| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 2013 |
| Date | 2013-03-20 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a conceder ajuda no transporte escolar a estudantes. |
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ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA A ssteiniia de Avenida Geraldo Laura, 628 — Centro — CEP: 64.222-000 o CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 — Fone/Fax: (86) 339-1163 da Praia GABINETE DA PREFEITA PROJETO DE LEINº Ú0S | ,ao13. Autoriza o Poder Executivo a conceder ajuda no transporte escolar a estudantes. A PREFEITA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA FRAIA, Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ajuda no transporte escolar a estudantes residentes no Município de Cajueiro da Praia que viajam a outras cidades, para cursar Escolas de Nível Universitário desde que obedecidas às exigências desta lei. Art. 2º. A ajuda na despesa de transporte universitário consiste na disponibilização de transporte por veículo próprio ou de empresa contratada por meio de licitação pública, nas condições constantes desta lei. Art. 3º. Os benefícios constantes no artigo anterior somente serão concedidos aos estudantes que realizam cursos previstos nesta Lei, e que não são promovidos por instituições educacionais, neste Município. 8 1º - Excepcionalmente, no ano de 2013 e até a conclusão destes cursos, também fará jus a este direito, o aluno que estiver cursando, na data da publicação desta Lei, a partir do segundo veríodo/ano/termo, em [] instituições fora deste Município, e que estejam frequentando cursos que são oferecidos por escolas /faculdades de Cajueiro da Praia 8 2º - O estudante deverá requerer junto a Secretaria de Educação do Município a concessão do benefício, no mês de janeiro de cada ano, comprovando a matrícula em escola de nível universitário, desde que o curso a frequentar não seja oferecido no Município por escolas em regular funcionamento. 8 3º - O beneficiário deverá comprovar trimestralmente junto à Secretaria de Educação do Município, mediante declaração do estabelecimento de ensino em que cursa, a frequência mínima de 80% da carga horária de cada mês, sob pena de perder direito de transporte previstas nesta lei no restante do ano. 8 4º - O interessado que não efetuar pedido na Secretaria na forma do caput deste artigo, somente terá direito ao benefício que trata esta Lei, se houver vaga na quantidade de assentos de veículos contratados. S 5º - Os alunos que apresentarem três ou mais dependências nos cursos que frequentam, perderão os benefícios desta lei. Ay DO DO p, Soa ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Geraldo Laura, 628 — Centro — CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 — Fone/Fax: (86) 339-1163 GABINETE DA PREFEITA Art. 4º. Terão preferência os estudantes cujas matrículas sejam para bacharelado e licenciatura, obedecida a exigência do artigo 3º e 88 desta lei. Art. 5º. Os interessados matriculados em outros cursos, como complementação ou extensão pedagógica, e pós-graduação, terão direito ao beneficio desde que exista disponibilidade de assento nos veículos, obedecidas as exigências do artigo 3º, 8 5º desta lei. Art. 6º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotação própria do orçamento previsto para 2.013. 1] Art. 7º. Eventuais omissões necessárias para o fiel cumprimento desta lei poderão ser regulamentadas por decreto. Art. 8º. Esta lei entra na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de março de 2013. Art. 9º. Ficam revogadas as disposições em contrario. Cajueiro da Praia(PI), 07 de março de 2013. Vânia Éegina de Carvalho Ribeiro Prefeita Municipal Câmara Mun. de €:. da Praia PI APROVADO BmO , 03 ,20/3 «DO DO [a27) E «& “ ESTADO DO PIAUI PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Geraldo Laura, 628 — Centro — CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 — Fone/Fax: (86) 339-1163 GABINETE DA PREFEITA JUSTIFICATIVA Sr. Presidente, Senhoras e Senhores Vereadores, Segue projeto de lei a respeito da normatização para concessão de benefícios para estudantes universitários que residem no Município de Cajueiro da Praia e que estudam em outras cidades, cursando faculdades cujos cursos não são oferecidos em nossa cidade. Tem por escopo, ainda, de prestigiar os alunos que a partir de 2.013 estejam matriculados a partir do segundo ano/termo/período, de modo à bem identificar o aluno que em 2.012 frequentou escola em nível superior tenha e mantenha o seu direito de viajar com a mesma naturalidade do corrente ano. Mas, também é preciso prestigiar os cursos que estão estabelecidos na cidade, sob pena de contribuir para a fuga de alunos e consequente deterioração daqueles estabelecimentos que investiram em nossa cidade, que mantém o funcionamento e contribuem com tributos e, sobretudo geração de emprego. Também é preciso registrar que o aluno que tenha a intenção de estender seus conhecimentos, buscando aprimoramento no curso que foi graduado, não tem os mesmos benefícios daquele que ainda não conseguiu a sua primeira faculdade /graduação, pois entendemos que é preciso separar a oportunidade em igualdade de condições, mas prestigiando a todos. Outro ponto também que é imperioso destacar é a situação do estudante que pretendeu cursar em outra cidade a mesma área que é oferecida na cidade. Nessa situação o estudante poderá utilizar o meio de transporte, observada a existência de vaga. Trata-se de faculdade tanto do Município com do usuário. Entendeu assim o Município que as situações diversas têm de ser pesadas ou analisadas também de modo diverso, pois, o objetivo primordial é oferecer ao estudante de Cajueiro da Praia, que não pode morar em outra cidade, que precisa trabalhar, enfim, necessita de apoio para poder concluir seu curso seja de licenciatura ou de bacharelado, conforme sua vocação indicou e com isso busca sua atuação na sociedade no futuro, bem próximo, e diante disso o Executivo não poupa esforço para poder oferecer esse benefício. bo pDO DO p . & a ESTADO DO PIAUÍ no PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 4 À prefeitora de Avenida Geraldo Laura, 628 — Centro — CEP: 64.222-000 AJUEIRO CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 — Fone/Fax: (86) 339-1163 da Praia GABINETE DA PREFEITA Por derradeiro, é necessário esclarecer que o dinheiro gasto com o transporte de estudantes sendo de natureza pública também é necessário e indispensável à prestação de contas daquela despesa, por isso, foi estabelecida a frequência mínima nas instituições de ensino, sob pena de perder a concessão do benefício. Posto isso contamos com os nobres Vereadores para a aprovação da presente propositura, por tratar-se de relevante interesse coletivo. Cajueiro da Praia(PI), 07 de março de 20183. Vânia ao e esêmo Ribeiro Prefeita Municipal