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materia nº 200/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 200 / 2026
Date 2026-03-09
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS TEMPORÁRIOS DE APOIO EDUCACIONAL, CULTURAL E PEDAGÓGICO NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA – PI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: 
www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº ___, 09 DE MARÇO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS 
TEMPORÁRIOS DE APOIO EDUCACIONAL, CULTURAL 
E PEDAGÓGICO NO ÂMBITO DA SECRETARIA 
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE 
CAJUEIRO DA PRAIA – PI, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DOS CARGOS TEMPORÁRIOS
Art. 1º - Ficam criados, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Cajueiro da Praia – PI, cargos 
temporários destinados ao desenvolvimento de atividades pedagógicas, culturais, inclusivas e de apoio à 
educação básica municipal.
Art. 2º - Fica autorizado a contratação temporária para os cargos criados por esta Lei.
Art. 3º - As contratações autorizadas por esta lei, deverão respeitar o art. 37, inciso IX da Constituição 
Federal, e serão realizadas por meio de Teste Seletivo Simplificado curricular, ou por meio de provas e 
títulos, que serão regulamentadas por Edital, expedido pela Secretaria Municipal de Educação. 
Art. 4º - Os contratados serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos aos 
contratados: 
I - Remuneração fixada nos termos do art. 20 desta Lei; 
II - Repouso semanal remunerado, gratificação natalina proporcional e férias proporcionais, ao término do 
contrato;
III - Inscrição no Regime Geral de Previdência Social; 
Art. 5º - Ficam criados os seguintes cargos temporários:
I – Instrutor(a) de Dança – 02 vagas;
II – Instrutor(a) de Música – 02 vagas;
III – Instrutor(a) de Xadrez Educacional – 01 vaga;
IV – Auxiliar de Apoio Educacional para Alunos com Deficiência (PCD) – 60 vagas;
V – Auxiliar de Alfabetização – 25 vagas;
VI – Monitor de Transporte Escolar – 18 vagas;
VII – Monitor de Apoio do Tempo Integral – 14 vagas.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS DE INVESTIDURA
 200
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Art. 6º - São requisitos mínimos para o cargo de Instrutor(a) de Dança:
I – Ensino superior em Educação Física ou Dança, com experiência na área, 
II – Na inocorrência do inciso anterior, experiência comprovada em atividades coletivas de ensino de dança 
em projetos culturais ou educacionais.
Art. 7º - São requisitos, em caráter alternativo, para o cargo de Instrutor(a) de Música:
I – Licenciatura em Música, Arte ou Educação Artística;
II – Bacharelado em Música;
III – Licenciatura em qualquer área com especialização em música;
IV – Ensino médio ou técnico na área musical;
V – Experiência comprovada em ensino coletivo de música.
Art. 8º - São requisitos, em caráter alternativo, para o cargo de Instrutor(a) de Xadrez Educacional:
I – Ensino superior em qualquer área;
II – Ensino médio completo com experiência comprovada em ensino de xadrez ou participação em projetos 
educacionais ou esportivos relacionados ao xadrez.
Art. 9º - São requisitos para o cargo de Auxiliar de Apoio Educacional para Alunos com Deficiência (PCD):
I – Ensino médio completo;
II – Preferencialmente formação ou capacitação em:
a) educação especial;
b) educação inclusiva;
c) cuidador escolar;
d) apoio pedagógico especializado.
Art. 10º - São requisitos para o cargo de Auxiliar de Alfabetização formação em magistério ou em 
pedagogia.
Art. 11º - São requisitos para o cargo de Monitor de Transporte Escolar:
I – Ensino médio completo;
II – Idade mínima de 18 anos.
Art. 12º - São requisitos para o cargo de Monitor de Apoio do Tempo Integral:
I – Ensino médio completo;
II – Preferencialmente experiência em atividades educativas, recreativas ou culturais.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
Art. 13º - Compete ao Instrutor de Dança:
I – ministrar oficinas de dança em unidades escolares;
II – estimular a expressão corporal e artística dos estudantes;
III – organizar apresentações culturais escolares;
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IV – colaborar com projetos culturais da rede municipal;
V – apoiar atividades pedagógicas relacionadas à arte e cultura.
Art. 14º - Compete ao Instrutor de Música:
I – ministrar oficinas de música para alunos da rede municipal;
II – desenvolver atividades de educação musical coletiva;
III – estimular a formação de grupos musicais escolares;
IV – apoiar eventos cívicos e culturais do município;
V – colaborar com projetos interdisciplinares envolvendo música e educação.
Art. 15º - Compete ao Instrutor de Xadrez Educacional:
I – ensinar regras e estratégias básicas de xadrez;
II – promover o desenvolvimento do raciocínio lógico dos alunos;
III – organizar oficinas e torneios escolares de xadrez;
IV – integrar o xadrez a atividades pedagógicas e educacionais;
V – incentivar a disciplina, concentração e tomada de decisão.
Art. 16º - Compete ao Auxiliar de Apoio Educacional para Alunos com Deficiência (PCD):
I – auxiliar alunos com deficiência nas atividades escolares;
II – apoiar a locomoção, alimentação e higiene quando necessário;
III – colaborar com professores no acompanhamento pedagógico;
IV – contribuir para a inclusão educacional;
V – acompanhar os alunos em atividades escolares e extracurriculares.
Art. 17º - Compete ao Auxiliar de Alfabetização:
I – auxiliar professores nas atividades de alfabetização;
II – apoiar atividades de leitura e escrita;
III – colaborar com atividades pedagógicas em sala de aula;
IV – auxiliar no acompanhamento do desenvolvimento dos alunos;
V – participar de projetos de reforço escolar.
Art. 18º - Compete ao Monitor de Transporte Escolar:
I – acompanhar alunos durante o transporte escolar;
II – garantir a segurança dos estudantes durante o embarque e desembarque;
III – orientar os alunos sobre normas de segurança;
IV – comunicar irregularidades à Secretaria de Educação;
V – colaborar para o bom funcionamento do transporte escolar.
Art. 19º - Compete ao Monitor de Apoio do Tempo Integral:
I – apoiar atividades pedagógicas do ensino em tempo integral;
II – auxiliar em atividades recreativas, culturais e esportivas;
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III – acompanhar alunos em atividades extracurriculares;
IV – colaborar com professores e equipe escolar;
V – estimular a participação e integração dos estudantes.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO E CONTRATAÇÃO
Art. 20 - A remuneração, carga horária, número de vagas e critérios de seleção serão definidos no edital do 
Processo Seletivo Simplificado, observando:
I – as normas constitucionais aplicáveis à administração pública;
II – os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal;
III – as disponibilidades orçamentárias do Município.
Art. 21 - A contratação terá prazo determinado de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada por igual 
período, desde que mantida a necessidade do serviço público.
Art. 22 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da 
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 23 - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei mediante decreto.
Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e cumpra-se.
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia-PI
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N. ______/2026
Ilustríssimo Senhor Presidente
Tenho a satisfação de dirigir-me a Vossa Excelência para que seja submetido à superior 
deliberação desse Poder Legislativo o Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS 
TEMPORÁRIOS DE APOIO EDUCACIONAL, CULTURAL E PEDAGÓGICO NO ÂMBITO DA SECRETARIA 
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA – PI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
dentro do Município de Cajueiro da Praia.
O presente Projeto de Lei visa fortalecer as políticas educacionais do Município de Cajueiro da 
Praia por meio da ampliação de profissionais de apoio pedagógico, educacional e cultural na rede municipal 
de ensino.
A educação contemporânea exige ações que integrem inclusão escolar, alfabetização, 
atividades culturais, raciocínio lógico e ampliação do tempo pedagógico, especialmente em contextos de 
escolas de tempo integral e atendimento a estudantes com deficiência.
A criação dos cargos ora propostos permitirá:
• fortalecer a educação inclusiva, por meio de auxiliares de apoio educacional;
• ampliar as ações de alfabetização e reforço escolar;
• garantir maior segurança no transporte escolar;
• apoiar a implementação das atividades do ensino em tempo integral;
• incentivar atividades artísticas, culturais e cognitivas, como música, dança e xadrez.
A contratação temporária mediante processo seletivo simplificado, conforme autoriza o art. 
37, IX da Constituição Federal, permite ao município atender demandas educacionais específicas de forma 
ágil e eficiente, respeitando os limites orçamentários e a legislação vigente.
Dessa feita, nos termos do art. 38 da Lei Orgânica, diante da pauta excepcional apresentada, 
requer-se a o tramite em regime de urgência, no intuito de efetivar as votações necessárias para a 
aprovação do projeto. Na certeza de que a apreciação deste Projeto de Lei contará com o apoio dos ilustres 
membros dessa Augusta Casa, renovamos a Vossas Excelências a expressão da nossa estima e consideração.
Diante do exposto, contando com a sensibilidade e o compromisso dessa Casa Legislativa com 
os interesses da coletividade, encaminho o presente Projeto de Lei para apreciação e aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia (PI), 09 de março de 2026.
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia
200
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: 
www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com
Ofício n. 03-09-02/GAB/2026
Cajueiro da Praia - PI, 09 de março de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor
Jeffeson Rocha do Nascimento
Presidente da Câmara Municipal 
Cajueiro da Praia - PI
Diante da necessidade de regulamentação administrativa municipal, enviamos o 
Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS TEMPORÁRIOS DE APOIO EDUCACIONAL, 
CULTURAL E PEDAGÓGICO NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE 
CAJUEIRO DA PRAIA – PI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. para fins de apreciação, pelos ilustres 
membros dessa Augusta Casa.
Assim, nos termos do art. 38 da Lei Orgânica, diante da pauta excepcional apresentada, 
requer-se a o tramite em regime de urgência, no intuito de efetivar as votações necessárias para a 
aprovação do projeto.
Na certeza de que a apreciação deste Projeto de Lei contará com o apoio dos ilustres 
membros dessa Augusta Casa, renovamos a Vossas Excelências a expressão da nossa estima e consideração.
Certos de sua atenção, sem mais para o momento, apresentamos nossos votos de estima e 
consideração.
Atenciosamente. 
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia

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