br-locleg corpus explorer

← Cajueiro da Praia (PI)

materia nº 214/2012

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 214 / 2012
Date 2012-12-05
EmentaRegula o acesso à informação no âmbito do Municipio de Cajueiro da Praia, Estado do Piauí e dá outras providências.
native_id82

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 7

490202, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA
ú Avenida Geraldo Laura, 628 — Centro — CEP: 64.222-000
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44
ESTADO DO PIAUÍ
PROJETO DE LEINº. &/ [4 poa
Regula o acesso à informação no âmbito do
Município de Cajueiro, Estado do Piauí e dá
outras providências.
APROVADO
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, Estado do Piauí, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
|
Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e sanciona e promulga a
seguinte Lei:
O Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelo Município de
Cajueiro da Praia - PI, com o fim de garantir o acesso a informação previsto no inciso XXXIII do
art. 5º, no inciso II do $ 3º do art. 37, no $ 2º do art. 216 da Constituição da República, e na Lei
Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 2º. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem
fins lucrativos que recebam, para a realização de ações de interesse público, recurso: do
orçamento municipal na forma de auxílios, contribuições, subvenções sociais, contrato de
gestão, termo de parceria, convênio, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput
refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e a sua destinação, sem prejuízo das
prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.
CAPÍTULO I
DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO AO CIDADÃO
Art. 3º. O acesso a informações públicas será garantido por meio do serviço de
[1] informação e comunicação ao cidadão, vinculado à Secretaria Municipal Administração e
Finanças, que deverá assegurar:
I - a gestão transparente da informação, propiciando c seu amplo acesso e a sua
divulgação;
1 - a proteção da informaçao, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidacve e
integridade; e,
II - a proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua
disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
Art. 4º. O Serviço de Informação ao Cidadão do Municípiv compreende a atividade de
prestar ou fornecer:
I - orientação sobre os procedimentos para o acesso, bem como sobre o local onde
poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II - informação contida em registros ou documentos, preduzidos ou acumulados por
seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
II - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada
decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha / 9
cessado; N / a
/”
/
a 89º 02, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA
“ q Avenida Geraldo Laura, 628 — Centro — CEP: 64.222-000
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44
ESTADO DO PIAUÍ
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas
a sua política, organização e serviços;
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos
públicos, licitações, contratos administrativos; e
VII - informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos
órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos
órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios
anteriores.
Parágrafo único. O serviço de informação ao cidadão visa ao atendimento dos pedidos
O) de acesso à informação pública, não excluindo a obrigatoriedade dos órgãos públicos
realizarem a publicidade oficial dos atos de sua competência, de forma rotineira e
independentemente de qualquer requerimento, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais,
em atendimento à legislação específica.
Art. 5º. O acesso a informação de que trata esta Lei não abrange:
I- as hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça;
H - as sindicâncias investigatórias enquanto em andamento, assim classificadas pela
autoridade instauradora competente como envolvendo situações de caráter sigiloso;
III - as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade
econômica pelo Poder Público ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer
espécie de vínculo com ele;
IV - as negociações prévias e a celebração de protocolos de intenções entre o Poder
Público e particulares, relativos à instalação de empreendimentos industriais, comerciais e de
prestação de serviços no território municipal, de proporções econômicas e sociais e
significativas para a realidade local, até a definição dos benefícios a serem concedidos no
âmbito de programa de desenvolvimento econômico e a edição de lei autorizativa de instalação
[) do empreendimento com a concessão dos incentivos públicos;
V - hipóteses que ponham em risco a vida, a segurança ou a saúde da população.
Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que
impliquem em violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de
autoridades públicas não poderão ser objetos de restrição de acesso.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO A INFORMAÇÃO
Seção I
Do Pedido de Acesso
Art. 6º. Qualquer interessado tem legitimidade para apresentar pedido de acesso a
informação aos órgãos e entidades públicas municipais, por qualquer meio legítimo, devendo o
pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida, sendo
vedada a exigência:
I- de dados que possam inviabilizar a solicitação de acesso: e,
II - de motivos e/ou justificativas determinantes da solicitação de acesso a informações sd
de interesse público. / :
4999208, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA
“ A Avenida Geraldo Laura, 628 — Centro — CEP: 64.222-000
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44
ESTADO DO PIAUÍ
Parágrafo único. A vedação contida no inciso II do caput é excepcionada para os casos
de pedido de acesso relativos a informações pessoais que potencialmente possam prejudicar a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, bem como as liberdades e garantias individuais
daqueles a quem elas se refiram.
Art. 7º. O pedido de acesso será protocolado junto ao Protocolo Geral do Município,
autuado e numerado em expediente próprio, cabendo ao responsável do serviço de informação
ao cidadão deliberar sobre as providências necessárias para o seu processamento.
Parágrafo único. Compete ao Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, definir os
meios oficiais de encaminhamento de pedidos de acesso, bem como os respectivos endereços e
contatos, devendo, obrigatoriamente, disponibilizar pelo menos uma alternativa eletrônica por
meio do sítio oficial do Município na internet.
Art. 8º. O serviço de informação ao cidadão deverá conceder o acesso imediato à
informação disponível.
$ 1º. Não sendo possível a concessão de acesso imediato, na forma do caput deste artigo,
o serviço de informação ao cidadão, em prazo não superior a 20 (vinte) dias, deverá:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou
obter a certidão;
I - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso
pretendido; ou,
HI - comunicar que não possui a informação, indicando, se for do seu conhecimento, o
órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remetendo o requerimento a esse órgão ou
entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
8 2º. O prazo referido no $1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante
justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
8 3º. Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da
legislação aplicável, o serviço de informação ao cidadão poderá oferecer meios para que o
próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.
S 4º. Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou
parcialmente sigilosa nos termos do art. 23 e seguintes da Lei Federal n.º 12.527/2011, o
requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua
interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.
8 5º. A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso
haja anuência do requererite.
8 6º. Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso,
eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por
escrito, o lugar e a forma pela qual poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação,
procedimento esse que desonerará o serviço de informação ao cidadão da obrigação de seu
fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si
mesmo tais procedimentos.
Art. 9º, O serviço de informação ao cidadão, abrangendo a busca e o fornecimento da
informação requerida, é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos, situação
em que será cobrado do requerente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e /4
dos materiais utilizados, conforme definido em regulamento próprio. Na o
MM
É 4490208, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA
“ úl Avenida Geraldo Laura, 628 — Centro — CEP: 64.222-000
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44
ESTADO DO PIAUÍ
Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput o requerente cuja
situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família,
declarada nos termos da Lei Federal n.º 7.115/1983.
Art. 10. Quando se tratar de acesso a informação contida em documento cuja
manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com
certificação de que esta confere com o original.
Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o requerente poderá
solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por
outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.
Art. 11. Em caso de indeferimento, parcial ou total, de acesso a informação, é assegurado
[) ao requerente o direito de obter o inteiro teor da decisão prolatada pelo serviço de informação
ao cidadão.
8 1º. Quando não for autorizado acesso integral a informação por ser ela parcialmente
sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com
ocultação da parte sob sigilo.
8 2º. O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados
como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição
do ato decisório respectivo.
8 3º. A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e
entidades públicas municipais, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a mecidas
disciplinares, nos termos da legislação aplicável.
8 4º. Quando a negativa de acesso a informação tiver com» fundamento o seu extravio,
poderá o interessado requerer à autoridade competente, por intermédio do serviço de
atendimento ao cidadão, a instauração de expediente administrativo apropriado para apurar o
desaparecimento da respectiva documentação, hipótese na qual o responsável pela guarda da
informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar as provas que
comprovem sua alegação.
Seção II
Dos Recursos
Art. 12. No caso de indeferimento parcial ou total de acesso a informação ou às razões da
negativa do acesso, o interessado poderá interpor recurso contra a decisão, no prazo de 10 (dez)
dias a contar da sua ciência.
8 1º. O recurso, dirigido ao Secretário Municipal de Administração e Finanças, será
interposto perante o serviço de informação ao cidadão, que poderá reconsiderar sua decisão no
prazo de 5 (cinco) dias úteis, caso contrário, deverá, no mesmo prazo, remetê-lo àquela
autoridade.
8 2º. O Secretário Municipal de Administração e Finanças deverá proferir a sua decisão
no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento do recurso, sob pena de
responsabilidade.
Art. 13. Indeferido o acesso a informação pelo Secretário Municipal de Administração e
Finanças, na forma do art. 11 desta Lei, o requerente poderá recorrer ao Prefeito, que no aid
É
>>>
no prazo de 5 (cinco) dias úteis se:
9º P0 2, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA
“ = Avenida Geraldo Laura, 628 — Centro — CEP: 64.222-000
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44
ESTADO DO PIAUÍ
I- o acesso a informação não classificada como sigilosa for negado;
II - a decisão de negativa de acesso a informação total ou parcialmente classificada como
sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa
ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação; e
III - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.
$ 1º. Verificada a procedência das razões do recurso, o Prefeito determinará ao serviço
de informação ao cidadão que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao
disposto nesta Lei.
$ 2º. Negado o acesso a informação pelo Prefeito, cópia do expediente será encaminhada
ao Sistema de Controle Interno, para acompanhamento e fiscalização da sua regularidade.
CAPÍTULO III , .
DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO -
SIC
Art. 14. O Serviço de Informação ao Cidadão será constituído por 3 (três) servidores
designados pelo Prefeito Municipal, podendo um ser detentor de cargo em comissão ou função
gratificada e os demais detentores de cargo de provimento efetivo e preferencialmente estáveis.
8 1º. Os servidores que vierem a ser designados na forma deste artigo deverão ser
submetidos, de forma regular e permanente, a treinamentos e avaliações de desempenho de
atividades, com o objetivo de manter-se a condição indispensável para a sua permanência no
exercício da função, bem como para garantir a eficiência do o serviço de informação ao cidadão.
8 2º. Os servidores designados para atuarem no serviço de informação ao cidadão
deverão desempenhar com zelo, integridade e eficiência as funções deste serviço, sem prejuízo
do cumprimento das atribuições próprias do cargo de origem.
8 3º. A função dos servidores que integrarem a comissão do serviço de informação ao
cidadão compreende a responsabilidade pela autuação, instrução, acompanhamento e
diligências relativas aos expedientes de pedidos de acesso a informação, a disponibilização de
informações públicas, a deliberação sobre os pedidos de acesso em primeira instância, o
recebimento, processamento e o encaminhamento à autoridade superior dos recursos
interpostos das suas decisões, a articulação com outros órgãos administrativos para fins de
instrução dos expedientes sob a sua responsabilidade e todas as demais tarefas administrativas
relativas aos pedidos de acesso a informação formulados para os órgãos e entidades do
Município, aí incluída a responsabilidade pela alimentação de programas informatizados de
acompanhamento dos expedientes e a execução de tarefas auxiliares junto ao arquivo público.
8 4º. Compete aos integrantes da equipe do serviço de informação ao cidadão o dever de
notificar o Secretário Municipal de Administração e Finanças, o Controle Interno e a
Procuradoria-Geral do Município acerca dos casos de inobservância das diretrizes estabelecidas
nesta Lei.
Art. 15. A investidura da comissão do serviço de informação ao cidadão não excederá a 2
(dois) anos, vedada a recondução da totalidade de seus membros no período subsequente e a
permanência de membro por mais de dois períodos consecutivos.
Art. 16. Os membros do serviço de informação ao cidadão deverão eleger o seu |
Presidente, cujo mandato será desempenhado pelo período definido pela própria comissão, cujy/4
limite máximo é o da investidura na função. ,
Did
429208, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA
“ q Avenida Geraldo Laura, 628 — Centro — CEP: 64.222-000
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44
ESTADO DO PIAUÍ
Parágrafo único. Compete ao Presidente da o serviço de informação ao cidadão:
I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, de forma
eficiente e adequada aos objetivos desta Lei;
II - monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos
sobre o seu cumprimento;
II - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das
normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei; e
IV - orientar as respectivas unidades e órgãos administrativos no que se refere ao
cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos.
Art. 17. Os membros do serviço de informação ao cidadão responderão solidariamente
por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver
devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a
decisão.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 18. As condutas ilícitas que ensejarem responsabilidade ao agente público, na forma
do art. 32 da Lei Federal n.º 12.527/2011, serão processadas em expediente administrativo
próprio, com observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal, e serão consideradas, para fins do disposto no Regime Jurídico Único e do Estatuto dos
Servidores Municipais, infrações administrativas, que deverão ser apenadas segundo os
critérios nela estabelecidos.
Art. 19. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de
vínculo de qualquer natureza com o Poder Público e deixar de observar o disposto nesta Lei
estará sujeita às seguintes sanções:
I - advertência;
H - multa;
HI - rescisão do vínculo com o poder público;
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar ou
conveniar com a administração pública municipal por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até
que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
8 1º. As sanções previstas nos incisos 1, II e IV poderão ser aplicadas juntamente com a
do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de
10 (dez) dias.
8 2º. A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva do Prefeito,
assegurada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da
abertura de vista.
8 3º. A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado
efetivar o ressarcimento ou cumprimento da penalidade ao órgão ou entidade dos prejuízos
resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV. AS
MM
/
499202, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA
q = Avenida Geraldo Laura, 628 — Centro — CEP: 64.222-000
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44
ESTADO DO PIAUÍ
Art. 20. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados
em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas
ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo
ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se a pessoa física ou entidade privada
que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades do Município, tenha
acesso à informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Axt. 21. Todas as unidades e órgãos administrativos do Município deverão atender com
zelo e presteza as solicitações realizadas pelo serviço de informação ao cidadão, no prazo
assinalado pela respectiva Comissão, devendo justificar formalmente a eventual
impossibilidade de disponibilizar as informações requeridas, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único. O serviço de informação ao cidadão e o arquivo público municipal
deverão trabalhar em regime de cooperação, envidando esforços para a manutenção sempre
atualizada das informações e registros constantes dos arquivos gerais, para o que poderão
elaborar planos de trabalho conjunto, definir estratégias organizacionais e realizar treinamentos
e capacitações.
Art. 22. As adequações administrativas que se fizerem necessárias em decorrência da
aplicação desta Lei serão efetivadas por meio de atos administrativos próprios.
Art. 23. Fica estipulado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação
desta Lei para instituição da Comissão de que trata o artigo 14 desta Lei.
Parágrafo único. Até a instituição da referida comissão, fica designado o Serviço de
Protocolo como responsável pelo serviço de informação ao cidadão.
Art. 24. As despesas desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da
Secretaria Municipal Administração e Finanças.
Art. 25. O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nesta Lei.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia(PI), 22 de junho de 2012.
r
fixa AE
ALDO ALBUQUERQUE DA SILVA
Prefeito Municipal
Câmara Mun. de C. da Praia-PI
APROVADO
em 05 , 49 ,goy

open original →