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materia nº 14/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2013
Date 2013-11-01
EmentaDispõe sobre a proibição da prática de nepotismo no âmbito do Poder Legislativo e Poder Executivo do Municipio de Cajueiro da Praia-PI e dá outras providências.
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99002, CÂMARA MUNICIPAL DE CAJLEIRO DA PRAIA
Avenida Geraldo Laura, $71 — Centro — CEP: 64.222-000
CNPJ n.º 02.949.509/0001-00
ESTADO DO PIAUÍ
A
POJETO DE LEI Nº ql ] /2013
“Dispõe sobre a proibição da prática
de nepotismo no âmbito do Poder
Legislativo e Poder Executivo do Município
de Cajueiro da Praia-Pl e dá outras
providencias”.
A Câmara Municipal de Cajueiro da Praia, Estado do Piauí, aprova e sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - É vedada a prática de nepotismo, no âmbito de todos os órgãos dos Poderes
Executivo e Legislativo do Município de Cajueiro da Praia-P|, sendo nulos os atos assim
caracterizados.
Art. 2º - Constituem práticas de nepotismo, dentre outras:
|-o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada por cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta, colateral, por afinidade e por adoção, até o quarto
grau, inclusive, do Prefeito, Vice Prefeito e Presidente da Câmara Municipal;
Il - o exercício do cargo de secretário municipal por cônjuge, companheiro ou parente
em linha reta, colateral, por afinidade e por adoção, até o quarto grau, inclusive, do
Prefeito, Vice Prefeito e Presidente da Câmara Municipal,
Ill - o exercício de cargos de provimento em comissão, ou de funções gratificadas, por
cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral, por afinidade e por adoção,
até quarto grau, inclusive do Prefeito, Vice Prefeito e Presidente da Câmara Municipal,
em circunstâncias que caracterizem ajuste para burlar a regra do inciso anterior mediante
reciprocidade nas nomeações ou designações;
IV - a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,
colateral, por afinidade e por adoção, até o quarto grau, inclusive do Prefeito, Vice
Prefeito e Presidente da Câmara Municipal,
V-a contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de
pessoa jurídica da qual sejam sócios cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,
colateral, por afinidade e por adoção, até o quarto grau, inclusive do Prefeito, Vice
Prefeito adota da Câmara Municipal,
Sadia Mun. do G —
at Mun. , a Praia PI Câmara Mun. de C. da Praia.
APROVADO APROVADO E
MOL, SL 1ÃS3 mm OL, Sl ohol3
88º 0 4, CÂMARA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA
Avenida Geraldo Laura, $71 — Centro — CEP: 64.222-000
CNPJ n.º 02.949.509/0001-00
ESTADO DO PIAUÍ
VI- A contratação de estagiários por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta e/
ou colateral, até o quarto grau, inclusive do Prefeito, Vice Prefeito e Presidente da
Câmara Municipal, excetuando-se a contratação de estagiários com exclusiva finalidade
curricular.
81º - Ficam excepcionadas, nas hipóteses dos incisos |, Il e Il deste artigo, as
nomeações ou designações de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo,
admitidos por concurso público, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do
cargo de origem, a qualificação profissional do servidor e a complexidade inerente ao
cargo em comissão a ser exercido, vedada, em qualquer caso a nomeação ou
designação para servir subordinado ao agente político ou servidor determinante da
incompatibilidade.
82º - A vedação constante no inciso IV deste artigo não se aplica quando a contratação
por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público houver sido precedida de regular processo seletivo, em cumprimento de preceito
legal.
Art.3º - São vedadas a contratação e a manutenção de contrato de prestação de serviço
com empresa que tenha entre seus sócios servidores investidos em cargos de direção,
chefia e/ou assessoramento, ou que venha a contratar empregados que sejam cônjuges,
companheiros ou parentes em linha reta, colateral, por afinidade e por adoção, até o
quarto grau, inclusive do Prefeito, Vice Prefeito e Presidente da Câmara Municipal,
$1º. Aplica-se a mesma vedação de que trata o caput às empresas que tenham entre
seus sócios cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral, por afinidade
e por adoção, até quarto grau, inclusive do Prefeito, Vice Prefeito e Presidente da
Câmara Municipal;
82º - Excetua-se a disposição contida neste artigo, quando a contratação feita pelo
Município por precedida de processo licitatório, com ampla divulgação e com regras
legais e objetivas.
Art. 4º - O nomeado ou designado, antes da posse, declarará por escrito não ter relação
familiar ou de parentesco que importe prática vedada na forma desta Lei.
Art. 5º - São nulos os atos de nomeação ou designação praticados em desacordo com
o disposto nesta Lei, importando a sua desobediência em ato de improbidade
administrativa, nos termos do $ 4º do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 6º - Constatada a nomeação ou designação de parentes em situação de fraude ao
disposto nesta Lei, ou com desvio de finalidade, por meio da utilização de cargos
subordinados a outros agentes públicos de nível equivalente ao que determina a
vedação, será imediatamente declarada a sua nulidade por ato da autoridade
competente, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, configurando crime de
responsabilidade o descumprimento do disposto neste artigo.
Art. 7º - O Presidente da Câmara e o Prefeito Municipal, dentro do prazo de 15 (quinze)
“dias, contados da publicação desta Lei, promoverão a exoneração dos atuais ocupantes
28 88º 024, CÂMARA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA
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Relator: Des.(a) JARBAS LADEIRA
Data do Julgamento: 26/11/2008
Data da Publicação: 06/03/2009
Ementa:
Ação direta de inconstitucionalidade. Argiição de
inconstitucionalidade formal de dispositivo de lei municipal que
veda o nepotismo no âmbito da Administração Pública.
Representação não acolhida. 1. Ao expressamente vedar a
prática do nepotismo no âmbito municipal, proibindo a
contratação, pelo Executivo e Legislativo, de parentes para
compor os quadros da Administração, o Legislativo Municipal
está, de acordo com seu mister constitucional, atuando de forma
preventiva e fiscalizatória, no que se refere à afirmação dos
princípios da impessoalidade e da moralidade, ora previstos nos
artigos 37, 'caput', da Constituição da República e 13, 'caput', da
O Carta Mineira. 2. Do ponto de vista da constitucionalidade
material, e mesmo formal, o dispositivo que proíbe
expressamente a contratação de parentes no âmbito da
Administração Pública não ofende ou restringe a prerrogativa do
Executivo em, valendo-se do juiga ds conveniência e
oportunidade, momear, demitir ou exonerar os servidores
ocupantes de cargos em comissão ou de função de confiança.
Tão-somente são fixados parâmetros, de acordo com a
Constituição Estadual, para a nomeação de servidores.
Com efeito, o Poder Legislativo Municipal, ao aprovar a presente proposição,
estará demonstrando à população que cumpre sua obrigação de fiscalizar e impedir toda
e qualquer possibilidade do exercício de privilégios com recursos públicos, dentre os
quais tem especial destaque a nomeação de parentes até o terceiro grau.
Diante do exposto, conclamo, portanto, os Nobres Vereadores para que
[) somemos esforços a fim de aprovar o presente Projeto de Lei Complementar, a fim de
contribuir para moralização, de acordo com valores e princípios éticos e morais, já
cristalizados na nossa carta magna, da ocupação dos cargos públicos, tornando o
Município de Cajueiro da Praia-P!, referência em combate a esta prática.
Sala das Sessões, 02 de setembro de 2013.
(Ms
Vereador PTC
ra, CÂMARA MUNICIPAL DE CAJU EIRO DA PRAIA
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores, a moralidade no poder público sempre foi motivo de muito debate
e discussões no sentido de qualificar e aprimorar o exercício da atividade política em
nosso País e principalmente em nosso Município.
A vedação da pratica do Nepotismo tem por objetivo primordial buscar a
preservação e da supremacia dos valores e princípios éticos e morais no âmbito dos
Poderes Públicos, no intuito de concretizar a moralidade e a impessoalidade da atividade
política dentro dos órgãos da Administração Pública.
Como precursor deste movimento de moralização o Conselho Nacional de
Justiça (CNJ) aprovou a Resolução nº07 que proibia a pratica do nepotismo no âmbito
do Poder Judiciário.
Em virtude da repercussão nacional do tema, o Supremo Tribunal Federal
(STF) foi chamado a se manifestar sobre O assunto e, numa interpretação conforme a
constituição, esgotou definitivamente o assunto a com aprovação da SÚMULA
VINCULANTE nº 13, que estendeu tal proibição aos três poderes da república:
Judiciário, Executivos e Legislativos Federal, Estadual e Municipal.
Assim, apresentamos o presente Projeto de Lei, por acreditar que nossa
Cidade não pode se afastar deste movimento nacional já adotado em grande parte dos
Municípios do Brasil, que repeliram tal pratica no âmbito dos Poderes Públicos, ajustando
com a Constituição Federal e seus princípios e valores, a proibição formal desta prática
que está na contramão do Estado democrático e de Direito.
Em relação a legalidade da apresentação deste Projeto por parte dos
membros da Câmara Municipal, basta analisar as recentes decisões oriundas dos
Tribunais do Brasil, para notar que o Legislativo possui legitimidade para tal iniciativa,
vejamos:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - VEDAÇÃO DA PRÁTICA
DO NEPOTISMO - LEI DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO.
Constitucional é a norma de iniciativa parlamentar que veicula vedação
a prática do NEPOTISMO, desde que não verse ela sobre despesa
pública, donde não há que falar em violação aos preceptivos declinados
na inicial. A ausência de explicitação na Carta Federal e Estadual de
proibição de contratação de cônjuge ou parente não revela regra
impeditiva de sua adoção pelos Municípios. Não há qualquer vedação a
que a legislação municipal estabeleça impedimento à contratação de
parentes de agentes públicos no âmbito de administração municipal,
notadamente à vista do princípio constitucional da moralidade
administrativa. Representação inacolhida (Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 1.0000.06.432632-5/000, Relator Desembargador
Cláudio Costa, Julgado em 10.10.2007, Publicado em 21.11.2007).
tt 49ºº024, CÂMARA MUNICIPAL DE CAJLEIRO DA PRAIA
Avenida Geraldo Laura, $71 — Centro — CEP: 64.222-000
CNPJ nº 02.949.509/0001-00
ESTADO DO PIAUÍ
de cargos de provimento em comissão e de funções gratificadas, nas situações previstas
nesta Lei.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 02 de setembro de 2013.
ho
Vereador
€ queniia
40 ra, CÂMARA MUNICIPAL DE CAJL EIRO DA PRAIA
Avenida Geraldo Laura, $71 — Centro — CEP: 64.222-000
CNPJ nº 02.949.509/0001-00
ESTADO DO PIAUÍ
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cajueiro
da Praia, Estado do Piauí;
M. D Senhor Leony Veras Lopes
Cajueiro da Praia, 02 de setembro de 2013.
Senhores Vereadores;
Submeto à apreciação desta casa legislativa, projeto de lei
complementar, que tem como objetivo a vedação da pratica do Nepotismo,
no âmbito dos poderes Executivo e Legislativo Municipal.
Assim, estamos convictos de que os Nobres Vereadores não faltarão com o
costumeiro apoio à aprovação da presente propositura e pretenderão aprovação
imediata.
Certos de poder contar com a Vossas colaborações, desde já agradecemos.

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