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materia nº 32/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 2013
Date 2013-03-20
EmentaAutoriza o Poder Executivo a conceder ajuda no transporte escolar a estudantes.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA A ssteiniia de
Avenida Geraldo Laura, 628 — Centro — CEP: 64.222-000 o
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 — Fone/Fax: (86) 339-1163
da Praia
GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEINº Ú0S | ,ao13.
Autoriza o Poder Executivo a conceder ajuda
no transporte escolar a estudantes.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA FRAIA, Estado do Piauí,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ajuda no
transporte escolar a estudantes residentes no Município de Cajueiro da Praia
que viajam a outras cidades, para cursar Escolas de Nível Universitário desde
que obedecidas às exigências desta lei.
Art. 2º. A ajuda na despesa de transporte universitário consiste na
disponibilização de transporte por veículo próprio ou de empresa contratada
por meio de licitação pública, nas condições constantes desta lei.
Art. 3º. Os benefícios constantes no artigo anterior somente serão
concedidos aos estudantes que realizam cursos previstos nesta Lei, e que não
são promovidos por instituições educacionais, neste Município.
8 1º - Excepcionalmente, no ano de 2013 e até a conclusão destes
cursos, também fará jus a este direito, o aluno que estiver cursando, na data
da publicação desta Lei, a partir do segundo veríodo/ano/termo, em
[] instituições fora deste Município, e que estejam frequentando cursos que são
oferecidos por escolas /faculdades de Cajueiro da Praia
8 2º - O estudante deverá requerer junto a Secretaria de Educação do
Município a concessão do benefício, no mês de janeiro de cada ano,
comprovando a matrícula em escola de nível universitário, desde que o curso a
frequentar não seja oferecido no Município por escolas em regular
funcionamento.
8 3º - O beneficiário deverá comprovar trimestralmente junto à Secretaria
de Educação do Município, mediante declaração do estabelecimento de ensino
em que cursa, a frequência mínima de 80% da carga horária de cada mês, sob
pena de perder direito de transporte previstas nesta lei no restante do ano.
8 4º - O interessado que não efetuar pedido na Secretaria na forma do
caput deste artigo, somente terá direito ao benefício que trata esta Lei, se
houver vaga na quantidade de assentos de veículos contratados.
S 5º - Os alunos que apresentarem três ou mais dependências nos
cursos que frequentam, perderão os benefícios desta lei.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA
Avenida Geraldo Laura, 628 — Centro — CEP: 64.222-000
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 — Fone/Fax: (86) 339-1163
GABINETE DA PREFEITA
Art. 4º. Terão preferência os estudantes cujas matrículas sejam para
bacharelado e licenciatura, obedecida a exigência do artigo 3º e 88 desta lei.
Art. 5º. Os interessados matriculados em outros cursos, como
complementação ou extensão pedagógica, e pós-graduação, terão direito ao
beneficio desde que exista disponibilidade de assento nos veículos, obedecidas
as exigências do artigo 3º, 8 5º desta lei.
Art. 6º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por
conta de dotação própria do orçamento previsto para 2.013.
1] Art. 7º. Eventuais omissões necessárias para o fiel cumprimento desta
lei poderão ser regulamentadas por decreto.
Art. 8º. Esta lei entra na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 01 de março de 2013.
Art. 9º. Ficam revogadas as disposições em contrario.
Cajueiro da Praia(PI), 07 de março de 2013.
Vânia Éegina de Carvalho Ribeiro
Prefeita Municipal
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APROVADO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA
Avenida Geraldo Laura, 628 — Centro — CEP: 64.222-000
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 — Fone/Fax: (86) 339-1163
GABINETE DA PREFEITA
JUSTIFICATIVA
Sr. Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores,
Segue projeto de lei a respeito da normatização para concessão de
benefícios para estudantes universitários que residem no Município de
Cajueiro da Praia e que estudam em outras cidades, cursando faculdades cujos
cursos não são oferecidos em nossa cidade.
Tem por escopo, ainda, de prestigiar os alunos que a partir de 2.013
estejam matriculados a partir do segundo ano/termo/período, de modo à bem
identificar o aluno que em 2.012 frequentou escola em nível superior tenha e
mantenha o seu direito de viajar com a mesma naturalidade do corrente ano.
Mas, também é preciso prestigiar os cursos que estão estabelecidos na
cidade, sob pena de contribuir para a fuga de alunos e consequente
deterioração daqueles estabelecimentos que investiram em nossa cidade, que
mantém o funcionamento e contribuem com tributos e, sobretudo geração de
emprego.
Também é preciso registrar que o aluno que tenha a intenção de estender
seus conhecimentos, buscando aprimoramento no curso que foi graduado, não
tem os mesmos benefícios daquele que ainda não conseguiu a sua primeira
faculdade /graduação, pois entendemos que é preciso separar a oportunidade
em igualdade de condições, mas prestigiando a todos.
Outro ponto também que é imperioso destacar é a situação do estudante
que pretendeu cursar em outra cidade a mesma área que é oferecida na cidade.
Nessa situação o estudante poderá utilizar o meio de transporte, observada a
existência de vaga. Trata-se de faculdade tanto do Município com do usuário.
Entendeu assim o Município que as situações diversas têm de ser
pesadas ou analisadas também de modo diverso, pois, o objetivo primordial é
oferecer ao estudante de Cajueiro da Praia, que não pode morar em outra
cidade, que precisa trabalhar, enfim, necessita de apoio para poder concluir
seu curso seja de licenciatura ou de bacharelado, conforme sua vocação
indicou e com isso busca sua atuação na sociedade no futuro, bem próximo, e
diante disso o Executivo não poupa esforço para poder oferecer esse benefício.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 4 À prefeitora de
Avenida Geraldo Laura, 628 — Centro — CEP: 64.222-000 AJUEIRO
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 — Fone/Fax: (86) 339-1163 da Praia
GABINETE DA PREFEITA
Por derradeiro, é necessário esclarecer que o dinheiro gasto com o
transporte de estudantes sendo de natureza pública também é necessário e
indispensável à prestação de contas daquela despesa, por isso, foi estabelecida
a frequência mínima nas instituições de ensino, sob pena de perder a
concessão do benefício.
Posto isso contamos com os nobres Vereadores para a aprovação da
presente propositura, por tratar-se de relevante interesse coletivo.
Cajueiro da Praia(PI), 07 de março de 20183.
Vânia ao e esêmo Ribeiro
Prefeita Municipal

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