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materia nº 155/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 155 / 2025
Date 2025-03-26
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, Fundo Municipal da Pessoa Idosa e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: 
www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com
PROJETO DE LEI Nº ______, DE 26 DE MARÇO DE 20254
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal 
dos Direitos da Pessoa Idosa, Fundo Municipal 
da Pessoa Idosa e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos Da Pessoa Idosa- CMDPI – Órgão permanente, 
paritário, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para a pessoa idosa 
no âmbito do Município. Fundo Municipal dos Direitos da pessoa idosa- CMDI do Município Cajueiro da 
Praia - Piauí.
Art.2º O Conselho Municipal dos Direitos Da Pessoa Idosa, doravante denominado CMDPI, é vinculado à 
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art.3º O Conselho municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, reger-se pelos seguintes princípios:
I- A família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao idoso os direitos da cidadania, 
garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito 
à vida;
II- A pessoa idosa é possuidora de conhecimentos fundamentais para o desenvolvimento cultural, 
social, econômico e político da sociedade;
III- O processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de 
conhecimento e informação para todos;
IV- O idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza.
DAS ATRIBUIÇÔES
Art. 4º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I- Zelar pela implantação, implementação, defesa e promoção dos direitos da pessoa idosa;
II- Propor, formular, acompanhar e fiscalizar a política da Pessoa idosa, zelando pela sua 
execução;
III- Participar da elaboração do diagnostico social do município e aprovar o plano municipal da 
pessoa idosa, garantindo-lhe o atendimento integral;
IV- Aprovar programas e projetos de acordo com a política da pessoa idosa em articulação com 
instituições afins;
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V- Orientar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos orçamentários do “Fundo Municipal de 
Assistência Social”, conforme prevê o art.8º, V da Lei Federal nº 8.842/94;
VI- Zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela co-participação de 
organizações representativas dos idosos na formulação de Políticas, Planos, Programas e 
Projetos de Atendimento ao Idoso;
VII- Acompanhar, controlar e avaliar a execução de convênios e contratos das Entidades Públicas 
com Entidades Privadas e Filantrópicas, onde forem aplicados recursos públicos 
governamentais do Município, Estado e União;
VIII- Propor aos órgãos da administração pública municipal a inclusão de recursos financeiros na 
proposta orçamentária destinada a execução da Política do Idoso;
IX- Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros nas diversas áreas, destinadas à 
execução da Política Municipal do Idoso;
X- Oportunizar processos de conscientização da sociedade em geral, com vistas a valorização do 
idoso;
XI- Articular a integração de entidades governamentais e não-governamentais que atua na área do 
idoso;
XII- Elaborar seu Regimento Interno;
XIII- Participar ativamente das peças orçamentárias Municipais
Art. 5º O CMDPI- o Conselho Municipal dos direitos da pessoa idosa será composto da seguinte forma:
I- O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa idosa será composto de 06 (seis) membros e seus 
respectivos suplentes, dentre representantes da área governamental e não governamental.
II- Representantes da área governamental:
a) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Saúde.
III - 03 (dois) membros das entidades não governamentais;
§1º - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosas e seus respectivos suplentes 
serão nomeados pelo prefeito respeitando as indicações previstas em lei. 
§2º- O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos dos Idosos será de 02 (dois) anos.
§3º- Todos os representantes do Conselho Municipal dos Direitos Da Pessoa Idosa deverão ser 
residentes no Município de Cajueiro da Praia.
§4° - O titular do órgão Municipal indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer 
tempo, mediante nova indicação.
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§ 5º - As entidades não governamentais serão convidadas pelo poder executivo, existindo maiores 
interessados que se manifestarem previamente em participar do conselho realizaram conferência para 
escolha.
DO FUNCIONAMENTO
Art.6º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa idosa contará com uma “Mesa Diretora” composta 
por Presidente, Vice-Presidente, primeiro e segundo secretário.
§1º- A estrutura do Conselho Municipal dos Direitos dos Idosos surgirá de eleição realizada entre seus 
membros, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período. 
§2º- O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa idosa solicitará aos órgãos 
competentes, 30 (trinta) dias antes do término do mandato a indicação dos novos membros.
Art.7º- O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante e não será 
remunerado.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.8º O primeiro Conselho Municipal dos direitos da Pessoa Idosa, a partir da posse de seus membros, 
terá um prazo máximo de até 30 (trinta) dias para elaborar seu regimento interno.
Art.9º A administração Municipal cederá o espaço físico para as instalações e os recursos humanos 
eventualmente necessários à manutenção e regular funcionamento do conselho.
Art.10º A coordenação geral da política do município de Cajueiro da Praia compete ao órgão Executivo 
responsável pela assistência e promoção social do idoso.
Art.11º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa deverá contribuir com a elaboração de 
proposta orçamentária, para promoção e assistência social ao idoso.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA
Art. 12º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de captação, repasse 
e aplicação de recursos destinados a propiciar, suporte financeiro na implantação, na manutenção e no 
desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no âmbito do Município de 
Cajueiro da Praia.
Art. 13° O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será gerenciado pela Secretaria Municipal de 
Assistência Social a quem se vincula o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, sendo de competência 
deste a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à pessoa 
idosa.
Art. 14° Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: 
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I - As transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da administração direta 
e indireta, bem como de seus Fundos;
II – Dotação própria consignada em orçamento e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer 
de cada exercício;
III - os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, que lhe 
forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; 
IV- Rendimentos provenientes de aplicações financeiros dos recursos do Fundo, realizadas na forma da 
lei; 
V – Parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamento das 
atividades econômicas ou de prestação de serviços; 
VI – Os valores das multas previstas no Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal nº 10.741, de 01 de outubro 
de 2003);
VII – Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; 
VIII – Outras receitas que venham a ser legalmente instituída; 
IX – Doações auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades governamentais ou 
organizações não governamentais;
X – As doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto sobre a Renda, conforme a 
Lei Federal nº 2.213/2010.
§ 1° Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial sob a denominação “Fundo 
Municipal dos Direitos da pessoa Idosa”, e sua destinação será deliberada por meio de atividades, 
projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, sem isentar a 
Administração Municipal de previsão e provisão de recursos necessários para as ações destinadas à 
pessoa idosa, conforme a legislação pátria. 
§ 2º Caberá á secretaria Municipal de assistência social gerir o fundo municipal da pessoa idosa sob 
orientação e controle do CMDPI.
§ 3º A aplicação de recursos de natureza financeira dependerá:
I -Solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
II - Submeter ao CMDPI, demonstrativo contábil da movimentação financeira do fundo;
III- Assinar cheques, ordenar empenhos e pagamento das despesas do fundo;
IV- Outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do fundo.
§ 4º Na hipótese das doações de que trata o inciso, X do art. 3º, deverá ser facultado ao doador indicar 
o programa ou ação para aplicação do recurso doado, atendendo as seguintes regras:
I – A indicação do programa ou ação deve ser informada através de oficio dirigido ao Presidente do 
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
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II – O programa ou ação indicado deve estar previsto nas diretrizes e prioridades de alocação de recursos 
do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa ou ser desenvolvida com verbas dele proveniente, 
conforme previsto neste parágrafo; 
III – Dos valores doados na forma deste parágrafo 4º, 10% (dez por cento) deverá ser reservado a 
execução de outros programas e ações aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direito da Pessoa Idosa;
IV – Disposições complementares poderão ser fixadas por meio de Resolução do Conselho Municipal 
dos Direitos da Pessoa Idosa; 
Art. 15° Os recursos financeiros do Fundo serão aplicados em:
I – Financiamento total ou parcial de programas e projetos de ações aos idosos desenvolvidas pela 
Secretaria Municipal de Assistência Social;
II – Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público ou privado, 
quando houver, para execução de programas e projetos específicos aos idosos; 
III – Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao 
desenvolvimento dos programas;
IV – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão e capacitação de recursos 
humanos, para melhor atender aos idosos;
V – Outros benefícios que a comissão gestora julgar necessário para atendimento ás peculiaridades dos 
idosos.
Art. 16º A Secretaria Municipal de Assistência Social, gestora do Fundo prestará contas mensalmente ao 
Conselho Municipal do Idoso sobre o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e dará vistas e 
prestará informações quando for solicitado pelo respectivo Conselho.
Art. 17º O Chefe do Poder Executivo Municipal mediante decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias da 
publicação desta Lei, estabelecerá as normas referentes à organização e operacionalização do Fundo 
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 18º Para o primeiro ano do exercício financeiro, o Prefeito Municipal remeterá à Câmara de 
Vereadores projeto de lei específico do Orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 19º Compete ao Conselho Municipal do Idoso acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos nas 
diversas áreas, destinados à execução da política Municipal do Idoso.
Parágrafo único. A partir do exercício de primeiro ano financeiro, o Poder Executivo providenciará a 
inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta Lei, no Orçamento do Município.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais
Art. 20º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo 90 (noventa), dias contados da data de sua 
publicação.
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Art. 21º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 22º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23º Fica revogado as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia-PI
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N. ______/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir, no âmbito do Município, o Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e o Fundo Municipal da Pessoa Idosa, como instrumentos 
fundamentais para a promoção, proteção e defesa dos direitos das pessoas idosas, em consonância com os 
princípios estabelecidos pela Constituição Federal, pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e pelas 
diretrizes da Política Nacional do Idoso (Lei nº 8.842/1994).
O envelhecimento da população brasileira é uma realidade cada vez mais evidente. Com o 
aumento da expectativa de vida e a diminuição das taxas de natalidade, torna-se urgente a implementação 
de políticas públicas que garantam qualidade de vida, dignidade, participação social e proteção integral à 
pessoa idosa. Nesse contexto, os entes federativos, inclusive os municípios, têm papel essencial na 
concretização dessas políticas.
A criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa visa assegurar a participação 
efetiva da sociedade civil e do poder público na formulação, fiscalização e controle das políticas voltadas 
para esse público. Trata-se de um espaço democrático de diálogo, onde representantes da administração 
municipal e da sociedade poderão debater propostas, avaliar ações e contribuir para a efetividade das 
garantias legais dos idosos.
Já o Fundo Municipal da Pessoa Idosa surge como um importante instrumento de captação e 
aplicação de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de programas, projetos e ações que 
promovam o bem-estar, a inclusão e a proteção das pessoas idosas, podendo inclusive receber doações 
dedutíveis do Imposto de Renda, conforme legislação vigente.
Portanto, o presente Projeto de Lei representa um avanço significativo na estruturação de 
políticas públicas voltadas à pessoa idosa em nosso município. A sua aprovação contribuirá para a 
construção de uma sociedade mais justa, inclusiva e preparada para enfrentar os desafios do 
envelhecimento populacional com responsabilidade e respeito.
Diante do exposto, entendemos que será uma medida de grande relevância social. Para tanto, 
solicito o apoio aos demais pares para aprovação do projeto de lei. 
Cajueiro da Praia-PI, 26 de março de 2025
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia-PI
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: 
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Ofício n. 26-03-01/GAB/2024
Cajueiro da Praia - PI, 26 de março de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
Luciano de Araujo Silva
Presidente da Câmara Municipal 
Cajueiro da Praia - PI
Diante da necessidade, enviamos o Projeto de Lei que “Dispõe sobre a criação do Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, Fundo Municipal da Pessoa Idosa e dá outras providências..”, 
para fins de apreciação, pelos ilustres membros dessa Augusta Casa.
Na certeza de que a apreciação deste Projeto de Lei contará com o apoio dos ilustres 
membros dessa Augusta Casa, renovamos a Vossas Excelências a expressão da nossa estima e consideração.
Certos de sua atenção, sem mais para o momento, apresentamos nossos votos de estima e 
consideração.
Atenciosamente. 
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia-Pi

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