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← Cajueiro da Praia (PI)

materia nº 18/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2013
Date 2013-12-06
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a assegurar o fornecimento de moradia e de alimentação aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos, no âmbito do Municipio de Cajueiro da Praia e dá outras providências.
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ESTADO DO PIAUÍ SAM,
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Lá :
Praça José Adrião nº 23 — Centro — CEP: 64.222-000 f SE
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 — Fone/Fax: (86) 3369-1124 teajJUEIRO DA PRAIA
Preseitura Municipal
GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEINº U/É ,2013.
Autoriza oc Poder Executivo Municipal a
assegurar o fornecimento de moradia e de
alimentação aos médicos participantes do
Projeto Mais Médicos, no âmbito do Município
de Cajueiro da Praia e dá outras providências.
e à PREFEITA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, ESTADO DO
PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, especialmente aquelas contidas na Lei
Orgânica do Município,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do
disposto na Portaria nº 23, de 01 de outubro de 2013, da Secretaria de Gestão
do Trabalho e da Educação na Saúde, do Ministério da Saúde, a assegurar o
fornecimento de moradia e de alimentação aos médicos participantes do Projeto
Mais Médicos, com atuação no Município de Cajueiro da Praia, na modalidade
recurso pecuniário, nos seguintes valores:
I- recurso pecuniário para moradia: R$ 600,00 (seiscentos reais);
H — recurso pecuniário para alimentação: 500,00 (quinhentos reais).
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos jurídicos e financeiros a partir de 01 de novembro de 2013.
Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia(PI), 07 de no de 2013.
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Praça José Adrião nº 23 — Centro — CEP: 64.222-000 e o
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CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 — Fone/Fax: (86) 3369-1124 CAJUEIRO D ”,
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GABINETE DA PREFEITA
MENSAGEM:
Sr. Presidente,
Sras. e Senhores Vereadores,
Estamos encaminhando à douta consideração e deliberação desta Casa
Legislativa, o anexo Projeto de Lei, que tem objetivo autorizar o Poder Executivo
Municipal a assegurar o fornecimento de moradia e de alimentação aos
médicos participantes do Projeto Mais Médicos, com atuação no Município de
Cajueiro da Praia, na modalidade recurso pecuniário, de conformidade com o
disposto na Portaria nº 23, de 01 de outubro de 2013, da Secretaria de Gestão
do Trabalho e da Educação na Saúde, do Ministério da Saúde.
É matéria de relevante interesse coletivo, tendo em vista que além de
tratar-se de cumprimento de uma obrigação legal, contida nos atos emanados
do Ministério da Saúde, e a garantia da permanência do participante do Projeto
Mais Médicos em nosso Município, que como todos são conhecedores, já se
encontra atuando em Cajueiro da Praia, em benefício de nossa população.
Assim é que, dada a relevância da matéria, solicitamos o apoio de todos
os membros desta Câmara Municipal para sua tramitação e deliberação em
regime de urgência, nos termos das disposições da Lei Orgânica do Município e
do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e esperamos contar com o apoio
para a sua aprovação.
Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia(PI), 07 de novembro de 2013.
CS o
o a,
[07% RS NA
VANIÁ REGINÁ DE CARVALHO RIBEIRO
Prefeita Municipal
Exmo. Sr.
Vereador Leony Veras Lopes
Presidente da Câmara Municipal
CAJUEIRO DA PRAIA - PI
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TÉRIO DA SAÚDE SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDLiCaÇÃO NA SAÚDE
MINISTÉRIO DA SAÚDE
SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE
DOU de 02/10/2013 (nº 191, Seção 1, pág. 50)
Dispõe sobre o cumprimento das obrigações de oferta de moradia e alimentação pelo Distrito Federal e Municipios
aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos da Portaria Interministerial nº
1.369/MS/MEC., de 8 de julho de 2013.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais que lhe
3, do Anexo | do Decreto nº 8,085, de 7 de agosto de 2013, resolve:
confere o ari
considerando o disposto no art. 11, inciso Ill e IV da Portaria Interministerial nº 1.269 MS/MEC, de 8 de julho de 2012;
considerando as obrigações estabelecidas no Anexo do Edital nº 38 SGTES/MS. de 8 de julho ds 2013, Ansxo, na
Cléusula 3.1, alíneas “" e
considerando as obrigações estabelecidas no Anexo do Edital nº 50 SGTES/MiS, de 18 de agosto de 2013, Aneyo, na
Clâusula 3.1, alíneas "hº e “kº:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Ast. 1º - Esta Poriaria estabelece parâmetros minimos e procedimentos a serem observados pelo Distrito Federal e
pelos Municípios que tenham efetivado adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, no cumprimento dos deveres e
exercício das competências que lhes são inerentes em coniormidade com a Portaria InisrministerialiViS/MEC nº
de 8 ds julho de 2013, em especial nos aris. 9º, 10, 11, quanto à recepção, deslocamento, garantia de mo
alimentação e água potável aos médicos participantes do Projeto.
2º- Esta Ponaria aplica-se ses municipios participantes do Projeto Mais Mécicos para o Brasil nos termos do Edital
nº 38/SGTES/NS, de 8 de julho de 2013, conforme obrigações previstas no Anexo, na Cláusula 3.1, alíneas "e “je do
Edital nº SO/SGTES/MS, de 16 de agosto de 2013, quanto és obrigações estabelecidas nos termos do Anexo, Cláusula
3,1, alínees “h" e "Kºe os municipios que venham a aderir ao Projeto segundo editsis normativos específicos.
CAPÍTULO !
DO FORNECIMENTO DE MORADIA AOS MÉDICOS PARTICIPANTES
At 3º - O Distrito Federal s Municípios deverão assegurar 0 fornecimento de moradia aos médicos particizantes do
Projeto Mais Médicos para o Brasil por alguma das seguintes modalidades:
i-imóvel físico: a
|l- recurso pecuniário; ou
Hi- acomodação em holel ou pousada.
5 1º- As madaligadas de que retam os incisos | 8 Il deste artigo devem ser prioritárias nas Siiuações em que o mégicc
participante esteja acompanhado dos familiares.
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“6 2º- Na modalidade prevista no inciso | deste artigo, 0 imóvel poderã ser do patrimônio do ente federativo cu por ele
locado e deverá ter padrão suficiente para acomodação do médico e seus familiares.
$3º - Na modalidade de que trata o inciso Ildests arigo, o ente federativo pode adotar como raferência para o recurso
pecuniário para locação de imóvel, em padrão suficiente para acomodar o médico e seus familiares, os valores
minimo e máximo de R$ 500,00 (quinhentos resis) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), podendo o gestor
distrital e/ou municipal adolar valores superiores, conforme a realidade do mercado imobiliário local, mediante
comprovação do valor mediante 3 (três) cotações de custo no mercado imobiliário do município ou Distilo Federel.
8 4º. Na modalidade prevista inciso || deste antigo, recomenda-se zo ente iederativo solicitar ao médico pariicipanie
comprovação de que c recurso pecuniário esté sendo utilizado tão soments para a finalidade de despesa com
moradia.
3 5º - Na modalidade prevista no inciso Ill, o ente federativo deverá disponibilizar acomodação em hotel ou pousada
para os médicos pariicipantes, mediante anuência destes, por escrito, quanto & aceitação por esta opção de moradia
em detrimenio daquelas previstas nos incisos !e ildaste ertigo.
Art. 4º - A oferia de moradia pelo Distrito Federal e Municípios aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos pars
Brasil deverá atender a condições minimas de habitebili dade e segurança, bem como o perfil do município e padrão
médio da localidade.
Art. 5º São critérios para aferição de condições mínimas de habitabilidade:
l-infraestrutura fisica e sanitária do imóvel em boas condições;
- disponibilidade de energia elétrica:
ll- abastecimento de água.
8 1º- Os critérios previstos neste artigo devem ser assegurados em qualquer das modalidades de oferta de moradia
de que traia 0 art 3º desta Portaria.
8 2º-A moradia deve ser disponibilizada em plenas condições de uso para o médico participante quando da chegada
deste ao Distrito Federal ou Municipio para início das atividades.
Art 6º - A ajuda de custo de que tratam os 85 3º e 4º do ari. 22 da Portaria Interministerial/MS/MEC nº 1.369, de 8 de
julho de 2013, destinada a compensar as despesas de instalação do médico Darticipante pode ser utilizada pelo
mesmos para ajusiar a moradia fornecida às suas necessidades.
CAPÍTULO ll
DARECEPÇÃO E DESLOCAMENTO DOS MÉDICOS PARTICIPANTES
Ari, 7º - O Distrito Federal e os Municipios devem assegurar a recepção e deslocamenio dos médicos participantes
desde o aeroporto mais próximo até as respectivas moradias, quando da chegada destes para início das alividades.
Ar. Bº - O Distrito Federal e os Municípios devem disponibilizar transporte adequado e segura para o médico
participante deslocar-se ao local de desenvolvimento das atividades de rotina do Projeto, para os locais de dificil
acesso, quando necessário.
CAPÍTULO IV
DO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E ÁGUA POTÁVEL
Ar 9º- O ente federativo deverá assegurar o fornecimento de alimentação ao médico participante, mediante:
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|-recurso pecuniário; ou
H-in natura.
Art. 10 - Sendo assegurada a alimentação mediante recurso pecuniário, deverá ente federativo edolar como p
mínimo = méximo os valores de R$ 371,00 (trezentos e setenta e um reais) e R$ 500,00 (quinhentos reais).
Art. 11 - Caso o ente federativo apis pelo fornecimento da alimentação in natura recomenda-se observar o “Guia
alimentar para a população brasileirs: promovendo & alimentação saudável" do Ministério da Saúde (Secretaria de
Atenção à Saúde, Coordenação-Geral da Política de Alimentação & Nutrição. Brasilia: Ministério da Saúde, 2005).
Art 12 - O ente federativo deverá assegurar meios parz que o médico participante possa dispor de água potável no
decorrer de suas atividades no Projeto Mais Médicas para o Brasil.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS DE INFORMAÇÃO AQ MINISTÉRIO DA SAÚDE
At 13 - O Disirito Federal e os Municipios deverão informar ao Ministério da Saúde, por meio de sistemas de
E de programe-SGP, no link http:/maismedicos saude.gov.br, qual a modalidade de moradia oferiada sos
médicos participantes.
cessário modificar a moradis disponibilizada para o médico participants, o ente federativo terá um
prazo de até (sessenta) dias, a partir da dala de chegada do médico ao Município de alvação, para efeliver a
alteração, que deverá ser atualizada no sistema informatizado.
Art 15 - Circunstâncias eventuais que ensejem a alteração da moradia deverão ser delibaradas em conjunto pelo
gestor e pelo médico paricipanie e informada no sistema ds gerenciamento de programas - SGP.
Ari. 16 - Adotando a modalidade prevista no arí 2º, inciso Il deste mantal, o ente federativo deverá informar ao médico
participante e so Ministério da Saúds o valor do recurso pecuniário, bem como o prazo e forma em que o mesmo estará
disponível ao médico participante.
Art, 17 - O ente federativo deverá informar ao Ministério da Saúde. alravés do sisiema de gerenciamento ds programas-
SGP, no link hitp:/imaismedicos.saude.gov.br, os locais e endereços disponiveis para acomodações na modalidade
Ge: no rt 3º, ill deste manual.
Art. 18 - Todas as informações pertinentes 308 bsneficios de que lrata estz Portaria devem ser atualizadas pelo ente
federativo no sistema de gerenciamento de programas-SGP, no link http:/maismedicos.saude.gov.br.
CAPÍTULO Vi
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 - Para os Municípios dos Distritos Sanitários Especiais Indigenas (DSEIS). e Ministério da Saúde custeará ss
despasas necessárias de modo a assegurar aos médicos participanias as garantias a que se reísre o artiº em
Portaria específica.
Art. 20 - As despesas a que se refere esta Portaria serão classificadas conforme respectivas composições das pecas
orçamentárias do Distrito Federal e Municipios.
Art. 21 - As siluações não disciplinadas nesta Portaria serão deliberadas pela Coordenação do Projeto Mais Médicos
para o Brasil.
Avt, 22 - As matérias regulamentadas no Manual Orientador aos Municipios e ao Distrito Federal, até então constantes
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