| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2013 |
| Date | 2013-11-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição da prática de nepotismo no âmbito do Poder Legislativo e Poder Executivo do Municipio de Cajueiro da Praia-PI e dá outras providências. |
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99002, CÂMARA MUNICIPAL DE CAJLEIRO DA PRAIA Avenida Geraldo Laura, $71 — Centro — CEP: 64.222-000 CNPJ n.º 02.949.509/0001-00 ESTADO DO PIAUÍ A POJETO DE LEI Nº ql ] /2013 “Dispõe sobre a proibição da prática de nepotismo no âmbito do Poder Legislativo e Poder Executivo do Município de Cajueiro da Praia-Pl e dá outras providencias”. A Câmara Municipal de Cajueiro da Praia, Estado do Piauí, aprova e sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - É vedada a prática de nepotismo, no âmbito de todos os órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Cajueiro da Praia-P|, sendo nulos os atos assim caracterizados. Art. 2º - Constituem práticas de nepotismo, dentre outras: |-o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, por afinidade e por adoção, até o quarto grau, inclusive, do Prefeito, Vice Prefeito e Presidente da Câmara Municipal; Il - o exercício do cargo de secretário municipal por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, por afinidade e por adoção, até o quarto grau, inclusive, do Prefeito, Vice Prefeito e Presidente da Câmara Municipal, Ill - o exercício de cargos de provimento em comissão, ou de funções gratificadas, por cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral, por afinidade e por adoção, até quarto grau, inclusive do Prefeito, Vice Prefeito e Presidente da Câmara Municipal, em circunstâncias que caracterizem ajuste para burlar a regra do inciso anterior mediante reciprocidade nas nomeações ou designações; IV - a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, por afinidade e por adoção, até o quarto grau, inclusive do Prefeito, Vice Prefeito e Presidente da Câmara Municipal, V-a contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica da qual sejam sócios cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, por afinidade e por adoção, até o quarto grau, inclusive do Prefeito, Vice Prefeito adota da Câmara Municipal, Sadia Mun. do G — at Mun. , a Praia PI Câmara Mun. de C. da Praia. APROVADO APROVADO E MOL, SL 1ÃS3 mm OL, Sl ohol3 88º 0 4, CÂMARA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Geraldo Laura, $71 — Centro — CEP: 64.222-000 CNPJ n.º 02.949.509/0001-00 ESTADO DO PIAUÍ VI- A contratação de estagiários por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta e/ ou colateral, até o quarto grau, inclusive do Prefeito, Vice Prefeito e Presidente da Câmara Municipal, excetuando-se a contratação de estagiários com exclusiva finalidade curricular. 81º - Ficam excepcionadas, nas hipóteses dos incisos |, Il e Il deste artigo, as nomeações ou designações de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, admitidos por concurso público, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, a qualificação profissional do servidor e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido, vedada, em qualquer caso a nomeação ou designação para servir subordinado ao agente político ou servidor determinante da incompatibilidade. 82º - A vedação constante no inciso IV deste artigo não se aplica quando a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público houver sido precedida de regular processo seletivo, em cumprimento de preceito legal. Art.3º - São vedadas a contratação e a manutenção de contrato de prestação de serviço com empresa que tenha entre seus sócios servidores investidos em cargos de direção, chefia e/ou assessoramento, ou que venha a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral, por afinidade e por adoção, até o quarto grau, inclusive do Prefeito, Vice Prefeito e Presidente da Câmara Municipal, $1º. Aplica-se a mesma vedação de que trata o caput às empresas que tenham entre seus sócios cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral, por afinidade e por adoção, até quarto grau, inclusive do Prefeito, Vice Prefeito e Presidente da Câmara Municipal; 82º - Excetua-se a disposição contida neste artigo, quando a contratação feita pelo Município por precedida de processo licitatório, com ampla divulgação e com regras legais e objetivas. Art. 4º - O nomeado ou designado, antes da posse, declarará por escrito não ter relação familiar ou de parentesco que importe prática vedada na forma desta Lei. Art. 5º - São nulos os atos de nomeação ou designação praticados em desacordo com o disposto nesta Lei, importando a sua desobediência em ato de improbidade administrativa, nos termos do $ 4º do art. 37 da Constituição Federal. Art. 6º - Constatada a nomeação ou designação de parentes em situação de fraude ao disposto nesta Lei, ou com desvio de finalidade, por meio da utilização de cargos subordinados a outros agentes públicos de nível equivalente ao que determina a vedação, será imediatamente declarada a sua nulidade por ato da autoridade competente, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, configurando crime de responsabilidade o descumprimento do disposto neste artigo. Art. 7º - O Presidente da Câmara e o Prefeito Municipal, dentro do prazo de 15 (quinze) “dias, contados da publicação desta Lei, promoverão a exoneração dos atuais ocupantes 28 88º 024, CÂMARA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Geraldo Laura, 571 — Centro — CEP: 64.222-000 CNPJ n.º 02.949.509/0001-00 ESTADO DO PIAUÍ Relator: Des.(a) JARBAS LADEIRA Data do Julgamento: 26/11/2008 Data da Publicação: 06/03/2009 Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Argiição de inconstitucionalidade formal de dispositivo de lei municipal que veda o nepotismo no âmbito da Administração Pública. Representação não acolhida. 1. Ao expressamente vedar a prática do nepotismo no âmbito municipal, proibindo a contratação, pelo Executivo e Legislativo, de parentes para compor os quadros da Administração, o Legislativo Municipal está, de acordo com seu mister constitucional, atuando de forma preventiva e fiscalizatória, no que se refere à afirmação dos princípios da impessoalidade e da moralidade, ora previstos nos artigos 37, 'caput', da Constituição da República e 13, 'caput', da O Carta Mineira. 2. Do ponto de vista da constitucionalidade material, e mesmo formal, o dispositivo que proíbe expressamente a contratação de parentes no âmbito da Administração Pública não ofende ou restringe a prerrogativa do Executivo em, valendo-se do juiga ds conveniência e oportunidade, momear, demitir ou exonerar os servidores ocupantes de cargos em comissão ou de função de confiança. Tão-somente são fixados parâmetros, de acordo com a Constituição Estadual, para a nomeação de servidores. Com efeito, o Poder Legislativo Municipal, ao aprovar a presente proposição, estará demonstrando à população que cumpre sua obrigação de fiscalizar e impedir toda e qualquer possibilidade do exercício de privilégios com recursos públicos, dentre os quais tem especial destaque a nomeação de parentes até o terceiro grau. Diante do exposto, conclamo, portanto, os Nobres Vereadores para que [) somemos esforços a fim de aprovar o presente Projeto de Lei Complementar, a fim de contribuir para moralização, de acordo com valores e princípios éticos e morais, já cristalizados na nossa carta magna, da ocupação dos cargos públicos, tornando o Município de Cajueiro da Praia-P!, referência em combate a esta prática. Sala das Sessões, 02 de setembro de 2013. (Ms Vereador PTC ra, CÂMARA MUNICIPAL DE CAJU EIRO DA PRAIA Avenida Geraldo Laura, 571 — Centro — CEP: 64.222-000 CNPJ n.º 02.949.509/0001-00 ESTADO DO PIAUÍ JUSTIFICATIVA Senhores Vereadores, a moralidade no poder público sempre foi motivo de muito debate e discussões no sentido de qualificar e aprimorar o exercício da atividade política em nosso País e principalmente em nosso Município. A vedação da pratica do Nepotismo tem por objetivo primordial buscar a preservação e da supremacia dos valores e princípios éticos e morais no âmbito dos Poderes Públicos, no intuito de concretizar a moralidade e a impessoalidade da atividade política dentro dos órgãos da Administração Pública. Como precursor deste movimento de moralização o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a Resolução nº07 que proibia a pratica do nepotismo no âmbito do Poder Judiciário. Em virtude da repercussão nacional do tema, o Supremo Tribunal Federal (STF) foi chamado a se manifestar sobre O assunto e, numa interpretação conforme a constituição, esgotou definitivamente o assunto a com aprovação da SÚMULA VINCULANTE nº 13, que estendeu tal proibição aos três poderes da república: Judiciário, Executivos e Legislativos Federal, Estadual e Municipal. Assim, apresentamos o presente Projeto de Lei, por acreditar que nossa Cidade não pode se afastar deste movimento nacional já adotado em grande parte dos Municípios do Brasil, que repeliram tal pratica no âmbito dos Poderes Públicos, ajustando com a Constituição Federal e seus princípios e valores, a proibição formal desta prática que está na contramão do Estado democrático e de Direito. Em relação a legalidade da apresentação deste Projeto por parte dos membros da Câmara Municipal, basta analisar as recentes decisões oriundas dos Tribunais do Brasil, para notar que o Legislativo possui legitimidade para tal iniciativa, vejamos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - VEDAÇÃO DA PRÁTICA DO NEPOTISMO - LEI DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO. Constitucional é a norma de iniciativa parlamentar que veicula vedação a prática do NEPOTISMO, desde que não verse ela sobre despesa pública, donde não há que falar em violação aos preceptivos declinados na inicial. A ausência de explicitação na Carta Federal e Estadual de proibição de contratação de cônjuge ou parente não revela regra impeditiva de sua adoção pelos Municípios. Não há qualquer vedação a que a legislação municipal estabeleça impedimento à contratação de parentes de agentes públicos no âmbito de administração municipal, notadamente à vista do princípio constitucional da moralidade administrativa. Representação inacolhida (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.06.432632-5/000, Relator Desembargador Cláudio Costa, Julgado em 10.10.2007, Publicado em 21.11.2007). tt 49ºº024, CÂMARA MUNICIPAL DE CAJLEIRO DA PRAIA Avenida Geraldo Laura, $71 — Centro — CEP: 64.222-000 CNPJ nº 02.949.509/0001-00 ESTADO DO PIAUÍ de cargos de provimento em comissão e de funções gratificadas, nas situações previstas nesta Lei. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, 02 de setembro de 2013. ho Vereador € queniia 40 ra, CÂMARA MUNICIPAL DE CAJL EIRO DA PRAIA Avenida Geraldo Laura, $71 — Centro — CEP: 64.222-000 CNPJ nº 02.949.509/0001-00 ESTADO DO PIAUÍ Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cajueiro da Praia, Estado do Piauí; M. D Senhor Leony Veras Lopes Cajueiro da Praia, 02 de setembro de 2013. Senhores Vereadores; Submeto à apreciação desta casa legislativa, projeto de lei complementar, que tem como objetivo a vedação da pratica do Nepotismo, no âmbito dos poderes Executivo e Legislativo Municipal. Assim, estamos convictos de que os Nobres Vereadores não faltarão com o costumeiro apoio à aprovação da presente propositura e pretenderão aprovação imediata. Certos de poder contar com a Vossas colaborações, desde já agradecemos.