| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2013 |
| Date | 2013-10-07 |
| Ementa | Concede gratificação de função aos membros da comissão permanente de licitação e da comissão permanente de sindicância e de processo administrativo disciplinar, e dá outras providências. |
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pDO Do p, Ed ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA picionii do Avenida Geraldo Laura, 628 — Centro — CEP: 64.222-000 IRO CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 — Fone/Fax: (86) 3369-1124 da Praia GABINETE DA PREFEITA PROJETO DELEINº. OS ,2013. CONCEDE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO AOS MEMBROS DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO E DA COMISSÃO PERMANENTE DE SINDICÂNCIA E DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, Estado do Piauí, no de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e demais legislação municipal vigente, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei: SEÇÃO I DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO Art. 1º. Para fins desta lei, entende-se Comissão Permanente de Licitação, o grupo de servidores encarregados de, por um período de 12 meses, receber, examinar e julgar os documentos e procedimentos relativos à realização de processos de licitação, nas modalidades previstas na lei 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 2º. A Comissão Permanente de Licitação será instituída mediante Portaria, pelo titular do órgão da Administração Direta, que indicará o nome do presidente e do substituto eventual, e dos membros titulares e suplentes, devendo ser, obrigatoriamente, publicadas no Jornal Oficial do Município. Art. 3º. Os membros titulares serão em número de 03 (três), dos quais, pelo menos 02 (dois) deverão ser servidores detentores de cargo provimento efetivo pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Executivo. 8 1º Na licitação é vedada a participação direta ou indireta de servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela Licitação, conforme art. 9º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. 8 2º A critério do Chefe do Executivo Municipal, o número de membros titulares da Comissão poserá ser aumentado, em decorrência da complexidade do processo ou ) açréscimo dos membros. Câmara Mun. de LU. a Presa TI | APROVADO EM 072/40 pdol3 Câmara Mun. de £;. da Prara-P | APROVADO fa cadeia pDO DO p, É a ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Pstónica dé Avenida Geraldo Laura, 628 — Centro — CEP: 64.222-000 UEIRO CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 — Fone/Fax: (86) 3369-1124 Praia GABINETE DA PREFEITA SEÇÃO DA COMISSÃO PERMANENTE DE SINDICÂNCIA E DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Art. 4º. Para fins desta lei, entende-se Comissão Permanente de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar, o grupo de servidores encarregado de apurar as responsabilidades de servidores públicos municipais por possível infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que se encontre, cujas atribuições são definidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município e demais normas legais que regulam a espécie. Art. 5º. A Comissão de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar é instituída mediante Portaria, pelo titular do órgão da Administração Direta, que indicará o nome do presidente e do substituto eventual, e dos demais servidores membros, devendo ser publicada no Jornal Oficial do Município. Art. 6º. A Comissão Permanente de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar será composta por, no mínimo, 03 (três) servidores estáveis. Parágrafo único. O presidente poderá designar um secretário, o qual também perceberá a gratificação prevista nesta lei. SEÇÃO HI DA GRATIFICAÇÃO Art. 7º. Atendidas as disposições constantes nos artigos anteriores, será paga gratificação de R$ 200,00 (duzentos reais), exclusivamente aos membros titulares das Comissões Permanentes em efetivo exercício da função, em conformidade com a legislação em vigor. Parágrafo único. O pagamento da gratificação prevista no caput deste artigo será efetuado proporcionalmente ao período de efetiva atuação dos beneficiários. Art. 8º. Após a homologação da portaria de designação dos Membros das Comissões referidas nesta lei e demais funções previstas nos artigos anteriores, cujas atribuições são passíveis de serem gratificadas, o Setor de Pessoal ficará responsável pelo registro da gratificação, bem como pela verificação mensal dos servidores que efetivamente participaram das Comissões referidas nesta Lei. Art. 9º. Não terá direito à percepção da gratificação, o membro titular que estiver afastado por um período superior a 30 (trinta) dias, mesmo se remunerado, 4 pDO Do ue, É q ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Geraldo Laura, 628 — Centro — CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 — Fone/Fax: (86) 3369-1124 GABINETE DA PREFEITA uma vez que o recebimento dessa vantagem se vincula à sua efetiva participação nas comissões mencionadas. Parágrafo único. No afastamento do titular a que se refere o item anterior, a percepção da gratificação será repassada ao seu substituto. Art. 10. Os pagamentos efetuados aos membros de Comissão de Licitação em desacordo com as disposições desta lei, deverão ser compensados nos pagamentos a serem realizados após o início da sua vigência, até a compensação de todos os créditos eventualmente pagos a maior pelo Poder Público Municipal. 8 1º Os servidores que não estão exercendo a função de membros de Comissão de Licitação que receberam a Gratificação em desacordo com o determinado com esta lei, deverão perceber à devolução dos montantes recebidos indevidamente, através de desconto em folha de pagamento. 8 2º A reposição dos valores pagos indevidamente pela Administração Pública Municipal deverá ser feita em parcelas mensais não excedentes a vinte por cento da remuneração ou provento. Art. 11. O pagamento das Gratificações estipuladas por esta lei deverão ser efetuadas através da folha de pagamento. Art. 12. Havendo portaria designando os membros das comissões previstas nesta lei, estes poderão, a partir da vigência da presente lei, se beneficiar das gratificações estabelecidas nos artigos anteriores. Art. 13. A gratificação disciplinada nesta Lei não será incorporada ao vencimento do servidor em nenhuma hipótese, nem tampouco incidirá nenhuma contribuição previdenciária. Art. 14.0 Chefe do Poder Executivo baixará Decreto regulamentando a presente Lei. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Cajueiro da Praia(PI), 31 de julho de 2013. adiadas de Carvalho Ribeiro Prefeita Municipal O DO p, Eu ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA PSA Avenida Geraldo Laura, 628 — Centro — CEP: 64.222-000 EIRO CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 — Fone/Fax: (86) 3369-1124 da Praia GABINETE DA PREFEITA MENSAGEM Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Vereadores: Encaminhamos o Projeto de Lei que objetiva instituir a gratificação mensal para os membros efetivos das comissões de licitações e de sindicância ou processo administrativo no âmbito do Poder Executivo. A presente proposta se justifica pelas complexas e especializadas atividades técnicas realizadas, que exigem conhecimentos específicos, constante atualização na legislação referente às normas dos certames licitatórios e elaboração e controle dos ) contratos e aditivos referentes às obras, serviços (inclusive de publicidade), compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros. Soma-se a isto a solidariedade na responsabilidade junto ao Ordenador de Despesas do Órgão Público a que pertencem, conforme previsto no Art. 51, 8 3º da Lei Federal nº 8.666/93. A referida solidariedade implica em responder (civil, administrativa e penal), perante o Poder Judiciário e ao Tribunal de Contas do Estado, por todo e qualquer ato enquanto membros destas comissões. Há necessidade que os membros das comissões de licitação e de sindicância ou processo administrativo tenham qualificação e habilitação específicas para analisar documentos, formalizar processos, apreciar as propostas, negociar lances e responder aos recursos administrativos interpostos. Estes conhecimentos são imprescindíveis e exigem um perfil técnico das pessoas que irão desempenhar estas funções, pois os conhecimentos técnico-jurídicos permitirão adequar os atos praticados aos dispositivos norteadores da licitação e da administração pública. Face ao exposto, esperamos contar com o apoio de todos os membros deste O Poder Legislativo para a tramitação, deliberação e aprovação do presente Projeto de Lei. Gabinete da Prefeita Municipal de Cajueiro da Praia(PI), 31 de julho de 2013. Vânia Regina de Carvalho Ribeiro Prefeita Municipal RECEBI em dl dE 108 Alo Fimimo de Say