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materia nº 29/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 2014
Date 2014-07-07
EmentaAltera a redação do inciso V do art. 58 da Lei Municipal nº 192/2009 que dispõe sobre o Regime Própio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Cajueiro da Praia-PI, para incluir o plano de equacionamento do déficit atuarial.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA
Praça José Adrião nº 23 — Centro — CEP: 64.222-000 É
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 — Fone/Fax: (86) 3369-1124 leajuErRo DA
PRAIA
Prefeitura Municipal
GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEINº U/) 2014
Altera a redação do inciso V do art. 58 da Lei
Municipal nº 192/2009 que dispõe sobre o
Regime Próprio de Previdência dos
Servidores Públicos Municipais de Cajueiro
da Praia-PI, para incluir o plano de
equacionamento do déficit atuarial.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, Estado do Piauí,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei.
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei:
Art.1º O inciso V do art. 58 da Lei Municipal nº 192/2009 passa a
vigorar com a seguinte redação e planilha:
“y - A contribuição mensal compulsória da Prefeitura, Câmara,
Autarquia e Fundações Públicas do Município, incidente sobre o salário de
contribuição dos servidores ativos, inclusive sobre o abono anual, no valor de
11% a título de contribuição normal, bem como conforme alíquotas
suplementares definidas no plano de equacionamento do déficit atuarial
abaixo”:
2022 a 2047
Art. 2º Esta Lei e suas disposições gerais entrarão em vigor na data de
sua publicação, ficando revogadas todas as demais disposições em contrário.
efeitura Municipal de Cajueiro da Praia(PI, 26 de junho de 2014.
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Vania Regina de Carvalho Ribeiro a
Prefeita Municipal APROVADO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA
Es Praça José Adrião nº 23 — Centro — CEP: 64.222-000
A CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 — Fone/Fax: (86) 3369-1124
DA PRAIA
Prefeitura Municipal
GABINETE DA PREFEITA
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Sra. E Srs.Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar, em regime de urgência, à elevada
consideração de Vossa Excelência e dos ilustres Vereadores dessa nobre
Câmara o anexo Projeto de Lei, que “Altera a redação do inciso V do art. 58 da
[) Lei Municipal nº 192/2009 que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência dos
Servidores Públicos Municipais de Cajueiro da Praia para incluir o plano de
equacionamento do déficit atuariaP.
A iniciativa da proposta é para cumprir as exigências legais junto ao
Ministério da Previdência Social (MPS) com o fim de ajustar pontos para o ideal
funcionamento e organização do Fundo de Previdência do Município de
Cajueiro da Praia a busca do Equilíbrio Financeiro e Atuarial, bem como a
manutenção da regularidade do CRP -— Certificado de Regularidade
Previdenciária.
Todo Regime Próprio de Previdência deve realizar anualmente seu
Cálculo Atuarial com o objetivo de verificar a saúde financeira do regime
previdenciário, conforme exigência legal do MPS.
Quando o Ministério e Atuário detectam a necessidade de mudanças de
alíquotas, exigem que estas modificações estejam definidas em lei traçando
assim um plano de amortização do déficit atuarial e consequentemente
mantendo regular o critério “Equilíbrio Financeiro e Atuarial”.
Q Portanto, todos os Entes Federativos que possuem Regimes Próprios
deverão possuir Lei regulamentando os parâmetros adotados para equacionar
seu déficit.
As alíquotas suplementares determinadas neste projeto de Lei foram
definidas com base no Cálculo Atuarial para 2014, mas não significa que o
Município irá adotar todas as alíquotas da tabela durante os próximos anos,
em razão da necessidade de elaboração de novos cálculos à cada exercício.
A exigência está definida na legislação abaixo relacionada:
Artigo 1º, caput e inciso I da Lei nº. 9.717/98:
Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos
servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do
Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em
normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a
garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial,
observados os seguintes critérios:
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«& “ ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA
Praça José Adrião nº 23 — Centro — CEP: 64.222-000
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 — Fone/Fax: (86) 3369-1124
Prefeitura Municipal
GABINETE DA PREFEITA
I - realização de avaliação atuarial inicial e em cada
balanço, bem como de auditoria, por entidades
independentes legalmente habilitadas, utilizando-se
parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de
custeio e benefícios;
Artigo 5º, II, “a” e “b” da Portaria nº. 204/08 do MPS:
Art. 5º A SPS, quando da emissão do CRP, examinarão
cumprimento, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios,
dos critérios e das exigências abaixo relativas aos Regimes
q Próprios de Previdência Social - RPPS:
II - observância do equilíbrio financeiro e atuarial,
correspondente à implementação, em lei, atendidos os
parâmetros estabelecidos pelas Normas de Atuária
aplicáveis aos RPPS, do que segue:
a) alíquotas de contribuição necessárias para a
cobertura de seu plano de benefícios; e
b) plano de amortização ou a segregação de massas para
equacionamento de seu déficit atuarial.
E por fim o artigo 19 da Portaria MPS nº. 403/08:
Art. 19. O plano de amortização indicado no Parecer
Atuarial somente será considerado implementado a partir
do seu estabelecimento em lei do ente federativo.
) Trata-se, como se vê, de medida da maior relevância e de indiscutível
interesse público, merecedora, portanto, do acolhimento por parte dessa
augusta Casa de Leis.
Enunciados, assim, os aspectos fundamentais do projeto, reitero a Vossa
Excelência os protestos de minha elevada consideração.
efeitura Municipal de Cajueiro da Praia(PI, 26 de junho de 2014.
Vânia Regina de Carvalho Ribeiro
Prefeita Municipal

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