| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 186 / 2025 |
| Date | 2025-12-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a redução excepcional de carga horária de servidores públicos municipais que possuam dependentes com deficiência, e revoga a Lei Municipal nº 330/2016 e o Decreto nº 18/2025. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº ____, de 17 de dezembro de 2025 Dispõe sobre a redução excepcional de carga horária de servidores públicos municipais que possuam dependentes com deficiência, e revoga a Lei Municipal nº 330/2016 e o Decreto nº 18/2025. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE C A J U E I R O D A P R A I A , ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições conferidas por Lei: Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a redução excepcional da carga horária de trabalho dos servidores públicos efetivos do Município de Cajueiro da Praia, que tenham sob sua dependência pessoa com deficiência que demande acompanhamento contínuo. Art. 2º - A redução de carga horária prevista nesta Lei será concedida: I – exclusivamente aos servidores com jornada de 40 (quarenta) horas semanais; II – mediante comprovação, por laudo médico especializado, da necessidade de acompanhamento contínuo; III – quando o acompanhamento for indispensável, não podendo ser suprido por terceiros. Art. 3º - A redução de carga horária poderá ser de até 50% (cinquenta por cento), observando-se os seguintes parâmetros: I – mínimo de 20% e máximo de 50%, conforme a gravidade do caso; II – o percentual exato será definido por avaliação médica, seguida a aferição de disponibilidade municipal, mediante parecer técnico fundamentado. Art. 4º - A concessão não implicará redução de vencimentos, desde que: I – observados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal; II – o impacto orçamentário-financeiro seja previamente comprovado, nos termos do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal; III – a redução não prejudique o funcionamento do serviço público. 186 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com Art. 5º - A Secretaria de Administração poderá, sempre que possível, adotar regime de compensação ou readequação funcional do servidor beneficiário, de modo a preservar a continuidade do serviço público. Art. 6º - A concessão do benefício terá validade de até 12 (doze) meses, renovável mediante novo laudo médico e parecer administrativo. Parágrafo Único – Nos casos onde a situação médica for de ordem permanente, a renovação será automática, bastando a comprovação anual da do inciso II do artigo 2º desta Lei. Art. 7º - É vedada a concessão do benefício aos servidores com jornada inferior a 40 (quarenta) horas semanais. Parágrafo Único – Estende-se o impedimento descrito no caput, aos servidores em estágio probatório. Art. 8º - Revogam-se a Lei Municipal nº 330/2016 e o Decreto nº 18/2025, bem como quaisquer disposições em contrário. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N. ______/2025 Ilustríssimo Senhor Presidente, Tenho a satisfação de dirigir-me a Vossa Excelência para que seja submetido à superior deliberação desse Poder Legislativo o Projeto de Lei que “Dispõe sobre a redução excepcional de carga horária de servidores públicos municipais que possuam dependentes com deficiência, e revoga a Lei Municipal nº 330/2016 e o Decreto nº 18/2025.” dentro do Município de Cajueiro da Praia. Assim, reitero, que encaminho, para apreciação e deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei Municipal, que dispõe sobre a redução excepcional de carga horária dos servidores públicos municipais que possuam dependentes com deficiência, revogando expressamente a Lei Municipal nº 330, de 26 de dezembro de 2016, e o Decreto nº 18, de 25 de julho de 2025. A Lei Municipal nº 330/2016, ao prever redução de jornada de trabalho com manutenção integral da remuneração, sem fixar critérios objetivos e sem observar os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, acabou por criar obrigação financeira sem a devida previsão de impacto orçamentário, incorrendo em vício de inconstitucionalidade material e formal. Essa inadequação foi reforçada pelo entendimento consolidado pelo no Tema 1097 da Repercussão Geral, cuja tese firmada estabelece que: “Tema 1097 - Possibilidade de redução da jornada de trabalho do servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência. Relator(a): MIN. RICARDO LEWANDOWSKI Leading Case: RE 1237867 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada nos termos do artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal, a possibilidade de redução da carga horária de servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência quando inexistente previsão legal de tal benefício. Tese: Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990.” Assim, a manutenção dos efeitos da Lei 330/2016 e do Decreto 18/2025 afronta diretamente os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, isonomia, eficiência e responsabilidade fiscal (art. 37, caput, e art. 169 da Constituição Federal). O novo Projeto de Lei propõe a regulamentação responsável da matéria, observando: 186 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com • A competência privativa da União para dispor sobre regime jurídico único de servidores (art. 22, I, da CF), adequando o texto à legislação nacional de referência (Lei nº 8.112/1990 e Lei nº 13.146/2015); • Os limites fiscais e financeiros impostos pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); • O interesse público e a continuidade do serviço público, ao permitir que a redução ocorra dentro de percentuais controlados e mediante comprovação técnica da necessidade, com prazo e renovação condicionada a laudo médico oficial; • A observância à jurisprudência do STF (Tema 1097), garantindo que a medida seja compatível com o ordenamento constitucional e com os parâmetros de controle de gastos de pessoal. O texto proposto estabelece: • Redução de 20% a 50% da jornada, apenas para servidores de 40 horas semanais; • Exigência de laudo médico oficial e parecer médico; • Concessão condicionada à não prejudicialidade ao serviço público e demonstração de impacto orçamentário; • Vigência por 12 meses, renovável mediante novo laudo; • Revogação expressa da Lei 330/2016 e do Decreto 18/2025, a fim de eliminar conflitos normativos e adequar o Município à decisão do STF. A proposta corrige distorções normativas, restabelece a segurança jurídica e harmoniza a legislação municipal com a Constituição Federal e a jurisprudência consolidada da Suprema Corte, garantindo proteção social sem comprometer o equilíbrio financeiro e orçamentário do Município. Assim, nos termos do art. 38 da Lei Orgânica, requer-se a o tramite em regime de urgência nos termos da lei orgânica combinado com disposto de maior celeridade do regimento interno desta augusta casa, no intuito de efetivar as votações necessárias para a aprovação do projeto. Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Vereadores, confiando em sua aprovação, por se tratar de providência necessária ao regular funcionamento da Administração Municipal. Cajueiro da Praia - PI, 17 de dezembro de 2025. FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com Ofício n. 03-17-12/GAB/2025 Cajueiro da Praia - PI, 17 de dezembro de 2025. Ao Excelentíssimo Senhor Luciano de Araujo Silva Presidente da Câmara Municipal Cajueiro da Praia - PI Diante da necessidade de regulamentação, enviamos o Projeto de Lei que “Dispõe sobre a redução excepcional de carga horária de servidores públicos municipais que possuam dependentes com deficiência, e revoga a Lei Municipal nº 330/2016 e o Decreto nº 18/2025.” para fins de apreciação, pelos ilustres membros dessa Augusta Casa. Assim, nos termos do art. 38 da Lei Orgânica, requer-se a o tramite em regime de urgência nos termos da lei orgânica combinado com disposto de maior celeridade do regimento interno desta augusta casa, no intuito de efetivar as votações necessárias para a aprovação do projeto. Na certeza de que a apreciação deste Projeto de Lei contará com o apoio dos ilustres membros dessa Augusta Casa, renovamos a Vossas Excelências a expressão da nossa estima e consideração. Certos de sua atenção, sem mais para o momento, apresentamos nossos votos de estima e consideração. Atenciosamente. FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia