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materia nº 218/2012

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 218 / 2012
Date 2012-12-05
EmentaDefine a politica de beneficios e incentivos fiscais do Municipio de Cajueiro da Praia e dá outras providências.
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499º 208, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA
E q Avenida Geraldo Laura, 628 — Centro — CEP; 64.222-000
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44
ESTADO DO PIAUÍ
Cajueiro da Praia
PRO
XX
Prefeitura e você
trabalhando juntos
Jº Voração PROJETO DE LEI Nº 8 poa
Câmara Mun. de C:. da Praia-Pl
Define a política d> benefícios e incentivos
[o]
APROVAD fiscais do Municípic de Cajueiro da Praia e dá
em 05 [do podolo outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, Estado do Piauí, no uso
de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e demais
legislação vigente,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sancion: a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado, na forma desta
Lei, a conceder benefícios e incentivos fiscais a novos empreendimentos de iniciativa
privada nas áreas industriais, comerciais e de prestação de serviços, bem como nos de
hotelaria e de atividades turísticas ou que se voltem para a ampliação e modernização
de suas unidades instaladas no Município de Cajueiro da Praia.
Art. 2º. Fica criado o Conselho Municipal de Deseavolvimento Econômico e
Sustentável de Cajueiro da Praia - CONDESCP.
Art. 3º. A fiscalização e o cumprimento das diretrizes estatuídas nesta Lei ficam
incumbidas ao Conselho Municipal de Desenvolvimento E:onômico e Sustentável de
Cajueiro da Praia - CONDESCP.
Art. 4º. Cabe ao CONDESCP, na condição de órgão deliberativo e executivo da
política de benefícios, analisar e aprovar, mediante parecer técnico conclusivo, os
processos de concessão dos benefícios de que trata esta Lei.
Art. 5º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Sustentável de
Cajueiro da Praia - CONDESCP será composto na forma seg 1inte:
1-01 (um) representante de Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
H - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico;
HI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente;
IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Dbras e Serviços Urbanos;
IV - 03 (três) representantes das associações e envidades representativas da
sociedade civil.
8 1º. O mandato dos Conselheiros do CONDESCP surá exercido gratuitamente,
ficando expressamente vedada a concessão de vantagem ou benefício de natureza
pecuniária. Dada . 2º dona
rd f Zâmara Mun.do ..arata-Pl
APROVADO
EM 75/7062 102
Cajueiro da Praia
Avenida Geraldo Laura, 628 — Centro — CEP: 64. 222- 000 / f
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44
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trabalhando juntos
8 2º. A designação dos Conselheiros será feita por ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
8 3º. O representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
será o Presidente do CONDESCP.
Art. 6º. Considera-se incentivo fiscal à empresa privada, para os efeitos desta Lei,
a isenção dos seguintes tributos:
I- Taxa de licença para execução das obras do empreendimento;
II - Taxa de Publicidade;
II - Taxa de Licença para funcionamento e Localização do estabelecimento, bem
como sua renovação anual;
IV - Taxa de Serviço de Revisão e Alinhamento do Imóvel objeto do
empreendimento;
V - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
VI - Imposto sobre Transmissão de Bens imóveis - ITBI;
VII - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISQN.
Parágrafo único. Em quaisquer dos casos, o prazo de isenção, fixado pelo Poder
Executivo, será de 10 (dez) anos, renovável por igual período quando comportar
justificativa, a contar do início da implantação do projeto, respeitado quanto ao Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISQN, o início das atividades caracterizadas
como fatos geradores do Imposto.
Art. 7º. A concessão dos incentivos ficais desta Lei sujeita a empresa privada
pretendente às seguintes condições:
I - cumprir as obrigações principais, quando for o caso, e acessórias, inclusive,
quanto à escrituração do imposto respectivo, ainda que temporariamente dispensado;
II - ter e manter em seus quadros, no mínimo, 10 (dez) empregados.
Art. 8º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar imóveis
pertencentes ao Patrimônio do Município, com a finalidade de incentivar a criação e a
implantação de pólos empresariais agregados daqueles setoriais mencionados no art. 1º
da lei, através da doação, locação ou concessão de uso de solo, respeitado
prioritariamente o direito da empresa particular que, na época de vigência desta Lei, for
proprietária de imóvel destinado à implantação definitiva do seu empreendimento.
Art. 9º. Os interessados na aquisição terrenos ou concessão de uso de imóveis
nos pólos empresariais implementados pelo Município, deverão apresentar a Secretaria
Municipal de Administração e Finanças, os seguintes documentos;
I - requerimento em formulário próprio;
II - fotocópias autenticadas dos atos constitutivos e alterações posteriores, da
pessoa jurídica, devidamente registradas no órgão competen:e;
III - memorial de viabilidade econômico-financeiro dc empreendimento;
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89908, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA (Cajueiro da Praia
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CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 É *
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IV - declaração expressa de obediência à legislação vigente no que se refere ao
tratamento de resíduos e proteção ambiental;
V - cronograma físico e financeiro da implantação do empreendimento;
VI - declaração de sujeição aos preceitos desta Lei;
VII - certidões negativas de débitos fiscais fornecidos pela fazenda pública
Federal, Estadual e Municipal de onde se localizam a sede a filial (is), quando for o caso
nesta última hipótese;
VIII - certidão negativa de contribuição previdenciária e a de recolhimento do
FGTS;
IX - certidão negativa de propriedade imóvel neste Município que, pela sua
localização e dimensão não se enquadre para o efeito de implantação de
empreendimento identificado no art. 1º, desta lei;
X - certidão negativa de ações cíveis e criminais, incluindo-se a de concordata e
falência das pessoas jurídicas e de seus sócios.
Art. 10. O contrato, seja de alienação, locação ou «oncessão de uso conterá,
obrigatoriamente, além da cláusula de vinculação do imóvel as finalidades essenciais do
empreendimento identificado no art. 1º desta, o seguinte:
I-o prazo e as formas de pagamento, se for o caso;
Il - os prazos de início e conclusão das obras do empreendimento;
HI - o início do funcionamento das atividades empresariais.
Art. 11. Os imóveis adquiridos na forma desta Lei, ainda que não totalmente
edificados, não poderão ser objeto de transferência a terceiro, seja a que título for, no
todo ou em parte, sem que haja transcorrido o prazo de 10 (dez) anos, e sem que a
Prefeitura manifeste o seu interesse na reversão.
Parágrafo único. Os imóveis de que trata este artigo não poderão ser transferidos
a terceiros, quando estes pretenderem desenvolver atividades diferentes das
contempladas no art. 1º por esta Lei.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado, respeitado o disposto no art. 8”, a:
I - construir galpões de uso múltiplo, adquirir, azrendar ou locar prédios,
requisitar prédios públicos ociosos, reformá-los, de modo a torná-los passíveis de ser
disponibilizados mediante doação, alienação ou sob regime de aluguel de valor
diferenciado a empreendimentos nascentes ou dos que, na vigência desta lei, já se
encontrar implantados;
II - acompanhar, apoiando-os, nos pleitos das empresas assistidas pelo Poder
Público Municipal nas diferentes instâncias dos poderes Esta-lual e Federal;
II - promover a divulgação das empresas enquadradas no art. 1º desta lei,
através de folhetos e outros meios, em hotéis, exposições, eventos e similares;
IV- promover cursos de formação e especialização, de mão-de-obra para as
empresas; SEE ,
8º" ºº*4, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA (Cojucio da Praia
Avenida Geraldo Laura, 628 — Centro — CEP: 64.222-000 / gm)
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V - incentivar a participação em feiras e exposições no Piauí ou fora dele,
visando a abertura de novos mercados e a absorção de novas tecnologias.
Parágrafo único. A doação de imóvel poderá ocorrer quando o empreendimento,
na forma proposta e aprovada, estiver totalmente concluído «om obtenção de Alvará de
Funcionamento.
Art. 13. Poderá o Município executar ou financiar observada a sua
disponibilidade orçamentária, a execução das seguintes obras destinadas a dotar os
polos empresariais de infraestrutura adequada, na medida de suas necessidades:
I - rede de abastecimento de água e esgoto;
II - rede de distribuição de energia;
III - rede telefônica;
IV - sistema de escoamento de águas pluviais;
V - vias de circulação em condições de tráfego permariente;
VI - limpeza e reparação de terrenos e execução de terraplanagem, aterro e
remoção de material.
Art. 14. Nos casos de transferência de empresas beneficiadas por esta Lei, o
sucessor gozará dos benefícios pelo que faltar para completar o tempo concedido
inicialmente, desde que cumpridas as obrigações assuraidas pelo antecessor ou
antecessores.
Art. 15. À concessão e a fruição dos benefícios previstos nesta Lei não geram
direito adquirido e serão revogados de ofício, sempre que se apure que o beneficiário
não satisfez ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpriu ou deixou de cumprir
os requisitos legais pertinentes, cobrando-se os créditos remanescentes, inclusive,
acrescidos de mora:
I - com ajuizamento da ação penal cabível nos casos de dolo, fraude, simulação
ou conluio, como tal definido na Lei Penal;
II - com imposição da ação cabível, nos demais casos.
Art. 16. Perderá, ainda, os benefícios desta Lei, a empresa que, antes de
decorridos 10 (dez) anos do início das atividades, incorrer nas seguintes
irregularidades:
I- paralisar suas atividades produtivas por mais de 150 (cento cingúenta) dias,
salvo em caso fortuito ou de força maior, nos termos da Lei Civil;
II - violar fraudulentamente as obrigações tributárias;
HI - alterar o projeto original sem aprovação prévia dos órgãos competentes da
Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia.
Parágrafo único. A violação das condições deverá, ser apurada mediante a
instauração de processo administrativo. A
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Avenida Geraldo Laura, 628 — Centro — CEP: 64.222-000 )
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44
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Prefeitura e você
trabalhando juntos
Art. 17. A concessão dos benefícios e incentivos de que trata a presente Lei será
feita com a observância dos princípios estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de
04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como na legislação que lhe for
aplicável.
Art. 18. A obtenção dos benefícios desta lei deverá ser amplamente divulgada
pela empresa beneficiária, obrigando-se, especialmente, a exibir na frente do
empreendimento, placa alusiva aos incentivos, medindo no mínimo 1 (um) metro
quadrado com a seguinte expressão: “A PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA
PRAIA PARTICIPA DESTE EMPREENDIMENTO COM OS INCENTIVOS DA LEI
Art. 19. Fica o Chefe do Poder Executivo a expedir decreto de regulamentação
desta lei.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia (PI), 03 dezembro de 2012.
ho Eq
GIRVALDO ALBUQUERQUE DA SILVA
Prefeito Municipal

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