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materia nº 23/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2014
Date 2014-04-10
EmentaCria o Departamento de Trânsito na estrutura oraganizacional administrativa da Prefeitura Municipal de Cajueiro, vinculado à Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e serviços urbanos do Municipio de Cajueiro da Praia e dá outras providências.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA
Praça José Adrião nº 23 — Centro — CEP: 64.222-000
GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEI Nº 0:23 /2014.
Cria o Departamento de Trânsito na estrutura
organizacional administrativa da Prefeitura
Municipal de Cajueiro, vinculado à Secretaria
Municipal de Obras, Infraestrutura e Serviços
Urbanos do Município de Cajueiro da Praia e dá
outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, Estado do Piauí,
no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do
Município,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou.e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado na estrutura organizacional da Prefeitura Municipal
de Cajueiro da Praia, de que trata a Lei Municipal Nº 290, de 11 de abril de
2013, o Departamento de Trânsito, vinculado à estrutura da Secretaria
Municipal de Obras, Infraestrutura e Serviços Urbanos do Município de
Cajueiro da Praia.
S 1º. A Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Serviços Urbanos
contará com um Departamento de Trânsito, que será o órgão executivo de
trânsito para efeitos do que determina a Lei Federal Nº. 9.503, de 23 de
setembro de 1997, encarregado de coordenar as ações relacionadas à
circulação viária no âmbito municipal.
8 2º. O Departamento de Trânsito terá como responsável um Diretor,
nomeado pelo Prefeito Municipal, cujo titular será considerado autoridade de
trânsito para todos os efeitos legais.
Art. 2º. Compete ao Departamento de Trânsito, no âmbito da
circunscrição municipal:
1 - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito;
H — planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de
pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da
segurança de ciclistas;
HI — implantar, manter e operar o sistema ai sinalização, os dispositivos
e os equipamentos de controle viário;
IV — coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de
trânsito e suas causas;
V — estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de
trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI — executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas
administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada
previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 — Fone/Fax: (86) 3369-1124 Dbi DA PRAIA
feitura Municipal
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o. ESTADO DO PIAUÍ
E PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA
Praça José Adrião nº 23 — Centro — CEP: 64.222-000 É;
CNPJ Nº01 .612.620/0001-44 — Fone/Fax: (86) 3369-1124 CAJUEIRO DA PRAIA
Prefeitura Municipal
GABINETE DA PREFEITA
VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por
infrações de circulação, estacionamento e parada previstas na Lei Nº. 9.503, de
23 de setembro de 1997, e descritas em atos de regulamentação do Conselho
Nacional de Trânsito - Contran, notificando os infratores e arrecadando as
multas que aplicar;
VHI — fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas
administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e
lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX - exercer o controle das obras e eventos que afetem direta ou
indiretamente o sistema viário municipal, aplicando as sanções cabíveis no
caso de inobservância das normas e regulamentos que tratam a respeito do
[1] assunto.
X- implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago
nas vias;
XI- arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e
objeto e escolta de veículos de cargas super dimensionadas ou perigosas vias;
XII- credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de
segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte
de carga indivisível;
XIII- integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de
Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área
de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação
e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores
de uma outra unidade da Federação;
XIV- implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do
Programa Nacional de Trânsito;
XV — promover a participar de projetos de programas de educação e
[1] segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo
CONTRAN;
XVI - planejar e implantar medidas pela redução da circulação d veículos
e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de
poluentes;
XVII — registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de propulsão
humana e animal;
XVIII — conceder autorização para conduzir veículos de propulsão
humana e de tração animal;
XX — fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos
veiculos automotores ou pela sua carta, de acordo com o estabelecido na
legislação vigente;
XXI — vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para
transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a
circulação dos mesmos;
XXII — celebrar convênios de colaboração e de delegação de atividades
previstas na Lei Nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997, com vistas à maior
eficiência e à segurança para os usuários das vias. 4y
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Praça José Adrião nº 23 — Centro — CEP: 64.222-000
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 — Fone/Fax: (86) 3369-1124
CAJUEIRO DA PRAIA
Prefeitura Municip
GABINETE DA PREFEITA
Art. 3º. Fica criado na estrutura organizacional da Prefeitura Municipal
de Cajueiro da Praia, de que trata a Lei Municipal Nº 290, de 11 de abril de
2013, o Departamento de Trânsito, vinculado à estrutura da Secretaria
Municipal de Obras, Infraestrutura e Serviços Urbanos do Município de
Cajueiro da Praia, um cargo de Diretor do Departamento de Trânsito, de
provimento em comissão, com remuneração de R$ 750,00.
Art. 4º. O Poder Executivo criará Junta Administrativa de Recursos de
Infração de Trânsito - Jari, de que trata o Art. 17 da Lei nº. 9.503, de 23 de
setembro de 1997, vinculada à Divisão d Trânsito, prestando-lhe apoio
) administrativo e financeiro para seu regular funcionamento.
Art. 5º. As despesas decorrentes da presente Lei constarão de rubrica
orçamentária adequada.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Cajueiro da Praia (PI), 20 de janeiro de
2014.
vania Reg na de Carvalho Ribeiro
Prefeita Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA
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CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 — Fone/Fax: (86) 3369-1124 CAJUEIRO DA PRAIA
refeitura Municipal
GABINETE DA PREFEITA
MENSAGEM:
Sr. Presidente
Sras. e Srs. Vereadores,
Estamos encaminhando à apreciação e deliberação pelo Plenário desta
Casa Legislativa, o anexo projeto de lei que dispõe sobre a criação de um
Departamento de Trânsito municipal, vinculado à Secretaria Municipal de
Obras, Infraestrutura e Serviços Urbanos, que será o órgão executivo de
trânsito, no âmbito municipal, condição necessária para que possamos iniciar
, o processo de municipalização do trânsito em Cajueiro da Praia.
De acordo com a legislação vigente, não há necessidade de criação de
Secretaria Municipal específica para cuidar dos assuntos de trânsito,
principalmente nos Municípios de menor porte. Eles. devem aproveitar as
atuais estruturas, criando apenas um setor encarregado da assumir as funções
determinadas pela Resolução Contran N.º 106/99. Assim, basta que exista
uma divisão ou departamento de trânsito, criada por lei, dentro da estrutura
de uma secretaria já existente.
A lei que cria o departamento de trânsito prever também o cargo de
diretor, que será autoridade de trânsito local. A escolha do titular pode recair
sobre servidor já integrado à Administração como forma de evitar nova
despesa.
No processo de municipalização, o setor de trânsito precisa estar
aparelhado para desenvolver as atividades de organização de tráfego,
) fiscalização de trânsito, educação de trânsito e controle e análise de estatística.
E deve contar, também, com pelo menos uma Jari, encarregada do julgamento
dos recursos decorrentes das infrações de trânsito, cujas providências serão
adotadas pelo Poder Exccutivo após a aprovação do presente projeto de lei.
Considerando ser medida de relevante interesse da Municipalidade e da
coletividade, esperamos contar com o apoio de todos os membros deste Poder
Legislativo para a tramitação e aprovação do presente projeto de lei em regime
de urgência, nos termos das disposições da Lei Orgânica do Município e do
Regimento Interno desta Câmara Municipal.
Gabinete da Prefeita Municipal de Cajueiro da Praia (PI), 20 de janeiro de
2014.
Vânia Regina de Carvalho Ribeiro Me
Prefeita Municipal

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