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materia nº 185/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 185 / 2025
Date 2025-12-17
EmentaDispõe sobre a concessão de gratificação a servidores públicos efetivos investidos em cargos em comissão e assegura a opção remuneratória, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: 
www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº ____, de 17 de dezembro de 2025
Dispõe sobre a concessão de gratificação a 
servidores públicos efetivos investidos em 
cargos em comissão e assegura a opção 
remuneratória, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE C A J U E I R O D A P R A I A , ESTADO DO PIAUÍ, no uso de 
suas atribuições conferidas por Lei:
Art. 1º - Fica autorizada a concessão de gratificação pelo exercício de cargo em 
comissão ao servidor público ocupante de cargo efetivo do quadro permanente do Município, 
quando regularmente investido em cargo em comissão.
Art. 2º - A gratificação de que trata esta Lei será fixada em percentual variável entre 
50% (cinquenta por cento) e 100% (cem por cento) do vencimento básico do cargo efetivo do 
servidor.
§1º - O percentual será definido por ato do Chefe do Poder Executivo, no ato de 
nomeação do cargo comissionado, observados:
I – a natureza, complexidade e responsabilidade do cargo em comissão;
II – o grau de confiança exigido;
III – a disponibilidade orçamentária e financeira;
IV – os limites da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
§2º - É vedada a fixação automática ou genérica do percentual máximo, devendo o ato 
concessivo ser devidamente motivado.
Art. 3º - Alternativamente à percepção da gratificação prevista no art. 2º, o servidor 
efetivo investido em cargo em comissão poderá optar expressamente pela remuneração integral 
do cargo em comissão, enquanto perdurar o exercício.
Parágrafo único - A opção prevista no caput:
I – será formalizada por requerimento do servidor;
II – terá efeitos financeiros a partir da publicação do ato;
III – não gera direito adquirido à manutenção da opção após a exoneração do cargo 
em comissão.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: 
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Art. 4º - A gratificação ou a remuneração percebida nos termos desta Lei:
I – não se incorpora ao vencimento do cargo efetivo;
II – não gera efeitos para aposentadoria ou pensão;
III – cessa automaticamente com a exoneração do cargo em comissão.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observados os limites legais.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, adequando-se as Leis 
municipais 216/2009 e 241/2011, revogadas as disposições em contrário.
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: 
www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N. ______/2025
Ilustríssimo Senhor Presidente,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade disciplinar, de forma clara e objetiva, a concessão de 
gratificação aos servidores públicos efetivos que venham a ser regularmente investidos em cargos em 
comissão no âmbito do Município de Cajueiro da Praia/PI.
A proposta busca reconhecer as atribuições adicionais, o maior grau de responsabilidade e a especial 
confiança exigidos do servidor efetivo quando designado para o exercício de cargo em comissão, 
assegurando tratamento remuneratório justo e compatível com as funções desempenhadas.
Além disso, o projeto garante ao servidor a opção remuneratória entre a gratificação incidente sobre o 
vencimento do cargo efetivo ou a percepção integral da remuneração do cargo em comissão, conferindo 
maior flexibilidade administrativa e respeito à escolha do agente público, sem geração de direito adquirido 
ou incorporação permanente.
Ressalta-se que a iniciativa observa rigorosamente os princípios da legalidade, moralidade, eficiência e 
razoabilidade, bem como os limites orçamentários e financeiros impostos pela Lei de Responsabilidade 
Fiscal, vedando a fixação automática de percentuais e exigindo motivação expressa no ato concessivo.
Por fim, a medida promove a atualização da legislação municipal, harmonizando-a com a prática 
administrativa e com o interesse público, sem criação de despesa permanente ou reflexos previdenciários, 
razão pela qual se mostra oportuna e necessária a aprovação do presente Projeto de Lei.
Assim, nos termos do art. 38 da Lei Orgânica, requer-se a o tramite em regime de urgência nos termos da 
lei orgânica combinado com disposto de maior celeridade do regimento interno desta augusta casa, no 
intuito de efetivar as votações necessárias para a aprovação do projeto.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Vereadores, confiando em 
sua aprovação, por se tratar de providência necessária ao regular funcionamento da Administração 
Municipal.
Cajueiro da Praia - PI, 17 de dezembro de 2025.
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia
185
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: 
www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com
Ofício n. 04-17-12/GAB/2025
Cajueiro da Praia - PI, 17 de dezembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
Luciano de Araujo Silva
Presidente da Câmara Municipal 
Cajueiro da Praia - PI
Diante da necessidade de regulamentação, enviamos o Projeto de Lei que “Dispõe sobre a 
concessão de gratificação a servidores públicos efetivos investidos em cargos em comissão e assegura a 
opção remuneratória, e dá outras providências.” para fins de apreciação, pelos ilustres membros dessa 
Augusta Casa.
Assim, nos termos do art. 38 da Lei Orgânica, requer-se a o tramite em regime de urgência 
nos termos da lei orgânica combinado com disposto de maior celeridade do regimento interno desta 
augusta casa, no intuito de efetivar as votações necessárias para a aprovação do projeto.
Na certeza de que a apreciação deste Projeto de Lei contará com o apoio dos ilustres 
membros dessa Augusta Casa, renovamos a Vossas Excelências a expressão da nossa estima e consideração.
Certos de sua atenção, sem mais para o momento, apresentamos nossos votos de estima e 
consideração.
Atenciosamente. 
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia

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