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materia nº 26/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 2014
Date 2014-05-05
EmentaCria o componente municipal do Programa de Melhoria do Acesso e qualidade na atenção Básica - PMAQ-AB/Municipal, na forma de incentivo financeiro de desempenho no municipio de Cajueiro da Praia e dá outras providências.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA
Praça José Adrião nº 23 — Centro — CEP: 64.222-000
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 — Fone/Fax: (86) 3369-1124
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CAJUEIRO DA PRAIA
Prefeitura Municipal
GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEINº 1// |2014.
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providências.
o A PREFEITA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, Estado do
Piauí, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do
Município,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º. Fica criado no município de Cajueiro da Praia, o
componente municipal do Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade na
Atenção Básica do Ministério da Saúde - PMAQ-AB/ Municipal, na forma de
incentivo financeiro de desempenho pago com recursos financeiros Federais
advindos do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da
Atenção Básica (PMAQ-AB), instituído pelo Departamento de Atenção Básica /
Ministério da Saúde (DAB/MS), através da Portaria nº 1654, de 19 de julho de
2011, e seu Manual Instrutivo e para gestores em nível central pelo co-
financiamento Estadual.
Art. 2º. O pagamento do incentivo de desempenho do PMAQ-
AB/Municipal, está condicionado ao repasse de recursos financeiros do PMAQ-
AB do MS/DAB, para o município de Cajueiro da Praia, ficando a existência e
manutenção do PMAQ-AB/ Municipal condicionada a continuidade do repasse
financeiro Federal e Estadual do PMAQ-AB do MS/DAB - Ministério da Saúde.
Art. 3º. Esta Lei segue as normas estabelecidas no Programa
Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB),
instituída pelo Departamento de Atenção Básica / Ministério da Saúde —
DAB/MS, por meio da Portaria nº 1654, de 19 de julho de 2011, e de seu
Manual Instrutivo.
Art. 4º. Para aderir ao PMAQ/AB, as equipes deverão assinar
Termo de Compromisso do PMAQ-AB homologado por Portaria do Ministério da
Saúde, conforme as regras da Portaria nº 1654, de 19 de julho de 2011, e
Manual Instrutivo PMAQ / AB, exceto as equipes já existentes que não
aderiram ao Programa na primeira etapa, por falta de profissional para compor
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA
Praça José Adrião nº 23 — Centro — CEP: 64.222-000
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a equipe mínima, as quais ficam condicionadas a persecução dos mesmos
objetivos e a celebrar o Termo de Adesão ao PMAQ, assim que o Ministério da
Saúde oportunizar novas inscrições.
Art. 5º. Os profissionais das Unidades de ESF — Estratégia de
Saúde da Família, receberão o incentivo descrito no art. 1º desta Lei, conforme
desempenho da equipe de ESF na avaliação externa realizada por instituição
designada pelo Ministério da Saúde, a partir dos critérios estabelecidos pelo
DAB/MS, por meio da Portaria 1.654, de 19 de julho de 2011, Manual
Instrutivo PMAQ/AB, Portaria nº 2488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011,
SCNES - Sistema Nacional de Cadastros dos Estabelecimentos de Saúde, SIAB
o — Sistema Nacional de Informação da Atenção Básica e Sistema Municipal de
Informação em Saúde.
Art. 6º. Os profissionais responsáveis pela ESF - Estratégia de
Saúde da Família, em nível central (direção, coordenação geral e auxiliar
administrativo da ESF), receberão o incentivo advindo do repasse estadual e o
critério para definição do valor devido será com base na média alcançada por
todas as Equipes de Saúde da Família, após publicação dos resultados da
avaliação externa realizada pelo Ministério da Saúde.
Art. 7º. A distribuição do incentivo financeiro de desempenho, será
realizada entre os profissionais conforme Decreto da Chefe do Poder Executivo
a ser editado após a entrada em vigência da presente lei.
S 1º. Não será devido o incentivo financeiro de desempenho para as
equipes que obtiverem desempenho insatisfatório ou regular e a equipe fica
condicionada a obrigatoriedade de celebrar um Termo de Ajuste, conforme
O) Portaria 1.654, de 19 de julho de 2011, e Manual Instrutivo PMAQ/AB.
S 2º. Fica estabelecido que o excedente do incentivo financeiro
advindo do PMAQ/AB será utilizado exclusivamente para investimento e
custeio da Atenção Básica do município de Cajueiro da Praia.
8 3º. O incentivo de desempenho será repassado mensalmente a
partir da publicação desta Lei, podendo retroagir conforme disciplinado no
Decreto do Poder Executivo Municipal que regulamentar os valores a serem
repassados aos profissionais.
Art. 8º. O incentivo financeiro de desempenho está desvinculado
do reajuste dos vencimentos dos servidores e poderá ser revisto de acordo com
os critérios discricionários da Administração Pública.
Art. 9º. O servidor não terá direito a receber o incentivo financeiro
de desempenho quando:
I - for constatada insuficiência no desempenho das respectivas
funções, mesmo após a Avaliação externa do Ministério da Saúde. O ey
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Praça José Adrião nº 23 — Centro — CEP: 64.222-000
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Prefeitura Municipal
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desempenho será monitorado no Sistema de Informação Saúde e SIAB —
Sistema de Informação Atenção Básica e pela Comissão do PMAQ/AB;
II - nos casos de afastamentos frequentes por quaisquer motivos e
nas licenças médicas por mais de 15 dias, o servidor receberá o recurso depois
de decorridos 30 dias do retorno as atividades, após análise da produção nos
sistemas de informação, pela chefia imediata e pela Comissão do PMAQ/AB;
II - faltar ao trabalho, sendo que as justificativas serão avaliadas
pelo titular da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 10. Após a publicação desta lei será editado Decreto
regulamentando a presente lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia(PI), 04 de abril de 2014.
Vâniá Regina de Carvalho Ribeiro
Prefeita Municipal
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Prefeitura Municipal
GABINETE DA PREFEITA
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores,
O Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da
Atenção Básica é um programa que procura induzir a instituição de processos
que ampliem a capacidade das gestões federal, estaduais e municipais, além
das Equipes de Atenção Básica, em ofertarem serviços que assegurem maior
) acesso e qualidade, de acordo com as necessidades concretas da população.
O Programa busca induzir a ampliação do acesso e a melhoria da
qualidade da atenção básica, com garantia de um padrão de qualidade
comparável nacional, regional e localmente de maneira a permitir maior
transparência e efetividade das ações governamentais direcionadas a Atenção
Básica em Saúde em todo o Brasil.
O PMAQ está organizado em quatro fases que se complementam e
que conformam um ciclo continuo de melhoria do acesso e da qualidade da AB
(Adesão e Contratualização; Desenvolvimento; Avaliação Externa; e
Recontratualização).
A primeira fase do PMAQ consiste na etapa formal de adesão ao
Programa, mediante a contratualização de compromissos e indicadores a serem
firmados entre as Equipes de Atenção Básica com os gestores municipais, e
O destes com o Ministério da Saúde num processo que envolve pactuação local,
regional e estadual e a participação do controle social.
A segunda fase consiste na etapa de desenvolvimento do conjunto
de ações que serão empreendidas pelas Equipes de Atenção Básica, pelas
gestões municipais e estaduais e pelo Ministério da Saúde, com o intuito de
promover os movimentos de mudança da gestão, do cuidado e da gestão do
cuidado que produzirão a melhoria do acesso e da qualidade da Atenção
Básica. Esta fase está organizada em quatro dimensões (Autoavaliação;
Monitoramento; Educação Permanente; e Apoio Institucional).
A terceira fase consiste na avaliação externa que será a fase em
que se realizará um conjunto de ações que averiguará as condições de acesso e
de qualidade da totalidade de municípios e Equipes da Atenção Básica
participantes do Programa.
E, finalmente, a quarta fase é constituída por um processo de
pactuação singular das equipes e dos municípios com o incremento de novos
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padrões e indicadores de qualidade, estimulando a institucionalização de um
processo cíclico e sistemático a partir dos resultados alcançados pelos
participantes do PMAQ.
Assim, frente a normatização do Programa pelo Ministério da
Saúde, é necessária a regulamentação através do Componente Municipal do
Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica -
PMAQ/AB-Municipal, na forma de incentivo de desempenho pago aos
profissionais, com recursos financeiros advindos do Programa Nacional,
instituído pelo Departamento de Atenção Básica / Ministério da Saúde
(DAB/MS), através da Portaria nº 1.654, de 19 de julho de 2011, e do Manual
[1] Instrutivo.
A criação do Incentivo de desempenho justifica-se pela necessidade
de desenvolver o processo de trabalho das equipes de Estratégia de Saúde da
Família, valorizando os profissionais quanto ao alcance das metas pactuadas e
dos diversos indicadores de saúde preconizados pelas Políticas Públicas da
Atenção Básica, melhorando assim a qualidade da assistência, a satisfação do
usuário, bem como dos profissionais envolvidos.
Portanto, encaminhamos a matéria para análise e deliberação
pelos membros deste Poder Legislativo, a fim de materializarmos a importante
propositura e pleitearmos sua favorável deliberação.
Na certeza de que se trata de matéria de relevante interesse da
coletividade esperamos contar com o apoio de todos para a aprovação e
tramitação do projeto de lei em regime de urgência, na forma do disposto na Lei
O Orgânica do Município e no Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia (PI), 04 de abril de 2014.
Varia Regina de Carvalho Ribeiro
Prefeita Municipal
SL, CÂMARA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA
Avenida Geraldo Laura, 571 — Centro — CEP: 64.222-000
CNPJ nº 02.949.509/0001-00
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EMENDA nº UÍ 2014 AO PROJETO DELEINº 0262014
O vereador Signatário, vem, nos termos da Lei Orgânica do Município e do
Regimento Intemo da Câmara Municipal de Cajueiro da Praia, apresentar as
seguintes emendas ao Projeto de lei acima epigrafado:
AUTORIA: Vereador Jairon Costa Carvalho
Dispositivos a Serem emendados: Art. 7º, Caput, parágrafos 2º e 3º, Art 8º e art.
10. :
Texto original:
Art. 7º A distribuição do incentivo financeiro de desempenho, será realizada entre os
profissionais conforme decreto da Chefe do Poder Executivo, a ser editado após a
entrada em vigência da Presente lei;
8 2º. Fica estabelecido que o excedente do incentivo financeiro advindo do
PMAQUB será utilizado exclusivamente para investimento e custeio da Atenção
Básica do Municipio de Cajueiro da Praia.
$ 3º. O incentivo de desempenho será repassado mensalmente a partir da
publicação desta lei, podendo retroagir conforme disciplinado no decreto do Poder
Executivo Municipal que regulamentar os valores a serem repassados aos
profissionais.
Art. 8º. O incentivo financeiro de desempenho está desvinculado do reajuste dos
vencimentos dos servidores e poderá ser revisto de acordo com os critérios
discricionários da administração pública.
Art.. 10. Após a publicação desta lei, será editado decreto regulamentando a
presente lei.
SººPº24, CÂMARA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA
Avenida Geraldo Laura, 571 — Centro — CEP: 64.222-000
CNPJ nº 02.949.509/0001-00
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TEXTO DA EMENDA
Artigo 1º - O artigo 7º, Passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 7º. O incentivo financeiro será repassado integralmente e
exclusivamente aos profissionais que compõe as ESF e as
ESRESB, que foram homologadas em portaria pelo Ministério
da Saúde no PMAQIAB e será dividido em partes iguais entre
os profissionais.
Artigo 2º - O $ 2º fica suprimido, passando o $ 3º a ser renomeado de
parágrafo segundo, com a seguinte redação:
$ 2º. O incentivo de desempenho será repassado mensalmente a
partir da publicação desta lei, devendo retroagir á data da adesão
das equipes ao PMAQUB.
Artigo 3º - O artigo 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º O incentivo financeiro de desempenho está desvinculado do
reajuste dos vencimentos dos servidores e será revisto de acordo
com os critérios do Ministério da saúde, disciplinados na portaria
1.654, de 19 de julho de 2011.
Artigo 4º - O artigo 10º, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10º - Após a publicação desta lei, será editado decreto
regulamentando a presente lei, se necessário, em onde não for
contrario a esta.
Art. 5º — Esta emenda será encaminhada a comissão de Justiça e redação a quem
cabe a analise e deliberação.
Cajueiro da Praia(P!), 24 de abril de 2014.

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