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materia nº 170/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 170 / 2025
Date 2025-06-27
EmentaINSTITUI A TAXA DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS (TMRS) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA – PI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: 
www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº ____, DE 27 DE JUNHO DE 2025
INSTITUI A TAXA DE MANEJO DE RESÍDUOS 
SÓLIDOS (TMRS) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
CAJUEIRO DA PRAIA – PI, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, ESTADO DO PIAUÍ, Sr. Felipe de Carvalho Ribeiro, no uso 
de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei:
CAPÍTULO I - TAXA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
SEÇÃO I - TAXA DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
SUBSEÇÃO I - DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 1º. A Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos (TMRS) tem como fato gerador a utilização 
efetiva ou potencial do serviço público específico e divisível, prestado ou posto à disposição, de coleta de 
lixo em unidades imobiliárias.
Art. 2º. A Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos (TMRS) é um serviço posto à disposição do 
gerador, sendo obrigatório a adesão para os imóveis residenciais, em referência aos empreendimentos 
comerciais, condomínios, obras e indústria será necessário à sua adesão, através de termo de adesão, não 
sendo obrigatório, contudo, os empreendimentos devem obrigatoriamente comprovar a destinação final 
dos resíduos sólidos produzidos pelo estabelecimento através de recibo de destinação final.
§ 1º. O serviço de coleta abrange:
I – o recolhimento do lixo relativo ao imóvel;
II – o transporte do lixo e sua descarga;
III – a correta destinação dos resíduos.
§ 2º. A taxa não é devida:
I – pelos imóveis localizados na zona rural do Município;
II – por imóveis, prédios públicos pertencentes ao Estado ou a União
§ 3º. Define-se como fator de capacidade contributiva a área construída dos imóveis e terrenos 
urbanos.
§ 4º. A frequência de coletas será definida pelo executivo municipal de acordo com a demanda 
de cada área habitacional ou comercial. 
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§ 5º. O recolhimento de lixo de cuidados especiais, tóxicos ou nocivos à saúde, inclusive 
industriais, quando executado pela Administração Pública, será cobrado por preço específico, sem prejuízo 
ou qualquer dedução do valor da taxa de coleta de lixo previsto neste artigo.
§ 6º. Para os termos do parágrafo anterior, consideram-se lixo industrial os resíduos sólidos 
provenientes de processos industriais, conforme definição da norma NBR 10.004, de 31 de maio de 2004, 
da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
§ 7º. O não pagamento da taxa nos prazos previstos pela Administração Municipal acarretará 
atualização monetária do valor do principal, juros de mora e multa moratória, nas bases definidas nesta Lei 
Complementar.
Art. 3º. Considera-se ocorrido o fato gerador da taxa para imóveis residenciais no dia 1º de 
janeiro de cada exercício, desde que tenham uso exclusivo familiar sem qualquer característica de aluguel 
temporário.
Art. 4º. Considera-se ocorrido o fato gerador da taxa para imóveis comerciais, indústrias, 
condomínios, obras no dia 1º de cada mês, imóveis de aluguel temporário são considerados comerciais.
Art. 5º. A Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos (TMRS) incidirá sobre cada unidade habitacional, 
comercial ou industrial, seguindo parâmetros definidos conforme a produção do Resíduo Sólido.
§ 1º. Os imóveis residenciais com área total de até 300m² (trezentos metros quadrados) 
incidirá a Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos (TMRS) no valor anual de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) 
para as unidades autônomas residenciais maiores que 300m² (trezentos metros quadrados) de área total 
será cobrado o valor anual de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
§ 2º. Os comércios, condomínios, obras e indústrias geradores de resíduos sólidos inferiores 
a 40 quilos diários definidos pela política municipal de gerenciamento de resíduos sólidos, passaram a ter 
a aplicação da taxa mensal no importe mínimo correspondente ao valor de 75,00 (setenta e cinco reais) 
mensais. 
§ 3º. Os grandes geradores com produção diária superior a 40 quilos são obrigados a destinar 
os resíduos sólidos conforme a Política Nacional de Resíduos Sólidos, tornado obrigatória a apresentação 
do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS, para definição do valor de Taxa de Manejo de 
Resíduos Sólidos (TMRS) pelo fisco municipal, que será definido através da planilha anexa.
§ 4º. – A taxa de Manejo de Resíduos Sólidos (TMRS) terá o valor corrigido por Lei Municipal 
e limitado o aumento ao valor total de arrecadação até atingir a finalidade de custear integralmente o custo 
do serviço e fiscalização.
§ 5º. – O valor da arrecadação, deverá ser colocado em uma conta específica, com a finalidade 
além das especificadas na lei nacional, ser utilizada para a recuperação do aterro sanitário da área urbana, 
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o transbordo de resíduos sólidos, a recuperação de áreas, políticas municipais de conscientização 
ambiental, custeio de centro de reciclagem, fiscalização ou qualquer ação com destinação a proteção 
ambiental.
Art. 6º. O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a 
qualquer título do imóvel situado em logradouro ou via alcançado pelo serviço.
SUBSEÇÃO II – DA TAXA DE RECOLHIMENTO DE PODA DE ÁRVORES, ENTULHOS DE PEQUENAS OBRAS, 
MÓVEIS, MATERIAIS INSERVÍVEIS E RESÍDUOS VOLUMOSOS
Art. 7º Fica instituída a cobrança pela prestação do serviço de recolhimento, transporte e 
destinação final de resíduos provenientes de poda de árvores, entulhos de pequenas obras, móveis, 
materiais inservíveis e resíduos volumosos, produzidos por munícipes ou estabelecimentos localizados no 
território do Município de Cajueiro da Praia-PI.
§ 1º. Consideram-se resíduos sujeitos à cobrança, para fins deste artigo:
I – Resíduos provenientes de poda de árvores, limpeza de jardins e áreas verdes particulares;
II – Restos de materiais de construção, demolição ou reforma de obras particulares, em 
quantidade não enquadrada como passível de gerenciamento pelo gerador conforme legislação de resíduos 
da construção civil;
III – Móveis, eletrodomésticos e outros materiais volumosos descartados;
IV – Outros resíduos similares que, por seu volume ou natureza, não sejam atendidos pela 
coleta regular domiciliar.
§ 2º. A geração desses resíduos obriga o responsável, pessoa física ou jurídica, a solicitar ao 
Município o serviço de recolhimento ou, alternativamente, realizar por meios próprios o transporte até 
local autorizado pela administração pública municipal.
Art. 8º A prestação do serviço de recolhimento de poda, entulho e resíduos volumosos será 
realizada mediante pagamento de tarifa pública, estabelecida com base nos seguintes critérios:
I – Volume estimado dos resíduos (em metros cúbicos – m³);
II – Tipo de resíduo a ser recolhido;
III – Distância e logística para realização do serviço.
§ 1º. A tabela com os valores das tarifas será definida por decreto do Poder Executivo, com 
atualização periódica, observando os custos operacionais, de transporte, destinação ambientalmente 
adequada e demais despesas relacionadas.
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§ 2º. A solicitação do serviço deverá ser formalizada pelo munícipe junto ao órgão competente, 
devendo ser realizado o pagamento prévio da tarifa correspondente.
SUBSEÇÃO III - DO LANÇAMENTO
Art. 9º. A taxa será lançada anualmente para residências e mensal para comercio, indústria, 
condomínios e construção podendo ser cobrada, a critério do Fisco, juntamente com a Contribuição para 
Custeio da Iluminação Pública, podendo o Município firmar convênio com a distribuidora de Energia Elétrica 
para cobrança dos valores, ou conjuntamente com o carnê de IPTU, a critério do Executivo.
§ 1º - Os valores serão discriminados por tributos em separado.
§ 2º - Fica o Município autorizado a efetuar o pagamento das despesas que se fizerem 
necessárias a cobrança do tributo através de convênio ou contrato com a distribuidora de Energia Elétrica.
SUBSEÇÃO IV – DA ISENÇÃO E DO INCENTIVO A PRÁTICAS ECOLÓGICAS
Art. 10º. Os proprietários de terrenos vazios ou baldios não edificados, estão sujeitos a Taxa 
de Manejo de Resíduos Sólidos (TMRS) no valor mínimo de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), sendo alterado 
quando do início de qualquer construção no local, a contar da data da expedição da licença de construção, 
ou a partir do início de obra irregular constatada por ação fiscal ou declarada espontaneamente pelo titular.
Art. 11º. Os imóveis residenciais devem promover a prática de ações sustentáveis 
ecologicamente, sendo os imóveis residenciais beneficiados por políticas públicas municipais de incentivo 
com descontos em impostos através de lei específica.
Art. 12º. Os empreendimentos comerciais, condomínios, obras e indústrias, que atenderem 
práticas sustentáveis e ações ecológicas voltadas a proteção ambiental serão beneficiados de descontos na 
taxa de resíduos sólidos aplicada ao empreendimento, podendo chegar até o valor de 30% (trinta por 
cento), que serão divididas por ações implementadas.
§ 1º - Os empreendimentos que promoverem a separação dos resíduos sólidos recicláveis, 
assinando junta ao poder público municipal o termo de cooperação ambiental com a obrigatoriedade da 
destinação para a unidade de coleta reciclável, que ocorrerá mediante o calendário de coleta dos 
recicláveis, receberá um desconto de 10% (dez por cento) do valor da taxa dos resíduos sólidos aplicada.
§ 2º - Os empreendimentos que mantiverem ações ecologicamente corretas, com uso de 
energia renovável, biodigestor, reutilização de material orgânico e outras medidas aprovadas pelo poder 
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público municipal, mediante termo de responsabilidade ecológica, receberá um desconto de 10% (dez por 
cento) do valor da taxa dos resíduos sólidos aplicada.
§ 3º - Os empreendimentos que promoverem a separação dos resíduos sólidos orgânicos, 
conforme recomendação do poder público municipal que irá informa como proceder na separação, 
devendo ser mantendo o coco verde em local separado dos demais orgânicos e mediante o termo de 
cooperação ambiental com a obrigatoriedade da destinação para a unidade de coleta seletiva orgânica, que 
ocorrerá de acordo com o calendário de coleta, receberá um desconto de 10% (dez por cento) do valor da 
taxa dos resíduos sólidos aplicada.
§ 4º - Os empreendimentos que atenderem aos incentivos de práticas ecológicas voltadas a 
preservação do meio ambiente, serão contemplados com os descontos e selos de empreendimento 
ecologicamente correto.
§ 5º - Os empreendimentos que após termo de cooperação não promoverem as ações que 
aderiram, poderá diante da constatação reiterada de descumprimento a critério de análise da secretaria de 
meio ambiente municipal, perder todos os incentiva obtido e ser penalizado em multa pelo poder público 
municipal como medida de compensação ambiental no importe de até 100% (cem por cento) do valor 
integral da taxa de resíduo solido aplicada ao empreendimento.
Art. 13º - Os imóveis residenciais em que os proprietários, possuidores ou seus respectivos 
cônjuges ou companheiros sejam beneficiários do programa bolsa família ou cadastradas no Cadastro Único 
para Programas Sociais ficarão isentos da cobrança da taxa de resíduos sólidos.
CAPÍTULO II – DAS PENALIDADES
SEÇÃO I – DOS DESCARTES IRREGULARES DE RESÍDUOS SÓLIDOS
SUBSEÇÃO I – DA MULTA PELO DESCARTE EM LOCAL IRREGULAR
Art. 14º - Fica proibido o descarte de resíduos sólidos em locais inapropriados no território do 
Município de Cajueiro da Praia, tais como vias e logradouros públicos, terrenos baldios, áreas de 
preservação ambiental e demais locais não autorizados.
Art. 15º - O descumprimento do disposto no artigo anterior sujeitará o infrator às seguintes 
penalidades:
I – Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na primeira 
ocorrência; 
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II – Em caso de reincidência multa de R$ 5.000.00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta 
mil reais), na segunda ocorrência; 
Art. 16º - quando da aplicação da multa a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, levará em 
consideração alguns critérios estabelecidos para aferir o importe de multa a ser aplicada.
I – O volume dos resíduos sólidos descartados;
II - O local em que realizou o descarte; 
III – Se é pessoa Física ou Jurídica, com agravamento por tratar-se de pessoa jurídica; 
IV – Se promoveu ação de degradação ambiental; 
V – Se utilizou de queimadas para eliminar os descartes;
V – Reincidência do infrator;
Art. 17º - As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas pela Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente, ou órgão equivalente, mediante lavratura de auto de infração e direito à ampla defesa.
Art. 18º - As penalidades buscam evitar o descarte irregular de resíduos sólidos, punindo aos 
infratores, os valores das multas aplicadas serão revertidos em ações voltadas a recuperação ambiental, 
educação ambiental e investimentos em políticas ambientais no município de cajueiro da praia, com a 
finalidade de conscientizar a sociedade, os empresários e turistas a práticas de ações que reduzam os 
impactos ambientais.
CAPÍTULO III – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
SUBSEÇÃO I – DA VIGÊNCIA E VIGOR
Art. 19º. Esta lei entra em vigência na data de sua publicação e em vigor decorridos noventa 
dias de sua publicação.
Publique-se e cumpra-se.
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia-PI
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N. ______/2025
Ilustríssimo Senhor Presidente
O projeto de Lei em epígrafe, que visa instituir a regulamentação e instituição da taxa de 
lixo, é de suma importância para garantir a preservação ambiental e o desenvolvimento sustentável em 
nossa cidade.
Encaminhamos a essa Casa de Leis a inclusa Proposta de Lei que tem por finalidade instituir 
a Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos (TMRS) no Município de Cajueiro da Praia visando equalizar a receita 
e despesa de todas as ações envolvidas na manutenção de todo o sistema compreendido.
Instituída em caráter de obrigatoriedade pelo governo federal para todos os municípios 
brasileiros que ainda não tenham instituído a taxa de coleta e destinação de resíduos sólidos e tarifa de 
limpeza urbana, a partir deste ano de 2022, a taxa de manejo de resíduos sólidos, também conhecida como 
“Taxa Do Lixo”, começará ser cobrada juntamente com o IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano).
A lei nº 14.026 foi sancionada em julho de 2020, e estabelece o Marco Legal do Saneamento 
Básico no país, com o objetivo de permitir aos municípios dar maior eficiência à prestação do serviço de 
coleta de lixo, limpeza pública e manejo dos resíduos sólidos. 
Desta forma, se o município não estabelecer a cobrança ficará sujeito a sanções como 
suspenção de repasses de verbas e as penalidades na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Em tempos de responsabilidade fiscal, juntamente com o anseio da população por 
melhorias nos serviços públicos prestados, somando-se a necessidade de se promover políticas públicas 
voltadas a maior justiça tributária, juntamente com a necessidade de maximização das receitas próprias 
municipais.
Frisa-se que o presente projeto de Lei, portanto, é de alta importância ao Município como 
um todo, tanto pelo aspecto formal, quanto pelo aspecto da promoção de equilíbrio da relação receita x 
despesa, e a melhora da arrecadação municipal e de justiça fiscal.
Em razão dos prazos a serem cumpridos, tendo em vista as necessárias implementações, 
divulgação e demais procedimentos a serem adotados para que seja colocada em prática o texto da minuta 
ora encaminhada, requer-se, desde já, seja a mesma apreciada em sessão extraordinária.
1. Preservação Ambiental e Sustentabilidade
• Cajueiro da Praia está localizada dentro de uma Área de Proteção Ambiental (APA 
Delta do Parnaíba), o que implica um regime jurídico especial voltado à preservação e 
uso sustentável dos recursos naturais.
• A geração excessiva de resíduos sólidos por grandes geradores (como pousadas, 
restaurantes, mercados, casas de alugueis temporários, obras e empreendimentos 
turísticos) pode comprometer os ecossistemas locais, que são sensíveis e protegidos 
por lei.
• A gestão adequada desses resíduos é essencial para evitar a poluição do solo, dos 
cursos d’água e da zona costeira, prevenindo impactos à biodiversidade e à qualidade 
de vida das comunidades tradicionais da região.
2. Princípio do Poluidor-Pagador
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• Conforme previsto na Política Nacional de Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981) e na 
Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010), o princípio do poluidor￾pagador determina que quem gera impacto ambiental deve arcar com os custos da 
mitigação ou compensação desse impacto.
• Grandes geradores produzem volume de resíduos muito superior ao dos domicílios 
comuns, exigindo infraestrutura diferenciada para coleta, transporte e destinação 
final, o que justifica o pagamento proporcional ao serviço prestado.
3. Capacidade Econômica e Justiça Fiscal
• A cobrança da taxa mensal para grandes geradores garante a justiça fiscal, pois cobra￾se mais de quem utiliza mais intensamente os serviços públicos de coleta de lixo.
• Estabelecimentos turísticos e comerciais de médio e grande porte normalmente 
possuem maior capacidade contributiva, devendo assumir um papel mais ativo no 
financiamento da limpeza urbana em áreas ambientalmente sensíveis.
4. Ordenamento Jurídico Municipal
• O Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece a constitucionalidade da cobrança de 
taxa de coleta, remoção e tratamento de resíduos sólidos urbanos desde que esteja 
associada a uma prestação efetiva do serviço (RE 576.321).
• A criação da taxa pode ser regulamentada por lei municipal, desde que defina com 
clareza quem são os grandes geradores, o critério de cálculo da taxa (volume, 
frequência, tipo de resíduo) e a forma de prestação do serviço.
5. Responsabilidade Compartilhada e Turismo Sustentável
• Cajueiro da Praia tem como principal atividade econômica o turismo ecológico, 
especialmente na vila de Barra Grande.
• O manejo adequado dos resíduos sólidos é parte fundamental para manter a imagem 
ambientalmente sustentável do destino turístico, sendo responsabilidade 
compartilhada entre o poder público, empresas e turistas.
A criação de uma taxa de lixo específica para grandes geradores em Cajueiro da Praia - PI é uma 
medida legítima, eficaz e necessária para garantir a sustentabilidade ambiental do município, em 
conformidade com a legislação ambiental nacional e os princípios da gestão pública justa. A arrecadação 
poderá ser destinada à melhoria dos serviços de coleta, tratamento e destinação de resíduos sólidos, 
contribuindo diretamente para a preservação da APA e o bem-estar da população.
Por essas razões, ainda que de forma resumida aqui destacadas, dentre outras tantas que 
poderiam ser listadas, as quais inequivocamente justificam a proposta de Lei que segue, que, contando com 
sua costumeira atenta análise e autônoma deliberação desta egrégia câmara, esperamos ver a matéria 
devidamente aprovada.
Diante do exposto, entendemos que será uma medida de grande relevância social. Para tanto, 
solicito o apoio aos demais pares para aprovação do projeto de lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia (PI), 27 de junho de 2025.
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia-PI
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Ofício n. 27-06-01/GAB/2025
Cajueiro da Praia - PI, 27 de junho de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
Luciano de Araujo Silva
Presidente da Câmara Municipal 
Cajueiro da Praia - PI
Diante da necessidade de regulamentação de lei, enviamos o Projeto de Lei e novas 
modificações que “INSTITUI A TAXA DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS (TMRS) NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA – PI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, para fins de apreciação, pelos 
ilustres membros dessa Augusta Casa.
Na certeza de que a apreciação deste Projeto de Lei contará com o apoio dos ilustres 
membros dessa Augusta Casa, renovamos a Vossas Excelências a expressão da nossa estima e consideração.
Certos de sua atenção, sem mais para o momento, apresentamos nossos votos de estima e 
consideração.
Atenciosamente. 
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia

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