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materia nº 212/2012

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 212 / 2012
Date 2012-09-05
EmentaFixa o subsidio dos Vereadores da Câmara Municipal de Cajueiro da Praia para a Legislatura de 2013/2016 e adota outras providências.
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E? GA CÂMARA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA
Avenida Geraldo Laura, 571 - Centro — CEP: 64.222-000
ESTADO DO PIAUÍ
PROJETO DELEINº 2212. 2012.
Fixa o subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de
Cajueiro da Praia para a Legislatura de 2013/2016 e adota
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, Estado do Piauí, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O subsídio de Vereador da Câmara Municipal de Cajueiro da Praia, reger-se-á por esta
Lei, que observará os ditames da Constituição Federal, na conformidade do disposto nas Emendas
Constitucionais nºs 19/1998 e 25/2000.
Art. 2º - O subsídio de que trata o artigo anterior, em parcela única, é fixado no teto máximo
conforme abaixo:
Vereador EK$ 2.400,00
Vereador ocupante do cargo de Presidente da Câmara .. K$ 3.200,00
Vereador ocupante do cargo de Secretário R$ 3.000,00
Vereador ocupante do cargo de Vice-Presidente ................... R$ 2.800,00
Parágrafo único - Ao subsídio de que trata a presente Lei, é vedado o acréscimo de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória.
Art. 3º - Os subsídios dos Vereadores estabelecidos no art. 2º desta Lei, poderão ser fixados ou
alterados em cada legislatura para a subsequente e revistos anualmente, com observância dos artigos 29,
VI e VII; 37, X; 39, 8 4º, da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pelas Emendas
Constitucionais nº 19 e 25.
Art. 4º - Caso o Vice-Presidente da Câmara substitua o Presidente por período superior a 15
(quinze) dias, fará jus ao subsídio por este percebido.
Art. 5º - O montante dos subsídios pagos aos Vereadores na conformidade do disposto nesta Lei,
não poderá ultrapassar ao limite de 5% (cinco por cento) da receita de Município, referida no art. 29,
inciso VI, da Constituição Federal.
Parágrafo único - Se, para fins de pagamento, o montante do valor do subsídio fixado por esta
Lei, for superior ao limite a que se refere o art. 29, VI, da Constituição Federal, este é que prevalecerá para
fins de pagamento, ficando a Presidência da Câmara Municipal autorizada a aplicar redutor no valor do
subsídio fixado. O mesmo procedimento será adotado objetivando o cumprimento do disposto no art.
29A
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de
janeiro de 2013.
Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Cajueiro da Praia (PI), 05 de setembro de 2012.
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL
ow A
Co b A A, Câmara Mun. de C%. da Praia.PI
APROVADO
em li, 07,209

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