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materia nº 2/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2013
Date 2013-02-14
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a reconhecer e firmar Acordo de Parcelamento de Divida para o Fundo Previdenciário do Municipio do Municipio de Cajueiro da Praia e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA
Avenida Geraldo Laura, 628 — Centro — CEP: 64.222-000
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 — Fone/Fax: (86) 339-1163
GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEI Nº. [1 /2013, de 1º de fevereiro de 2013.
e VOTAÇÃO Autoriza o Poder Executivo Municipal a
Praia PI reconhecer e firmar Acordo de
Câmara Mun. de (%. da Prata. Parcelamento de Dívida para com o Fundo
APROVADO Previdenciário do Município de Cajueiro
da Praia e dá outras providências.
em AM O AD
A PREFEITA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, Estado do Piauí,
O no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do
Município,
Faz saber que a Câmara Municipal de Cajueiro da Praia-PI aprovou e
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar acordo de
parcelamento e confissão de débitos do Município, assim como de suas
autarquias e fundações para com o Fundo Previdenciário do Município de
Cajueiro da Praia-Piauí, relativa às contribuições previdenciárias devidas e não
repassadas ao Regime Próprio de Previdência Social, bem como relativa a
débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, conforme reza a
Portaria MPS Nº 402, de 10 de dezembro de 2008 e suas alterações, da
seguinte forma:
I - Em até 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais, iguais e
consecutivas, correspondente a débitos oriundos de contribuições
previdenciárias patronais devidas pelo ente federativo relativas às
o competências até outubro de 2012.
Il - Em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas,
correspondente a débitos oriundos de contribuições previdenciárias dos
segurados, ativos, inativos e pensionistas devidas pelo ente federativo relativas
às competências até outubro de 2012.
II - Em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas,
correspondente a débitos oriundos de contribuições previdenciárias patronais
devidas pelo ente federativo relativas às competências após outubro de 2012.
Iv - Em até 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais, iguais e
consecutivas, correspondente a débitos não decorrentes de contribuições
previdenciárias relativos a períodos até dezembro de 2008.
V - Em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas,
correspondente a débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias
relativos a períodos até outubro de 2012.
Art. 2º. Para garantia da avença, o Município deverá vincular até 1 % do
Fundo de Participação do Município, para pagamento das prestações
acordadas, durante todo o prazo de vigência do ajuste.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Dl corincrs do
Avenida Geraldo Laura, 628 — Centro — CEP: 64.222-000 CAJUEIRO
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 — Fone/Fax: (86) 339-1163 Tx da Praia
GABINETE DA PREFEITA
Parágrafo único. No caso da percentagem acima definida, não ser
suficiente para o pagamento da prestação mensal, fica o Município autorizado
a pagar o saldo remanescente com outros recursos próprios.
Art. 3º. Para fins de consolidação do montante devido até a data da
formalização do acordo, os valores originários, por competência, serão
atualizados pela variação do INPC (IBGE) e acrescidos de uma taxa anual de
juros de 6% a.a (seis por cento ao ano).
Parágrafo único - Fica autorizada a redução de 60% (sessenta por cento)
das multas de mora ou de ofício relativas aos débitos parcelados.
o Art. 4º. Para preservar o montante parcelado, sobre o valor de cada
prestação mensal, por ocasião do pagamento, será aplicada a variação do INPC
(IBGE) da data da formalização do acordo e a data de vencimento de cada
parcela, acrescido de juros de 6% a.a. (seis por cento ao ano).
8 1º - Em caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas,
incidirão sobre os valores atualizados juros de mora de 1% ao mês (um por
cento ao mês), desde a data de vencimento até a data do efetivo pagamento.
8 2º - Em caso de não pagamento de três parcelas consecutivas ou não,
implicará o imediato vencimento do saldo devedor remanescente, passando o
débito a ser inscrito em dívida ativa, com consequente rescisão do acordo, e
sujeição a sua cobrança judicial.
8 3º - O vencimento da primeira prestação será no máximo até o último
dia útil do mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo de
parcelamento.
— Art. 5º. 0 poder Executivo, durante o prazo de Acordo de Parcelamento,
0 consignará, nos orçamentos anual e plurianual, dotações suficientes ao
atendimento das prestações mensais oriundas do ajuste.
Art. 6º. Caso a prestação mensal não seja paga na data do vencimento,
serão retidos recursos do Fundo de Participação do Município — FPM
suficientes para sua quitação, acrescidos das penalidades previstas no
Parágrafo Primeiro do art. 4º da presente Lei e repassados à conta do Fundo
Previdenciário de Cajueiro da Praia.
Art. 7º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Cajueiro da Praia (PI), 1º de fevereiro
de 2013.
Câmara Mun. do (:. da Prgia-Pb
APROVADO
em 4,0 13
ho
Vânia Regina de Carvalho Ribeiro
Prefeita Municipal
DO DO p
E ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA
Avenida Geraldo Laura, 628 — Centro — CEP: 64.222-000
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 — Fone/Fax: (86) 339-1163
GABINETE DA PREFEITA
MENSAGEM:
Sr. Presidente,
Senhora e Senhores Vereadores,
Estamos encaminhando à apreciação desta Casa Legislativa o incluso
Projeto de Lei que tem por objetivo obter autorização legislativa para que o
Poder Executivo possa reconhecer e firmar Acordo de Parcelamento de Dívida
para com o Fundo Previdenciário do Município de Cajueiro da Praia.
Por tratar-se de matéria de relevante interesse para a Municipalidade
esperamos contar com o apoio de todos os membros do Poder Legislativo para a
sua aprovação em regime de urgência, na forma regimental, considerando que
o Município não pode ficar inadimplente, face à necessidade de obter
Certificação de Regularidade Previdenciária para que possa celebrar acordos,
parcerias e convênios com órgãos dos Governos Federal e Estadual.
Gabinete da Prefeita Municipal de Cajueiro da Praia (PI), 1º de fevereiro
de 2013.
Ván eginade Carvalho Ribeiro
Prefeita Municipal

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