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materia nº 11/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2013
Date 2013-06-10
EmentaDispõe sobre a instituição da Fundação Municipal de Cultura de Cajueiro da Praia e dá outras providências.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO D/
Praça José Adrião nº 23 — Centro — CEP: 64.22
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 — Fone/Fax: (86) 3:
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Dispõe sobre a ins
Municipal de Cultura
dá outras providência
A PREFEITA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA
no uso de suas atribuições legais constantes da Lei Or
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sa
Art. 1º. Fica instituída, com personalidade jur
autonomia administrativa, financeira e disciplinar, a
Cultura de Cajueiro da Praia - FMC.
cituiçio da Fundação
de C- jueiro da Praia e
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“RAIA Estado do Piauí,
'ânica do Município,
aciona a seguinte lei:
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Fundição Municipal de
Art. 2º. A Fundação de Cultura tem por objetivo .:
I — incentivar, difundir e promover a prática
atividade cultural e artística no Município;
Il — conservar, administrar e zelar pelo patrim
artístico do Município dz Cajueiro da Praia;
II - manter e administrar os seguintes órgãos:
a) banda de música;
b) biblioteca;
c) outros órgãos que vierem a ser criados;
IV — promover e patrocinar pesquisas;
V — receber e conceder bolsas de estudos;
VI — instituir e administrar, juntamente com «
Patrimônio Cultural d: Cajueiro da Praia, o tor
artístico, histórico e paisagístico do Município.
Art. 3º. A Fundação Municipal de Cultura
através da criação e manutenção de bibliotecas, ga.
escolas de artes e unidades culturais de todos o:
objetivos, bem como através da realização de c.
comunicação social, eventos culturais, exposições
publicações.
Art. 4º. A Fundação Municipal de Cultura +
Município de Cajueiro da Praia.
Parágrafo único. Em caso de extinção da
Cultura, todos os bens, direitos e ações reverterão ac
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CAJUEIRO DA PRAIA
Prefeitura Municipal
GABINETE DA PREFEITA —
de Cajueiro da Praia, salvo os que resultarem de convênios que obrigue a
transferência à outra entidade.
Art. 5º. A Fundação Municipal de Cultura teré duração indeterminada,
ficando sua extinção, em caso de ser impossívei sua continuidade ou
inconveniente sua manutenção, subordinada à proposição do Prefeito
Municipal e aprovação da Câmara Municipal.
Art. 6º. O Estatuto da Fundação Municipal de Cultura será inscrito no
Registro de Títulos e Documentos, em conformidade com a Lei Civil e aprovado
através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º. A Fundação Municipal de Cultura compor-se-á de:
I - Conselho Deliberativo;
H - Superintendência.
Art. 8º. O Conselho Deliberativo será formadc por 0% (cinco) membros,
com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, e nomeado por
Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, com & seguir:te composição:
1 - Superintendente da Fundação Municipal de Culture;
Il - Representante da Secretaria Municipal de Educação;
II — Representante da Secretaria de Turismo e Meio Aribiente;
IV - Representante da Secretaria de Administração e Finanças;
V — Representante da Procuradoria Geral do Município
Art. 9º. Compete ao Conselho Deliberativo:
I - examinar e aprovar:
[) a) o plano de trabalho da Fundação;
b) o orçamento e o plano de aplicação dos recursos;
c) o plano de contas;
d) o Regimento Interno da Fundação;
II — propor o quadro de pessoal e o plano de clessificação de cargos, bem
como as respectivas alterações, submetendo-as à aprovação do Chefe do Poder
Executivo Municipal;
II — estabelecer, cem conjunto com o Conselho Munic'pal de Cultura, a
política cultural do Município;
IV - encaminhar ao Chefe do Poder Executivo Municip: 1 o relatório anual
de atividades, a prestação de contas e o balanço ger:1 elaborado pela
Superintendência, acompanhado de parecer subscrito pelos membros do
Conselho;
V — propor reformes estatutárias que se fizerem »ecessárias;
VI — deliberar sobre a guarda, a aplicação e a m: vimertação dos bens da
Fundação;
VII - aprovar convênios, contratos ou acorços de que jp)
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PRAIA
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VII — analisar outras matérias de interesse da Fundação, quando
submetidas à sua apreciação.
Parágrafo único. O exercício do mandato de membro do Conselho
Deliberativo será gratuito e considerado de relevância comunitária.
Art. 10. Ficam criados dentro da Fundação Mu aicipa! de Cultura o um
cargo de Superintendente, de provimento em comissão, de livre nomeação e
exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal, «om remuneração
estabelecida mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
8 2º - O cargo de Superintendente da Fundação Muncipal de Cultura é
considerado agente político com status de secretário municipal.
O) 8 3º - Fica a Fundação Municipal de Cultura autorizada a realizar as
contratações temporárias de pessoal necessárias, de excepcional interesse
público, condicionado ao levantamento das necessidades, para posterior
criação dos cargos por meio de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
8 4º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municip:l autorizado a, mediante
Decreto, estabelecer a estrutura mínima de funcionamento da Fundação,
criando cargos, definindo quantidade e remuneração, cujo »essoal poderá ser
remanejado do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal.
Art. 11. Compete ao Superintendente da Fundação Municipal de
Cultura:
I- representar a Fundação em todos os seus atos;
Il — elaborar anualmente o plano de ações a ser apresentado ao Conselho
Deliberativo;
HI — elaborar o plano financeiro e o orçamento da Fundação, devendo
[) este ser encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Municipal até o mês de
julho de cada ano;
IV — prestar contas ao Conselho Deliberativo e ao Executivo Municipal e
aos demais órgãos de controle;
V— levantar o balanço e os balancetes mensais;
VI - administrar a Fundação, promovendo todas as medidas necessárias
ao perfeito funcionamento de seus órgãos, departamentos, assessoria,
gerências e projetos, bem como supervisionar a todos les;
VII — exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelos estatutos e
Regimento Interno, além de desempenhar outras funções que lhe forem
delegadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 12. O patrimônio da Fundação Mun cipal de Cultura será
constituído de:
I - imóveis mencionados em lei;
II — acervos culturais e artísticos;
HI — doações, legados e subvenções que lhe venhi a ser Iilpp )
concedidos; y
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Praça José Adrião nº 23 — Centro — CEP: 64.22 2-000
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IV — bens e direitos que adquirir com seus recursos.
Art. 13. Os recursos de que a Fundação Municipal de Cultura disporá
para execução de suas finalidades são os advindos de:
I- rendas auferidas por serviços prestados a terceiros;
Il — dotações designadas no orçamento do Município de Cajueiro da
Praia;
HI — créditos abertos em seu favor;
IV - produtos de operações de crédito, juros e rendas de bens
patrimoniais;
V — doações e subvenções públicas ou privadas;
Q VI — contribuições, rendas eventuais e quaisquer recursos que obtiver a
qualquer título;
VII — convênios com órgãos ligados à Cultura dos Governos Federal ou
Estadual.
Art. 14. O pessoal da Fundação será regido pelo Regime Jurídico
Administrativo do Município, exceto aquele que eventualmente for posto à sua
disposição e regido por lei própria.
Art. 15. Os bens, rendas e serviços da Fundação ficam isentos de
quaisquer tributos municipais.
Art. 16. O orçamento municipal consignaré, a cada ano, verbas e
dotações específicas para a Fundação Municipal de Cuitura.
Parágrafo único. As transferências financeiras, realizadas à Fundação
pelo Executivo Municipal, deverão, havendo disponibilicade de recursos,
o) atender às suas necessidades a fim de que seja possível a consecução dos
objetivos estabelecidos na presente lei.
Art. 17. Fica o Chefe do Podr Executivo Municipal autorizado a transferir
à Fundação Municipal de Cultura, através de escritura púbica, os imóveis de
interesse cultural, e necessário à sua sede, bem como máveis, máquinas e
acervo cultural e artístico que deles façam parte.
Parágrafo único. Toda e qualquer forma ce alienação dos bens
mencionados no caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, ser precedida de
autorização legislativa, após aprovação do Executivo M anicipal.
Art. 18. Fica igualmente autorizado o Cheie do Poder Executivo
Municipal a transferir para a Fundação Municipal de Cultara os saldos das
dotações orçamentárias do orçamento do Município destinadas à cultura.
Art. 19. A Fundação Municipal de Cultura remeterá à Tâmara Municipal
de Cajueiro da Praia, no final de cada exercício, rela ório ce suas a,
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Praça José Adrião nº 23 — Centro — CEP: 64.222-000
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 — Fone/Fax: (86) 3359-1124
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retratando a evolução do quadro de pessoal, bem coro sua execução
financeira e orçamentária.
Art. 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Cajueiro da Praia(Pl), 03 de junho de
2013.
Vânia Regina de Carvalho Ribeiro
Prefeita Municipal

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