ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRATA
CAJUEIRO DA PRAIA
Prefeitura e você trabalhando juntos
PROJETO DE LEINº. 00% 2017.
Câmara tun. da C. ca Praia-P)
APROVADO . .
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO MUNICÍPIO DE
CAJUEIRO DA PRAIA, ESTADO DO PIAUÍ, CONSOLIDA O
, CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE, O FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE, O CONSELHO TUTELAR E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Câmara Mun. do . da Prata-Pl
sPROVADO
FEITO MUNICIPÁL DE CAJUEIRO DA PRAIA, Estado do Piauí, no uso das
atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei:
Capítulo 1
Das Disposições Gerais
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da
Criança e do Adolescente do Município de Cajueiro da Praia, Estado do Piauí, e estabelece
normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º — O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal,
far-se-á através de:
T — Politicas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Esporte, Cultura, Lazer,
Profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento fisico, mental, moral, espiritual e
social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
IH — Políticas e Programas de Assistência Social, em caráter supletivo, para
aqueles que dela necessitem;
HI — Serviços Especiais nos termos do artigo 87, incisos III, IV e V, da Lei
Federal nº 8.069/90 — Estatuto da Criança e do Adolescente.
$ 1.º O Município de Cajueiro da Praia, Estado do Piauí destinará recursos e
espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a criança e o
adolescente;
$ 2.º Para efeitos desta Lei, se considerar-se-á criança e adolescente o definido no
art. 2º da Lei Federal 8069/90;
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| Penso DA PRAIA
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Art. 3º — São órgãos da Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente
deste município:
I - Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
WI — Conselho Tutelar;
IH - Todas as Secretarias Municipais que atuam direta ou indiretamente com a
promoção, efetivação e garantia dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 4º — O Município de Cajueiro da Praia, Estado do Piauí, criará Programas e Serviços
a que aludem os incisos 1 e II, do artigo 2º desta Lei, quando necessário poderá estabelecer
consórcios intermunicipais para o atendimento regionalizado, instituídos e mantidos por
entidades governamentais e não-governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$ 1.º- Os Programas destinados a atender o disposto nos art. 101 e 112 da Lei federal
8.069/90 no que couber ao município serão classificados:
a) De Proteção
b) Socioeducativos
82.º Os serviços especiais visam:
a) A prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus-
tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
b) Identificação e localização de crianças, adolescentes, pais e responsáveis
desaparecidos;
c) Proteção Jurídico-Social.
Capítulo IH
Do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. Sº — Fica consolidado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Cajueiro da Praia, Estado do Piauí, órgão autônomo, deliberativo, controlador e
fiscalizador da Política de Atendimento à Criança e ao Adolescente, vinculado à Secretaria
Municipal de Governo composto paritariamente com representantes do Poder Executivo e da
Sociedade Civil.
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AJUEIRO DA PRAIA
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Parágrafo único: O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente deste município será composto por 10 (dez) representações titulares com seus
respectivos suplentes assim distribuído:
I - Poder Executivo Municipal, 05 (cinco) titulares e 05 (cinco) suplentes: Secretaria
Municipal de Assistência Social, Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal
Articulação Institucional, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Governo,
sendo seus representantes de livre nomeação do Chefe do Executivo
H - Sociedade Civil, 05 (cinco) titulares e 05 (cinco) suplentes, representantes de
Entidades que tenham, direta ou indiretamente, dentre suas finalidades a defesa, promoção e
proteção da garantia dos direitos da criança e do adolescente, legalmente constituídas e em
funcionamento há pelo menos 01 (um) ano todos escolhidos em Assembleia Geral convocada
pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente especificamente
para este fim
Art. 6º — São competências do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e
do Adolescente deste Município:
I — Deliberar, controlar e fiscalizar a efetivação da Política de Defesa, Promoção e
Garantia dos Direitos das Crianças e Adolescentes, observados os preceitos expressos nos artigos
203, 204 e 227, da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e todo o conjunto de normas
da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
1 — Acompanhar a elaboração e avaliar a proposta orçamentária do Município, utilizando
quando necessário apoio técnico nas áreas contábil e jurídica do município, com fins de sugerir
as modificações necessárias à consecução da política formulada;
II — Estabelecer prioridades de atuação e definir a aplicação dos recursos públicos
municipal destinados ao atendimento dos direitos de crianças e adolescentes;
IV - Homologar a concessão de auxílio e subvenções a entidades particulares
filantrópicas e de fins não econômicos que atuem no atendimento, na promoção ou na defesa dos
direitos de crianças e adolescentes;
V — Recorrer, quando necessário, às medidas judiciais e extrajudiciais, quanto ao controle
das ações de execução da política municipal de atendimento às crianças e adolescentes,
VI — Propor modificações nas estruturas dos órgãos governamentais com vista ao melhor
atendimento da defesa, promoção e garantia dos direitos de crianças e adolescentes,
VII — Oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes à garantia de direitos de
crianças e adolescentes preconizados na Lei Federal nº 8.069/90 — Estatuto da Criança e do
Adolescente; se?
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VII — Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implantação dos programas e
serviços a que se referem os incisos II e IH do artigo 2º desta Lei, bem como sobre a criação de
entidades governamentais ou a realização de consórcio intermunicipal ou regionalizado de
atendimento;
IX — Proceder à inscrição de Programas de Proteção e socioeducativos de Entidades
Governamentais e Não Governamentais na forma dos artigos 90 e 91, da Lei Federal nº 8.069/90
(Estatuto da Criança e do Adolescente);
X — Incentivar, proporcionar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no
campo da promoção, proteção e defesa de crianças e adolescentes,
XI — Promover intercâmbio com entidades públicas e particulares, organismos nacionais
e internacionais, visando atender a seus objetivos;
XII — Pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam
respeito à promoção, proteção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes;
XHI — Aprovar de acordo com os critérios estabelecidos em lei e no Regimento Interno, o
registro de Entidades de Defesa, Promoção e de Garantia de Atendimento aos Direitos de
Crianças e Adolescentes o qual fará comunicação ao Conselho Tutelar e ao Juiz da Infância e da
Juventude, em conformidade com os artigos 90 e 91 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
XIV - Receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer
pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes o
encaminhamento devido;
XV — Gerir o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente deste município e aprovar o
seu plano de aplicação;
XVI - Convocar Conferências Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XVII — Realizar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deste
município, conforme as disposições da Lei Federal nº 8.069/90 e desta Lei, designando entre
seus membros a criação de Comissão Especial responsável pela realização do referido pleito.
Parágrafo único: O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente deste município, como órgão público, na consecução de suas atividades adotará os
princípios da administração pública constantes do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 7º — As organizações da sociedade civil interessadas em comporem o Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, habilitar-se-ão junto à Comissão
especialmente designada pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
cem
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Adolescente deste município, comprovando documentalmente suas atividades há pelo menos 01
(um) ano de funcionamento, indicando seus representantes titular e suplente.
$ 1.º A eleição das representações da sociedade civil interessadas em integrar O
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, far-se-á em
Assembleia Geral específica convocada para este fim por Comissão designada pelo Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente deste município, sob fiscalização
do Ministério Público.
$ 2.º Fica a Comissão responsável pela realização do processo de eleição das entidades
da sociedade civil obrigada a encaminhar ao Poder Executivo municipal, no prazo máximo de 10
(dez) dias após o processo de eleição, a relação das entidades que integrarão o referido Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente deste município, bem como os
nomes de seus representantes, titular e suplente, para que sejam adotadas providências de suas
nomeações num prazo máximo de 20 (vinte) dias.
$ 3.º Os conselheiros representantes da sociedade civil e do Poder Executivo serão
nomeados para um mandato de 02 (dois) anos por Decreto ou Portaria do representante do Poder
Executivo municipal.
8 4.º — As representações da sociedade civil poderão ser reconduzidas por igual periodo,
observado o mesmo processo previsto neste artigo, devendo o novo processo ser convocado com
a antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término do mandato em vigência.
$ 5.º Não poderá compor o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente deste município na forma deste artigo, a autoridade judiciária, legislativa,
representante do Ministério Público, da Defensoria Pública com atuação na área da criança e do
adolescente ou em exercício no foro regional, bem como integrantes de Conselhos Tutelares,
representantes de órgão de outras esferas governamentais, nem representações da sociedade civil
que exerçam cargo comissionado junto ao Poder Público
$ 6.º — É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder
Público sobre o processo de eleição das instituições da sociedade civil junto ao Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente deste município.
$ 7.º — Os membros da Comissão citada no Caput deste artigo serão obrigatoriamente
representantes de entidades não governamentais,
Art. 8º - Os conselheiros titulares e suplentes, dos órgãos públicos municipal erão
nomeados por livre escolha do Prefeito ou indicados pelos titulares das pastas, podendo ser
reconduzidos por igual período e destituídos a qualquer tempo
Art. 9º - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente deste
município, visando normatizar o funcionamento administrativo do órgão, aprovará seu
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Fexusiro DA PRAIA
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Regimento Interno no prazo máximo de 30 (trinta) dias em sessão de seu colegiado, com quórum
mínimo de 2/3 (dois terços) de seus integrantes.
Art. 10 - Cabe à administração municipal fornecer os recursos humanos, estrutura técnica,
administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do órgão,
devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica com base no disposto no artigo 4º,
alínea “d”, da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
$ 1.º - A dotação a que se refere este artigo deverá contemplar os recursos necessários ao
custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente deste município, inclusive para as despesas com a capacitação dos
conselheiros.
$ 2.º - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente deste
município contará com espaço físico específico e recursos materiais é humanos necessários ao
bom desempenho de suas funções.
Art. 11 — O desempenho da função de conselheiro municipal do Conselho Municipal de
Defesa dos Direitos da Criança do Adolescente deste município será considerado serviço público
relevante e não será remunerado, sendo seu exercício prioritário e justificável as ausências a
qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias deste Conselho.
Parágrafo único - O Conselheiro Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular da função,
aplicando-se ao mesmo, naquilo que couber, o disposto na legislação do servidor público
municipal.
Art. 12 — Os membros representantes da sociedade civil e governamentais poderão ter seus
mandatos suspensos ou cassados quando:
1 - for constatada 03 (faltas) consecutivas e/ou OS(cinco) intercaladas;
HW — for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que
regem a administração pública;
Parágrafo único — A cassação do mandato dos representantes governamentais e da
sociedade civil junto ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo
específico, no qual se garanta o contraditório e a ampla defesa, sendo a decisão tomada por
maioria absoluta dos membros do colegiado.
Art. 13 — As demais matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão
devidamente disciplinadas pelo seu Regimento Interno.
Capitulo TT
Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
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Pesto DA PRAIA
Art. 14 - Fica consolidado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deste Município, gerido pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com esteio nos artigos. 165 da Constituição Federal, 71, 72, 73 e 74 da Lei Federal
nº 4320/64 e 88, 154, 214 e 260, da Lei Federal nº 3.069/90 (Estatuto da Criança e do
Adolescente) e suas alterações com recursos destinados ao atendimento aos direitos das crianças
e adolescentes assim constituídos:
I - Dotação consignada no orçamento do município voltado para atender às políticas de
atendimento à criança e ao adolescente;
TI - Doações de pessoas físicas e jurídicas, previstas no art. 260, do Estatuto da Criança e do
Adolescente, suas alterações e normas correlatas;
HI — Valores provenientes de multas previstas no art. 214, do Estatuto da Criança e do
Adolescente, oriundas das infrações descritas nos artigos 245 a 258 do referido diploma legal;
IV — Transferências de recursos provenientes dos Conselhos Nacional e Estadual dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
V — Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
VI- Rendas eventuais, inclusive as resultantes de aplicações financeiras;
VU - Recursos advindos de convênios, contratos ou acordos firmados entre o Município e
instituições públicas e privadas de âmbito nacional, internacional, estadual e municipal, para
repasse a entidades executoras de programas integrantes do Plano de Aplicação;
VIII — Outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 15 — O Poder Executivo Municipal regulamentará o Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente através de decreto.
Art. 16 - Fica instituído o Grupo Gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deste município, composto paritariamente dentre seus membros.
Parágrafo Único - O Grupo Gestor contará com o suporte técnico necessário à consecução
de suas atribuições conforme o disposto no art. 10 desta Lei,
Art. 17 — Compete ao Grupo Gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deste município:
I— Registrar os recursos orçamentários próprios do município ou a ele transferidos pelo
Estado, pela União ou por Entidades privadas em benefício de crianças e adolescentes,
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Po UEIRO DA PRAIA
1 —- Registrar os recursos captados pelo município, através de convênios ou por doações ao
Fundo;
HI — Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no município,
nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e
normas correlatas;
Art. 18 — Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão
aplicados segundo deliberação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Capítulo IV
Do Conselho Tutelar
Seção I
Disposições Gerais
Art. 19 — Fica consolidado o Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente do Município
de Cajueiro da Praia, Estado do Piauí, órgão permanente, autônomo e não jurisdicional,
composto de 05 (cinco) membros, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos
direitos da criança e do adolescente, vinculado à Secretaria Municipal de de Governo
$ 1.º Fica instituída a função pública de Conselheiro Tutelar neste município, que será
exercida pelos membros escolhidos, em votação direta pela comunidade local para um mandato
de 04 (quatro) anos, permitido uma única recondução conforme previsto na Lei Federal nº
12.696/2012.
& 2.º No período transitório ao processo de escolha unificada de conselheiros tutelares,
observar-se-á o disposto na Resolução 152 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente —- CONANDA.
Art. 20 — Os conselheiros tutelares serão escolhidos por votação facultativa, direta e
secreta dos cidadãos e cidadãs deste município, com procedimento estabelecido nesta Lei,
realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente deste município e fiscalizado pelo Ministério Público.
$ 1.º — Poderão votar todos os cidadãos maiores de dezesseis anos deste município,
inscritos como eleitores junto à justiça eleitoral.
$ 2.º - Cada eleitor apto a participar do processo de escolha do conselho tutelar votará em
apenas um dos candidatos.
Art. 21 — O processo de escolha dos conselheiros tutelares será regulamentado em
Resolução expedida pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente deste município, na forma desta Lei sem prejuízo no disposto na legislação 8.069/90
(Estatuto da Criança e do Adolescente).
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Seção II
Dos Requisitos e do Registro das Candidaturas
Art. 22 — A candidatura é individual e sem vinculação a partidos políticos.
Art. 23 — Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos que preencherem os
seguintes requisitos:
I-— reconhecida idoneidade moral;
II — idade superior a vinte e um anos;
II — residir no município há mais de um ano;
IV - estar no gozo dos direitos políticos;
V — ter aprovação em avaliação com questões de múltipla escolha, de caráter
eliminatório, referente ao conhecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente e outras
estabelecidas em Resolução pertinente, com nota para aprovação igual ou superior a 7,0 (sete),
elaborada e aplicada sob a responsabilidade da Comissão Especial prevista no artigo 6º, inciso
XVIII desta lei;
VI — Comprovação de escolaridade de no mínimo, ensino médio completo;
Parágrafo Único - A idoneidade moral será comprovada através da apresentação da
Certidão Negativa da Justiça Criminal Estadual.
Art. 24 — A candidatura deverá ser registrada no prazo estabelecido na Resolução que
regulamentará o Processo de Escolha, mediante apresentação de Requerimento endereçado a
Comissão Especial prevista no art. 6º, XVIII desta Lei.
Parágrafo único - A solicitação da candidatura será acompanhada de prova do
preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior
Art. 25 - O pedido de registro será deferido pela Comissão Especial prevista no art. 6º,
XVIII desta Lei, que dará ciência ao do Ministério Público.
Art. 26 - Terminado o prazo para registro das candidaturas, o Conselho Municipal de
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará Edital de divulgação, informando o
nome dos candidatos registrados, estabelecendo o prazo de 05 (cinco) dias, contados da
publicação, para o recebimento de impugnação por qualquer cidadão.
Parágrafo único — Oferecida impugnação, os autos serão encaminhados a Comissão
responsável pelo processo para que, no prazo de cinco dias, se manifeste, decidindo o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em igual Po ai
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Art. 27 — Vencida a fase de impugnação, o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente mandará publicar edital de divulgação com os nomes dos candidatos
habilitados ao pleito.
Seção LI
Da Realização do Pleito
Art. 28 — O processo de escolha será convocado pelo Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente, mediante Edital publicado na imprensa local ou outro
meio de divulgação, seis meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 29 — É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou
inscrições em qualquer local público, quanto aos espaços privados, somente poderão ser
utilizados após a autorização por parte do proprietário junto a Comissão Especial.
Art. 30 — A votação se dará em urnas eletrônicas cedidas pelo TRE, e, na sua falta, em
cédulas confeccionadas pela Comissão Especial.
$ 1.º — A Comissão Especial poderá determinar o agrupamento de urnas para efeito de
votação, atenta à facultatividade do voto e às peculiaridades locais.
Parágrafo Segundo - O candidato poderá nomear um (01) fiscal de forma livre para cada
local de votação.
Seção IV
Da Proclamação, Nomeação e Posse dos Conselheiros Tutelares.
Art. 31 — O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente
proclamará o resultado da escolha, mandando publicar os nomes dos candidatos e o número de
sufrágios recebidos.
$ 1.º — Os cinco primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais,
pela ordem dc votação, como suplentes.
$ 1.º — Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com maior nota
na prova de conhecimento e na persistência o mais idoso.
$ 3.º — Os escolhidos serão nomeados e empossados pelo chefe do Poder Executivo
Municipal, através de Decreto, entrando no exercício da função de Conselheiro Tutelar no dia
seguinte ao término do mandato de seus antecessores.
$ 4.º — Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que se encontrar na ordem da
classificação com maior número de votos.
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PO PO ESTADO DO PIAUÍ
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$ 5.º — A municipalidade garantirá a formação prévia dos Conselheiros Tutelares,
titulares e suplentes eleitos, antes de sua posse.
$ 6.º — O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente deste
município adotará medidas que garantam o número igual ou superior a cinco suplentes
escolhidos no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 32 - O Exercício da função de conselheiro tutelar no município de Cajueiro da Praia,
Estado do Piauí, constitui serviço público relevante e será remunerado.
Seção V
Dos Impedimentos
Art. 33 — São impedidos de servir no mesmo conselho tutelar, marido e mulher,
ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e
sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único - Estende-se o impedimento do conselheiro tutelar, na forma deste
artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação
na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca.
Seção VT
Das Atribuições e Funcionamento do Conselho Tutelar
Art. 34 — Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes da Lei Federal
nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), obedecendo aos princípios da administração
pública, conforme o disposto no art. 37 da Constituição Federal, devendo receber petições,
denúncias, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos
assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido.
Art. 35 — O Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, aprovará entre seus membros o seu Regimento Interno.
Art. 36 — O Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente deste município atenderá às
partes mantendo registro das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata e
em arquivo os encaminhamentos adotados.
Art. 37 — O Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente deste município contará com
uma secretaria, destinada a dar suporte administrativo necessário ao seu bom funcionamento,
cedido pelo Executivo Municipal.
$ 1º— A estrutura mínima de funcionamento do conselho tutelar contará com:
I- placa indicativa da sede do Conselho;
II - sala reservada para o atendimento e recepção ao público;
HI - sala reservada para o atendimento dos casos;
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90 DO py, ESTADO DO PIAUÍ
4 /&, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA
Pesutiro DA PRAIA
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IV - sala reservada para os serviços administrativos; e
V- sala reservada para os Conselheiros Tutelares.
VI transporte para o desempenho das atribuições dos conselheiros,
VII — mobiliário e material de expediente adequado ao funcionamento do órgão
VII- Recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo conselheiro,
inclusive para capacitação, locomoção, transporte e diárias quando estas ocorrem fora do
município;
82º O múmero de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar atendimentos
simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e adolescentes atendidos.
Art. 38 — O Conselheiro Tutelar da Criança e do Adolescente deste município cumprirá,
em horário comercial, uma jornada de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) semanais de
trabalho distribuídas em atividades do órgão na sede ou fora dele, desde que no desempenho de
suas funções.
$ 1.º — O regime de sobreaviso será realizado na forma de rodízios entre os conselheiros
na forma que dispuser o seu Regimento Interno.
8 2.º — A jornada do Conselheiro Tutelar quando superior a quarenta horas semanais será
compensada conforme dispõe a legislação pertinente ao servidor público deste município.
Seção VII
Da Vacância
Art. 39 A Vacância do cargo de conselheiro tutelar decorrerá de:
T-renúncia;
II — posse em cargo, emprego, função pública ou particular remunerada,
incompatível com o horário de funcionamento estabelecido nesta Lei;
TI — falecimento do conselheiro;
IV — destituição;
V- impossibilidade do exercício da função.
Art. 40 — Os Conselheiros Tutelares da Criança e do Adolescente serão substituídos
pelos suplentes nos seguintes casos:
I- vacância do cargo;
II — férias do titular; tee
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HI — licenças ou suspensão do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias.
Parágrafo único — O suplente, no efetivo exercício da função de Conselheiro Tutelar, terá
os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular.
Seção VII
Dos Deveres
Art. 41 — São deveres do conselheiro tutelar:
I — exercer com zelo e dedicação as suas atribuições;
T — ser leal às instituições,
II — observas as normas legais e regulamentares;
IV - atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, prestando às
informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo na forma da Lei,
V — zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
VI — manter conduta compatível com a natureza da função que desempenha,
VII — guardar, quando necessário, sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento;
VIM — ser assíduo e pontual;
IX — tratar com urbanidade as pessoas.
Seção IX
Dos Direitos
Art. 42 — O Conselheiro Tutelar no efetivo exercício da sua função perceberá a título de
remuneração mensal equivalente ao salário mínimo nacional vigente
$ 1.º — Da remuneração do conselheiro tutelar, haverá descontos em favor do sistema
previdenciário municipal quando se tratar de servidor do município; nos demais casos fica o
Executivo Municipal obrigado a proceder ao recolhimento ao sistema previdenciário junto ao
INSS.
$ 2.º — Para efeito de descontos no pagamento do conselheiro tutelar no que couber, aplica-
se o previsto na legislação municipal para o servidor: pa
Ts
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Art. 43 — Aos Conselheiros Tutelares no efetivo exercício da função, são assegurados os
seguintes direitos:
I- cobertura previdenciária;
11 — gozo de férias anuais remuneradas, com acréscimo de 1/3 (um terço) do valor da
remuneração mensal;
HI — licença Maternidade;
IV — licença Paternidade;
V — gratificação Natalina;
VT — licença para tratamento de saúde;
$ 1.º —- O Conselheiro que se desvincular do Conselho Tutelar perceberá sua gratificação
natalina proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês do
afastamento.
g 2.º — É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período de
licença prevista nos incisos I, IV, e V, deste artigo, sob pena de cassação da licença e destituição
da função.
Art. 44 — O Conselheiro fará jus a 30 (trinta) dias de férias a cada período de doze meses
de efetivo exercício da função.
Art. 45 — A conselheira Tutelar gestante terá direito a 120 (cento e vinte) dias
consecutivos de licença remunerada, a partir do oitavo mês de gestação.
$& 1.º — Ocorrendo nascimento prematuro, a licença terá início no dia do parto.
$ 2.º — No caso de natimorto, a conselheira será submetida a exame médico quando
completados trinta dias do fato e, se considerada apta, retornará ao exercício da função.
$ 3.º — As licenças previstas no caput deste artigo serão concedidas com o pagamento da
remuneração.
Art. 46 — A licença paternidade será concedida de forma remunerada ao conselheiro pelo
nascimento de filho, pelo prazo de cinco dias, contados do nascimento do filho.
Art. 47 — Será concedida ao conselheiro ou conselheira a licença remunerada para
tratamento de saúde e por acidente em serviço com base em perícia médica.
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Parágrafo único — Para a concessão de licença, considera-se acidente em serviço o dano
físico ou mental sofrido pelo Conselheiro e que se relacione com o exercício das suas
atribuições.
Art. 48 — O exercício efetivo da função pública de conselheiro tutelar será considerado
tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei e:
I - Sendo o conselheiro tutelar servidor ou empregado público municipal, o seu tempo de
exercício da função será contado para todos os efeitos, exceto para promoção por merecimento.
II- O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato,
II — A contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, podendo a Prefeitura
Municipal de Cajueiro da Praia, firmar convênio com os Poderes Estadual e Federal para
permitir igual vantagem ao servidor público estadual ou federal.
Seção X
Das Proibições dos Conselheiros Tutelares
Art. 49 — Ao Conselheiro Tutelar é proibido:
I-— recusar fé a documento público;
Il —opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
IH — acometer a pessoa que não seja membro de conselho tutelar o desempenho de
atribuição que seja de sua responsabilidade;
IV — valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
V — receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de
suas atribuições;
V1 — proceder de forma desidiosa;
VII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e
com o horário de trabalho;
VII — exceder-se no exercicio da função, abusando de suas atribuições específicas,
IX — aplicar medida prevista em Lei sem a prévia discussão e decisão do Conselho
Tutelar.
Seção XI
Das Penalidades Dá
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Art. 50 — O Conselheiro Tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo exercício
irregular da sua função.
Art. 51 — São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros do Conselho Tutelar:
1 - advertência;
1 — suspensão;
TI — destituição da função.
Art. 52 — O Conselheiro será destituído da função nos seguintes casos:
I — pela prática de crime contra a administração pública ou contra a criança e o
adolescente;
II -- incontinência pública ou conduta escandalosa no exercício da função;
III — ofensa física em serviço, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
IV — posse em cargo, emprego ou outra função pública remunerada,
Seção XII
Do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 53 — Qualquer servidor público ou cidadão que vier a ter ciência de irregularidade no
Conselho Tutelar poderá tomar as providências necessárias para sua imediata apuração pelo
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante sindicância
ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado a ampla defesa e o contraditório.
Art. 54 — Da sindicância, que não excederá o prazo de trinta dias, poderá resultar:
1-o arquivamento da denúncia;
H -a aplicação da penalidade de advertência ou suspensão;
II — a instauração de processo disciplinar.
Art. 55 — Como medida cautelar e a fim de que o conselheiro não venha interferir na
apuração de irregularidade, a pedido do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e
do Adolescente, poderá a autoridade competente determinar o seu afastamento do exercício da
função, pelo prazo de até trinta dias, sem prejuízo da remuneração.
Seção XTII o
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Das Disposições Finais
Art. 56 — As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias
consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos suplementares ou
adicionais, se necessário, para a viabilização dos serviços de que tratam o art. 4º, bem como para
a estruturação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e do
Conselho Tutelar.
Art. 57 — Aplicam-se aos Conselheiros Tutelares, naquilo que não forem contrárias ao
disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da função, as
disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Municipio Cajueiro da Praia, Estado do Piauí
e da legislação correlata referente ao direito de petição e ao processo administrativo disciplinar.
Art. 58 — Ficam resguardados os atuais mandatos do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar deste município, adquiridos anteriores à
vigência desta Lei.
Art. 59 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia(P1), 30 de agosto de 2017.
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Ses da'Silva
Prefeito Municipal
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