| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 180 / 2025 |
| Date | 2025-12-03 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Plurianual do município de Cajueiro da Praia, Estado do Piauí, para o período de 2026 / 2029 e, dá outras providências. |
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PROJETO DE LEI Nº /2025 Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2026/2029. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º-Esta Lei institui o Plano Plurianual para o Quadriênio 2026/2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º da Constituição Federal e art. 13, inciso I (ADCT), da Constituição Estadual, na forma do anexo I. Parágrafo único. O Anexo II, que acompanha esta Lei, sem caráter normativo, contém as informações complementares relativa à receita. Art. 2°-As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias Anuais e nos projetos que os modificam. Art. 3°-A exclusão ou alteração de programa constantes desta Lei, ou a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei Específico. Parágrafo único. O Projeto conterá, no mínimo, na hipótese de: I – Inclusão de Programa: a) indicação da fonte de recursos que financiarão o programa proposto; b) produto do programa proposto em atendimento a demanda da sociedade; II – Alteração ou exclusão de programa, exposição das razões que motivam a proposta. Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa. Art. 5º - O poder Executivo enviará a Câmara Municipal, até o dia 15 de abril de cada exercício, relatório de avaliação do Plano Plurianual. Art. 6º - A inclusão, exclusão ou alteração das ações orçamentárias, quando envolverem recursos dos orçamentos do município, poderá ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais, alterando-se na mesma proporção o valor do respectivo programa. Art. 7º - Considera-se Agenda Transversal um conjunto de politicas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município. Art. 8º - A Agenda Transversal de trata o antigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da criança e do adolescentes e demais normas aplicáveis. Art. 9º - O municipio terá o prazo de 120 (cento vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta Lei. Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cajueiro da Praia, 26 de agosto de 2025 FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO PREFEITO DE CAJUEIRO DA PRAIA - PI