| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 206 / 2012 |
| Date | 2012-06-20 |
| Ementa | Institui a Nota fiscal de serviços eletronica - NFS-e, a declaração digital de serviços tomados ou Intermediados - DDS, nos termos que especifica e dá outras providências. |
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Avenida Geraldo Laura. 628 — Centro — CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ PROJETO DELEINº c06 /2012. Institui a Nota Fiscal de Serviços aletrônica - NES-e, a Declaração Digital d» Serviços Tomados ou Intermediados - DDS, nos termos que especifica e dá outras providênciis. Câmara Mun. de C. da Praia:Pl REJEITADO em 8 1.06 , ql O PREFEITO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, Estado do Hiauí, no uso de suas atribuições legais constantes da Lei Orgânica do Município, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei Art. 1º. Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, documento gerado e armazenado eletronicamente em sistema próprio do Município, que deverá ser emitida on line por ocasião da prestação de serviços, após prévio credenciamento e recadastramento do contribuinte, conforme cronograma de início de obrigatoriedade, a ser estabelecido por ato do Secretário Municipal de Administração e Finançis. Parágrafo único. Os prestadores de serviços, obrigados à emissão da NFS-e, que não realizarem o credenciamento e a emissão conforme o cronograma de incio previsto no caput deste artigo, ficam sujeitos à multa de R$ 100,00 (cem reais) independentemente do pagamento do imposto. Art. 2º. No caso de eventual impedimento da emissão on line ca NES-e, o prestador de serviço emitirá Recibo Provisório de Serviços - RBS, utilizanco o software disponibilizado pelo Município. 8 1º - O RPS deverá ser transmitido à Fazenda Municipal até o 5º quinto) dia subsequente ao de sua emissão, para fins de conversão em NFS-e. $ 2º - Mediante autorização da Fazenda Municipal, o prestador de serviços poderá emitir RPS em software próprio, desde que o faça para todas as sua:: prestações de serviços e efetue, diariamente, a transmissão em lote dos RPS emitidos ara fins de conversão em NFS-e. $ 3º - A sistemática de emissão do RPS prevista no $ 2º desie aruju nau gera direito adquirido ao contribuinte por ela optante, podendo ser substituída, a qualquer tempo, pela Fazenda Municipal, caso não sejam atendidas as condições necessárias para a segurança da emissão deste documento fiscal. 8 4º - O RPS emitido perderá sua validade, para todos os fins de direito, depois de transcorrido o prazo para sua conversão em NFS-e, sendo considerado documento inidôneo. $ 5º - A não conversão do RPS em NFS-e, ou a sua conversão fori do prazo, sujeitará o prestador de serviços à multa de R$ 100,00 (cem reais) jagepen lentemente do nasamento do imposto. n AL bi aus PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA q Avenida Geraldo Laura, 628 — Centro — CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ Art. 3º. O contribuinte obrigado à emissão da NFS-e, que possuir Motas Fiscais de Serviços não utilizadas em blocos ou em formulários contínuos, não poderá mais emiti-las e deverá devolvê-las à Fazenda Municipal para fins de inutilização $ 1º - A devolução das Notas Fiscais de Serviços, prevista no caput ileste artigo, deverá ser realizada no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data «le início da obrigação da emissão da NFS-e pelo contribuinte. 8 2º - O não cumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo, dentro do prazo estabelecido no $ 1º, sujeita o obrigado à multa de R$ 200,00 (duzentos reais) independentemente do pagamento do imposto. $ 3º - Os prestadores de serviço que utilizam notas fiscais de uso misto, destinadas à venda de mercadorias e serviços, podem utilizá-las exclusivamente para as operações referentes às mercadorias, sendo vedado o seu uso para as prestações de serviços, a partir da data do início da obrigatoriedade de utilização da NFS-e-. $4º - A prática da vedação explícita no $ 3º, sujeita o prestador de serviços emitente da nota a multa de R$ 200,00 (duzentos reais), independentemente do pagamento do imposto. Art. 4º. Os prestadores de serviços, obrigados à emissão da NFS-e, deverão afixar nos seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa ou adesivo contendo a informação de que o prestador de serviço é obrigado a emitir a NFS«; conforme modelo estabelecido em Decreto do Executivo Municipal. Parágrafo único. Os prestadores de serviços que deixarem de cumprir a obrigação prevista no caput deste artigo, ficam sujeitos à multa de R$ 300,0) (trezentos reais). Art. 5º. O valor do ISS declarado à Fazenda Municipal pelo contr buinte, por meio da emissão da NFS-e e não pago ou pago a menor, caracteriza confissão de dívida e equivale à constituição de crédito tributário, dispensando-se, para esse efeito, qualquer outra providência por parte da administração tributária para a sua cobrança. Parágrafo único. O imposto confessado e não pago, na forma do caput deste artigo, será inscrito na Dívida Ativa do Município, para fins de cobrança adininistrativa ou judicial, independentemente da realização de procedimento fiscal ext:rno e sem prejuízo da revisão posterior do lançamento pela autoridade fiscal compstente e da aplicação das penalidades legais cabíveis, se for o caso. Art. 6º Fica instituída a Declaração Digital de Serviços Temados ou Intermediados - DDS, a ser escriturada na página eletrônica da NFS-e, por todas as pessoas jurídicas de direito privado e por todos os órgãos e entidades da Ad ninistração Pública, direta e indireta, de quaisquer dos poderes da União, Estados e Iunicípios, estabelecidos no Município de Cajueiro da Praia. 8 1º - As pessoas jurídicas, previstas no caput deste artigo, devern informar mensalmente à Fazenda Municipal, os dados relativos aos serviços temados ou intermediados que sejam materializados err quaisquer documentos, autorizados ou não, pelas administrações tributárias comnetentes a? 4999202, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA [Casos do Pesa “aê Avenida Geraldo Laura, 628 — Centro — CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ $ 2º - Ficam dispensados de informar na DDS os serviços tomados ou intermediados, documentados por NFS-e emitida pelo sistema disponib lizado pelo Município de Cajueiro da Praia e outros serviços que o regulamento venha clispuser. 8 3º - O reconhecimento de imunidade, a concessão de isenção ou le qualquer benefício fiscal, assim como o estabelecimento de regime diferencicdo para o pagamento do imposto não afasta a obrigatoriedade de cumprimento do disposto no caput deste artigo. 8 4º - Para a escrituração da DDS, os tomadores ou intermediadores de serviços devem promover, previamente, O recadastramento e credenciamento na página eletrônica da NFS-e. 8 5º - A não escrituração dos serviços tomados ou intermediados, bem como a sua escrituração com erros ou omissões, ensejará a aplicação de multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por cada mês em que for constatado o erro ou a omissão. Art. 7º. A escrituração do valor de ISS retido na fonte, incidente sobre os serviços tomados ou intermediados, não pago ou pago a menor, caracteriza confissão de dívida, nos termos do caput e do parágrafo único do art. 5º desta Lei. Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, O crédito considera-se constituído na data da efetivação da escrituração ou do vercimento do crédito confessado, o que ocorrer por último. Art. 8º. O Executivo Municipal, no interesse da política de tributação, arrecadação e fiscalização, poderá conceder incentivos em favor dos tomadores de serviços que receberem NFS-e de prestadores de serviços estabelecidos no Município de Cajueiro da Praia. Parágrafo único. A concessão de incentivos será disciplinada em ressulamento e poderá ser suspensa a qualquer tempo por ato do Executivo Municipal. Art. 9º. Os documentos fiscais previstos nesta Lei terão modelc, forma de emissão e utilização estabelecidos em Decreto do Executivo Municipal. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia (PN, 10 de abril ce 2012. RG AS zs RVALDO ALBUQUERI DA SILVA Prefeito Municipal