| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 2016 |
| Date | 2016-06-06 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal de Cajueiro da Praia celebrar Convênio de Cooperação com o Estado do Piauí, para fim de estabelecer colaboração federativa da organização, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário, e da outras providências. |
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ESTADO DO PIAUÍ NAM, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA) Praça José Adrião nº 23 — Centro — CEP: 64.222-000 N dá CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 — Fone/Fax: (86) 3369-1124 JUEIRO DA PRAIA GABINETE DA PREFEITA PROJETO DE LEI Nº 0949 /2016. Autoriza o Poder Executivo Municipal de Cajueiro da Praia celeb Convênio de Cooperação com o Estado do Piauí, para fim de estabelecer colaboração federativa da organização, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário, e da outras providencias. A PREFEITA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a presente Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado do Piauí, nos termos desta Lei, com fundamento no art. 241 da Constituição Federal e da Lei Federal nº 11.445/2007, para fim de estabelecer colaboração federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. 8 1º O poder Executivo, por meio do Convênio de Cooperação a que se refere o caput, poderá delegar ao Estado do Piauí com a competência de organização dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, nos moldes da Lei nº 11.445/2007. 8 2º O Convênio de Cooperação, a que se refere o caput, será celebrado pelo prazo de até 35 (trinta e cinco) anos, prorrogável por estipulação consensual entre as partes. Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Contrato de Programa com pessoa jurídica integrante da Administração Pública do Estado do Piauí com o objetivo de conceder, com regime de exclusividade, a prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, através de Jispensa de licitação, nos termos do inciso XXVI, do artigo 24, da Lei Federal 8.666/1993. 8 1º Poderá o ente integrante da administração pública do Estado que vier a celebrar o Contrato de Programa com o Poder Executivo, sub-conceder a terceiro, entidade pública ou privada, a prestação dos serviços estabelecidos no caput desse artigo. 8 2º O contrato a que se refere caput será celebrado pelo prazo de ate 30 (trinta) anos, contados da data de assinatura, podendo ser prorrogado por estipulação consensual entre as partes. «pDO DO py, . é a ESTADO DO PIAUÍ did PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Praça José Adrião nº 23 — Centro — CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 — Fone/Fax: (86) 3369-1124 tee a MR Prefeitura Municipal n GABINETE DA PREFEITA 8 3º Extinto o Contrato de Programa, a assunção dos serviços e a reversão dos bens dar-se-ão com o prévio pagamento de indenização eventualmente devida. Art. 3º Fica o Poder Executivo, nos termos dos artigos 8º e 23, 81º da Lei 11.445/2007, autorizado a celebrar Convênio, inclusive com pessoa jurídica integrante da Administração Indireta do Estado do Piauí, diversa da executora dos serviços concedidos, com o objetivo de delegar, em regime de exclusividade, as competências de regulação e fiscalização dos serviços públicos objetos do Convênio de Cooperação a que se refere o artigo 1º desta Lei. Art. 4º O Contrato de Programa referido nesta Lei continuará vigente mesmo quando extinto o Convênio de Cooperação a que se refere o artigo 1º, nos termos do artigo 13, 84º da Lei Federal nº 11.107/2005. Art. 5º As autorizações de que tratam os artigos 1º, 2º e 3º desta Lei abrangerão, no todo ou em parte, as seguintes atividades e suas respectivas infraestruturas e instalações operacionais, referentes aos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário: I. captação, adução e tratamento de água; IH. adução, reservação e distribuição de água tratada; e, HI. coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgoto sanitário. Art. 6º O Convênio de Cooperação, a que se refere o artigo 1º desta Lei, deverá estabelecer: E. os meios e instrumentos para o exercício das organização,competências de organização, regulação, fiscalização e prestação delegada; II. os direitos e obrigações do Município; HI. os direitos e obrigações do Estado, e IV. as obrigações comuns ao Município e ao Estado. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia, 04 de maio de 2016. Vânia Reginá dé Carvalho Ribeiro Pr icipal E - E] o efeita Municip IE Vozadio DE Câmera Mun de C. da Praia-Pl Câmara Mun. de €. da Praia.P| APLOVADO APROVADO em Cb, é a ESTADO DO PIAUÍ fã PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA ZA Praça José Adrião nº 23 — Centro — CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 — Fone/Fax: (86) 3369-1124 CAJUEIRO DA PRAIA Prefeitura Municipal GABINETE DA PREFEITA MENSAGEM Sr. Presidente, , Senhoras e Senhores Vereadores, ' Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência o incluso Projeto de Lei que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Convenio de Cooperação com o Estado do Piauí, para fim de estabelecer colaboração federativa da organização, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário, e da outras providencias.”. A proposta Normativa tem como finalidade a necessidade de se atender às disposições da Lei Federal nº 11.445, de 2007, definidora do Marco Regulatório do Saneamento Básico, a qual estabelece que os atuais contratos de Concessão de Serviço Público deverão ser substituídos (e, quando não existentes, assinados) por Contratos de Programa, os quais necessitam ser precedidos por Convênios de Cooperação a serem assinados entre o Governo do Estado e os Municípios interessados, para atendimento às condições de dispensa de licitação estipuladas na Lei 8.666 de 1993. Esta lei, por meio do seu artigo 24, inciso XXVI, estipula que “e dispensável a licitação na celebração de contrato de programa com ente da federação ou com entidade de sua administração indireta, para prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação”. Com isto, o Estado poderá prestar um inestimável serviço à população de Cajueiro da Praia, ao propiciar uma alternativa para o que o Município possa delegar a uma entidade da administração indireta do Estado, por ele indicado, a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. Assim, por se tratar de medida de elevada significação social, confia a Municipalidade no indispensável apoio dessa Casa para aprovação do presente Projeto de Lei, para o que solicitamos que, nos termos das disposições da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno desta Casa Legislativa, este projeto de lei tramite em regime de urgência, com a consequente aprovação. Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia, 04 de maio de 2016. Vânia dia e Carvalho Ribeiro Prefeita Municipal