| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 50 / 2016 |
| Date | 2016-05-04 |
| Ementa | Dispõe sobre o Sistema de Trânsito do Município de Cajueiro da Praia, cria o Fundo Municipal de Trânsito e Transportes e dá outras providências. |
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ESTADO DO PIAUÍ R ) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 3 by Praça José Adrião nº 23 — Centro — CEP: 64.222-000 És CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 — Fone/Fax: (86) 3369-1124 AJUEIRO DA PRAIA Prefeitura Municipal 7» GABINETE DA PREFEITA PROJETO DE LEINº 090 2016. Dispõe sobre o Sistema de Trânsito do Município de Cajueiro da Praia, cria o Fundo Municipal de Trânsito e Transportes e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I ; DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE TRÂNSITO Art. 1º - O provimento, a organização, a administração e a exploração do Sistema Municipal de Trânsito, em decorrência da municipalização do trânsito, competem ao Município de Cajueiro da Praia. Art. 2º - O Sistema Municipal de Trânsito do Município de Cajueiro da Praia compreende órgãos e entidades executivas, condições e regras de utilização do sistema viário municipal em áreas urbanas e suburbanas por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, operação de carga ou descarga e estacionamento, que poderá ser livre ou remunerada ao Município, pelo pagamento de preço público. 8 1º - No exercício do provimento, organização, gerenciamento e exploração do Sistema de Trânsito, a Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia exercerá, dentro de seu limite territorial, todas as competências que lhe foram atribuídas pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, (Código de Trânsito Brasileiro) devendo pautar-se pelas seguintes diretrizes: I - segurança na circulação de pedestres; II - preferência na circulação e estacionamento dos modos de transporte público de passageiros; WI - classificação e hierarquização das vias, segundo sua função no sistema viário municipal; IV - atualização tecnológica permanente, na operação e controle da circulação; V - reprogramação dos horários de funcionamento das atividades, sempre que favorável à circulação de pessoas, bens e serviços; by 90 DO p . o ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 3 Praça José Adrião nº 23 — Centro — CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 — Fone/Fax: (86) 3369-1124 CAJUEIRO DA PRAIA Prefeitura Municipal GABINETE DA PREFEITA VI - prioridade, no gerenciamento do sistema viário, do transporte coletivo sobre o individual e o especial e de todos sobre o transporte de cargas; VII - redução da poluição ambiental em todas as suas formas. Art. 3º - No planejamento e implantação do Sistema Municipal de Trânsito, a Prefeitura levará em conta as necessidades efetivas das regiões de todo o Município, nas zonas urbanas e rural, os custos operacionais do atendimento da demanda efetiva ou potencial de tráfego de veículos e pedestres e outros elementos básicos, para que essa implantação signifique a melhor resposta às necessidades dos usuários. 8 1º - No cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Público levará em conta a organização e operação do sistema como um todo, bem como sua integração, efetiva ou futura, ao sistema de trânsito, de caráter regional, estadual ou federal. 8 2º - Para o exercício de funções próprias do Município, relativas ao Sistema de Trânsito, a Prefeitura Municipal poderá celebrar convênios, contratos e outros instrumentos legais com entes públicos e/ou privados. 8 3º - O Município executará intervenções em vias que estejam submetidas a controle operacional de outras instâncias, públicas ou particulares, sempre que isso se fizer imprescindível para resguardar o interesse dos munícipes, observados os limites da legislação em vigor e, sempre que possível, em cooperação com os responsáveis pelas referidas instâncias. 8 4º - Serão consideradas, de modo diferenciado, as categorias e modos de transporte, nos termos definidos nesta lei, quando do exame de solicitações de licenças e permissões para intervenções físicas, de iniciativa de pessoas, instituições ou empresas, públicas ou particulares, que venham a causar alterações no fluxo usual de tráfego. Art. 4º - As condições para estacionamento serão definidas pela Prefeitura Municipal, considerando as peculiaridades das diferentes áreas da cidade, fixando-se regras específicas para utilização de setores reconhecidos como tendo fluxo mais ou menos intenso de tráfego, bem assim os horários de funcionamento de atividades que exerçam influência neste processo. Parágrafo único - Compete privativamente ao Município a definição, mediante código próprio, de condições e áreas de estacionamento preferencial ou exclusivo, por parte de entidades consideradas de interesse público, em especial aquelas voltadas para a segurança pública e saúde. Art. 5º - O espaço compreendido como integrante do sistema viário municipal é considerado de uso público, sendo vedada sua privatização ou utilização exclusiva por quaisquer cidadãos, empresas ou entidades de qualquer natureza, para fins de estacionamento remunerado ou gratuito. Art. 6º - O Município poderá explorar, diretamente, ou por concessão os serviços de estacionamento em áreas que definir, em caráter rotativo, visando pO DO p Soy ESTADO DO PIAUÍ NAM, afã PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA > 7 Praça José Adrião nº 23 — Centro — CEP: 64.222-000 Ea o CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 — Fone/Fax: (86) 3369-1124 AJUEIRO DA PRAIA GABINETE DA PREFEITA disciplinar o uso do espaço disponível no sistema viário para estacionamento e parada, no modo conhecido como zona azul, através de licença pública. Art. 7º - O Município destinará ao concessionário dos serviços, mediante lei própria, parte dos recursos arrecadados com a exploração do sistema zona estacionamento, para custear a própria atividade, na forma de contratação de pessoal e material de consumo, e parte para o atendimento de programas sociais de iniciativa de entidades assistenciais privadas, sem fins lucrativos. Art. 8º - A regulamentação do serviço de zona estacionamento será promovida pela Prefeitura Municipal. Art. 9º - No estabelecimento de empreendimentos comerciais destinados a exploração privada de serviços de estacionamento, caberá ao Município elaborar normas e fiscalizar os serviços prestados aos usuários, mediante código próprio, que em sua elaboração observará obrigatoriamente, os seguintes princípios: a) responsabilidade por parte do empreendimento pela integridade física total sobre o veículo confiado a sua guarda; b) instalações físicas adequadas para a manobra interna dos veículos; c) acessos sinalizados, vertical e horizontalmente, a pedestres e veículos, incluindo sinalização luminosa e sonora, quando necessário, nos termos do disposto pelo órgão municipal de gestão de trânsito; d) áreas de acesso, com visibilidade lateral e frontal amplas, tanto ao motorista, quando da manobra do veículo, quanto de circunstantes em tráfego pelas imediações. Art. 10 - Na execução dos serviços de trânsito, no que respeita ao transporte coletivo c« a quaisquer atividades afins, exercidas por meio de concessão, permissão ou outro meio equivalente, o Poder Público observará os direitos e obrigações dos usuários que consistem em: I - receber serviço adequado; II - receber do Poder Público ou empresas concessionárias informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos; HI - obter e utilizar os serviços com liberdade de escolha, observadas as normas pertinentes; IV - levar ao conhecimento do Poder Público e das operadoras, concessionárias, irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado; V - manter em boas condições os bens públicos e as operadoras, através dos quais lhes são prestados os serviços. CAPÍTULO II ; DA ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE TRÂNSITO 6 pO DO p a Sa ESTADO DO PIAUÍ Cha PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 3 7 Praça José Adrião nº 23 — Centro — CEP: 64.222-000 -” CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 — Fone/Fax: (86) 3369-1124 AJUEIRO DA PRAIA Prefeitura Municipal GABINETE DA PREFEITA Art. 11 - Integram o Sistema Municipal de Trânsito de Cajueiro da Praia: I-a Secretaria Municipal de Obras, Infra-Estrutura e Serviços Urbanos, como órgão normativo encarregado do planejamento, regulamentação, operação e fiscalização do Sistema de Trânsito; I - Junta Administrativa de Recursos e Infrações - JARI, órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB; HI - os concessionários, em caráter emergencial e por tempo determinado, representando as pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, delegatárias do Poder Público Municipal para execução do serviço de transporte público; IV - o usuário representado por qualquer pessoa que utilize o Sistema Municipal de Trânsito. Art. 12 - A Prefeitura Municipal implantará sistema de planejamento e gestão do serviço de trânsito, no Município de Cajueiro da Praia, composto pelos seguintes elementos básicos: I - Secretaria Municipal de Obras, Infra-Estrutura e Serviços Urbanos; I - Implantação de sistema ordenado de planejamento, fiscalização e operação do serviço de trânsito; HI - Administração coordenada das funções inerentes à implantação e manutenção do sistema viário municipal e de planejamento e operação do trânsito; Art. 13 - Na administração do Sistema de Trânsito, no Município de Cajueiro da Praia, a Prefeitura Municipal exercerá as seguintes atribuições: I - planejar, organizar, regulamentar, especificar, medir e fiscalizar as condições de tráfego em todas as artérias incluídas no território do Município, compreendidas como canais de circulação de tráfego; Il - estabelecer áreas e condições de circulação especial, definindo restrições e inclusões de diferentes modos de transporte, conforme estudos especializados e verificação das necessidades; III - conceder e extinguir concessões, intervir na prestação dos serviços, nos casos previstos em lei, respeitando o direito à propriedade, proporcionando às partes plena defes”, conforme art. 10 e incisos, da Constituição Federal; IV - planejar, projetar, implantar terminais, pontos de parada, abrigos, sinalização e outros serviços e/ou equipamentos inerentes ao sistema; V - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos e pedestres; VI - implantar, manter e operar os sistemas de sinalização e equipamentos de orientação e controle do trânsito de veículos e pedestres; VII - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito expressas pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB, fiscalizando, autuando e cobrando as multas decorrentes da sua aplicação; " «pDO DO [e/7) E «& “ ESTADO DO PIAUÍ fx PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA PN Praça José Adrião nº 23 — Centro — CEP: 64.222-000 e CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 — Fone/Fax: (86) 3369-1124 JUEIRO DA PRAIA Prefeitura Municipal GABINETE DA PREFEITA VIII - analisar e aprovar a implantação de pólos geradores de tráfego, mediante a realização de estudos técnicos de avaliação de impacto dos volumes de fluxos geradores no trânsito local; IX - estimular o aumento permanente da qualidade e da produtividade dos serviços e da preservação do meio ambiente; X - estimular a criação e fortalecer a formação de associações de usuários para defesa dos interesses coletivos relacionados à prestação dos serviços; XI - implantar mecanismos permanentes de informação sobre serviços prestados sob a forma de concessão, permissão ou afins, para facilitar aos usuários e à comunidade o acesso aos mesmos; XII - zelar pela boa qualidade dos serviços prestados, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários; XIII - administrar o Fundo Municipal de Trânsito, na forma de Lei Complementar; XIV - exercer outras atividades de planejamento, organização, gerenciamento e fiscalização necessárias à operação do Sistema de Trânsito; e XV - exercer outras atividades previstas no Código Brasileiro de Trânsito, como atribuições dos órgãos e entidades municipais, executivas do trânsito. Art. 14 - Constituem receitas próprias da Prefeitura Municipal, para o exercício das funções relativas à administração do Sistema Municipal de Trânsito, aquelas provenientes da arrecadação das multas de trânsito, demais receitas que lhe foram atribuídas pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código Brasileiro de Trânsito), as penalidades pecuniárias impostas aos operadores privados, a receita advinda de licença para exposição de peças publicitárias afixadas em equipamentos do Sistema de Trânsito, a receita produzida pela cobrança de taxas de permissão de estacionamento rotativo no sistema zona azul, nos termos da lei, além de outras que lhe forem destinadas. CAPÍTULO HI , DO SISTEMA MUNICIPAL DE TRÂNSITO Art. 15 - É livre a circulação pelas vias, passeios e logradouros existente no território compreendido pelo Município de Cajueiro da Praia de quaisquer pessoas, individualmente ou em grupos, conduzidas ou não, mediante o uso de veículos de tração animal, humana ou motorizada, que atendam aos preceitos legais estabelecidos pelo Código Brasileiro de Trânsito, e nas condições por ele determinadas. Parágrafo único - Para efeito de classificação, o Sistema Municipal de Trânsito reconhece as seguintes categorias de usuários: a) Pedestre - É todo transeunte que utiliza o espaço destinado ao tráfego, sem o concurso de veículo de qualquer natureza, de modo permanente ao circunstancial; N ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 3 / Praça José Adrião nº 23 — Centro — CEP: 64.222-000 a CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 — Fone/Fax: (86) 3369-1124 JUEIRO DA PRAIA Prefeitura Municipal GABINETE DA PREFEITA b) Veículo Motorizado - É todo meio utilizado para conduzir pessoas, animais ou carga e que se desloque em via terrestre, por força de impulso de ordem mecânica ou cinética, produzido por motor; c) Veículo de Tração Animal - É todo meio de transporte utilizado para deslocamento de carga que utilize, como meio de tração, a força muscular de animal, devendo obrigatoriamente, ser conduzido por pessoa habilitada no seu manuseio, e obedecer especificações estabelecidas por código específico; d) Veículo de Tração Humana - É todo meio de transporte utilizado para deslocamento de pessoas e que se dispense o concurso de força oriunda de motor, movimentandv-se exclusivamente por meio de esforço humano. Art. 16 - O Sistema Municipal de Trânsito será orientado no sentido de conferir precedência a categorias de usuários e modos de transporte, obedecendo a seguinte ordem: I - Pedestre; II - Veículos motorizados de transporte de passageiros; II - Veículos motorizados de transporte especial; VI - Veículos motorizados de uso particular; V - Veículos de tração humana; VI - Veículos motorizados de transporte de cargas; VII - Veículos de tração animal. Art. 17 - O Município adotará medidas especiais de normatização e controle sobre as condições de tráfego em áreas consideradas de acesso especial, notadamente escolas e centros de grande concentração de pedestres, visando resguardar sua segurança e a normalidade no trânsito. Art. 18 - Em qualquer circunstância, será proibido o estacionamento na zona urbana, nas pr.ximidades de aglomerações de edificações residenciais ou de pessoas, de veículo conduzindo cargas consideradas perigosas nos termos da Lei Federal nº 7.092, de 19 de abril de 1983, do DL nº 96.044, de 18 de maio de 1988, e a Portaria nº 409, de 12 de setembro de 1997, do Ministério dos Transportes. Art. 19 - O Município desenvolverá programa de educação para o trânsito, ministrando aulas especiais em unidades escolares, públicas e privadas, permanentemente, de acordo com o programa específico. 8 1º - O Programa Municipal de Educação para o trânsito levará em conta necessariamente, as peculiaridades locais e regionais, assim como a adequação aos níveis de escolaridade dos estudantes a que será ministrado. 8 2º - No planejamento e implantação do Programa Municipal de Educação para o Trânsito o Município poderá operar em conjunto com entidades públicas ou privadas, nos termos do dispositivo no inciso XV do art. 24 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, bem assim buscar assistência Y pO DO p - So ESTADO DO PIAUÍ fã PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA q Praça José Adrião nº 23 — Centro — CEP: 64.222-000 É a CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 — Fone/Fax: (86) 3369-1124 CAJUEIRO DA PRAIA Prefeitura Municipal EN GABINETE DA PREFEITA de outras cidades e instâncias especializadas, sob a forma de cooperação técnica. 8 3º - O Programa Municipal de Educação para o Trânsito integrará o currículo regular ministrado pela Secretaria Municipal de Educação, que incluirá programação didática específica a ser implantada na rede escolar municipal. 8 4º - O Município operará no sentido de fazer incluir o curso de educação para o trânsito nas redes escolares estadual, federal e particular instaladas no seu território, como matéria de formação permanente. Art. 20 - O Sistema Municipal de Trânsito desenvolverá normas especiais que assegurem o trânsito de veículo de tração humana para fins de recreação e esporte, como bicicletas, patins e outros, estabelecendo condições específicas de circulação e normas para a edificação de ciclovias e pistas exclusivas. . Art. 21 - O Município promoverá revisão do Código Municipal de Obras, visando a sua adequação às normas contidas nesta lei e nos princípios legais estabelecidos pela Lei Federal nº 9.503/97, e estabelecerá mecanismos de atualização permanente do referido código, à luz de condições específicas que a imponham. 8 1º - Na revisão do Código Municipal de Obras, serão necessariamente, observadas os seguintes princípios: I - Estabelecimento de normas para edificação de instalações de uso geral, de iniciativa pública ou privada, que correspondam às exigências estabelecida nesta lei; I - Fixação de áreas da cidade em que somente será concedida autorização para edificação de prédio de uso comercial, mediante a obrigatória reserva, em projeto, de área destinada especificamente, a estacionamento; HI - Estabelecimento das categorias de imóveis cuja licença de edificação, em qualquer parte da cidade, estará necessariamente, vinculada à reserva de área específica para estacionamento, nas condições que determinar; IV - Fixação de critérios para a edificação de imóveis segundo sua categoria, considerando as condições estabelecida pelo zoneamento do tráfego, observadas, prioritariamente, a segurança dos usuários, em especial o pedestre, e a normalidade das operações; V - Fixação de normas para a introdução de pólos geradores de tráfego, considerando as condições das vias de acesso e dispersão; 8 2º - A revisão do Código Municipal de Obras contemplará a fixação de normas mínimas para a edificação e operação de terminais de transporte coletivo, considerando a obrigatória inclusão, no projeto, de áreas de manobra agregadas aos acessos e canais de dispersão, visando evitar situações de embaraço ao tráfego, nas proximidades, e assegurar condições satisfatórias de segurança para pedestres e usuários de qualquer natureza. g ESTADO DO PIAUÍ ) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Res Praça José Adrião nº 23 — Centro — CEP: 64.222-000 É CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 — Fone/Fax: (86) 3369-1124 « AJUEIRO DA PRAIA Prefeitura Municipal GABINETE DA PREFEITA 8 3º - As novas regras de edificação e operação de terminais de transporte coletivo nortearão as atividades dos terminais já em operação, que deverão necessariamente sofrer adaptações que visem adequá-los às exigências estabelecidas pelo novo Código de Obras, quando de sua promulgação, em prazo indicado pela instância adequada, condicionadas as concessões ou renovações de licenças de funcionamento, à execução destas reformas. 8 4º - A modificação que se refere ao caput do Artigo 21, seja encaminhado a Câmara para discussão e deliberação dos senhores vereadores. CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO Art. 22 - Fica instituído no Município de Cajueiro da Praia, junto à Secretaria de Administração e Finanças, nos termos dos artigos 71 e 74, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o Fundo Municipal do Sistema de Trânsito e Transporte - FMT. Parágrafo único - O Fundo tem natureza contábil e prazo de duração indeterminado. Art. 23 - Constituem receitas do Fundo Municipal do Sistema de Trânsito e Transporte do Município de Cajueiro da Praia - FMT: I - as receitas atribuídas ao Município, pela Lei nº 9.503, de 23: de setembro de 1997 (Código Brasileiro de Trânsito), e mencionadas no art. 9º desta lei; NH - a receita obtida por intermédio da concessão de licenças para exibição de peças publicitárias em equipamentos do Sistema de Trânsito e de Transporte; II - a remuneração recebida pelo Município decorrente de serviços prestados de gerenciamento do Sistema de Trânsito; IV - a remuneração recebida pela Prefeitura Municipal, pelos custos de gerenciamento do serviço de transporte público especial e individual; V - dotação orçamentária e créditos adicionais que lhe forem destinados; VI - rendimentos provenientes da aplicação financeira de seus recursos; VII - remuneração recebida pela Prefeitura pelo serviço que prestar às entidades conveniadas, públicas e privadas, relativas ao Sistema de Trânsito e Transportes Públicos; e VIII - outras rendas eventuais. Art. 24 - Os recursos do Fundo Municipal do Sistema de Trânsito e Transporte serão integralmente, utilizados no exercício das competências atribuídas à Prefeitura Municipal, nos termos estabelecidos por meio desta Lei. Parágrafo Único - A utilização dos recursos do Fundo obedecerá a um cronograma de dispêndio anual, com detalhamento mínimo de periodicidade trimestral, a ser elaborado pelo Conselho Deliberativo de que tratam os artigos 26 a 30 desta Lei. A po DO > . Ei ESTADO DO PIAUÍ ASA, dba PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA A Z Praça José Adrião nº 23 — Centro — CEP: 64.222-000 = CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 — Fone/Fax: (86) 3369-1124 JUEIRO DA PRAIA Prefeitura Municipal GABINETE DA PREFEITA Art. 25 - Os recursos do Fundo serão, obrigatoriamente, movimentados em conta especial, pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, que aplicará sua disponibilidade no mercado financeiro. 8 1º - O resultado das aplicações financeiras reverter-se-á à conta do Fundo imediato ao vencimento de seu prazo de resgate. 8 2º - A Secretaria Municipal de Administração e Finanças informará ao Conselho Deliberativo, mensalmente, a posição detalhada da conta especial destinada à movimentação dos recursos do Fundo, inclusive com relatórios dos recursos arrecadado» no período e no exercício, e das aplicações efetuadas, acompanhadas dos prazos de resgate previsto. Art. 26 - A Administração do Fundo Municipal do Sistema de Trânsito e Transporte será efetuada por um Conselho Deliberativo, auxiliado por uma Secretaria Executiva, competindo ao Conselho o estabelecimento das diretrizes e determinações para operacionalização do Sistema. Art. 27 - O Conselho Deliberativo do Fundo Municipal do Sistema de Trânsito e Transporte de Cajueiro da Praia terá a seguinte composição: I-o titular da Secretaria Municipal de Secretaria Municipal de Obras, Infra-Estrutura e Serviços Urbanos, que exercerá a Presidência; I - o titular da Secretaria Municipal de Administração e Finanças; II - um representante dos usuários; IV - um representante de entidades não governamentais; V - um representante dos Operadores do Sistema de Transporte Público. Parágrafo único - Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal a nomeação de cidadão representante dos usuários, para ter assento junto ao Conselho Deliberativo, escolhendo livremente, entre nomes sugeridos, por meio de consulta, por entilades representativas da sociedade e que desempenhem atividades dissociadas de ação política ou administrativa, vedada a nomeação de qualquer pessoa que exerça cargo de livre nomeação, em qualquer instância administrativa pública. Art. 28 - O Conselho deliberará pela maioria dos seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, na hipótese de empate. Os membros do Conselho Deliberativo não perceberão remuneração pela participação no Conselho. O Fundo Municipal do Sistema de Trânsito e Transporte - FMT, será representado pelo Presidente do Conselho. Art. 29 - Cabe à Secretaria Executiva a execução das diretrizes e determinações originárias do Conselho. Art. 30 - O Secretário Municipal de Administração e Finanças encaminhará ao Prefeito, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do 4 pDO DO p . & a ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Y Praça José Adrião nº 23 — Centro — CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 — Fone/Fax: (86) 3369-1124 JUEIRO DA PRAIA Prefeitura Municipal 4 ) me Ed GABINETE DA PREFEITA encerramento de cada exercício financeiro, a prestação anual de contas do Fundo. Art. 31 - O Executivo regulamentará o Fundo Municipal do Sistema de Trânsito e Transporte, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta lei. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 32 - Fica constituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Obras, Infra-Estrutura e Serviços Urbanos, a Diretoria de Trânsito e Transportes Públicos, que atuará como órgão normativo e executivo do Sistema Municipal de Trânsito, nos termos desta lei. Art. 33 - Fica criado no Quadro Geral de Cargos e Funções do Município o cargo de Diretor de Trânsito, de provimento em comissão, com remuneração de R$ 1.000,00. Art. 34 - O Poder Executivo criará Junta Administrativa de Recursos de Infração de Trânsito - Jari, de que trata o Art. 17 da Lei nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997, vinculada à Diretoria de Trânsito e Transportes, prestando- lhe apoio administrativo e financeiro para seu regular funcionamento. Art. 35 - As despesas decorrentes da presente Lei constarão de rubrica orçamentária adequada. Art. 36 - O Município exercerá a fiscalização de trânsito diretamente, ou por meio de instituições estaduais, através de convênio ou instrumento legal próprio, quando se fizer impossível a ação direta de fiscalização. Art. 37 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Cajueiro da Praia (PI), 04 de maio de 2016. Vária o arvalho Ribeiro Prefeita Municipal DO DO p, E o ESTADO DO PIAUÍ dba PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Praça José Adrião nº 23 — Centro — CEP: 64.222-000 > CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 — Fone/Fax: (86) 3369-1124 as ) Prefeitura Municipal GABINETE DA PREFEITA MENSAGEM e Sr. Presidente, Sras. e Senhores Vereadores, Estamos encaminhando para apreciação e deliberação por este Poder Legislativo o anexo projeto de lei que dispõe sobre o Sistema de Trânsito do Município de Cajueiro da Praia, cria o Fundo Municipal de Trânsito e Transportes e dá outras providências. O projeto de lei é de relevante interesse social e coletivo para a organização do trânsito em nosso Município, especialmente por tratar-se de uma área considera de interesse turístico e localizada em área de proteção ambiental. O projeto de lei ora encaminhado foi elaborado seguindo às normas legais vigentes, especialmente o Código Brasileiro Trânsito e as orientações emanadas do Detran-PI. Por trata-se de matéria de relevante interesse e necessidade, esperamos contar com o apoio de todos os membros deste Poder Legislativo para a deliberação e aprovação do presente projeto de lei em regime de urgência na forma estabelecida na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno desta Casa Legislativa. Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia (PI), 04 de maio de 2016. Vânia Regina de Carvalho Ribeiro Prefeita Municipal