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materia nº 184/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 184 / 2025
Date 2025-12-17
EmentaDispõe sobre a concessão, em caráter excepcional, de abono denominado Abono-FUNDEB, no exercício de 2025, aos Profissionais da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino de Cajueiro da Praia-PI, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: 
www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº ____, de 17 de dezembro de 2025
Dispõe sobre a concessão, em caráter 
excepcional, de abono denominado Abono￾FUNDEB, no exercício de 2025, aos Profissionais 
da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino 
de Cajueiro da Praia-PI, e dá outras 
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE C A J U E I R O D A P R A I A , ESTADO DO PIAUÍ, no uso de 
suas atribuições conferidas por Lei:
Art. 1º - Poderá ser concedido abono salarial denominado Abono-FUNDEB, em caráter 
excepcional, no exercício de 2025, aos Profissionais da Educação Básica vinculados à Secretaria Municipal 
de Educação e remunerados com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação 
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, para fins de cumprimento do inciso XI do 
caput do art. 212-A da Constituição Federal.
Parágrafo único - O valor global destinado ao pagamento do Abono-FUNDEB será estabelecido 
por decreto do Chefe do Poder Executivo, não podendo superar o montante necessário ao atingimento do 
percentual mínimo de 70% (setenta por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do FUNDEB, 
relativo ao exercício de 2025.
.
Art. 2º - Farão jus ao recebimento do abono previsto no art. 1º desta Lei os profissionais 
remunerados pela fração de 70% (setenta por cento) do FUNDEB, desde que em efetivo exercício, nos 
termos do art. 26, inciso III, da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020:
I – integrantes do Quadro do Magistério, titulares de cargos ou funções previstas na Lei 
Municipal nº 241, de 17 de maio de 2011, e suas alterações;
II – profissionais da educação básica definidos no art. 26, inciso II, da Lei Federal nº 
14.113/2020, tais como docentes; profissionais de direção, administração escolar, planejamento, inspeção, 
supervisão, orientação, coordenação e assessoramento pedagógico; e profissionais de apoio técnico, 
administrativo ou operacional, vinculados à Secretaria Municipal de Educação;
III – servidores em gozo de licença ou afastamento para tratamento de saúde, por até 120 
(cento e vinte) dias, desde que submetidos à perícia médica municipal, nos termos do §1º do art. 93 da Lei 
nº 216/2009, combinado com o §1º do art. 74 da Lei nº 241/2011;
IV – servidoras em licença-maternidade;
V – Profissionais da Educação Básica em exercício na Secretaria Municipal de Educação, 
inclusive comissionados, desde que atendidos os demais requisitos legais.
 Art. 3º - Não farão jus ao abono:
 I – Os servidores efetivos em gozo de licença sem vencimento, licença para tratar de interesse 
particulares, licença para acompanhamento por motivo de doença em pessoa da família, licença por motivo 
de afastamento do cônjuge ou companheiro, servidores efetivos inativos e pensionistas, salvo pelo período 
laborado no exercício de 2025, se houver;
 
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II – Os Profissionais da Educação Básica cedidos a outro órgão ou entidade, não terão direito à 
percepção do abono, exceto os profissionais lotados na Secretaria Municipal de Educação.
III - Servidores da Educação efetivos em gozo da licença prevista no inciso VIII do art. 74 da Lei 
Municipal 241 de 17 de maio de 2011.
IV – Servidores com frequência inferior 95% (noventa por cento) de assiduidade no exercício 
de 2025, bem como aqueles com processo administrativo ou sindicância em curso.
 
Parágrafo único. Consideram-se profissionais em efetivo exercício aqueles em atuação efetiva 
no desempenho das atividades da Educação Básica na Rede Municipal de Ensino, associada à sua regular 
vinculação com a Secretaria Municipal de Educação, estatutária, contratual ou temporária, não sendo 
descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em Lei, com ônus para o Município, 
que não impliquem em rompimento da relação jurídica existente.
Art. 4º - Os servidores demitidos no exercício de 2025, receberão o abono proporcional 
considerando-se os dias/meses efetivamente trabalhados.
 Art. 5º - Os profissionais da Educação Básica, que preencham os requisitos do artigo 2º desta 
lei, que ingressaram no serviço público durante o ano civil de 2025, terão o abono distribuído 
proporcionalmente, considerando-se os dias/meses efetivamente trabalhados.
Parágrafo único – Atestados médicos que não se adequem ao disposto no inciso III do art. 2º 
desta Lei, não serão computados para fins de fixação do período efetivamente trabalhado nos termos do 
caput deste artigo. 
Art. 6º - Caso o servidor seja titular de mais de uma matrícula, ambas serão contempladas, 
verificando a sua devida proporção.
Art. 7º - Caso o servidor possua na sua matrícula a extensão de carga horária (2º turno), fará 
jus ao abono na extensão da carga horária desempenhada, na proporcionalidade do período trabalhado.
Art. 8º - O Profissional da Educação, remunerado dentro dos 30% (trinta por cento) do recurso 
do FUNDEB ou outras fontes, não terão direito ao abono conforme disposto no art. 1º, salvo aqueles 
descritos no inciso II do art. 2º desta Lei, que tenham desempenhados suas funções vinculadas à Secretaria 
Municipal de Educação.
Art. 9º - O valor do Abono não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum 
efeito, e sobre ele não incidirão descontos previdenciários.
Art. 10. - O valor a ser repassado aos Profissionais da Educação Básica será pago em parcela 
única, proporcionalmente à carga horária desempenhada no exercício de 2025 e ao salário base percebido, 
em depósitos bancários específicos, na mesma conta bancária vinculada a folha de pagamento destes 
profissionais.
Art. 11. – Após a conclusão dos repasses do FUNDEB relativo ao exercício de 2025, o Decreto 
definido no art. 13 desta lei fixará o valor total do abono aqui definido.
Art. 12. - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da parcela de 70% 
(setenta por cento) do FUNDEB, destinada ao pagamento da remuneração dos Profissionais da Educação 
Básica, apurada no exercício de 2025, previstas em dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
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Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, nos 
termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, créditos suplementares até o limite do 
montante de 70% (setenta por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do FUNDEB, relativos ao 
exercício de 2025.
Art. 13. - Esta Lei será regulamentada por meio de Decreto que deverá ser editado em até 15 
(quinze) dias após a sua publicação, considerando-se, principalmente, as características do abono de que 
trata esta Lei e o montante estimado despendido para o pagamento do abono ora pretendido.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N. ______/2025
Ilustríssimo Senhor Presidente,
Submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de lei que “Dispõe 
sobre a concessão de abono/FUNDEB, em caráter excepcional, no exercício de 2025, aos profissionais da 
educação básica da rede municipal de ensino de Cajueiro da Praia - PI, na forma que especifica, e da outras 
providências.". 
I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020, 
que incluiu o art. 212-A na Constituição Federal, de 1988, para tratar do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, editou-se 
Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, regulamentando referido Fundo. 
O art. 26 da referida Lei Federal, replicando redação adotada pelo inciso XI do art. 
212-A, da Constituição Federal, previu que, excluídos os montantes tratados no inciso III do art. 5º, da Lei 
Federal, proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais do FUNDEB será 
destinada ao pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. 
Por tais motivos, apresenta-se esta propositura, tendo por objeto o cumprimento 
do percentual mínimo constitucionalmente exigido desta municipalidade, inclusive com fulcro em 
entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Piauí – TCE/PI exarado no Processo TC nº 014026/2021, 
julgado no dia 25.11.2021, na 41º Sessão Plenária, quando respondeu a uma consulta formulada pela 
Associação Piauiense dos Municípios (APPM). 
II – DO FUNDEB 
O FUNDEB é um Fundo especial, de natureza contábil, composto por recursos 
provenientes de impostos e das transferências dos Estados, Distrito Federal e Municípios vinculados à 
educação, conforme disposto nos arts. 212 e 212-A da Constituição Federal, de 1988. 
Os recursos oriundos do FUNDEB são destinados/distribuídos aos Estados, 
Distrito Federal e Municípios, para o financiamento de ações de manutenção e desenvolvimento da 
educação básica pública, levando-se em consideração os respectivos âmbitos de atuação prioritária, 
conforme estabelecido nos §§ 2° e 3° do art. 211 da Constituição Federal, de 1988. Nesse sentido, os 
Municípios utilizarão os recursos provenientes do FUNDEB na educação infantil e no ensino fundamental. 
Na distribuição desses recursos será observado o número de matrículas nas 
escolas públicas e conveniadas apuradas no último Censo Escolar realizado pelo Instituto Nacional de 
Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep/MEC). 
Os recursos procedentes do FUNDEB são distribuídos de forma automática (sem 
necessidade de autorização ou convênios para esse fim) e periódica, mediante crédito na conta específica 
de cada governo estadual e municipal. A distribuição é realizada com base no número de alunos da 
educação básica pública, de acordo com dados do último Censo Escolar. 
III – DO PROJETO DE LEI APRESENTADO E SUA COMPATIBILIADE COM A LEI 
COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173, DE 27 DE MAIO DE 2020
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O presente Projeto de Lei visa concessão de abono salarial para os Profissionais 
da Educação Básica em efetivo exercício, como forma de cumprimento do percentual mínimo de 70% 
(setenta por cento) referente à remuneração dos referidos profissionais, exigido pela Lei Federal nº 14.113, 
de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação 
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB). 
A Educação tem sede constitucional (arts. 205 a 214 da CF/88), regulamentada 
por legislações infraconstitucionais, com especial destaque para a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro 
de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e a recente Lei Federal nº 14.113, de 2020, 
Novo FUNDEB. 
Em síntese, essa política pública, voltada exclusivamente para a educação, 
estabelece a criação/regulamentação de um fundo (FUNDEB) ao qual são direcionados receitas e critérios 
para sua aplicação, com finalidade precípua voltada para a referida área (Educação). 
Por ser um fundo especial, criado nos termos do art. 71 da Lei Federal nº 4.320, 
de 17 de março de 1964, há vinculação quanto à forma de utilização dos recursos.Com o advento da Lei do 
Novo FUNDEB, seus valores foram divididos em 2 (dois) grupos: 
· Um grupo dos 70% (setenta por cento) destinados à remuneração dos 
Profissionais da Educação Básica (em efetivo exercício); e 
· Um grupo dos 30% (trinta por cento) para a manutenção e desenvolvimento 
da Educação Básica. 
Em relação à educação, neste exercício de 2025, é provável que muitos municípios 
não consigam cumprir de forma integral o alcance do percentual dos 70% (setenta por cento) do FUNDEB 
destinados à remuneração dos Profissionais da Educação Básica. 
Por sua vez, o cumprimento do citado percentual é compulsório, com espeque 
constitucional, cabendo ao município empreender meios para o seu cumprimento. 
Quando identificado que um município não cumpriu os percentuais mínimos 
constitucionais em relação à Saúde ou à Educação, sendo este último nosso caso específico, o município 
nem mesmo pode receber transferências voluntárias (recursos de convênios) para todas as áreas de 
atuação, por força da alínea “b” do inciso IV do § 1º do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 
de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal. 
No caso da remuneração dos Profissionais da Educação Básica, a primeira regra é 
cumprir de forma integral a aplicação dos 70% (setenta por cento) para fins de remuneração. No entanto, 
diante de situações excepcionais, a opção é tomar atitudes também excepcionais, sendo assim, o Município 
adotou algumas medidas legais objetivando cumprir o percentual mínimo, determinado pela Constituição, 
porém, ainda não conseguiu atingir o mínimo de 70% (setenta por cento) destinados à remuneração dos 
Profissionais da Educação Básica. 
Nesse sentido, a Secretaria Municipal de Educação, adotou, para atingir o índice 
de 70% (setenta por cento) do FUNDEB, diversas medidas.
Considerando que apesar das medidas legais adotadas, ainda há uma diferença 
financeira para que o município alcance o mencionado percentual, a opção que se apresenta como viável 
é a concessão de uma parcela específica, transitória e temporária na forma de abono salarial, visando única 
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e exclusivamente atender o disposto na Nova Lei do FUNDEB (Lei Federal nº 14.113, de 2020), em relação 
ao percentual de remuneração dos Profissionais da Educação Básica.
Ressaltamos que ainda não foi possível estimar o valor máximo que o Município 
irá despender com o pagamento do abono ora pretendido, para o exercício 2025, devido às receitas que 
serão recebidas, no mês de dezembro, para apuração do índice. 
Ainda, na 41ª Sessão Ordinária do Tribunal de Contas do Estado do Piauí– TCE/PI, 
no dia 25 de novembro de 2021, os Conselheiros por unanimidade aprovaram o denominado “rateio” das 
“sobras” do FUNDEB” (abonos) aos Profissionais da Educação Básica quando o total da remuneração do 
grupo não alcance o mínimo exigido (refere-se ao percentual de 70% (setenta por cento) e houver recursos 
do fundo ainda não utilizados ao final do ano de 2025. 
No tocante ao entendimento do Tribunal de Contas do Piauí, cumpre-nos pontuar 
que: 
“(…) 
Para responder a estes questionamentos, inicialmente se faz necessário o correto 
entendimento do art. 26 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2.020, que 
regulamenta o FUNDEB, de que trata o art. 212-A da Constituição Federal, 
transcrito abaixo: 
Art. 26. Excluídos os recursos de que trata o inciso III do caput do art.5º desta 
Lei, proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais 
dos Fundos referidos no art. 1º desta Lei será destinada ao pagamento, em cada 
rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em 
efetivo exercício. Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, 
considera-se: 
I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais da educação 
básica em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, 
integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito 
Federal ou do Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais 
incidentes; 
II - profissionais da educação básica: docentes, profissionais no exercício de 
funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração 
escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, 
coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio 
técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino 
de educação básica;
III - efetivo exercício: a atuação efetiva no desempenho das atividades dos 
profissionais referidos no inciso II deste parágrafo associada à regular 
vinculação contratual, temporária ou estatutária com o ente governamental 
que o remunera, não descaracterizada por eventuais afastamentos temporários 
previstos em lei com ônus para o empregador que não impliquem rompimento 
da relação jurídica existente. 
Assim, para efeito da utilização dos 70% (setenta por cento) do Fundeb, a 
remuneração é constituída pelo somatório de todos os pagamentos devidos 
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(salário ou vencimento, 13º salário, 13º salário proporcional, 1/3 de adicional de 
férias, férias vencidas, proporcionais ou antecipadas, gratificações, horas extras, 
aviso prévio, gratificações ou retribuições pelo exercício de cargos ou função de 
direção ou chefia, salário-família, etc.) ao profissional da educação básica, e dos 
encargos sociais (Previdência e FGTS) devidos pelo empregador, correspondentes 
à remuneração paga com esses recursos aos profissionais da educação básica em 
efetivo exercício, independentemente do valor pago, da data, da frequência e da 
forma de pagamento (crédito em conta bancária, cheque nominativo ou em 
espécie, mediante recibo), da vigência da contratação (permanente ou 
temporária, inclusive para fins de substituição eventual de profissionais que se 
encontrem, legal e temporariamente afastados), do regime ou vínculo de 
emprego (celetista ou estatutário), observada sempre a legislação federal que 
trata da matéria e as legislações estadual e municipal, particularmente o 
respectivo Plano de Carreira e Remuneração desses profissionais. 
(...) 
Assim, a fim de delimitar de forma clara e expressa quais profissionais fazem jus 
à remuneração paga com a parcela mínima de 70% dos Fundos, para fins da Lei 
do Fundeb, são profissionais da educação básica, por definição legal do art. 61, I 
a V, da Lei nº 9.394/1996 c/c art. 1º da Lei nº 13.935/2019, conforme se infere do 
exame da Tabela 01 (Peça 06 – Fl. 09). 
(...) 
Em terceiro lugar, importante explicar a questão do efetivo exercício. Ressalta-se 
que, para ser enquadrado na definição e aplicação da Lei do Novo FUNDEB, é 
preciso o cumprimento dos seguintes requisitos, concomitantemente: I) Estar em 
efetivo exercício nas redes escolares de educação básica; e; 2) Possuir umas das 
formações indicadas no art. 26, da Lei nº 14.113/2020.
Como os abonos decorreram, normalmente, de “sobras” da parcela de recursos 
dos 70% (setenta por cento) do Fundeb, vinculada ao pagamento da remuneração 
dos profissionais da educação básica pública efetivo exercício, tais valores em 
nada modificam o universo de beneficiários do seu pagamento. Ou seja, o abono 
(ou distribuição da sobra, como comumente se denomina) será concedido aos 
mesmos profissionais da educação básica pública que se encontravam em efetivo 
exercício, no período em que ocorreu o pagamento da remuneração normal ou 
regulamentar, cujo total ficou abaixo dos 70% (setenta por cento) do FUNDEB, 
ensejando o abono. 
(...) 
Dessa forma, fica evidente que eventual concessão de abono tem caráter 
excepcional. Além disso, depende de aprovação de lei, que deve definir os 
critérios para concessão. 
(...) 
Por fim, é importante mencionar que não cabe pagamento de abono para outros 
servidores da educação, remunerados com a fração de 30% do FUNDEB. Nesse 
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sentido o Caderno de Perguntas e Respostas sobre o Novo FUNDEB, elaborado 
pelo FNDE (pergunta 7.14). 
(...) 
Nos termos do Art. 212-A, da Constituição Federal, acrescido em decorrência do 
advento da Emenda Constitucional nº 108/2020, é possível o aumento de 
despesas com pessoal, exclusivamente, para contemplar os profissionais da 
educação básica em efetivo exercício. Recomenda-se, no entanto, que a 
concessão do abono salarial, se essa for a decisão da Administração, seja feita em 
caráter provisório, excepcional e restrita ao encerramento do exercício financeiro 
em curso, definida em lei, no âmbito da Administração Municipal, estabelecendo￾se os critérios e valores para a concessão do referido abono, observando-se a 
legislação orçamentária vigente.
Assim, pensa o órgão de controle, o que se compatibiliza com o presente projeto.
IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Ao Município cabe cumprir as designações constitucionais e legais, inclusive no 
tocante aos percentuais destinados ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo 
exercício. 
Assim, mesmo após o gestor público adotar todas as medidas legais a seu alcance 
para atingimento do percentual mínimo imposto, não logrou êxito. Por tais motivos, afigura-se possível e 
razoável instituição de abono, extraordinário e temporário. 
Importante pontuar que a criação desta excepcionalidade busca cumprir 
mandamento constitucional, incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020, no 
inciso XI do caput do art. 212-A da Constituição Federal, de 1988, replicado pela Lei Federal nº 14.113, de 
2020 e também encontra amparo no entendimento da Corte de Contas do Estado do Piauí, conforme 
trazido. 
Nesse sentido, peço o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de 
lei.
Assim, nos termos do art. 38 da Lei Orgânica, requer-se a o tramite em regime de 
urgência nos termos da lei orgânica combinado com disposto de maior celeridade do regimento interno 
desta augusta casa, no intuito de efetivar as votações necessárias para a aprovação do projeto.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres 
Vereadores, confiando em sua aprovação, por se tratar de providência necessária ao regular 
funcionamento da Administração Municipal.
Cajueiro da Praia - PI, 17 de dezembro de 2025.
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia
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Ofício n. 05-17-12/GAB/2025
Cajueiro da Praia - PI, 17 de dezembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
Luciano de Araujo Silva
Presidente da Câmara Municipal 
Cajueiro da Praia - PI
Diante da necessidade de regulamentação, enviamos o Projeto de Lei que “Dispõe sobre a 
concessão, em caráter excepcional, de abono denominado Abono-FUNDEB, no exercício de 2025, aos 
Profissionais da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino de Cajueiro da Praia-PI, e dá outras 
providências.” para fins de apreciação, pelos ilustres membros dessa Augusta Casa.
Assim, nos termos do art. 38 da Lei Orgânica, requer-se a o tramite em regime de urgência 
nos termos da lei orgânica combinado com disposto de maior celeridade do regimento interno desta 
augusta casa, no intuito de efetivar as votações necessárias para a aprovação do projeto.
Na certeza de que a apreciação deste Projeto de Lei contará com o apoio dos ilustres 
membros dessa Augusta Casa, renovamos a Vossas Excelências a expressão da nossa estima e consideração.
Certos de sua atenção, sem mais para o momento, apresentamos nossos votos de estima e 
consideração.
Atenciosamente. 
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia

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