| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 207 / 2026 |
| Date | 2026-04-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ART. 405 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA-PI, PARA ADEQUAR AS REGRAS DE DEDUÇÃO DE MATERIAIS NA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN INCIDENTE SOBRE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL À JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. |
| native_id | 504 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº ___, 24 DE ABRIL DE 2026. DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ART. 405 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA-PI, PARA ADEQUAR AS REGRAS DE DEDUÇÃO DE MATERIAIS NA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN INCIDENTE SOBRE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL À JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. O Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º – O art. 405 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 405, A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre os serviços de construção civil é o preço total do serviço contratado. §1º Somente poderão ser deduzidos da base de cálculo os valores relativos a materiais que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: a) sejam produzidos pelo próprio prestador de serviços, fora do local da obra; b) sejam objeto de operação mercantil própria, com emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Produto (NF-e), contendo destaque do ICMS; c) estejam comprovadamente incorporados à obra, mediante documentação técnica e fiscal idônea; §2º A dedução dependerá de processo administrativo prévio, instruído com: a) Notas fiscais de produção e comercialização dos materiais; b) Notas de remessa, quando aplicável; c) Contrato ou aditivo da obra; d) comprovantes de pagamento; e) laudo técnico ou relatório de fiscalização; f) memória de cálculo vinculando materiais e medições; §3º Fica vedada a dedução presumida ou por estimativa, inclusive mediante aplicação de percentuais fixos; §4º A dedução, ainda que comprovada, não poderá ultrapassar o limite de 25% (vinte e cinco por cento), como critério de controle fiscal, não constituindo presunção legal; §5 Não serão dedutíveis materiais adquiridos de terceiros, ainda que empregados na obra, salvo prova inequívoca de que foram produzidos pelo prestador na forma deste artigo.” §6º Considera-se material dedutível apenas aquele destinado à incorporação permanente à obra, com natureza de mercadoria produzida pelo prestador. §7º Não se consideram dedutíveis: I – Materiais de consumo; II – Insumos adquiridos de terceiros; III – Equipamentos e ferramentas; §8º A Administração Tributária poderá exigir documentos adicionais para comprovação da dedução. §9º A dedução somente produzirá efeitos após deferimento expresso da autoridade fazendária. §10º Na ausência de comprovação, a base de cálculo será o valor integral do serviço.” 207 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com Art. 2º – Revogam-se: I – A redação anterior do art. 405; II – Quaisquer dispositivos que autorizem dedução presumida de ISS na construção civil. Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se e cumpra-se. FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia-PI PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N. ______/2026 Ilustríssimo Senhor Presidente Submeto à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que altera o art. 405 do Código Tributário Municipal, com o objetivo de adequar a legislação local às diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à dedução de materiais na base de cálculo do ISSQN incidente sobre serviços de construção civil. A legislação vigente do Município ainda admite dedução presumida de até 40% da base de cálculo, em seu parágrafo primeiro, sem exigência de comprovação material rigorosa, o que contraria frontalmente o entendimento atual dos Tribunais Superiores. A presente proposta fundamenta-se: a) Art. 156, III, da Constituição Federal – competência tributária municipal; b) Art. 7º, §2º, I, da LC 116/2003 – exclusão restrita de materiais; c) Art. 9º, §2º, “a”, do DL 406/1968 – recepcionado pelo STF (Tema 247); d) REsp 1.916.376/RS (STJ, 2023) – vedação expressa à dedução presumida; O STJ consolidou entendimento de que: “(...)a base de cálculo do ISS é o preço do serviço de construção civil contratado, não sendo possível deduzir os materiais empregados, salvo se produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS. (...)” REsp 1.916.376/RS (STJ, 2023). Assim, o projeto: I. Elimina a dedução automática de 40% (quarenta por cento); II. Exige comprovação documental rigorosa; III. Restringe a dedução a materiais produzidos pelo próprio prestador; IV. Institui controle administrativo prévio; V. Mantém limite máximo de segurança fiscal (25%), evitando evasão. Trata-se de medida obrigatória para evitar nulidade de lançamentos, perda de receita e responsabilização do gestor público, além de promover segurança jurídica ao contribuinte e à fiscalização. Diante do exposto, contando com a sensibilidade e o compromisso dessa Casa Legislativa com os interesses da coletividade, encaminho o presente Projeto de Lei para apreciação e aprovação. Gabinete do Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia (PI), 24 de abril de 2026. FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia 207 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com Ofício n. 04-24-01/GAB/2026 Cajueiro da Praia - PI, 24 de abril de 2026. Ao Excelentíssimo Senhor Jeffeson Rocha do Nascimento Presidente da Câmara Municipal Cajueiro da Praia - PI Diante da necessidade de regulamentação administrativa municipal, enviamos o Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ART. 405 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA-PI, PARA ADEQUAR AS REGRAS DE DEDUÇÃO DE MATERIAIS NA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN INCIDENTE SOBRE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL À JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.”. para fins de apreciação, pelos ilustres membros dessa Augusta Casa. Assim, nos termos do art. 38 da Lei Orgânica, diante da pauta excepcional apresentada, requer-se a o tramite em regime de urgência, no intuito de efetivar as votações necessárias para a aprovação do projeto. Na certeza de que a apreciação deste Projeto de Lei contará com o apoio dos ilustres membros dessa Augusta Casa, renovamos a Vossas Excelências a expressão da nossa estima e consideração. Certos de sua atenção, sem mais para o momento, apresentamos nossos votos de estima e consideração. Atenciosamente. FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia