| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 214 / 2012 |
| Date | 2012-12-05 |
| Ementa | Regula o acesso à informação no âmbito do Municipio de Cajueiro da Praia, Estado do Piauí e dá outras providências. |
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490202, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA ú Avenida Geraldo Laura, 628 — Centro — CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ PROJETO DE LEINº. &/ [4 poa Regula o acesso à informação no âmbito do Município de Cajueiro, Estado do Piauí e dá outras providências. APROVADO O PREFEITO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, | Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e sanciona e promulga a seguinte Lei: O Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelo Município de Cajueiro da Praia - PI, com o fim de garantir o acesso a informação previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do $ 3º do art. 37, no $ 2º do art. 216 da Constituição da República, e na Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011. Art. 2º. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para a realização de ações de interesse público, recurso: do orçamento municipal na forma de auxílios, contribuições, subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênio, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres. Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e a sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas. CAPÍTULO I DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO AO CIDADÃO Art. 3º. O acesso a informações públicas será garantido por meio do serviço de [1] informação e comunicação ao cidadão, vinculado à Secretaria Municipal Administração e Finanças, que deverá assegurar: I - a gestão transparente da informação, propiciando c seu amplo acesso e a sua divulgação; 1 - a proteção da informaçao, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidacve e integridade; e, II - a proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso. Art. 4º. O Serviço de Informação ao Cidadão do Municípiv compreende a atividade de prestar ou fornecer: I - orientação sobre os procedimentos para o acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; II - informação contida em registros ou documentos, preduzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos; II - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha / 9 cessado; N / a /” / a 89º 02, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA “ q Avenida Geraldo Laura, 628 — Centro — CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas a sua política, organização e serviços; VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitações, contratos administrativos; e VII - informação relativa: a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos; b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores. Parágrafo único. O serviço de informação ao cidadão visa ao atendimento dos pedidos O) de acesso à informação pública, não excluindo a obrigatoriedade dos órgãos públicos realizarem a publicidade oficial dos atos de sua competência, de forma rotineira e independentemente de qualquer requerimento, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, em atendimento à legislação específica. Art. 5º. O acesso a informação de que trata esta Lei não abrange: I- as hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça; H - as sindicâncias investigatórias enquanto em andamento, assim classificadas pela autoridade instauradora competente como envolvendo situações de caráter sigiloso; III - as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Poder Público ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer espécie de vínculo com ele; IV - as negociações prévias e a celebração de protocolos de intenções entre o Poder Público e particulares, relativos à instalação de empreendimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços no território municipal, de proporções econômicas e sociais e significativas para a realidade local, até a definição dos benefícios a serem concedidos no âmbito de programa de desenvolvimento econômico e a edição de lei autorizativa de instalação [) do empreendimento com a concessão dos incentivos públicos; V - hipóteses que ponham em risco a vida, a segurança ou a saúde da população. Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem em violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objetos de restrição de acesso. CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO DE ACESSO A INFORMAÇÃO Seção I Do Pedido de Acesso Art. 6º. Qualquer interessado tem legitimidade para apresentar pedido de acesso a informação aos órgãos e entidades públicas municipais, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida, sendo vedada a exigência: I- de dados que possam inviabilizar a solicitação de acesso: e, II - de motivos e/ou justificativas determinantes da solicitação de acesso a informações sd de interesse público. / : 4999208, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA “ A Avenida Geraldo Laura, 628 — Centro — CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ Parágrafo único. A vedação contida no inciso II do caput é excepcionada para os casos de pedido de acesso relativos a informações pessoais que potencialmente possam prejudicar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, bem como as liberdades e garantias individuais daqueles a quem elas se refiram. Art. 7º. O pedido de acesso será protocolado junto ao Protocolo Geral do Município, autuado e numerado em expediente próprio, cabendo ao responsável do serviço de informação ao cidadão deliberar sobre as providências necessárias para o seu processamento. Parágrafo único. Compete ao Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, definir os meios oficiais de encaminhamento de pedidos de acesso, bem como os respectivos endereços e contatos, devendo, obrigatoriamente, disponibilizar pelo menos uma alternativa eletrônica por meio do sítio oficial do Município na internet. Art. 8º. O serviço de informação ao cidadão deverá conceder o acesso imediato à informação disponível. $ 1º. Não sendo possível a concessão de acesso imediato, na forma do caput deste artigo, o serviço de informação ao cidadão, em prazo não superior a 20 (vinte) dias, deverá: I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; I - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou, HI - comunicar que não possui a informação, indicando, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remetendo o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação. 8 2º. O prazo referido no $1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente. 8 3º. Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o serviço de informação ao cidadão poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar. S 4º. Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa nos termos do art. 23 e seguintes da Lei Federal n.º 12.527/2011, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação. 8 5º. A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requererite. 8 6º. Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o serviço de informação ao cidadão da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos. Art. 9º, O serviço de informação ao cidadão, abrangendo a busca e o fornecimento da informação requerida, é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos, situação em que será cobrado do requerente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e /4 dos materiais utilizados, conforme definido em regulamento próprio. Na o MM É 4490208, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA “ úl Avenida Geraldo Laura, 628 — Centro — CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput o requerente cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal n.º 7.115/1983. Art. 10. Quando se tratar de acesso a informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original. Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original. Art. 11. Em caso de indeferimento, parcial ou total, de acesso a informação, é assegurado [) ao requerente o direito de obter o inteiro teor da decisão prolatada pelo serviço de informação ao cidadão. 8 1º. Quando não for autorizado acesso integral a informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo. 8 2º. O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo. 8 3º. A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades públicas municipais, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a mecidas disciplinares, nos termos da legislação aplicável. 8 4º. Quando a negativa de acesso a informação tiver com» fundamento o seu extravio, poderá o interessado requerer à autoridade competente, por intermédio do serviço de atendimento ao cidadão, a instauração de expediente administrativo apropriado para apurar o desaparecimento da respectiva documentação, hipótese na qual o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar as provas que comprovem sua alegação. Seção II Dos Recursos Art. 12. No caso de indeferimento parcial ou total de acesso a informação ou às razões da negativa do acesso, o interessado poderá interpor recurso contra a decisão, no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência. 8 1º. O recurso, dirigido ao Secretário Municipal de Administração e Finanças, será interposto perante o serviço de informação ao cidadão, que poderá reconsiderar sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, caso contrário, deverá, no mesmo prazo, remetê-lo àquela autoridade. 8 2º. O Secretário Municipal de Administração e Finanças deverá proferir a sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade. Art. 13. Indeferido o acesso a informação pelo Secretário Municipal de Administração e Finanças, na forma do art. 11 desta Lei, o requerente poderá recorrer ao Prefeito, que no aid É >>> no prazo de 5 (cinco) dias úteis se: 9º P0 2, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA “ = Avenida Geraldo Laura, 628 — Centro — CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ I- o acesso a informação não classificada como sigilosa for negado; II - a decisão de negativa de acesso a informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação; e III - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei. $ 1º. Verificada a procedência das razões do recurso, o Prefeito determinará ao serviço de informação ao cidadão que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei. $ 2º. Negado o acesso a informação pelo Prefeito, cópia do expediente será encaminhada ao Sistema de Controle Interno, para acompanhamento e fiscalização da sua regularidade. CAPÍTULO III , . DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO - SIC Art. 14. O Serviço de Informação ao Cidadão será constituído por 3 (três) servidores designados pelo Prefeito Municipal, podendo um ser detentor de cargo em comissão ou função gratificada e os demais detentores de cargo de provimento efetivo e preferencialmente estáveis. 8 1º. Os servidores que vierem a ser designados na forma deste artigo deverão ser submetidos, de forma regular e permanente, a treinamentos e avaliações de desempenho de atividades, com o objetivo de manter-se a condição indispensável para a sua permanência no exercício da função, bem como para garantir a eficiência do o serviço de informação ao cidadão. 8 2º. Os servidores designados para atuarem no serviço de informação ao cidadão deverão desempenhar com zelo, integridade e eficiência as funções deste serviço, sem prejuízo do cumprimento das atribuições próprias do cargo de origem. 8 3º. A função dos servidores que integrarem a comissão do serviço de informação ao cidadão compreende a responsabilidade pela autuação, instrução, acompanhamento e diligências relativas aos expedientes de pedidos de acesso a informação, a disponibilização de informações públicas, a deliberação sobre os pedidos de acesso em primeira instância, o recebimento, processamento e o encaminhamento à autoridade superior dos recursos interpostos das suas decisões, a articulação com outros órgãos administrativos para fins de instrução dos expedientes sob a sua responsabilidade e todas as demais tarefas administrativas relativas aos pedidos de acesso a informação formulados para os órgãos e entidades do Município, aí incluída a responsabilidade pela alimentação de programas informatizados de acompanhamento dos expedientes e a execução de tarefas auxiliares junto ao arquivo público. 8 4º. Compete aos integrantes da equipe do serviço de informação ao cidadão o dever de notificar o Secretário Municipal de Administração e Finanças, o Controle Interno e a Procuradoria-Geral do Município acerca dos casos de inobservância das diretrizes estabelecidas nesta Lei. Art. 15. A investidura da comissão do serviço de informação ao cidadão não excederá a 2 (dois) anos, vedada a recondução da totalidade de seus membros no período subsequente e a permanência de membro por mais de dois períodos consecutivos. Art. 16. Os membros do serviço de informação ao cidadão deverão eleger o seu | Presidente, cujo mandato será desempenhado pelo período definido pela própria comissão, cujy/4 limite máximo é o da investidura na função. , Did 429208, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA “ q Avenida Geraldo Laura, 628 — Centro — CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ Parágrafo único. Compete ao Presidente da o serviço de informação ao cidadão: I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei; II - monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento; II - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei; e IV - orientar as respectivas unidades e órgãos administrativos no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos. Art. 17. Os membros do serviço de informação ao cidadão responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão. CAPÍTULO IV DAS RESPONSABILIDADES Art. 18. As condutas ilícitas que ensejarem responsabilidade ao agente público, na forma do art. 32 da Lei Federal n.º 12.527/2011, serão processadas em expediente administrativo próprio, com observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, e serão consideradas, para fins do disposto no Regime Jurídico Único e do Estatuto dos Servidores Municipais, infrações administrativas, que deverão ser apenadas segundo os critérios nela estabelecidos. Art. 19. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o Poder Público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções: I - advertência; H - multa; HI - rescisão do vínculo com o poder público; IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar ou conveniar com a administração pública municipal por prazo não superior a 2 (dois) anos; e V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 8 1º. As sanções previstas nos incisos 1, II e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias. 8 2º. A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva do Prefeito, assegurada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista. 8 3º. A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ou cumprimento da penalidade ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV. AS MM / 499202, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA q = Avenida Geraldo Laura, 628 — Centro — CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ Art. 20. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se a pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades do Município, tenha acesso à informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Axt. 21. Todas as unidades e órgãos administrativos do Município deverão atender com zelo e presteza as solicitações realizadas pelo serviço de informação ao cidadão, no prazo assinalado pela respectiva Comissão, devendo justificar formalmente a eventual impossibilidade de disponibilizar as informações requeridas, sob pena de responsabilidade. Parágrafo único. O serviço de informação ao cidadão e o arquivo público municipal deverão trabalhar em regime de cooperação, envidando esforços para a manutenção sempre atualizada das informações e registros constantes dos arquivos gerais, para o que poderão elaborar planos de trabalho conjunto, definir estratégias organizacionais e realizar treinamentos e capacitações. Art. 22. As adequações administrativas que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação desta Lei serão efetivadas por meio de atos administrativos próprios. Art. 23. Fica estipulado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei para instituição da Comissão de que trata o artigo 14 desta Lei. Parágrafo único. Até a instituição da referida comissão, fica designado o Serviço de Protocolo como responsável pelo serviço de informação ao cidadão. Art. 24. As despesas desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal Administração e Finanças. Art. 25. O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nesta Lei. Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia(PI), 22 de junho de 2012. r fixa AE ALDO ALBUQUERQUE DA SILVA Prefeito Municipal Câmara Mun. de C. da Praia-PI APROVADO em 05 , 49 ,goy