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materia nº 186/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 186 / 2025
Date 2025-12-17
EmentaDispõe sobre a redução excepcional de carga horária de servidores públicos municipais que possuam dependentes com deficiência, e revoga a Lei Municipal nº 330/2016 e o Decreto nº 18/2025.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: 
www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº ____, de 17 de dezembro de 2025
Dispõe sobre a redução excepcional de carga 
horária de servidores públicos municipais 
que possuam dependentes com deficiência, 
e revoga a Lei Municipal nº 330/2016 e o 
Decreto nº 18/2025.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE C A J U E I R O D A P R A I A , ESTADO DO PIAUÍ, no uso de 
suas atribuições conferidas por Lei:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a redução excepcional da carga horária de trabalho dos 
servidores públicos efetivos do Município de Cajueiro da Praia, que tenham sob sua dependência 
pessoa com deficiência que demande acompanhamento contínuo.
Art. 2º - A redução de carga horária prevista nesta Lei será concedida:
I – exclusivamente aos servidores com jornada de 40 (quarenta) horas 
semanais;
II – mediante comprovação, por laudo médico especializado, da 
necessidade de acompanhamento contínuo;
III – quando o acompanhamento for indispensável, não podendo ser 
suprido por terceiros.
Art. 3º - A redução de carga horária poderá ser de até 50% (cinquenta por cento), 
observando-se os seguintes parâmetros:
I – mínimo de 20% e máximo de 50%, conforme a gravidade do caso;
II – o percentual exato será definido por avaliação médica, seguida a 
aferição de disponibilidade municipal, mediante parecer técnico 
fundamentado.
Art. 4º - A concessão não implicará redução de vencimentos, desde que:
I – observados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal;
II – o impacto orçamentário-financeiro seja previamente comprovado, nos 
termos do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
III – a redução não prejudique o funcionamento do serviço público.
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Art. 5º - A Secretaria de Administração poderá, sempre que possível, adotar regime de 
compensação ou readequação funcional do servidor beneficiário, de modo a preservar a 
continuidade do serviço público.
Art. 6º - A concessão do benefício terá validade de até 12 (doze) meses, renovável 
mediante novo laudo médico e parecer administrativo.
Parágrafo Único – Nos casos onde a situação médica for de ordem permanente, a 
renovação será automática, bastando a comprovação anual da do inciso II do artigo 2º desta Lei.
Art. 7º - É vedada a concessão do benefício aos servidores com jornada inferior a 40 
(quarenta) horas semanais.
Parágrafo Único – Estende-se o impedimento descrito no caput, aos servidores em 
estágio probatório.
Art. 8º - Revogam-se a Lei Municipal nº 330/2016 e o Decreto nº 18/2025, bem como 
quaisquer disposições em contrário.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: 
www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N. ______/2025
Ilustríssimo Senhor Presidente,
Tenho a satisfação de dirigir-me a Vossa Excelência para que seja submetido à superior deliberação desse 
Poder Legislativo o Projeto de Lei que “Dispõe sobre a redução excepcional de carga horária de servidores 
públicos municipais que possuam dependentes com deficiência, e revoga a Lei Municipal nº 330/2016 e 
o Decreto nº 18/2025.” dentro do Município de Cajueiro da Praia.
Assim, reitero, que encaminho, para apreciação e deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa, o incluso 
Projeto de Lei Municipal, que dispõe sobre a redução excepcional de carga horária dos servidores públicos 
municipais que possuam dependentes com deficiência, revogando expressamente a Lei Municipal nº 330, 
de 26 de dezembro de 2016, e o Decreto nº 18, de 25 de julho de 2025.
A Lei Municipal nº 330/2016, ao prever redução de jornada de trabalho com manutenção integral da 
remuneração, sem fixar critérios objetivos e sem observar os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, 
acabou por criar obrigação financeira sem a devida previsão de impacto orçamentário, incorrendo em vício 
de inconstitucionalidade material e formal.
Essa inadequação foi reforçada pelo entendimento consolidado pelo no Tema 1097 da Repercussão Geral, 
cuja tese firmada estabelece que:
“Tema 1097 - Possibilidade de redução da jornada de trabalho do servidor 
público que tenha filho ou dependente portador de deficiência.
Relator(a):
MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
Leading Case:
RE 1237867
Descrição:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz da Convenção Internacional sobre 
os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada nos termos do artigo 5º, § 3º, 
da Constituição Federal, a possibilidade de redução da carga horária de servidor 
público que tenha filho ou dependente portador de deficiência quando 
inexistente previsão legal de tal benefício.
Tese:
Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, 
o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990.”
Assim, a manutenção dos efeitos da Lei 330/2016 e do Decreto 18/2025 afronta 
diretamente os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, isonomia, eficiência e 
responsabilidade fiscal (art. 37, caput, e art. 169 da Constituição Federal).
O novo Projeto de Lei propõe a regulamentação responsável da matéria, 
observando:
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• A competência privativa da União para dispor sobre regime jurídico único 
de servidores (art. 22, I, da CF), adequando o texto à legislação nacional de 
referência (Lei nº 8.112/1990 e Lei nº 13.146/2015);
• Os limites fiscais e financeiros impostos pela Lei Complementar nº 
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
• O interesse público e a continuidade do serviço público, ao permitir que a 
redução ocorra dentro de percentuais controlados e mediante comprovação 
técnica da necessidade, com prazo e renovação condicionada a laudo médico 
oficial;
• A observância à jurisprudência do STF (Tema 1097), garantindo que a 
medida seja compatível com o ordenamento constitucional e com os parâmetros 
de controle de gastos de pessoal.
O texto proposto estabelece:
• Redução de 20% a 50% da jornada, apenas para servidores de 40 horas 
semanais;
• Exigência de laudo médico oficial e parecer médico;
• Concessão condicionada à não prejudicialidade ao serviço público e 
demonstração de impacto orçamentário;
• Vigência por 12 meses, renovável mediante novo laudo;
• Revogação expressa da Lei 330/2016 e do Decreto 18/2025, a fim de 
eliminar conflitos normativos e adequar o Município à decisão do STF.
A proposta corrige distorções normativas, restabelece a segurança jurídica e harmoniza a legislação 
municipal com a Constituição Federal e a jurisprudência consolidada da Suprema Corte, garantindo 
proteção social sem comprometer o equilíbrio financeiro e orçamentário do Município.
Assim, nos termos do art. 38 da Lei Orgânica, requer-se a o tramite em regime de urgência nos termos da 
lei orgânica combinado com disposto de maior celeridade do regimento interno desta augusta casa, no 
intuito de efetivar as votações necessárias para a aprovação do projeto.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Vereadores, confiando em 
sua aprovação, por se tratar de providência necessária ao regular funcionamento da Administração 
Municipal.
Cajueiro da Praia - PI, 17 de dezembro de 2025.
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: 
www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com
Ofício n. 03-17-12/GAB/2025
Cajueiro da Praia - PI, 17 de dezembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
Luciano de Araujo Silva
Presidente da Câmara Municipal 
Cajueiro da Praia - PI
Diante da necessidade de regulamentação, enviamos o Projeto de Lei que “Dispõe sobre a 
redução excepcional de carga horária de servidores públicos municipais que possuam dependentes com 
deficiência, e revoga a Lei Municipal nº 330/2016 e o Decreto nº 18/2025.” para fins de apreciação, pelos 
ilustres membros dessa Augusta Casa.
Assim, nos termos do art. 38 da Lei Orgânica, requer-se a o tramite em regime de urgência 
nos termos da lei orgânica combinado com disposto de maior celeridade do regimento interno desta 
augusta casa, no intuito de efetivar as votações necessárias para a aprovação do projeto.
Na certeza de que a apreciação deste Projeto de Lei contará com o apoio dos ilustres 
membros dessa Augusta Casa, renovamos a Vossas Excelências a expressão da nossa estima e consideração.
Certos de sua atenção, sem mais para o momento, apresentamos nossos votos de estima e 
consideração.
Atenciosamente. 
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia

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