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materia nº 196/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 196 / 2026
Date 2026-03-05
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EVENTUAL DENOMINADO ALUGUEL SOCIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA – PI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: 
www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº ___, 05 DE MARÇO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO 
EVENTUAL DENOMINADO ALUGUEL SOCIAL NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA 
– PI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Política Municipal de Assistência Social do Município de Cajueiro da 
Praia – PI, o benefício eventual denominado Aluguel Social, destinado à concessão de subsídio financeiro 
temporário para pagamento de aluguel de imóvel residencial a famílias e/ou indivíduos em situação de 
vulnerabilidade social que tenham sofrido perda parcial ou total de moradia ou estejam em situação de 
risco social.
Parágrafo único. O benefício tem caráter emergencial, assistencial e temporário, destinado a assegurar 
acesso à moradia digna em situações excepcionais.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 2º Poderão ser beneficiárias do Aluguel Social as famílias residentes no Município de Cajueiro da Praia 
– PI que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:
I – estejam em situação de vulnerabilidade social comprovada;
II – possuam renda familiar per capita de até meio salário-mínimo vigente;
III – tenham sofrido perda parcial ou total da moradia ou estejam em situação de risco habitacional 
devidamente comprovada.
§1º Na composição da renda familiar será considerada a totalidade da renda bruta dos membros da família, 
oriunda de trabalho ou de qualquer outra fonte.
§2º A situação de vulnerabilidade social deverá ser comprovada mediante Estudo Social elaborado por 
Assistente Social vinculado à Secretaria Municipal responsável pela Política de Assistência Social, mediante 
emissão de parecer técnico.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO FAMILIAR
Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se família o núcleo de pessoas formado por, no mínimo, dois 
indivíduos, podendo ser:
I – casal com filhos;
II – pai ou mãe com filhos;
III – responsáveis legais com dependentes;
IV – outras formas de organização familiar reconhecidas socialmente.
Parágrafo único. A composição familiar deverá ser devidamente comprovada por documentação ou 
declaração formal.
CAPÍTULO IV
DO VALOR DO BENEFÍCIO
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Art. 4º O valor do benefício Aluguel Social corresponderá a até R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, 
destinado exclusivamente ao pagamento de locação de imóvel residencial.
Parágrafo único. O valor poderá ser atualizado por Decreto do Poder Executivo, mediante estudo de 
mercado imobiliário local e disponibilidade orçamentária.
CAPÍTULO V
DOS CRITÉRIOS DE PRIORIDADE
Art. 5º Terão prioridade na concessão do benefício as famílias que apresentarem uma ou mais das seguintes 
condições:
I – situação extrema de risco social, conforme parecer técnico da assistência social;
II – presença de gestante no núcleo familiar;
III – existência de crianças ou adolescentes de 0 a 17 anos;
IV – presença de idosos;
V – existência de pessoas com deficiência ou doenças crônicas incapacitantes;
VI – famílias vítimas de desastres naturais, calamidades públicas ou remoções emergenciais.
CAPÍTULO VI
DO CADASTRO E CONCESSÃO
Art. 6º A concessão do benefício será precedida de cadastro socioassistencial realizado pela Secretaria 
Municipal responsável pela Assistência Social, mediante análise técnica.
Parágrafo único. O cadastro deverá conter informações socioeconômicas e documentação comprobatória 
da situação de vulnerabilidade.
CAPÍTULO VII
DOS IMÓVEIS
Art. 7º Os imóveis objeto de locação deverão:
I – localizar-se preferencialmente no Município de Cajueiro da Praia – PI;
II – apresentar condições adequadas de habitabilidade;
III – não estar situados em área de risco.
Art. 8º A escolha do imóvel, a negociação do valor do aluguel e a formalização do contrato de locação serão 
de responsabilidade do beneficiário.
CAPÍTULO VIII
DO PAGAMENTO
Art. 9º O benefício será concedido mediante pagamento mensal, preferencialmente por meio de 
transferência bancária em conta do beneficiário ou responsável familiar indicado no cadastro 
socioassistencial.
§1º Preferencialmente, a titularidade do benefício será concedida à mulher responsável pela unidade 
familiar, quando houver.
§2º O pagamento somente será efetuado mediante apresentação do contrato de locação firmado entre 
locador e beneficiário.
§3º A continuidade do benefício dependerá da apresentação mensal do comprovante de pagamento do 
aluguel.
CAPÍTULO IX
DO PRAZO DE CONCESSÃO
Art. 10. O benefício será concedido pelo prazo máximo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado 
mediante nova avaliação social, caso persista a situação de vulnerabilidade.
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CAPÍTULO X
DAS VEDAÇÕES
Art. 11. Não poderão receber o benefício:
I – pessoas que possuam imóvel próprio;
II – pessoas que sejam promitentes compradoras ou possuam cessão de imóvel;
III – beneficiários de outros programas habitacionais que garantam moradia permanente.
CAPÍTULO XI
DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO
Art. 12. O benefício será suspenso ou cancelado nas seguintes hipóteses:
I – solicitação do beneficiário;
II – cessação das condições que motivaram a concessão;
III – prestação de informações falsas;
IV – utilização do benefício para finalidade diversa do pagamento de aluguel;
V – sublocação do imóvel;
VI – descumprimento das regras previstas nesta Lei.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias 
próprias da Secretaria Municipal responsável pela Assistência Social, quando existintes.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e cumpra-se.
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: 
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N. ______/2026
Ilustríssimo Senhor Presidente
Submetemos à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei que 
institui o benefício eventual denominado “Aluguel Social” no âmbito do Município de Cajueiro da Praia 
– PI, instrumento de política pública voltado à proteção social de famílias e indivíduos em situação de 
vulnerabilidade habitacional.
A presente iniciativa legislativa fundamenta-se nos princípios constitucionais da dignidade da 
pessoa humana, da função social da cidade, bem como no dever do Estado de promover políticas públicas 
destinadas à redução das desigualdades sociais e à garantia de condições mínimas de existência digna à 
população.
Nos termos do art. 6º da Constituição Federal, a moradia constitui direito social fundamental, 
cabendo ao Poder Público desenvolver mecanismos que assegurem proteção às famílias em situação de 
risco habitacional. No mesmo sentido, a Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS)
estabelece que os benefícios eventuais devem ser garantidos pelos entes federativos como forma de 
atendimento emergencial a situações de vulnerabilidade social.
No âmbito municipal, é dever da Administração Pública desenvolver instrumentos que 
permitam atendimento rápido e eficaz às famílias que enfrentam perda parcial ou total de suas 
residências, situações de calamidade, risco estrutural do imóvel, remoções emergenciais ou outras 
circunstâncias que comprometam a segurança habitacional.
Nesse contexto, o benefício denominado Aluguel Social consiste na concessão temporária de 
subsídio financeiro destinado ao custeio de locação de imóvel residencial, assegurando moradia provisória 
a famílias que se encontrem em situação de vulnerabilidade social devidamente comprovada por meio de 
avaliação técnica da assistência social do Município.
A medida busca atender situações como:
• famílias que tiveram suas residências interditadas por risco estrutural;
• pessoas afetadas por desastres naturais ou eventos climáticos;
• famílias em extrema vulnerabilidade social sem condições imediatas de custear moradia;
• situações emergenciais que exijam realocação temporária de famílias em área de risco.
Importante destacar que o benefício possui caráter temporário, assistencial e emergencial, 
sendo concedido mediante critérios técnicos e avaliação social, o que assegura a correta aplicação dos 
recursos públicos e a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência na gestão da 
política pública.
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O Projeto também estabelece critérios objetivos de elegibilidade, prioridade para grupos 
socialmente mais vulneráveis — como famílias com crianças, idosos, pessoas com deficiência ou gestantes 
— bem como mecanismos de controle administrativo, fiscalização e possibilidade de cancelamento em caso 
de irregularidades.
Além disso, a instituição do programa permitirá ao Município estruturar de forma organizada 
e transparente o atendimento às demandas sociais relacionadas à moradia emergencial, evitando 
improvisações administrativas e garantindo segurança jurídica à gestão pública.
Trata-se, portanto, de instrumento fundamental para o fortalecimento da Política Municipal 
de Assistência Social, ampliando a capacidade do Município de Cajueiro da Praia de responder a situações 
de vulnerabilidade habitacional que afetam diretamente a dignidade e a segurança das famílias.
Diante do exposto, considerando o relevante interesse social da matéria, contamos com o 
apoio desta Casa Legislativa para a aprovação do presente Projeto de Lei, que representa importante 
avanço na proteção social da população mais vulnerável do Município.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia (PI), 05 de março de 2026.
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: 
www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com
Ofício n. 03-05-01/GAB/2026
Cajueiro da Praia - PI, 05 de março de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor
Jeffeson Rocha do Nascimento
Presidente da Câmara Municipal 
Cajueiro da Praia - PI
Diante da necessidade de criação de lei, enviamos o Projeto de Lei que “DISPÕE 
SOBRE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EVENTUAL DENOMINADO ALUGUEL SOCIAL NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA – PI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. para fins de apreciação, pelos 
ilustres membros dessa Augusta Casa.
Na certeza de que a apreciação deste Projeto de Lei contará com o apoio dos ilustres 
membros dessa Augusta Casa, renovamos a Vossas Excelências a expressão da nossa estima e consideração.
Certos de sua atenção, sem mais para o momento, apresentamos nossos votos de estima e 
consideração.
Atenciosamente. 
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia

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