| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2013 |
| Date | 2013-02-14 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a reconhecer e firmar Acordo de Parcelamento de Divida para o Fundo Previdenciário do Municipio do Municipio de Cajueiro da Praia e dá outras providências. |
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cse9O DO 27) . Na ” ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Geraldo Laura, 628 — Centro — CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 — Fone/Fax: (86) 339-1163 GABINETE DA PREFEITA PROJETO DE LEI Nº. [1 /2013, de 1º de fevereiro de 2013. e VOTAÇÃO Autoriza o Poder Executivo Municipal a Praia PI reconhecer e firmar Acordo de Câmara Mun. de (%. da Prata. Parcelamento de Dívida para com o Fundo APROVADO Previdenciário do Município de Cajueiro da Praia e dá outras providências. em AM O AD A PREFEITA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, Estado do Piauí, O no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, Faz saber que a Câmara Municipal de Cajueiro da Praia-PI aprovou e sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar acordo de parcelamento e confissão de débitos do Município, assim como de suas autarquias e fundações para com o Fundo Previdenciário do Município de Cajueiro da Praia-Piauí, relativa às contribuições previdenciárias devidas e não repassadas ao Regime Próprio de Previdência Social, bem como relativa a débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, conforme reza a Portaria MPS Nº 402, de 10 de dezembro de 2008 e suas alterações, da seguinte forma: I - Em até 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas, correspondente a débitos oriundos de contribuições previdenciárias patronais devidas pelo ente federativo relativas às o competências até outubro de 2012. Il - Em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas, correspondente a débitos oriundos de contribuições previdenciárias dos segurados, ativos, inativos e pensionistas devidas pelo ente federativo relativas às competências até outubro de 2012. II - Em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas, correspondente a débitos oriundos de contribuições previdenciárias patronais devidas pelo ente federativo relativas às competências após outubro de 2012. Iv - Em até 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas, correspondente a débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias relativos a períodos até dezembro de 2008. V - Em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas, correspondente a débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias relativos a períodos até outubro de 2012. Art. 2º. Para garantia da avença, o Município deverá vincular até 1 % do Fundo de Participação do Município, para pagamento das prestações acordadas, durante todo o prazo de vigência do ajuste. «890 DO uu, . v dá ESTADO DO PIAUÍ = PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Dl corincrs do Avenida Geraldo Laura, 628 — Centro — CEP: 64.222-000 CAJUEIRO CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 — Fone/Fax: (86) 339-1163 Tx da Praia GABINETE DA PREFEITA Parágrafo único. No caso da percentagem acima definida, não ser suficiente para o pagamento da prestação mensal, fica o Município autorizado a pagar o saldo remanescente com outros recursos próprios. Art. 3º. Para fins de consolidação do montante devido até a data da formalização do acordo, os valores originários, por competência, serão atualizados pela variação do INPC (IBGE) e acrescidos de uma taxa anual de juros de 6% a.a (seis por cento ao ano). Parágrafo único - Fica autorizada a redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora ou de ofício relativas aos débitos parcelados. o Art. 4º. Para preservar o montante parcelado, sobre o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será aplicada a variação do INPC (IBGE) da data da formalização do acordo e a data de vencimento de cada parcela, acrescido de juros de 6% a.a. (seis por cento ao ano). 8 1º - Em caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, incidirão sobre os valores atualizados juros de mora de 1% ao mês (um por cento ao mês), desde a data de vencimento até a data do efetivo pagamento. 8 2º - Em caso de não pagamento de três parcelas consecutivas ou não, implicará o imediato vencimento do saldo devedor remanescente, passando o débito a ser inscrito em dívida ativa, com consequente rescisão do acordo, e sujeição a sua cobrança judicial. 8 3º - O vencimento da primeira prestação será no máximo até o último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo de parcelamento. — Art. 5º. 0 poder Executivo, durante o prazo de Acordo de Parcelamento, 0 consignará, nos orçamentos anual e plurianual, dotações suficientes ao atendimento das prestações mensais oriundas do ajuste. Art. 6º. Caso a prestação mensal não seja paga na data do vencimento, serão retidos recursos do Fundo de Participação do Município — FPM suficientes para sua quitação, acrescidos das penalidades previstas no Parágrafo Primeiro do art. 4º da presente Lei e repassados à conta do Fundo Previdenciário de Cajueiro da Praia. Art. 7º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Cajueiro da Praia (PI), 1º de fevereiro de 2013. Câmara Mun. do (:. da Prgia-Pb APROVADO em 4,0 13 ho Vânia Regina de Carvalho Ribeiro Prefeita Municipal DO DO p E ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Geraldo Laura, 628 — Centro — CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 — Fone/Fax: (86) 339-1163 GABINETE DA PREFEITA MENSAGEM: Sr. Presidente, Senhora e Senhores Vereadores, Estamos encaminhando à apreciação desta Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que tem por objetivo obter autorização legislativa para que o Poder Executivo possa reconhecer e firmar Acordo de Parcelamento de Dívida para com o Fundo Previdenciário do Município de Cajueiro da Praia. Por tratar-se de matéria de relevante interesse para a Municipalidade esperamos contar com o apoio de todos os membros do Poder Legislativo para a sua aprovação em regime de urgência, na forma regimental, considerando que o Município não pode ficar inadimplente, face à necessidade de obter Certificação de Regularidade Previdenciária para que possa celebrar acordos, parcerias e convênios com órgãos dos Governos Federal e Estadual. Gabinete da Prefeita Municipal de Cajueiro da Praia (PI), 1º de fevereiro de 2013. Ván eginade Carvalho Ribeiro Prefeita Municipal