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materia nº 207/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 207 / 2026
Date 2026-04-24
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ART. 405 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA-PI, PARA ADEQUAR AS REGRAS DE DEDUÇÃO DE MATERIAIS NA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN INCIDENTE SOBRE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL À JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: 
www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº ___, 24 DE ABRIL DE 2026.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ART. 405 DO CÓDIGO 
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA-PI, 
PARA ADEQUAR AS REGRAS DE DEDUÇÃO DE 
MATERIAIS NA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN INCIDENTE 
SOBRE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL À 
JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
O Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1º – O art. 405 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 405, A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN 
incidente sobre os serviços de construção civil é o preço total do serviço contratado.
§1º Somente poderão ser deduzidos da base de cálculo os valores relativos a materiais 
que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
a) sejam produzidos pelo próprio prestador de serviços, fora do local da obra;
b) sejam objeto de operação mercantil própria, com emissão de Nota Fiscal Eletrônica 
de Produto (NF-e), contendo destaque do ICMS;
c) estejam comprovadamente incorporados à obra, mediante documentação técnica e 
fiscal idônea;
§2º A dedução dependerá de processo administrativo prévio, instruído com:
a) Notas fiscais de produção e comercialização dos materiais;
b) Notas de remessa, quando aplicável;
c) Contrato ou aditivo da obra;
d) comprovantes de pagamento;
e) laudo técnico ou relatório de fiscalização;
f) memória de cálculo vinculando materiais e medições;
§3º Fica vedada a dedução presumida ou por estimativa, inclusive mediante aplicação 
de percentuais fixos;
§4º A dedução, ainda que comprovada, não poderá ultrapassar o limite de 25% (vinte e 
cinco por cento), como critério de controle fiscal, não constituindo presunção legal;
§5 Não serão dedutíveis materiais adquiridos de terceiros, ainda que empregados na 
obra, salvo prova inequívoca de que foram produzidos pelo prestador na forma deste 
artigo.”
§6º Considera-se material dedutível apenas aquele destinado à incorporação 
permanente à obra, com natureza de mercadoria produzida pelo prestador.
§7º Não se consideram dedutíveis:
I – Materiais de consumo;
II – Insumos adquiridos de terceiros;
III – Equipamentos e ferramentas;
§8º A Administração Tributária poderá exigir documentos adicionais para comprovação 
da dedução.
§9º A dedução somente produzirá efeitos após deferimento expresso da autoridade 
fazendária.
§10º Na ausência de comprovação, a base de cálculo será o valor integral do serviço.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: 
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Art. 2º – Revogam-se:
I – A redação anterior do art. 405;
II – Quaisquer dispositivos que autorizem dedução presumida de ISS na construção civil.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e cumpra-se.
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia-PI
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: 
www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N. ______/2026
Ilustríssimo Senhor Presidente
Submeto à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que altera o 
art. 405 do Código Tributário Municipal, com o objetivo de adequar a legislação local às diretrizes fixadas 
pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à dedução de materiais na base 
de cálculo do ISSQN incidente sobre serviços de construção civil.
A legislação vigente do Município ainda admite dedução presumida de até 40% da base de 
cálculo, em seu parágrafo primeiro, sem exigência de comprovação material rigorosa, o que contraria 
frontalmente o entendimento atual dos Tribunais Superiores.
A presente proposta fundamenta-se:
a) Art. 156, III, da Constituição Federal – competência tributária municipal; 
b) Art. 7º, §2º, I, da LC 116/2003 – exclusão restrita de materiais; 
c) Art. 9º, §2º, “a”, do DL 406/1968 – recepcionado pelo STF (Tema 247); 
d) REsp 1.916.376/RS (STJ, 2023) – vedação expressa à dedução presumida; 
O STJ consolidou entendimento de que:
“(...)a base de cálculo do ISS é o preço do serviço de construção civil contratado, não sendo 
possível deduzir os materiais empregados, salvo se produzidos pelo prestador fora do local da obra e por 
ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS. (...)” REsp 1.916.376/RS (STJ, 2023).
Assim, o projeto:
I. Elimina a dedução automática de 40% (quarenta por cento);
II. Exige comprovação documental rigorosa;
III. Restringe a dedução a materiais produzidos pelo próprio prestador;
IV. Institui controle administrativo prévio;
V. Mantém limite máximo de segurança fiscal (25%), evitando evasão.
Trata-se de medida obrigatória para evitar nulidade de lançamentos, perda de receita e 
responsabilização do gestor público, além de promover segurança jurídica ao contribuinte e à fiscalização.
Diante do exposto, contando com a sensibilidade e o compromisso dessa Casa Legislativa com 
os interesses da coletividade, encaminho o presente Projeto de Lei para apreciação e aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia (PI), 24 de abril de 2026.
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: 
www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com
Ofício n. 04-24-01/GAB/2026
Cajueiro da Praia - PI, 24 de abril de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor
Jeffeson Rocha do Nascimento
Presidente da Câmara Municipal 
Cajueiro da Praia - PI
Diante da necessidade de regulamentação administrativa municipal, enviamos o 
Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ART. 405 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE 
CAJUEIRO DA PRAIA-PI, PARA ADEQUAR AS REGRAS DE DEDUÇÃO DE MATERIAIS NA BASE DE CÁLCULO 
DO ISSQN INCIDENTE SOBRE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL À JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS 
SUPERIORES.”. para fins de apreciação, pelos ilustres membros dessa Augusta Casa.
Assim, nos termos do art. 38 da Lei Orgânica, diante da pauta excepcional apresentada, 
requer-se a o tramite em regime de urgência, no intuito de efetivar as votações necessárias para a 
aprovação do projeto.
Na certeza de que a apreciação deste Projeto de Lei contará com o apoio dos ilustres 
membros dessa Augusta Casa, renovamos a Vossas Excelências a expressão da nossa estima e consideração.
Certos de sua atenção, sem mais para o momento, apresentamos nossos votos de estima e 
consideração.
Atenciosamente. 
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia

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