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materia nº 180/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 180 / 2025
Date 2025-12-03
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual do município de Cajueiro da Praia, Estado do Piauí, para o período de 2026 / 2029 e, dá outras providências.
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PROJETO DE LEI Nº /2025
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o 
período de 2026/2029.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, Estado do 
Piauí, no uso de suas atribuições legais, 
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a 
seguinte Lei:
Art. 1º-Esta Lei institui o Plano Plurianual para o Quadriênio 
2026/2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º da 
Constituição Federal e art. 13, inciso I (ADCT), da Constituição Estadual, 
na forma do anexo I.
Parágrafo único. O Anexo II, que acompanha esta Lei, sem caráter 
normativo, contém as informações complementares relativa à receita. 
Art. 2°-As codificações de programas e ações deste Plano serão 
observadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias 
Anuais e nos projetos que os modificam. 
Art. 3°-A exclusão ou alteração de programa constantes desta Lei, 
ou a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo, 
por meio de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei 
Específico.
Parágrafo único. O Projeto conterá, no mínimo, na hipótese de:
I – Inclusão de Programa:
a) indicação da fonte de recursos que financiarão o programa 
proposto;
b) produto do programa proposto em atendimento a demanda da 
sociedade;
II – Alteração ou exclusão de programa, exposição das razões que 
motivam a proposta.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou 
excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, 
desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo 
do Programa.
Art. 5º - O poder Executivo enviará a Câmara Municipal, até o dia 
15 de abril de cada exercício, relatório de avaliação do Plano Plurianual.
Art. 6º - A inclusão, exclusão ou alteração das ações 
orçamentárias, quando envolverem recursos dos orçamentos do 
município, poderá ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual e 
seus créditos adicionais, alterando-se na mesma proporção o valor do 
respectivo programa.
Art. 7º - Considera-se Agenda Transversal um conjunto de 
politicas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar 
problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município.
Art. 8º - A Agenda Transversal de trata o antigo anterior terá como 
foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em 
conformidade com o Estatuto da criança e do adolescentes e demais 
normas aplicáveis.
Art. 9º - O municipio terá o prazo de 120 (cento vinte) dias, a 
contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a 
Agenda Transversal de que trata esta Lei.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Cajueiro da Praia, 26 de agosto de 2025
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO
PREFEITO DE CAJUEIRO DA PRAIA - PI

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