| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 184 / 2025 |
| Date | 2025-12-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão, em caráter excepcional, de abono denominado Abono-FUNDEB, no exercício de 2025, aos Profissionais da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino de Cajueiro da Praia-PI, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº ____, de 17 de dezembro de 2025 Dispõe sobre a concessão, em caráter excepcional, de abono denominado AbonoFUNDEB, no exercício de 2025, aos Profissionais da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino de Cajueiro da Praia-PI, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE C A J U E I R O D A P R A I A , ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições conferidas por Lei: Art. 1º - Poderá ser concedido abono salarial denominado Abono-FUNDEB, em caráter excepcional, no exercício de 2025, aos Profissionais da Educação Básica vinculados à Secretaria Municipal de Educação e remunerados com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, para fins de cumprimento do inciso XI do caput do art. 212-A da Constituição Federal. Parágrafo único - O valor global destinado ao pagamento do Abono-FUNDEB será estabelecido por decreto do Chefe do Poder Executivo, não podendo superar o montante necessário ao atingimento do percentual mínimo de 70% (setenta por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do FUNDEB, relativo ao exercício de 2025. . Art. 2º - Farão jus ao recebimento do abono previsto no art. 1º desta Lei os profissionais remunerados pela fração de 70% (setenta por cento) do FUNDEB, desde que em efetivo exercício, nos termos do art. 26, inciso III, da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020: I – integrantes do Quadro do Magistério, titulares de cargos ou funções previstas na Lei Municipal nº 241, de 17 de maio de 2011, e suas alterações; II – profissionais da educação básica definidos no art. 26, inciso II, da Lei Federal nº 14.113/2020, tais como docentes; profissionais de direção, administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação, coordenação e assessoramento pedagógico; e profissionais de apoio técnico, administrativo ou operacional, vinculados à Secretaria Municipal de Educação; III – servidores em gozo de licença ou afastamento para tratamento de saúde, por até 120 (cento e vinte) dias, desde que submetidos à perícia médica municipal, nos termos do §1º do art. 93 da Lei nº 216/2009, combinado com o §1º do art. 74 da Lei nº 241/2011; IV – servidoras em licença-maternidade; V – Profissionais da Educação Básica em exercício na Secretaria Municipal de Educação, inclusive comissionados, desde que atendidos os demais requisitos legais. Art. 3º - Não farão jus ao abono: I – Os servidores efetivos em gozo de licença sem vencimento, licença para tratar de interesse particulares, licença para acompanhamento por motivo de doença em pessoa da família, licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, servidores efetivos inativos e pensionistas, salvo pelo período laborado no exercício de 2025, se houver; 184 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com II – Os Profissionais da Educação Básica cedidos a outro órgão ou entidade, não terão direito à percepção do abono, exceto os profissionais lotados na Secretaria Municipal de Educação. III - Servidores da Educação efetivos em gozo da licença prevista no inciso VIII do art. 74 da Lei Municipal 241 de 17 de maio de 2011. IV – Servidores com frequência inferior 95% (noventa por cento) de assiduidade no exercício de 2025, bem como aqueles com processo administrativo ou sindicância em curso. Parágrafo único. Consideram-se profissionais em efetivo exercício aqueles em atuação efetiva no desempenho das atividades da Educação Básica na Rede Municipal de Ensino, associada à sua regular vinculação com a Secretaria Municipal de Educação, estatutária, contratual ou temporária, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em Lei, com ônus para o Município, que não impliquem em rompimento da relação jurídica existente. Art. 4º - Os servidores demitidos no exercício de 2025, receberão o abono proporcional considerando-se os dias/meses efetivamente trabalhados. Art. 5º - Os profissionais da Educação Básica, que preencham os requisitos do artigo 2º desta lei, que ingressaram no serviço público durante o ano civil de 2025, terão o abono distribuído proporcionalmente, considerando-se os dias/meses efetivamente trabalhados. Parágrafo único – Atestados médicos que não se adequem ao disposto no inciso III do art. 2º desta Lei, não serão computados para fins de fixação do período efetivamente trabalhado nos termos do caput deste artigo. Art. 6º - Caso o servidor seja titular de mais de uma matrícula, ambas serão contempladas, verificando a sua devida proporção. Art. 7º - Caso o servidor possua na sua matrícula a extensão de carga horária (2º turno), fará jus ao abono na extensão da carga horária desempenhada, na proporcionalidade do período trabalhado. Art. 8º - O Profissional da Educação, remunerado dentro dos 30% (trinta por cento) do recurso do FUNDEB ou outras fontes, não terão direito ao abono conforme disposto no art. 1º, salvo aqueles descritos no inciso II do art. 2º desta Lei, que tenham desempenhados suas funções vinculadas à Secretaria Municipal de Educação. Art. 9º - O valor do Abono não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, e sobre ele não incidirão descontos previdenciários. Art. 10. - O valor a ser repassado aos Profissionais da Educação Básica será pago em parcela única, proporcionalmente à carga horária desempenhada no exercício de 2025 e ao salário base percebido, em depósitos bancários específicos, na mesma conta bancária vinculada a folha de pagamento destes profissionais. Art. 11. – Após a conclusão dos repasses do FUNDEB relativo ao exercício de 2025, o Decreto definido no art. 13 desta lei fixará o valor total do abono aqui definido. Art. 12. - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da parcela de 70% (setenta por cento) do FUNDEB, destinada ao pagamento da remuneração dos Profissionais da Educação Básica, apurada no exercício de 2025, previstas em dotações próprias consignadas no orçamento vigente. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, créditos suplementares até o limite do montante de 70% (setenta por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do FUNDEB, relativos ao exercício de 2025. Art. 13. - Esta Lei será regulamentada por meio de Decreto que deverá ser editado em até 15 (quinze) dias após a sua publicação, considerando-se, principalmente, as características do abono de que trata esta Lei e o montante estimado despendido para o pagamento do abono ora pretendido. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N. ______/2025 Ilustríssimo Senhor Presidente, Submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de lei que “Dispõe sobre a concessão de abono/FUNDEB, em caráter excepcional, no exercício de 2025, aos profissionais da educação básica da rede municipal de ensino de Cajueiro da Praia - PI, na forma que especifica, e da outras providências.". I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020, que incluiu o art. 212-A na Constituição Federal, de 1988, para tratar do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, editou-se Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, regulamentando referido Fundo. O art. 26 da referida Lei Federal, replicando redação adotada pelo inciso XI do art. 212-A, da Constituição Federal, previu que, excluídos os montantes tratados no inciso III do art. 5º, da Lei Federal, proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais do FUNDEB será destinada ao pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. Por tais motivos, apresenta-se esta propositura, tendo por objeto o cumprimento do percentual mínimo constitucionalmente exigido desta municipalidade, inclusive com fulcro em entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Piauí – TCE/PI exarado no Processo TC nº 014026/2021, julgado no dia 25.11.2021, na 41º Sessão Plenária, quando respondeu a uma consulta formulada pela Associação Piauiense dos Municípios (APPM). II – DO FUNDEB O FUNDEB é um Fundo especial, de natureza contábil, composto por recursos provenientes de impostos e das transferências dos Estados, Distrito Federal e Municípios vinculados à educação, conforme disposto nos arts. 212 e 212-A da Constituição Federal, de 1988. Os recursos oriundos do FUNDEB são destinados/distribuídos aos Estados, Distrito Federal e Municípios, para o financiamento de ações de manutenção e desenvolvimento da educação básica pública, levando-se em consideração os respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2° e 3° do art. 211 da Constituição Federal, de 1988. Nesse sentido, os Municípios utilizarão os recursos provenientes do FUNDEB na educação infantil e no ensino fundamental. Na distribuição desses recursos será observado o número de matrículas nas escolas públicas e conveniadas apuradas no último Censo Escolar realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep/MEC). Os recursos procedentes do FUNDEB são distribuídos de forma automática (sem necessidade de autorização ou convênios para esse fim) e periódica, mediante crédito na conta específica de cada governo estadual e municipal. A distribuição é realizada com base no número de alunos da educação básica pública, de acordo com dados do último Censo Escolar. III – DO PROJETO DE LEI APRESENTADO E SUA COMPATIBILIADE COM A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173, DE 27 DE MAIO DE 2020 184 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com O presente Projeto de Lei visa concessão de abono salarial para os Profissionais da Educação Básica em efetivo exercício, como forma de cumprimento do percentual mínimo de 70% (setenta por cento) referente à remuneração dos referidos profissionais, exigido pela Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB). A Educação tem sede constitucional (arts. 205 a 214 da CF/88), regulamentada por legislações infraconstitucionais, com especial destaque para a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e a recente Lei Federal nº 14.113, de 2020, Novo FUNDEB. Em síntese, essa política pública, voltada exclusivamente para a educação, estabelece a criação/regulamentação de um fundo (FUNDEB) ao qual são direcionados receitas e critérios para sua aplicação, com finalidade precípua voltada para a referida área (Educação). Por ser um fundo especial, criado nos termos do art. 71 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, há vinculação quanto à forma de utilização dos recursos.Com o advento da Lei do Novo FUNDEB, seus valores foram divididos em 2 (dois) grupos: · Um grupo dos 70% (setenta por cento) destinados à remuneração dos Profissionais da Educação Básica (em efetivo exercício); e · Um grupo dos 30% (trinta por cento) para a manutenção e desenvolvimento da Educação Básica. Em relação à educação, neste exercício de 2025, é provável que muitos municípios não consigam cumprir de forma integral o alcance do percentual dos 70% (setenta por cento) do FUNDEB destinados à remuneração dos Profissionais da Educação Básica. Por sua vez, o cumprimento do citado percentual é compulsório, com espeque constitucional, cabendo ao município empreender meios para o seu cumprimento. Quando identificado que um município não cumpriu os percentuais mínimos constitucionais em relação à Saúde ou à Educação, sendo este último nosso caso específico, o município nem mesmo pode receber transferências voluntárias (recursos de convênios) para todas as áreas de atuação, por força da alínea “b” do inciso IV do § 1º do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal. No caso da remuneração dos Profissionais da Educação Básica, a primeira regra é cumprir de forma integral a aplicação dos 70% (setenta por cento) para fins de remuneração. No entanto, diante de situações excepcionais, a opção é tomar atitudes também excepcionais, sendo assim, o Município adotou algumas medidas legais objetivando cumprir o percentual mínimo, determinado pela Constituição, porém, ainda não conseguiu atingir o mínimo de 70% (setenta por cento) destinados à remuneração dos Profissionais da Educação Básica. Nesse sentido, a Secretaria Municipal de Educação, adotou, para atingir o índice de 70% (setenta por cento) do FUNDEB, diversas medidas. Considerando que apesar das medidas legais adotadas, ainda há uma diferença financeira para que o município alcance o mencionado percentual, a opção que se apresenta como viável é a concessão de uma parcela específica, transitória e temporária na forma de abono salarial, visando única PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com e exclusivamente atender o disposto na Nova Lei do FUNDEB (Lei Federal nº 14.113, de 2020), em relação ao percentual de remuneração dos Profissionais da Educação Básica. Ressaltamos que ainda não foi possível estimar o valor máximo que o Município irá despender com o pagamento do abono ora pretendido, para o exercício 2025, devido às receitas que serão recebidas, no mês de dezembro, para apuração do índice. Ainda, na 41ª Sessão Ordinária do Tribunal de Contas do Estado do Piauí– TCE/PI, no dia 25 de novembro de 2021, os Conselheiros por unanimidade aprovaram o denominado “rateio” das “sobras” do FUNDEB” (abonos) aos Profissionais da Educação Básica quando o total da remuneração do grupo não alcance o mínimo exigido (refere-se ao percentual de 70% (setenta por cento) e houver recursos do fundo ainda não utilizados ao final do ano de 2025. No tocante ao entendimento do Tribunal de Contas do Piauí, cumpre-nos pontuar que: “(…) Para responder a estes questionamentos, inicialmente se faz necessário o correto entendimento do art. 26 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2.020, que regulamenta o FUNDEB, de que trata o art. 212-A da Constituição Federal, transcrito abaixo: Art. 26. Excluídos os recursos de que trata o inciso III do caput do art.5º desta Lei, proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º desta Lei será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais da educação básica em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes; II - profissionais da educação básica: docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica; III - efetivo exercício: a atuação efetiva no desempenho das atividades dos profissionais referidos no inciso II deste parágrafo associada à regular vinculação contratual, temporária ou estatutária com o ente governamental que o remunera, não descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei com ônus para o empregador que não impliquem rompimento da relação jurídica existente. Assim, para efeito da utilização dos 70% (setenta por cento) do Fundeb, a remuneração é constituída pelo somatório de todos os pagamentos devidos PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com (salário ou vencimento, 13º salário, 13º salário proporcional, 1/3 de adicional de férias, férias vencidas, proporcionais ou antecipadas, gratificações, horas extras, aviso prévio, gratificações ou retribuições pelo exercício de cargos ou função de direção ou chefia, salário-família, etc.) ao profissional da educação básica, e dos encargos sociais (Previdência e FGTS) devidos pelo empregador, correspondentes à remuneração paga com esses recursos aos profissionais da educação básica em efetivo exercício, independentemente do valor pago, da data, da frequência e da forma de pagamento (crédito em conta bancária, cheque nominativo ou em espécie, mediante recibo), da vigência da contratação (permanente ou temporária, inclusive para fins de substituição eventual de profissionais que se encontrem, legal e temporariamente afastados), do regime ou vínculo de emprego (celetista ou estatutário), observada sempre a legislação federal que trata da matéria e as legislações estadual e municipal, particularmente o respectivo Plano de Carreira e Remuneração desses profissionais. (...) Assim, a fim de delimitar de forma clara e expressa quais profissionais fazem jus à remuneração paga com a parcela mínima de 70% dos Fundos, para fins da Lei do Fundeb, são profissionais da educação básica, por definição legal do art. 61, I a V, da Lei nº 9.394/1996 c/c art. 1º da Lei nº 13.935/2019, conforme se infere do exame da Tabela 01 (Peça 06 – Fl. 09). (...) Em terceiro lugar, importante explicar a questão do efetivo exercício. Ressalta-se que, para ser enquadrado na definição e aplicação da Lei do Novo FUNDEB, é preciso o cumprimento dos seguintes requisitos, concomitantemente: I) Estar em efetivo exercício nas redes escolares de educação básica; e; 2) Possuir umas das formações indicadas no art. 26, da Lei nº 14.113/2020. Como os abonos decorreram, normalmente, de “sobras” da parcela de recursos dos 70% (setenta por cento) do Fundeb, vinculada ao pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica pública efetivo exercício, tais valores em nada modificam o universo de beneficiários do seu pagamento. Ou seja, o abono (ou distribuição da sobra, como comumente se denomina) será concedido aos mesmos profissionais da educação básica pública que se encontravam em efetivo exercício, no período em que ocorreu o pagamento da remuneração normal ou regulamentar, cujo total ficou abaixo dos 70% (setenta por cento) do FUNDEB, ensejando o abono. (...) Dessa forma, fica evidente que eventual concessão de abono tem caráter excepcional. Além disso, depende de aprovação de lei, que deve definir os critérios para concessão. (...) Por fim, é importante mencionar que não cabe pagamento de abono para outros servidores da educação, remunerados com a fração de 30% do FUNDEB. Nesse PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com sentido o Caderno de Perguntas e Respostas sobre o Novo FUNDEB, elaborado pelo FNDE (pergunta 7.14). (...) Nos termos do Art. 212-A, da Constituição Federal, acrescido em decorrência do advento da Emenda Constitucional nº 108/2020, é possível o aumento de despesas com pessoal, exclusivamente, para contemplar os profissionais da educação básica em efetivo exercício. Recomenda-se, no entanto, que a concessão do abono salarial, se essa for a decisão da Administração, seja feita em caráter provisório, excepcional e restrita ao encerramento do exercício financeiro em curso, definida em lei, no âmbito da Administração Municipal, estabelecendose os critérios e valores para a concessão do referido abono, observando-se a legislação orçamentária vigente. Assim, pensa o órgão de controle, o que se compatibiliza com o presente projeto. IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Ao Município cabe cumprir as designações constitucionais e legais, inclusive no tocante aos percentuais destinados ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. Assim, mesmo após o gestor público adotar todas as medidas legais a seu alcance para atingimento do percentual mínimo imposto, não logrou êxito. Por tais motivos, afigura-se possível e razoável instituição de abono, extraordinário e temporário. Importante pontuar que a criação desta excepcionalidade busca cumprir mandamento constitucional, incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020, no inciso XI do caput do art. 212-A da Constituição Federal, de 1988, replicado pela Lei Federal nº 14.113, de 2020 e também encontra amparo no entendimento da Corte de Contas do Estado do Piauí, conforme trazido. Nesse sentido, peço o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei. Assim, nos termos do art. 38 da Lei Orgânica, requer-se a o tramite em regime de urgência nos termos da lei orgânica combinado com disposto de maior celeridade do regimento interno desta augusta casa, no intuito de efetivar as votações necessárias para a aprovação do projeto. Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Vereadores, confiando em sua aprovação, por se tratar de providência necessária ao regular funcionamento da Administração Municipal. Cajueiro da Praia - PI, 17 de dezembro de 2025. FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com Ofício n. 05-17-12/GAB/2025 Cajueiro da Praia - PI, 17 de dezembro de 2025. Ao Excelentíssimo Senhor Luciano de Araujo Silva Presidente da Câmara Municipal Cajueiro da Praia - PI Diante da necessidade de regulamentação, enviamos o Projeto de Lei que “Dispõe sobre a concessão, em caráter excepcional, de abono denominado Abono-FUNDEB, no exercício de 2025, aos Profissionais da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino de Cajueiro da Praia-PI, e dá outras providências.” para fins de apreciação, pelos ilustres membros dessa Augusta Casa. Assim, nos termos do art. 38 da Lei Orgânica, requer-se a o tramite em regime de urgência nos termos da lei orgânica combinado com disposto de maior celeridade do regimento interno desta augusta casa, no intuito de efetivar as votações necessárias para a aprovação do projeto. Na certeza de que a apreciação deste Projeto de Lei contará com o apoio dos ilustres membros dessa Augusta Casa, renovamos a Vossas Excelências a expressão da nossa estima e consideração. Certos de sua atenção, sem mais para o momento, apresentamos nossos votos de estima e consideração. Atenciosamente. FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia