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materia nº 50/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 50 / 2016
Date 2016-05-04
EmentaDispõe sobre o Sistema de Trânsito do Município de Cajueiro da Praia, cria o Fundo Municipal de Trânsito e Transportes e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 3 by
Praça José Adrião nº 23 — Centro — CEP: 64.222-000 És
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 — Fone/Fax: (86) 3369-1124 AJUEIRO DA PRAIA
Prefeitura Municipal
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GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEINº 090 2016.
Dispõe sobre o Sistema de Trânsito do
Município de Cajueiro da Praia, cria o
Fundo Municipal de Trânsito e
Transportes e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, Estado do Piauí,
no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do
Município,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I ;
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE TRÂNSITO
Art. 1º - O provimento, a organização, a administração e a exploração do
Sistema Municipal de Trânsito, em decorrência da municipalização do trânsito,
competem ao Município de Cajueiro da Praia.
Art. 2º - O Sistema Municipal de Trânsito do Município de Cajueiro da
Praia compreende órgãos e entidades executivas, condições e regras de
utilização do sistema viário municipal em áreas urbanas e suburbanas por
pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para
fins de circulação, parada, operação de carga ou descarga e estacionamento,
que poderá ser livre ou remunerada ao Município, pelo pagamento de preço
público.
8 1º - No exercício do provimento, organização, gerenciamento e
exploração do Sistema de Trânsito, a Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia
exercerá, dentro de seu limite territorial, todas as competências que lhe foram
atribuídas pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, (Código de
Trânsito Brasileiro) devendo pautar-se pelas seguintes diretrizes:
I - segurança na circulação de pedestres;
II - preferência na circulação e estacionamento dos modos de transporte
público de passageiros;
WI - classificação e hierarquização das vias, segundo sua função no
sistema viário municipal;
IV - atualização tecnológica permanente, na operação e controle da
circulação;
V - reprogramação dos horários de funcionamento das atividades,
sempre que favorável à circulação de pessoas, bens e serviços;
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o ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 3
Praça José Adrião nº 23 — Centro — CEP: 64.222-000
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VI - prioridade, no gerenciamento do sistema viário, do transporte
coletivo sobre o individual e o especial e de todos sobre o transporte de cargas;
VII - redução da poluição ambiental em todas as suas formas.
Art. 3º - No planejamento e implantação do Sistema Municipal de
Trânsito, a Prefeitura levará em conta as necessidades efetivas das regiões de
todo o Município, nas zonas urbanas e rural, os custos operacionais do
atendimento da demanda efetiva ou potencial de tráfego de veículos e pedestres
e outros elementos básicos, para que essa implantação signifique a melhor
resposta às necessidades dos usuários.
8 1º - No cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Público levará
em conta a organização e operação do sistema como um todo, bem como sua
integração, efetiva ou futura, ao sistema de trânsito, de caráter regional,
estadual ou federal.
8 2º - Para o exercício de funções próprias do Município, relativas ao
Sistema de Trânsito, a Prefeitura Municipal poderá celebrar convênios,
contratos e outros instrumentos legais com entes públicos e/ou privados.
8 3º - O Município executará intervenções em vias que estejam
submetidas a controle operacional de outras instâncias, públicas ou
particulares, sempre que isso se fizer imprescindível para resguardar o
interesse dos munícipes, observados os limites da legislação em vigor e, sempre
que possível, em cooperação com os responsáveis pelas referidas instâncias.
8 4º - Serão consideradas, de modo diferenciado, as categorias e modos
de transporte, nos termos definidos nesta lei, quando do exame de solicitações
de licenças e permissões para intervenções físicas, de iniciativa de pessoas,
instituições ou empresas, públicas ou particulares, que venham a causar
alterações no fluxo usual de tráfego.
Art. 4º - As condições para estacionamento serão definidas pela
Prefeitura Municipal, considerando as peculiaridades das diferentes áreas da
cidade, fixando-se regras específicas para utilização de setores reconhecidos
como tendo fluxo mais ou menos intenso de tráfego, bem assim os horários de
funcionamento de atividades que exerçam influência neste processo.
Parágrafo único - Compete privativamente ao Município a definição,
mediante código próprio, de condições e áreas de estacionamento preferencial
ou exclusivo, por parte de entidades consideradas de interesse público, em
especial aquelas voltadas para a segurança pública e saúde.
Art. 5º - O espaço compreendido como integrante do sistema viário
municipal é considerado de uso público, sendo vedada sua privatização ou
utilização exclusiva por quaisquer cidadãos, empresas ou entidades de
qualquer natureza, para fins de estacionamento remunerado ou gratuito.
Art. 6º - O Município poderá explorar, diretamente, ou por concessão os
serviços de estacionamento em áreas que definir, em caráter rotativo, visando
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disciplinar o uso do espaço disponível no sistema viário para estacionamento e
parada, no modo conhecido como zona azul, através de licença pública.
Art. 7º - O Município destinará ao concessionário dos serviços, mediante
lei própria, parte dos recursos arrecadados com a exploração do sistema zona
estacionamento, para custear a própria atividade, na forma de contratação de
pessoal e material de consumo, e parte para o atendimento de programas
sociais de iniciativa de entidades assistenciais privadas, sem fins lucrativos.
Art. 8º - A regulamentação do serviço de zona estacionamento será
promovida pela Prefeitura Municipal.
Art. 9º - No estabelecimento de empreendimentos comerciais destinados
a exploração privada de serviços de estacionamento, caberá ao Município
elaborar normas e fiscalizar os serviços prestados aos usuários, mediante
código próprio, que em sua elaboração observará obrigatoriamente, os
seguintes princípios:
a) responsabilidade por parte do empreendimento pela integridade física
total sobre o veículo confiado a sua guarda;
b) instalações físicas adequadas para a manobra interna dos veículos;
c) acessos sinalizados, vertical e horizontalmente, a pedestres e veículos,
incluindo sinalização luminosa e sonora, quando necessário, nos termos do
disposto pelo órgão municipal de gestão de trânsito;
d) áreas de acesso, com visibilidade lateral e frontal amplas, tanto ao
motorista, quando da manobra do veículo, quanto de circunstantes em tráfego
pelas imediações.
Art. 10 - Na execução dos serviços de trânsito, no que respeita ao
transporte coletivo c« a quaisquer atividades afins, exercidas por meio de
concessão, permissão ou outro meio equivalente, o Poder Público observará os
direitos e obrigações dos usuários que consistem em:
I - receber serviço adequado;
II - receber do Poder Público ou empresas concessionárias informações
para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
HI - obter e utilizar os serviços com liberdade de escolha, observadas as
normas pertinentes;
IV - levar ao conhecimento do Poder Público e das operadoras,
concessionárias, irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao
serviço prestado;
V - manter em boas condições os bens públicos e as operadoras, através
dos quais lhes são prestados os serviços.
CAPÍTULO II ;
DA ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE TRÂNSITO 6
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Art. 11 - Integram o Sistema Municipal de Trânsito de Cajueiro da Praia:
I-a Secretaria Municipal de Obras, Infra-Estrutura e Serviços Urbanos,
como órgão normativo encarregado do planejamento, regulamentação,
operação e fiscalização do Sistema de Trânsito;
I - Junta Administrativa de Recursos e Infrações - JARI, órgão colegiado
responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades
previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
HI - os concessionários, em caráter emergencial e por tempo
determinado, representando as pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou
privadas, delegatárias do Poder Público Municipal para execução do serviço de
transporte público;
IV - o usuário representado por qualquer pessoa que utilize o Sistema
Municipal de Trânsito.
Art. 12 - A Prefeitura Municipal implantará sistema de planejamento e
gestão do serviço de trânsito, no Município de Cajueiro da Praia, composto
pelos seguintes elementos básicos:
I - Secretaria Municipal de Obras, Infra-Estrutura e Serviços Urbanos;
I - Implantação de sistema ordenado de planejamento, fiscalização e
operação do serviço de trânsito;
HI - Administração coordenada das funções inerentes à implantação e
manutenção do sistema viário municipal e de planejamento e operação do
trânsito;
Art. 13 - Na administração do Sistema de Trânsito, no Município de
Cajueiro da Praia, a Prefeitura Municipal exercerá as seguintes atribuições:
I - planejar, organizar, regulamentar, especificar, medir e fiscalizar as
condições de tráfego em todas as artérias incluídas no território do Município,
compreendidas como canais de circulação de tráfego;
Il - estabelecer áreas e condições de circulação especial, definindo
restrições e inclusões de diferentes modos de transporte, conforme estudos
especializados e verificação das necessidades;
III - conceder e extinguir concessões, intervir na prestação dos serviços,
nos casos previstos em lei, respeitando o direito à propriedade, proporcionando
às partes plena defes”, conforme art. 10 e incisos, da Constituição Federal;
IV - planejar, projetar, implantar terminais, pontos de parada, abrigos,
sinalização e outros serviços e/ou equipamentos inerentes ao sistema;
V - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos e
pedestres;
VI - implantar, manter e operar os sistemas de sinalização e
equipamentos de orientação e controle do trânsito de veículos e pedestres;
VII - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito
expressas pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB, fiscalizando, autuando e
cobrando as multas decorrentes da sua aplicação; "
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VIII - analisar e aprovar a implantação de pólos geradores de tráfego,
mediante a realização de estudos técnicos de avaliação de impacto dos volumes
de fluxos geradores no trânsito local;
IX - estimular o aumento permanente da qualidade e da produtividade
dos serviços e da preservação do meio ambiente;
X - estimular a criação e fortalecer a formação de associações de
usuários para defesa dos interesses coletivos relacionados à prestação dos
serviços;
XI - implantar mecanismos permanentes de informação sobre serviços
prestados sob a forma de concessão, permissão ou afins, para facilitar aos
usuários e à comunidade o acesso aos mesmos;
XII - zelar pela boa qualidade dos serviços prestados, receber, apurar e
solucionar queixas e reclamações dos usuários;
XIII - administrar o Fundo Municipal de Trânsito, na forma de Lei
Complementar;
XIV - exercer outras atividades de planejamento, organização,
gerenciamento e fiscalização necessárias à operação do Sistema de Trânsito; e
XV - exercer outras atividades previstas no Código Brasileiro de Trânsito,
como atribuições dos órgãos e entidades municipais, executivas do trânsito.
Art. 14 - Constituem receitas próprias da Prefeitura Municipal, para o
exercício das funções relativas à administração do Sistema Municipal de
Trânsito, aquelas provenientes da arrecadação das multas de trânsito, demais
receitas que lhe foram atribuídas pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997
(Código Brasileiro de Trânsito), as penalidades pecuniárias impostas aos
operadores privados, a receita advinda de licença para exposição de peças
publicitárias afixadas em equipamentos do Sistema de Trânsito, a receita
produzida pela cobrança de taxas de permissão de estacionamento rotativo no
sistema zona azul, nos termos da lei, além de outras que lhe forem destinadas.
CAPÍTULO HI ,
DO SISTEMA MUNICIPAL DE TRÂNSITO
Art. 15 - É livre a circulação pelas vias, passeios e logradouros existente
no território compreendido pelo Município de Cajueiro da Praia de quaisquer
pessoas, individualmente ou em grupos, conduzidas ou não, mediante o uso de
veículos de tração animal, humana ou motorizada, que atendam aos preceitos
legais estabelecidos pelo Código Brasileiro de Trânsito, e nas condições por ele
determinadas.
Parágrafo único - Para efeito de classificação, o Sistema Municipal de
Trânsito reconhece as seguintes categorias de usuários:
a) Pedestre - É todo transeunte que utiliza o espaço destinado ao tráfego,
sem o concurso de veículo de qualquer natureza, de modo permanente ao
circunstancial; N
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b) Veículo Motorizado - É todo meio utilizado para conduzir pessoas,
animais ou carga e que se desloque em via terrestre, por força de impulso de
ordem mecânica ou cinética, produzido por motor;
c) Veículo de Tração Animal - É todo meio de transporte utilizado para
deslocamento de carga que utilize, como meio de tração, a força muscular de
animal, devendo obrigatoriamente, ser conduzido por pessoa habilitada no seu
manuseio, e obedecer especificações estabelecidas por código específico;
d) Veículo de Tração Humana - É todo meio de transporte utilizado para
deslocamento de pessoas e que se dispense o concurso de força oriunda de
motor, movimentandv-se exclusivamente por meio de esforço humano.
Art. 16 - O Sistema Municipal de Trânsito será orientado no sentido de
conferir precedência a categorias de usuários e modos de transporte,
obedecendo a seguinte ordem:
I - Pedestre;
II - Veículos motorizados de transporte de passageiros;
II - Veículos motorizados de transporte especial;
VI - Veículos motorizados de uso particular;
V - Veículos de tração humana;
VI - Veículos motorizados de transporte de cargas;
VII - Veículos de tração animal.
Art. 17 - O Município adotará medidas especiais de normatização e
controle sobre as condições de tráfego em áreas consideradas de acesso
especial, notadamente escolas e centros de grande concentração de pedestres,
visando resguardar sua segurança e a normalidade no trânsito.
Art. 18 - Em qualquer circunstância, será proibido o estacionamento na
zona urbana, nas pr.ximidades de aglomerações de edificações residenciais ou
de pessoas, de veículo conduzindo cargas consideradas perigosas nos termos
da Lei Federal nº 7.092, de 19 de abril de 1983, do DL nº 96.044, de 18 de
maio de 1988, e a Portaria nº 409, de 12 de setembro de 1997, do Ministério
dos Transportes.
Art. 19 - O Município desenvolverá programa de educação para o
trânsito, ministrando aulas especiais em unidades escolares, públicas e
privadas, permanentemente, de acordo com o programa específico.
8 1º - O Programa Municipal de Educação para o trânsito levará em
conta necessariamente, as peculiaridades locais e regionais, assim como a
adequação aos níveis de escolaridade dos estudantes a que será ministrado.
8 2º - No planejamento e implantação do Programa Municipal de
Educação para o Trânsito o Município poderá operar em conjunto com
entidades públicas ou privadas, nos termos do dispositivo no inciso XV do art.
24 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, bem assim buscar assistência
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de outras cidades e instâncias especializadas, sob a forma de cooperação
técnica.
8 3º - O Programa Municipal de Educação para o Trânsito integrará o
currículo regular ministrado pela Secretaria Municipal de Educação, que
incluirá programação didática específica a ser implantada na rede escolar
municipal.
8 4º - O Município operará no sentido de fazer incluir o curso de
educação para o trânsito nas redes escolares estadual, federal e particular
instaladas no seu território, como matéria de formação permanente.
Art. 20 - O Sistema Municipal de Trânsito desenvolverá normas
especiais que assegurem o trânsito de veículo de tração humana para fins de
recreação e esporte, como bicicletas, patins e outros, estabelecendo condições
específicas de circulação e normas para a edificação de ciclovias e pistas
exclusivas.
. Art. 21 - O Município promoverá revisão do Código Municipal de Obras,
visando a sua adequação às normas contidas nesta lei e nos princípios legais
estabelecidos pela Lei Federal nº 9.503/97, e estabelecerá mecanismos de
atualização permanente do referido código, à luz de condições específicas que a
imponham.
8 1º - Na revisão do Código Municipal de Obras, serão necessariamente,
observadas os seguintes princípios:
I - Estabelecimento de normas para edificação de instalações de uso
geral, de iniciativa pública ou privada, que correspondam às exigências
estabelecida nesta lei;
I - Fixação de áreas da cidade em que somente será concedida
autorização para edificação de prédio de uso comercial, mediante a obrigatória
reserva, em projeto, de área destinada especificamente, a estacionamento;
HI - Estabelecimento das categorias de imóveis cuja licença de edificação,
em qualquer parte da cidade, estará necessariamente, vinculada à reserva de
área específica para estacionamento, nas condições que determinar;
IV - Fixação de critérios para a edificação de imóveis segundo sua
categoria, considerando as condições estabelecida pelo zoneamento do tráfego,
observadas, prioritariamente, a segurança dos usuários, em especial o
pedestre, e a normalidade das operações;
V - Fixação de normas para a introdução de pólos geradores de tráfego,
considerando as condições das vias de acesso e dispersão;
8 2º - A revisão do Código Municipal de Obras contemplará a fixação de
normas mínimas para a edificação e operação de terminais de transporte
coletivo, considerando a obrigatória inclusão, no projeto, de áreas de manobra
agregadas aos acessos e canais de dispersão, visando evitar situações de
embaraço ao tráfego, nas proximidades, e assegurar condições satisfatórias de
segurança para pedestres e usuários de qualquer natureza.
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8 3º - As novas regras de edificação e operação de terminais de
transporte coletivo nortearão as atividades dos terminais já em operação, que
deverão necessariamente sofrer adaptações que visem adequá-los às exigências
estabelecidas pelo novo Código de Obras, quando de sua promulgação, em
prazo indicado pela instância adequada, condicionadas as concessões ou
renovações de licenças de funcionamento, à execução destas reformas.
8 4º - A modificação que se refere ao caput do Artigo 21, seja
encaminhado a Câmara para discussão e deliberação dos senhores vereadores.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO
Art. 22 - Fica instituído no Município de Cajueiro da Praia, junto à
Secretaria de Administração e Finanças, nos termos dos artigos 71 e 74, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o Fundo Municipal do Sistema de
Trânsito e Transporte - FMT.
Parágrafo único - O Fundo tem natureza contábil e prazo de duração
indeterminado.
Art. 23 - Constituem receitas do Fundo Municipal do Sistema de
Trânsito e Transporte do Município de Cajueiro da Praia - FMT:
I - as receitas atribuídas ao Município, pela Lei nº 9.503, de 23: de
setembro de 1997 (Código Brasileiro de Trânsito), e mencionadas no art. 9º
desta lei;
NH - a receita obtida por intermédio da concessão de licenças para
exibição de peças publicitárias em equipamentos do Sistema de Trânsito e de
Transporte;
II - a remuneração recebida pelo Município decorrente de serviços
prestados de gerenciamento do Sistema de Trânsito;
IV - a remuneração recebida pela Prefeitura Municipal, pelos custos de
gerenciamento do serviço de transporte público especial e individual;
V - dotação orçamentária e créditos adicionais que lhe forem destinados;
VI - rendimentos provenientes da aplicação financeira de seus recursos;
VII - remuneração recebida pela Prefeitura pelo serviço que prestar às
entidades conveniadas, públicas e privadas, relativas ao Sistema de Trânsito e
Transportes Públicos; e
VIII - outras rendas eventuais.
Art. 24 - Os recursos do Fundo Municipal do Sistema de Trânsito e
Transporte serão integralmente, utilizados no exercício das competências
atribuídas à Prefeitura Municipal, nos termos estabelecidos por meio desta Lei.
Parágrafo Único - A utilização dos recursos do Fundo obedecerá a um
cronograma de dispêndio anual, com detalhamento mínimo de periodicidade
trimestral, a ser elaborado pelo Conselho Deliberativo de que tratam os artigos
26 a 30 desta Lei. A
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Art. 25 - Os recursos do Fundo serão, obrigatoriamente, movimentados
em conta especial, pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, que
aplicará sua disponibilidade no mercado financeiro.
8 1º - O resultado das aplicações financeiras reverter-se-á à conta do
Fundo imediato ao vencimento de seu prazo de resgate.
8 2º - A Secretaria Municipal de Administração e Finanças informará ao
Conselho Deliberativo, mensalmente, a posição detalhada da conta especial
destinada à movimentação dos recursos do Fundo, inclusive com relatórios dos
recursos arrecadado» no período e no exercício, e das aplicações efetuadas,
acompanhadas dos prazos de resgate previsto.
Art. 26 - A Administração do Fundo Municipal do Sistema de Trânsito e
Transporte será efetuada por um Conselho Deliberativo, auxiliado por uma
Secretaria Executiva, competindo ao Conselho o estabelecimento das diretrizes
e determinações para operacionalização do Sistema.
Art. 27 - O Conselho Deliberativo do Fundo Municipal do Sistema de
Trânsito e Transporte de Cajueiro da Praia terá a seguinte composição:
I-o titular da Secretaria Municipal de Secretaria Municipal de Obras,
Infra-Estrutura e Serviços Urbanos, que exercerá a Presidência;
I - o titular da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
II - um representante dos usuários;
IV - um representante de entidades não governamentais;
V - um representante dos Operadores do Sistema de Transporte Público.
Parágrafo único - Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal a
nomeação de cidadão representante dos usuários, para ter assento junto ao
Conselho Deliberativo, escolhendo livremente, entre nomes sugeridos, por meio
de consulta, por entilades representativas da sociedade e que desempenhem
atividades dissociadas de ação política ou administrativa, vedada a nomeação
de qualquer pessoa que exerça cargo de livre nomeação, em qualquer instância
administrativa pública.
Art. 28 - O Conselho deliberará pela maioria dos seus membros,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade, na hipótese de empate. Os
membros do Conselho Deliberativo não perceberão remuneração pela
participação no Conselho. O Fundo Municipal do Sistema de Trânsito e
Transporte - FMT, será representado pelo Presidente do Conselho.
Art. 29 - Cabe à Secretaria Executiva a execução das diretrizes e
determinações originárias do Conselho.
Art. 30 - O Secretário Municipal de Administração e Finanças
encaminhará ao Prefeito, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do
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encerramento de cada exercício financeiro, a prestação anual de contas do
Fundo.
Art. 31 - O Executivo regulamentará o Fundo Municipal do Sistema de
Trânsito e Transporte, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
desta lei.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32 - Fica constituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Obras,
Infra-Estrutura e Serviços Urbanos, a Diretoria de Trânsito e Transportes
Públicos, que atuará como órgão normativo e executivo do Sistema Municipal
de Trânsito, nos termos desta lei.
Art. 33 - Fica criado no Quadro Geral de Cargos e Funções do Município
o cargo de Diretor de Trânsito, de provimento em comissão, com remuneração
de R$ 1.000,00.
Art. 34 - O Poder Executivo criará Junta Administrativa de Recursos de
Infração de Trânsito - Jari, de que trata o Art. 17 da Lei nº. 9.503, de 23 de
setembro de 1997, vinculada à Diretoria de Trânsito e Transportes, prestando-
lhe apoio administrativo e financeiro para seu regular funcionamento.
Art. 35 - As despesas decorrentes da presente Lei constarão de rubrica
orçamentária adequada.
Art. 36 - O Município exercerá a fiscalização de trânsito diretamente, ou
por meio de instituições estaduais, através de convênio ou instrumento legal
próprio, quando se fizer impossível a ação direta de fiscalização.
Art. 37 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Cajueiro da Praia (PI), 04 de maio de
2016.
Vária o arvalho Ribeiro
Prefeita Municipal
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MENSAGEM
e
Sr. Presidente,
Sras. e Senhores Vereadores,
Estamos encaminhando para apreciação e deliberação por este Poder
Legislativo o anexo projeto de lei que dispõe sobre o Sistema de Trânsito do
Município de Cajueiro da Praia, cria o Fundo Municipal de Trânsito e
Transportes e dá outras providências.
O projeto de lei é de relevante interesse social e coletivo para a
organização do trânsito em nosso Município, especialmente por tratar-se de
uma área considera de interesse turístico e localizada em área de proteção
ambiental.
O projeto de lei ora encaminhado foi elaborado seguindo às normas
legais vigentes, especialmente o Código Brasileiro Trânsito e as orientações
emanadas do Detran-PI.
Por trata-se de matéria de relevante interesse e necessidade, esperamos
contar com o apoio de todos os membros deste Poder Legislativo para a
deliberação e aprovação do presente projeto de lei em regime de urgência na
forma estabelecida na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno desta
Casa Legislativa.
Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia (PI), 04 de maio de 2016.
Vânia Regina de Carvalho Ribeiro
Prefeita Municipal

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