmissão for superior ao valor encontrado no Cadastro Imobiliário do Município, o contribuinte ficará sujeito
ao pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, com base no valor maior.
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§4º. Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.
Art. 386. O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", de Bens Imóveis – ITBI será calculado através da multiplicação do valor dos bens
ou dos direitos transmitidos, cedidos ou permutados pela alíquota correspondente.
Art. 387. A alíquota é de 2,5% (dois e meio por cento).
§1º. Será de 1,0% (um por cento) a alíquota sobre o valor venal do imóvel integrante de programa municipal de Regularização Fundiária
e/ou Habitação de Interesse Social.
§2º. A alíquota de que trata o § 1º deste artigo só poderá ser utilizada na primeira transmissão do imóvel, nas demaistransmissões a alíquota
é de 2,5%.
3º. 0,5% (meio por cento), em relação à parcela financiada;
§4º. A alíquota sobre a transmissão de Aforamentos ou a transmissão da Concessão de Direito Real de Uso é de 2,5%, conforme art. 686 da
Lei nº 3.071/1916.
§5º. A alíquota equivalente aos foros anuais corresponde a 2% (dois por cento).
I - O foreiro pode resgatar o Aforamento mediante o pagamento de um laudêmio, de 2,5% do valor do imóvel com suas benfeitorias, e
mais o pagamento de valor equivalente a 10 (dez) foros anuais.
Art. 388. O sujeito passivo da obrigação tributária é:
I - O adquirente dos bens ou direitos;
II - Nas permutas, cada uma das partes pelo valor tributável do bem ou do direito permutado.
Art. 389. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
I - O transmitente;
II - O cedente;
III - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados em razão do seu ofício,
ou pelas omissões de que forem responsáveis, na impossibilidade de recebimento do crédito tributário do contribuinte.
IV - O agente financeiro, em caso de financiamento imobiliário.
SEÇÃO IV
DO RECOLHIMENTO
Art. 390. O imposto será pago antes da realização do ato ou lavratura do instrumento público ou particular que configurar a obrigação de pagálo, exceto:
I - Nas tornas ou reposições em que sejam interessados incapazes, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que se der a concordância
do Ministério Público;
II- Na arrematação ou adjudicação, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que tiver sido assinado o ato ou deferida a adjudicação, ainda
que haja recurso pendente;
III - Na transmissão objeto de instrumento lavrado em outro Município, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da sua lavratura.
Parágrafo Único. Considerar-se-á o fato gerador na lavratura do contrato ou promessa de compra e venda, exceto se deles
constar expressamente que a emissão na posse do imóvelsomente ocorrerá após a quitação final.
Art. 391. Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o órgão fazendário poderá notificar o contribuinte para no prazo de
30 (trinta) dias prestar declarações sobre a transmissão, a cessão ou a permuta de bens ou de direitos transmitidos, com base nas quais poderá
ser lançado o imposto.
Art. 392. O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" – ITBI será lançado em nome de qualquer das partes da operação tributada que solicitar
o lançamento ao órgão competente, ou for identificada pela autoridade administrativa como sujeito passivo ou solidário do imposto.
SEÇÃO V
DAS OBRIGAÇÕES DOS NOTÁRIOS, DOS OFICIAIS DE REGISTROS DE IMÓVEIS E DE SEUS PREPOSTOS
Art. 393. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e de documentos e quaisquer outros
serventuários da justiça, exigirão do contribuinte, antes da prática dos atos atinentes a seu ofício, prova:
I - Do pagamento do ITBI, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo;
II - Do reconhecimento de imunidade, isenção ou não incidência.
Art. 394. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e de documentos e quaisquer outros
serventuários da justiça ficam obrigados:
I - A facilitar à fiscalização da Fazenda Municipal, o exame em cartório, dos livros, dos registros e dos outros documentos;
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II- A fornecer aos encarregados da Fiscalização, quando solicitado, certidões de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos
e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos;
III - A comunicar à Prefeitura, no prazo máximo de 10 (dez) dias do mês seguinte aos atos praticados, todas as translações de domínio
imobiliário, identificando o objeto da transação, os nomes das partes e demais elementos necessários à atualização do cadastro imobiliário
municipal.
SEÇÃO VI
DAS DECLARAÇÕES DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS DO MUNICÍPIO (DOIM)
Art. 395. Todas as operações de transmissão de imóveis situados no Município de Cajueiro da Praia, ou de direitos reais a eles
relativos, que sejam anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos Cartórios de Ofício de Notas e de Registro de Imóveis,
independentemente de seu valor, deverão ser informadas ao Setor de Gestão Tributária de Cajueiro da Praia.
Art. 396. O atendimento do disposto no artigo anterior dar-se-á pelas Declarações de Operações Imobiliárias do Município (DOIM) em
arquivo eletrônico no formato estabelecido por Instrução Normativa.
§1º - O preenchimento deve ser feito:
I - Pelo Serventuário da Justiça titular ou designado para o Cartório de Ofício de Notas, quando da lavratura do instrumento que tenha por objeto
a alienação de imóveis;
II - Pelo Serventuário da Justiça titular ou designado para o Cartório de Registro de Imóveis, quando o documento tiversido:
a. Celebrado por instrumento particular;
b. Celebrado por autoridade particular com força de escritura pública;
c. Emitido por autoridade judicial (adjudicação, herança, legado ou meação);
d. Decorrente de arrematação em hasta pública; ou
e. Lavrado por Cartório de Ofício de Notas.
III - Nas DOIM deverão ser informados os seguintes elementos:
a. Tipo: (1. Cartório de Ofício de Notas; ou 2. Cartório de Registro de Imóveis);
b. Identificação (conforme tabela elaborada pela SMF);
c. CNPJ.
d. Dados da operação:
e. Tipo da declaração (1. Normal; 2. Retificadora; 3. Canceladora);
f. Data da alienação/lavratura;
g. Tipo do instrumento de alienação (1. Escritura Pública; 2. Contrato de Financiamento com força de Escritura Pública; 3. Outros);
h. Data da averbação no Cartório de Registro de Imóveis;
i. Escritura pública, livro e folha;
j. Tipo da transação (conforme tabela elaborada pelo Setor de Gestão Tributária);
k. Descrição do tipo de transação (no caso de “outros”);
l. Valor da alienação.
m. Dados do(s) imóvel (eis) transmitido(s):
n. Logradouro, nº predial, nº unidade, complemento, bairro;
o. Nº matrícula, zona RI, nº registro;
p. Tipo de imóvel (conforme tabela elaborada pelo setor de Gestão Tributária);
q. Descrição do tipo de imóvel (no caso de “outros”);
r. Nº da guia de arrecadação do ITBI, quando for o caso;
s. Nº de controle da guia de arrecadação do ITBI, quando for o caso;
t. Situação da construção (1. Concluída e averbada; 2. Concluída e não averbada; 3. Em construção; 4. Não se aplica);
u. Áreas do imóvel (total e transmitida do terreno e da construção).
v. Dados dos Adquirentes e Transmitentes:
w. Tipo (1. Adquirente; 2. Transmitente);
x. Nome completo;
y. Tipo de documento com número (1. CPF ou 2. CNPJ);
z. Percentual de participação no bem imóvel.
IV - Por Instrução Normativa, o órgão fazendário instruirá o preenchimento e o envio das informações pelos cartórios competentes.
V- As DOIM deverão ser enviadas, conforme determinado por Instrução Normativa, até o dia 10 (dez) do mês seguinte à ocorrência
das transmissões ou cessões. As DOIM recepcionadas serão processadas pelo órgão responsável, estando sujeitas à rejeição. Em até 48
(quarenta e oito) horas após o envio, será emitido um Relatório de Erros da DOIM que será transmitido ao declarante.
VI - Somente será considerada recepcionada a DOIM, pelo órgão fazendário, quando transmitido ao declarante o Relatório de Erros sem
rejeição. Até este momento, permanecem em vigor os prazos e multas estipulados.
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VII - Será intimado a apresentar nova DOIM, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da intimação, e sujeitar-se-á à multa, se a DOIM
apresentada não atender às especificações estabelecidas pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 397. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista referida
neste artigo, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador:
1. SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E CONGÊNERES.
1. Análise e desenvolvimento de sistemas.
2. Programação.
3. Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas
de informação, entre outros formatos, e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016).
4. Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva
da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 157, de 2016).
5. Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
6. Assessoria e consultoria em informática.
7. Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de
dados.
8. Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
9. Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a
imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdo pelas prestadoras de Serviço de Acesso
Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (Incluído pela Lei Complementar
nº 157, de 2016).
2. SERVIÇOS DE PESQUISAS E DESENVOLVIMENTO DE QUALQUER NATUREZA.
1. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3. SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE LOCAÇÃO, CESSÃO DE DIREITO DE USO E CONGÊNERES.
1. Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
2. Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios,
ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou
negócios de qualquer natureza.
3. Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia,
postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
4. Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4. SERVIÇOS DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA MÉDICA E CONGÊNERES.
1. Medicina e biomedicina.
2. Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética,
radiologia, tomografia e congêneres.
3. Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4. Instrumentação cirúrgica.
5. Acupuntura.
6. Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
7. Serviços farmacêuticos.
8. Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
9. Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
10. Nutrição.
11. Obstetrícia.
12. Odontologia.
13. Ortóptica.
14. Próteses sob encomenda.
15. Psicanálise.
16. Psicologia.
17. Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
18. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
19. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
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20. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
21. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
22. Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar,
odontológica e congêneres.
23. Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas
pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5. SERVIÇOS DE MEDICINA E ASSISTÊNCIA VETERINÁRIA E CONGÊNERES.
1. Medicina veterinária e zootecnia.
2. Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
3. Laboratórios de análise na área veterinária.
4. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5. Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
6. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
7. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
8. Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
9. Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6. SERVIÇOS DE CUIDADOS PESSOAIS, ESTÉTICA, ATIVIDADES FÍSICAS E CONGÊNERES.
1. Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
2. Esteticistas,tratamento de pele, depilação e congêneres.
3. Banhos, duchas,sauna,massagens e congêneres.
4. Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
5. Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
6. Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016).
7. SERVIÇOS RELATIVOS À ENGENHARIA, ARQUITETURA, GEOLOGIA, URBANISMO, CONSTRUÇÃO CIVIL, MANUTENÇÃO,
LIMPEZA, MEIO AMBIENTE, SANEAMENTO E CONGÊNERES.
1. Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
2. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras
obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
3. Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e
serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
4. Demolição.
5. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
6. Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de
gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7. Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
8. Calafetação.
9. Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros
resíduos quaisquer.
10. Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
11. Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
12. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
13. Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
14. (VETADO)
15. (VETADO)
16. Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento
de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e
colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
17. Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
18. Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
19. Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
20. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos,
geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
21. Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros
serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
22. Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8. SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO, ENSINO, ORIENTAÇÃO PEDAGÓGICA E EDUCACIONAL, INSTRUÇÃO, TREINAMENTO E
AVALIAÇÃO PESSOAL DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA.
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1. Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
2. Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9. SERVIÇOS RELATIVOS A HOSPEDAGEM, TURISMO, VIAGENS E CONGÊNERES.
1. Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência,
residence- service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com
fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre
Serviços).
2. Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões,
hospedagens e congêneres.
3. Guias de turismo.
10. SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO E CONGÊNERES.
1. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de
planos de previdência privada.
2. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
3. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
4. Agenciamentos, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia
(franchising) e de faturização (factoring).
5. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens,
inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
6. Agenciamento marítimo.
7. Agenciamento de notícias.
8. Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
9. Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10. Distribuição de bens de terceiros.
11. SERVIÇOS DE GUARDA, ESTACIONAMENTO, ARMAZENAMENTO, VIGILÂNCIA E CONGÊNERES.
1. Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
2. Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de
2016)
3. Escolta, inclusive de veículos e cargas.
4. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
5. Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e
semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer
outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços
ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.
12. SERVIÇOS DE DIVERSÕES, LAZER, ENTRETENIMENTO E CONGÊNERES.
1. Espetáculos teatrais.
2. Exibições cinematográficas.
3. Espetáculos circenses.
4. Programas de auditório.
5. Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
6. Boates, taxi-dancing e congêneres.
7. Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos,recitais, festivais e congêneres.
8. Feiras, exposições, congressos e congêneres.
9. Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
10. Corridas e competições de animais.
11. Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12. Execução de música.
13. Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles,
bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
14. Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
15. Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
16. Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de
destreza intelectual ou congêneres.
17. Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13. SERVIÇOS RELATIVOS À FONOGRAFIA, FOTOGRAFIA, CINEMATOGRAFIA E REPROGRAFIA.
1. (VETADO)
2. Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
3. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
4. Reprografia, microfilmagem e digitalização.
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5. Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e
fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de
qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas,
cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 157, de 2016)
14. SERVIÇOS RELATIVOS A BENS DE TERCEIROS.
1. Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de
máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
2. Assistência técnica.
3. Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
4. Recauchutagem ou regeneração de pneus.
5. Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016).
6. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final,
exclusivamente com material por ele fornecido.
7. Colocação de molduras e congêneres.
8. Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
9. Alfaiataria e costura, quando omaterial forfornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
10. Tinturaria e lavanderia.
11. Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
12. Funilaria e lanternagem.
13. Carpintaria e serralheria.
14. Guincho intra-municipal, guindaste e içamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016).
15. SERVIÇOS RELACIONADOS AO SETOR BANCÁRIO OU FINANCEIRO, INCLUSIVE AQUELES PRESTADOS POR
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELA UNIÃO OU POR QUEM DE DIREITO.
1. Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de
cheques pré-datados e congêneres.
2. Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País
e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
3. Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e
equipamentos em geral.
4. Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira
e congêneres.
5. Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes
de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
6. Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de
documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento
eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
7. Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone,
fac- símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou
processo.
8. Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e
avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres;
serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
9. Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia,
alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
10. Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de
câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de
atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação,
impressos e documentos em geral.
11. Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais
serviços a eles relacionados.
12. Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
13. Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de
câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de
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crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a
operações de câmbio.
14. Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão
salário e congêneres.
15. Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de
contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
16. Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por
qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares,
inclusive entre contas em geral.
17. Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
18. Serviços relacionados ao crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão,
reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços
relacionados a crédito imobiliário.
16. SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE NATUREZA MUNICIPAL.
1. Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 157, de 2016).
2. Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016).
17. SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO, ADMINISTRATIVO, JURÍDICO, CONTÁBIL, COMERCIAL E CONGÊNERES.
1. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa,
coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
2. Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação,
revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.
3. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
4. Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
5. Fornecimento de mão-de-obra, nelas incluídas a copeiragem, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados
ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
6. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade,
elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
7. (VETADO)
8. Franquia (franchising).
9. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
10. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
11. Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
12. Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
13. Leilão e congêneres.
14. Advocacia.
15. Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
16. Auditoria.
17. Análise de Organização e Métodos.
18. Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
19. Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
20. Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
21. Estatística.
22. Cobrança em geral.
23. Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de
contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
24. Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
25. Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais,
periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (Incluído
pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
18. SERVIÇOS DE REGULAÇÃO DE SINISTROS VINCULADOS A CONTRATOS DE SEGUROS; INSPEÇÃO E AVALIAÇÃO DE RISCOS
PARA COBERTURA DE CONTRATOS DE SEGUROS; PREVENÇÃO E GERÊNCIA DE RISCOS SEGURÁVEIS E CONGÊNERES.
1. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos
de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19. SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE BILHETES E DEMAIS PRODUTOS DE LOTERIA, BINGOS, CARTÕES, PULES OU
CUPONS DE APOSTAS, SORTEIOS, PRÊMIOS, INCLUSIVE OS DECORRENTES DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO E
CONGÊNERES.
1. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas,
sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
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20. SERVIÇOS PORTUÁRIOS, AEROPORTUÁRIOS, FERROPORTUÁRIOS, DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS, FERROVIÁRIOS E
METROVIÁRIOS.
1. Serviços portuários, ferro portuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador
escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores,
estiva, conferência, logística e congêneres.
2. Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza,
capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, logística e congêneres.
3. Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas
operações, logística e congêneres.
21. SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS.
1. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22. SERVIÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RODOVIA.
1. Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços
de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em
normas oficiais.
23. SERVIÇOS DE PROGRAMAÇÃO E COMUNICAÇÃO VISUAL, DESENHO INDUSTRIAL E CONGÊNERES.
1. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24. SERVIÇOS DE CHAVEIROS, CONFECÇÃO DE CARIMBOS, PLACAS, SINALIZAÇÃO VISUAL, BANNERS, ADESIVOS E
CONGÊNERES.
1. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25. SERVIÇOS FUNERÁRIOS.
1. Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico;
fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros
adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
2. Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (Redação dada pela Lei Complementar nº
157, de 2016)
3. Planos ou convênio funerários.
4. Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
5. Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
26. SERVIÇOS DE COLETA, REMESSA OU ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS, DOCUMENTOS, OBJETOS, BENS OU
VALORES, INCLUSIVE PELOS CORREIOS E SUAS AGÊNCIAS FRANQUEADAS; COURRIER E CONGÊNERES.
1. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios
e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27. SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
1. Serviços de assistência social.
28. SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO DE BENS E DE QUALQUER NATUREZA.
1. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29. SERVIÇOS DE BIBLIOTECONOMIA.
1. Serviços de biblioteconomia.
30. SERVIÇOS DE BIOLOGIA, BIOTECNOLOGIA E QUÍMICA.
1. Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31. SERVIÇOS TÉCNICOS EM EDIFICAÇÕES, ELETRÔNICA, ELETROTÉCNICA, MECÂNICA, TELECOMUNICAÇÕES E CONGÊNERES.
1. Serviçostécnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32. SERVIÇOS DE DESENHOS TÉCNICOS.
1. Serviços de desenhos técnicos.
33. SERVIÇOS DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO, COMISSÁRIOS, DESPACHANTES E CONGÊNERES.
1. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34. SERVIÇOS DE INVESTIGAÇÕES PARTICULARES, DETETIVES E CONGÊNERES.
1. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35. SERVIÇOS DE REPORTAGEM, ASSESSORIA DE IMPRENSA, JORNALISMO E RELAÇÕES PÚBLICAS.
1. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36. SERVIÇOS DE METEOROLOGIA.
1. Serviços de meteorologia.
37. SERVIÇOS DE ARTISTAS, ATLETAS, MODELOS E MANEQUINS.
1. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38. SERVIÇOS DE MUSEOLOGIA.
1. Serviços demuseologia.
39. SERVIÇOS DE OURIVESARIA E LAPIDAÇÃO.
1. Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
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40. SERVIÇOS RELATIVOS A OBRAS DE ARTE SOB ENCOMENDA.
1. Obras de arte sob encomenda.
§1º . O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§2°. Ressalvadas as exceções expressas neste Código Tributário, os serviços neles mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadoria.
§3°. O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados
economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
Art. 398. A incidência do imposto independe:
I - Da existência de estabelecimento fixo;
II - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas à atividade, sem prejuízo das cominações
cabíveis;
III - Do resultado financeiro ou do pagamento do serviço prestado;
IV - Da destinação dos serviços;
V - Da denominação dada ao serviço prestado.
Art. 399. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local
do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:
I - Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º
do art. 397 desta Lei Complementar;
II - Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista de serviços;
III - Da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista de serviços;
IV - Da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços;
V - Das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços;
VI - Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros
resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da de serviços;
VII - Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins
e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da de serviços;
VIII - Da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da de serviços;
IX - Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.12 da lista de serviços;
X- Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores,
silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por
quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista de serviços;
XI - Da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista de
serviços;
XII - Da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços;
XIII - Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços;
XIV - Dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem
11.02 da de serviços;
XV - Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da
lista de serviços;
XVI - Da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto
o 12.13, da lista de serviços;
XVII - Do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista de serviços;
XVIII - Do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços;
XIX - Da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos
pelo subitem 17.09 da lista de serviços;
XX -Doporto, aeroporto,ferroporto,terminalrodoviário, ferroviário oumetroviário, no casodosserviços descritos pelo item20 da lista de serviços;
XXI - Do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista de serviços;
XXII - Do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais
descritos no subitem 15.01 da lista de serviços;
XXIII - Do domicílio do tomador dos serviços do subitem15.09 da lista de serviços.
§1º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada
Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação,
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§2º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada
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Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§3º. No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos
ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
§4.º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas,
excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista de serviços.
§5º. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou
temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência,
posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§6º. Cada estabelecimento do mesmo contribuinte deverá ser considerado para efeito de escrituração fiscal e pagamento do imposto relativo
aos serviços prestados, respondendo a empresa pelo imposto, bem como por acréscimos e multas referentes a qualquer um deles.
§ 7º Considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio
jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado,
sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou
contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 8º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços, o tomador
do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo
empresarial ou coletivo por adesão.
§ 9º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto
no §9º deste artigo.
§ 10º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços,
prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
§ 11º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de
serviços relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador,
direta ou indiretamente, por:
a) bandeiras;
b) credenciadoras; ou
c) emissoras de cartões de crédito e débito.
§ 12º No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes
de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços, o tomador é o cotista.
§ 13º. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.
§ 14º. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da
pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.”
Art. 400. Indica a existência de estabelecimento prestador, a conjugação parcial ou total dos seguintes elementos:
I - Manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à manutenção dos serviços;
II - Estrutura organizacional ou administrativa;
III - Inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - Indicação como domicílio fiscal para efeito de outrostributos;
V - Permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividades de prestação de serviços, exteriorizada
por elementos tais como:
a. Indicação do endereço em imprensa, formulários ou correspondência;
b. Locação de imóvel;
c. Realização de propaganda ou publicidade no Município ou com referência a ele;
d. Fornecimento de energia elétrica em nome do prestador ou seu representante.
Art. 401. Será, ainda, devido o imposto neste Município, nos seguintes casos:
I - Quando o prestador do serviço se utilizar de estabelecimento situado no seu território, ou seja, sede, filial, agência, sucursal, escritório
de representação ou contato, ou quaisquer outras denominações que venham a ser utilizadas;
II - Quando a execução de obras de construção civil se localizar no seu território;
III - Quando o prestador do serviço, ainda que nele não domiciliado, venha exercer atividades no seu território, em caráter habitual, permanente
ou temporário;
IV - Quando os serviços forem prestados por empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações, sempre que
houver contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário do serviço;
V - Em relação aos estabelecimentos bancários e assemelhados exercerem as atividades de:
a. Cobrança e recebimento por conta de terceiros, inclusive de direitos autorais;
b. Protesto de título;
c. Sustação de protesto;
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d. Devolução de títulos não pagos;
e. Manutenção de títulos vencidos;
f. Fornecimento de posição de cobrança ou recebimento;
g. Quaisquer outros serviços correlatos de cobrança ou recebimento, tais como cancelamento de títulos de seguros;
h. Fornecimento de talões de cheques e cheques avulsos;
i. Emissão de cheques administrativos, visamento de cheques de viagem e fornecimento desses cheques;
j. Transferência de fundos;
k. Devolução de cheques;
l. Sustação de pagamentos de cheques;
m. Ordem de pagamento e de créditos, por qualquer meio;
n. Emissão e de cartões magnéticos;
o. Consultas em terminais eletrônicos;
p. Pagamento por conta de terceiros, inclusive feito fora do estabelecimento;
q. Elaboração de ficha cadastral;
r. Guarda de bens em cofres ou caixas-fortes;
s. Fornecimento de segundas vias de aviso de lançamento e de extratos de conta;
t. Emissão de carnês;
u. Manutenção de contas inativas;
v. Abono de firmas, SPC, recolhimento e remessa de numerário;
w. Serviço de compensação;
x. Licenciamento, expediente, informações estatísticas e contratação de operações ativas (emissão de guias de importação e
exportação, cheque especial, crédito em geral de outros);
y. Outros serviços de expediente, secretaria e congêneres, não abrangidos nos incisos anteriores;
z. Custódia de bens e valores;
aa. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada;
bb. Agenciamento de créditos ou de financiamento;
cc. Recebimento de carnês, aluguéis, dividendos, títulos e contas em geral;
dd. Administração e distribuição de cosseguros;
ee. Intermediação na liquidação de operações garantidas por direitos creditórios;
ff. Serviço de agenciamento e intermediação em geral;
gg. Auditoria e análise financeira;
hh. Fiscalização de projetos econômico-financeiros;
ii. Consultoria e assessoramento administrativo;
jj. Processamento de dados e atividades auxiliares;
kk. Locação de bens móveis;
ll. Arrendamento mercantil (leasing);
mm. Resgate de letras com aceite de outras empresas;
nn. Recebimento de tributos, contribuições, como PASEP/PIS, Previdências Social, FGTS e outras tarifas;
oo. Pagamento de vencimento, salários, pensões e benefícios;
pp. Administração de crédito educativo e seguro-desemprego;
qq. Pagamento de contas em geral;
rr. Outros serviços não especificados nos incisos anteriores, desde que não constituam fato gerador de imposto de competência da União
ou do Estado.
§1º. Não serão incluídos na base de cálculo dos serviços de que trata este inciso, os valores cobrados a título de despesas com portes do
correio, telex e tele processamentos necessários à prestação dos serviços.
§2º. As sociedades de créditos, investimento e financiamento terão o imposto calculado sobre os seguintes serviços:
a. Cobrança de créditos ou de obrigações de qualquer natureza;
b. Custódia de valores;
c. Comissão sobre o agenciamento e intermediação da captação direta e indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais;
d. Serviços de planejamento ou assessoramento financeiro;
e. Taxa de distribuição sobre a administração de fundos;
f. Taxa de cadastro;
g. Administração de clube de investimento;
h. Outros serviços não especificados.
§3º. As entidades a que se refere o parágrafo precedente devem exigir de seus agentes autônomos, para o exercício de suas atividades, a
inscrição no Cadastro de Atividades Econômicos do Município,sob pena de serem consideradas responsáveis pelo pagamento do imposto
por eles devido.
§4º. A captação direta de recursos oriundos de incentivos fiscais, entendida como a desenvolvida pela própria entidade administradora (bancos
de investimentos, sociedades de créditos e financiamento e sociedade corretoras), fica excluída da base de cálculo dos serviços prestados pelas
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entidades referidas no parágrafo terceiro.
§5º. As sociedades de crédito, investimento e financiamento ficam liberadas da emissão de notas fiscais de serviços e da escrituração do livro
de Registro de Serviços Prestados.
§6º. O imposto incidente sobre a prestação de serviços, através de Cartão de Crédito, será calculado sobre o preço total dos serviços decorrentes
de:
I – Taxa de inscrição do usuário no Cartão de Crédito;
II - Taxa de alteração contratual e outras congêneres;
III - Taxa de renovação anual do Cartão de Crédito;
IV - Taxa de filiação do estabelecimento;
V - Comissão recebida dos estabelecimentos filiados(lojistas, associados), a título de intermediação;
VI - Todas as demais taxas a títulos de administração.
§7º. Os serviços de locação de veículos, barcos, aviões, helicópteros e assemelhados, a terceiros, estão sujeitos ao recolhimento do imposto sobre
serviços pela receita bruta.
§8º - Aqueles que se dedicam ao agenciamento de transporte intermunicipal, sem frota própria, terão como receita tributável, a diferença entre
o preço recebido e o preço efetivamente pago à transportadora.
Art. 402. Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN:
I - Quando a base de cálculo for o preço do serviço, no momento da prestação;
II- Quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, no primeiro dia seguinte ao de início da atividade, e
nos exercícios subsequentes, no primeiro dia de cada ano.
SEÇÃO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 403. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN não incide sobre:
I - Os serviços prestados em relação de emprego; por trabalhadores avulsos; por diretores e membros de conselhos consultivo ou
fiscal de sociedades; bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
II - As exportações de serviços para o exterior do País;
III - O valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos
moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo Único. Não se enquadram no disposto no inciso II os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que
o pagamento seja feito por residente no exterior.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 404. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços é o preço do serviço.
§1º. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista de serviços forem prestados no território de mais de um Município, a base de
cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer
natureza, ou ao número de postes, existente em cada Município.
§2º A base de cálculo dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista municipal de serviços, será composta de
acordo com os incisos abaixo:
I - a base de cálculo dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista municipal de serviços, será composta pelo preço dos respectivos
serviços, excluídos os desembolsos efetuados com os cooperados e serviços médico-hospitalares e laboratoriais relacionados a cada tomador
conveniado;
II- a base de cálculo dos serviços previstos no subitem 15.01 da lista municipal de serviços será composta pelo preço total do serviço, não sendo
admitida qualquer dedução;
III - a base de cálculo dos serviços previstos no subitem 15.09 da lista municipal de serviços será composta pelo preço total do serviço, incluindo
o valor residual garantido (VRG) e o valor residual final (VRF) para a aquisição do bem.
Art. 405. Na prestação dos serviços referentes aos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços o imposto será calculado sobre o preço do serviço,
deduzidas as parcelas correspondentes:
I - Ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviço;
II - Ao fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS.
§1º. É permitida a dedução dos valores dos materiais e/ou mercadorias fornecidas pelo prestador dos serviços referentes à execução por
administração ou empreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, em até 40% (quarenta por
cento) da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, sem comprovação, sob condição resolutória da ulterior
homologação do lançamento.
§2°.Os materiaisfornecidos de que trata este artigo deverão tersua aquisição comprovada pelo prestador do serviço, por meio da 1ª via da
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nota fiscal de compra do material, que deverá:
I - Ter data de emissão anterior a da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, emitida para a prestação de Serviço;
II - Discriminar as espécies, quantidades e valores dos materiais adquiridos;
III - Indicar a que obra se destina o material e o endereço completo dela com indicação:
a) Do logradouro;
b) Do bairro;
c) Do número, da quadra, do lote, se houver;
d) Dos pontos de referências conhecidos;
e) De outros elementos que possam identificar precisamente a obra.
§3°. Em caso de material adquirido para diversas obras, armazenado em depósito centralizado, a saída do material respectivo de cada obra
deve ser acompanhada por nota fiscal de simples remessa.
§4°. O prestador de serviço deverá descriminar no Mapa de Dedução de Material da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) os seguintes dados:
I - O número e a data de emissão da Nota Fiscal de compra;
II - O número do CNPJ e a razão social do fornecedor;
III - A identificação e o número do contrato da obra a qual serão incorporados os materiais;
IV - Os materiais fornecidos com a descrição das espécies, quantidades e valores.
§5º. Documentos fiscais que não contenham os requisitos relacionados, rasurados ou danificados, que impeçam a clareza na identificação
de qualquer dos seus itens, serão desconsiderados para fins de dedução da base de cálculo do tributo municipal.
§6º. Não são dedutíveis da base de cálculo do ISSQN, equipamentos, ferramentas e insumos que forem utilizados ou consumidos para a
realização do serviço, tais como:
I - Pregos, lixas, brocas e semelhantes;
II - Pás, martelos, e demais ferramentas;
III - Água, energia elétrica, telefone;
IV - Combustíveis e lubrificantes;
V - Uniformes, botinas, roupas, equipamentos de proteção, refeições etc.;
VI - Madeiras e ferragens para escoras, andaimes, torres e formas;
VII - locação ou aquisição de elevadores, betoneiras, ferramentas, máquinas e equipamentos;
VIII - Escoras, andaimes, tapumes, formas e torres;
IX - Outros equipamentos, ferramentas e insumos não previstos nos incisos anteriores.
X - Os materiais adquiridos para a formação de estoque ou armazenados fora do canteiro de obras, antes de sua efetiva utilização:
XI - Os materiais adquiridos por meio de recibos, Nota Fiscal de Venda sem a identificação do consumidor ou ainda, aqueles cuja aquisição
não esteja comprovada pela primeira via da nota fiscal correspondente;
XII - Os materiais adquiridos mediante nota fiscal em que não conste o local da obra;
XIII - Os materiais adquiridos posteriormente à emissão da nota Fiscal da qual é efetuado o abatimento;
Art. 406. O prestador de serviços deverá manter à disposição do Fisco e em relação a cada obra, planilhas com a indicação dos materiais a serem
deduzidos da base de cálculo contendo, no mínimo:
I - Os valores, as empresas fornecedoras, CNPJ, Inscrição Estadual, as datas de emissão e os números dos documentos fiscais de aquisição desses
materiais;
II- Os números dos documentos fiscais de remessa com a indicação das datas de emissão, dos valores e dos números dos documentos fiscais de
aquisição desses materiais, que serão mantidas juntamente com os documentos fiscais de prestação de serviços ao período a que se referir o
recolhimento;
- Demonstrativos dos serviços totais realizados, distribuídos percentualmente por trecho e rubricada pelo tomador dos serviços, no caso de
obras de trechos de estradas, avenidas, ruas e similares;
III - As chaves de acesso do DANFE - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica com a indicação do respectivo documento fiscal para
consultas no site da Receita Estadual, quando for o caso.
§ 1º. Na dedução dos materiais considerando a data do seu efetivo emprego na obra, deverá ser elaborada uma planilha para cada
mês de competência, constando, além dos requisitos do caput, deste artigo:
I - O andamento da obra;
II - A medição respectiva;
III - A descrição dos materiais, a qualidade e as quantidades efetivamente empregadas no período;
IV - O saldo em estoque para dedução em competências futuras.
§ 2º. As planilhas tratadas neste artigo, não dispensa a apresentação dos documentos fiscais de aquisição, de remessa ou de outros
documentos relativos à obra mediante solicitação do Fisco.
Art. 407. Em nenhuma hipótese o valor dos materiais que será deduzido da base de cálculo será maior do que o custo deles constante
dos documentos fiscais de aquisição, independentemente de valor diverso consignado em contrato ou no documento fiscal.
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Art. 408. Não serão aceitas para a apuração do imposto, os documentos fiscais nas seguintes condições:
I - Documentos fiscais de prestação de serviços que contenha emendas, rasuras ou adulterações;
II - Documentos fiscais de aquisição de materiais ou de remessa que contenham emendas, rasuras ou adulterações;
III - Nota fiscal ou documento de recolhimento do imposto em desacordo com os modelos e padrões previstos em legislação;
IV - Documento fiscal de prestação de serviços em desacordo com o disposto neste Código;
V - Documento fiscal de aquisição de materiais, inclusive de remessa, em desacordo com o período da obra ou sem a identificação completa
da obra que os incorporou;
VI - Documento fiscal de aquisição de materiais de terceiros e entregues no local da execução de serviços, quando não se tratar de primeira via
do documento;
VII - Documento fiscal de remessa quando não acompanhada do correspondente documento fiscal de aquisição de materiais original para
fins de confrontação de preços, bem como escrituração contábil compatível;
VIII - Documento fiscal de remessa, nos casos de serviços de concretagem, que não contenham a identificação do documento fiscal de prestação
de serviços a que se referem;
IX - Documentos fiscais ou de remessa que especifiquem, mediante utilização de carimbo, as informações de local da obra, proprietário da obra
e serviço executado ou aquelas em que tais informações tiverem sido acrescentadas posteriormente à emissão do documento fiscal;
X- Documentos fiscais que tenham o endereço da obra alterado por meio de cartas de correção depois de iniciado qualquer procedimento
pelo Fisco para apuração do ISSQN;
XI - Documentos que contenham irregularidades apuradas pelo Fisco.
Art. 409. Os valores declarados nos documentos fiscais pelo contribuinte podem ser revistos pela autoridade fiscal tributária, a qualquer
tempo, quando houver suspeita de que:
I - Não reflete o preço real do serviço;
II - Não reflete a quantidade dos materiais deduzidos da base de cálculo;
III - O contribuinte se utilizou de informação ou declaração falsa;
IV - Demais hipóteses previstas na legislação tributária municipal.
Parágrafo único. Constatada quaisquer das hipóteses do parágrafo anterior, o imposto devido será exigido integralmente, juntamente
com os acréscimos legais e penalidades aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade do respectivo tomador de serviços, nos casos cabíveis.
Art. 410. O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente sem quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada, frete,
despesa ou imposto.
§1º. Incluem-se na base de cálculo de quaisquer valores percebidos pela prestação do serviço, inclusive os decorrentes de acréscimos contratuais,
multas ou outros que onerem o preço do serviço, bem assim o valor do imposto incidente.
§2º. Para os efeitos deste artigo, considera-se preço tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços
ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza.
§3º. Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço do serviço, quando previamente contratados.
§4º. Os valores despendidos direta ou indiretamente, em favor de outros prestadores de serviços, a título de participação, coparticipação ou
demais formas da espécie, constituem parte integrante do preço.
§5º. Incluem-se também na base de cálculo as vantagens financeiras decorrentes da prestação de serviço, inclusive as relacionadas
com a retenção periódica de valores recebidos.
§6º. Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço integram a receita bruta no mês em que
forem recebidos.
§7º. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto, no mês em que for concluída qualquer
etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
§8º. As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.
§9º. Na falta do Preço do Serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado mediante estimativa ou através de arbitramento.
§10º. Nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço será o valor resultante de sua conversão em moeda nacional ao câmbio do
dia da ocorrência do fato gerador.
Art. 411. O imposto é parte integrante e indissociável do preço do serviço, constituindo o seu destaque nos documentos fiscais, mera
indicação para fins de controle e esclarecimento do usuário do serviço.
Parágrafo Único. O valor do imposto, quando cobrado em separado, integrará a base de cálculo.
Art. 412. Está sujeito ainda ao ISSQN, o fornecimento de mercadorias na prestação de serviços constantes da lista de serviços, salvo as
exceções previstas nela própria.
Art. 413. Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de
mercadorias, o preço do serviço para cálculo do imposto será o valor das mercadorias.
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Art. 414. Nas demolições, inclui-se nos preços dos serviços o montante dos recebimentos em dinheiro ou em materiais provenientes do
desmonte.
Art. 415. Considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o objetivo de promover e realizar a construção para alienação total ou
parcial de edificações ou conjunto de edificações de unidades autônomas.
§1º. Considera-se incorporador qualquer pessoa física ou jurídica que, embora não efetuando a construção, compromisse ou realize a venda de
frações ideais de terreno, efetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, às edificações em construção ou a serem construídas
sob o regime de condomínio ou, ainda, a pessoa que meramente aceite proposta para efetivação dessas transações, coordenando ou levando
a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega das obras concluídas, pelo seu preço e demais condições
estipuladas.
I - Entende-se também como incorporador o proprietário ou titular de direitos aquisitivos que contrate a construção de edifícios destinados à
constituição de condomínios, sempre que iniciarem as alienações antes da conclusão das obras.
II- Nos casos de obras executadas dentro do Plano Nacional de Habitação, caracteriza-se a ocorrência do fato gerador do imposto
pelo compromisso de venda de cada unidade antes do "habite-se", sendo o momento da incidência determinado pelo comprovante do sinal de
aquisição da unidade, correspondente ou não a parcela das cotas de construção e do terreno.
§2º. São compreendidos como parte integrante das obras a que se refere este artigo, apenas quando realizados pela própria empresa
construtora ou pelos respectivos subempreiteiros, os seguintes serviços:
I. Escavação, movimento de terra, desmonte de rocha manual ou mecânico, rebaixamento de lençol freático, submuração e ensecadeiras
que integram a obra;
II. Serviços de fundação, estacas, tubulações e carpintaria de formas;
III. Serviços de mistura de concreto ou asfalto;
IV. Serviços de ladrilheiro, azulejista, pastilheiro e estucador, compreendendo revestimento em todas as modalidades;
V. Serviços de colocação de esquadrias, armações, vidros e telhados;
VI. Serviços de serralheria;
VII. Pavimentação de prédios com tacos, frisos, lajes e outros materiais não especificados;
VIII. Impermeabilização e pintura em geral;
IX. Instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias;
X. Demolição, quando for prevista no contrato para execução de obra, no lugar do prédio a ser demolido.
§3º. As construções civis que envolvam atividades de incorporação obedecerão aos ditames da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1994.
§4º. A tributação a que se sujeitam as atividades de incorporação, a que se refere esta lei, obedecerá ao regime de dedução estabelecida
neste Código.
§5º. Ficam sujeitas à incidência do ISSQN as incorporações imobiliárias em que o incorporador assuma as funções de construtor, seja
sob a modalidade de empreitada ou administração.
Art. 416. O Poder Executivo disciplinará em regulamento o controle, a operacionalidade e a forma de usufruir as disposições desta seção.
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO FIXA
Art. 417. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do
próprio contribuinte, será devido de forma anual ou mensal, de acordo com os prazos e condições definidas por decreto do executivo,
conforme alíquota prevista no inciso I, do art. 419 desta Lei.
§ 1° Considera-se serviço sob a forma de trabalho pessoal, para fins de tributação, a atividade profissional desenvolvida de modo individual e
exclusivo por pessoa física, desprovida de conotação empresarial e sem a interferência e/ou a participação de outros profissionais na sua
produção.
§ 2° Não desqualifica o serviço pessoal a contratação de profissionais para a execução de serviços não relacionados com o objeto fim da
atividade do prestador.
§ 3° Não se considera serviço pessoal do próprio contribuinte o serviço prestado por firmas individuais, sociedade profissional, serviços
cartorários, nem o que for prestado em caráter permanente, sujeito a normas do tomador, ainda que por trabalhador autônomo.
Art. 418. Quando se tratar de prestação de serviços de diversão pública, na modalidade de jogos em aparelhos, máquinas ou equipamentos,
mediante a venda de fichas, o imposto poderá ser pago a critério da autoridade administrativa, através de valor fixo, em razão do número de
aparelhos utilizados no estabelecimento.
SEÇÃO V
DAS ALÍQUOTAS
Art. 419. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é devido em conformidade com as seguintes alíquotas:
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I - Profissionais autônomos em geral, assim como os profissionais de nível elementar, nível médio ou nível superior incidirá a alíquota de 2%
(dois por cento).
II - Empresas/pessoas jurídicas: 5% (cinco por cento) sobre o valor do serviço.
§ 1º A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento) e não será permitida a dedução na
base de cálculo que importe em alíquota real inferior ao disposto neste artigo.
§ 2° Considera-se serviços de profissional autônomo, para fins de tributação, a atividade profissional desenvolvida de modo individual e
exclusivo por pessoa física, desprovida de conotação empresarial e sem a interferência e/ou a participação de outros profissionais na sua produção.
SEÇÃO VI
DO CONTRIBUINTE
Art. 420. Contribuinte é o prestador de serviços.
§ 1º Considera-se prestador de serviços o profissional autônomo ou a empresa que exerça, em caráter permanente ou eventual,
quaisquer atividades constantes na lista de serviços desta Lei.
§ 2º. Para os efeitos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN entende-se por:
I - Profissional autônomo:
a. Profissionais de níveis médio e elementar, compreendendo todo aquele que, não sendo portador de diploma de curso universitário
ou a este equiparado, e que desenvolver atividade lucrativa de forma autônoma;
b. Profissional liberal, assim considerado todo aquele que realiza trabalho ou ocupação intelectual, científica, técnica ou artística, de nível
universitário ou a este equiparado, com objetivo de lucro ou remuneração.
II - Empresa:
a. Toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade prestadora de serviço, inclusive as organizadas sob a forma de cooperativas;
b. Toda pessoa física ou jurídica não incluída na alínea anterior, que instituir empreendimento para serviço com interesse econômico;
c. O condomínio que prestar serviços a terceiros.
§ 3º. O disposto no inciso I deste artigo não se aplica aos profissionais autônomos que:
a. Prestem serviços alheios ao exercício da profissão para a qual sejam habilitados;
b. Utilizem mais de 2 (dois) empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por eles prestados;
c. Que não comprovem a sua inscrição no Cadastro de Atividades Econômica da Prefeitura.
SEÇÃO VII
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 421. São solidariamente obrigados, perante a Fazenda Municipal, quanto ao imposto relativo aos serviços em que forem parte, aqueles
que tenham interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação principal.
§1º. A obrigação solidária é inerente a todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou isenção tributária.
§2º. A solidariedade não comporta benefício de ordem, podendo, entretanto, o sujeito passivo, atingido por seus efeitos, efetuar o pagamento
do imposto incidente sobre o serviço antes de iniciado o procedimento fiscal.
Art. 422. São também solidariamente responsáveis com o prestador do serviço:
I - O proprietário do estabelecimento ou veículo de aluguel para frete ou de transporte coletivo no território do Município;
II - Oproprietário da obra;
III - O proprietário ou seu representante que ceder dependência ou local para a prática de jogos e diversões;
IV - Os construtores, empreiteiros principais e administradores de obras hidráulicas, de construção civil de reparação de edifícios,
estradas, logradouros, pontes e congêneres, pelo imposto relativo aos serviços prestados por subempreiteiros estabelecidos ou não no
Município;
V - Os administradores de obras, pelo imposto relativo à mão- de- obra, inclusive de subcontratadas, ainda que o pagamento dos serviços seja
feito diretamente pelo dono da obra contratante;
VI - Os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros
de construção, reconstrução, reforma, reparação ou acréscimo desses bens pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros;
VII - Os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos instalados, pelo imposto devido pelos locatários estabelecidos no Município e
relativo à exploração desses bens;
VIII - Os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido, pelos
respectivos proprietários não estabelecidos no Município e relativo à exploração desses bens;
IX - Os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de atividade tributável sem estar o prestador do serviço
inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido sobre essa atividade;
X - Os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados, pelo imposto cabível nas operações;
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XI - Os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores documentos
fiscais idôneo;
XII - Os que utilizarem serviços de profissionais autônomos, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores
prova de quitação fiscal ou de inscrição;
XIII - As empresas administradoras de cartão de crédito, pelo imposto incidente sobre o preço dos serviços prestados pelos
estabelecimentos filiados localizados no Município, quando pagos através de cartão de crédito por elas emitidos;
XIV - As companhias de aviação, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas às agências de viagens e operadoras turísticas, relativas
às vendas de passagens áreas.
§1º. A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento:
I - Do imposto retido das pessoas físicas, à alíquota de 5% (cinco por cento), sobre o preço do serviço prestado;
II - Do imposto retido das pessoas jurídicas, com base no preço do serviço prestado, aplicada a alíquota de 5% (cinco por cento);
III - Do imposto incidente, nos demais casos.
§2º. A responsabilidade prevista é inerente a todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou por isenção tributária.
SEÇÃO VIII
DA RETENÇÃO DO ISSQN
Art. 423. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será retido na fonte pelo tomador dos serviços prestados por profissional autônomo
ou empresa, inscritos ou não no Cadastro Mobiliário de Contribuintes, sendo responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto os
seguintes tomadores:
I - Os órgãos da Administração Direta da União, Estado e do Município, bem como suas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de
Economia Mista sob seu controle e as Fundações instituídas pelo Poder Público, estabelecidas ou sediadas no Município de Cajueiro da Praia;
II - Os estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
III - As empresas de rádio, televisão e jornal;
IV - As incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras de construção civil, quanto a todos e quaisquer serviços
relacionados com a obra;
V - Todo tomador que realizar o pagamento do serviço sem a correspondente nota fiscal dos serviços prestados;
VI - Todo tomador que contratar serviços prestados por autônomo ou empresas que não forem inscritos no Município, como contribuintes do
ISSQN;
VII - Às companhias de aviação em relação às comissões pagas pelas vendas de passagens aéreas e de transporte de cargas;
VIII - Às incorporadoras e construtoras, em relação às comissões pagas pelas corretagens do imóvel;
IX - Às empresas seguradoras e de capitalização, em relação às comissões pagas pelas corretagens de seguros e de capitalização e
sobre os pagamentos de serviços de consertos de bens sinistrados;
X - Às empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos, inclusive apostas, em relação às comissões pagas aos seus
agentes revendedores ou concessionários;
XI - Às instituições financeiras, em relação ao pagamento dos serviços de guarda, vigilância, conservação, e limpeza de imóveis, transportes
de valores e fornecimento de mão- de- obra;
XII - Empresas e entidades ligadas à cadeia produtiva de exploração de gás, em relação aos pagamentos de serviços tomados.
§1º. Ficam excluídos da retenção, a que se refere este artigo, os serviços prestados por profissional autônomo que comprovar a inscrição
no Cadastro de Contribuinte deste Município, cujo regime de recolhimento do ISSQN seja fixo mensal.
§2º. No caso deste artigo, se o contribuinte prestador do serviço comprovar ter sido pago o imposto neste Município, cessará a responsabilidade
da fonte pela retenção do tributo.
§3º. Além das prestações de serviço catalogadas nos respectivos incisos deste artigo, o alcance da norma estender-se-á a outras
atividades prestadas ao contribuinte.
§4º. O poder Executivo fica autorizado a acrescentar ou excluir qualquer contribuinte do regime de substituição, na forma que dispuser
o regulamento.
§5º. A retenção será correspondente ao valor do imposto devido e deverá ocorrer no ato do pagamento da prestação de serviço.
§6º. Não será retido na fonte o Imposto Sobre Serviços das empresas sob regime de estimativa ou quando o prestador de serviço apresentar nota
fiscal avulsa, emitida pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
§7º. As empresas sob regime de estimativa deverão comprovar seu enquadramento com a apresentação da Portaria de Estimativa expedida
pelo Setor de Gestão Tributária.
§8º. Os tomadores de serviços que realizarem a retenção do ISSQN fornecerão ao prestador de serviço recibo de retenção na fonte do
valor do imposto e ficam obrigados a enviar à Fazenda Municipal as informações, objeto da retenção do ISSQN, no prazo estipulado em
regulamento.
§9º. Os contribuintes do ISSQN registrarão, no livro de registro de notas fiscais de serviços prestados ou nos demais controles de pagamento,
os valores que lhe foram retidos na fonte pagadora, tendo por documento hábil o recibo a que se refere o artigo anterior.
SEÇÃO X
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DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO MOBILIÁRIO
Art. 424. Todas as pessoas físicas ou jurídicas com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente
ou em sociedade, qualquer das atividades constantes da lista de serviços prevista neste Código, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro
Mobiliário do Município.
Parágrafo único. A inscrição no cadastro a que se refere este artigo será promovida pelo contribuinte ou responsável, na forma estipulada neste
Código ou em regulamento, nos seguintes prazos:
I - No caso de pessoa jurídica, até 30 (trinta) dias após o registro dos atos constitutivos no órgão competente;
II - No caso de pessoa física, antes do início da atividade.
Art. 425. As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam
sua aceitação pela Fazenda Municipal, que as poderá rever a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.
Art. 426. A inscrição, alteração ou retificação de ofício não eximem o infrator das multas cabíveis.
Art. 427. A obrigatoriedade da inscrição se estende às pessoas físicas ou jurídicas imunes ou isentas do pagamento do imposto.
Art. 428. O contribuinte é obrigado a comunicar o encerramento ou a paralisação da atividade no prazo e na forma do regulamento.
§1º. Em caso de deixar o contribuinte de recolher o imposto por mais de 2 (dois) anos consecutivos e não ser encontrado no domicílio tributário
fornecido para tributação, a inscrição e o cadastro poderão ser baixados de ofício na forma que dispuser o regulamento.
§2º. A anotação de encerramento ou paralisação de atividade não extingue débitos existentes, ainda que venham a ser apurados
posteriormente à declaração do contribuinte ou à baixa de ofício.
Art. 429. É facultado à Fazenda Municipal promover, periodicamente, a atualização dos dados cadastrais, mediante notificação, fiscalização e
convocação por edital dos contribuintes.
SEÇÃO XII
DO LANÇAMENTO
Art. 430. O lançamento será feito a todos os contribuintes sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza - ISSQN, na forma e nos
prazos estabelecidos em regulamento, tendo como base os dados constantes no Cadastro Mobiliário de Contribuintes.
Art. 431. O lançamento do Imposto Sobre Serviços será feito:
I - Mediante declaração do próprio contribuinte, devidamente protocolada;
II- De ofício, quando calculado em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes que independam do preço do serviço, a critério
da autoridade administrativa;
III - De ofício, quando em consequência do levantamento fiscal ficar constatada a falta de recolhimento total ou parcial do imposto, podendo
ser lançado, a critério da autoridade administrativa, através de notificação ou por auto de infração.
Parágrafo Único. Quando constatado qualquer infração tributária previstas neste Código Tributário, o lançamento da multa pecuniária se dará
por Auto de Infração.
Art. 432. O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade competente, da seguinte forma:
I - Em pauta que reflita a corrente na praça;
II - Mediante estimativa;
III - Por arbitramento nos casos especificamente previstos.
SEÇÃO XIII
DO PAGAMENTO
Art. 433. Opagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN deverá ser efetuado até o dia 10 (dez) do mêssubsequente
da ocorrência do fato gerador.
Art. 434.OImposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQNserá recolhido:
I - Através de Documento de Arrecadação Municipal – DAM específico, numerado e com código de barras, preenchido pelo próprio contribuinte,
no caso de autolançamento, de acordo com modelo, forma e prazos estabelecidos pelo Fisco;
II - Por meio de notificação de lançamento, emitida pela repartição competente, nos prazos e condições constantes da própria notificação.
§1º. No caso de notificação de lançamento, o pagamento deverá ser efetuado no prazo 10 (dez) dias corridos, contados da data da ciência
do sujeito passivo no documento de notificação.
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§2º. É facultado ao Fisco, tendo em vista a regularidade de cada atividade, adotar outra forma de recolhimento, determinando que se
faça antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa em relação aos serviços de determinado período.
§3º. Nos meses em que não registrar movimento econômico, o sujeito passivo deverá comunicar, em guia própria, a inexistência de
receita tributável em cada mês ou período de incidência do imposto.
§4º. No ato da inscrição e encerramento, o recolhimento do tributo será proporcional à data da respectiva efetivação da inscrição ou
encerramento da atividade.
§5º. A retenção será correspondente ao valor do imposto devido e deverá ocorrer no ato do pagamento da prestação do serviço, fazendose o recolhimento aos cofres da Fazenda Pública Municipal, na forma e nos prazos que o Poder Executivo estabelecer em regulamento.
§6º. A falta da retenção do imposto implica em responsabilidade do pagador pelo valor do imposto devido, além das penalidades previstas
neste Código.
SEÇÃO XIV
DA ESTIMATIVA
Art. 435. O valor do imposto poderá ser fixado pela autoridade administrativa, a partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos:
I - Quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;
II - Quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
III - Quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de cumprir com regularidade as obrigações
acessórias previstas na legislação;
IV - Quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades
aconselhe tratamento fiscal específico, a exclusivo critério da autoridade competente.
§1°. No caso do inciso I deste artigo, consideram-se provisórias as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas
a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
§2°. Na hipótese do parágrafo anterior o imposto deverá ser pago antecipadamente, sob pena de inscrição em dívida ativa e imediata
execução judicial.
Art. 436. Para a fixação da base de cálculo estimada, a autoridade competente levará em consideração, conforme o caso:
I - O tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;
II - O preço corrente dos serviços;
III - O volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de
idêntica atividade;
IV - A localização do estabelecimento;
V - As informações do contribuinte e outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe
diretamente vinculadas à atividade.
§1°. A base de cálculo estimada poderá, ainda, considerar o somatório dos valores das seguintes parcelas:
a. O valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;
b. Folhas de salários pagos durante o período, adicionada de todos os rendimentos pagos, inclusive honorários de diretores e
retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais;
c. Aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou, quando próprio, 1% (um por cento) do valor dos mesmos, computado ao mês ou
fração;
d. Despesa com o fornecimento de água, energia, telefone e demais encargos obrigatórios ao contribuinte.
§2°. O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente,
por categorias de contribuintes e grupos ou setores de atividade.
§3°. Quando a estimativa tiver fundamento na localização do estabelecimento, prevista no inciso IV, o sujeito passivo poderá optar pelo
pagamento do imposto de acordo com o regime normal.
§4°. A aplicação do regime de estimativa independerá do fato de se encontrar o contribuinte sujeito a possuir escrita fiscal.
§5°. Poderá, a qualquer tempo e a critério da autoridade fiscal, ser suspensa a aplicação do regime de estimativa, de modo geral ou individual,
bem como rever os valores estimados para determinado período e,se for o caso,reajustar as prestaçõessubsequentes à revisão.
Art. 437. O valor da estimativa será sempre fixado para período determinado e servirá como limite mínimo de tributação.
Art. 438. Independentemente de qualquer procedimento fiscal, sempre que o preço total dos serviços excederem o valor fixado pela estimativa
fica o contribuinte obrigado a recolher o imposto pelo movimento econômico real apurado.
Art. 439. O valor da receita estimada será automaticamente corrigido nas mesmas datas e proporções em que ocorrer reajuste ou
aumento do preço unitário dos serviços.
Art. 440. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser dispensados do cumprimento das obrigações acessórias, conforme
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dispuser o regulamento.
Art. 441. Findo o exercício ou o período a que se refere a estimativa ou, ainda, suspensa a aplicação deste regime, apurar-se-ão as receitas da
prestação de serviços e o montante do imposto devido pelo contribuinte. Verificada qualquer diferença entre o imposto estimado e o
efetivamente devido, deverá ser recolhida no prazo previsto em regulamento.
SEÇÃO XV
DO ARBITRAMENTO
Art. 442. A autoridade administrativa lançará o valor do imposto, a partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer
das seguintes hipóteses:
I - O sujeito passivo não possuir os documentos necessários à fiscalização das operações realizadas, principalmente nos casos de perda, extravio
ou inutilização de livros ou documentos fiscais de utilização obrigatória;
II - O sujeito passivo, depois de intimado, deixar de exibir os documentos necessários à fiscalização das operações realizadas;
III - Serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não mereçam fé os livros ou documentos exibidos
pelo sujeito passivo, ou quando estes não possibilitem a apuração da receita;
IV - Existência de atos qualificados como crimes ou contravenções ou, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou
simulação; evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos, inclusive
quando os elementos constantes dos documentos fiscais ou contábeis não refletirem o preço real do serviço;
V- Não prestar ao sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos
insuficientes ou que não mereçam fé;
VI - Exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão
competente;
VII - Prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado;
VIII - Flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados;
IX - Serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia.
Parágrafo Único. O arbitramento referir-se-á exclusivamente aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos
mencionados nos incisos deste artigo.
Art. 443. Quando o imposto for calculado sobre a receita bruta arbitrada, poderá o fisco considerar:
I - Os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo sujeito passivo em outros exercícios, ou por outros contribuintes de mesma atividade,
em condições semelhantes;
II - As peculiaridades inerentes à atividade exercida;
III - Osfatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo;
IV - O preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a apuração.
§1º. A receita bruta arbitrada poderá ter ainda como base de cálculo, o somatório dos valores das seguintes parcelas:
a. O valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;
b. Folhas de salários pagos durante o período, adicionada de todos os rendimentos pagos, inclusive honorários de diretores e
retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais;
c. Aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou quando próprio 1% (um por cento) do valor dos mesmos, computado ao mês ou
fração;
d. Despesa com o fornecimento de água, energia, telefone e demais encargos obrigatórios ao contribuinte.
§2º. Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no período.
SEÇÃO XVI
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL
Art. 444. Os contribuintes sujeitos ao imposto são obrigados a:
I - Manter em uso escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados;
II - Emitir notas fiscais dos serviços prestados, ou outro documento exigido pelo Fisco, por ocasião da prestação de serviços.
§1°. O regulamento disporá sobre a dispensa da manutenção de determinados livros e documentos, tendo em vista a natureza dos serviços.
§2°. Os prestadores de serviços ficam obrigados a inscrever na nota de prestação de serviços a base de cálculo, a alíquota e o valor do ISSQN.
Art. 445. Os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos, a serem obrigatoriamente utilizados pelos contribuintes, serão definidos neste
Código ou em regulamento.
SEÇÃO XVII
DO PROCEDIMENTO FISCAL RELATIVO AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
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Art. 446. O procedimento fiscal relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN terá início com a ciência do sujeito passivo ou
seu preposto, empregado ou funcionário:
I - No Termo de Início de Fiscalização;
II - Na Notificação;
III - Em qualquer ato da Administração Tributária tendente a apuração do crédito tributário ou do cumprimento de obrigação tributária.
§1°. O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo, quanto aos fatos anteriores e, independentemente de intimação,
a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
§2°. O ato referido no inciso I, deste artigo, valerá por 90 (noventa) dias prorrogável por igual período, através da ciência do sujeito passivo
em qualquer ato emitido pela Administração Tributária que indique o prosseguimento da fiscalização.
§3°. A recusa do recibo ou da assinatura, por algum motivo, obrigatoriamente declarada pelo agente encarregado da diligência, não implica
em nulidade do ato, nem aproveita ao fiscalizado ou infrator, ou o prejudica.
§4°. A exigência do crédito tributário, inclusive multas, será formalizada em notificação de lançamento ou auto de infração, que conterão
os requisitos especificados neste Código ou em regulamento.
§5°. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização documentará, por termo, o início e o
encerramento do procedimento fiscal.
SEÇÃO XVIII
DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 447. A Documentação Fiscal do contribuinte compreende:
I - As Notas Fiscais, os Bilhetes de Ingresso e as Declarações Fiscais;
II - Os Documentos Gerenciais.
Art. 448. As Notas Fiscais do contribuinte compreendem:
I - A Nota Fiscal de Serviço- Série Avulsa;
II - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS e Série Única;
III - A Bilhete de Ingresso.
Art. 449. Os Documentos Gerenciais do contribuinte compreendem:
I - Os Contratos de Prestação de Serviços;
II - Os Recibos;
III - As Ordens de Serviços;
IV - As Planilhas de Medição ou Relatórios que atestem a conclusão dos serviços integrantes do item 7.02 da Lista de Serviços.
SUBSEÇÃO II
DOS SERVIÇOS DE DIVERSÕES PÚBLICAS, LAZER, ENTRETENIMENTO E CONGÊNERES
Art. 450. O Imposto sobre Serviços de diversões públicas, lazer, entretenimento e congêneres, especificados no item 12 da Lista de Serviços, será
calculado sobre:
I - O preço cobrado por bilhete de ingresso ou qualquer outro meio, a título de entrada, em qualquer divertimento público, quer em
recintos fechados, quer ao ar livre;
II - O preço cobrado, por qualquer forma, a título de consumação mínima, cobertura musical, couvert e contradança, bem como pelo aluguel
ou venda de mesas e lugares em clubes ou quaisquer outros estabelecimentos diversionais;
III - O preço cobrado pela utilização de aparelhos, armas e outros apetrechos, mecânicos ou não, assim como a ocupação de recintos instalados
em parques de diversões ou em outros locais permitidos.
§1º. Integra a base de cálculo do imposto, indistintamente, o valor dos ingressos, abadás, cartões ou qualquer outro meio de entrada,
distribuídos a título de “cortesia”, quando dados em contraprestação de publicidade, hospedagem, ou qualquer tipo de benefício ou favor.
§2º. A administração tributária municipal poderá deduzir da base de cálculo do imposto o valor das cortesias concedidas sem
nenhuma contraprestação, limitado ao percentual de 10% (dez por cento) do total dos ingressos confeccionados para o evento.
Art. 451. O recolhimento do imposto incidente sobre os serviços de que trata este artigo será antecipado pelo contribuinte em valor não inferior
a 60% (sessenta por cento) do valor total dos ingressos confeccionados para o evento.
§1º. Caso o contribuinte não aceite o percentual estipulado no caput deste artigo, ficará sujeito a regime especial de apuração no dia do evento,
sem prejuízo do pagamento antecipado do imposto referente a, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do total de ingressos colocados à venda
e ao pagamento complementar no dia útil seguinte ao da realização do evento.
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§2º. O regime especial de apuração de que trata o parágrafo anterior pode ser substituído, a critério da fiscalização tributária, por declaração
de público estimado firmada pela Polícia Militar do Estado do Piauí.
Art. 452. A não antecipação do ISSQN, nos termos do artigo anterior, constituirá impedimento à liberação do alvará de licença para a realização
do evento.
Art. 453. A regra do artigo anterior não se aplica a contribuintes estabelecidos e inscritos na Fazenda Municipal do Município de Cajueiro da Praia.
SUBSEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 454. A Documentação Fiscal deverá ser conservada no estabelecimento do prestador de serviço à disposição da Autoridade Fiscal, pelo
prazo de 05 (cinco) anos, contados da data do início das atividades.
I - Apenas poderão ser retirados, do próprio estabelecimento do prestador de serviço, para atender à requisição judicial ou da Autoridade Fiscal;
II - São de exibição obrigatória à Autoridade Fiscal;
III - Para prestadores de serviço com mais de um estabelecimento, deverão ser escriturados, em separado, individualmente, de forma distinta,
para cada um dos estabelecimentos.
Parágrafo Único. O regime constitucional da imunidade tributária e a benesse municipal da isenção fiscal não dispensam a autenticação, o uso, a
escrituração, a exibição e a conservação dos Documentos Fiscais.
SEÇÃO IX
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 455. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do imposto, ou dele isentas, que de qualquer modo participem direta ou
indiretamente de operações relacionadas com a prestação de serviços estão obrigadas, salvo norma em contrário, ao cumprimento das
obrigações neste Código e das previstas em regulamento.
§1º. As obrigações acessórias constantes neste Código e regulamento não excetuam outras de caráter geral e comum a vários tributos previstos
na legislação própria.
§2º. O contribuinte poderá ser autorizado a se utilizar de regime especial para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive
através de processamento eletrônico de dados, observado o disposto neste Código ou em regulamento.
SUBSEÇÃO II
DO PADRÃO NACIONAL
Art. 456. O ISSQN devido em razão dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços do art. 397
desde Código, será apurado pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional.
§1º. O sistema eletrônico de padrão unificado de que trata o caput será desenvolvido pelo contribuinte, individualmente ou em conjunto com
outros contribuintes sujeitos às disposições desta Lei Complementar, e seguirá leiautes e padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações
Acessórias do ISSQN (CGOA) e desta Lei Complementar.
§ 2º O contribuinte deverá franquear ao Município acesso mensal e gratuito ao sistema eletrônico de padrão unificado utilizado para
cumprimento da obrigação acessória padronizada.
§ 3º Quando o sistema eletrônico de padrão unificado for desenvolvido em conjunto por mais de um contribuinte, cada contribuinte
acessará o sistema exclusivamente em relação às suas próprias informações.
§ 4º O Município acessará o sistema eletrônico de padrão unificado dos contribuintes exclusivamente em relação às informações de
suas respectivas competências.
Art. 457. O contribuinte do ISSQN declarará as informações objeto da obrigação acessória de que trata esta Lei Complementar de forma
padronizada, exclusivamente por meio do sistema eletrônico de que trata o artigo anterior, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês seguinte ao
de ocorrência dos fatos geradores.
Parágrafo único. A falta da declaração, na forma do caput, das informações relativas ao Município sujeitará o contribuinte à multa de R$
5.000,00 (cinco mil reais) por mês de competência não declarado.
Art. 458. O Município fornecerá as seguintes informações diretamente no sistema eletrônico do contribuinte, conforme definições do CGOA:
I - Alíquotas, conforme o período de vigência, aplicadas aos serviços referidos no art. 456 desta Lei Complementar;
II - Arquivos da legislação vigente no Município que versem sobre os serviços referidos no art. 456 desta Lei Complementar;
III - Dados do domicílio bancário para recebimento do ISSQN.
§ 1º O Município terá até o último dia do mês subsequente ao da disponibilização do sistema de cadastro para fornecer as informações de que
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trata o caput, sem prejuízo do recebimento do imposto devido retroativo.
§ 2º Na hipótese de atualização, pelo Município, das informações de que trata o caput, essas somente produzirão efeitos no período
de competência mensal seguinte ao de sua inserção no sistema, observado o disposto no art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição
Federal, no que se refere à base de cálculo e à alíquota, bem como ao previsto no §1º deste artigo.
§ 3º É de responsabilidade do Município a rigidez dos dados que esses prestarem no sistema previsto no caput, sendo vedada a imposição de
penalidades ao contribuinte em caso de omissão, de inconsistência ou de inexatidão de tais dados.
Art. 459. É vedada ao Município a imposição a contribuintes não estabelecidos em seu território de qualquer outra obrigação acessória com
relação aos serviços referidos no art. 456, inclusive a exigência de inscrição nos cadastros municipais e distritais ou de licenças e alvarás de
abertura de estabelecimentos no respectivo Município.
Art. 460. A emissão, pelo contribuinte, de notas fiscais de serviços referidos no art. 456 pode ser exigida, nos termos da legislação municipal,
exceto para os serviços descritos nos subitens 15.01 e 15.09 da lista municipal de serviços, que ficam dispensados da emissão de tais
documentos.
Art. 461. O ISSQN de que trata o art. 456 desta Lei Complementar será pago até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao de ocorrência
dos fatos geradores, exclusivamente por meio de transferência bancária, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), ao domicílio
bancário informado pelo Município, nos termos do inciso III do art. 458.
§1º. Quando não houver expediente bancário no 10º (décimo) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, o
vencimento do ISSQN será antecipado para o 1º (primeiro) dia anterior com expediente bancário.
§ 2º O comprovante da transferência bancária emitido segundo as regras do SPB é documento hábil para comprovar o pagamento do ISSQN.
Art. 462. É vedada a atribuição, a terceira pessoa, de responsabilidade pelo crédito tributário relativa aos serviços referidos no art. 456 desta Lei
Complementar, permanecendo a responsabilidade exclusiva do contribuinte.
Art. 463. O não pagamento do ISSQN no prazo previsto acarretará:
I - a sua atualização pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA para títulos federais, a partir do 1º (primeiro) dia do
mês subsequente ao mês de seu vencimento normal até o mês anterior ao do pagamento, e pela taxa de 1% (um por cento) no mês de
pagamento;
lI - multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento) sobre o imposto devido.
SUBSEÇÃO III
DAS DECLARAÇÕES FISCAIS
Art. 464. Além da inscrição e respectivas alterações, o contribuinte fica sujeito à apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e
nos prazos que dispuser este Código ou regulamento.
Art. 465. Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ficam obrigados a apresentar declaração de dados, de acordo
com o que dispuser este Código ou regulamento.
SUBSEÇÃO IV
DA DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS – DMS
Art. 466. Fica instituída a Declaração Mensal de Serviços – DMS, prevista neste artigo, sendo uma obrigação acessória destinada ao
fornecimento de informações relativas às operações de prestação de serviços, ao Fisco Municipal, contendo:
I - Registro mensal de todos os serviços prestados, tomados ou intermediados, acobertados ou não por documento fiscal, independentemente,
da incidência do imposto pertinente;
II - Apuração, se for o caso, do valor da base de cálculo e do imposto a recolher;
III - Informação dos documentos fiscais emitidos, cancelados e/ou extraviados.
Art. 467. O imposto confessado por meio da Declaração de que trata este artigo será objeto de cobrança e inscrição em Dívida Ativa do
Município, independentemente da realização do procedimento fiscal externo e sem prejuízo da revisão posterior do lançamento pela autoridade
fiscal competente e da aplicação das penalidades legais cabíveis, se for o caso.
§1º. Para os fins do disposto neste artigo, o valor do imposto informado ao Fisco Municipal, mediante entrega da Declaração Mensal de Serviços
– DMS, pelos sujeitos passivos, equivale ao próprio lançamento.
§2º. A inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa, na forma deste artigo, será realizada com base na análise dos dados declarados pelo
sujeito passivo, independentemente, da realização de procedimento fiscal externo e sem prejuízo da revisão a posteriori do lançamento pela
autoridade fiscal competente e da aplicação das penalidades legais cabíveis.
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Art. 468. As pessoas jurídicas de direito público ou privado, os órgãos da administração pública direta de quaisquer esferas de
governo da federação, as pessoas equiparadas à pessoa jurídica, estabelecidas neste Município, são obrigadas a fornecer ao setor responsável
pela gestão tributária, informações fiscais sobre os serviços prestados, intermediados e/ou tomados por meio da Declaração Mensal de Serviços
- DMS.
§ 1º. O reconhecimento de imunidade, a concessão de isenção ou estabelecimento de regime diferenciado para o pagamento do
imposto, não afasta a obrigatoriedade de apresentação da Declaração Mensal de Serviços – DMS.
§ 2º. A obrigação da entrega da Declaração Mensal de Serviços – DMS,somente cessa com a comunicação ao Fisco Municipal da suspensão
ou do encerramento definitivo das atividades desempenhadas.
Art. 469. A Declaração Mensal de Serviços – DMS deverá registrar:
I - As informações cadastrais do declarante;
II - Os dados de identificação do prestador e tomador dos serviços;
III - Os serviços prestados e tomados pelo declarante, baseados ou não em documentos fiscais emitidos ou recebidos, sujeitos ou não a
incidência do imposto, ainda que não devido ao Município de Cajueiro da Praia;
IV - O registro dos documentos fiscais emitidos, cancelados ou extraviados;
V - A natureza, valor e mês de competência dos serviços prestados ou tomados;
VI - O registro das deduções na base de cálculo admitidas pela legislação pertinente;
VII - O registro da inexistência de serviço prestado ou tomado, no período de referência da DMS, se for o caso;
VIII - Outras informações de interesse do Fisco Municipal previstas neste Código ou em regulamento específico.
Art. 470. As instituições financeiras e as equiparadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN deverão informar, além
dos dados já previstos na DMS, o seguinte:
I - Plano Geral de Contas – PGC relativo às contas de resultado (despesa e receita) com vinculação ao código COSIF;
II - Função das subcontas do Código Interno com descrição detalhada da natureza dos lançamentos efetuados;
III - Informação das guias de recolhimento, apoiadas na documentação que originou a base de cálculo do tributo;
IV - Declaração da base de cálculo, alíquota e imposto devido apurado por subconta;
V - Tabela de tarifas de serviços da instituição financeira;
VI - Tabela de identificação de serviços de remuneração variável;
VII - Balancete Analítico Mensal;
VIII - Demonstrativo de Rateio de Resultados Internos.
Art. 471. A Declaração Mensal de Serviços – DMS deverá ser gerada e apresentada aos responsáveis pela gestão tributária conforme modelo
disponibilizado/requerido pelo Poder Executivo.
Art. 472. A Declaração Mensal de Serviços – DMS deverá ser entregue, mensalmente, ou através de correio eletrônico ou de sistema
informatizado homologado pela Prefeitura, até o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao de competência.
§1º. Nos meses em que não houver movimento econômico, o sujeito passivo deverá entregar a DMS com a indicação de sem movimento.
§2º. A Declaração Mensal de Serviços – DMS deverá ser apresentada individualmente por estabelecimento, salvo na hipótese de regime especial
de escrituração centralizada, em que deverá ser apresentada em nome do estabelecimento centralizador.
§3º. A centralização de escrituração e de entrega da Declaração Mensal de Serviços – DMS é condicionada a autorização prévia do
setor responsável pela gestão tributária.
Art. 473. Os impostos pertinentes e, devidos em cada competência, deverão ser recolhidos dentro dos prazos estabelecidos,
independentemente, da entrega da Declaração Mensal de Serviços - DMS.
Art. 474. Os sujeitos passivos ficam obrigados a entregar declaração retificadora no caso de entrega de declaração com erro ou omissão.
§1°. A retificação de dados ou informações constantes de Declaração Mensal de Serviços – DMS, já apresentada, somente ilide a aplicação
de penalidade se realizada antes do início de qualquer ação ou medida de fiscalização relacionada à verificação ou apuração do imposto devido.
§2°. A Declaração Mensal de Serviços – DMS, retificadora mencionada no caput deste artigo terá a mesma natureza da declaração
originalmente apresentada, substituindo-a integralmente.
§3°. Não será aceita a retificação que tenha por objeto alterar valores de débitos relativos aos impostos pertinentes:
I - Que já tenham sido inscritos em Dívida Ativa tributária, nos casos que importe alteração do valor do débito;
II - Que tenham sido objeto de constituição de crédito tributário de ofício e esteja em fase de julgamento administrativo ou judicial.
§4°. A retificação de valores da Declaração Mensal de Serviços - DMS, que resulte em alteração do montante do débito já inscrito em Dívida
Ativa do Município, somente poderá ser efetuada após a apuração em processo administrativo ou judicial, quando houver prova inequívoca da
ocorrência de erro fático no preenchimento da declaração.
Art. 475. O sujeito passivo que entregar mais de 02 (duas) DMS retificadoras para cada competência, fica sujeito à penalidade.
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Art. 476. O Departamento Municipal de Fazenda validará manualmente ou eletronicamente a Declaração Mensal de Serviços, autenticando o
protocolo de entrega.
Art. 477. Os sujeitos passivos obrigados ao cumprimento da Declaração Mensal de Serviço – DMS ficam sujeitos às penalidades previstas
neste Código.
§1º. A aplicação de multa não desobriga o sujeito passivo da entrega da declaração e da correção dos dados omitidos ou
informados incorretamente. O não cumprimento da obrigação pelo sujeito passivo, mesmo após a aplicação de penalidade, o impede da obtenção
de:
I - Certidões negativas de débito, de tributos municipais;
II - Autorização para impressão de quaisquer documentos fiscais;
III - Quaisquer transações com o Município.
§2º. As multas e demais valores previstos neste Código, não recolhidos à Fazenda Pública Municipal, ficam sujeitos à atualização monetária.
Art. 478. Os elementos relativos à base de dados da Declaração Mensal de Serviços - DMS, entregues na forma deste Código ou em regulamento
específico, deverão ser conservados impressos, pelo prazo decadencial e enquanto não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes,
para pronta apresentação ao Fisco, sempre que solicitado pela autoridade fiscal.
Parágrafo Único. A obrigação de que trata este artigo é extensiva aos recibos de retenção na fonte, aos comprovantes de recolhimento
do imposto pertinente e de entrega da Declaração Mensal de Serviços – DMS, e aos documentos fiscais ou não, emitidos ou recebidos
em razão de serviços prestados ou tomados, vinculados aos dados e informações declaradas.
Art. 479. Não será recebida Declaração Mensal de Serviços – DMS, de sujeito passivo que não tenha inscrição no Cadastro Mobiliário Municipal.
Art. 480. O contribuinte deverá utilizar os modelos da Declaração Mensal de Serviços – DMS, instituídos neste Código ou em
regulamento específico, expedido em ato da Administração Tributária Municipal.
Art. 481. Em relação aos modelos de Declaração Mensal de Serviços – DMS, desde que não contrariem as normas estabelecidas, é facultado ao
contribuinte incluir outras indicações.
Art. 482. A Administração Tributária Municipal, de ofício ou a requerimento do interessado, desde que atendido o interesse da arrecadação ou
da fiscalização tributária, por ato do Departamento Municipal de Fazenda, poderá instituir regime especial para a declaração de dados e
informações de forma diversa da exigida na Declaração Mensal de Serviços - DMS, ou até mesmo a dispensa da obrigação.
Art. 483. Havendo a necessidade de regulamentação para obrigações acessórias específicas, com fito em otimizar os procedimentos pertinentes
às obrigações acessórias, o Poder Executivo o fará por decreto, no que admitir.
SUBSEÇÃO V
DA DECLARAÇÃO DE RECEBÍVEIS DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO
Art. 484. As administradoras de cartões de crédito e débito, independentemente do fato de estarem ou não sediadas no Município. Ficam
obrigadas a informar às autoridades fiscais da Administração Tributária Municipal os valores creditados aos estabelecimentos de
prestação de serviços situados neste Município, bem como os recebimentos auferidos dos mesmos na forma do regulamento.
Art. 485. Fica instituído o documento fiscal denominado Declaração de operações realizadas com cartões de crédito e/ou débito em conta
corrente bancária, que se destina à escrituração e registro mensal dos pagamentos efetuados pelos tomadores de serviços mediante cartões
de crédito e/ou débito em conta corrente bancária em decorrência de prestação de serviços sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN. conforme dispuser o regulamento.
§1° Através da declaração eletrônica prevista no caput deste artigo deverão ser informados ao Fisco os valores das operações recebidos
das administradoras de cartões de crédito/débito, decorrentes das vendas e prestações de serviços pagas por meio de cartões magnéticos que
contemplem as funções crédito e/ou débito.
§2° São obrigados à apresentação da declaração eletrônica prevista no caput deste artigo todos os prestadores de serviços sujeitos
ao recolhimento do ISSQN no Município, incluídos os que exerçam atividades mistas (comércio e prestação de serviço), e excetuados os
profissionais autónomos regularmente inscritos no Cadastro Fiscal da Prefeitura.
§3º No caso de atividade mista, o contribuinte deverá informar também o total de vendas mensais efetuadas, conforme o registrado em nota
fiscal eletrônica do ICMS ou documento equivalente.
§4° A declaração eletrônica prevista no caput deverá ainda informar o percentual de comissão mensal paga a cada uma das administradoras
mencionadas no § 1° deste artigo.
§5° Deverá ser anexado à declaração mensal o extrato de movimentação de créditos e débitos fornecidos pelas administradoras de cartões à
empresa credenciada.
§6º A forma e o prazo da declaração eletrônica prevista no caput serão determinados pelo regulamento.
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§7° 0 Microempreendedor Individual (MEI) fica dispensado da entrega da declaração eletrônica prevista no caput deste artigo.
§8° Ficam os prestadores de serviços sujeitos ao recolhimento do ISSQN no Município, exceto os profissionais autónomos regularmente inscritos
no Cadastro Fiscal da Prefeitura, obrigados a procederem ao cadastramento dos equipamentos eletrônicos destinados ao processamento
de pagamentos mediante cartões de crédito e/ou débito em conta corrente bancária, previamente ao início de sua utilização, por meio de
funcionalidade especifica disponibilizada no Portal da Prefeitura da rede mundial de computadores, na forma prevista em regulamento.
§9° Os prestadores de serviços e demais pessoas jurídicas obrigadas a cadastramento dos equipamentos eletrônicos que trata o parágrafo
anterior são obrigadas a fornecer os relatórios dos registros de operações gerados pelos equipamentos que utilizem,
bem como a consentir na inspeção destes equipamentos quando, a qualquer tempo, requisitados pelo Fisco Municipal, conforme dispuser o
regulamento.
SUBSEÇÃO VI
DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Art. 486. As Instituições Financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN, e as demais Pessoas Jurídicas
obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF. Que possuam estabelecimento neste Município,
ficam obrigadas a realizar a escrituração eletrônica e a entregar a Declaração Eletrônica de Instituições Financeiras - DES-IF com informações
relativas aos serviços prestados, na forma, periodicidade, prazo e com o conteúdo estabelecido em regulamento.
Art. 487. Os sujeitos passivos previstos no artigo anterior ficam obrigados a entregar Declaração Eletrônica de Instituições Financeiras - DES-IF
retificadora de informações escrituradas em declaração já transmitida no caso de erro ou omissões e sempre que substituída as declarações
enviadas ao Banco Central, cujos dados tenham sido objeto de anterior encaminhamento ao Fisco Municipal, devendo o declarante gerar e
enviar, em substituição a declaração anterior, uma nova declaração, até o último dia do mês seguinte ao previsto para a transmissão
da declaração original.
Parágrafo único. A retificação de dados ou informações constantes da Declaração Eletrônica de Instituições Financeiras - DES-IF feita
fora do prazo previsto, não elide o declarante da aplicação da penalidade prevista na legislação, sendo vedada a retificação se iniciado qualquer
procedimento de auditoria fiscal relacionada à verificação ou apuração do imposto devido.
SUBSEÇÃO VII
DAS SEGURADORAS
Art. 488. As Seguradoras ficam obrigadas a realizar a escrituração eletrônica e a entregar declaração com informações relativas aos serviços
tomados de corretoras de seguros, na forma, periodicidade, prazo e com o conteúdo estabelecido em regulamento.
SUBSEÇÃO VIII
DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS
Art. 489. Os responsáveis pelas serventias extrajudiciais ficam obrigados a realizar escrituração eletrônica e entregar declaração com
informações sobre os serviços prestados, na forma, periodicidade, prazo e conteúdo estabelecido em regulamento.
Parágrafo único. A obrigação acessória prevista neste artigo contemplará campo para a dedução da base de cálculo do ISSQN dos valores
que são repassados a determinadas entidades por força da legislação estadual específica.
SUBSEÇÃO IX
DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE
Art. 490. Os Prestadores de Serviços de Propaganda e Publicidade ficam obrigados a realizar a escrituração eletrônica e a entregar declaração
com informações relativas aos serviços prestados e tomados, na forma, periodicidade, prazo e com o conteúdo estabelecido em regulamento.
Parágrafo único. A obrigação acessória prevista neste artigo contemplar campo para a dedução da base de cálculo do ISSQN dos valores
que são repassados a terceiros, inseridos no serviço de publicidade prestado, devidamente comprovados por meio das notas fiscais
respectivas, conforme dispuser o regulamento.
SUBSEÇÃO X
DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE AGÊNCIA DE TURISMO
Art. 491. Os Prestadores de Serviços de Agência de Turismo ficam obrigados a realizar a escrituração eletrônica e a entregar declarações com
informações relativas aos serviços prestados e tomados, na forma, periodicidade, prazo e com o conteúdo estabelecido em regulamento.
Parágrafo único. A obrigação acessória prevista neste artigo contemplará campo para a dedução da base de cálculo do ISSQN dos valores
que são repassados a terceiros, inseridos no serviço de agenciamento prestado, devidamente comprovados por meio das notas fiscais
respectivas.
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SEÇÃO XX
DASNOTAS FISCAIS
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 492. As Notas Fiscais são de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de sociedade
de profissional liberal ou pessoa jurídica;
I - São de uso facultativo para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte;
II - Serão impressas eletronicamente, em ordem crescente, de 001 a 999.999;
III - Atingindo o número de 999.999, a numeração deverá ser reiniciada, acrescentando a letra “R” depois da identificação da série;
IV - Conterão a denominação “Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFSe”, seguida da espécie; o número de ordem, o número de vias e a
destinação de cada via; a natureza dos serviços; o nome, o endereço, a Inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas e o CNPJ –
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do prestador de serviço; o nome, o endereço, a Inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas e o
CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do tomador de serviço; a discriminação dos serviços prestados; os valores unitários
e os respectivos valores totais; o número de ordem da nota impressa; o número e a data da Autorização para Impressão de Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica - NFSe; a data da emissão;
V - Terão os seus modelos instituídos através de regulamento expedido pela Administração Tributária Municipal.
§1º. Os responsáveis pelo exercício das atividades de diversões públicas deverão emitir Bilhetes de Ingresso em substituição a Nota Fiscal de
Serviços, que deverão ser registrados na Administração Tributária Municipal, e após a realização do evento terá o prazo de quarenta e oito
horas para efetuar a prestação de contas com a apresentação dos bilhetes de ingresso não vendidos, caso contrário, os mesmos serão
considerados vendidos e tributados.
§2º. Os contribuintes desobrigados da inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas do Município deverão solicitar a emissão da Nota
Fiscal Avulsa.
SUBSEÇÃO II
DA EMISSÃO NOTA FISCAL DE SERVIÇO – AVULSA
Art. 493. A Nota Fiscal de Serviços – Avulsa será emitida quando:
I - O serviço for prestado por pessoa jurídica desobrigada da inscrição no Cadastro Mobiliário do Município;
II - O serviço for prestado por pessoa inscrita ou não no Cadastro Mobiliário do Município;
III - Outras situações que se apresentarem, a critério do Fisco.
Parágrafo Único. A liberação da Nota fiscal de Serviços Avulsa será precedida do pagamento do imposto devido.
SUBSEÇÃO III
DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - SÉRIE ÚNICA
Art. 494. Fica instituída a obrigatoriedade do uso da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) no Município de Cajueiro da Praia, que deverá
ser emitida por ocasião da prestação de serviço, nos termos desta Lei.
Art. 495. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) é o documento fiscal emitido e armazenado eletronicamente em software chancelado pelo
Município de Cajueiro da Praia, com o objetivo de materializar os fatos geradores do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), por
meio do registro das operações de prestação de serviços sujeitas ou não ao imposto.
Art. 496. A NFS-e conterá as seguintes informações:
I - Número sequencial;
II - Código de verificação de autenticidade;
III - Data e hora da emissão;
IV - Identificação do prestador de serviços, com:
a. Come ou razão social;
b. Endereço;
c. “E-mail”;
d. Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro da Pessoa Jurídica – CNPJ;
e. Inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas – CAE.
V - Identificação do tomador de serviços, com:
a. Nome ou razão social;
b. Endereço;
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c. “E-mail”;
d. Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro da Pessoa Jurídica – CNPJ.
§1º. O número da NFS-e será gerado eletronicamente pelo sistema, em ordem crescente sequencial, e será específico para cada
estabelecimento do prestador de serviços.
§2º. O Setor de Gestão Tributária poderá autorizar, por regime especial, a impressão da NFS-e em modelo definido pelo prestador de
serviços, tendo por base a integração de seu sistema de emissão de notas fiscais com o sistema do Município de Cajueiro da Praia.
Art. 497. A emissão da NFS-e somente poderá ser feita após a autorização do Setor de Gestão Tributária.
§1º. No caso de eventual impossibilidade da emissão on-line da NFS-e, o prestador de serviços emitirá Recibo Provisório de Serviços (RPS).
§2º. A Administração Tributária Municipal poderá, a seu critério e a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado,
suspender, modificar ou cancelar a autorização de Emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.
SUBSEÇÃO IV
DO CANCELAMENTO DA NOTA FISCAL
Art. 498. A Nota Fiscal poderá ser cancelada até 48 (quarenta e oito) horas após a data de sua emissão, por meio do sistema emitente.
§1º. A NFS-e emitida poderá ser substituída por outra, quando houver erro no preenchimento e o imposto correspondente à Nota substituída
não houver sido pago.
§2º. Não será aceita a substituição de NFS-e para fins de mudar o tomador do serviço e o valor do serviço.
SUBSEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 499. As Notas Fiscais ficarão no estabelecimento do prestador de serviço, à disposição da Autoridade Fiscal e deverão ser conservadas
pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da emissão;
I - Apenas poderão ser retiradas do estabelecimento prestador de serviço para atender à requisição da justiça ou da Autoridade Fiscal;
II - São de exibição obrigatória à Autoridade Fiscal;
III - Para prestadores de serviço com mais de um estabelecimento, deverão ser emitidas, em separado, individualmente, de forma distinta,
para cada um dos estabelecimentos.
Parágrafo único. Em relação aos modelos de Notas Fiscais, desde que não contrariem as normas estabelecidas, é facultado ao
contribuinte aumentar o número de vias e/ou incluir outras indicações.
Art. 500. O regime constitucional da imunidade tributária e a benesse municipal da isenção fiscal não dispensam o uso, a emissão e a
escrituração de Notas Fiscais.
Parágrafo único. Quando a prestação de serviço estiver alcançada pelo regime constitucional da imunidade tributária e pela benesse municipal
da isenção fiscal, essa circunstância, bem como os dispositivos legais pertinentes, deverá ser mencionada na Nota Fiscal.
Art. 501. A Nota Fiscal será considerada inidônea independentemente de formalidades e de atos administrativos da Administração
Tributária Municipal, fazendo prova a favor do Fisco quando não atender e nem obedecer às normas estabelecidas.
CAPÍTULO IV
DA TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 502. A Taxa de Serviços Públicos tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado
ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. Considera-se serviço público:
I - Utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título;
b) potencialmente, quando compulsoriamente, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
II - Específicos, quando podem ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas;
III - Divisíveis, quando susceptíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Art. 503. O contribuinte de taxa é obrigado:
I - A conservar e apresentar à Administração Tributária, quando solicitado, documento referente à operação ou situação que constitua fato
gerador da obrigação tributária;
II - A prestar,sempre que forsolicitado, esclarecimento referente ao fato gerador.
Art. 504. A base de cálculo da taxa é o custo dos serviços utilizados pelo contribuinte ou colocados à sua disposição e dimensionados para
cada caso, conforme tabelas anexas.
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Parágrafo único. A taxa de serviços públicos será lançada anualmente, em nome do contribuinte, de ofício pela autoridade
administrativa, podendo os prazos e forma de pagamento coincidirem, a critério da Administração, com os do Imposto Predial e Territorial Urbano.
Art. 505. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que imunes ou isentas de impostos, ficam obrigados ao pagamento da taxa de serviços
públicos.
Art. 506. Astaxas de serviçosserão devidas para:
I - Regularização Fundiária;
II - Taxa para emissão do título de posse com anuência dos confrotantes
III- Expediente e Serviços Diversos;
IV - Limpeza Pública e Conservação;
IV- Manejo de Resíduos Sólidos
Art. 507. A taxa de serviços públicos será recolhida, através de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, pela rede bancária ou Agente
de Arrecadação devidamente autorizado pela Prefeitura.
Art. 508. O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários à fiscalização, requisitos, restrições, e demais institutos asseguradores do pleno
exercício do poder de polícia municipal.
SEÇÃO I
DA TAXA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIARIA
Art. 509. Fica instituída a Taxa de Regularização Fundiária, com o propósito de custear as despesas dos serviços de regularização fundiária, tendo
como fato gerador a utilização efetiva dos serviços administrativos disponíveis aos cidadãos que buscam legalizar os imóveis passíveis de
regularização e pelo serviço público administrativo, compreendendo a orientação, recepção e emissão de documentos para apreciação,
despacho, lavratura de atos em geral, inscrição em cadastros, emissão de guias de recolhimento de tributos, contratos, termos e demais atos
emanados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 510. A Taxa de Regularização Fundiária é devida pelos contribuintes beneficiários do Programa Municipal de Regularização Fundiária e
será lançada na abertura do processo de regularização.
§1º. O Poder Executivo poderá praticar atos para regulamentar a Taxa de Regularização Fundiária.
§2º. O recolhimento da Taxa de Regularização Fundiária é pré-requisito para o início do procedimento individual de regularização fundiária,
que será ultimado com a outorga do Título passível de inscrição no Registro Geral de Imóveis.
Art. 511. O sujeito passivo da Taxa de Regularização Fundiária é o usuário do serviço de regularização fundiária, na qualidade de foreiro, titular
do domínio útil ou possuidor, a qualquer título de imóvel dentro da área a ser regularizada.
Art. 512. A Taxa de Regularização Fundiária de Interesse Específico tem como base de cálculo:
I - Propriedades com valor venal de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) será cobrada o valor correspondente de R$ 150,00 (cento e
cinquenta reais) a cada 10.000,00 (dez mil reais);
II- Propriedades com valor venal de R$ 50.000,00( cinquenta mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais) será cobrada o valor
correspondente de R$ 300,00 (trezentos reais) a cada 10.000,00 (dez mil reais);
III - Propriedades com valor venal de R$ 10.001,00 até R$ 500.000,00 (quintentos mil reais) será cobrada o valor correspondente de R$
300,00 (trezentos reais) a cada 10.000,00 (dez mil reais);
IV- Propriedades com valores acima do disposto no inciso I, será cobrada o valor correspondente de R$ 200.00 (duzentos reais);
III - o valor do georreferenciamento para propriedades com valor venal de até 100.000,00 (cem mil reais) será de 400,00 (quatrocentos reais);
IV - Propriedades com valor venal acima de R$ 100.000, 00 (cem mil reais) será cobrado a título de georreferenciamento o valor de
800,00 (oitocentos reais).
§ 1º. Os valores referidos nos incisos III e IV poderão ser parcelados em até 2 (duas) parcelas mensais e sucessivas.
SEÇÃO II
DA TAXA PARA EMISSÃO DA DECLARAÇÃO DE POSSE COM ANUÊNCIA DOS CONFRONTANTES
Art. 513. Fica instituída a Taxa para Emissão da declaração de Posse com Anuência dos Confrontantes, destinada a custear os serviços públicos
relacionados à engenharia, assistência social e meio ambiente. A referida taxa tem como fato gerador a utilização efetiva dos serviços
administrativos prestados aos cidadãos para viabilizar a regularização fundiária e promover a dignidade social dos ocupantes de imóveis passíveis
de regularização. Tais serviços incluem, mas não se limitam a, orientação, recepção e análise de documentos, emissão de pareceres, lavratura de
atos administrativos, inscrição em cadastros, emissão de guias de recolhimento de tributos, formalização de contratos e termos, e demais atos
emanados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 514. A Taxa para Emissão do Título de Posse com Anuência dos Confrontantes será facultativa aos cidadãos do município de Cajueiro da Praia
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que atendam aos seguintes requisitos:
I – Comprovação de posse mansa, pacífica e ininterrupta por período superior a 05 (cinco) anos, sem conflitos de ocupação;
II – Cadastro imobiliário atualizado com tributos em dia;
III – Localização do imóvel na área urbana do município.
Parágrafo único. A declaração de Posse com Anuência dos Confrontantes não constitui direito de propriedade sobre o imóvel ao possuidor, seria
um instrumento viável para o cadastro imobiliário junto a SPU.
§1º. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar, por meio de decreto, os procedimentos para a cobrança e a utilização da Taxa para
Emissão da declaração de Posse com Anuência dos Confrontantes.
§2º. O recolhimento da referida taxa constitui requisito indispensável para:
I – A instauração de procedimentos individuais de regularização fundiária, quando aplicável;
II – A solicitação de registro imobiliário patrimonial junto à União, caso necessário.
Art. 515. O sujeito passivo da Taxa para Emissão da declaração de Posse com Anuência dos Confrontantes será, prioritariamente, a pessoa física
que se enquadre em condições de vulnerabilidade social, incluindo, mas não se limitando a, cidadãos inscritos em programas sociais, pescadores
e moradores que necessitem de segurança jurídica sobre o imóvel que ocupam.
Art. 516. As definições e parâmetros para obtenção do valor da Taxa para Emissão da declaração de Posse com Anuência dos Confrontantes terá
como base de cálculo os seguintes critérios estabelecidos na TABELA IV, ANEXO I.
SEÇÃO III
DA TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS
Art. 517. Será cobrada a Taxa de Expediente pela realização de avaliações, vistorias, medições, expedição de documentos de arrecadação
municipal, certidões, resposta a consultas, despachos ou lavraturas de termos ou contratos e demais atos emanados de autoridades
municipais e por serviços prestados aos contribuintes não compreendidos neste Código.
Art. 518. Será cobrada a Taxa de Serviços Diversos relacionados com cemitérios Públicos pela conservação, aquisição de terrenos,
sepultamento no chão, sepultamento em carneira, exumação e construção de jazidas e demais atos emanados de autoridades
municipais e por serviços prestados aos contribuintes quanto ao cemitério não compreendidos neste Código, conforme legislação específica.
Art. 519. Será cobrada a Taxa de Serviços Diversos relacionados com a locação nas unidades de abastecimento do Município pela utilização
em feiras e mercados de box e atividades de cadastro e transferência por serviços prestados aos contribuintes quanto ao cemitério não
compreendidos neste Código, conforme legislação específica.
Art. 520. Será cobrada a Taxa de Serviços Diversos relacionado a atualização do Cadastro Imobiliário prestados pelo Município ao contribuinte
ou colocados à sua disposição, a medição da área do terreno, da área edificada, a definição da tipologia do terreno e do padrão construtivo da
edificação.
Art. 521. São isentos da Taxa de Expediente e Serviços Diversos:
I - a expedição de certidões para esclarecimentos de situações de interesse pessoal dos cidadãos;
II - o cancelamento de alvará de funcionamento e o cancelamento de cadastro de elevadores.
Art. 522. O contribuinte da Taxa de Expediente e Serviços Diversos é o usuário efetivo ou potencial dos serviços públicos efetivamente
prestados ou postos à disposição.
Art. 523. A Taxa de Expediente e Serviços Diversos será cobrada de acordo com a Tabela do Anexo III deste Código.
Parágrafo único. O Poder Executivo pode praticar atos administrativos para regulamentar a cobrança efetiva da taxa de expediente e
serviços diversos.
SEÇÃO IV
DA TAXA DE SERVIÇO DE LIMPEZA PÚBLICA
Art. 524. A taxa de serviço de limpeza pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte,
de serviços municipais de limpeza das vias e logradouros públicos e particulares.
Parágrafo único - Considera-se serviço de limpeza:
I - a varrição, a lavagem e a capinação das vias e logradouros;
II - a limpeza de córregos, bueiros e galerias pluviais.
Art. 525. A taxa incidirá sobre cada um dos imóveis do Município e será devida sempre que executado o serviço.
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Parágrafo único. A taxa de limpeza de vias públicas, quando incidente sobre imóvel localizado em esquina de quadra, será calculada sobre
a menor face do imóvel.
Art. 526. A taxa de conservação de vias e logradouros públicos tem como fato gerador a utilização efetiva, ou a possibilidade de utilização, pelo
contribuinte, de serviços municipais de conservação de ruas, praças, jardins, parques, caminhos, avenidas outras vias e logradouros públicos,
dotados, pelo menos, de um dos seguintes melhoramentos:
I - Pavimentação de qualquer tipo;
II - Guias e sarjetas;
III - guias.
§1º. O custo despendido com a atividade será dividido proporcionalmente às testadas dos imóveis situados em locais em que se dê a atuação
da Prefeitura.
§2º. O Poder Executivo pode praticar atos administrativos para regulamentar a cobrança efetiva da taxa de conservação de vias e
logradouros públicos.
Art. 527. A taxa de conservação de estradas municipais tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviços de manutenção
de estradas ou caminhos municipais.
Art. 528. O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóveis localizados na zona rural
do território do Município, situados na área servida, direta ou indiretamente, pelas estradas ou caminhos municipais.
Art. 529. Esta taxa será devida sempre que executado o serviço à razão de R$ 4,00 (quatro reais) por metro linear de testada.
§1º O valor por metro linear será corrigido anualmente mediante a aplicação do IPCA, ou outro que vier a substituí-lo, acumulado no período de
12 (doze) meses.
§2º Fica limitado a até 200 duzentos metros lineares de testada, por proprietário, o valor máximo a ser cobrado de cada contribuinte.
SEÇÃO V
DA TAXA DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS - TMRS
Art. 530. A Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos – TMRS tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos de manejo
de resíduos sólidos urbanos, cujas atividades integrantes são aquelas definidas pela Lei Federal nº 14.026/2020.
Art. 531. O contribuinte da TMRS é o proprietário, possuidor ou titular do domínio útil de unidade imobiliária autônoma ou economia de
qualquer categoria de uso, edificada ou não, lindeira à via ou logradouro público, onde houver disponibilidade do serviço e que gerar até 200 l
(duzentos litros) de resíduos por dia.
Art. 532. A base de cálculo da TMRS é o custo econômico dos serviços, consistente no valor necessário para a adequada e eficiente prestação
do serviço público e para a sua viabilidade técnica e econômico-financeira atual e futura.
§1º Para os efeitos do disposto no caput, o custo econômico do serviço público de manejo de resíduos sólidos compreenderá, exclusivamente,
as atividades administrativas de gerenciamento e as atividades operacionais de coleta, de triagem e de destinação final, ambientalmente
adequada, de resíduos domiciliares ou equiparados, observado o disposto no inciso X do artigo 3º da Lei Federal nº 12.305, de 2010, ou outra
norma que a substitua.
§2º A composição e o cálculo do custo econômico dos serviços referidos no § 1º deste artigo observarão as normas brasileiras de contabilidade
aplicadas ao setor público e os critérios técnicos contábeis e econômicos estabelecidos no regulamento desta Lei.
§3º Visando à modicidade da TMRS, deverão ser descontadas na composição do custo econômico dos serviços eventuais receitas obtidas com
a cobrança de preços públicos por atividades vinculadas, complementares ou acessórias às suas atividades fins, bem como as receitas
decorrentes de multas, encargos moratórios e outras eventuais receitas não operacionais, compensadas as respectivas despesas.
Art. 533. Para o cálculo do valor da TMRS aplicável a cada unidade imobiliária autônoma serão considerados as seguintes classificações
e respectivos fatores, definidos conforme as disposições desta Lei e os critérios técnicos estabelecidos no regulamento desta lei:
I – Critérios Variáveis - CV:
a) Fator de Usos - FU:
1. Residencial, atividade pública e assistencial: Fator 1;
2. Comercial,serviços e industrial: Fator 1,5;
b) Fator de Frequência - FF:
1. Coleta Alternada: Fator 1;
2. Coleta Diária: Fator 1,3;
c) Consumo de Água - CA, correspondente à média dos consumos efetivos mensais de água apurados nos 12 (doze) meses anteriores ao
mês da cobrança da TMRS, expressos em metros cúbicos (m³);
d) Área ou testada do imóvel, no caso de lote sem edificação ou de gleba urbana;
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II– Custo econômico do serviço, calculado conforme previsto no art. 528, apurado no exercício financeiro antecedente ao da cobrança do tributo,
acrescido da variação positiva do IPCA verificada no mesmo período, considerando como referência o mês de janeiro de cada ano.
Art. 534. O lançamento e a cobrança da TMRS serão mensais e o seu valor será calculado com base no Valor Básico de Cálculo também conhecido
como Valor Básico de Referência – VBR, correspondente ao custo econômico médio mensal dos serviços expresso em reais por imóvel, calculado
mediante aplicação da seguinte fórmula:
VBRTMRS = CETSMRS / QTIMÓVEIS / 12 (R$/imóvel), onde:
VBRTRMS: Valor Básico de Referência para o cálculo mensal da TRMS; CETSRMS: Custo econômico total do serviço de manejo de resíduos
sólidos; QTIMÓVEIS: Quantidade total de unidades imobiliárias autônomas existentes na área de cobertura dos serviços.
Parágrafo único. O VBRTRMS será apurado para o mês de janeiro de cada ano, por ato da entidade reguladora ou, na sua falta, segundo critérios
previstos em regulamento, e será aplicado para o cálculo da TMRS devida nos meses de fevereiro do mesmo ano ao mês de janeiro
do ano seguinte.
Art. 535. O valor mensal da TMRS será obtido mediante aplicação das alíquotas e das fórmulas de cálculo constantes das tabelas 1, 2, 3 e 4
do Anexo IV desta Lei considerando a situação cadastral do imóvel na data anterior à do lançamento do tributo.
Parágrafo único. No caso de cobrança da TMRS mediante documento individualizado de arrecadação, o valor mensal mínimo observará o
limite estabelecido no regulamento.
Art. 536. A utilização ou prestação efetiva do serviço de manejo de resíduos sólidos ou de suas atividades para grandes geradores de resíduos
domiciliares ou equiparados será remunerada mediante cobrança de preços públicos específicos, fixados por meio de Decreto.
§ 1º Consideram-se grandes geradores os contribuintes de imóveis não residenciais que geram mais de 200 l (duzentos litros por dia) de resíduos
domiciliares ou equiparados. (o volume pode variar de acordo com a opção local)
§ 2º A atividade mencionada no caput é supletiva, podendo o interessado contratar livremente privados para a coleta e destinação final, bem
como pode o Município se negar a ofertar as atividades de coleta e destinação final, caso não haja disponibilidade ou seus custos sejam
incompatíveis com a preservação e a adequada prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos.
Art. 537. A cobrança da TMRS pode ser efetuada:
I - Mediante documento de cobrança:
a) exclusivo e específico;
b) do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU; ou
II- Juntamente com a cobrança de tarifas e preços públicos de quaisquer outros serviços públicos de saneamento básico, quando o contribuinte
for usuário efetivo desses outros serviços.
§ 1º O documento de cobrança deve destacar individualmente os valores e os elementos essenciais de cálculos das taxas, tarifas e outros
preços públicos lançados para cada serviço.
§ 2º O contribuinte pode requerer a emissão de documento individualizado de arrecadação, correspondente ao respectivo imóvel, quando a
TMRS for cobrada com outros tributos ou preços públicos.
§ 3º Independente da forma de cobrança adotada, a TMRS deve ser lançada e registrada individualmente, em nome do respectivo contribuinte,
no sistema de gestão tributária.
§ 4º Os critérios e procedimentos para o lançamento e cobrança previstos neste artigo serão disciplinados em regulamento.
Art. 538. O atraso ou a falta de pagamento dos débitos relativos à TMRS sujeita o usuário-contribuinte, desde o vencimento do débito,
ao pagamento de:
I – Encargo financeiro sobre o débito correspondente à variação do IPCA acumulada até o mês anterior mais 1% (um por cento) relativo ao mês
em que estiver sendo efetivado o pagamento; e
II - Multa de 2% (dois por cento) aplicada sobre o valor principal do débito.
Art. 539. As receitas derivadas da aplicação da TMRS são vinculadas às despesas para a prestação do serviço público de manejo de
resíduos sólidos urbanos, incluídos os investimentos de seu interesse.
Parágrafo único. Os sistemas contábeis devem permitir o adequado controle do valor arrecadado, de forma a permitir que se possa
fiscalizar se há o cumprimento do previsto no caput, sendo permitido a qualquer do povo tomar as medidas necessárias para coibir que os
recursos vinculados sejam desviados de suas finalidades.
Art. 540. O Poder Executivo poderá praticar atos para regulamentar a Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos.
CAPÍTULO V
DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DECORRENTES DO EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA
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Art. 541. A taxa de fiscalização é devida em decorrência da atividade da Administração Pública que, no exercício regular do poder de polícia do
Município, regula a prática de ato ou abstenção de fato em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à saúde, à ordem,
aos costumes, à localização e ao funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço, à tranquilidade pública,
à propriedade, aos direitos individuais e coletivos e à legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica.
Parágrafo único. O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários à fiscalização, requisitos, restrições, e demais institutos
asseguradores do pleno exercício do poder de polícia municipal.
Art. 542. Considera-se exercício de poder de polícia a atividade da Administração Pública Municipal que, limitando ou disciplinando direito,
interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à
ordem, aos costumes, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, no território do Município.
§1º Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com a
observância do processo legal e tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
§2º O poder de polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou não, nos limites da competência
do Município, dependentes, nos termos deste código, de prévia licença da Prefeitura.
Art. 543. As taxas de fiscalização são devidas para:
I - A fiscalização de localização, de instalação e de funcionamento;
II – A fiscalização de anúncio;
III - A fiscalização de execução de obra, arruamento e loteamento;
IV – O controle operacional dos transportes rodoviários;
V - A fiscalização de ocupação de área em terrenos, vias ou logradouros públicos;
VI – A fiscalização das atividades econômicas exercidas de forma ambulante e/ou eventual;
VII – A fiscalização Sanitária;
VIII - A Inspeção e fiscalização industrial e sanitária dos produtos de origem animal;
IX Taxa de licença para abate de animais
X – A fiscalização Ambiental;
XI - Taxa de Turismo Sustentável (TTS);
XII - Sistema de Controle de Fluxo Turístico - voucher
Art. 544. O contribuinte das taxas de licença é a pessoa física ou jurídica que der causa ao exercício de atividade ou a prática de atos sujeitos
ao poder de polícia administrativa do Município.
§1º. Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo da produção, industrialização, comercialização ou prestação de serviços poderá,
sem prévia licença da Prefeitura, exercer suas atividades neste Município, sejam elas permanentes, intermitentes ou por período determinado.
§2º. Prevalecem sobre as disposições do parágrafo anterior as especificidades contidas na Lei Federal n.º 13.874/2019 e na Lei Complementar
n.º 123/2006.
§3º. As taxas de licença independem de lançamento e serão pagas por antecipação na forma prevista nos anexos e nos prazos regulamentares.
§4º. Nenhuma licença poderá ser concedida por prazo superior a um ano, salvo os casos expressos neste Código e do qual conste o seu
prazo no respectivo alvará.
Art. 545. A base de cálculo das taxas de licença decorrentes do efetivo exercício do poder de polícia administrativa do Município é o custo
estimado da atividade despendida com o exercício regular do poder de polícia.
§1º O cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa será procedido com base nas tabelas dos anexos
que acompanham cada espécie tributária a seguir, levando em conta os períodos, critérios e alíquotas nelas indicadas.
§2º As taxas de licença serão arrecadadas antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa
do Município, mediante guia, observando-se os prazos estabelecidos neste Código.
Art. 546. O contribuinte que exercer quaisquer atividades ou praticar quaisquer atos, sujeitos ao poder de polícia do Município, e dependentes
de prévia licença, sem a autorização da Prefeitura, e sem o pagamento da respectiva taxa de licença, ficará sujeito:
I - à correção monetária do débito, calculada conforme a variação do IPCA, para a atualização do valor dos créditostributários;
II - à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir do 1° dia do vencimento.
III - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor corrigido.
Parágrafo único. Ao contribuinte reincidente será imposta a multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor corrigido da taxa devida,
com as demais combinações deste artigo.
Art. 547. São isentos do pagamento da taxa de licença:
I – em relação à licença para localização e funcionamento, os estabelecimentos:
a) pertencentes aos órgãos da União, Estados e Municípios, quando destinados ao uso destes;
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b) utilizados como templos religiosos de qualquer culto;
c) destinados ao desenvolvimento de atividades econômicas por Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Simples Nacional, na
forma da Lei Complementar Federal nº 123/2006 e Lei Complementar Federal nº 147, de agosto de 2014, durante o primeiro ano de suas
atividades.
II– Para o exercício de comércio eventual ou ambulante e de ocupação de terrenos, vias e logradouros públicos, desde que
regularmente autorizados para tanto:
a) os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos que exerçam pequeno comércio;
b) os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;
c) os engraxates ambulantes;
d) o vendedor de artigos de artesanato doméstico e arte popular de sua própria fabricação, sem auxílio de empregados;
e) os vendedores eventuais e ambulantes localizados em estabelecimentos municipais especialmente reservados para suas atividades.
III – para execução de obras:
a) a limpeza ou pintura externa e interna de prédios, muros ou grades;
b) a construção de passeio/calçada quando do tipo aprovado pelo órgão competente;
c) a construção de barracões destinados à guarda de materiais para obra já devidamente licenciada;
d) a construção de muro de arrimo ou de muralha de sustentação, quando no alinhamento da via pública.
IV – de veiculação de publicidade:
a) utilizados exclusivamente para a veiculação de propaganda e publicidade da União, dos estados, dos municípios e de entidades filantrópicas,
sem fins lucrativos, consideradas de utilidade pública por lei municipal;
b) utilizados exclusivamente como indicativos de vias e logradouros públicos e os que contenham os caracteres numerais destinados a identificar
as edificações;
c) utilizados exclusivamente à sinalização de trânsito de veículos e de pedestres;
d) fixados ou afixados nas fachadas e antessalas das casas de diversões públicas, com a finalidade de divulgar peças e atrações musicais e
teatrais ou filmes;
e) exigidos pela legislação específica e afixados nos canteiros de obras públicas e da construção civil;
f) indicativos de nomes de edifícios ou prédios, sejam residenciais ou comerciais;
g) nome, símbolos, entalhes, relevos ou logotipos, incorporados a fachadas onde a atividade é exercida, por meio de aberturas gravadas
nas paredes integrantes de projeto aprovado das edificações;
h) de mobiliário urbano devidamente autorizado pelo Poder Público Municipal, que veicule anúncios ou informações de utilidade ou
interesse público municipal.
§1º. A isenção da taxa não dispensa o prévio requerimento para a concessão de licença para localização e funcionamento de estabelecimentos.
§2º. A isenção de que trata o artigo anterior não é extensiva às taxas de expediente e serviços diversos, devidas para o licenciamento e não
exclui a obrigação acessória prevista neste Código, bem como da inscrição e renovação de dados ao cadastro respectivo.
SEÇÃO I
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, DE INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO
Art. 548. A fiscalização de localização, de instalação e de funcionamento, originária do poder de polícia do município, relativamente ao
ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador a fiscalização exercida sobre a localização, instalação e o funcionamento dos
estabelecimentos extrativistas, produtores, industriais, comerciais, sociais e prestadores de serviços, em observância à legislação de
uso e ocupação do solo urbano e às normas municipais de posturas relativas à ordem pública.
§1º Haverá incidência da taxa a partir da constituição, instalação do estabelecimento ou prestação de serviço;
§2º A obrigação da prévia licença independe de estabelecimento fixo e é exigida ainda quando a atividade for prestada em recinto ocupado por
outro estabelecimento ou no interior de residência;
§3º A taxa será devida e emitido o respectivo Alvará, por ocasião do licenciamento inicial, pela verificação fiscal do exercício de atividade em
cada período anual subsequente e toda vez que se verificar mudanças no ramo de atividade, transferência de local ou quaisquer outras
alterações, mesmo quando ocorrerem dentro de um mesmo exercício, sendo, neste caso, a taxa cobrada proporcionalmente aos meses
restantes do exercício, na base de duodécimos;
§4º As atividades múltiplas num mesmo estabelecimento, sem delimitação de espaço, por mais de um contribuinte, são sujeitas ao
licenciamento e à taxa, isoladamente, nos termos do §2º deste artigo;
§5º Os contribuintes da taxa são as pessoas físicas ou jurídicas titulares de estabelecimentos de qualquer natureza ou que realizem as atividades
sujeitas ao licenciamento.
§6º A taxa será devida integral e anualmente, e seu lançamento ocorrerá:
I - No ato da inscrição, relativamente ao primeiro ano de exercício, pago de forma proporcional aos meses do ano;
II – Até 31 demarço, nos anos subsequentes;
III - no ato da alteração do endereço e/ou atividade ou razão social, em qualquer exercício.
Paragáfo Único: A taxa será devida com base na atividade preponderante efetivamente exercida pela empresa, independentemente de esta
estar registrada como o CNAE principal.
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Art. 549. O lançamento da taxa será efetuado com base no Anexo V, considerando os elementos existentes nos cadastros municipais e
declarados pelo contribuinte ou apurados pela Administração Tributária.
§ 1º. A taxa prevista nesta Seção poderá ser lançada de ofício, quando:
I - O contribuinte deixar de efetuar o seu pagamento antes da instalação do estabelecimento ou do início de suas atividades;
II - O órgão competente do Município verificar que:
a) A área construída ou utilizada do estabelecimento é superior à que serviu de base ao lançamento da taxa;
b) Houver mudança de endereço, alteração de área, de atividade ou de razão social que modifique a finalidade original da atividade econômica
licenciada.
§ 2º. Na hipótese do disposto na alínea “a”, do inciso II, do § 1º, deste artigo será cobrada a diferença devida.
Art. 550. O estabelecimento que exercer as suas atividades sem a prévia licença e o pagamento da taxa prevista nesta Seção será
considerado clandestino e ficará sujeito à multa e interdição, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis.
§1º. A interdição será precedida do Processo Administrativo Tributário.
§2º O contribuinte que tiver o seu estabelecimento interditado e lacrado e, sem autorização, proceder à violação do lacre, ficará sujeito
ao pagamento de multa em valor correspondente a R$ 1.200,00 o valor da multa será atualizado anualmente, através do IPCA acumulado no
período.
§3º Será imposta multa no valor de R$ 800,00 mensais, atualizados anualmente pelo IPCA acumulado no período, ou por outro índice
oficial, aplicados desde a comprovação do início da atividade até a regularização de sua inscrição.
§4º Para comprovação do início da atividade de que trata o parágrafo anterior, será considerada a data constante de um dos seguintes
documentos:
I - Contrato social ou declaração de firma individual devidamente registrado na Junta Comercial do Estado;
II - Contrato de locação do imóvel;
III - Declaração cadastral (DECA).
§5º Se o contribuinte não possuir nenhum dos documentos de que trata o parágrafo anterior, será considerado para comprovação do
início da atividade, a data do Auto de Constatação lavrado pelo agente fiscal.
Art. 551. A taxa para fiscalização de localização, de instalação e de funcionamento será formalizada mediante expedição do ato administrativo de
Alvará de Licença para Funcionamento, após a verificação do atendimento dos requisitos legais.
§1º Para emissão do respectivo Alvará de fiscalização de localização, de instalação e de funcionamento, observar-se-á o Anexo III, respeitado
o disposto na Lei de Liberdade Econômica, Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.
§2º É obrigatória a fixação do alvará previsto no caput deste artigo em local visível do estabelecimento.
Art. 552. Fora do horário normal, admitir-se-á o funcionamento de estabelecimento em horário especial, mediante prévia licença extraordinária,
na forma do Anexo VI ou do regulamento e pelo período solicitado, nas seguintes modalidades, em conjunto ou não:
I - De antecipação;
II - De prorrogação;
III - Em dias excetuados, considerados como tais os domingos e feriados nacionais.
SEÇÃO II
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO
Art. 553. A taxa de fiscalização de anúncio será devida pela atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização quanto às normas
concernentes à estética urbana, a poluição do meio ambiente, higiene, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública, a que se submete
qualquer pessoa que pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, assim como engenhos de divulgação, instalados
em imóveis particulares e logradouros públicos deste Município, ou em locais visíveis ou de acesso ao público, nos termos do regulamento,
sendo que:
§1º Sua validade será a do prazo constante no respectivo alvará;
§2º Não se consideram publicidade as expressões de indicação, tais como placas de identificação dos estabelecimentos, tabuletas indicativas
de sítios, granjas, serviços de utilidade pública, hospitais, ambulatórios, prontos-socorros e, nos locais de construção, as placas indicativas dos
nomes dos engenheiros, firmas e arquitetos responsáveis pelo projeto ou pela execução de obra pública ou particular.
§3º Consideram-se engenhos de divulgação de propaganda ou publicidade:
I - Tabuleta ou outdoor: engenho fixo ou não, destinado à colocação de cartazes em papel ou outro material, substituíveis periodicamente;
II- Painel ou placa: engenho fixo ou móvel, luminoso ou não, constituído por materiais que, expostos por longo período, não sofrem deterioração
física substancial, caracterizando-se pela baixa rotatividade da mensagem;
III - Letreiro: afixação ou pintura de signos ou símbolos em fachadas, marquises, toldos, elementos do imobiliário urbano ou em estrutura
própria, bem como pintura executada sobre muro de vedação e empena cega;
IV - Faixa, bandeira ou estandarte: aqueles executados em material não rígido, de caráter transitório;
V - Cartaz: constituído por material facilmente deteriorável e que se caracteriza pela alta rotatividade da mensagem, caracterizado por ter
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formato maior do que A4;
VI - Dispositivo de transmissão de mensagens: engenho que transmite mensagens publicitárias por meio de visores, telas e outros dispositivos
afins ou similares.
§4º. Serão considerados engenhos de divulgação, quando utilizados para veicular mensagem publicitária:
I - Mobiliário urbano;
II - Tapumes de obras;
III - Muros de vedação;
IV - Veículos motorizados ou não;
V - Aviões e similares;
VI - Balões e boias.
§5º Não constituem veículos de divulgação o material ou engenho caracterizado como ato lesivo à limpeza urbana pela legislação pertinente.
Art. 554. Respondem pela observância das disposições desta seção todas as pessoas, físicas ou jurídicas, às quais, direta ou indiretamente,
a publicidade venha a beneficiar.
§1º O pedido de licença deverá ser instruído com a descrição da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de
outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos.
§2º Quando o local em que se pretender colocar anúncio não for de propriedade do requerente, deverá esse juntar ao requerimento a
autorização do proprietário.
§3º Nos instrumentos de divulgação ou comunicação deverá constar, obrigatoriamente, o número de identificação fornecido pela
repartição competente.
§4º Os anúncios devem ser escritos em linguagem correta, não conter dizeres ou referências ofensivas à moral ou desfavorável a
indivíduos, instituições ou crenças, ficando sujeitos à revisão de repartição competente.
§5º A publicidade deve ser mantida em bom estado de conservação e em perfeitas condições de segurança, sob pena de multa equivalente a
100% (cem por cento) do valor da taxa de licença para publicidade e cassação da licença.
§6º São solidariamente responsáveis pelo pagamento da Taxa de Licença para Publicidade:
I - o proprietário e o possuidor do imóvel onde o engenho de divulgação de propaganda ou publicidade estiver instalado;
II - O anunciante.
Art. 555. A taxa de fiscalização de anúncio para publicidade é devida de acordo com as tabelas do Anexo VII, e com períodos nela indicados,
devendo ser lançada e arrecadada aplicando-se, quando nela cabíveis, as disposições do Capítulo V do Título IX.
§1º São isentos da taxa de fiscalização de anúncio, conteúdos:
I - Utilizados exclusivamente para a veiculação de propaganda e publicidade da União, dos estados, dos municípios e de entidades
filantrópicas, sem fins lucrativos, consideradas de utilidade pública por lei municipal;
II- Utilizados exclusivamente como indicativos de vias e logradouros públicos e os que contenham os caracteres numerais destinados a
identificar as edificações;
III - utilizados exclusivamente à sinalização de trânsito de veículos e de pedestres;
IV - Fixados ou afixados nas fachadas e antessalas das casas de diversões públicas, com a finalidade de divulgar peças e atrações musicais
e teatrais ou filmes;
V - Exigidos pela legislação específica e afixados nos canteiros de obras públicas e da construção civil;
VI - Indicativos de nomes de edifícios ou prédios, sejam residenciais ou comerciais;
VII - nome, símbolos, entalhes, relevos ou logotipos, incorporados a fachadas onde a atividade é exercida, por meio de aberturas gravadas nas
paredes integrantes de projeto aprovado das edificações;
VIII - de mobiliário urbano devidamente autorizado pelo Poder Público Municipal, que veicule anúncios ou informações de utilidade ou interesse
público municipal.
§2º Para os efeitos do inciso VIII deste artigo, considera-se mobiliário urbano, as grades protetoras de árvores, lixeiras, placas de nomenclatura
de logradouro, indicadores de hora e temperatura, placas indicativas de cooper e outros similares nos parques e calçadões, abrigos de ônibus,
cabines de telefone, bancas de revistas e outros de utilidade pública.
SEÇÃO III
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUMAMENTOS, LOTEAMENTOS E CONCESSÃO DE HABITE-SE
Art. 556. Qualquer pessoa física ou jurídica que queira construir, reconstruir, reformar, reparar, acrescer ou demolir edifícios, casas, edículas,
muros, grades, guias e sarjetas, assim como proceder ao parcelamento do solo urbano, à colocação de tapumes ou andaimes, e qualquer outras
obras em imóveis, está sujeita à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento antecipado da taxa de licença para a execução de obras,
arrumamentos, loteamentos e do respectivo "habite-se", quando exigido.
§1º A licença só será concedida mediante prévio exame e aprovação de plantas ou projetos das obras, na forma da legislação urbanística aplicável.
§2º A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra, e será cancelada se sua execução
não for iniciada dentro do prazo estabelecido no alvará;
§3º Se insuficiente, para execução do projeto, o prazo concedido no alvará, a licença poderá ser prorrogada a requerimento do contribuinte.
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Art. 557. O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel onde seja realizada a
obra objeto da licença.
§1º. O responsável pela execução da obra responde solidariamente pelo pagamento da taxa.
§2º. A taxa de licença para execução de obras, arrumamentos, loteamentos e concessão de habite-se é devida de acordo com o Anexo VIII
deste Código.
§3º Na regularização das obras realizadas em desobediência ao disposto nesta Seção será cobrado multa conforme tabela do Anexo IX,
sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis e da adequação da obra às normas urbanísticas.
§4º Estão isentas dessa taxa:
I- As obras realizadas em imóveis de propriedade da União, do Estado e de suas autarquias e fundações:
I - A construção de muros de arrimo de muralhas de sustentação quando no alinhamento da via pública assim como de passeios, quando
do tipo aprovado pela Prefeitura;
II - a limpeza ou pintura, externa ou interna, de edifícios, casas, muros ou grades;
III - A construção de reservatórios de qualquer natureza, para abastecimento de água;
IV- A construção de barracões destinados à guarda de materiais de obras já licenciadas;
V - A construção de templos de quaisquer cultos;
VI - a construção destinada a entidades beneficentes sem fins lucrativos.
SEÇÃO IV
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA VISTORIA E CONTROLE OPERACIONAL DOS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS
Art. 558. A Taxa de fiscalização para Vistoria e Controle Operacional de Transportes Rodoviários tem como fato gerador o exercício do Poder de
Polícia do Município ao fiscalizar o cumprimento da legislação disciplinadora da exploração de todas as espécies de prestação de serviços de
transporte de pessoas e cargas no Município e sobre o controle operacional do sistema de transportes municipal, compreendendo:
I - o licenciamento e a fiscalização: da frota de transporte coletivo de passageiros transportados; e de outros fatos que motivam o exercício do
Poder de Polícia municipal;
II - o licenciamento e a fiscalização da frota de transporte de cargas(aluguel);
III - o licenciamento e a fiscalização da frota de Taxi e de Mototáxi;
IV - o licenciamento e a fiscalização de veículos de fretamento, feito porta a porta, para:
a) o transporte escolar;
b) o transporte de funcionários e colaboradores de entidades públicas e privadas;
c) a realização de passeios recreativos, excursões turísticas urbanas e traslados;
V - A vistoria das condições técnicas dos veículos relativas à segurança, conforto, conservação e equipamentos obrigatórios.
VI - Licenciamento e o cadastramento dos profissionais de operações dos transportes, tais como o motorista ou condutor principal ou
auxiliar, o taxista, o mototáxi, o cobrador, o despachante.
Art. 559. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica permissionária, concessionária ou autorizatária que opere serviço de
transporte terrestre, de passageiros, veículos e cargas, regular ou complementar no território deste Município
Parágrafo único. A taxa será lançada no mês de janeiro de cada exercício fiscal e cobrada de acordo com o tipo de licença, conforme tabela
do Anexo X, através de Documento de Arrecadação Municipal – DAM.
SEÇÃO V
TAXA DE FISCALIZAÇÃO RELATIVA À OCUPAÇÃO DE TERRENOS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 560. A taxa de fiscalização por ocupação de área e estacionamento em terrenos, vias e logradouros públicos tem como fato gerador a
fiscalização da utilização de espaços públicos, com bens móveis e imóveis, equipamentos, veículos, utensílios e objetos, mesmo que a título
precário, nos quais tenham ou não os usuários instalações de qualquer natureza.
§1º O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da instalação de móvel, equipamento, utensílio,
veículo e objeto em vias e logradouros públicos.
§2º São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa a pessoa física ou jurídica que direta ou indiretamente estiver envolvida na
instalação de móvel, equipamento, utensílio, veículo e objeto em vias e logradouros públicos.
§3º. A taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data de utilização de vias e logradouros públicos.
§4º A taxa será lançada no mês de janeiro de cada exercício fiscal e cobrada de acordo com o tipo de licença, conforme tabela do Anexo
XI, através de Documento de Arrecadação Municipal – DAM.
SEÇÃO VI
TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA O COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
Art. 561. Em relação à taxa de fiscalização para o comércio eventual ou ambulante:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site:
www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com
I - Considera-se comércio eventual aquele exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemoração e
os exercidos com utilização de instalações removíveis, colocadas nas vias e logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e
semelhantes;
II - Considera-se comércio ambulante aquele exercido individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização permanente;
III - O exercício do comércio eventual ou ambulante só será permitido nos locais, pontos, épocas e outros requisitos que venham a ser
estabelecidos em regulamento, mediante prévia licença concedida a título precário, revogável ad nutum, quando o interesse público assim o
exigir.
§1º. Será considerado abandono de pedido de licença a falta de qualquer providência por mais de 30 dias, requerida pela autoridade
diligente, importando em arquivamento do processo sem exclusão das sanções cabíveis.
§2º O recolhimento da taxa será feito de acordo com o tipo de atividade, conforme tabela do Anexo XII, através de Documento de
Arrecadação Municipal – DAM.
SEÇÃO VII
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITARIA
Art. 562. A Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS, fundada no poder de polícia do Município – limitando ou disciplinando direito, interesse ou
liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à higiene da produção e do mercado,
tendo como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização
exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado,
conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à
higiene pública, em observância às normas municipais sanitárias.
Art. 563. O fato gerador da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS considera-se ocorrido:
I - Na data de início da atividade;
II - Em 1° de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes, para o caso do inciso I;
III - Na data de alteração de endereço e/ou de atividade, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com
observância do processo legal, da fiscalização à higiene pública.
Art. 564. A Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS não incide sobre as pessoas físicas não estabelecidas.
Parágrafo Único. Consideram-se não estabelecidas as pessoas físicas que:
I - Exerçam suas atividades em suas próprias residências, desde que não abertas ao público em geral;
II - Prestam seus serviços no estabelecimento ou na residência dos respectivos tomadores de serviços.
Art. 565. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS será determinada, para cada atividade, através de rateio, divisível,
proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica.
Parágrafo Único. Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no
desempenho pelo órgão competente da fiscalização.
Art. 566. A Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatados no local ou
existente no cadastro do Município, e será calculada conforme o artigo anterior, em função da natureza da atividade e de outros fatores
pertinentes, conforme tabela do Anexo XIII desta Lei.
Art. 567. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente,
nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de
estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído,
vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública.
Art. 568. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS ou por estarem
expressamente designados,são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoasfísicas ou jurídicas:
I - Titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento, onde
é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido
alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública;
II- Responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento, onde é fabricado, produzido,
manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida
outra atividade pertinente à higiene pública.
Art. 569. A Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS será lançada, de ofício pela autoridade administrativa, conforme tabela do Anexo XIII desta Lei.
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Art. 570. A Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS será recolhida, através de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, pela rede bancária,
devidamente, autorizada pela Prefeitura.
Parágrafo Único - As condições de pagamento e data de vencimento da TFS, será estabelecida através de Decreto, pelo Chefe do Executivo.
Art. 571. O lançamento ou pagamento da TFS não importa no reconhecimento da regularidade da atividade.
Art. 572. O lançamento da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS deverá ter em conta a situação fática do estabelecimento no momento do
lançamento.
Art. 573. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte
para, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais
poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS.
SEÇÃO VIII
DA TAXA DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
Art. 574. Fica instituída a taxa de inspeção e fiscalização industrial e sanitária dos produtos de origem animal em todo o território do Município
de Cajueiro da Praia, em relação à prévia inspeção e fiscalização agroindustrial e sanitária de produtos de origem animal.
§1º A inspeção a que se refere o presente artigo abrange, sob o ponto de vista industrial e sanitário, a inspeção “ante” e “post-mortem” dos
animais, o recebimento, a manipulação, o beneficiamento, a transformação, a elaboração, o preparo, a conservação, o acondicionamento, a
embalagem, o depósito, a armazenagem, a rotulagem, o trânsito e consumo de quaisquer produtos e subprodutos de origem animal,
adicionados ou não, destinados ou não à alimentação humana.
§2º. A inspeção abrange também as matérias-primas, ingredientes, aditivos e coadjuvantes de tecnologia e demais substâncias que, porventura,
possam ser utilizadas no estabelecimento de produtos de origem animal.
§3º - A arrecadação e a fiscalização das taxas incumbem à Secretaria Municipal de Agricultura em conjunto com a Secretaria Municipal de
Administração e Finanças.
§4º - A Taxa de Emissão e Renovação de Certificado de Inspeção Municipal será calculada de acordo com a área utilizada por pessoa natural ou
jurídica para a produção e comercialização de produtos de origem animal, conforme gradação disposta no Anexo XIV desta Lei.
Art. 575. O fato gerador das taxas é o exercício do poder de polícia sobre os produtos e estabelecimentos abrangidos pelas disposições contidas
na presente Lei.
Art. 576. Responsável pelo pagamento das taxas é a pessoa natural ou jurídica que desenvolver atividade sujeita à inspeção sanitária
prevista nesta Lei.
Art. 577. A falta ou insuficiência de recolhimento das taxas acarretará ao infrator a aplicação de multa equivalente a 20% (vinte por cento) da
importância devida, sem prejuízo de eventual inscrição em dívida ativa não tributária para posterior cobrança.
Art. 578. A Taxa de Inspeção e Fiscalização Industrial e Sanitária dos produtos de origem animal poderá ser regulamentada por atos do Poder
Executivo.
SECÃO IX
DA TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE ANIMAIS
Art. 579. São fatos geradores da taxa os abates de animais, em matadouros deste Município.
Art. 580. O sujeito passivo da taxa é toda pessoa, física ou jurídica, proprietária de animais que se classificam no artigo anterior.
Art. 581. A taxa será calculada de acordo com a tabela constante do Anexo III desta Lei, mediante inspeção sanitária executada pelo setor
competente.
Art. 582. O lançamento da taxa far-se-á em nome do sujeito passivo da obrigação tributária.
Art. 583. A taxa será arrecadada por antecipação.
SEÇÃO X
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 584. Ficam instituídas as seguintes taxas pelo exercício regular de poder de polícia de competência do Órgão Ambiental Municipal:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site:
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I - Taxa de Licença Prévia (TLP);
II - Taxa de Licença de Instalação (TLI);
III - Taxa de Licença de Operação (TLO);
IV - Taxa de Licença de Operação Corretiva (TLOC);
V - Taxa de Alvará Ambiental (TAA);
VI - Taxa de Dispensa de Licença Ambiental (TDLA);
VII - Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA);
Art. 585. A taxa de Licenciamento Ambiental tem por Fato Gerador o exercício do Poder de Polícia, conferido a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente para a execução da Política de Meio Ambiente no âmbito do município, conforme valores estabelecidos no Anexo XV desta Lei.
Art. 586. É contribuinte das taxas de Licenciamento Ambiental, assim como das taxas relativas à autorização e outras taxas exigíveis,
o proprietário ou empreendedor, público ou privado, responsável pelo estabelecimento, empreendimento ou atividade utilizadoras de recursos
ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, no
âmbito do interesse local do município, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
Art. 587. A base de cálculo das taxas ambientais é definida de acordo com a atuação estatal dos agentes e unidades administrativas da Secretária
Municipal de Meio Ambiente diretamente relacionada com as atividades dos contribuintes.
I - As atividades passíveis de licenciamento ambiental no âmbito local serão enquadradas em classes, mediante a conjugação dos
seguintes critérios:
a. Porte do Empreendimento;
b. Potencial Poluidor/Degradador gerado pela atividade.
II- O enquadramento das atividades em classes será definido pelo Poder Executivo Municipal, respeitando-se as normas instituídas na legislação
federal, estadual e municipal vigente.
Art. 588. As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do
estabelecimento, empreendimento ou atividade;
Art. 589. A taxa prevista nesta seção tem seus valores fixados no Anexo XV desta Lei, com base no porte do empreendimento.
SUBSEÇÃO I
DA TAXA DE LICENÇA PRÉVIA (TLP)
Art. 590. A Taxa de Licença Prévia (TLP) tem como fato gerador a atividade estatal de análise e vistoria de obras e atividades potencialmente
poluidoras sujeitas ao licenciamento ambiental municipal, em sua fase preliminar de planejamento, empreendimento ou atividade, para o fim
de aprovar ou não a sua localização e concepção, atestar a viabilidade ambiental e estabelecer os requisitos básicos e condicionantes a serem
atendidos nas próximas fases de sua implementação.
Art. 591. A Taxa de Licença Prévia será ainda cobrada quando ocorrer a ampliação ou alteração do tipo de atividade no percentual de 30%
(trinta por cento) e desde que permaneça do mesmo porte.
SUBSEÇÃO II
DA TAXA DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO (TLI)
Art. 592. A Taxa de Licença de Instalação (TLI) tem como fato gerador a atividade estatal de análise e vistoria de obras e atividades
potencialmente poluidoras sujeitas ao licenciamento ambiental municipal, para o fim de aprovar ou não a instalação do empreendimento ou
atividade, de acordo com as especificações constantes nos planos, programas e projetos aprovados.
Art. 593. A Taxa de licença de Instalação será ainda cobrada quando ocorrer ampliação ou alteração do tipo de atividade, com percentual de
30% (trinta por cento), desde que permaneça no mesmo porte.
SUBSEÇÃO III
DA TAXA DE LICENÇA DE OPERAÇÃO (TLO)
Art. 594. A Taxa de Licença de Operação (TLO) tem como fato gerador a atividade estatal de análise e vistoria de obras e atividades
potencialmente poluidoras sujeitas ao licenciamento ambiental municipal, para o fim de aprovar ou não a operação da atividade ou do
empreendimento.
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Art. 595. A Taxa de Licença de Operação será ainda cobrada quando ocorrer ampliação ou alteração do tipo de atividade, com percentual de
30% (trinta por cento) desde que permaneça no mesmo porte.
SUBSEÇÃO IV
DA TAXA DE LICENÇA DE OPERAÇÃO CORRETIVA (TLOC)
Art. 596. A Taxa de Licença de Operação Corretiva (TLO) tem como fato gerador a regularização, no prazo máximo de 12 (doze) meses, dos
empreendimentos ou atividades sem licenciamento ambiental já implantados ou em operação.
SUBSEÇÃO V
DA TAXA DE ALVARÁ AMBIENTAIS (TAA)
Art. 597. O contribuinte da Taxa de Autorização Ambiental (TAA) é a pessoa física ou jurídica que demande a realização de atividades que se
caracteriza pela diversidade e transitoriedade sujeitas a exame, controle e fiscalização ambiental do Poder Público.
Art. 598. A Taxa de Autorização Ambiental (TAA) tem como fato gerador a atividade estatal de exame, controle e fiscalização, quanto ao
cumprimento das normas ambientais das atividades que caracterizam pela diversidade e transitoriedade de exploração que não ultrapasse 90
(noventa) dias, independente de já instaladas ou em operação, as quais não se coadunam com as características para obtenção da licença
efetiva, mas que não podem ficar dispensados do controle pelo órgão ambiental do Município.
Art. 599. A Taxa de Autorização Ambiental será sempre expedida a título precário e por ato discricionário do órgão ambiental, não sendo
admitido o ressarcimento ou devolução do valor da taxa nos casos em que ocorrer a revogação ou cancelamento da autorização ambiental
anteriormente expedida.
Art. 600. O valor da taxa a que se refere está seção adotará os parâmetros constantes no Anexo XV obedecendo aos critérios de tipologia e
potencial poluidor.
SEÇÃO XI
TAXA DE TURISMO SUSTENTÁVEL (TTS)
Art. 601. A Taxa de Turismo Sustentável – TTS, instituída pela Lei Municipal nº 450/2022 no âmbito do Município de Cajueiro da Praia, instituída
em razão da utilização e degradação do espaço natural pelas atividades de turismo desenvolvidas neste município e destinada a arrecadação de
recursos para investimento na atividade turística.
Art. 602. A Taxa de Turismo Sustentável - TIS tem como fato gerador a utilização, de forma efetiva ou potencial, por parte do visitante, da
infraestrutura física implantada e do acesso e fruição ao patrimônio natural dentro do Município de Cajueiro da Praia.
Art. 603. Entende-se como serviços de turismo, a conservação e a manutenção dos postos turísticos do Município, sua infraestrutura, orientações
turísticas, coleta de reclamações, a colocação e conservação de sinalização viária própria para indicação e orientação sobre pontos turísticos e a
necessidade de preservação ambiental.
Art. 604. O sujeito passivo da Taxa de Turismo Sustentável - TTS será cobrada de todas as pessoas não residentes e domiciliadas no município de
Cajueiro da Praia que estejam em visitação de caráter turístico, e que se hospedem nos meios de hospedagem.
Parágrafo primeiro: São isentos da Taxa de Turismo Sustentável -TTS:
a) Portadores de Necessidades Especiais, mediante apresentação de RG e laudo médico.
b) Crianças de até 12 {doze} anos de idade, mediante apresentação de documento que comprove a idade.
c) Idosos acima de 60 (sessenta) anos, mediante apresentação de documento que comprove a idade.
d) Domiciliados e Residentes no Município de Cajueiro da Praia, mediante apresentação de documentação comprove o endereço.
e) Parente visitante no domiciliado e residente no Município de Cajueiro da Praia (até terceiro grau), mediante apresentação de
documentação com prove o endereço.
f) Pesquisadores, estudiosos e técnicos quando apoiados por instituição de ensino, pesquisa ou fomento ao turismo.
g) Estudantes e acadêmicos, quando apoiados por instituição de ensino, pesquisa ou fomento ao turismo.
h) Visitante com autorização da Secretaria de Turismo do Município.
i) Em ocasiões devidamente regulamentada por Decreto Executivo.
Parágrafo segundo: A solicitação de isenção deverá ser dirigida a Secretaria de Turismo com antecedência mínima de 72 horas.
Art. 605. A Taxa de Turismo Sustentável - TTS terá sua cobrança efetuada da seguinte forma:
Parágrafo primeiro: Na entrada do território de CAJUEIRO DA PRAIA, devendo o visitante efetuar o pagamento equivalente aos dias de
permanência. O recolhimento da Taxa de Turismo Sustentável – TTS será efetuado pelo visitante através de plataforma digital ou guichês físicos
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em locais de fácil acesso na sede do município, devendo realizar o cadastro e efetuar o pagamento equivalente aos dias de permanência.
Parágrafo segundo: Os meios de hospedagem deverão solicitar que seja apresentado o pagamento da Taxa de Turismo Sustentável – TTS.
Art. 606. Consideram-se Meios de Hospedagem, para o disposto nesta Lei hotéis, pousadas, resorts, albergues, casa de temporada, Condominios
multipropriedade, imóveis residenciais destinados à atividade de alojamento temporário como meio de hospedagem, com fornecimento de
serviços, em caráter remunerado ou similares.
Parágrafo primeiro: Aplica-se subsidiariamente a Lei Federal n˚ 11.771, de 17 de setembro de 2008 – denominada Lei Geral do Turismo, respeitada
a disciplina sobre o aluguel de temporada.
Parágrafo segundo: Os Meios de Hospedagem ficam obrigados a manter escrita fiscal destinada ao registro da Taxa de Turismo Sustentável – TTS
definido em regulamento.
Art. 607. O valor da Taxa de Turismo Sustentável – TTS será de R$ 5,00 (cinco reais), calculada por visitante e por dia de permanência, sendo
corrigida anualmente pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC-IBGE), previsto no art. 4º da Lei nº 8177/91.
Parágrafo Único: Será cobrado o excedente de R$ 2,00 (dois reais) por visitante e por dia de permanecia acima de 05 (cinco) dias no Município
Cajueiro da Praia.
Art. 608. A cobrança da Taxa de Turismo Sustentável – TTS, é individual/dia, e ocorrerá por ocasião da permanência do visitante no Município
Cajueiro da Praia.
Art. 609. A Taxa de Turismo Sustentável – TTS será cobrado do visitante, na hipótese do artigo 596º, parágrafo 1º deve os Meios de Hospedagem
solicitar no momento do check-in o TICKET DE PAGAMENTO DA TTS.
Art. 610. Os recursos provenientes da Taxa de Turismo Sustentável – TTS serão aplicados no desenvolvimento de políticas públicas de proteção e
preservação ambiental, para implantação de infraestrutura e serviços de finalidade e/ou interesse turístico, servindo ainda na mitigação e
compensação dos impactos socioambientais gerados pelo grande fluxo de visitantes.
Art. 611. Os valores arrecadados com a Taxa de Turismo Sustentável – TTS, inclusive os provenientes das aplicações destes no mercado de capitais,
serão destinados 70% (setenta por cento) à conta específica da Secretaria Municipal de Turismo, 30% (trinta por cento) será destinado para Conta
de Arrecadação do município, devendo ser aplicado o recurso especificamente na coleta de lixo e limpeza pública;
Art. 612. A taxa de Turismo Sustentável – TTS começou a vigorar a partir de 03/04/2023, conforme Lei Municipal nº 450, de 19 de dezembro de
2022.
Art. 613. O visitante que escusar-se do pagamento será inscrito no cadastro de dívida ativa do município.
Art. 614. A fiscalização da Taxa de Turismo Sustentável será exercida pela Secretaria Municipal de Finanças solidariamente pelas Secretarias
Municipais de Turismo, que poderá utilizar para esse fim, os dados estatísticos gerados através da TTS.
Art. 615. Para a fiscalização da Taxa de Turismo Sustentável os Meios de Hospedagem farão, anualmente a declaração da capacidade de
hospedagem e do preço das diárias cobradas, ficando obrigadas a comunicar ainda, por escrito qualquer alteração ocorrida.
Art. 616. A administração pública municipal ficará responsável em disponibilizar aos Meios de Hospedagem sistema digital para cumprimento da
Lei Federal 11.771/2008, artigo 26, criando dessa forma padronização na prestação da informação aos entes públicos.
SUBSEÇÃO VII
SISTEMA DE CONTROLE DE FLUXO TURÍSTICO - VOUCHER DIGITAL
Art. 617. O SISTEMA DE CONTROLE DE FLUXO TURÍSTICO - VOUCHER DIGITAL instituído pela Lei Municipal nº 449/2022, no âmbito do município
de Cajueiro da Praia, nos termos dos artigos seguintes.
Art. 618. Entende-se por controle da visitação turística o conjunto de ações e instrumentos, colocados à disposição do Poder Público, para
controlar o número Ideal de usuários nos atrativos e práticas turísticas, garantindo a sustentabilidade ambiental e econômica do turismo, sem
comprometer a conservação do meio ambiente, a segurança do consumidor e a qualidade dos produtos turísticos oferecidos.
Art. 619. São objetivos do SISTEMA OE CONTROLE DE FLUXO TURÍSTICO - VOUCHER DIGITAL:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site:
www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com
I Melhorar a qualidade e a credibilidade dos relatórios estatísticos sobre o setor turístico local;
II Disponibilizar Informações turísticas atualizadas;
III Disponibilizar informações referentes à oferta e demanda turística local para os diversos setores do turismo, Imprensa, academia
investidores, visando contribuir para a tomada de decisões, bem como aperfeiçoar o aproveitamento da oferta e dos atrativos turísticos
do Município;
IV Mensurar a qualidade dos serviços turísticos prestados;
V Realizar pesquisas e desenvolver estudos estatísticos que estimulem o planejamento e desenvolvimento do setor turístico local;
VI Realizar pesquisas segmentadas de demanda que possibilitem uma melhor interpretação da conjuntura turística, bem como a adoção
de medidas de adequação da oferta turística para melhor atender os segmentos de mercado de interesse;
VII Realizar de forma regular e periódica as pesquisas da oferta turística do Município de Cajueiro da Praia possibilitando com isso a
atualização e disponibilização anual do inventário da oferta turística;
VIII Desenvolver um banco de Informações atualizado que permita a Identificação das tendências de consumo do visitante, favorecendo um
melhor aproveitamento da infraestrutura, dos serviços e das atrações turísticas;
IX Elaborar indicadores de desempenho e de sustentabilidade do segmento de turismo no destino;
X Desenvolver inventário técnico de estatísticas turísticas;
XI Propor e implementar ferramentas de monitoramento nas ações de marketing, que ofereçam condições técnicas e operacionais para
tal, visando acompanhar resultados e nortear ações futuras de divulgação e promoção voltadas aos mercados emissores;
XII Estimular o intercâmbio e a divulgação de informações, dados estatísticos e econômicos, propiciando a integração das instituições de
ensino e entidades de classe na análise desses dados.
Art. 620. Fica criado o "VOUCHER DIGITAL", que constitui documento de controle numerado e padronizado para aquisição de produtos e serviços
turísticos.
Art. 621. O preenchimento do “VOUCHER DIGITAL" será de exclusiva responsabilidade das agências de turismo credenciadas, devendo ser
preenchido de forma eletrônica (digital), para maior precisão sobre o fluxo de turistas no Município. Devendo ser emitido com informações exatas
e reais, refletindo com indignidade o perfil do visitante.
§1º Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível emitir o "VOUCHER DIGITAL", a agência credenciada deverá emitir o
"VOUCHER DIGITAL" por meio do DOCUMENTO DE CONTINGENCIA (BLOCO IMPRESSO).
§2º A agência credenciada receberá o bloco de contingência diretamente na Secretaria de Turismo, sendo de sua responsabilidade a correta
utilização e preenchimento do BLOCO DE CONTINGÊNCIA. Não podendo ser delegada a terceiros.
§3º O DOCUMENTO DE CONTINGENCIA deverá ser lançado no sistema do "VOUCHER DIGITAL" em até 48 (quarenta e oito) horas contadas da
emissão.
§4º Os Meios de Hospedagem, para o disposto nesta Lei hotéis, pousadas, resorts, albergues, casa de temporada, imóveis residenciais destinados
à atividade de alojamento temporário como meio de hospedagem, com fornecimento de serviços, em caráter remunerado ou similares deverão
informar mensalmente no SISTEMA DE CONTROLE DE FLUXO TURÍSTICO - VOUCHER DIGITAL o PERFIL dos seus clientes, conforme Lei Federal n'
11.771, de 17 de setembro de 2008.
Art. 622. São participantes do SISTEMA DE CONTROLE DE FLUXO TURÍSTICO - VOUCHER DIGITAL as empresas que desenvolvem as seguintes
atividades e que estão sediadas no Município de Cajueiro da Praia:
I Meios de hospedagem;
II Agências de turismo, operadora ou intermediadora;
III Condutores de Visitantes e Guias locais;
IV Transportadoras Turísticas (terrestres, aéreos e aquaviário);
V demais empresas ou prestadores de serviços que explorem os locais turísticos e/ou recurso.
Art. 623. As atividades citadas no Artigo 612 desta Lei, deverão ser cadastradas junto a Secretaria de Turismo - SEMTUR, mediante apresentação
dos seguintes documentos:
a. Contrato Social e suas alterações;
b. Documentos Pessoais dos Sócios ou do Empresário;
c. Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
d. Registro no CADASTUR;
e. Alvará de Funcionamento;
f. Certidão Negativa de Débitos Municipais;
g. Número do Credenciamento no Órgão Gestor da Atividade para CONDUTORES, GUIAS E TRANSPORTADORAS TURÍSITICAS;
Art. 624. O Poder Público, por meio de seu órgão competente, exercerá a fiscalização das atividades e serviços sujeitos a utilização do SISTEMA
DE CONTROLE DE FLUXO TURÍSTICO - VOUCHER DIGITAL, objetivando a:
I. Proteção ao turista/consumidor, exercida prioritariamente no atendimento e averiguação de reclamações dos usuários;
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II. Orientação às empresas para o perfeito atendimento das normas comerciais, fiscais e sustentáveis que regem a atividade;
III. Verificação do cumprimento da legislação e sanção para os casos de desobediência.
§1º Para fins de controle e acompanhamento da atividade, os agentes de fiscalização terão livre acesso a todas as dependências das empresas ou
entidades, estabelecimentos e equipamentos sujeitos à fiscalização do Poder Público.
§2º As empresas ou entidades ficam obrigadas a prestar aos agentes públicos encarregados da fiscalização todos os esclarecimentos necessários
ao desempenho de suas funções e a exibir-lhes quaisquer documentos que digam respeito ao cumprimento das normas legais, incluindo
Informações, estatísticas e relatórios de sua responsabilidade.
Art. 625. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei, apurado mediante procedimento fiscal cabível, sujeitará o Infrator as seguintes
multas:
I. Multa de R$ 150,00, quando emitir documento ou deixar de cumprir procedimentos em desacordo com a lei.
II. Multa de R$ 300,00, quando ocorrer reincidência.
Parágrafo Único - As multas referentes aos Incisos I e II serão aplicadas por DOCUMENTO emitido ou preenchido de forma irregular ou com
informações falsa ou inexata.
Art. 626. As questões pendentes e circunstanciais surgidas no desenvolvimento da sistemática serão resolvidas pelo COMTUR, com base na
Política Municipal do Turismo Sustentável e suas deliberações normativas.
SUBSEÇÃO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 627. As taxas previstas nessa Lei serão recolhidas através da emissão de Documento de Arrecadação Municipal (DAM).
Art. 628. Os requerimentos de expedição de licenças ambientais, dispensas de licença e autorizações serão processadas mediante a
apresentação do comprovante de recolhimento das taxas ambientais devidas.
Art. 629. O exercício de qualquer atividade sujeita ao licenciamento ambiental sem respectiva licença ou autorização ambiental implicará na
sua interdição, sem prejuízo das cominações legais.
Art. 630. A depender do nível de impacto ambiental decorrente da atividade, o Órgão Ambiental Municipal poderá, mediante intimação,
conceder prazo para a regularização da atividade antes da interdição.
Art. 631. Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA) que será instituído e
regulamentado por ato do Poder Executivo.
CAPÍTULO VI
DAS CONTRIBUIÇÕES
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 632. Para efeito de instituição e cobrança de contribuições, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições municipais aquelas
que, segundo a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município e a legislação inerente, competem ao Município.
Art. 633. As contribuições cobradas pelo Município são:
I - De Melhoria, decorrente de obras públicas;
II - Para o Custeio da Iluminação Pública- CIP.
Art. 634. A contribuição de Melhoria é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como
limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 635. A contribuição de melhoria tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou
indiretamente por obras públicas municipais.
Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição de Melhoria na data da publicação do Edital Demonstrativo do
Custo da Obra de Melhoramento.
Art. 636. Fica o (a) Chefe do Poder Executivo expressamente autorizado a firmar convênio com a União e o Estado, para efetuar o lançamento
e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra pública Federal ou Estadual, cabendo ao Município percentagem na receita
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arrecadada
Art. 637. Será devida a Contribuição de Melhoria sempre que o imóvel, situado na zona de influência da obra, for beneficiado por quaisquer das
seguintes obras públicas, realizadas pela Administração Direta ou Indireta do Município, inclusive quando resultante de convênio com a União,
o Estado ou entidade estadual ou federal:
I - Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II - Construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III - Construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - Serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas e telefônicas, transportes e comunicações em
geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
V - Proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras,
portos e canais, retificação e regularização de cursos d'água e irrigação;
VI - Construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII - Construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII - Aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
Art. 638. O valor da Contribuição de Melhoria terá como limite global o custo da obra.
§1º. O custo da obra será composto pelo valor de sua execução, acrescido de despesas com estudos, projetos, desapropriações, serviços
preparatórios e investimentos necessários para que os benefícios sejam alcançados pelos imóveis situados na zona de influência, execução,
administração, fiscalização e financiamento, inclusive os encargos respectivos.
§2º O Poder Executivo definirá que proporção do valor da obra será recuperada através da cobrança da Contribuição de Melhoria.
§3º A percentagem do custo da obra a ser cobrada como contribuição será fixada pelo Executivo, tendo em vista a natureza da obra, os
benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.
Art. 639. A determinação da Contribuição de Melhoria de cada contribuinte far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total da
obra entre todos os imóveis incluídos na zona de influência, levando em conta a localização do imóvel, seu valor venal, sua testada ou área e o
fim a que se destinam, analisados esses elementos em conjunto ou isoladamente.
§1º Os imóveis edificados em condomínio participarão do rateio de recuperação do custo da obra na proporção do número de
unidades cadastradas, em razão de suas respectivas áreas de construção.
§2º A contribuição destinada ao custeio do serviço de iluminação pública está prevista no Art. 149-A da Constituição Federal.
§3º. O serviço de que trata o caput compreende a instalação de postes, luminárias, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação
pública e o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos.
Art. 640. O fato gerador da Contribuição de Iluminação Pública é o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante
ligação regular de energia elétrica no território do Município, nas condições estabelecidas em lei específica.
Art. 641. O sujeito passivo da Contribuição é o consumidor de energia elétrica, residente ou estabelecido no município, que esteja cadastrado
junto a distribuidora.
Art. 642. A Contribuição de Iluminação Pública será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica, emitida
pela distribuidora de energia.
Art. 643. O recolhimento da Contribuição de Iluminação Pública será realizado, mensalmente, pelo agente arrecadador, devidamente
autorizada pela Prefeitura.
TÍTULO X
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES
Art. 644. Constitui infração toda ação ou omissão voluntária ou involuntária que importe em inobservância, por parte da pessoa física ou jurídica,
contribuintes ou responsáveis tributários, de normas estabelecidas por esta Lei ou em regulamento ou pelos atos administrativos de caráter
normativo, destinados a complementá-los.
§1º Considera-se ainda infração:
I - Realizar atividades de elaboração/industrialização, fracionamento, armazenamento e transporte de produtos de origem animal sem inspeção
oficial;
II - Industrializar, comercializar, armazenar ou transportar matérias-primas e produtos alimentícios sem observar as condições higiênico-
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sanitárias estabelecidas neste regulamento;
II- Elaborar e comercializar produtos em desacordo com os padrões higiênico sanitários, físico-químicos, microbiológicos e tecnológicos
estabelecidos por legislações federal, estadual ou municipal vigentes;
III - Industrializar, armazenar, guardar ou comercializar matérias-primas, ingredientes ou produtos alimentícios com data de validade vencida;
IV - Transportar matérias-primas, ingredientes ou produtos alimentícios com data de validade vencida, salvo aqueles acompanhados de
documento que comprove a devolução;
V- Apresentar instalações, equipamentos e instrumentos de trabalho em condições inadequadas de higiene antes, durante ou após a
elaboração dos produtos alimentícios;
VI - Industrializar ou comercializar matérias-primas ou produtos alimentícios falsificados ou adulterados;
VII - Realizar ampliação, remodelação ou construção no estabelecimento registrado sem prévia aprovação das plantas pelo Serviço de
Inspeção Municipal (SIM);
VIII - Vender, arrendar, doar ou efetuar qualquer operação que resulte na modificação da razão social e ou do responsável legal do
estabelecimento industrial, bem como qualquer modificação que resulte na alteração do registro sem comunicar ao Serviço de Inspeção
Municipal (SIM);
IX- Não possuir sistema de controle de entrada e saída de produtos ou não o manter atualizado;
X - Não disponibilizar o acesso ao sistema de controle de entrada e saída de produtos quando solicitado pelo Serviço de Inspeção Municipal (SIM);
XI - Utilizar rótulos ou embalagens que não tenham sido previamente aprovados pelo Serviço de Inspeção Municipal (SIM);
XII - Modificar embalagens ou rótulos que tenham sido previamente aprovados pelo Serviço de Inspeção Municipal (SIM);
XIII - Reutilizar embalagens;
XIV - Aplicar rótulo, etiqueta ou selo escondendo ou encobrindo, total ou parcialmente, dizeres da rotulagem e a identificação do registro no
Serviço de Inspeção Municipal (SIM);
XV - Apresentar nos estabelecimentos odores indesejáveis, lixos, objetos em desuso, animais, insetos e contaminantes ambientais como
fumaça e poeira;
XVI - Realizar atividades de industrialização em estabelecimentos em mau estado de conservação, com defeitos, rachaduras, trincas,
buracos, umidade, bolor, descascamentos e outros;
XVII - Utilizar equipamentos e utensílios que não atendam às condições especificadas neste regulamento;
XVIII - Utilizar recipientes que possam causar a contaminação dos produtos alimentícios;
XIX - Apresentar as instalações, os equipamentos e os instrumentos de trabalho em condições inadequadas de higiene, antes, durante ou
após a elaboração dos produtos alimentícios;
XX - Utilizar equipamentos de conservação dos alimentos (refrigeradores, congeladores, câmaras frigoríficas e outros) em condições
inadequadas de funcionamento, higiene, iluminação e circulação de ar;
XXI - Apresentar, guardar, estocar, armazenar ou ter em depósito, substâncias que possam corromper, alterar, adulterar, falsificar, avariar
ou contaminar a matéria-prima, os ingredientes ou os produtos alimentícios;
XXII - Utilizar produtos de higienização não aprovados pelo órgão de saúde competente;
XXIV- Possuir ou permitir a permanência de animais nos arredores e ou interior dos estabelecimentos;
XXV - Deixar de realizar o controle adequado e periódico das pragas e vetores;
XXVI - Permitir a presença de pessoas e funcionários, nas dependências do estabelecimento, em desacordo com as disposições contidas nesta
Lei;
XXVII - Possuir manipuladores trabalhando nos estabelecimentos sem a devida capacitação;
XXVIII - Deixar de fazer cumprir os critérios de higiene pessoal e requisitos sanitários indicados no presente Decreto;
XXIX- Manter funcionários exercendo as atividades de manipulação sob suspeita de enfermidade passível de contaminação dos alimentos,
ou ausente a liberação médica;
XXX - Utilizar água não potável no estabelecimento;
XXXI - Não assegurar a adequada rotatividade dos estoques de matérias-primas, ingredientes e produtos alimentícios;
XXXII - Desacatar, obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções;
XXXIII - Sonegar ou prestar informações inexatas sobre dados referentes à quantidade, qualidade e procedência de matérias-primas e
produtos alimentícios, que direta e indiretamente interesse à fiscalização do Serviço de Inspeção Municipal (SIM);
XXXIV - Desrespeitar o termo de suspensão e/ou interdição imposto pelo Serviço de Inspeção Municipal (SIM).
§2º Não será passível de penalidade a ação ou omissão que proceder em conformidade com decisão de autoridade competente, nem
que se encontrar na pendência de consulta regularmente apresentada ou enquanto perdurar o prazo nela fixado.
Art. 645. Constituem agravantes de infração:
I - A circunstância de a infração depender ou resultar de outra prevista em lei, tributária ou não;
II - A reincidência;
III - A sonegação.
Art. 646. Constituem circunstâncias atenuantes da infração fiscal, com a respectiva redução de culpa, aquelas previstas na lei civil, a critério
da Fazenda Pública.
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Art. 647. Considera-se reincidência a repetição de falta idêntica cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica dentro de 5 (cinco) anos da
data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.
Art. 648. A sonegação se configura através de procedimentos do contribuinte em:
I - Prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, com a intenção de se eximir, total ou parcialmente, do pagamento de tributos
e quaisquer adicionais devidos por lei;
II- Inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza de documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com
a intenção de se exonerar do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública Municipal;
III - Alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública Municipal;
IV - Fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas e /ou receitas, com o objetivo de obter dedução de tributos à Fazenda
Pública Municipal, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
Art. 649. O contribuinte ou responsável poderá apresentar denúncia espontânea de infração, ficando excluída a respectiva penalidade, desde que
a falta seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, atualizado e com os acréscimos legais cabíveis,
ou depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
§1º. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de
fiscalização relacionada com a infração.
§2º. A apresentação de documentos obrigatórios à Administração não importa em denúncia espontânea, para os fins do disposto neste artigo.
Art. 650. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da Administração Pública Municipal, ou de suas autarquias,
celebrará contrato ou aceitará proposta em licitação sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos
à Fazenda, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 651. São penalidades tributárias previstas nesta lei, aplicáveis separada ou cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo
fato por lei criminal:
I - A multa;
II - A perda de desconto, abatimento ou deduções;
III - A cassação do benefício da isenção;
IV - A revogação dos benefícios de anistia ou moratória;
V - A proibição de transacionar com qualquer órgão da Administração Municipal;
VI - A sujeição ao regime especial de fiscalização.
§1º. Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a Fazenda Municipal solicitará ao órgão de Segurança Pública as providências de caráter
policial necessárias à apuração do ilícito penal, dando conhecimento dessa solicitação ao órgão do Ministério Público local, por meio de
encaminhamento dos elementos comprobatórios da infração penal.
§2º. A aplicação de penalidades, de qualquer natureza, não dispensa o pagamento do tributo, da atualização monetária, dos juros de mora e da
multa por infração, se for o caso. Nem isenta o infrator do dano resultante da infração, na forma da lei civil.
§3º. A responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do
ato.
§4º. As multas por infração somente serão aplicadas quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o início do procedimento
fiscal.
Art. 652. As multas serão calculadas tomando-se como base o valor do tributo, corrigido monetariamente.
§1º. As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.
§2º. Apurando-se, na mesma ação fiscal, o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória pela mesma pessoa, em razão
de um só fato, importar-se-á penalidade somente à infração que corresponder à multa de maior valor.
SEÇÃO II
DAS MULTAS RELATIVAS AO RECOLHIMENTO DO ISSQN
Art. 653. As infrações relativas ao atraso no pagamento, recolhimento a menor ou não recolhimento do Imposto Sobre Serviço de
Qualquer Natureza – ISSQN serão punidas com as seguintes penalidades:
I - Multa pela falta de recolhimento ou recolhimento a menor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, pelo prestador do
serviço ou responsável tributário, equivalente a 100% (cem por cento) do valor do principal atualizado monetariamente, quando for apurada
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em ação fiscal mediante constatação da inobservância por parte do contribuinte de dispositivo da legislação tributária deste município.
SEÇÃO III
DAS MULTAS RELATIVAS ÀS DECLARAÇÕES
Art. 654. As infrações relativas às Declarações Mensais de Serviços – DMS e as Declarações de Operações Imobiliárias - DOIM
destinadas à apuração do Imposto serão punidas com:
I - Relativas à Declaração Mensal de Serviço – DMS:
a. Multa equivalente a R$ 1.000,00 (hum mil reais), por não apresentação de Declaração Mensal de Serviço - DMS;
b. Multa equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais), por Declaração Mensal de Serviço – DMS apresentada fora do prazo;
c. Multa equivalente a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), por Declaração Mensal de Serviço – DMS, apresentada com
quebra na sequência numérica das notas fiscais emitidas;
d. Multa equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais), por Declaração Mensal de Serviço – DMS, apresentada com valor diferente da nota
fiscal ou outro documento fiscal emitido ou recebido;
e. Multa equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais), por Declaração Mensal de Serviço - DMS apresentada com data diferente da
nota fiscal ou outro documento fiscal, emitido ou recebido;
f. Multa equivalente a R$ 1.000,00 (hum mil reais), por Declaração Mensal de Serviço – DMS apresentada com omissão de dados
ou dados inexatos ou incompletos de nota fiscal ou outro documento fiscal, emitido ou recebido, indispensáveis a apuração do
imposto devido;
g. Multa equivalente a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), por Declaração Mensal de Serviço – DMS retificada por mais de duas vezes;
h. Multa equivalente a 500,00 (quinhentos reais), por Declaração Mensal de Serviço – DMS referente a cada mês de competência,
quando constatado infração à legislação tributária municipal, não especificada neste artigo.
II - Relativas à Declaração de Operações Imobiliárias – DOIM:
a. Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por Declaração de Operações Imobiliárias - DOIM, ao Serventuário da Justiça titular ou
designado para o Cartório de Ofício de Notas ou para o Cartório de Registro de Imóveis que deixarem de apresentá-la, ou aos que a
apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento, ou o fizerem com dados inexatos, ou omitirem elementos indispensáveis
à apuração do Imposto devido.
III - Relativa à reincidência de infração:
a) Havendo reincidência de infração, em que tenha havido aplicação de penalidade, será acrescida de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da
multa relativa à reincidência anterior, a cada nova reincidência, será acrescida de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da multa relativa
à reincidência anterior, até o limite total de 100%.
b) Entende-se por reincidência o cometimento de nova infração pelo mesmo infrator, que viole a mesma norma tributária, dentro do prazo de 5
(cinco) anos contado da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a aplicação da penalidade relativa à infração anterior.
SEÇÃO IV
DAS MULTAS RELATIVAS À AUTORIZAÇÃO, EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS
Art. 655. As infrações relativas à Autorização, Emissão e Escrituração de Notas Fiscais dispostas nesta Seção, serão punidas com as seguintes
penalidades:
I - Multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do Imposto, observada a imposição mínima de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta
reais), aos que deixarem de emitir nota fiscal ou outro documento admitido pela Administração Tributária, exceto nos casos previstos em
regulamento;
II- Multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do Imposto, observada a imposição mínima de R$ 100,00 (cem reais), aos que
extraviarem ou inutilizarem nota fiscal, fatura ou outro documento previsto em regulamento;
III - Multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do Imposto, observada a imposição mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais), aos que
adulterarem ou fraudarem nota fiscal, fatura ou outro documento fiscal previsto em regulamento, inclusive quando tais práticas tenham por
objetivo diferenciar o valor dos serviços constante da via destinada ao tomador daquele constante da via destinada ao controle da Administração
Tributária;
IV - Multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do Imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 200,00 (duzentos reais),
aos que, não tendo efetuado o pagamento do Imposto correspondente, emitirem, para operações tributáveis, informação falsa em documento
fiscal e/ou arrecadação referente a inexistência de serviços tributáveis ou isentos e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem desses
documentos para a produção de qualquer efeito fiscal;
V- Multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do Imposto, observada a imposição mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais),
pela emissão de notas fiscais com duplicidade de numeração sem autorização da Administração Tributária;
VI - Multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do Imposto, observada a imposição mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais), pela
emissão de notas fiscais com valor diferente ou diverso nas vias da nota fiscal de mesma numeração e série;
VII - Multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do Imposto, observada a imposição mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais), aos
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que, não tendo efetuado o pagamento do Imposto correspondente, emitirem, para operações tributáveis, informação em documento fiscal
referente a serviços não tributáveis ou isentos e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem desses documentos para a produção de
qualquer efeito fiscal;
VIII - Multa equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do Imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 150,00 (cento e
cinquenta reais), aos que, tendo emitido bilhetes de ingresso e efetuado o pagamento integral do Imposto correspondente, deixarem de
chancelá-los, na conformidade do regulamento;
IX - Multa equivalente a 500,00 (quinhentosreais) quando constatado infração à legislação tributária municipal, não especificada neste artigo.
SEÇÃO V
DAS PENALIDADES RELATIVAS À TAXA DE LICENÇA E VERIFICAÇÃO FISCAL – ALVARÁ
Art. 656. As infrações relativas à Taxa de Licença e Verificação Fiscal – ALVARÁ, dispostas nesta Seção, serão punidas com as
seguintes penalidades:
I - Cassação da licença, a qualquer tempo, quando:
a. Deixarem de existir as condições exigidas para a sua concessão; ou
b. Deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo, as intimações expedidas pelo fisco; ou
c. Quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público, concernente à ordem, à saúde, à segurança e aos
costumes; sem prejuízo da aplicação das penas de caráter pecuniário.
II – Multa mensal equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa, quando:
a. Não cumprido o Edital de Interdição do Estabelecimento; e/ou
b. Não cumprido as exigências administrativas decorrentes da cassação da licença;
c. Estiver funcionando em desacordo com as disposições legais e regulamentares que lhes forem pertinentes.
III - Multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da taxa quando constatado infração à legislação tributária municipal.
SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES RELATIVAS À TAXA DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM
ANIMAL
Art. 657. As penalidades administrativas a passíveis de aplicação são:
I - Advertência;
II - Pena educativa;
III -multa;
IV - Apreensão e/ou inutilização do produto;
V - Interdição permanente ou temporária do estabelecimento;
VI - Cancelamento e cassação do registro.
Art. 658. Na aplicação dassanções administrativasserão consideradas a gravidade da conduta praticada, a culpabilidade do infrator, a intensidade
do dano provocado e o caráter educativo da pena, segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Parágrafo único. As penalidades descritas no presente artigo são cumulativas e independentes entre si.
SUBSEÇÃO I
DA ADVERTÊNCIA
Art. 659. A advertência será cabível nas seguintes hipóteses:
I - O infratorser primário;
II - O dano puder ser reparado;
III - A infração cometida não causar prejuízo a terceiros;
IV - O infrator não ter agido com dolo ou má-fé.
Parágrafo único. A pena a que se refere este artigo poderá ser aplicada de forma cumulada com as demais sanções.
SUBSEÇÃO II
DA PENA EDUCATIVA
Art. 660. A pena educativa consiste em:
I - Divulgação, as expensas do infrator, das medidas adotadas para sanar os prejuízos provocados pela infração, com vistas a esclarecer
o consumidor do produto;
II - Promoção de cursos de atualização dos dirigentes técnicos e dos empregados a expensas do estabelecimento;
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III - veiculação, as expensas do infrator, das mensagens expedidas pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural acerca do tema
objeto da sanção.
§ 1º. Todo material deverá ser totalmente produzido pelo autuado, com aprovação prévia do Serviço de Inspeção Municipal (SIM).
§ 2º. A pena educativa será sempre aplicada a critério do Serviço de Inspeção Municipal (SIM), independentemente do tipo de infração,
podendo ocorrer de forma cumulada com as demais sanções.
SUBSEÇÃO III
DA PENA DE MULTA
Art. 661. Aos infratores poderão ser aplicadas as seguintes multas:
I – R$ 500,00 (quinhentos reais) quando:
a) estejam operando sem a utilização de equipamentos adequados;
b) não possuam instalações adequadas para manutenção higiênica das diversas operações;
c) utilizem água contaminada dentro do processo;
d) não estejam realizando o tratamento adequado das águas servidas;
e) estejam utilizando os equipamentos, utensílios e instalações para outros fins que não aqueles previamente estabelecidos;
f) permitam a livre circulação de pessoal estranho à atividade dentro das dependências do estabelecimento;
g) permitam o acesso ao interior do estabelecimento de funcionários ou visitantes sem estarem devidamente uniformizados.
h) não apresentarem a documentação sanitária atualizada de seus funcionários, quando solicitada.
lI – R$ 1.000 (mil reais), quando:
a) não possuírem registro junto ao Serviço de Inspeção Municipal (SIM) e esteja realizando comércio municipal;
b) estiverem sonegando, dificultando ou alterando as informações de abate;
c) não houver acondicionamento e/ou depósito adequado de produtos e/ou matérias-primas, em camaras frias ou outra dependência, conforme
o caso;
d) houver transporte de produtos e/ou matérias-primas em condições de higiene e/ou temperaturas inadequadas;
e) não cumprir os prazos estipulados para o saneamento das irregularidades mencionadas em notificação da inspeção;
f) houver utilização de matérias-primas de origem animal ou vegetal, que estejam em desacordo com a presente Lei e seu regulamento;
g) não apresentarem análises de qualidade do produto
III – de R$ 1.500 (mil e quinhentos reais) quando:
a) ocorrerem atos que procurem dificultar, burlar, embaraçar ou impedir a ação de inspeção;
b) houver comercialização de produtos com rótulo inadequado ou sem as informações exigidas pela presente Lei.
IV – R$ 2.000 (dois mil reais) quando:
a. houver transporte de produtos de origem animal ou vegetal procedentes de estabelecimentos sem a documentação sanitária exigida;
b) houver comercialização de produtos de origem animal ou vegetal sem o respectivo rótulo;
c) houver utilização de matérias-primas sem inspeção ou inadequadas para fabricação de produtos de origem animal ou vegetal;
d) houver comercialização municipal de produtos sem registro e/ou inspeção;
e) não possuir responsável técnico habilitado, conforme o caso.
f) houver transporte e comercialização de produtos sem o selo ou
carimbo do SIM. V - de R$ 2.500 (dois mil e quinhentos reais) quando:
a) houver adulteração, fraude ou falsificação de produtos e/ou matérias-primas de origem animal e
b) houver cessão de embalagens rotuladas a terceiros, visando facilitar o comércio de produtos não inspecionados.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Agricultura deverá encaminhar a guia para recolhimento da multa ao endereço do infrator
com a antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias do vencimento.
Art. 662. Uma vez multado, o infrator poderá recolher a multa com descontos progressivos nas seguintes hipóteses:
l -· 30% (trinta por cento) do valor total da multa caso o pagamento ocorra com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do
vencimento:
lI - 20% (vinte por cento) do valor total da multa caso o pagamento ocorra com antecedência mínima de 10 (dez) dias do
vencimento;
III - 10% (dez por cento) do valor total da multa caso o pagamento ocorra com antecedência mínima de 05 (cinco) dias do vencimento.
SUBSEÇÃO IV
DA APREENSÃO, DA INUTILIZAÇÃO E DA DESTINAÇÃO DOS PRODUTOS
Art. 663. As matérias-primas, os produtos alimentícios, subprodutos, ingredientes, embalagens, rótulos, utensílios e equipamentos que
não estiverem de acordo com as normas desta Lei serão apreendidos e/ou inutilizados.
§ 1º. A apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos alimentícios, subprodutos, ingredientes, embalagens, rótulos, utensílios
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e equipamentos será determinada pelo Serviço de Inspeção Municipal (SIM).
§ 2º. No ato da apreensão o agente de fiscalização nomeará o fiel depositário que ficará responsável pela guarda dos bens a que se
refere o parágrafo anterior.
§ 3º. Deverá o agente de fiscalização informar ao fiel depositário a possibilidade de aplicação das penalidades legais cabíveis caso deixe
de apresentar, quando solicitado, os bens sob sua guarda.
Art. 664. Estão sujeitos à apreensão, podendo ou não, ser inutilizados:
I - Matérias-primas, subprodutos, ingredientes e produtos alimentícios que:
a) Sejam destinados ao comércio sem estar registrados no nos órgãos competentes, salvo os produtos de estabelecimentos sob regime de inspeção
federal ou registrados nos órgãos competentes da saúde e os dispensados de registro;
b) Se apresentem danificados por umidade ou fermentação, rançosos, de caracteres físicos ou organolépticos anormais, contendo
quaisquer sujidades ou que demonstrem pouco cuidado na manipulação, elaboração, preparo, conservação ou acondicionamento;
c) Forem adulterados ou falsificados;
d) Se apresentem com potencial tóxico ou nocivo à saúde;
e) Não estiverem adequados às condições higiênico-sanitárias previstas nesta Lei.
II - Rótulos e embalagens onde:
a) Não houver aprovação do Serviço de Inspeção Municipal (SIM) para o uso;
b) Divergirem dos aprovados no
ato do cadastro.
III - Utensílios e/ou
equipamentos que:
a) Forem utilizados para fins diversos ao que se destinam;
b) Estiverem danificados, avariados ou que apresentem condições higiênico-sanitárias insatisfatórias.
§ 1º. Os bens e produtos apreendidos pela fiscalização poderão ser doados a entidade sem fins lucrativos, ou ter qualquer outra
destinação a critério do Serviço de Inspeção Municipal (SIM).
§ 2º. Os produtos alimentícios, as matérias-primas, os ingredientes e subprodutos que visivelmente se encontrarem impróprios para
industrialização e ou consumo e não for possível qualquer aproveitamento serão imediatamente inutilizados pela fiscalização,
independentemente de análise laboratorial e conclusão do processo administrativo, não cabendo aos proprietários qualquer tipo de
indenização.
§ 3º. Os produtos alimentícios, as matérias-primas, os ingredientes e subprodutos apreendidos pela fiscalização que necessitarem de análise
laboratorial, cujo prazo de validade permita o aguardo do resultado, ficarão sob a guarda do proprietário e somente serão inutilizados após
confirmada a condenação e caso não possam de qualquer forma ser aproveitados. A inutilização se dará independentemente da conclusão do
processo administrativo, não cabendo aos proprietários qualquer tipo de indenização.
§ 4º. Os produtos alimentícios que não possuírem cadastro nos órgãos competentes serão apreendidos seguidos de pronta inutilização,
independente de análise fiscal, não cabendo aos proprietários qualquer tipo de indenização.
§ 5º. Os rótulos, embalagens, utensílios e equipamentos que forem apreendidos pela fiscalização ficarão sob a guarda do proprietário, e terão
sua destinação definida somente após conclusão do processo administrativo, podendo ser inutilizados ou ter outra destinação a critério do
Serviço de Inspeção Municipal (SIM).
Art. 665. Além de outros casos específicos previstos neste regulamento consideram-se adulterações ou falsificações:
I - Quando os produtos tenham sido elaborados em condições que contrariem as especificações do cadastro;
II - Quando no preparo dos produtos haja sido empregada matéria-prima alterada ou impura;
III - Quando tenha sido utilizada substância de qualquer qualidade, tipo e espécie diferente das da composição normal do produto
constante do cadastro;
IV - Quando houver alteração ou dissimulação da data de fabricação dos produtos alimentícios;
V - Quando houver alteração ou modificação total ou parcial de um ou mais ingredientes do produto alimentícios, de acordo com os
padrões estabelecidos ou fórmulas aprovadas pelo Serviço de Inspeção Municipal (SIM);
VI - Quando as operações de industrialização forem executadas com a intenção deliberada de estabelecer falsa impressão aos
produtos alimentícios;
VII - Quando a especificação total ou parcial na rotulagem de um determinado produto que não seja o contido na embalagem ou recipiente;
VIII - Quando forem utilizadas substâncias proibidas ou não autorizadas para a conservação dos produtos alimentícios e ingredientes;
IX - Quando os produtos forem elaborados, preparados e expostos ao consumo com forma, caracteres e rotulagem que constituem
processos especiais e privilégio ou exclusividade de outrem, sem que seus legítimos proprietários tenham autorizado.
Art. 666. A inutilização dos produtos a que se refere este Decreto deverá ser precedida do respectivo Termo assinado pelo Serviço de
Inspeção Municipal (SIM), pelo autuado e por 02 (duas) testemunhas.
§ 1º. A ausência de assinatura do autuado em virtude de eventual negativa não impede ou restringe a inutilização do produto apreendido.
§ 2º. As despesas decorrentes do processo de inutilização correrão às expensas do autuado sem a possibilidade de inclusão do Município
de Cajueiro da Praia como responsável solidário ou subsidiário.
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SUBSEÇÃO V
DA INTERDIÇÃO PERMANENTE OU TEMPORÁRIA DO ESTABELECIMENTO
Art. 667. A interdição permanente do estabelecimento será decretada quando ocorrer, de forma dolosa ou culposa, qualquer uma das situações
abaixo descritas:
I - Existência de risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou embaraço à ação fiscalizadora;
II - Adulteração ou falsificação do produto;
III - desacato ou tentativa de suborno;
IV - Infração for provocada por negligência manifesta;
V - Impossibilidade do estabelecimento permanecer em atividade;
VI - Interdição temporária por 02 (duas) vezes dentro do prazo de 06 (seis) meses.
Parágrafo único. A interdição permanente tem natureza cautelar, independe de prévio processo administrativo, podendo ser aplicada pelo
agente no ato da fiscalização ou posteriormente por qualquer autoridade integrante do Serviço de Inspeção Municipal (SIM), sendo
indispensável que todos os fatos sejam reduzidos a termo e constantes nos autos próprios.
Art. 668. A interdição temporária do estabelecimento será decretada quando ocorrer, de forma dolosa ou culposa, o cometimento das infrações
descritas no artigo anterior desta Lei por 02 (duas) vezes ao longo de 06 (seis) meses.
§ 1º. A interdição temporária será válida por 10 (dez) dias, podendo ser prorrogada por iguais e sucessivos períodos, até o limite de 12
(doze) meses.
§ 2º. Caso o agente verifique durante a fiscalização que a situação apurada apresente risco iminente à saúde ou à segurança pública, poderá
imediatamente decretar a interdição temporária do estabelecimento.
§ 3º. A interdição temporária tem natureza cautelar, independe de prévio processo administrativo, podendo ser aplicada pelo agente no ato da
fiscalização ou posteriormente por qualquer autoridade integrante do Serviço de Inspeção Municipal (SIM), sendo indispensável que todos os
fatos sejam reduzidos a termo e constantes nos autos próprios.
Art. 669. A interdição permanente ou temporária será extinta quando os motivos de sua decretação tenham deixado de existir, cuja autorização
de retomada as atividades somente ocorrerão após autorização do Serviço de Inspeção Municipal (SIM).
§ 1º. A interdição permanente ou temporária que não for encerrada no prazo máximo de 12 (doze) meses mediante resolução das pendências
por parte do interessado resultará na cassação do registro do estabelecimento.
§ 2º. Na hipótese do § 1º acima, a cassação do registro do estabelecimento somente poderá ocorrer mediante prévio processo administrativo,
nos moldes definidos nesta Lei.
§ 3º. Após a cassação do registro do estabelecimento, o interessado somente poderá requerer nova inscrição no Serviço de Inspeção
Municipal (SIM) após decorridos no mínimo 06 (seis) meses contados a partir da data de aplicação da penalidade, sujeitando-se
novamente a todos os trâmites e exigências específicas.
SEÇÃO VI
DAS MULTAS RELATIVAS AOS CADASTROS
Art. 670. As infrações relativas aos Cadastros, dispostas nesta Seção, serão punidas com:
I - Multa equivalente a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), sob a pessoa física ou jurídica que deixar de inscrever-se no Cadastro Imobiliário e/ou
no Cadastro de Atividades Econômicas, na forma e prazos previstos na legislação;
II- Multa equivalente a R$ 75,00 (setenta e cinco reais), sob a pessoa física ou jurídica que deixar de comunicar, na forma e prazos previstos
na legislação, as alterações dos dados constantes do Cadastro de Atividades Econômicas, inclusive a baixa;
III - Multa equivalente a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), sob a pessoa física ou jurídica, que gozam de isenção ou imunidade, que
deixarem de comunicarem a venda de imóvel de sua propriedade na forma e prazos regulamentares;
IV - Multa equivalente a R$ 300,00 (trezentos reais) sob a pessoa física ou jurídica que não atender à notificação do órgão fazendário, para
informar os dados necessários ao lançamento do IPTU, ou oferecê-los incompletos;
V- Multa equivalente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentosreais) sob a pessoa física ou jurídica responsável por loteamento que deixar de fornecer
ao órgão fazendário competente, na forma e prazos regulamentares, a relação bimestral dos imóveis alienados ou prometidos à venda refrente
a competência anterior;
VI - Multa equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais) sob a pessoa física ou jurídica que deixar de apresentar, na forma e prazos regulamentares,
a declaração acerca dos bens ou direitos, transmitidos ou cedidos;
VII - Multa equivalente a R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) sob a pessoa física ou jurídica que deixar de apresentar, na
forma e prazos regulamentares, o demonstrativo de inexistência de preponderância de atividades;
VIII - Multa equivalente a R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais) por registrar indevidamente documento que gere dedução da base de cálculo
do imposto;
IX - Multa equivalente a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) quando constatado infração à legislação tributária municipal, não especificada
neste artigo.
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SEÇÃO VII
DAS MULTAS RELATIVAS À AÇÃO FISCAL
Art. 671. Aquele que embaraçar, dificultar, retardar, omitir ou causar impedimento de qualquer forma à fiscalização municipal, será punido com
as seguintes multas:
I - Multa equivalente a R$ 800,00 (oitoentos reais) aos que regularmente notificado, não atender, no todo ou em parte, ao primeiro termo de
intimação no prazo máximo de 10 (dez) dias;
II- Multa equivalente a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) aos que regularmente notificado, não atender, no todo ou em parte, ao segundo
termo de intimação no prazo no prazo máximo de 05 (cinco) dias;
III - Multa equivalente a R$ 2.200,00 (dois mil e duzentosreais) aos que regularmente notificado, não atender, no todo ou em parte, ao terceiro
termo de intimação no prazo máximo de 03 (três) dias;
IV - Multa equivalente a R$ 3.000 (três mil reais) aos que regularmente notificados, omitir qualquer informação ou prestar informação que não
condiz com a realidade dos fatos, em qualquer momento da ação fiscal.
Parágrafo Único. Quando houver recusa da assinatura do sujeito passivo em termo de fiscalização, o agente fiscal responsável pela realização
da ação fiscal deverá relatar, no próprio documento fiscal, as circunstâncias e o nome da pessoa que se recusou apor a ciência no documento
fiscal, assim como a data e hora da ocorrência do fato, e quando possível, anexar foto georerreferencida.
SEÇÃO VIII
DAS MULTAS DE CARATER PUNITIVO
SUBSEÇÃO I
DAS MULTAS RELATIVAS À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
Art. 672. O descumprimento da obrigação tributária principal será passível de multa:
I - De 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito confessado por meio de declaração ou escrituração fiscal e não pago antes do início de
qualquer procedimento administrativo;
II- De 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito não confessado ou não recolhido na forma e prazo previstos, sem prejuízo de
outras penalidades e do lançamento do tributo devido;
III - de 20% (vinte por cento) do valor do tributo devido, sem prejuízo de outras penalidades, quando o lançamento deixar de ser realizado pela
Administração Tributária, no momento definido na legislação, em virtude de o sujeito passivo não comunicar as informações, omiti-las ou
declará- las de modo inexato, incompleto ou com erro de qualquer natureza;
IV - De 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do tributo, sem prejuízo de outras penalidades e do lançamento do tributo devido, quando:
a) viciar ou falsificar documentos, declarações e a escrituração fiscal ou comercial para fugir ao pagamento de tributo;
b) omitir, total ou parcialmente, receita auferida, remunerações recebidas, documento ou informação comprobatória do fato gerador de tributos
municipais em livros contábeis e fiscais e em declaração prevista na legislação tributária;
c) o substituto ou responsável tributário não realizar a retenção do tributo na fonte ou adotar qualquer medida para dificultar a identificação de
sua responsabilidade;
d) o substituto ou responsável tributário efetuar retenção de tributo na fonte e não o recolher no prazo regulamentar.
e) instruir pedido de isenção, incentivo, benefício fiscal ou redução de tributo com documento falso ou que contenha falsidade;
f) usufruir irregularmente de isenção ou de qualquer outro benefício fiscal;
g) agir em conluio com terceiro em benefício próprio ou com dolo, fraude ou simulação.
V- De 20% (vinte por cento) do valor da taxa, quando iniciar ou praticar ato sujeito à autorização deste Município, sem a solicitação
do licenciamento ou sem a concessão ou renovação da licença;
I- De 30% (trinta por cento) do valor do tributo, sem prejuízo de outras penalidades e do lançamento do tributo devido, quando o substituto
ou responsável tributário efetuar retenção de tributo na fonte e deixar de recolhê-lo no prazo regulamentar.
II- de 20% (vinte por cento) da diferença do imposto devido e pago a menor pelo contribuinte ou responsável tributário, sem prejuízo das
cominações legais;
§1º. As multas previstas nos incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão aplicadas nos lançamentos de ofício, por meio de auto de infração,
nos procedimentos fiscais em que houver a suspensão da espontaneidade do sujeito passivo.
§2º. A multa prevista no inciso I deste artigo será reduzida em 1/3 (um terço) do seu valor quando houver o pagamento integral antes do
prazo estipulado da notificação.
§3º. As multas previstas nos incisos II, III, IV, V e VI deste artigo sofrerão as seguintes reduções, quando o sujeito passivo efetuar o
pagamento integral do crédito tributário lançado:
I - De 50% (cinquenta por cento), antes do prazo para defesa;
II - De 30% (trinta por cento), antes do prazo final para recurso contra decisão da primeira instância.
§4º. Além da aplicação das multas previstas neste artigo, o valor principal do crédito tributário, devidamente atualizado, fica sujeito à incidência
de juros de mora na forma prevista neste Código.
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SUBSEÇÃO II
DAS MULTAS RELATIVAS À OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 673. O descumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação tributária sujeitará o obrigado às multas previstas nesta
Seção, conforme a espécie de obrigação.
Art. 674. O descumprimento das normas que imponham obrigações relacionadas com os cadastros municipais será punido com multa de:
I - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) pelo descumprimento da obrigação de:
a) realizar a inscrição nos cadastros municipais, nos prazos estabelecidos na legislação;
b) comunicar as alterações de dados de cadastramento obrigatório dentro do prazo estabelecido na legislação tributária;
II - R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) pelo não atendimento à convocação para realizar recadastramento, credenciamento para cumprimento
de obrigação acessória ou para apresentar dados e informações cadastrais;
III- R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), quando o sujeito passivo deixar de comunicar no prazo e na forma estabelecida nesta legislação a
condição de proprietário, de titular de domínio útil ou de possuidor a qualquer título de imóvel.
IV – R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), quando constatado infração à legislação tributária, não especificada neste artigo.
Parágrafo Único. A multa prevista no inciso II deste artigo será agravada em 80% (oitenta por cento) do seu valor, quando a alteração
cadastral não comunicada for a mudança de endereço de sujeito passivo, de quadro societário de sociedade ou de dados cadastrais de
imóvel empregados na determinação da base do cálculo do IPTU.
Art. 675. O descumprimento das normas relativas à escrituração fiscal eletrônica e às declarações obrigatórias enseja aplicação de multa de:
I - R$ 500,00 (qhinhentos reais) por declaração ou por competência da escrituração fiscal, quando deixar de apresentar declaração de
qualquer espécie ou de realizar a escrituração, no prazo estabelecido na legislação;
II - R$ 1.000,00 (mil reais) por declaração ou por competência da escrituração fiscal:
a) quando a instituição financeira, ou equiparada, deixar de apresentar declaração de informações fiscais a que esteja obrigada ou de realizar
a escrituração, no prazo estabelecido na legislação;
b) quando os notários e oficiais de registro de imóveis ou seus prepostos deixarem de apresentar declarações a que estejam obrigados,
ou de realizar a escrituração, no prazo estabelecido na legislação;
quando o proprietário, o titular, o administrador, o cessionário, o locatário ou o responsável por estabelecimento de diversão pública, de estádios,
de ginásios, de centros de eventos, de centro de convenções, bufês e congêneres deixar de entregar declaração ou de realizar escrituração
de informações sobre diversões públicas e eventos, no prazo estabelecido na legislação;
c) quando a Junta Comercial do Estado do Piauí, os notários e oficiais de registros, as instituições financeiras, as construtoras, as incorporadoras,
as imobiliárias ou as demais pessoas físicas ou jurídicas que realizem ou que figurem como intermediários em compra e venda ou cessão de
direitos reais relativos a bens imóveis deixarem de entregar declaração, ou de realizar a escrituração das informações relativas aos atos e
termos lavrados, registrados, inscritos ou averbados sob sua responsabilidade, referentes à transmissão ou cessão de direitos relativos a bens
imóveis, no prazo estabelecido na legislação;
III - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ou de 2% (dois por cento) do valor dos serviços, a que for maior, por declaração ou por competência
da escrituração fiscal, quando houver omissão ou fornecimento incorreto de informações de elementos de base de cálculo de imposto em
declaração ou em escrituração fiscal;
IV - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ou de 4% (quatro por cento) do valor dos serviços, a que for maior, por declaração ou por competência
da escrituração fiscal, quando instituição financeira, notários, oficiais de registro de imóveis ou seus prepostos omitirem ou informarem de
forma inexata os elementos de base de cálculo de imposto em declaração ou em escrituração fiscal;
V- R$ 500,00 (quinhentos reais) por declaração entregue ou por competência da escrituração fiscal realizada com omissão ou inexatidão de
qualquer informação de declaração obrigatória que não implique diretamente omissão de receita tributável.
§ 1º. Asmultas previstas nosincisosI e II deste artigo, quando houver a entrega espontânea da declaração fora do prazo e antes do início de
ação fiscal, ficam reduzidas em 50% (cinquenta por cento) do seu valor.
§ 2º. As multas previstas nos incisos I e II deste artigo serão acrescidas de 20% de seu valor multiplicado pelo número de meses de
atraso na entrega da declaração ou na realização da escrituração fiscal.
§ 3º. O disposto no § 2º será aplicado inclusive quando o sujeito passivo for autuado pela infração e continuar descumprindo a obrigação.
Art. 676. O descumprimento das normas relativas a documentos e livros fiscais e contábeis enseja a aplicação de multa:
I - De R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por documento:
a. pela não emissão de nota fiscal de qualquer espécie;
b) pela não emissão de cupom fiscal, bilhete de ingresso, ou outro documento fiscal a que estiver sujeito;
c) pela não emissão de recibo provisório de serviços;
d) pela não conversão de recibo provisório de serviço em nota fiscal de serviço no prazo estabelecido na legislação tributária;
II - De R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), por documento, pela emissão de documento fiscal de forma ilegível ou em desacordo com a
legislação tributária;
III - de R$ 700,00 (setecentos reais) por documento, quando houver a emissão:
a) de qualquer documento fiscal inidôneo, falso ou que contenha falsidade;
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b) de nota fiscal de serviço ou qualquer outro documento fiscal sem a devida autorização ou quando a emissão for vedada pelas normas
tributárias;
IV- De R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por dezena ou fração de dezena, de qualquer documento fiscal extraviado, perdido ou não
conservado pelo período decadencial, conservado em desacordo com a legislação tributária ou não devolvido à Administração Tributária nos
casos e prazos estabelecidos na legislação tributária;
V - De R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por livro fiscal ou contábil exigido pela legislação tributária não escriturado em dia;
VI- De R$ 800,00 (oitocentos reais) por livro fiscal ou contábil exigido pela legislação tributária, quando não utilizado, ou quando extraviado ou
perdido;
VII - de R$ 1.000,00 (mil reais) ou de 20% (vinte por cento) do valor cobrado por cupom, cartão, bilhete ou qualquer outro tipo de ingresso para
diversão pública, a que for maior, quando for exposto à venda sem autorização ou chancela da Administração Tributária, ou vender por preço
superior ao autorizado, sem prejuízo da apreensão.
§1º. A multa prevista no inciso I deste artigo será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por mês ou fração de mês, quando não for possível identificar
a quantidade de documentos fiscais não emitidos ou a serem convertidos.
§2º. A multa prevista na alínea "d" do inciso I deste artigo será reduzida em 50% (cinquenta por cento) do seu valor quando a
obrigação for cumprida antes do prazo estabelecido.
§3º. Respondem solidariamente pela multa prevista no inciso VII deste artigo:
I - O responsável pela realização do evento;
II - O proprietário ou possuidor, a qualquer título, do imóvel onde se realizar o evento;
III - o responsável pela venda de reserva da vaga em eventos ou de qualquer meio de ingresso em eventos de qualquer natureza.
§4º. As multas previstas nos incisos I, II e VII deste artigo têm como limite máximo o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) por ano/calendário
e para cada tipo de infração, salvo no caso em que houver reincidência.
Art. 677. Serão ainda aplicadas as seguintes multas por descumprimento de obrigação tributária:
I - Multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), quando, de qualquer modo, houver infringência de obrigação acessória estabelecida neste
Código ou na legislação tributária, para cuja infração não seja prevista multa de outro valor;
II- Multa de R$ 200,00 (duzentos reais), quando não houver a afixação de placa de identificação de data da construção ou reforma de imóvel, na
forma exigida pela legislação tributária;
III - multa de R$ 800,00 (oitocentos reais), quando não houver a afixação:
a) de placa informativa da obrigação da emissão de documento fiscal ou da capacidade de lotação de estabelecimento;
b) de alvará de funcionamento, sanitário ou de qualquer outro licenciamento realizado pelo Município que exija a afixação da respectiva
comprovação;
IV - Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quando houver embaraço à ação fiscal, ou não forem fornecidas informações exigidas pela
Administração Tributária ou forem fornecidas em desacordo com a verdade material dos atos e fatos ocorridos;
V- Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dezena ou fração de dezena de documento fiscal, para quem confeccionar documento fiscal para
contribuinte, realizar a venda de ingressos ou de direito de acesso a eventos, ou ofertá-los sem autorização ou em desacordo com a autorização
da Administração Tributária;
VI - Multa de R$ 5.000,00 (cinco milreais) ou 100% do imposto retido na fonte, o que for maior, quando for realizada retenção de ISSQN na
fonte por quem não forsubstituto ou responsável tributário;
VII - multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do tributo devido e atualizado, pela impugnação improcedente de crédito tributário,
quando for declarada pelo órgão julgador a litigância de má-fé.
§ 1º. Quando o embaraço à ação fiscal impossibilitar a apuração direta e real do crédito tributário, além das penalidades por embaraço já
aplicadas após a primeira notificação, a reincidência resultará na imposição de multa no valor correspondente ao dobro da prevista no inciso IV
deste artigo, sem prejuízo da constituição do crédito tributário por arbitramento.
§ 2º. Havendo embaraço à ação fiscal que motive a extinção de crédito tributário por decadência, além da imposição da multa prevista no inciso
IV deste artigo, será imposta a multa de 100% (cento por cento) do valor atualizado do crédito extinto.
§ 3º. A multa prevista no inciso VI deste artigo será reduzida em 90% (noventa por cento) do seu valor quando houver o recolhimento
espontâneo do valor do ISSQN retido na fonte, antes do início de procedimento fiscal.
VIII – multa de 400,00 ou 1% do valor do tributo atualizado, considerando àquela que for de maior valor, quando o contribuinte recolher o
tributo por outra meio que não através de Documento de Arrecadação Mensal - DAM.
Art. 678. O valor das multas constantes do auto de infração sofrerá, desde que haja renúncia à apresentação de defesa ou recurso, as
seguintes reduções:
I - 70% (setenta por cento) do valor da multa por infração, se paga em 05 (cinco) dias contados da ciência do sujeito passivo no auto de infração;
II - 60% (sessenta por cento) do valor da multa por infração, se paga em 10 (dez) dias contados da ciência do sujeito passivo no auto de infração;
III - 50% (cinquenta por cento) do valor da multa por infração, se paga em 15 (quinze) dias contados da ciência do sujeito passivo no
auto de infração.
Art. 679. Nenhum auto de infração será arquivado nem cancelado a multa por infração sem despacho da autoridade administrativa e
autorização do titular do Setor de Gestão Tributária, em processo regular.
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Parágrafo Único. Lavrado o auto de infração, o autuante terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas - prorrogável por igual período, para entregar
cópia do mesmo ao órgão arrecadador.
SEÇÃO IX
DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM OS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 680. O contribuinte que se encontrar em débito para com a Fazenda Pública Municipal não poderá receber créditos de qualquer natureza
nem participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realização de obras e prestações
de serviços nos órgãos da Administração Municipal direta ou indireta, bem como gozarem de quaisquer benefícios fiscais.
Parágrafo Único. A proibição a que se refere este artigo não se aplicará, sobre o débito ou a multa, quando houver recurso administrativo
ainda não decidido definitivamente.
SEÇÃO X
DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS
Art. 681. Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem de pagamento total ou parcial de
tributos, na hipótese de infringência à legislação tributária pertinente.
Parágrafo Único. A suspensão ou cancelamento será determinado pelo Prefeito, considerada a gravidade e natureza da infração.
SEÇÃO XI
DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 682. Será submetido a regime especial de fiscalização, o contribuinte que:
I - Apresentar indício de omissão de receita;
II - Tiver praticado sonegação fiscal;
III - Houver cometido crime contra a ordem tributária;
IV - Reiteradamente viole a legislação tributária.
§1º Constitui indício de omissão de receita:
I - Qualquer entrada de numerário, de origem não comprovada por documento hábil;
II- A escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea ou coincidente, em datas e valores, com as importâncias entregues
pelo supridor, ou sem comprovação de disponibilidade financeira deste;
III - A ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do realizável;
IV - A efetivação de pagamentos sem a correspondente disponibilidade financeira.
§2º Sonegação fiscal é a ação ou omissão dolosa, fraudulenta ou simulatória do contribuinte, com ou sem concurso de terceiro em benefício
deste ou daquele:
I - Tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:
a. Da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;
b. Das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou crédito tributário correspondente; ou
a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu
pagamento.
Art. 683. Enquanto perdurar o regime especial, a Documentação Fiscal e tudo o mais que for destinado ao registro de operações, tributáveis
ou não, será visado pelas Autoridades Fiscais incumbidas da aplicação do regime especial, antes de serem utilizados pelos contribuintes.
Parágrafo Único. O Secretário, responsável pela área fazendária, poderá baixar instruções complementares que se fizerem necessárias
sobre a modalidade da ação fiscal e a rotina de trabalho indicadas em cada caso, na aplicação do regime especial.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES FUNCIONAIS
Art. 684. Serão punidos com multa equivalente, de até 15 (quinze) dias do respectivo vencimento os funcionários que:
I - Sendo de sua atribuição, se negarem a prestar assistência ao contribuinte quando por este solicitada;
II - Por negligência ou má fé, lavrarem autos e termos de fiscalização sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidades;
III - Tendo conhecimento de irregularidades que impliquem sanções penais, deixarem de aplicar ou comunicar o procedimento cabível.
IV – Praticar qualquer ato que não obedeça aos requisitos legais estabelecidos neste código.
§1º A penalidade será imposta por Comissão constituída de três membros (01 da Assessoria Jurídica e 02 da Secretaria Municipal de
Administração e Finanças) e homologada pelo Prefeito, após a abertura de processo administrativo mediante representação da
autoridade fazendária a que estiver subordinado o servidor.
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§2º O pagamento de multa decorrente de aplicação de penalidade funcional, devidamente documentada e instruída em processo
administrativo, inclusive com defesa apresentada pelo servidor, somente se tornará exigível depois de transitada em julgado a decisão que a
impôs.
SEÇÃO I
DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULARES
Art. 685. Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - Omitir informações, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II- Fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documentos exigido pela
lei fiscal;
III - Falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV - Elaborar, distribuir, fornecer ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V - Negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa à prestação de serviço, efetivamente
realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação;
VI - Emitir fatura, duplicata ou nota fiscal de serviço que não corresponda, em quantidade ou qualidade, ao serviço prestado.
Art. 686. Constitui crime da mesma natureza:
I - Fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de
pagamento de tributo;
II - Deixar de recolher no prazo legal, valor de tributo retido na qualidade de Tomador dos Serviços;
III - Exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiado, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto
como incentivo fiscal;
IV - Deixar de aplicar incentivo fiscal ou aplicar em desacordo com o estatuído;
V- Utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permite ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação
contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à fazenda pública municipal.
SEÇÃO II
DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
Art. 687. Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no código penal:
I - Extraviar Documento Fiscal, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total
ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo;
II- Exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de iniciar seu exercício, mas
em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo, ou cobrá-los parcialmente;
III - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público;
IV - Exigirtributo que sabe ou deveria saberindevido, ou, quando devido, empregar na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.
SEÇÃO III
DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
Art. 688. Extingue-se a publicidade dos crimes quando o agente promover o pagamento do tributo, inclusive acessórios, antes do recebimento da
denúncia.
§1º Os crimes previstos neste capítulo são de ação penal pública, aplicando-se lhes o disposto no Código Penal Brasileiro.
§2º Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos neste capítulo, fornecendo-lhe por escrito
informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
TÍTULO XII
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES DO FISCAL
Art. 689º O Fiscal Tributário/Municipal é o agente responsável pela fiscalização, controle, arrecadação e orientação
relacionados aos tributos municipais, competindo-lhe:
Seção I - Das Atribuições Gerais
Art. 690º São atribuições do Fiscal Tributário Municipal:
I - Verificar o cumprimento da legislação tributária pelos contribuintes, assegurando a correta apuração e arrecadação dos tributos municipais;
II - Realizar inspeções em estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, visando à conformidade com as obrigações fiscais;
III - Constituir o crédito tributário, identificando o sujeito passivo e formalizando o lançamento dos tributos devidos;
IV - Fiscalizar a circulação de bens, mercadorias e serviços no âmbito do município, prevenindo e combatendo a sonegação fiscal;
V - Monitorar e controlar os pagamentos efetuados pelos contribuintes, promovendo a cobrança administrativa ou judicial de débitos em atraso;
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VI - Analisar processos administrativo-fiscais, emitindo pareceres sobre pedidos de isenção, restituições e outras demandas tributárias;
VII - Planejar e executar ações fiscais, coordenando equipes e supervisionando atividades para o cumprimento das metas estabelecidas;
VIII - Gerenciar e atualizar o cadastro de contribuintes, assegurando a integridade e a veracidade das informações;
IX - Prestar orientação técnica aos contribuintes, esclarecendo dúvidas sobre obrigações tributárias e auxiliando na regularização de pendências
fiscais;
X - Participar de operações especiais, como blitz fiscais e diligências em instituições públicas ou privadas, para coleta de informações relevantes
à fiscalização.
Seção II - Dos Relatórios e Documentações
Art. 691º O Fiscal Tributário Municipal deverá elaborar relatórios detalhados sobre as atividades realizadas, contendo:
I - Descrição das irregularidades identificadas e medidas adotadas;
II - Sugestões de ações para a melhoria da arrecadação e do controle tributário;
III - Pareceres técnicos que subsidiem decisões administrativas e judiciais.
Seção III - Das Obrigações Éticas e Administrativas
Art. 692º É dever do Fiscal Tributário Municipal:
I - Atuar com ética, imparcialidade, transparência e observância às normas legais;
II - Resguardar o sigilo das informações obtidas no exercício de suas funções, salvo quando exigido por autoridade competente;
III - Zelar pela preservação do patrimônio público e pela eficiência da administração tributária municipal.
Art. 693º O descumprimento das obrigações dispostas neste capítulo sujeitará o Fiscal Tributário Municipal às sanções previstas em lei.
TÍTULO XIII
DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Art. 694º Este capítulo dispõe sobre a proteção e o tratamento de dados pessoais no âmbito da administração tributária
municipal, em conformidade com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).
Seção I - Das Diretrizes Gerais
Art. 695º Os dados pessoais tratados pela administração tributária municipal deverão observar os princípios da LGPD, sendo
garantida a transparência, segurança, e a finalidade específica do uso.
Art. 696º O tratamento de dados pessoais será realizado exclusivamente para atender às finalidades tributárias previstas neste
Código, incluindo: I - A identificação e cadastramento do sujeito passivo; II - A constituição, arrecadação, fiscalização e cobrança
de tributos municipais; III - A execução de programas de benefícios fiscais e isenções; IV - O atendimento às demais exigências
legais relacionadas à administração tributária.
Seção II - Dos Direitos dos Titulares de Dados
Art. 697º Os titulares de dados pessoais têm o direito de: I - Serem informados sobre o tratamento de seus dados pela
administração tributária municipal; II - Acessar, retificar, atualizar ou excluir informações pessoais, quando possível, de acordo
com a legislação tributária aplicável; III - Questionar o uso de seus dados para finalidades não autorizadas por lei.
Seção III - Da Segurança e Confidencialidade
Art. 698º A administração tributária municipal deverá implementar medidas técnicas e administrativas para proteger os dados
pessoais contra acessos não autorizados, vazamentos ou outras formas de uso indevido.
Art. 699º O acesso aos dados pessoais será restrito aos servidores responsáveis pelas atividades tributárias, sendo vedada a
divulgação ou compartilhamento sem amparo legal.
Seção IV - Da Transparência e Informação
Art. 700º A administração tributária municipal deverá informar aos contribuintes: I - Quais dados pessoais são coletados; II - A
finalidade e a base legal para o tratamento dos dados; III - Os meios disponíveis para o exercício dos direitos previstos na LGPD.
Seção V - Da Responsabilidade
Art. 701º O município é responsável por adotar as melhores práticas para garantir a proteção de dados pessoais no âmbito
tributário.
Art. 702º O descumprimento das obrigações de proteção de dados pessoais poderá sujeitar o município às sanções previstas
na LGPD, sem prejuízo das responsabilidades individuais de servidores que, por dolo ou culpa, causarem danos aos titulares
dos dados.
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Seção VI - Disposições Finais
Art. 703º Este capítulo será aplicado de forma harmônica com as demais disposições deste Código, prevalecendo as regras
tributárias nos casos em que a LGPD permitir tratamento diferenciado.
TÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 704. Consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a
que se refere o artigo 966 da Lei Federal no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis
ou no Registro Civil de PessoasJurídicas e no Cadastro de Atividades Econômicas do Município.
Art. 705. O Poder Executivo está autorizado a firmar convênio com a União e o Governo Estadual com o propósito de implementar, no Município
de Cajueiro da Praia, o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Simples Nacional, conforme Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 706. O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, meça a produzir efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos
após a inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas do Município.
Art. 707. O regime tributário favorecido não dispensa a microempresa ou empresa de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade
simples e o microempresário individual do cumprimento de obrigações acessórias, nem modifica a responsabilidade decorrente da
sucessão, da solidariedade e da substituição tributária.
Art. 708. A concessão de moratória, anistia, isenção e imunidade não geram direito adquirido em caráter individual e será revogada de ofício,
sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos
para a concessão do favor, cobrando-se, assim, os créditos devidos acrescidos de juros de mora:
I - Com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II - Sem imposição de penalidade, nos demais casos.
§1º. O tempo decorrido entre a concessão do benefício e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.
§2º. A revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
Art. 709. O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênios de cooperação técnica e financeira com a União, O Governo do Piauí e o Poder
Judiciário para implantar o Programa Municipal de Regularização Fundiária no Município de Cajueiro da Praia.
Art. 710. O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênios de cooperação técnica e financeira com a União, O Governo do Piauí e outros
Municípios, para intercâmbio de informações cadastrais, objetivando a otimização das ações fiscais com o intuito de evitar prováveis evasões
nos recolhimentos dos respectivos tributos.
Art. 711. Enquanto não instituído o Conselho de Contribuintes previstos nesta Lei, sua competência será exercida, respectivamente, pelo Chefe
do Poder Executivo Municipal.
Art. 712. Os valores previstos neste Código e nas demais normas tributárias, expressos na moeda corrente nacional, serão atualizados
anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Índice (IPCA) – do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), especial
acumulado no ano anterior.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se a partir do dia 1º de janeiro de cada ano.
Art. 713. Consideram-se integrantes à presente Lei do Código Tributário Municipal as tabelas que o acompanham.
Art. 714. Atos do Poder Executivo regulamentará este Código Tributário Municipal.
Parágrafo único. O Setor de Gestão Tributária orientará a aplicação da presente Lei, expedindo as instruções necessárias a facilitar sua
fiel execução.
Art. 715. Poderão ser editadas normas específicas para venda direta de produtos em pequenas quantidades, por meio de portarias
específicas a ser elaborada pela Secretaria Municipal de Agricultura, em conformidade com as ordens contidas no Decreto Federal nº
5.741/2006.
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Art. 716. Esta lei entrará em vigor no próximo exercício financeiro, respeitado o princípio nonagesimal, ficando revogadas as disposições em
contrário.
Publique-se e cumpra-se.
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia-PI
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ANEXOS
ANEXO I
TABELA I
MAPA GENÉRICO DE VALORES – IPTU
PLANTA GENÉRICA DE VALORES DE TERRENOS
Cód. Zona BAIRRO VuM² – T (em R$)
1.1 BARRA GRANDE 50,00 – 500,00
1.2 BOROGODÓ 50,00 – 500,00
1.3 BARRINHA 50,00 – 500,00
1.4 SARDIM 50,00 – 500,00
1.5 MORRO BRANCO 50,00 – 400,00
1.6 BEIRA MAR 50,00 – 350,00
1.7 CENTRO 50,00 – 350,00
1.8 FÁTIMA 50,00 – 350,00
1.9 LAGOA DOS PEMAS 50,00 – 450,00
1.10 ZONA DE EXPANSÃO URBANA 50,00 – 300,00
Obs: Ficará a critério do técnico a avaliação do M², pelo levantamento feito no local e/ou via satélite.
TABELA II
MAPA GENÉRICO DE VALORES – IPTU
PLANTA GENÉRICA DE VALORES DE TERRENOS
O Fator de localização (FL)é obtido através da utilização de Índices Arbitrados:
Encravado / Vila 0.7
Gleba 0.8
Uma Frente 1.0
Esquina / Mais de uma Frente 1.1
Meio da Quadra / Mais de uma Frente 1.2
Quadra inteira 1.3
Areas alodiais 1.4
Linha de Praia ou faixa de salgado 1.5
3.1.3 – Fator de Topografia (FT)
O Fator “Topografia” é obtido através da utilização de Índices Arbitrados:
Plano 1.0
Aclive 0.9
Declive 0.8
Irregular 0.7
3.1.4 – Fator de Pedologia (FP)
Normal 1.0
Arenoso 0.9
Rochoso 0.8
Inundável 0.7
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Alagado 0.6
Combinação dos demais 0.5
TABELA III
FATORES VENAL PARA CÁLCULO DO IPTU (FVCI)
FATOR
Valores Venais até R$ 25.000,00 0,40%
Valores Venais de R$ 25.000,01 a R$ 35.000,00 0,48%
Valores Venais de R$ 35.000,01 a R$ 50.000,00 0,58%
Valores Venais de R$ 50.000,01 a R$ 65.000,00 0,68%
Valores Venais de R$ 65.000,01 a R$ 100.000,00 0,70%
Valores Venais de R$ 100.000,01 a R$ 200.000,00 0,80%
Valores Venais de R$ 200.000,01 a R$ 300.000,00 0,90%
Valores Venais de R$ 300.000,01 a R$ 400.000,00 1,00%
Valores Venais de R$ 400.000,01 a R$ 500.000,00 1,10%
Valores Venais de R$ 500.000,01 a R$ 1.000.000,00 1,20%
Valores Venais de R$ 1.000.000,01 a R$ 1.500.000,00 1,25%
Valores Venais acima de R$ 1.500.000,01 – R$ 5.000.000,00 1,30%
Valores Venais acima de R$ 5.000.000,01 1,35%
CÁLCULO VALOR DO IPTU=( área do terreno x VuM² x FL x FT x FP X FVCI)
TABELA IV
Tabela para calculo para emissão da taxa de declaração de posse com anuência dos confrontantes
Faixa de Valor Venal Cálculo Base por m² Adicional Fixo Parcelamento Isenção e Redução
Até R$ 50.000,00 R$ 1,00 por m² R$ 1.200,00 Até 3 parcelas Redução de 50% para
vulneráveis e isenção se
aplicável for.
De R$ 50.000,01 a R$
100.000,00
R$ 2,00 por m² R$ 2.300,00 Até 3 parcelas Redução de 50% para
vulneráveis e isenção se
aplicável for.
De R$ 100.001,00 a R$
600.000,00
R$ 2,50 por m² R$ 4.100,00 Até 3 parcelas Redução de 50% para
vulneráveis e isenção se
aplicável for.
Acima de R$ 600.000,01 R$ 3,00 por m² de área
construída
R$ 8.700,00 Até 3 parcelas Sem redução ou
insenção
Todos os valores terão o desconto de 15% para pagamento no boleto em até 30 dias, após o vencimento o contribuinte perderá o
desconto e seguirá a cobrança com juros e em seguida para incrição na dívida ativa municipal.
TIPOS E PADRÕES DE CONSTRUÇÃO
TIPO 1
EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS UNIFAMILIAR E MULTIFAMILIAR
PADRÃO “Baixo”
- Arquitetura humilde; vãos e aberturas pequenas; esquadrias pequenas e simples de aluminio ou madeira;
- Estrutura de alvenaria com ou sem cintas de concreto, taipa;
- Acabamento externo: paredes sem reboco, chapiscadas ou rebocadas; pintura a cal ou látex;
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- Acabamento interno: paredes sem reboco, chapiscadas ou rebocadas; pisos cimentados; pintura a cal ou látex;
- Instalações elétricas e hidráulicas: simples e reduzidas.
PADRÃO “Médio”
- Arquitetura simples; Esquadrias Comuns de aluminio,madeira e ferro;
- Estrutura de alvenaria com cintas de concreto;
- Acabamento externo: paredes rebocadas; massa corrida; pintura à látex ou similar;
- Acabamento interno: paredes rebocadas; pisos de cerâmica; forro de madeira, gesso ou PVC; pintura a látex.
- Instalações elétricas e hidráulicas: simples e reduzidas.
- com um ou mais pavimentos, com ou sem subsolo
PADRÃO “Alto”
- Arquitetura: preocupação com estilo e forma; vãos grandes; esquadrias de madeira, ferro ou alumínio.
- Estrutura de alvenaria e concreto armado ou madeira nobre.
- Acabamento externo: pintura a base de látex, resinas ou similar; cerâmicas ou outros revestimentos que dispensam pintura ou
algo que simule o rústico.
- Acabamento interno: massa corrida, azulejos decorados, pisos cerâmicos, tábuas corridas, carpete; forro de laje ou madeira
nobre, armários embutidos; pintura à látex ou similar.
- Instalações elétricas e hidráulicas: completas e compatíveis com o tamanho da edificação.
- com um ou mais pavimentos, com ou sem subsolo
TIPO 2
CONDOMINIOS/ HOTELEIRAS
Imóveis de serviços hoteleiros ou mistos (locações por dia/temporada) com um ou mais pavimentos, com ou sem
subsolo
PADRÃO “Baixo”
- Arquitetura humilde; vãos e aberturas pequenas; esquadrias pequenas e simples de aluminio ou madeira.
- Estrutura de alvenaria com ou sem cintas de concreto.
- Acabamento externo: paredes sem reboco, chapiscadas ou rebocadas; pintura a cal ou látex;
- Acabamento interno: paredes sem reboco, chapiscadas ou rebocadas; pisos cimentados; pintura a cal ou látex.
- Instalações elétricas e hidráulicas: simples e reduzidas.
PADRÃO “Médio”
- Arquitetura simples; Esquadrias Comuns de aluminio,madeira e ferro.
- Estrutura de alvenaria com cintas de concreto.
- Acabamento externo: paredes rebocadas; massa corrida; pintura à látex ou similar.
- Acabamento interno: paredes rebocadas; pisos de cerâmica; forro de madeira, gesso ou PVC; pintura a látex.
- Instalações elétricas e hidráulicas: simples e reduzidas.
- Portaria ou recepção.
PADRÃO “Alto”
- Arquitetura: preocupação com estilo e forma; vãos grandes; esquadrias de madeira, ferro ou alumínio.
- Estrutura de alvenaria e concreto armado ou madeira nobre.
- Acabamento externo: pintura a base de látex, resinas ou similar; cerâmicas ou outros revestimentos que dispensam pintura ou
algo que simule o rústico.
- Acabamento interno: massa corrida, azulejos decorados, pisos cerâmicos, tábuas corridas, carpete; forro de laje ou madeira
nobre, armários embutidos; pintura à látex ou similar.
- Instalações elétricas e hidráulicas: completas e compatíveis com o tamanho da edificação.
- Portaria ou recepção.
TIPO 3
LOTEAMENTOS
PADRÃO “Baixo”
- Lotes distribuidos em até 03 hectares;
- Ruas não pavimentadas;
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- Perímetro aberto;
- Sem áreas de lazer e guarita.
PADRÃO “Médio”
- Lotes distribuidos entre 03 a 10 hectares;
- Ruas pavimentadas;
- Perímetro cercado ou murado;
- Com ou sem áreas de lazer e guarita.
PADRÃO “Alto”
- Lotes distribuidos acima de 10 hectares;
- Rua pavimentadas;
- Perímetro murado ou cercado;
- Com área de lazer e guarita.
TIPO 4
COMERCIAIS /INDUSTRIAIS
(Barracões, galpões, telheiros, postos de serviço, armazéns, depósitos)
PADRÃO “Pequeno porte”
- Um pavimento.
- Pé direito até 4m.
- Vãos até 5m.
- Arquitetura: sem preocupação arquitetônica; fechamento lateral de até 50% em alvenaria de tijolos ou blocos; normalmente
sem esquadrias; cobertura com telhas de barro ou de fibrocimento de qualidade inferior.
- Estrutura de madeira, eventualmente com pilares de alvenaria ou concreto; cobertura apoiada sobre estrutura simples de madeira.
- Revestimentos: acabamento rústico; normalmente com ausência de revestimentos; piso em terra batida ou simples cimentado;
sem forro.
- Instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas: mínimas.
PADRÃO “Médio Porte”
- Um pavimento.
- Pé direito até 6m.
- Vãos até 10m.
- Arquitetura: sem preocupação arquitetônica; fechamento lateral em alvenaria de tijolos ou bloco; esquadrias de madeira
ou ferro, simples e reduzidas; cobertura com telhas de barro ou de fibrocimento.
- Estrutura de pequeno porte, de alvenaria, eventualmente com pilares e vigas de concreto armado ou aço; cobertura apoiada
sobre estrutura de madeira tesouras).
- Revestimentos: paredes rebocadas; pisos de concreto simples ou cimentados; sem forro; pintura a cal.
- Instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas: de qualidade inferior, simples e reduzidas.
- Outras dependências: eventualmente com escritório de pequenas dimensões.
PADRÃO “Grande Porte”
- Dois ou mais pavimentos.
- Pé direito até 6m.
- Vãos de 10m.
- Arquitetura: projeto simples; fechamento lateral em alvenaria de tijolos, blocos ou fibrocimento; esquadrias de madeira ou de
ferro; normalmente com abertura de telhas de fibrocimento ou de barro.
- Estrutura visível (elementos estruturais identificáveis), normalmente de porte médio, de concreto armado ou metálico;
estrutura de cobertura constituída por treliças simples de madeira ou metálicas.
- Revestimento: paredes rebocadas; pisos simples ou modulados de concreto, cimentados ou cerâmicos; presença parcial de forro;
pintura a cal ou látex.
- Instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas de qualidade médias, adequadas às necessidades mínimas; sanitários com poucas
peças.
- Outras dependências: pequenas divisões para escritórios; eventualmente com refeitório e vestiário.
- Instalações gerais: uma das seguintes: casa de força, instalações hidráulicas para combate a incêndio, elevador para carga.
- Instalações especiais (somente para indústrias): até duas das seguintes: reservatório enterrado ou semienterrado, reservatório
elevado, estrutura para
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ANEXO II
ALÍQUOTA DOS SERVIÇOS SUJEITOS À COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA TABELA I
ALÍQUOTA DO ISSQN
SERVIÇO ALÍQUOTA
1. Serviços de informática e congêneres.
2. Análise e desenvolvimento de sistemas.
3. Programação.
4. Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros
formatos, e congêneres.
5. Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o
programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
6. Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
7. Assessoria e consultoria em informática.
8. Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
9. Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
10. Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos
(exceto a distribuição de conteúdo pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao
ICMS).
5%
1. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 5%
1. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
1. Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
2. Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos,
parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3. Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza.
4. Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
5%
1. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
1. Medicina e biomedicina.
2. Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
3. Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4. Instrumentação cirúrgica
5. Acupuntura.
6. Enfermagem, inclusive serviços auxiliares
7. Serviços farmacêuticos
8. Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia
9. Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
10. Nutrição
11. Obstetrícia
12. Odontologia
13. Ortóptica
14. Próteses sob encomenda.
15. Psicanálise.
16. Psicologia.
17. Casas de repouso e de recuperação, creches. Asilos e congêneres.
18. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
19. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres
20. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
21. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
22. Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
23. Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano
mediante indicação do beneficiário
5%
1. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
1. Medicina veterinária e zootecnia.
2. Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
3. Laboratórios de análise na área veterinária.
4. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5. Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
6. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
7. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
8. Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
9. Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
5%
5%
1. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
1. Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
2. Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
3. Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
4. Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
5. Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
6. Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
5%
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1. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e
congêneres.
1. Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
2. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
3. Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de
anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
4. Demolição.
5. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
6. Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material
fornecido pelo tomador do serviço.
7. Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
8. Calafetação.
9. Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
10. Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
11. Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
12. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
13. Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
14. Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura,
exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
15. Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
16. Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
17. Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
18. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos,
geofísicos e congêneres.
19. Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
20. Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
5%
5%
1. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
1. Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
2. Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza 5%
1. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
1. Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria
marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da
diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
2. Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
3. Guias de turismo.
5%
1. Serviços de intermediação e congêneres.
1. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
2. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
3. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
4. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
5. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados
no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
6. Agenciamento marítimo.
7. Agenciamento de notícias.
8. Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
9. Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10. Distribuição de bens de terceiros
5%
5%
1. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
1. Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
2. Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
3. Escolta, inclusive de veículos e cargas.
4. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
5. Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou
movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da
Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.
5%
1. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
1. Espetáculos teatrais.
2. Exibições cinematográficas.
3. Espetáculos circenses.
4. Programas de auditório.
5. Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
6. Boates, taxi-dancing e congêneres.
7. Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
8. Feiras, exposições, congressos e congêneres.
9. Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
10. Corridas e competições de animais.
11. Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12. Execução de música.
13. Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas,
concertos, recitais, festivais e congêneres.
14. Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
15. Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
16. Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
17. Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
5%
5%
1. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
1. Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
2. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
3. Reprografia, microfilmagem e digitalização.
4. Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a
posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior
circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
5%
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1. Serviços relativos a bens de terceiros.
1. Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos,
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
2. Assistência técnica.
3. Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
4. Recauchutagem ou regeneração de pneus.
5. Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
6. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele
fornecido.
7. Colocação de molduras e congêneres.
8. Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
9. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
10. Tinturaria e lavanderia.
11. Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
12. Funilaria e lanternagem.
13. Carpintaria e serralheria.
14. Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
5%
1. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela
união ou por quem de direito.
1. Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
2. Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a
manutenção das referidas contas ativas e inativas.
3. Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
4. Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
5. Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF
ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
6. Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores;
comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou
depositário; devolução de bens em custódia.
7. Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso
a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações
relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
8. Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de
crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
9. Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro
de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
10. Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de
terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou
pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
11. Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
12. Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
13. Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro
de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência,
cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral
relacionadas a operações de câmbio.
14. Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15. Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por
qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
16. Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo;
serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
17. Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
18. Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração,
transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
5%
5%
1. Serviços de transporte de natureza municipal.
1. Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
2. Outros serviços de transporte de natureza municipal.
5%
1. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
1. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de
dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
2. Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e
infraestrutura administrativa e congêneres.
3. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
4. Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
5. Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador
de serviço.
6. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários.
7. Franquia (franchising).
8. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
9. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
10. Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
11. Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
12. Leilão e congêneres.
13. Advocacia.
14. Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
15. Auditoria.
16. Análise de Organização e Métodos.
17. Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
18. Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
19. Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
20. Estatística.
21. Cobrança em geral.
22. Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e
em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
23. Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
24. Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas
modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
5%
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1. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos
seguráveis e congêneres.
5%
1. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
5%
1. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
1. Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação,
desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio
marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
2. Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
3. Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
5%
5%
1. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 5%
1. Serviços de exploração de rodovia.
22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos,
atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
5%
1. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 5%
1. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 5%
1. Serviços funerários.
1. Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de
cadáveres.
2. Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
3. Planos ou convênio funerários.
4. Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
5. Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
5%
1. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas
agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres.
5%
5%
1. Serviços de assistência social.
27.01 Serviços de assistência social. 5%
1. Serviços de avaliação de bens e de qualquer natureza.
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 5%
1. Serviços de biblioteconomia.
29.01 Serviços de biblioteconomia. 5%
1. Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 5%
1. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 5%
1. Serviços de desenhos técnicos.
32.01 Serviços de desenhos técnicos. 5%
1. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 5%
1. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 5%
1. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 5%
1. Serviços de meteorologia.
36.01 Serviços de meteorologia. 5%
1. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 5%
1. Serviços de museologia.
38.01 Serviços de museologia. 5%
1. Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 5%
1. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 Obras de arte sob encomenda. 5%
ANEXO III
TAXA DE SERVIÇOS PUBLICOS
01 MATADOURO PÚBLICO - POR ABATE
01.01 Vacum R$ 12,00
01.01.01 Transporte R$ 26,30
01.01.02 Extração de couro no “rolo” R$ 27,70
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01.02 Bovinos R$ 30,00
01.03 Equino, muares e bardotos R$ 10,00
01.04 Ovino, Caprino e Suíno R$ 15,00
01.05 Aves R$ 0,20
01.06 Inspeção Sanitária e Veterinária R$ 18,00
02 RODOVIÁRIA
02.01 Embarque Por Passageiro R$ 3,50
02.02 Box de venda de passagens Mensal R$ 225,00
02.03 Box diversos Mensal R$ 100,00
02.04 Concessão de Box R$ 144,50
03 PREÇO PÚBLICO MERCADO
03.01 Box comércio Mensal R$ 200,00/mês
03.02 Quiosque Mensal R$ 200,00/mês
03.03 Box venda de Peixe Mensal R$ 200,00/mês
03.04 Box venda de carne Mensal R$ 200,00/mês
03.05 Concessão de Box R$ 1.500,00
03.06 Tranferência de concessão de box R$ 1.000,00
04 ANIMAIS APREENDIDOS
04.01 Cachorro R$ 25,00
04.02 Jumento R$ 60,00
04.03 Burro R$ 60,00
04.04 Cavalo R$ 60,00
04.05 Égua R$ 60,00
04.06 Porco R$ 100,00
04.07 Vaca R$ 60,00
04.08 Boi R$ 60,00
04.09 Novilho R$ 60,00
04.10 Bezerro R$ 60,00
04.11 Manutenção dos animais apreendidos R$ 15,00/dia
04.12 Registro de Ferro de marcação de animais R$ 200,00/ ferro
05 SERVIÇOS DIVERSOS
05.01 Retirada de Edital R$ 100,00
05.02 2° Via Quaisquer documentos R$ 50,00
05.03 Emissão de Certidões R$ 20,00
05.04 Remembramentos R$ 150,00/ lote
05.05 Desmembramentos R$ 150,00/ lote
05.06 Vistoria de Imóveis para revisão de alinhamento 0,35 m²
06 UTILIZAÇÃO DO SUB-SOLO
06.01 Cabos, fibra óptica, e similares por Km, anualmente R$ 85,00
06.02 Tubos, conexões, dutos, e similares por km, anualmente R$ 85,00
06.03 Redes de Tubulação para fornecimento e distribuição de esgotos, águas, gases, líquidos
químicos ou materiais tóxicos, por metro linear, anualmente R$ 70,00
07 UTILIZAÇÃO DO SOLO
07.01 Poste de eletrificação por unidade/ano R$ 7,00
07.02 Ocupação de Terreno de estrada de ferro em perímetro urbano, por Km/ano. R$ 1.500,00
ANEXO IV
TAXA DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS – TMRS
Tabela 1 - Categoria Residencial, Pública e Assistencial
Fatores de cálculo CUMULATIVOS
Categoria de uso (a)
Frequência da Coleta
Consumo médio mensal de água (c)
Alternada (b1) Diária (b2)
Fator fixo
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site:
www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com
1 1 1,3
Até 5 m³ 0,35
Fator variável por m³
> 5 a 15m³ 0,06
> 15 a 25m³ 0,05
> 25 a 35 m³ 0,035
> 35 a 50 m³ 0,03
> 50 m³ até o limite de 100 m³ 0,025
Fórmula de cálculo da TMRS= VBRTMRS x (Fator a x Fator b1,2 x Fator c)
Tabela 2 - Categorias Comércio e Serviços
Fatores de cálculo CUMULATIVOS
Categoria de uso (a)
Frequência da Coleta
Consumo médio mensal de água (c)
Alternada (b1) Diária (b2)
1,5 1 1,3
Fator fixo
Até 5 m³ 0,35
Fator variável por m³
> 5 a 15m³ 0,06
> 15 a 25m³ 0,05
> 25 a 35 m³ 0,04
> 35 a 50 m³ 0,035
> 50 m³ até o limite de 150 m³ 0,03
Fórmula de cálculo da TMRS= VBRTMRS x (Fator a x Fator B1,2 x Fator c)
Tabela 3 – Categoria Industrial
Fatores de cálculo CUMULATIVOS
Categoria de uso (a)
Frequência da Coleta
Consumo médio mensal de água (c)
Alternada (b1) Diária
(b2)
Fator fixo
Até 5 m³ 0,35
Fator variável por m³
> 5 a 30 m³ 0,04
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site:
www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com
1,5 1 1,3 > 30 a 100m³ 0,02
> 100 a 500 m³ 0,015
> 500 m³ até o limite de 1000 m³ 0,005
Fórmula de cálculo da TMRS= VBRTMRS x (Fator a x Fator b1,2 x Fator c)
Tabela 4 - Lotes e glebas
Categorias e faixas de áreas Fatores de cálculo
(d) x VBRTMRS
Lotes
Imóveis até 250 m² 0,3
acima de 250 a 500 m² 0,4
acima de 500 a 1000 m² 0,5
Acima de 1000 m²
Fator inicial 1
Adicional para cada 1000
m² ou fração 0,2
Gleba urbana Cada 10 m de cada testada frontal para via pública 0,3
Fórmula de cálculo da TMRS= VBRTMRS x Fator d
ANEXO V
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, DE INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO
ATIVIDADE ANUAL
1 –DE SAÚDE
1.1 – Serviços médico-hospitalares e laboratoriais
1.1.1 – Serviços médico- SERVIÇOS hospitalares com internação (hospitais, sanatórios, casas de
repouso,
casas de saúde, clínicas e policlínicas com internação, maternidades)
R$ 350,00
1.1.2 – Serviços médico-hospitalares sem internação (ambulatórios, bancos de sangue, clínicas de
consulta médica, psicológica, psiquiátrica e demais especialidades, pequenas cirurgias sem
internação, fisioterapia
e demais terapias)
R$ 350,00
1.1.3 – Serviços de laboratórios e exames auxiliares (análises clínicas, radiologia, radiografia,
abreugrafia,
ultrassonografia, fonoaudiologia, espermografia, tomografia, radiologia, próteses)
R$ 350,00
1.1.4 – Serviços complementares de saúde (aplicação de injeções e vacinas) R$ 350,00
1.1.5 – Planos de saúde (próprios) R$ 350,00
1.1.6 – Planos de saúde (por terceiros) R$ 350,00
1.1.7 – Serviços médico-hospitalares e laboratoriais não especificados R$ 350,00
1.2 – Serviços odontológicos
1.2.1 – Clínicas dentárias R$ 250,00
1.2.2 – Laboratórios de prótese dentária R$ 250,00
1.2.3 – Serviços odontológicos não especificados R$ 250,00
1.3 – Serviços veterinários e afins
1.3.1 – Hospitais e clínicas veterinários R$ 350,00
1.3.2 – Serviços relativos a animais (guarda, alojamento, alimentação, amestramento,
adestramento,
embelezamento, tratamento do pêlo e unha, aplicação de vacinas e medicamentos)
R$ 200,00
1.3.3 – Serviços veterinários e afins não especificados R$ 250,00
2.1 – Serviços de beleza, higiene pessoal e destreza física
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site:
www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com
2.1.1 – Serviços de beleza (salões de beleza, cabeleireiros, barbeiros, de depilação, pedicuros,
manicuros,
calistas, tratamento capilar e limpeza de pele etc.)
R$ 140,00
2.1.2 – Serviços de higiene pessoal (saunas, duchas, termas e casas de banho etc.) R$ 140,00
2.1.3 – Serviços de destreza física (ginástica, musculação, natação, judô e demais práticas
esportivas)
R$ 140,00
2.1.4 – Massagem R$ 140,00
2.1.5 – Serviços de destreza física (fora do estabelecimento) R$ 140,00
2.1.6 – Serviços de beleza, higiene pessoal e destreza física não especificados R$ 140,00
3.1 – Serviços de alojamento
3.1.1 – Hotéis, Motéis, Pousadas, Pensões, hospedarias,hostel, albergue, dormitórios e
Condomínios multipropriedade: Por unidade de apartamento ou quarto
R$ 250,00
3.1.4 – Alojamento de natureza não-familiar R$ 150,00
3.1.5 – Hospedagem infantil (creche, berçário, hotelzinho etc.) R$ 400,00
3.1.6 – Hospedagem para idosos (asilo, residência e recreação para idosos etc.) R$ 400,00
3.2 – Serviços de alimentação
3.2.1 – "Buffet" e organização de festas R$ 400,00
3.2.2 – Restaurantes e congêneres (restaurantes, churrascarias, pizzarias, pensões de alimentação,
padarias,cantinas etc.) R$ 500,00
3.2.3 – Bares, lanchonetes e congêneres (bares, botequins, cafés, lanchonetes, pastelarias,
confeitarias,
casas de chá, casas de doces e salgados, casas de sucos de frutas, soverterias, quiosques, trailers
etc.)
R$ 300,00
3.2.4 – Serviços de alimentação não especificados R$ 380,00
3.3 – Serviços de turismo
3.3.1 – Agências de turismo (agenciamento de pacotes turísticos, planejamento, organização,
promoção e
execução de excursões, passeios e programas de turismo)
R$ 400,00
3.3.2 – Agenciamento de serviços auxiliares de turismo (agenciamento de reservas e acomodações,
venda
de passagens etc.)
R$ 400,00
3.3.3 – Serviços de turismo não especificados R$ 140,00
4.1 – Diversões públicas com cobrança de ingressos
4.1.1 – Cinema R$ 400,00
4.1.2 – "Ballet", espetáculos folclóricos e recitais de música erudita R$ 138,91
4.1.3 – Espetáculos esportivos ou de competição R$ 140,00
4.1.4 – Exposição com cobrança de ingresso por temporada R$ 250,00
4.1.5 – Bailes, festivais, recitais e congêneres por evento R$ 100,00
4.1.6 – Danceteria, discoteca, clubes de reggae, bar dançante ou congênere R$ 1.000,00
4.1.7 – Circo, parque de diversões e rodeios por dia R$ 35,00
4.1.8 – Museu e teatro R$ 150,00
4.1.9 – Diversões públicas com cobrança de ingressos não especificadas por evento R$ 300,00
4.2 – Diversões públicas sem cobrança de ingressos
4.2.1 – Jogos (bilhares, boliche, dominó, víspora, pebolim, jogos eletrônicos, loterias, corridas de
animais e
demais jogos)
R$ 500,00
4.2.2 – "Shows" e espetáculos sem cobrança de ingressos por evento R$ 200,00
4.2.3 – “Shows” de bandas independentemente do gênero musical e espetáculos com cobrança de
Ingresso por evento R$ 1.000,00
4.2.4 – Diversões públicas sem cobrança de ingressos não especificadas R$ 174,24
5.1 – Ensino regular
5.1.1 – Ensino pré-escolar (pré-primário, maternal etc.) por sala de aula R$ 80,00
5.1.2 – Ensino de primeiro grau por sala de aula R$ 120,00
5.1.3 – Ensino de segundo grau (inclusive quando profissionalizante) por sala de aula R$ 200,00
5.1.4 – Ensino superior (graduação, extensão, aperfeiçoamento, mestrado, doutorado) por sala de
aula
R$ 500,00
5.1.5 – Ensino regular (fora do estabelecimento) R$ 150,00
5.1.6 – Ensinos regulares não especificados R$ 150,00
5.2 – Cursos livres
5.2.1 – Cursos preparatórios e auxiliares (pré-vestibular, supletivo, concursos, aulas particulares,
deveres
de casa etc.) por sala de aula
R$ 500,00
5.2.2 – Cursos profissionalizantes (auxiliar de enfermagem,
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site:
www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com
datilografia, torneiro mecânico etc.) por sala de aula R$ 500,00
5.2.3 – Cursos de desenvolvimento cultural (idiomas, artes, música, teatro, dança etc.) por sala de
aula
R$ 300,00
5.2.4 – Cursos de utilidades domésticas (tricô, crochê, bordados, corte e costura, culinária, preparo
de
alimentos etc.) por sala de aula
R$ 300,00
5.2.5 – Autoescola R$ 1.500,00
5.2.6 – Cursos livres não especificados R$ 150,00
5.2.7 – Cursos livres (fora do estabelecimento) R$ 150,00
5.2.8 – Cursos livres não especificados R$ 150,00
6.1 – Conservação, manutenção, limpeza e saneamento de bens imóveis
6.1.1 – Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias R$ 300,00
6.1.2 – Conservação e limpeza de imóveis (edifícios, parques e jardins, cemitérios, terrenos, clubes,
logradouros, etc.) R$ 300,00
6.1.3 – Desinfecção, higienização, dedetização, desratização, imunização e congêneres R$ 300,00
6.1.4 – Manutenção e limpeza de instalações hidráulicas R$ 300,00
6.1.5 – Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo e resíduos quaisquer R$ 300,00
6.1.6 – Limpeza de chaminés R$ 300,00
6.1.7 – Serviços de conservação, manutenção, limpeza e saneamento de bens imóveis não
especificados
R$ 300,00
6.2 – Instalação e montagem de bens móveis
6.2.1 – Instalação de acessórios e complementos em bens imóveis (cortinas, tapetes, antenas,
varais, toldos, quiosques, secadores, trilhos, olho mágico, box, ventiladores de teto, bases para
televisores e
videocassetes, sanefas, persianas, portões eletrônicos etc.)
R$ 300,00
6.2.2 – Instalação e/ou montagem de máquinas, equipamentos, aparelhos e mobiliário (móveis,
instalações comerciais, máquinas, equipamentos, armários embutidos, cozinhas, aparelhos de
ar condicionado, divisórias, coifas e exaustores, equipamentos de refrigeração e aquecimento,
interfones,
equipamentos de segurança etc.)
R$ 300,00
6.2.3 – Instalação de acessórios e complemento em bens móveis (em veículos, máquinas,
equipamentos e
aparelhos, colocação de vidros e molduras em quadros etc.)
R$ 300,00
6.2.4 – Instalação e montagem de bens móveis não especificados R$ 300,00
6.3 – Reparação, conserto, limpeza e manutenção de veículos, seus componentes e acessórios
6.3.1 – Oficina mecânica de veículos automotores (automóveis, caminhões, ônibus, trens, tratores
aeronaves, barcos etc.) e lanternagem e pintura de veículos. R$ 800,00
6.3.2 – Oficina mecânica de veículos automotores (motos, motonetas, quadriciclos, triciclos) e
lanternagem e pintura de veículos. R$ 250,00
6.3.3 – Oficina de eletricidade para veículos automotores (automóveis, caminhões, ônibus,
motocicletas,
trens, aeronaves, barcos etc.)
R$ 250,00
6.3.4 – Borracharia, lava-jato, Lavagem, lubrificação, limpeza, polimento e troca de óleo em
veículos R$ 100,00
6.3.5 – Reparação e manutenção de componentes, peças e acessórios de veículos (alinhamento e
balanceamento, polimento e recuperação de rodas, conserto de radiadores, reparação de freios,
capotaria, borracharia, reparação de carrocerias, reparação de "trailers" etc.)
R$ 800,00
6.3.6 – Reparação e manutenção de bicicletas, triciclos, charretes, carroças e demais veículos de
tração
humana ou animal
R$ 250,00
6.3.7 – Manutenção e reparação de elevadores e escadas rolantes R$ 1.000,00
6.3.8 – Recondicionamento de peças ou motores (retífica) R$ 800,00
6.3.9 – Reparação, conserto, limpeza e manutenção de veículos, seus componentes e acessórios
não
especificados
R$ 800,00
6.4 – Reparação, conservação e manutenção de máquinas, equipamentos, aparelhos, mobiliário,
vestuário, calçados e objetos
6.4.1 – Oficina de máquinas, aparelhos e equipamentos R$ 300,00
6.4.2 –Reparação e conservação de móveis, estofados e congêneres R$ 300,00
6.4.3 – Reparação, restauração e conservação de instrumentos, utensílios e objetos de qualquer
natureza R$ 300,00
6.4.4 – Reparação e conservação de artigos e acessórios do vestuário, calçados, artigos de
viagem, R$ 300,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site:
www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com
cama, mesa, banho e congêneres, reparação de calçados e bolsas etc.)
6.4.5 – Lavanderia e tinturaria R$ 300,00
6.4.6 – Reparação, conservação e manutenção de máquinas, equipamentos, aparelhos,
mobiliário,
vestuário, calçados e objetos não especificados
R$ 300,00
6.5 – Beneficiamento e confecção de bens não destinados à comercialização ou industrialização
6.5.1 – Serviços metalúrgicos (solda, torneamento, corte de metais, ferros e aços, laminação,
serralheria, cromagem, niquelagem, zincagem, oxidação, usinagem, anodização, fundição,
funilaria, prensagem e tratamento de chapas, trefilação e estiramento de ferro e aço,
tratamento térmico e
anticorrosivo, confecção de chaves e fechaduras etc.)
R$ 500,00
6.5.2 – Beneficiamento e confecção de artigos do vestuário, decoração e congêneres (atelier de
costura e pintura, confecção de roupas sob medida, bordados, emblemas e similares, pespontos,
facção, artesanato, confecção de cortinas e tapetes sob medida,
secagem, desidratação e pintura de ramos e flores etc.)
R$ 250,00
6.5.3 – Serviços de beneficiamento e corte de pedras, cerâmicas, madeiras, couros e peles R$ 800,00
6.5.4 – Plastificação, personalização e/ou gravação R$ 300,00
6.5.5 – Acondicionamento e embalagem R$ 300,00
6.5.6 – Acondicionamento e embalagem de alimentos R$ 300,00
6.5.7 – Beneficiamento e confecção de bens não destinados à comercialização ou industrialização
não
especificados
R$ 300,00
7.1 – Serviços de cinefoto, som e reprodução
7.1.1 – Laboratório fotográfico e/ou estúdio fotográfico (revelação, ampliação de filmes e
fotografias, microfilmagem, montagem, retoques, serviços de fotos em estúdio, domicílio, locais e
eventos de qualquer
natureza)
R$ 300,00
7.1.2 – Reprodução de sons e imagens (gravação de videoteipes, videocassetes, discos, estúdios
cinematográficos, fonográficos, filmagens e congêneres) R$ 300,00
7.1.3 – Reprodução de matrizes, desenhos e textos (cópias xerográficas, cópias heliográficas,
teledocumentação, “fac-símile”, fotocópias, e demais processos de reprodução) R$ 300,00
7.1.4 – Serviços de cinefoto, som e reprodução não especificados R$ 300,00
7.2 – Composição e impressão gráfica
7.2.1 – Gráfica R$ 300,00
7.2.2 – Outros serviços de composição e impressão (clicheria, fotolitografia, fotocomposição,
serigrafia,
impressão de estampas etc.)
R$ 300,00
7.2.3 – Serviços editoriais (pautação e/ou douração, revisão, criação, ilustração, encadernação etc.) R$ 300,00
7.2.4 – Composição e impressão gráfica não especificados R$ 300,00
8.1 - Transportes
8.1.1 – Transporte coletivo urbano R$ 1.000,00
8.1.2 – Transporte escolar R$ 250,00
8.1.3 – Transporte de passageiros naval R$ 250,00
8.1.4 – Ambulância R$ 1.000,00
8.1.5 – Táxi e Posto Táxi R$ 300,00
8.1.6 – Transporte aéreo de passageiros R$ 2.000,00
8.1.7 – Transporte hidroviário de passageiros (fluvial ou lacustre) R$ 250,00
8.1.8 – Transporte municipal de passageiros não especificado (exceto ônibus, vans, carros) R$ 150,00
8.1.9 – Mototáxi e Posto de Mototáxi R$ 75,00
8.2 – Transporte municipal de cargas
8.2.1 – Transporte de mudanças R$ 300,00
8.2.2 – Transporte e coleta de lixo R$ 700,00
8.2.3 – Reboque, guindaste e congêneres R$ 800,00
8.2.4 – Transporte e distribuição municipal de cargas não especificados R$ 300,00
8.3 – Transporte municipal de valores e documentos
8.3.1 – Transporte e distribuição de valores R$ 2.000,00
8.3.2 – Transporte e distribuição de documentos (malotes,cartas, correspondências etc.) R$ 1.000,00
8.4 – Transporte intermunicipal e/ou interestadual
8.4.1 – Transporte intermunicipal e/ou interestadual de passageiros R$ 1.000,00
8.4.2 – Transporte intermunicipal e/ou interestadual de cargas R$ 600,00
8.4.3 – Transporte intermunicipal e/ou interestadual de valores e documentos R$ 600,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site:
www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com
9.1 – Serviços de planejamento, organização, assessoria e consultoria
9.1.1 – Auditoria R$ 300,00
9.1.2 – Assessoria, consultoria e projetos R$ 300,00
9.1.3 – Planejamento, organização e produção (eventos, festas, espetáculos, filmes etc.) R$ 500,00
9.1.4 – Serviços de planejamento, organização, assessoria e consultoria não especificados R$ 300,00
9.2 – Serviços técnicos administrativos
9.2.1 – Serviços contábeis, advocatícios e congêneres R$ 600,00
9.2.2 – Secretaria e expediente (datilografia, secretaria, traduções, mecanografia, correspondência,
expediente etc.) R$ 200,00
9.2.3 – Pesquisa, coleta, análise e fornecimento de informações R$ 500,00
9.2.4 – Avaliação, perícia, fiscalização e controle de qualidade R$ 500,00
9.2.5 – Relações públicas R$ 300,00
9.2.6 – Serviços técnicos administrativos não especificados R$ 300,00
9.3 – Informática
9.3.1 – Serviços de informática (processamento de dados, programação, cópias de arquivos,
emissão de
mala direta, comércio de “softwares” e programas para computadores.)
R$ 200,00
10.1 – Serviços de publicidade e propaganda
10.1.1 – Publicidade e propaganda (agências de publicidade, planejamento, criação, produção e
promoção)
R$ 300,00
10.1.2 – Veiculação de publicidade e propaganda, exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão R$ 300,00
10.2 – Comunicação
10.2.1 – Rádio, televisão, jornais e periódicos R$ 2.000,00
10.2.2 – Comunicação postal e telegráfica R$ 1.000,00
10.2.3 – Torre de Comunicação telefônica R$ 8.000,00
10.2.4 – Comunicação não especificada, exceto telefonia R$ 500,00
10.2.5 – Comunicação visual por “Outdoor” R$ 600,00
10.2.6 – Tratamento de dados, provedores de Serviços de aplicação e serviços de hospedagem na
internet. R$ 2.000,00
11.1 – Administração de bens e negócios
11.1.1 – Administração de imóveis R$ 1.000,00
11.1.2 – Administração de consórcios R$ 1.000,00
11.1.3 – Administração de condomínios R$ 1.000,00
11.1.4 – Administração de linhas telefônicas R$ 1.000,00
11.1.5 – Administração de bens e negócios próprios (escritórios administrativos e comerciais,
compra e
venda de imóveis e direitos, locação de imóveis próprios etc.)
R$ 1.000,00
11.1.6 – Administração de bens não especificados R$ 1.000,00
11.1.7 – Administração de negócios não especificados R$ 1.000,00
11.2 – Intermediação de bens
11.2.1 – Corretagem de imóveis R$ 600,00
11.2.2 – Intermediação de bens móveis (representação comercial, distribuição de bens móveis,
corretagem de instalações comerciais e/ou industriais) R$ 600,00
11.2.3 – Agenciamento ou corretagem de loterias, pules e/ou cupons de apostas R$ 600,00
11.24 – Intermediação de bens não especificados R$ 600,00
11.3 – Intermediação de direitos e serviços R$ 600,00
11.3.1 – Agenciamento ou corretagem de seguros R$ 600,00
11.3.2 – Agenciamento ou corretagem de planos previdenciários e de saúde R$ 600,00
11.3.3 – Agenciamento ou corretagem de cotas, títulos e câmbio R$ 600,00
11.3.4 – Faturização ("factoring") R$ 1.200,00
11.3.5 – Cobrança R$ 800,00
11.3.6 – Agenciamento funerário R$ 1.000,00
11.3.7 – Agenciamento de transportes e cargas R$ 600,00
11.3.8 – Serviços de despachos R$ 300,00
11.3.9 – Intermediação de direitos e serviços não especificados R$ 300,00
11.4 – Intermediação de mão-de-obra
11.4.1 – Intermediação de mão-de-obra (recrutamento, seleção e encaminhamento de mão-de-obra) R$ 600,00
12.1 – Arrendamento
12.1.1 – Arrendamento mercantil ("leasing") de bens móveis R$ 2.000,00
12.1.2 – Arrendamentos mercantil ("leasing”) de bens imóveis R$ 2.000,00
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12.1.3 – Arrendamentos não especificados R$ 2.000,00
12.2 – Locação de bens
12.2.1 – Locação de veículos R$ 800,00
12.2.2 – Locação de fitas, cartuchos e filmes (videoclubes, distribuidoras de filmes e/ou videoteipes
etc.)
R$ 250,00
12.2.3 – Locação de aparelhos, máquinas, equipamentos, peças e utensílios R$ 800,00
12.2.4 – Locação de artigos do vestuário e congêneres (locação de roupas, artigos para noivos,
calçados
etc.)
R$ 300,00
12.2.5 – Locação de bens móveis não especificados R$ 600,00
12.2.6 – Locação de bens imóveis não especificados R$ 800,00
12.3 – Locação de direitos (exclusive administração)
12.3.1 – Locação de linha telefônica R$ 300,00
12.3.2 – Locação de marcas e patentes ("franchising") R$ 300,00
12.3.3 – Locação de direitos (exclusive administração) não especificados R$ 300,00
12.4 – Locação de mão-de-obra
12.4.1 – Locação de mão-de-obra R$ 500,00
13.1 – Armazenamento, depósito e guarda de bens
13.1.1 – Armazenamento, depósito, carga e descarga de bens R$ 175,00
13.1.2 – Armazenamento, depósito, carga e descarga de alimentos R$ 175,00
13.1.3 – Estacionamento de veículos R$ 1.200,00
13.1.4 – Estacionamento próprio e para clientes R$ 400,00
13.1.5 – Depósito fechado de alimentos R$ 500,00
13.1.6 – Depósito de Combustível e congênere para venda ao consumidor final, exclusivamente, no
estabelecimento R$ 1.000,00
13.1.7 – Depósito e reservatório de combustíveis, inflamáveis e explosivos R$ 1.000,00
13.1.8 – Armazenamento, depósito e guarda de bens não especificados R$ 800,00
13.2 – Vigilância e segurança
13.2.1 – Vigilância R$ 400,00
13.2.2 – Segurança (seguranças pessoais ou de pessoas, escolta de veículos etc.), Transporte de
valores
ou congêneres.
R$ 1.500,00
14.1 – Instituições financeiras
14.1.1 – Estabelecimentos bancários (bancos, lojas de poupança, postos de atendimento bancário,
caixas
avançadas, etc.)
R$ 7.000,00
14.1.2 – Instituições de crédito, financiamento, empréstimos e investimentos ou aplicações
financeiras
R$ 2.500,00
14.1.3 – Cartão de crédito R$ 1.200,00
14.1.4 – Cooperativa de crédito e/ou habitacional R$ 1.000,00
14.1.5 – Participação e empreendimento mobiliários R$ 1.000,00
14.1.6 – Bolsa de valores R$ 1.000,00
14.1.7 – Instituições financeiras não especificadas R$ 7.000,00
14.2 – Seguradoras
14.2.1- Seguradoras R$ 800,00
14.2.2 – Administração de seguros e co-seguros R$ 800,00
14.2.3 – Administração de seguros e co-seguros (sociedade por ações) R$ 800,00
14.2.4 – Previdência privada ou fechada R$ 800,00
14.2.5 – Casas Lotéricas R$ 800,00
14.2.6 – Correspondentes bancários R$ 800,00
15.1 – Construção civil
15.1.1 – Construção de edifícios e congêneres R$ 1.000,00
15.1.2 – Construção de estações, linhas de transmissão e distribuição, subestação e congêneres R$ 2.000,00
15.1.3 – Construção de centrais de telecomunicações, refrigeração, sonorização, acústica e
congêneres
R$ 2.000,00
15.1.4 – Construção de vias, urbanização e congêneres R$ 1.000,00
15.1.5 – Reparação e reforma de edifícios e congêneres R$ 1.000,00
15.1.6 – Serviços de acabamento R$ 1.000,00
15.1.7 – Perfuração de poços R$ 1.000,00
15.1.8 – Serviços de construção civil não especificados R$ 1.000,00
15.2 – Serviços técnicos auxiliares
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15.2.1 – Sondagem de solo R$ 1.000,00
15.2.2 – Pesquisa de recursos minerais, hídricos e energéticos R$ 1.000,00
15.2.3 – Laboratórios de análise técnicas R$ 1.000,00
15.2.4 – Topografia, aerofotogrametria e congêneres R$ 1.000,00
15.2.5 – Fiscalização de obras R$ 1.000,00
15.2.6 – Demolição R$ 1.000,00
15.2.7 – Saneamento ambiental e congêneres (tratamento de afluentes, drenagem etc.) R$ 1.000,00
15.2.8 – Montagem industrial R$ 1.000,00
15.2.9 – Serviços técnicos auxiliares não especificados R$ 1.000,00
15.3 – Consultoria técnica e projetos de engenharia
15.3.1 – Consultoria técnica e projetos de engenharia civil e de arquitetura R$ 1.000,00
15.3.2 – Consultoria técnica e projetos de engenharia elétrica e eletrônica R$ 1.000,00
15.3.3 – Consultoria técnica e projetos de engenharia mecânica, metalúrgica, química e industrial R$ 1.000,00
15.3.4 – Consultoria técnica e projetos de engenharia de minas e geologia R$ 1.000,00
15.3.5 – Consultoria técnica e projetos de engenharia não especificados R$ 1.000,00
16.1 – Serviços de decoração, paisagismo, jardinagem, agricultura e congêneres
16.1.1 – Decoração R$ 1.000,00
16.1.2 – Paisagismo R$ 1.000,00
16.1.3 – Jardinagem R$ 1.000,00
16.1.4 – Florestamento e reflorestamento R$ 1.000,00
16.1.5 – Agricultura e congêneres (plantio, colheita, poda, desmatamento, destocamento, etc.) R$ 1.000,00
16.1.6 – Serviços de decoração, paisagismo, jardinagem, agricultura e congêneres não
especificados
R$ 1.000,00
17.1 – Serviços comunitários e sociais
17.1.1 – Associações, cooperativas, sindicatos, partidos políticos e congêneres R$ 300,00
17.1.2 – Entidades religiosas insento
17.1.3 – Entidades beneficentes e de assistência social insento
17.1.4 – Clubes e congêneres R$ 300,00
17.1.5 – Serviços comunitários e sociais não especificados insento
17.2 – Serviços de utilidade pública e afins
17.2.1 – Cartórios de registro civil R$ 500,00
17.2.2 – Cartórios de notas (protestos, registros de documentos etc.) R$ 500,00
17.2.3 – Estações rodoviárias, ferroviárias e aeroportos R$ 4.000,00
17.2.4 – Repartições públicas, autarquias e fundações R$ 2.500,00
17.2.5 – Parques de exposições, de animais, ginásios, estádios e congêneres R$ 800,00
17.2.6 – Concessionárias de serviços públicos de água, esgoto, gás e energia elétrica R$ 7.000,00
17.2.7 – Parques de exposição, auditórios e congêneres R$ 800,00
17.2.8 – Serviços de utilidade pública não especificados R$ 800,00
18.1 – Profissionais autônomos de nível superior
18.1.1 – Profissionais autônomos de nível superior: (administrador; advogado; analista de sistemas
e métodos; arqueólogo; arquiteto; artista plástico; assistente social; bibliotecário; biólogo;
bioquímico; comunicador; consultor; contador; dentista; ecologista; economista; enfermeiro;
engenheiro; estatístico; farmacêutico; físico; fisioterapeuta; geógrafo; geólogo; jornalista,
matemático, médico; museólogo; músico; nutricionista; orientador pedagógico; pedagogo;
pesquisador; professor; psicólogo; químico;
sociólogo; terapeuta; veterinário; zootecnista; )
R$ 200,00
18.2 – Profissionais autônomos de nível médio
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18.2.1 – Profissionais autônomos de médio: (acumpuntor; agenciador; amestrador; aplicador;
arbitro; artista; assessor; assistente; astrólogo; atendente de enfermagem; atleta;
audiometrista; auxiliar de enfermagem; auxiliar de raio x; auxiliar de serviços sociais; auxiliar de
terapêutica; avaliador; bailarino; barbeiro; cabeleireiro; cadastrista; calculista; calista; cambista;
cartazista; cenotécnico; chaveiro; cinegrafista; codificador; compositor; coreógrafo; corretor;
cortineiro; datilógrafo; decorador; demonstrador; depilador; desenhista; despachante; detetive;
diagramador; digitador; eletricista; embalsamador; empalhador; encadernador; encanador;
entregador; escritor; estenógrafo; esteticista; figurinista; fotógrafo; fundidor; funileiro; gráfico;
guia de turismo; hidrometrista; impermeabilizador; inspetor; instalador; instrutor; joalheiro;
jóquei; laminador; lanterneiro; lapidador; leiloeiro; locutor; manicuro; maquetista; maquilador;
massagista; mecânico; mecanógrafo; mestre-de-obras; microfilmador; modelo; monitor; montador;
músico; nivelador; operador de aparelhos e equipamentos; ótico; paisagista; pedicuro; perfurador;
perito; piloto; pintor; produtor; professor; programador; projetista; protético; publicitário;
radialista; recepcionista; redator; relações públicas; relojoeiro repórter; representante; comercial;
restaurador; revisor; sanefeiro; serralheiro; soldador; tapeceiro; taxista; técnico da área de
engenharia, arquitécnico da área de mecânica, eletricidade, eletrônica e afins; técnico da área de
segurança, manutenção e consertos; técnico da área médico-odontológica - laboratorial e afins;
técnico da área química, biológica e afins; técnico em contabilidade e administração; topógrafo;
torneiro; tradutor e
intérprete; tratador de piscinas; tratorista; vidraceiro; vitrinista; dentre outras)
R$ 100,00
18.3 – Demais profissionais autônomos
18.3.1 – Demais profissionais autônomos: (açougueiro, afinador de pianos; ajudante de
caminhão; alfaiate; ama-seca; amolador de ferramentas; apontador; armador, artesão;
ascenssorista; azulejista; bombeiro-hidráulico; bordadeira; borracheiro; calceteiro; camareira;
capoteiro; carpinteiro; carregador; carroceiro; cerzideira; cisteneiro; cobrador; colchoeiro;
copeiro; copistas; costureira; cozinheira; crocheteira; dedetizador; doceira; encerador;
engraxate; entalhador; envernizador; escavador; estofador; estucador; faxineiro; ferreiro;
forrador de botões; garçom; garimpeiro; guarda noturno; jardineiro; ladrilheiro; laqueador;
lavadeira; lavador de carro; lubrificador; lustrador; marceneiro; marmorista; mensageiro;
moldurista; mordomo; motorista; parteira; passadeira; pedreiro; pespontadeira; pintor de
paredes; polidor; raspador; reparador de instrumentos musicais; salgadeira;
sapateiro; servente de pedreiro; tintureiro; tipógrafo; vigilante; zelador; dentre outros)
R$ 80,00
19 – EXTRAÇÃO, CULTURA VEGETAL E CRIAÇÃO DE ANIMAIS
19.1 – Extração
19.1.1 – Extração de minerais:
19.1.1.1 – Até 25 (vinte e cinco) empregados: R$ 500,00
19.1.1.2 – Mais de 25 (vinte e cinco) empregados: R$ 1.250,00
19.1.1.3 – Extração de minerais nobres – ouro, prata ou diamante - com envolvimento de
seguranças
armados diretamente no processo produtivo e/ou de armazenamento:
R$ 15.000,00
19.1.2 – Extração vegetal R$ 300,00
19.2 – Cultura vegetal
19.2.1- Agricultura e silvicultura R$ 150,00
19.2.2- Cultura vegetal não especificada R$ 150,00
19.3 – Criação animal (pequeno produtor)
19.3.1 – Bovinocultura, suinocultura, ovinocaprinocultura, avicultura e demais culturas animais R$ 300,00
19.3.2 – Criação animal não especificada R$ 300,00
19.3.3 – carcinicultura até 10 hectares R$ 300,00
19.4 – Criação animal (médio produtor)
19.4.1 - Bovinocultura, suinocultura, ovinocaprinocultura, avicultura e demais culturas animais R$ 1.200,00
19.4.1 - Criação animal não especificada R$ 1.200,00
19.4.1 - carcinicultura até 10 hectares R$ 1.200,00
19.5 – Criação animal (grande produtor)
19.5.1 – Bovinocultura, suinocultura, ovinocaprinocultura, avicultura e demais culturas animais R$ 15.000,00
19.5.2 – aquicultura, ostreicultura R$ 15.000,00
19.5.3 – Carcinicultura (maior que 50 hectares) R$ 15.000,00
19.5.3 – Criação animal não especificada R$ 15.000,00
19.4.5 – Abatedouro de Bovinos e bubalinos, caprinos, ovinos, suinos R$ 600,00
19.4.6 – Abatedouro de Aves R$ 600,00
20 – INDÚSTRIA
20.1 – Indústria de bens de consumo não duráveis de uso doméstico
20.1.1 – Indústria de produtos alimentícios e para preparo de alimentos R$ 2.000,00
20.1.2 – Indústria de bebidas, refrigerantes e gelo R$ 2.000,00
20.1.3 – Indústria de produtos derivados do fumo R$ 2.000,00
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20.1.4 – Indústria de produtos médicos, farmacêuticos, odontológicos e congêneres R$ 2.000,00
20.1.5 – Indústria de produtos têxteis, aviamentos, artigos do vestuário, calçados e congêneres R$ 2.000,00
20.1.6 – Indústria de material esportivo, de lazer e congêneres R$ 2.000,00
20.1.7 – Indústria de material escolar e editorial R$ 2.000,00
20.1.8 – Indústria de produtos de limpeza e congêneres R$ 2.000,00
20.1.9 – Indústria de produtos de perfumaria e congêneres R$ 2.000,00
20.1.10 – Indústria de bens de consumo não duráveis de uso doméstico não especificado R$ 2.000,00
20.2 – Indústria de bens de consumo duráveis de uso doméstico
20.2.1 – Indústria de máquinas e aparelhos de uso doméstico (eletrodomésticos) R$ 2.000,00
20.2.2 – Indústria do mobiliário (móveis, estofados, colchões etc.) R$ 2.000,00
20.2.3 – Indústria de produtos derivados de cerâmica, vidros e cristais para uso doméstico R$ 2.000,00
20.2.4 – Indústria de vasilhas, cutelaria e congêneres R$ 2.000,00
20.2.5 – Indústria de produtos para decoração R$ 2.000,00
20.2.6 – Indústria de material de cinefoto, ótica e congêneres R$ 2.000,00
20.2.7 – Indústria de brinquedos R$ 2.000,00
20.2.8 – Indústria de joias, relógios, bijuterias e congêneres R$ 2.000,00
20.2.9 – Indústria de discos, fitas instrumentos musicais, acessórios e congêneres R$ 2.000,00
20.2.10 – Indústria de bens de consumo duráveis de uso doméstico não especificados R$ 2.000,00
20.3 – Indústria de bens de consumo não duráveis de uso comercial, industrial, construção e demais
atividades econômicas
20.3.1 – Indústria de produtos agropecuários, agro veterinários e congêneres R$ 2.000,00
20.3.2 – Indústria metalúrgica R$ 2.000,00
20.3.3 – Indústria de material elétrico, eletrônico, hidráulico e de construção R$ 2.000,00
20.3.4 - Indústria de produtos químicos, petroquímica, combustíveis e lubrificantes R$ 2.000,00
20.3.5 – Indústria de artefatos de madeira (exclusive mobiliário) R$ 2.000,00
20.3.6 – Indústria de produtos minerais não metálicos de uso comercial, industrial, construção e
demais
atividades econômicas (vidros, abrasivos, beneficiamento de pedras, cimento e artefatos etc.)
R$ 2.000,00
20.3.7 – Indústria de papel, derivados, material de escritório, gráfica e congêneres R$ 2.000,00
20.3.8 – Indústria de artefatos de couro, peles e beneficiamento de resíduos de qualquer natureza R$ 2.000,00
20.3.9 – Indústria da borracha, matérias plásticas e congêneres R$ 2.000,00
20.3.10 – Indústria de bens de consumo não duráveis de uso comercial, industrial, construção e
demais
atividades econômicas
R$ 2.000,00
20.4 – Indústria de bens de consumo duráveis de uso comercial, industrial e demais atividades
econômicas
20.4.1 – Indústria de máquinas, aparelhos e equipamentos de uso comercial, industrial e demais
atividades econômicas R$ 2.000,00
20.4.2 – Indústria de móveis de uso comercial, industrial e demais atividades econômicas R$ 2.000,00
20.4.3 – Indústria de peças e acessórios de uso comercial, industrial e demais atividades
econômicas
R$ 2.000,00
20.4.4 – Indústria de bens de consumo duráveis de uso comercial, industrial e demais atividades
econômicas não especificada
R$ 2.000,00
20.5 – Indústria de material de transporte
20.5.1 – Indústria de veículos, peças e acessórios R$ 10.000,00
20.5.2 – Indústria de material de transporte não especificado R$ 10.000,00
20.6 – Indústria da construção
20.6.1 – Indústria da construção R$ 2.000,00
20.7 – Indústria da energia
20.7.1 – Indústria da energia R$ 5.000,00
20.8 – Indústrias não especificadas
20.8.1- Indústrias não especificadas R$ 5.000,00
21.1 – Comércio de bens de consumo não duráveis de uso doméstico
21.1.1 – Comércio de produtos alimentícios e para preparo de alimentos R$ 200,00
21.1.2 – Comércio de bebidas, refrigerantes e gelo R$ 200,00
21.1.3 – Comércio de fumo e derivados R$ 200,00
21.1.4 – Comércio de produtos médicos, farmacêuticos, odontológicos e congêneres R$ 450,00
21.1.5 – Comércio de produtos têxteis, aviamentos, artigos do vestuário, calçados e congêneres R$ 200,00
21.1.6 – Comércio de material esportivo, para lazer e congêneres R$ 200,00
21.1.7 – Comércio de material escolar, livros, jornais, periódicos e congêneres R$ 300,00
21.1.8 – Comércio de produtos de limpeza e congêneres R$ 300,00
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21.1.9 – Comércio de produtos de perfumaria e congêneres R$ 300,00
21.1.10 – Comércio de bens de consumo não duráveis de uso doméstico não especificados R$ 300,00
21.2 – Comércio de bens de consumo duráveis de uso doméstico R$ 300,00
21.2.1 – Comércio de máquinas, aparelhos e móveis de uso doméstico (eletrodoméstico, móveis,
colchões,
estofados, etc.)
R$ 500,00
21.2.2 – Comércio de artigos para os serviços de mesa, copa e cozinha (louça, cristais, panelas,
faqueiros,
etc.)
R$ 500,00
21.2.3 – Comércio de artigos de decorações e paisagismo (tapeçaria, objetos de arte, antiguidade,
plantas, flores, etc.) R$ 350,00
21.2.4 – Comércio de produtos de cinefoto, ótica e congêneres R$ 350,00
21.2.5 – Comércio de brinquedos R$ 350,00
21.2.6 – Comércio de joias, relógios, bijuterias e congêneres R$ 350,00
21.2.7 – Comércio de discos, fitas, instrumentos musicais, acessórios e congêneres R$ 350,00
21.2.8 – Comércio de bens de consumo duráveis de uso doméstico não especificados R$ 350,00
21.3 – Comércio de bens de consumo não duráveis de uso comercial, industrial, construção e
demais
atividades econômicas
R$ 350,00
21.3.1 – Comércio de produtos agroveterinários, agropecuários e congêneres R$ 400,00
21.3.2 – Comércio de material de construção e vidros R$ 800,00
21.3.3 – Comércio de tintas, ferragens, abrasivos, sucatas, ferramentas, produtos metalúrgicos e
congêneres R$ 800,00
21.3.4 – Comércio de produtos químicos e derivados do petróleo (exclusive combustíveis e
lubrificantes)
R$ 1.500,00
21.3.5 – Comércio de material elétrico, eletrônico, hidráulico e congêneres R$ 800,00
21.3.6 – Comércio de madeiras, artefatos (exclusive mobiliário), lenha e carvão R$ 800,00
21.3.7 – Comércio de produtos minerais, pedras e derivados, cerâmicas e refratários R$ 800,00
21.3.8 – Comércio de papel, derivados, material de escritório e congêneres R$ 800,00
21.3.9 – Comércio de couros, peles, borrachas, plásticos, colas, material isolante e acústico, seus
artefatos
e resíduos de qualquer natureza
R$ 800,00
21.3.10 – Comércio de bens de consumo não duráveis de uso comercial, industrial, construção e
demais
atividades econômicas não especificados
R$ 800,00
21.4 – Comércio de bens de consumo duráveis de uso comercial, industrial e demais atividades
econômicas R$ 800,00
21.4.1 – Comércio de máquinas, aparelhos, equipamentos, e móveis de uso comercial, industrial e
demais
atividades econômicas
R$ 800,00
21.4.2 – Comércio de peças e acessórios de uso comercial, industrial e demais atividades
econômicas
R$ 800,00
21.4.3 – Comércio de bens de consumo duráveis de uso comercial, industrial e demais atividades
econômicas não especificados R$ 800,00
21.5 – Comércio de veículos, peças, acessórios, combustíveis e lubrificantes
21.5.1 – Comércio de veículos, peças e acessórios R$ 600,00
21.5.2 – Comércio atacadista de combustíveis e lubrificantes R$ 3.000,00
21.5.3 – Comércio varejista de combustíveis e lubrificantes por tipo de revenda R$ 1.500,00
21.5.3.1 – Comércio varejista de lubrificantes, óleo diesel, álcool carburante, gasolina e querosene R$ 1.500,00
21.5.3.2 – Comércio varejista de gás liquefeito do petróleo R$ 1.200,00
21.5.3.3 – Comércio varejista de combustíveis não especificadas R$ 1.200,00
21.6 – Comércio de mercadorias diversas
21.6.1 – Lojas de departamentos (exclusive alimentos): R$ 800,00
21.6.1.1 – Com até 25 (vinte e cinco) funcionários: R$ 800,00
21.6.1.2 – Com mais de 25 (vinte e cinco) funcionários: R$ 1.600,00
21.6.2 – Supermercados e hipermercados:
21.6.2.1 – Com até 25 (vinte e cinco) funcionários: R$ 800,00
21.6.2.2 – Com mais de 25 (vinte e cinco) funcionários: R$ 1.600,00
21.6.3 – Bazares, armarinhos e congêneres R$ 200,00
21.6.4 – Comércio atacadista de mercadorias diversas (exclusive alimentos) R$ 500,00
21.6.5 – Mercearia, mercado, armazém e congêneres R$ 400,00
21.6.6 – Lojas de departamentos (inclusive alimentos):
21.6.6.1 – Com até 25 (vinte e cinco) funcionários: R$ 800,00
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21.6.6.2 – Com mais de 25 (vinte e cinco) funcionários: R$ 1.600,00
21.6.7 – Comércio atacadista de mercadorias diversas (inclusive alimentos) R$ 1.600,00
21.6.8 – Comércio de mercadorias diversas não especificadas (exclusive alimentos) R$ 1.600,00
21.7 – Importação e Exportação
21.7.1 – Importação e exportação (empresas importadoras, “trading companies" etc.) R$ 1.500,00
21.8 – Comércios não especificados
21.8 1 – Comércios não especificados R$ 400,00
ANEXO VI
TAXA DE FISCALIZAÇÃO RELATIVO AO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
ESPECIFICAÇAO
Para prorrogação de horário: EM REAIS
Até às 22:00 horas (por hora) R$ 5,00
Além das 22:00 horas (por hora) R$ 8,00
Para antecipação de horário (por hora) R$ 5,00
ANEXO VII
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO
TABELA I
ANÚNCIO EM REAIS
1 - Publicidade no interior de veículo de uso público não destinados à publicidade como ramo de negócio,
por publicidade ao ano
ao mês:
1. Interna
2. Externa
R$
R$
200,00
500,00
1. - Publicidade sonora, por qualquer meio e por mês ou fração:
1. Por mês
2. Por dia
R$
R$
250,00
10,00
3 - Publicidade em cinemas, teatros, boates e similares por meio de projeção de filmes ou dispositivos e
por mês ou fração: R$ 800,00
4 - Publicidade colocada em terreno, por meio de placas, outdoors ou qualquer outro sistema de colocação,
desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive das rodovias, estradas e caminhos
municipais, por metro quadrado ao ano
R$ 800,00
5 - Publicidades em jornais, revistas e rádios locais, por publicidade, ao mês ou fração R$ 15,00
6 - Publicidade em televisão, por publicidade, ao mês ou fração R$ 100,00
7 - Anúncios localizados nos estabelecimentos, ao ano R$ 200,00
8 - Qualquer outro tipo de publicidade não constante nos itens anteriores, por mês ou fração R$ 200,00
TABELA II
Natureza do Engenho/Publicidade Valor da
TFA/Ano/Unid. (R$)
EM IMÓVEIS OU LOGRADOUROS - ESPECIAL
(Altura máxima > 9,00m)
Dispositivo de transmissão de mensagens 1.000,00
Painel ou Placa 320,00
Engenhos acoplados a termômetros ou relógios 195,00
Letreiros 195,00
Tabuleta ou Outdoor 260,00
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EM IMÓVEIS OU LOGRADOUROS -
COMPLEXO (Altura máxima < ou = 9,00m)
Painel ou Placa 195,00
Letreiro 130,00
EM IMÓVEIS OU LOGRADOUROS – SIMPLES Isento
EM VEÍCULOS (EXTERNO OU INTERNO)
Ônibus e micro-ônibus de transporte coletivo regular,
complementar e de fretamento 260,00
Taxi e transporte escolar de pessoa jurídica 65,00
Taxi e transporte escolar de pessoa física 35,00
ANEXO VIII
TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUMAMENTOS, LOTEAMENTOS E CONCESSÃO DE HABITE-SE
TABELA I
1.
Expedição de Alvará de construção, mediante aprovação de projeto arquitetônico PM²
1. Edificações até 99,99m². R$ 10,00/m²
Fator: 1- popular (0,25) 2- médio (0,75) 3- Alto (1,50) I Acréscimos: 1- Alodial (1,50) 2- LPM (2,00)
a) exame e verificação para os fins de expedição do alvará de licença. R$ 9 0,00
b) vistorias R$ 9 0,00
2. Edificações acima de 100m². R$ 10,00/m²
Fator: 1- popular (0,45) 2- médio (0,75) 3- Alto (1,50) I Acréscimos: 1- Alodial (1,50) 2- LPM (2,00)
a) exame e verificação para os fins de expedição do alvará de licença. R$ 120,00
b) vistorias R$ 120,00
3. Edificações industriais R$ 2 0 , 0 0 /m²
a) exame e verificação para os fins de expedição do alvará de licença. R$ 3 5 0,00
b) vistorias R$ 3 5 0,00
Valor Alvará=PM²x (fator do padrão)
2.
Reconstrução, alteração, reforma. R$ 5/m²
a) exame e verificação para os fins de expedição do alvará de licença. R$ 150,00
b) vistorias R$ 150,00
3.
Acréscimo de obra (segue intem 1)
a) exame e verificação para os fins de expedição do alvará de licença. R$ 150,00
b) vistorias R$ 150,00
4.
Demolição de residências R$ 3,00/m²
a) exame e verificação para os fins de expedição do alvará de licença. R$ 150,00
b) vistorias R$ 150,00
Demolição de comércios, indústrias, hotéis, pousadas e diversos comerciais R$ 10,00/m²
a) exame e verificação para os fins de expedição do alvará de licença. R$ 300,00
b) vistorias R$ 300,00
5. Colocação de tapume R$ 5 /m²
6.
Loteamentos, Terraplanagem e movimentos de terra em geral
1. Loteamentos até 30.000m² R$ 0,20/m²
a) exame e verificação para os fins de expedição do alvará de licença. R$ 250,00
b) vistorias R$ 250,00
2. Loteamentos entre 30.000 m² até 100.000 m² R$ 0,25/m²
a) exame e verificação para os fins de expedição do alvará de licença. R$ 250,00
b) vistorias R$ 250,00
3. Loteamentos acima de 100.000 m² R$ 0,30/m²
a) exame e verificação para os fins de expedição do alvará de licença. R$ 250,00
b) vistorias R$ 250,00
até 10.000m² em vias R$ 0,20/m²
a) exame e verificação para os fins de expedição do alvará de licença. R$ 250,00
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b) vistorias R$ 250,00
acima de 10.000m² em vias R$ 0,25/m²
a) exame e verificação para os fins de expedição do alvará de licença. R$ 250,00
b) vistorias R$ 250,00
7. Substituição, alteração e reforma de telhados. Isento
8. Recarimbamento de plantas aprovadas (2ª via), por prancheta. R$ 20 ,00
9.
Renovação de alvarás de construção.
1. Edificações até 50m² Isento
a) exame e verificação para os fins de expedição do alvará de licença. R$ 150,00
b) vistorias R$ 150,00
1. Edificações acima de 50m² 50% da TX de alvará
a) exame e verificação para os fins de expedição do alvará de licença. R$ 150,00
b) vistorias R$ 150,00
1. Edificações industriais. 50% da TX de alvará
a) exame e verificação para os fins de expedição do alvará de licença. R$ 300,00
b) vistorias R$ 300,00
10. Autorização para desmembramento ou remembramento de terrenos R$ 1,60/m²
11. Concessão de Habite-se com projetos aprovados pela Prefeitura 50 % da TX de alvará
12. Construção de drenos, sarjetas, canalização e quaisquer escavações em vias públicas. R$ 1,50/m²
13. Colocação ou substituição de bombas de combustível e lubrificantes, inclusive tanque. R$ 500,00/un
14. Liberação de praças, quadras e outros espaços públicos do mesmo gênero, para realização de
eventos sem fins
lucrativos e mercantis.
Isento
15. Consula prévia de projetos sem expedição de alvará. R$ 5 0 0 ,00
16. Revestimento e/ou pintura. R$ 0,40/m²
17.
Demarcação ou redemarcação de lotes. R$ 0,40/m²
a) exame e verificação para os fins de expedição do habite-se. R$ 150,00
b) vistorias R$ 150,00
ANEXO IX
TABELA DE COBRANÇA DE MULTA POR INFRAÇÃO PARA EDIFICAÇÕES IRREGULARES SEM ALVARÁ DE CONTRUÇÃO OU
HABITE-SE
PADRÃO VALOR (R$)
Residencial unifamiliar baixo 850,00
Residencial unifamiliar Médio 2.700,00
Residencial unifamiliar Alto 8.400,00
Residencial Multifamiliar Baixo 1.200,00
Residencial Multifamiliar Médio 4,200,00
Residencial Multifamiliar Alto 9.400,00
Condomínio/Hoteleiro Baixo 3.400,00
Condomínio/Hoteleiro Médio 6.800,00
Condomínio/Hoteleiro Alto 11.600,00
Loteamento Baixo porte ( até 03 hectares) 25.000,00
Loteamento Médio porte ( até 10 hectares) 48.000,00
Loteamento Alto porte ( acima de 10 hectares) 72.000,00
Comercial / industrial pequeno porte 1.500,00
Comercial / industrial médio porte 4.000,00
Comercial / industrial grande porte 15.000,00
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ANEXO X
TAXA DE LICENÇA PARA VISTORIA E CONTROLE OPERACIONAL DOS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS
Registro e Permissão para veículos ciclo motores – Moto Táxi R$ 50,00
Registro e Permissão para veículos automotores até 17 lugares R$ 120,00
Registro e Permissão para veículos automotores acima de 17 lugares R$ 150,00
Registro e Permissão para Táxi R$ 80,00
Registro e Permissão para transportadoras de cargas e passageiros R$ 180,00
Registro e Permissão para transportes de cargas de produtos inflamáveis R$ 300,00
Renovação anual para veículos ciclo motores – Moto táxi R$ 40,00
Renovação anual para veículos até 17 lugares R$ 90,00
Renovação anual para automotores acima de 17 lugares R$ 150,00
Renovação para Táxi R$ 65,00
Renovação anual para transportadoras de cargas e passageiros R$ 170,00
Renovação para transportes de cargas de produtos inflamáveis R$ 300,00
Permissão para interdição de vias e ruas (atividade Lucrativa) R$ 30,00
ANEXO XI
TAXA DE FISCALIZAÇÃO RELATIVA À OCUPAÇÃO DE TERRENOS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
I – Comércio Ambulante EM REAIS
1.1 – Mercadores ambulantes em carrocinhas, triciclos ou assemelhados – taxa diária – por unidade; R$ 3,90
1.2 – Fotógrafos, amoladores funileiros – taxa diária; R$ 3,90
1.3 – Outros não enquadrados acima – taxa diária; R$ 3,90
2 – Atividades não localizadas com ponto fixo ou de estacionamento determinado;
2.1 – Carrocinhas ou triciclos – taxa anual – por unidade; R$ 43,60
2.2 – módulos e veículos não motorizados – taxa anual – por unidade; R$ 58,00
2.3 – Tabuleiros com dimensões máximas de 1m x 1,10m, taxa anual por unidade; R$ 29,10
2.4 – veículos motorizados e trailers – taxa mensal – por unidade; R$ 36,40
2.5 – Freteiros – taxa anual – por unidade; R$ 43,60
2.6 – Outros não enquadrados acima – taxa anual; R$ 58,00
II – Outras atividades não localizadas com ponto fixo, local determinado ou eventual
1 – Bancas de jornais e revistas, em passeios – taxa mensal; R$ 36,40
2 – Barracas, em épocas ou eventos especiais para a venda de:
2.1– Cerveja ou chopp – taxa diária – por m²; R$ 8,80
2.2– Gêneros alimentícios, refrigerantes sem álcool, sucos ou artigos relativos ao evento – taxa diária – por m²; R$ 7,20
3– Estacionamento de veículos em épocas ou eventos especiais, para venda de gêneros alimentícios,
refrigerantes sem
álcool, sucos ou artigos relativos ao evento;
3.1– Não motorizados – taxa diária; R$ 14,60
3.2– Motorizados – taxa diária; R$ 29,10
3.3– Trailers – taxa diária; R$ 19,80
4– Estacionamento de veículos em épocas ou eventos especiais, para exposição, promoção ou
divulgação com
ou sem objetivo de comercialização:
4.1– Não motorizados – taxa diária por veículo; R$ 14,60
4.2– Motorizados tipos motocicletas – taxa diária por veículo; R$ 29,10
4.3– Motorizados tipos veículos de passeio e utilitário pequeno – taxa diária por veículo; R$ 72,60
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4.4– Motorizados tipos veículos utilitários – taxa diária por veículo; R$ 145,20
4.5– trailers e/ou tendas – taxa diária; R$ 144,80
5– mesas e cadeiras, obedecidos os preceitos regulamentares;
5.1– área ocupada – taxa anual – por m²; R$ 4,40
5.2– Em épocas e eventos especiais – taxa diária – por m²; R$ 2,50
6 – Feirantes que vendam, exclusivamente, gêneros alimentícios naturais ou de produção artesanal própria,
em veículo –
taxa mensal;
R$ 24,50
7 – cabinas, módulos e assemelhados;
7.1 – Para venda de mercadorias – taxa mensal – por m²; R$ 6,10
7.2 – Para prestação de serviços – taxa mensal – por m²; R$ 6,10
7.3 – Para venda de gêneros alimentícios e bebidas não alcoólicas – taxa mensal – por m²; R$ 6,10
8 – Utilização de área pública para a realização de qualquer evento – por dia;
III – Utilização de área fixa perene
1 – Poste de rede de extensão de energia elétrica taxa anual por poste; R$ 6,10
2 – cabinas e orelhões de telefonia taxa anual – por unidade; R$ 6,10
3 – Caixa de postagens dos correios – taxa anual – por unidade; R$ 12,30
4 – Tampas de bueiros e ralos de esgoto – taxa anual – por unidade; R$ 2,50
5 – cabinas, módulos ou assemelhados para uso de serviço bancário – taxa anual – por unidade; R$ 122,50
6 – Exploração de estacionamento de veículos em local regulamentado – taxa mensal – por vaga; R$ 12,30
ANEXO XII
TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA O COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
Hortifrutigranjeiros R$ 5,00/dia
Peixes e carnes em geral (galinha/boi/porco) R$ 9,00/dia
Farinha e outros gêneros alimentícios R$ 10,00/dia
Comidas prontas R$ 9,00/dia
Lanches R$ 5,00/dia
Demais atividades R$ 7,00/dia
ANEXO XIII
TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITARIA
Fica estabelecido que os valores cobrados para a Taxa de Fiscalização Sanitária serão calculados com base na tabela constante
do Anexo V - Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento, aplicando-se, entretanto, um percentual de
50% (cinquenta por cento) sobre os valores estabelecidos na referida tabela.
Exemplo:
Para a atividade de Clínicas Dentárias (item 1.2.1), cujo valor estabelecido na tabela do Anexo V é de R$ 250,00, será aplicado o
percentual de 50% para a Taxa de Fiscalização Sanitária, resultando em uma cobrança no valor de R$ 125,00.
ANEXO XIV
TAXA DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
I - Emissão e renovação do Certificado de Inspeção Municipal de estabelecimentos
Área Utilizada Valor em R$
1- Até 30m2 50,00
2 - De 31m2 a 60m2 80,00
3 - De 61m2 a 120m2 100,00
4 - De 121m2 a 250m2 200,00
5 - De 251m2 a 500m2 350,00
6 - De 501m2 a 1000m2 600,00
7 - De 1001m2 a 2000m2 800,00
8 - De 2001m2 a 4000m2 1.500,00
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9 - De 4001m2 a 8000m2 3.000,00
10 - Acima de 8001m2 5.000,00
I. Pelo registro de produtos-rótulos: R$ 30,00 (trinta reais);
II. Pela alteração da razão social: R$ 10,00 (dez reais);
III. Pela ampliação, remodelação e reconstrução de estabelecimento: R$ 70,00 (setenta reais);
IV. Por análises periciais de produtos: conforme valor instituído pelo respectivo laboratório de análises, mediante
requerimento por parte do Serviço de Inspeção Municipal.
ANEXO XV
VALORES DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
TABELA I
LICENÇA PRÉVIA (TLP) – em R$
Pequeno Grau Médio Grau Alto Grau
Pessoa Física 50,00 200,00 400,00
Empresa
Pequena 200,00 500,00 700,00
Empresa Media 300,00 600,00 900,00
Empresa Grande 500,00 700,00 1.100,00
TABELA II
LICENÇA DE INSTALAÇÃO (TLI) em R$
Pequeno Grau Médio Grau Alto Grau
Pessoa Física 50,00 200,00 400,00
Empresa Pequena 200,00 500,00 700,00
Empresa Média 300,00 600,00 900,00
Empresa Grande 500,00 700,00 1.100,00
TABELA III
DECLARAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL (TDIA) – em R$
Baixo impacto Médio impacto Alto impacto
Pessoa Física 250,00 400,00 700,00
Empresa
Pequena ou Mei 350,00 550,00 850,00
Empresa Média 500,00 750,00 1.200,00
Empresa
Grande 1.000,00 1.500,00 2.000,00
TABELA IV
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (AA) – em R$
Item Atividade Unidade Quantidade R$
1.1 Autorização p/supressão de vegetação baixo impacto M² 1,50
Autorização p/supressão de vegetação média impacto M² 15,00
Autorização p/supressão de vegetação alto impacto M² 150,00
Autorização p/supressão de vegetação protegida ou em extinção M² 5.000,00
1.2 Autorização p/limpeza de área (entulho e vegetação) M² 0,50
1.3 Autorização para poda de árvore Unid. 10,00
1.4 Autorização para corte de árvore Unid. 50,00
TABELA V
TAXA DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
Item Atividade Unidade Quantidade –
R$
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1.1 Autorização para transporte de produtos de extração mineral M² 5,00
1.2 Autorização para transporte de produtos de origem vegetal M² 5,00
1.3 Autorização para transporte de animais silvestre de pequeno porte Unid. 50,00
1.4 Autorização para transporte de animais silvestres de médio porte Unid. 250,00
1.5 Autorização para transporte de animais silvestre de grande porte Unid. 500,00
1.6 Autorização de transporte de entulho M² 1,00
1.7 Autorização para panfletagem Milheiro 25,00
1.8 Autorização para utilização de som em vias públicas e outros espaços públicos para
realização de eventos, shows e espetáculos com fins lucrativos
Dia
20,00
1.9
Autorização para utilizar de som em vias públicas e outros espaços públicos para
realização de eventos, shows e espetáculos com fins culturais, religiosos e políticoeleitoral por hora/dia. Hora Isento
1.10 Autorização para limpeza de curso d’agua M² Isento
1.11 Autorização para limpeza de vala de drenagem M² Isento
1.12
Autorização para utilizar de som em eventos, shows e espetáculos de qualquer natureza,
com fins lucrativos em áreas privadas, sem a devida proteção acústica, por
hora/dia. Hora 10,00
Fator: 1-pequeno porte (1,00) 2- médio porte (20,00) 3- grande porte (50,00)
1.13
Autorização para utilizar de som em eventos, shows e espetáculos de qualquer natureza,
sem fins lucrativos em áreas privadas, sem a devida proteção acústica, por
hora/dia. Hora Isento
1.14 Autorização para utilização de som em veículos de pequeno e médio porte, com fins
lucrativos, em vias públicas. Hora 15,00
1.15 Autorização para utilização de som em veículos de grande porte (trio elétrico), com
fins lucrativos, em vias públicas. Hora
150,00
1.16
Autorização para utilização de som em veículos automotores de pequeno, médio e
grande porte, sem fins lucrativos, com objetivos culturais, religiosos e político-eleitoral
em vias públicas por hora/dia. Hora Isento
TABELA VIII
TAXAS ESPECIAIS – R$
Nº Descrição dos Serviços
Valor R$/m² (2025)
4,00%
1 Taxa de Abertura de Processo 25,00
2 Taxa Ambiental de Realização de Eventos e Shows 50,00
Fator: 1-pequeno porte (1,00) 2- médio porte (20,00) 3- grande porte (50,00)
3 Taxa Ambiental de Ocupação de Logradouro Público – Stand de Vendas 35,00 /dia
4 Taxa Ambiental para veículos de mídia sonora acima de 7,5 decibéis 300,00 /ano
5 Taxa de ocupação da orla dos Recursos Hídricos 250,00 /ano
Fator: 1-pequeno porte (1,00) 2- médio porte (2,00) 3- grande porte (5,00)
6
Taxa de Vistoria para emissão da Certidão de Uso e Ocupação do Solo Zona
Urbana
6.1 Indústria de Pequeno Porte 200,00
6.2 Indústria de Médio Porte 400,00
6.3 Indústria de Grande Porte 800,00
7 Taxa de Vistoria para emissão da Certidão de Uso e Ocupação Zona Industrial
7.1 Indústria de Pequeno Porte 80,0
7.2 Indústria de Médio Porte 160,00
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7.3 Indústria de Grande Porte 320,00
8 Taxa de Vistoria para emissão da Certidão de Uso e Ocupação Zona Rural
8.1 Indústria de Pequeno Porte 200,00
8.2 Indústria de Médio Porte 800,00
8.3 Indústria de Grande Porte 1.600,00
9 Taxa para emissão da Certidão de Uso e Ocupação
9.1 Grupo de Atividade
9.1.1 Extração do Mineral Rochoso – Área útil produtiva
9.1.1.1 Artesanal 1.125,00 /ano
9.1.1.2 Até 05 ha 10.400,00/ano
9.1.1.3 Acima de 05 a 10 ha 13.000,00 /ano
9.1.1.3 Acima de 10 a 20 ha 19.600,00 /ano
9.1.1.4 Acima de 20 ha 26.100,00 /ano
10.1.2 Beneficiamento Industrial e Artesanal de Mineral Rochoso
10.1.2.1 Beneficiamento Industrial de Produto Mineral Rochoso 0,40 /m²
10.1.2.2 Beneficiamento Artesanal de Produto Mineral Rochoso 0,20 /m²
11.1.3 Extração Mineral de Produto Argiloso/arenoso – Área útil produtiva
11.1.3.1 Até 05 ha 3.925,00 /ano
11.1.3.2 Acima de 05 a 10 ha 6.540,00/ano
11.1.3.3 Acima de 10 a 20 ha 13.080,00 /ano
12.1.4 Posto de Gasolina 3,00 /m²
12.1.5 Indústria de Beneficiamento e Desdobramento de Madeira 0,40 /m²
12.1.6 Indústria de Movelaria e Marcenaria 0,40 /m²
12.1.7 Indústria de Beneficiamento e Empacotamento de Grãos 0,40 /m²
12.1.8 Indústria Ceramista 0,40 /m²
12.1.9 Indústria de Asfalto 0,40 /m²
12.1.10 Loteamento 0,20 /m²
13 Taxa Certidão declaratória inicial de Uso e Ocupação do Solo Zona Rural
13.1 Assentamento e propriedade de reforma agrária Isento
14 Produção de grãos mecanizados por hectare
14.1 Até 100 hectares 4,00 /ha
14.2 De 101 a 500 hectares 9,20 /ha
14.3 De 501 a 1.000 hectares 13,00 /ha
14.4 Acima de 1000 hectares 19,00 /ha
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site:
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* Os valores encontrados no item 12 podem ser parcelados em até 02(duas) vezes.
15
Taxa de certidão declaratória inicial de Uso e Ocupação do Solo Zona Rural, para
supressão vegetal; desmatamentos; projetos agroindustriais; silvicultura e
outras atividades não especificadas nos itens anteriores:
15.1 Até 100 hectares 300,00 /10ha
15.2 De 101 à 500 hectares 40,00 /ha
15.3 De 501 a 1.000 hectares 60,00 /ha
15.4 Acima de 1000 hectares 100,00 /ha
*Os valores encontrados no item 13 poderão ser parcelados em até 03(três) vezes, observado
o cumprimento das exigências estabelecidas em Lei.
** Cópias dos projetos rurais e suas licenças, serão arquivados na Secretaria de Meio
Ambiente do Município de Santa Quitéria, quando expedidas LP, LI ou LO.
16
Taxa de Certidão Ambiental Anual de Equipamentos Radioativos e raios laser, catódicos,
fibra óptica e congêneres 1.500,00
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N. ______/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente,
O presente Projeto de Lei tem como objetivo promover a atualização e o aprimoramento do
Sistema Tributário Municipal de Cajueiro da Praia, instituindo normas gerais de direito tributário aplicáveis
ao município, bem como revisando e alterando dispositivos da Lei nº 342/2017. A proposta visa adequar a
legislação tributária municipal às demandas atuais, garantindo maior eficiência na arrecadação, segurança
jurídica e justiça fiscal. A modernização do sistema tributário é imprescindível diante da complexidade
crescente nas relações econômicas e financeiras do município, sendo necessária tanto para alinhar a
legislação às normas federais e estaduais quanto para atender aos princípios da eficiência, transparência e
responsabilidade fiscal.
A atualização legislativa pretende modernizar a redação da norma, tornando-a mais clara e
acessível para os contribuintes e agentes fiscais, reduzindo conflitos interpretativos e litígios
desnecessários. Além disso, busca assegurar a progressividade e a equidade tributária, promovendo uma
distribuição justa da carga tributária, em conformidade com a capacidade contributiva dos cidadãos e
empresas. Ao mesmo tempo, o projeto pretende fortalecer a arrecadação municipal de forma sustentável,
ampliando a base tributária sem impor ônus excessivos aos contribuintes, o que resultará em maior
autonomia financeira para investir em áreas prioritárias como saúde, educação, infraestrutura e assistência
social.
O projeto também reflete a necessidade de conformidade com as diretrizes das legislações
superiores e decisões judiciais recentes, garantindo que o município opere dentro de um arcabouço
normativo sólido e atualizado. A implementação de normas mais claras e objetivas contribui para a
eficiência administrativa, facilitando os processos de fiscalização, cobrança e gestão tributária, além de
garantir o uso responsável dos recursos arrecadados.
Assim, o Projeto de Lei reforça o compromisso da administração municipal com a construção
de um sistema tributário justo, moderno e acessível, que promova o desenvolvimento socioeconômico de
Cajueiro da Praia e melhore a qualidade de vida de sua população. Por essas razões, submetemos a
presente proposição à apreciação da Câmara Municipal, confiantes na sua aprovação como medida
essencial para o avanço da gestão pública e o bem-estar da comunidade.
Dessa feita, nos termos do art. 38 da Lei Orgânica, diante da pauta excepcional apresentada,
requer-se a o tramite em regime de urgência e convocação de sessões extraordinárias, no intuito de efetivar
as votações necessárias para a aprovação do projeto. Na certeza de que a apreciação deste Projeto de Lei
contará com o apoio dos ilustres membros dessa Augusta Casa, renovamos a Vossas Excelências a
expressão da nossa estima e consideração.
Diante do exposto, entendemos que será uma medida de grande relevância social. Para tanto,
solicito o apoio aos demais pares para aprovação do projeto de lei.
Cajueiro da Praia-PI, 23 de dezembro de 2024
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia-PI
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site:
www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com
Ofício n. 23-12-02/GAB/2024
Cajueiro da Praia - PI, 23 de dezembro de 2024.
Ao Excelentíssimo Senhor
Luciano de Araujo Silva
Presidente da Câmara Municipal
Cajueiro da Praia - PI
Diante da necessidade de atualização da legislação tributária municipal, enviamos o Projeto
de Lei que “DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E SOBRE AS NORMAS GERAIS DE DIREITO
TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS AO MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA, ALTERA A LEI 342/2017 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS..”, para fins de apreciação, pelos ilustres membros dessa Augusta Casa.
Na certeza de que a apreciação deste Projeto de Lei contará com o apoio dos ilustres
membros dessa Augusta Casa, renovamos a Vossas Excelências a expressão da nossa estima e consideração.
Dessa feita, nos termos do art. 38 da Lei Orgânica, diante da pauta excepcional
apresentada, requer-se a o tramite em regime de urgência e convocação de sessões extraordinárias, no
intuito de efetivar as votações necessárias para a aprovação do projeto.
Certos de sua atenção, sem mais para o momento, apresentamos nossos votos de estima e
consideração.
Atenciosamente.
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia-Pi