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materia nº 181/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 181 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaDispõe Cria e Institui Fundo Municipal das Mulheres – FMM do Município de Cajueiro da Praia/PI, estabelece suas finalidades, fontes de recursos, forma de gestão e aplicação, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: 
www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº ____, de 09 de dezembro de 2025
Dispõe Cria e Institui Fundo Municipal das Mulheres –
FMM do Município de Cajueiro da Praia/PI, estabelece 
suas finalidades, fontes de recursos, forma de gestão e 
aplicação, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE C A J U E I R O D A P R A I A , ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas 
atribuições conferidas por Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Cajueiro da Praia – PI, o Fundo Municipal das Mulheres –
FMM, de natureza contábil e financeira, destinado a captar, gerenciar e aplicar recursos para o 
financiamento, desenvolvimento, execução e fortalecimento de políticas públicas para as mulheres, em 
conformidade com a legislação federal, estadual e municipal.
Parágrafo único. O FMM integra a estrutura financeira da Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo 
operacionalizado através da Superintendência da Mulher, cabendo a execução orçamentária à Secretaria 
Municipal de Finanças órgão previsto na Lei Municipal nº 519/2025.
Art. 2º O Fundo Municipal das Mulheres tem por finalidade apoiar e financiar ações, programas, serviços, 
projetos, campanhas e iniciativas que visem:
I – a promoção, proteção e garantia dos direitos das mulheres em todas as fases da vida;
II – a prevenção, enfrentamento e combate à violência contra as mulheres, em conformidade com a Lei 
Maria da Penha e políticas nacionais;
III – o fortalecimento da autonomia econômica, formação profissional, empreendedorismo, geração de 
renda e inclusão produtiva feminina;
IV – a ampliação do acesso das mulheres às políticas de saúde, educação, assistência social, cultura, 
esporte, turismo e trabalho;
V – o estímulo à participação social, política e comunitária das mulheres;
VI – o desenvolvimento de campanhas educativas e ações de comunicação pública voltadas à igualdade de 
gênero;
VII – o apoio a serviços, centros de atendimento, equipamentos públicos, eventos e projetos voltados aos 
direitos das mulheres;
VIII – a realização de Conferências das Mulheres, capacitações e formações previstas no Plano Municipal 
de Políticas Públicas para as Mulheres;
IX – o financiamento de parcerias com organizações da sociedade civil, conforme Lei Federal nº 
13.019/2014.
Art. 3º Constituem áreas prioritárias para aplicação dos recursos do FMM:
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I – programas de prevenção e combate à violência doméstica, psicológica, sexual, patrimonial e 
institucional;
II – acolhimento, orientação, acompanhamento e encaminhamento de mulheres em situação de violência;
III – ações de autonomia econômica e empreendedorismo feminino, especialmente para mulheres em 
vulnerabilidade;
IV – campanhas educativas e materiais de divulgação sobre direitos das mulheres, igualdade de gênero e 
canais de denúncia;
V – formação de conselheiras, lideranças femininas e servidoras públicas;
VI – desenvolvimento de ações integradas com turismo, pesca, cultura e economia local com foco em 
mulheres do litoral;
VII – estudos, diagnósticos, pesquisas e produção de dados sobre a realidade feminina no município;
VIII – apoio à implementação e execução do Plano Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres.
Art. 4º Constituem receitas do Fundo Municipal das Mulheres:
I – dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual – LOA e seus créditos adicionais;
II – recursos provenientes de transferências, programas e políticas públicas do Governo Federal, 
especialmente via Ministério das Mulheres;
III – repasses oriundos de convênios, termos de fomento, termos de colaboração ou instrumentos 
congêneres firmados com órgãos públicos;
IV – doações, contribuições, auxílios, patrocínios, legados e subvenções de pessoas físicas e jurídicas, 
nacionais ou internacionais;
V – receitas provenientes de acordos, multas, indenizações ou decisões judiciais destinadas às políticas para 
mulheres;
VI – rendimentos provenientes de aplicações financeiras realizadas com os recursos do Fundo;
VII – transferências voluntárias de outros fundos municipais, quando autorizadas;
VIII – outras receitas eventuais que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único. Os recursos do FMM serão depositados em conta bancária específica, vinculada ao 
Município de Cajueiro da Praia, vedada sua movimentação em conta não exclusiva.
Art. 5º O Fundo Municipal das Mulheres integrará o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias – LDO, e terá dotação específica na Lei Orçamentária Anual – LOA, conforme legislação 
vigente.
Art. 6º A gestão administrativa e financeira do Fundo Municipal das Mulheres compete à Secretaria 
Municipal de Assistência Social, por meio da Superintendência da Mulher, cabendo a execução 
orçamentária à Secretaria Municipal de Finanças órgão previsto na Lei Municipal nº 519/2025.
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Art. 7º A gestão participativa, controle social, acompanhamento e fiscalização do FMM serão exercidos 
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, instituído pela Lei nº 021/2021.
Art. 8º Compete ao CMDM:
I – acompanhar e deliberar sobre o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do FMM;
II – avaliar e aprovar as demonstrações financeiras, balancetes e relatórios de gestão;
III – propor ações, programas e prioridades para execução com recursos do Fundo;
IV – fiscalizar a aplicação dos recursos e assegurar transparência e controle social;
V – emitir pareceres e recomendações ao órgão gestor.
Art. 9º Na ausência de reunião regular do CMDM, ou quando houver impedimento temporário para 
deliberação, poderá ser instituída, por Decreto, Comissão Gestora Provisória do FMM, composta por 
representantes:
I – da Superintendência da Mulher;
II – da Secretaria Municipal de Assistência Social;
III – do CMDM;
IV – de outra secretaria afim, quando necessário.
§1º A Comissão atuará exclusivamente até a regular deliberação do CMDM.
§2º Suas decisões terão caráter provisório e deverão ser homologadas pelo CMDM na primeira reunião 
subsequente.
Art. 10º O Plano Anual de Aplicação dos Recursos do FMM deverá conter:
I – diagnóstico das prioridades da política municipal para as mulheres;
II – definição das ações, metas, indicadores e resultados esperados;
III – estimativa de custos e cronograma de execução;
IV – fontes e previsão de receitas;
V – estratégias de monitoramento e avaliação.
§1º O plano será elaborado pela Superintendência da Mulher e submetido à aprovação do CMDM.
§2º A execução seguirá as normas de direito financeiro, Lei nº 4.320/1964, Lei de Responsabilidade Fiscal e 
demais legislações vigentes.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá:
I – apresentar balancetes trimestrais ao CMDM;
II – divulgar, em meio oficial, relatório anual consolidado;
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III – garantir transparência ativa na execução orçamentária e financeira do FMM.
Art. 12. É vedada a aplicação de recursos do Fundo para finalidades diversas das previstas nesta Lei.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias 
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) 
dias, contados da data de sua publicação.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N. ______/2025
Ilustríssimo Senhor Presidente,
Submeto à apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei que cria o Fundo Municipal das 
Mulheres – FMM, instrumento essencial para o financiamento, fortalecimento e consolidação das políticas 
públicas voltadas às mulheres no Município de Cajueiro da Praia.
A presente proposta atende a um conjunto de necessidades concretas identificadas no município e 
se fundamenta em dispositivos legais nacionais, estaduais e municipais, especialmente na Lei Municipal nº 
519/2025, que estabelece a estrutura administrativa da Prefeitura e cria a Superintendência da Mulher, 
órgão responsável pela implementação de políticas voltadas ao público feminino. Somado a isso, o 
município já possui o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, criado pela Lei nº 021/2021 e 
devidamente nomeado e regulamentado, garantindo o controle social e a participação democrática das 
mulheres nas decisões institucionais.
Contudo, mesmo com tais avanços institucionais, o município ainda não dispõe de um mecanismo 
financeiro específico que permita captar, gerir e aplicar recursos de maneira contínua, transparente e 
planejada nas ações de promoção da igualdade de gênero, prevenção da violência e fortalecimento da 
autonomia econômica das mulheres.
A criação do Fundo Municipal das Mulheres vem suprir essa lacuna, funcionando como instrumento 
fundamental para:
• captar recursos federais e estaduais destinados às políticas para mulheres;
• celebrar convênios, parcerias e termos de fomento com órgãos públicos e entidades da 
sociedade civil;
• estruturar campanhas, programas e serviços de prevenção e enfrentamento da violência;
• promover formações, capacitações, pesquisas e dados sobre a realidade feminina local;
• desenvolver ações de inclusão produtiva, empreendedorismo, turismo comunitário e 
geração de renda para mulheres do litoral;
• garantir a execução do Plano Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres;
• ampliar a participação social, fortalecendo as instâncias já existentes, especialmente o 
CMDM.
A criação do Fundo está alinhada às diretrizes do Ministério das Mulheres, que orienta os municípios 
a estruturar mecanismos de gestão financeira para acessar recursos federais via editais, transferências e 
programas específicos. Municípios que possuem Fundo instituído e ativo têm maior pontuação e prioridade 
nas políticas nacionais de igualdade de gênero.
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Além dos aspectos legais e administrativos, Cajueiro da Praia apresenta características sociais que 
justificam a urgência da medida: mulheres inseridas em atividades econômicas vulneráveis, comunidades 
litorâneas carentes de serviços especializados, demandas crescentes ligadas à violência de gênero, além da 
necessidade de políticas permanentes de formação, autonomia econômica e fortalecimento dos direitos 
das mulheres.
Assim, o Fundo Municipal das Mulheres não representa apenas um avanço burocrático, mas sim um 
passo estratégico para consolidar uma política pública estruturada, contínua e integrada, garantindo às 
mulheres de Cajueiro da Praia proteção, autonomia, oportunidades, voz e dignidade.
Trata-se de medida de interesse público, de impacto social significativo e em plena consonância com 
a Constituição Federal, com a Lei Orgânica Municipal e com os princípios da gestão democrática, 
transparência, eficiência administrativa e participação social.
Diante do exposto, solicito às Senhoras e Senhores Vereadores a aprovação do presente Projeto de 
Lei, por sua relevância para o fortalecimento das políticas para as mulheres, para o desenvolvimento social 
e para a proteção de direitos fundamentais no município.
Renovo meus votos de elevada estima e consideração.
Cajueiro da Praia - PI, 09 de dezembro de 2025.
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: 
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Ofício n. 01-09-12/GAB/2025
Cajueiro da Praia - PI, 09 de dezembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
Luciano de Araujo Silva
Presidente da Câmara Municipal 
Cajueiro da Praia - PI
Diante da necessidade de regulamentação, enviamos o Projeto de Lei que “Dispõe Cria e 
Institui Fundo Municipal das Mulheres – FMM do Município de Cajueiro da Praia/PI, estabelece suas 
finalidades, fontes de recursos, forma de gestão e aplicação, e dá outras providências.” para fins de
apreciação, pelos ilustres membros dessa Augusta Casa.
Na certeza de que a apreciação deste Projeto de Lei contará com o apoio dos ilustres 
membros dessa Augusta Casa, renovamos a Vossas Excelências a expressão da nossa estima e consideração.
Certos de sua atenção, sem mais para o momento, apresentamos nossos votos de estima e 
consideração.
Atenciosamente. 
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia

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