| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2014 |
| Date | 2014-04-10 |
| Ementa | Cria o Departamento de Trânsito na estrutura oraganizacional administrativa da Prefeitura Municipal de Cajueiro, vinculado à Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e serviços urbanos do Municipio de Cajueiro da Praia e dá outras providências. |
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ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Praça José Adrião nº 23 — Centro — CEP: 64.222-000 GABINETE DA PREFEITA PROJETO DE LEI Nº 0:23 /2014. Cria o Departamento de Trânsito na estrutura organizacional administrativa da Prefeitura Municipal de Cajueiro, vinculado à Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Serviços Urbanos do Município de Cajueiro da Praia e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou.e sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado na estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia, de que trata a Lei Municipal Nº 290, de 11 de abril de 2013, o Departamento de Trânsito, vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Serviços Urbanos do Município de Cajueiro da Praia. S 1º. A Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Serviços Urbanos contará com um Departamento de Trânsito, que será o órgão executivo de trânsito para efeitos do que determina a Lei Federal Nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997, encarregado de coordenar as ações relacionadas à circulação viária no âmbito municipal. 8 2º. O Departamento de Trânsito terá como responsável um Diretor, nomeado pelo Prefeito Municipal, cujo titular será considerado autoridade de trânsito para todos os efeitos legais. Art. 2º. Compete ao Departamento de Trânsito, no âmbito da circunscrição municipal: 1 - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito; H — planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas; HI — implantar, manter e operar o sistema ai sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; IV — coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas; V — estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; VI — executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito; CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 — Fone/Fax: (86) 3369-1124 Dbi DA PRAIA feitura Municipal My o. ESTADO DO PIAUÍ E PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Praça José Adrião nº 23 — Centro — CEP: 64.222-000 É; CNPJ Nº01 .612.620/0001-44 — Fone/Fax: (86) 3369-1124 CAJUEIRO DA PRAIA Prefeitura Municipal GABINETE DA PREFEITA VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas na Lei Nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997, e descritas em atos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - Contran, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; VHI — fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar; IX - exercer o controle das obras e eventos que afetem direta ou indiretamente o sistema viário municipal, aplicando as sanções cabíveis no caso de inobservância das normas e regulamentos que tratam a respeito do [1] assunto. X- implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias; XI- arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objeto e escolta de veículos de cargas super dimensionadas ou perigosas vias; XII- credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível; XIII- integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma outra unidade da Federação; XIV- implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; XV — promover a participar de projetos de programas de educação e [1] segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; XVI - planejar e implantar medidas pela redução da circulação d veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes; XVII — registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de propulsão humana e animal; XVIII — conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal; XX — fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veiculos automotores ou pela sua carta, de acordo com o estabelecido na legislação vigente; XXI — vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação dos mesmos; XXII — celebrar convênios de colaboração e de delegação de atividades previstas na Lei Nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários das vias. 4y ESTADO DO PIAUÍ ab PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA sé Praça José Adrião nº 23 — Centro — CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 — Fone/Fax: (86) 3369-1124 CAJUEIRO DA PRAIA Prefeitura Municip GABINETE DA PREFEITA Art. 3º. Fica criado na estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia, de que trata a Lei Municipal Nº 290, de 11 de abril de 2013, o Departamento de Trânsito, vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Serviços Urbanos do Município de Cajueiro da Praia, um cargo de Diretor do Departamento de Trânsito, de provimento em comissão, com remuneração de R$ 750,00. Art. 4º. O Poder Executivo criará Junta Administrativa de Recursos de Infração de Trânsito - Jari, de que trata o Art. 17 da Lei nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997, vinculada à Divisão d Trânsito, prestando-lhe apoio ) administrativo e financeiro para seu regular funcionamento. Art. 5º. As despesas decorrentes da presente Lei constarão de rubrica orçamentária adequada. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Cajueiro da Praia (PI), 20 de janeiro de 2014. vania Reg na de Carvalho Ribeiro Prefeita Municipal qua Câmara Mun.ez > do PraiaPi FP von RIJLITADO Câmara Mun. de C. da Praia-Pl* em JO, 04 pdelh REJEITADO em LM 10/17 o DO A ) “” ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Praça José Adrião nº 23 — Centro — CEP: 64.222-000 ã CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 — Fone/Fax: (86) 3369-1124 CAJUEIRO DA PRAIA refeitura Municipal GABINETE DA PREFEITA MENSAGEM: Sr. Presidente Sras. e Srs. Vereadores, Estamos encaminhando à apreciação e deliberação pelo Plenário desta Casa Legislativa, o anexo projeto de lei que dispõe sobre a criação de um Departamento de Trânsito municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Serviços Urbanos, que será o órgão executivo de trânsito, no âmbito municipal, condição necessária para que possamos iniciar , o processo de municipalização do trânsito em Cajueiro da Praia. De acordo com a legislação vigente, não há necessidade de criação de Secretaria Municipal específica para cuidar dos assuntos de trânsito, principalmente nos Municípios de menor porte. Eles. devem aproveitar as atuais estruturas, criando apenas um setor encarregado da assumir as funções determinadas pela Resolução Contran N.º 106/99. Assim, basta que exista uma divisão ou departamento de trânsito, criada por lei, dentro da estrutura de uma secretaria já existente. A lei que cria o departamento de trânsito prever também o cargo de diretor, que será autoridade de trânsito local. A escolha do titular pode recair sobre servidor já integrado à Administração como forma de evitar nova despesa. No processo de municipalização, o setor de trânsito precisa estar aparelhado para desenvolver as atividades de organização de tráfego, ) fiscalização de trânsito, educação de trânsito e controle e análise de estatística. E deve contar, também, com pelo menos uma Jari, encarregada do julgamento dos recursos decorrentes das infrações de trânsito, cujas providências serão adotadas pelo Poder Exccutivo após a aprovação do presente projeto de lei. Considerando ser medida de relevante interesse da Municipalidade e da coletividade, esperamos contar com o apoio de todos os membros deste Poder Legislativo para a tramitação e aprovação do presente projeto de lei em regime de urgência, nos termos das disposições da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno desta Câmara Municipal. Gabinete da Prefeita Municipal de Cajueiro da Praia (PI), 20 de janeiro de 2014. Vânia Regina de Carvalho Ribeiro Me Prefeita Municipal