| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 185 / 2025 |
| Date | 2025-12-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de gratificação a servidores públicos efetivos investidos em cargos em comissão e assegura a opção remuneratória, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº ____, de 17 de dezembro de 2025 Dispõe sobre a concessão de gratificação a servidores públicos efetivos investidos em cargos em comissão e assegura a opção remuneratória, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE C A J U E I R O D A P R A I A , ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições conferidas por Lei: Art. 1º - Fica autorizada a concessão de gratificação pelo exercício de cargo em comissão ao servidor público ocupante de cargo efetivo do quadro permanente do Município, quando regularmente investido em cargo em comissão. Art. 2º - A gratificação de que trata esta Lei será fixada em percentual variável entre 50% (cinquenta por cento) e 100% (cem por cento) do vencimento básico do cargo efetivo do servidor. §1º - O percentual será definido por ato do Chefe do Poder Executivo, no ato de nomeação do cargo comissionado, observados: I – a natureza, complexidade e responsabilidade do cargo em comissão; II – o grau de confiança exigido; III – a disponibilidade orçamentária e financeira; IV – os limites da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). §2º - É vedada a fixação automática ou genérica do percentual máximo, devendo o ato concessivo ser devidamente motivado. Art. 3º - Alternativamente à percepção da gratificação prevista no art. 2º, o servidor efetivo investido em cargo em comissão poderá optar expressamente pela remuneração integral do cargo em comissão, enquanto perdurar o exercício. Parágrafo único - A opção prevista no caput: I – será formalizada por requerimento do servidor; II – terá efeitos financeiros a partir da publicação do ato; III – não gera direito adquirido à manutenção da opção após a exoneração do cargo em comissão. 185 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com Art. 4º - A gratificação ou a remuneração percebida nos termos desta Lei: I – não se incorpora ao vencimento do cargo efetivo; II – não gera efeitos para aposentadoria ou pensão; III – cessa automaticamente com a exoneração do cargo em comissão. Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observados os limites legais. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, adequando-se as Leis municipais 216/2009 e 241/2011, revogadas as disposições em contrário. FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N. ______/2025 Ilustríssimo Senhor Presidente, O presente Projeto de Lei tem por finalidade disciplinar, de forma clara e objetiva, a concessão de gratificação aos servidores públicos efetivos que venham a ser regularmente investidos em cargos em comissão no âmbito do Município de Cajueiro da Praia/PI. A proposta busca reconhecer as atribuições adicionais, o maior grau de responsabilidade e a especial confiança exigidos do servidor efetivo quando designado para o exercício de cargo em comissão, assegurando tratamento remuneratório justo e compatível com as funções desempenhadas. Além disso, o projeto garante ao servidor a opção remuneratória entre a gratificação incidente sobre o vencimento do cargo efetivo ou a percepção integral da remuneração do cargo em comissão, conferindo maior flexibilidade administrativa e respeito à escolha do agente público, sem geração de direito adquirido ou incorporação permanente. Ressalta-se que a iniciativa observa rigorosamente os princípios da legalidade, moralidade, eficiência e razoabilidade, bem como os limites orçamentários e financeiros impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, vedando a fixação automática de percentuais e exigindo motivação expressa no ato concessivo. Por fim, a medida promove a atualização da legislação municipal, harmonizando-a com a prática administrativa e com o interesse público, sem criação de despesa permanente ou reflexos previdenciários, razão pela qual se mostra oportuna e necessária a aprovação do presente Projeto de Lei. Assim, nos termos do art. 38 da Lei Orgânica, requer-se a o tramite em regime de urgência nos termos da lei orgânica combinado com disposto de maior celeridade do regimento interno desta augusta casa, no intuito de efetivar as votações necessárias para a aprovação do projeto. Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Vereadores, confiando em sua aprovação, por se tratar de providência necessária ao regular funcionamento da Administração Municipal. Cajueiro da Praia - PI, 17 de dezembro de 2025. FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia 185 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com Ofício n. 04-17-12/GAB/2025 Cajueiro da Praia - PI, 17 de dezembro de 2025. Ao Excelentíssimo Senhor Luciano de Araujo Silva Presidente da Câmara Municipal Cajueiro da Praia - PI Diante da necessidade de regulamentação, enviamos o Projeto de Lei que “Dispõe sobre a concessão de gratificação a servidores públicos efetivos investidos em cargos em comissão e assegura a opção remuneratória, e dá outras providências.” para fins de apreciação, pelos ilustres membros dessa Augusta Casa. Assim, nos termos do art. 38 da Lei Orgânica, requer-se a o tramite em regime de urgência nos termos da lei orgânica combinado com disposto de maior celeridade do regimento interno desta augusta casa, no intuito de efetivar as votações necessárias para a aprovação do projeto. Na certeza de que a apreciação deste Projeto de Lei contará com o apoio dos ilustres membros dessa Augusta Casa, renovamos a Vossas Excelências a expressão da nossa estima e consideração. Certos de sua atenção, sem mais para o momento, apresentamos nossos votos de estima e consideração. Atenciosamente. FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia