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materia nº 13/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2013
Date 2013-10-07
EmentaConcede gratificação de função aos membros da comissão permanente de licitação e da comissão permanente de sindicância e de processo administrativo disciplinar, e dá outras providências.
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Ed ESTADO DO PIAUÍ
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Avenida Geraldo Laura, 628 — Centro — CEP: 64.222-000 IRO
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 — Fone/Fax: (86) 3369-1124 da Praia
GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DELEINº. OS ,2013.
CONCEDE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO AOS
MEMBROS DA COMISSÃO PERMANENTE DE
LICITAÇÃO E DA COMISSÃO PERMANENTE DE
SINDICÂNCIA E DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, Estado do Piauí, no de
suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e demais
legislação municipal vigente,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei:
SEÇÃO I
DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO
Art. 1º. Para fins desta lei, entende-se Comissão Permanente de Licitação, o
grupo de servidores encarregados de, por um período de 12 meses, receber, examinar
e julgar os documentos e procedimentos relativos à realização de processos de
licitação, nas modalidades previstas na lei 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 2º. A Comissão Permanente de Licitação será instituída mediante Portaria,
pelo titular do órgão da Administração Direta, que indicará o nome do presidente e do
substituto eventual, e dos membros titulares e suplentes, devendo ser,
obrigatoriamente, publicadas no Jornal Oficial do Município.
Art. 3º. Os membros titulares serão em número de 03 (três), dos quais, pelo
menos 02 (dois) deverão ser servidores detentores de cargo provimento efetivo
pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Executivo.
8 1º Na licitação é vedada a participação direta ou indireta de servidor ou
dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela Licitação, conforme
art. 9º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
8 2º A critério do Chefe do Executivo Municipal, o número de membros titulares
da Comissão poserá ser aumentado, em decorrência da complexidade do processo ou
) açréscimo dos membros.
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Avenida Geraldo Laura, 628 — Centro — CEP: 64.222-000 UEIRO
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 — Fone/Fax: (86) 3369-1124 Praia
GABINETE DA PREFEITA
SEÇÃO
DA COMISSÃO PERMANENTE DE SINDICÂNCIA E DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 4º. Para fins desta lei, entende-se Comissão Permanente de Sindicância e
de Processo Administrativo Disciplinar, o grupo de servidores encarregado de apurar
as responsabilidades de servidores públicos municipais por possível infração praticada
no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação mediata com as atribuições do
cargo em que se encontre, cujas atribuições são definidas no Estatuto dos Servidores
Públicos do Município e demais normas legais que regulam a espécie.
Art. 5º. A Comissão de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar é
instituída mediante Portaria, pelo titular do órgão da Administração Direta, que
indicará o nome do presidente e do substituto eventual, e dos demais servidores
membros, devendo ser publicada no Jornal Oficial do Município.
Art. 6º. A Comissão Permanente de Sindicância ou de Processo Administrativo
Disciplinar será composta por, no mínimo, 03 (três) servidores estáveis.
Parágrafo único. O presidente poderá designar um secretário, o qual também
perceberá a gratificação prevista nesta lei.
SEÇÃO HI
DA GRATIFICAÇÃO
Art. 7º. Atendidas as disposições constantes nos artigos anteriores, será paga
gratificação de R$ 200,00 (duzentos reais), exclusivamente aos membros titulares das
Comissões Permanentes em efetivo exercício da função, em conformidade com a
legislação em vigor.
Parágrafo único. O pagamento da gratificação prevista no caput deste artigo
será efetuado proporcionalmente ao período de efetiva atuação dos beneficiários.
Art. 8º. Após a homologação da portaria de designação dos Membros das
Comissões referidas nesta lei e demais funções previstas nos artigos anteriores, cujas
atribuições são passíveis de serem gratificadas, o Setor de Pessoal ficará responsável
pelo registro da gratificação, bem como pela verificação mensal dos servidores que
efetivamente participaram das Comissões referidas nesta Lei.
Art. 9º. Não terá direito à percepção da gratificação, o membro titular que
estiver afastado por um período superior a 30 (trinta) dias, mesmo se remunerado,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA
Avenida Geraldo Laura, 628 — Centro — CEP: 64.222-000
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GABINETE DA PREFEITA
uma vez que o recebimento dessa vantagem se vincula à sua efetiva participação nas
comissões mencionadas.
Parágrafo único. No afastamento do titular a que se refere o item anterior, a
percepção da gratificação será repassada ao seu substituto.
Art. 10. Os pagamentos efetuados aos membros de Comissão de Licitação em
desacordo com as disposições desta lei, deverão ser compensados nos pagamentos a
serem realizados após o início da sua vigência, até a compensação de todos os créditos
eventualmente pagos a maior pelo Poder Público Municipal.
8 1º Os servidores que não estão exercendo a função de membros de Comissão
de Licitação que receberam a Gratificação em desacordo com o determinado com esta
lei, deverão perceber à devolução dos montantes recebidos indevidamente, através de
desconto em folha de pagamento.
8 2º A reposição dos valores pagos indevidamente pela Administração Pública
Municipal deverá ser feita em parcelas mensais não excedentes a vinte por cento da
remuneração ou provento.
Art. 11. O pagamento das Gratificações estipuladas por esta lei deverão ser
efetuadas através da folha de pagamento.
Art. 12. Havendo portaria designando os membros das comissões previstas
nesta lei, estes poderão, a partir da vigência da presente lei, se beneficiar das
gratificações estabelecidas nos artigos anteriores.
Art. 13. A gratificação disciplinada nesta Lei não será incorporada ao
vencimento do servidor em nenhuma hipótese, nem tampouco incidirá nenhuma
contribuição previdenciária.
Art. 14.0 Chefe do Poder Executivo baixará Decreto regulamentando a
presente Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Cajueiro da Praia(PI), 31 de julho de 2013.
adiadas
de Carvalho Ribeiro
Prefeita Municipal
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA PSA
Avenida Geraldo Laura, 628 — Centro — CEP: 64.222-000 EIRO
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 — Fone/Fax: (86) 3369-1124 da Praia
GABINETE DA PREFEITA
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores:
Encaminhamos o Projeto de Lei que objetiva instituir a gratificação mensal para
os membros efetivos das comissões de licitações e de sindicância ou processo
administrativo no âmbito do Poder Executivo.
A presente proposta se justifica pelas complexas e especializadas atividades
técnicas realizadas, que exigem conhecimentos específicos, constante atualização na
legislação referente às normas dos certames licitatórios e elaboração e controle dos
) contratos e aditivos referentes às obras, serviços (inclusive de publicidade), compras,
alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando
contratadas com terceiros. Soma-se a isto a solidariedade na responsabilidade junto
ao Ordenador de Despesas do Órgão Público a que pertencem, conforme previsto no
Art. 51, 8 3º da Lei Federal nº 8.666/93. A referida solidariedade implica em responder
(civil, administrativa e penal), perante o Poder Judiciário e ao Tribunal de Contas do
Estado, por todo e qualquer ato enquanto membros destas comissões.
Há necessidade que os membros das comissões de licitação e de sindicância ou
processo administrativo tenham qualificação e habilitação específicas para analisar
documentos, formalizar processos, apreciar as propostas, negociar lances e responder
aos recursos administrativos interpostos. Estes conhecimentos são imprescindíveis e
exigem um perfil técnico das pessoas que irão desempenhar estas funções, pois os
conhecimentos técnico-jurídicos permitirão adequar os atos praticados aos
dispositivos norteadores da licitação e da administração pública.
Face ao exposto, esperamos contar com o apoio de todos os membros deste
O Poder Legislativo para a tramitação, deliberação e aprovação do presente Projeto de
Lei.
Gabinete da Prefeita Municipal de Cajueiro da Praia(PI), 31 de julho de 2013.
Vânia Regina de Carvalho Ribeiro
Prefeita Municipal
RECEBI
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Alo Fimimo de Say

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