| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 212 / 2012 |
| Date | 2012-09-05 |
| Ementa | Fixa o subsidio dos Vereadores da Câmara Municipal de Cajueiro da Praia para a Legislatura de 2013/2016 e adota outras providências. |
| native_id | 84 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 1
E? GA CÂMARA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Geraldo Laura, 571 - Centro — CEP: 64.222-000 ESTADO DO PIAUÍ PROJETO DELEINº 2212. 2012. Fixa o subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Cajueiro da Praia para a Legislatura de 2013/2016 e adota outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - O subsídio de Vereador da Câmara Municipal de Cajueiro da Praia, reger-se-á por esta Lei, que observará os ditames da Constituição Federal, na conformidade do disposto nas Emendas Constitucionais nºs 19/1998 e 25/2000. Art. 2º - O subsídio de que trata o artigo anterior, em parcela única, é fixado no teto máximo conforme abaixo: Vereador EK$ 2.400,00 Vereador ocupante do cargo de Presidente da Câmara .. K$ 3.200,00 Vereador ocupante do cargo de Secretário R$ 3.000,00 Vereador ocupante do cargo de Vice-Presidente ................... R$ 2.800,00 Parágrafo único - Ao subsídio de que trata a presente Lei, é vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória. Art. 3º - Os subsídios dos Vereadores estabelecidos no art. 2º desta Lei, poderão ser fixados ou alterados em cada legislatura para a subsequente e revistos anualmente, com observância dos artigos 29, VI e VII; 37, X; 39, 8 4º, da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais nº 19 e 25. Art. 4º - Caso o Vice-Presidente da Câmara substitua o Presidente por período superior a 15 (quinze) dias, fará jus ao subsídio por este percebido. Art. 5º - O montante dos subsídios pagos aos Vereadores na conformidade do disposto nesta Lei, não poderá ultrapassar ao limite de 5% (cinco por cento) da receita de Município, referida no art. 29, inciso VI, da Constituição Federal. Parágrafo único - Se, para fins de pagamento, o montante do valor do subsídio fixado por esta Lei, for superior ao limite a que se refere o art. 29, VI, da Constituição Federal, este é que prevalecerá para fins de pagamento, ficando a Presidência da Câmara Municipal autorizada a aplicar redutor no valor do subsídio fixado. O mesmo procedimento será adotado objetivando o cumprimento do disposto no art. 29A Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2013. Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Cajueiro da Praia (PI), 05 de setembro de 2012. MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL ow A Co b A A, Câmara Mun. de C%. da Praia.PI APROVADO em li, 07,209