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materia nº 199/2012

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 199 / 2012
Date 2012-12-21
EmentaInstitui a Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional - LOSAN, cria o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAM do Municipio de Cajueiro da Praia, com vista a assegurar direito humano à alimentação adequada e dá outras providências.
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PROJETO DE LEINº 199 2011.
Câmara Mun. de C. da Praia.P] Institui a Lei Orgânica de Segurança Alimentar
APROVADO e Nutricional - LOSAN, cria o Sistema
Municipal de Segurança Alimentar e
EMI, 4) , don Nutricional - SISAM do Município de Cajueiro
CC eme? da Praia, com vista a assegurar direito humano
à alimentação adequada e dá outras
providências.
o O PREFEITO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, Estado do Piauí,
no uso dc suas atribuições legais, especialmente aquelas constantes da Lei
Orgânica do Município,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. As definições, os princípios, as diretrizes, os objetivos e a
composição da Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional, que cria o
Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Cajueiro da Praia —
SISAN, são os dispostos nesta Lei.
Parágrafo único. O Poder Público, com a participação da sociedade civil
organizada, formulará e implementará políticas, planos, programas e ações,
com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada.
Art. 2º. A alimentação adequada é um direito fundamental do ser
o humano, devendo o Poder Público, adotar todas as medidas que se façam
necessárias, para assegurar que todos estejam livres da fome e dá má-nutrição
e tenham acesso à alimentação adequada.
8 1º Considera-se o direito de estar livre da fome, a não postergação do
direito humano à alimentação e nutrição, requerendo ações necessárias para
mitigar e aliviar a fome de grupos e lares vulneráveis, em situação de risco
nutricional e desnutrição, mesmo em épocas de desastres naturais ou não, de
forma emergencial ou com ações específicas.
8 2º Considera-se segurança alimentar e nutricional, a garantia do
direito humano fundamental ao acesso regular e permanente a alimentos de
qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras
necessidades essenciais, com base em práticas alimentares saudáveis, que
respeitem a diversidade cultural e sejam social, econômica e ambientalmente
sustentáveis.
Art. 3º. É dever do Estado, a formulação de políticas públicas
específicas, com a finalidade de assegurar a realização deste direito à
população, sendo vedada a utilização dos alimentos como instrumento de
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Girvaido Alougsergao 09 Siva
Prefeito
29º 04 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA |
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ESTADO DO PIAUÍ | í
|
pressão política e econômica, bem como, respeitar, proteger, promover, prover,
informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito humano à
alimentação adequada e garantir os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 4º. A segurança alimentar e nutricional abrange:
I - a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da
produção, em especial, da agricultura tradicional e familiar, do processamento,
da industrialização, da comercialização, incluindo-se os acordos nacionais e
internacionais, do abastecimento e da distribuição dos alimentos, o acesso à
terra e à água, bem como, da geração de emprego e da redistribuição da renda;
II - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos
recursos;
1] III - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população,
incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de
vulnerabilidade social;
IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica
dos alimentos, bem como, seu aproveitamento, estímulo à implementação de
políticas públicas com estratégias sustentáveis e participativas de produção,
comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas
características, práticas, estilos de vida saudáveis e diversidade étnica, racial e
cultural da população varginhense;
V - a produção de conhecimento e o acesso à informação.
CAPÍTULO II
Do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Art. 5º. O Poder Público Municipal, deve se empenhar na promoção de
cooperação técnica com o Poder Público Federal e o Poder Público Estadual,
a) contribuindo assim, para a realização do direito humano à alimentação
adequada.
Art. 6º. O SISAN é integrado por um conjunto de órgãos e entidades da
União, do Estado, do Município e da sociedade civil, com ou sem fins
lucrativos, afetas à segurança alimentar e nutricional e que manifestem
interesse em integrar o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - SISAN, respeitada a legislação aplicável.
8 1º A participação no SISAN de que trata este artigo, deverá obedecer
aos princípios e diretrizes da LOSAN e será definido a partir de critérios
estabelecidos pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de
Cajueiro da Praia - COMSEACP.
$ 2º Os órgãos responsáveis pela definição dos critérios de que trata o
Parágrafo 1º, poderão estabelecer requisitos distintos e específicos para os
setores públicos e privados.
8 3º Os órgãos e entidades públicos ou privados, que integram o SISAN,
fá-lo-ão em caráter interdependente, assegurada a autonomia dos seus
isórios.
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Girvaldo Aipuquere Va vilvo
Prefoito
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Avenida Geraldo Laura. 628 — Centro — CEP: 64222-000 |
CNPINº 01.612.620/0001-44 |
ESTADO DO PIAUÍ
ººº0r4, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA (1.4.
S 4º O dever do Poder Público não exclui a responsabilidade das
entidades da sociedade civil integrantes do SISAN.
Art. 7º. A LOSAN reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - universalidade e equidade no acesso a uma alimentação adequada,
sem qualquer espécie de discriminação;
II - preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas;
HI - participação social na formulação, execução, acompanhamento,
monitoramento e controle das políticas e dos planos de segurança alimentar e
nutricional;
IV - transparência dos programas, ações e recursos públicos e privados e
dos critérios para sua concessão.
Art. 8º. O SISAN tem como base as seguintes diretrizes:
I - promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações
governamentais e não governamentais;
II - descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração,
entre os órgãos de governo;
III - monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando a
subsidiar o ciclo de gestão das políticas para a área, nos diferentes órgãos de
Governo;
IV - conjugação de medidas diretas e imediatas, de garantia de acesso à
alimentação adequada, com ações que ampliem a capacidade de subsistência
autônoma da população;
V - articulação entre orçamento e gestão;
VI - estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de
recursos humanos.
Art. 9º. O SISAN tem por objetivos formular e implementar políticas e
planos de segurança alimentar e nutricional, estimular a integração dos
esforços entre governo e sociedade civil, bem como, promover O
acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e
nutricional no Município.
Art. 10. Integram o SISAN:
I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
instância responsável pela indicação ao Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional de Cajueiro da Praia - COMSEACP, das diretrizes e
prioridades da Política e do Plano Municipal de prioridades da Política e do
Plano Municipal de Segurança Alimentar, bem como, pela avaliação do SISAN;
HI - o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Cajueiro da
Praia - COMSEACP.
CAPÍTULO III
Da Exigibilidade do Direito Humano à Alimentação
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Girvaldo Albuquerçãe da ova
Profoito
E? quis, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA (Cajueiro ds Praia)
ty Avenida Geraldo Laura. 628 — Centro — CEP: 64.222-000 lá |
CNPJ Nº 01,612.620/000 1-1 |
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Art. 11. A alimentação adequada, como um direito humano fundamental
e corolário dos direitos à dignidade humana e da liberdade é um direito
subjetivo público auto-aplicável, absoluto, intransmissível, irrenunciável,
imprescritível e de natureza extra patrimonial e se exerce mediante:
I — direito de petição;
II — direito de ação individual ou individual homogêneo, coletivo ou
difuso, segundo os procedimentos judiciais previstos em Lei;
III - inclusão nos programas e ações de segurança alimentar nutricional.
Art. 12. Configura violação ao direito humano à alimentação adequada,
sempre que um indivíduo ou grupo se encontre em situação de fome e/ou
desnutrição ou de não acesso à alimentação adequada.
Art. 13. A interpretação dos dispositivos desta Lei, atenderá ao princípio
da mais ampla proteção dos direitos humanos.
$ 1º Serão observados, além dos princípios e direitos previstos nesta Lei,
todas as disposições decorrentes de tratados ou convenções internacionais, de
que o Brasil seja signatário da legislação interna e das disposições
administrativas.
8 2º Para fins de interpretação e aplicação desta Lei, serão observadas,
sempre que mais benéficas, as diretrizes traçadas pelas Cortes Internacionais
de Direitos Humanos, devidamente reconhecidas pelo Brasil, o Comentário
Geral nº 12, do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais do Alto
Comissariado de Direitos Humanos/ONU e as Diretrizes Voluntárias do GTIG —
Grupo de Trabalho Intergovernamental do Conselho da Organização das
Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação — FAO.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 14. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de
Cajueiro da Praia - COMSEACP, deverá no prazo do mandato de seus atuais
membros, definir a realização da próxima Conferência Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, a composição dos delegados, bem como, os
procedimentos para sua indicação.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Cajueiro da Praia(PI), 01 de dezembro de 2011.
4 As 4
LÉsos RIBÚQUERQUETA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL

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