| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2014 |
| Date | 2014-07-07 |
| Ementa | Altera a redação do inciso V do art. 58 da Lei Municipal nº 192/2009 que dispõe sobre o Regime Própio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Cajueiro da Praia-PI, para incluir o plano de equacionamento do déficit atuarial. |
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DO DO p, & “a ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Praça José Adrião nº 23 — Centro — CEP: 64.222-000 É CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 — Fone/Fax: (86) 3369-1124 leajuErRo DA PRAIA Prefeitura Municipal GABINETE DA PREFEITA PROJETO DE LEINº U/) 2014 Altera a redação do inciso V do art. 58 da Lei Municipal nº 192/2009 que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Cajueiro da Praia-PI, para incluir o plano de equacionamento do déficit atuarial. A PREFEITA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei: Art.1º O inciso V do art. 58 da Lei Municipal nº 192/2009 passa a vigorar com a seguinte redação e planilha: “y - A contribuição mensal compulsória da Prefeitura, Câmara, Autarquia e Fundações Públicas do Município, incidente sobre o salário de contribuição dos servidores ativos, inclusive sobre o abono anual, no valor de 11% a título de contribuição normal, bem como conforme alíquotas suplementares definidas no plano de equacionamento do déficit atuarial abaixo”: 2022 a 2047 Art. 2º Esta Lei e suas disposições gerais entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as demais disposições em contrário. efeitura Municipal de Cajueiro da Praia(PI, 26 de junho de 2014. AE do aee Cênsta Miga, da CD. da Desta 1) Vania Regina de Carvalho Ribeiro a Prefeita Municipal APROVADO em 071 02 1 Soy pDO Do » . E Ra A ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Es Praça José Adrião nº 23 — Centro — CEP: 64.222-000 A CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 — Fone/Fax: (86) 3369-1124 DA PRAIA Prefeitura Municipal GABINETE DA PREFEITA MENSAGEM Senhor Presidente, Sra. E Srs.Vereadores, Tenho a honra de encaminhar, em regime de urgência, à elevada consideração de Vossa Excelência e dos ilustres Vereadores dessa nobre Câmara o anexo Projeto de Lei, que “Altera a redação do inciso V do art. 58 da [) Lei Municipal nº 192/2009 que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Cajueiro da Praia para incluir o plano de equacionamento do déficit atuariaP. A iniciativa da proposta é para cumprir as exigências legais junto ao Ministério da Previdência Social (MPS) com o fim de ajustar pontos para o ideal funcionamento e organização do Fundo de Previdência do Município de Cajueiro da Praia a busca do Equilíbrio Financeiro e Atuarial, bem como a manutenção da regularidade do CRP -— Certificado de Regularidade Previdenciária. Todo Regime Próprio de Previdência deve realizar anualmente seu Cálculo Atuarial com o objetivo de verificar a saúde financeira do regime previdenciário, conforme exigência legal do MPS. Quando o Ministério e Atuário detectam a necessidade de mudanças de alíquotas, exigem que estas modificações estejam definidas em lei traçando assim um plano de amortização do déficit atuarial e consequentemente mantendo regular o critério “Equilíbrio Financeiro e Atuarial”. Q Portanto, todos os Entes Federativos que possuem Regimes Próprios deverão possuir Lei regulamentando os parâmetros adotados para equacionar seu déficit. As alíquotas suplementares determinadas neste projeto de Lei foram definidas com base no Cálculo Atuarial para 2014, mas não significa que o Município irá adotar todas as alíquotas da tabela durante os próximos anos, em razão da necessidade de elaboração de novos cálculos à cada exercício. A exigência está definida na legislação abaixo relacionada: Artigo 1º, caput e inciso I da Lei nº. 9.717/98: Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios: ' «DO Do [7 . «& “ ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Praça José Adrião nº 23 — Centro — CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 — Fone/Fax: (86) 3369-1124 Prefeitura Municipal GABINETE DA PREFEITA I - realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço, bem como de auditoria, por entidades independentes legalmente habilitadas, utilizando-se parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios; Artigo 5º, II, “a” e “b” da Portaria nº. 204/08 do MPS: Art. 5º A SPS, quando da emissão do CRP, examinarão cumprimento, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, dos critérios e das exigências abaixo relativas aos Regimes q Próprios de Previdência Social - RPPS: II - observância do equilíbrio financeiro e atuarial, correspondente à implementação, em lei, atendidos os parâmetros estabelecidos pelas Normas de Atuária aplicáveis aos RPPS, do que segue: a) alíquotas de contribuição necessárias para a cobertura de seu plano de benefícios; e b) plano de amortização ou a segregação de massas para equacionamento de seu déficit atuarial. E por fim o artigo 19 da Portaria MPS nº. 403/08: Art. 19. O plano de amortização indicado no Parecer Atuarial somente será considerado implementado a partir do seu estabelecimento em lei do ente federativo. ) Trata-se, como se vê, de medida da maior relevância e de indiscutível interesse público, merecedora, portanto, do acolhimento por parte dessa augusta Casa de Leis. Enunciados, assim, os aspectos fundamentais do projeto, reitero a Vossa Excelência os protestos de minha elevada consideração. efeitura Municipal de Cajueiro da Praia(PI, 26 de junho de 2014. Vânia Regina de Carvalho Ribeiro Prefeita Municipal