| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 001 / 2001 |
| Date | 2001-02-16 |
| Ementa | Altera, revoga e reestrutura a Organização Administrativa da Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia e dá outras providências |
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Estado do Piauí Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia Rua Projetada, S/N Centro, Telefax (086) 369-1124 CEP: 64.223-000 CGC: 01612620/0001-44 Cajueiro da Praia – Piauí LEI Nº 001, de 16 de fevereiro de 2001. Altera, revoga e reestrutura a Organização Administrativa da Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A Estrutura do Sistema Administrativo da Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia, instituída conforme art. 1º da Lei Municipal. nº 007/97, de 20 de março de 1997, passa a comportar-se dos seguintes alterações nos órgãos da administração especifica: CAPÍTULO I Da Organização Básica da Prefeitura Art. 2º - A Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia, para a realização de seus objetivos, é constituída dos seguintes órgãos, diretamente subordinados ao Prefeito Municipal: I - Órgãos de assessoramento: a) Gabinete do Prefeito; II - Órgãos auxiliares: a) Assessoria Jurídica III - Órgãos da Administração específica: a) Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças; b) Secretaria de Educação e Cultura; c) Secretaria de Saúde; d) Secretaria de Turismo, Esporte e Lazer; e) Secretaria de Promoção Social; f) Secretaria de Agricultura, Pesca e Meio Ambiente. CAPÍTULO II Da Competência dos Órgãos Seção I Do Gabinete do Prefeito Art. 3º - O Gabinete do Prefeito é o órgão que tem por finalidade: I - prestar assistência ao Chefe do Executivo em suas relações político-administrativas com os munícipes, órgãos e entidades públicas e privadas e associações de classe; II - preparar e expedir a correspondência do Prefeito; III - preparar, registrar, publicar e expedir os atos do Prefeito; IV - realizar as atividades de relações públicas da Prefeitura; V - organizar, numerar e manter sob sua responsabilidade os originais de leis, decretos, portarias e outros atos normativos pertinentes ao Executivo Municipal; Estado do Piauí Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia Rua Projetada, S/N Centro, Telefax (086) 369-1124 CEP: 64.223-000 CGC: 01612620/0001-44 Cajueiro da Praia – Piauí Seção II Da Assessoria Jurídica Art. 4º - A Assessoria Jurídica é o órgão que tem finalidade: I - defender, em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do Município; II - promover a cobrança judicial da Dívida Ativa do Município ou de quaisquer outras dúvidas que não forem liquidadas nos prazos legais; III - redigir projetos de leis, justificativas de vetos, decretos, regulamentos, contratos e outros documentos de natureza jurídica; IV - assessorar o Prefeito nos atos executivos relativos a desapropriação, alienação e aquisição de imóveis pela Prefeitura e nos contratos em geral; V - participar de inquéritos administrativos e dar-lhes orientação jurídica conveniente; VI - manter atualizada a coletânea de leis municipais, bem como a legislação federal e estadual de interesse do Município; VII - proporcionar assessoramento jurídico aos órgãos da Prefeitura. Seção III Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças Art. 5º - A Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças é o órgão que tem por finalidade: I - executar atividades relativas ao recrutamento, seleção, treinamento, controles funcionais, exames de saúde dos servidores e aos demais assuntos de pessoal; II - promover a realização de licitação para obras e serviços necessários às atividades da Prefeitura; III - executar atividades relativas a padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle de material utilizado na Prefeitura; IV - executar atividades relativas ao tombamento, registro, inventário, proteção e conservação de bens móveis, imóveis e semoventes; V - receber, distribuir, controlar o andamento e arquivar os papéis da Prefeitura; VI - conservar, interna e externamente, o prédio da Prefeitura, móveis e instalações; VII - manter a frota de veículos e o equipamento de uso geral da administração, bem como sua guarda e conservação. VIII - executar a política fiscal do município; IX - elaborar, em colaboração com os demais órgãos da Prefeitura, o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo governo municipal; X - acompanhar, controlar e analisar a execução orçamentária; XI - cadastrar, lançar e arrecadar as receitas municipais e fazer fiscalização tributária; XII - receber, pagar, guardar e movimentar os dinheiro e outros valores do município; XIII - processar a despesa e manter o registro e os controles da administração financeira, orçamentária e patrimonial do município; XIV - preparar os balancetes, bem como o balanço geral e as prestações de contas de recursos transferidos para o município por outras esferas; XV - fiscalizar e fazer a tomada de contas dos órgãos de administração centralizada encarregados da movimentação de dinheiro e outros valores. Estado do Piauí Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia Rua Projetada, S/N Centro, Telefax (086) 369-1124 CEP: 64.223-000 CGC: 01612620/0001-44 Cajueiro da Praia – Piauí XVI - executar atividades concernentes a construção e conservação de obras públicas municipais e instalações para a prestação de serviços à comunidade; XVII - executar atividades concernentes à elaboração de projetos e obras públicas municipais e aos respectivos orçamentos; XVIII- promover a construção, pavimentação e conservação de estradas, caminhos municipais e vias urbanas; XIX - promover a execução de trabalhos topográficos indispensáveis às obras e aos serviços a cargo da Prefeitura; XX - manter atualizada a planta cadastral do município; XXI - fiscalizar o cumprimento das normas referentes às construções particulares; XXII - fiscalizar o cumprimento das normas referentes a zoneamento e loteamento; XXIII - fiscalizar o cumprimento das normas referentes a posturas municipais; XXIV- promover a construção de parques, praças, jardins públicos, tendo em vista a estética urbana e a preservação do ambiente natural; XXV - administrar os serviços de produção de tubos, lajotas e outros materiais de construção; XXVI - promover a construção, ampliação ou remodelação do sistema público de abastecimento de água potável e de esgoto sanitário; XXVII - executar atividades relativas à prestação e à manutenção dos serviços públicos locais, tais como limpeza pública, cemitérios, matadouros, mercados, feiras livres e iluminação pública; XXVIII - administrar os serviços de trânsito em coordenação com os órgãos do Estado; XXIX - administrar os parques e jardins do município; XXX - promover a arborização dos logradouros públicos; XXXI - fiscalizar os serviços públicos ou de utilidade pública concedidos ou permitidos pelo município; XXXII - manter a guarda municipal; XXXIII - promover a articulação com diferentes órgãos tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando o aproveitamento de incentivos para a economia do município. Seção IV Secretaria de Educação e Cultura Art. 6º - A Secretaria de Educação e Cultura é o órgão que tem por finalidade: I - elaborar os planos municipais de educação de longa e curta durações, em consonância com as normas e critérios do planejamento nacional da educação e dos planos estaduais; II - executar convênios com o Estado no sentido de definir uma política de ação na prestação do ensino do primeiro grau, tornando mais eficaz a aplicação dos recursos públicos destinados à educação; III - realizar, anualmente o levantamento da população em idade escolar, procedendo à sua chamada para a matrícula; IV - manter a rede escolar que atenda preferentemente às zonas rurais, sobretudo aquelas de baixa densidade demográfica ou de difícil acesso; V - promover campanhas junto à comunidade no sentido de incentivar a freqüência dos alunos à escola; Estado do Piauí Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia Rua Projetada, S/N Centro, Telefax (086) 369-1124 CEP: 64.223-000 CGC: 01612620/0001-44 Cajueiro da Praia – Piauí VI - criar meios adequados para radicação de professores na zona rural ou, ainda, para darlhes as necessárias condições de trabalho; VII - propor a localização das escolas municipais através de adequado planejamento, evitando a dispersão de recursos; VIII - realizar serviços de assistência educacional destinados a garantir o cumprimento da obrigatoriedade escolar; IX - desenvolver programas de orientação pedagógica, objetivando aperfeiçoar o professorado municipal dentro das diversas especialidades, buscando aprimorar a qualidade do ensino; X - promover a orientação educacional através do aconselhamento vocacional, em cooperação com os professores, a família e a comunidade; XI - desenvolver programas no campo do ensino supletivo em cursos de alfabetização e de treinamento profissional de acordo com as necessidades locais de mão de obra; XII - combater a evasão, a repetência e todas as causas de baixo rendimento dos alunos, através de medidas de aperfeiçoamento do ensino e de assistência ao aluno; XIII - adotar um calendário para as diferentes unidades que compõe a rede escolar do município, levando em conta fatores de ordem climática e econômica; XIV - executar programas que objetivem elevar o nível de preparação dos professores e de sua remuneração, integrando-os com os programas de desenvolvimento de recursos humanos de responsabilidade do Estado e da União; XV - desenvolver programas especiais de recuperação para os professores municipais sem a formação prescrita na legislação específica, a fim de que possam atingir gradualmente à qualificação exigida; XVI - organizar, em articulação com a Secretaria de Administração da Prefeitura, concursos para admissão de professores e especialistas em educação; XVII - promover o desenvolvimento cultural do município através do estímulo ao cultivo das ciências, das artes e das letras; XVIII - proteger o patrimônio cultural, histórico, artístico e natural do município; XIX - promover e incentivar a realização de atividades e estudos de interesse local de natureza científica ou sócio-econômica; XX - incentivar e proteger o artista e o artesão; XXI - documentar as artes populares; XXII - promover com regularidade, a execução de programas culturais e recreativos de interesse para a população; XXIII - organizar, manter e supervisionar a biblioteca municipal; XXIV - proporcionar meios de recreação sadia e construtiva à comunidade; Seção IV Secretaria de Saúde Art. 4º - A Secretaria de Saúde é o órgão que tem por finalidade: I - promover o levantamento dos problemas de saúde da população do município, a fim identificar as causas e combater a doenças com eficácia; II - manter estreita coordenação com os órgãos e entidades de saúde estadual e federal, visando o atendimento dos serviços de assistência médico-social e de defesa sanitária do município; Estado do Piauí Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia Rua Projetada, S/N Centro, Telefax (086) 369-1124 CEP: 64.223-000 CGC: 01612620/0001-44 Cajueiro da Praia – Piauí III - administrar as unidades de saúde existentes no município, promovendo atendimento de pessoas doentes e das necessidades de socorros imediatos; IV - executar programas de assistência médico-odontológica a escolares; V - providenciar o encaminhamento de pessoas doentes a outros centros de saúde fora do município, quando os recursos médicos locais forem insuficientes; VI - promover junto à população local campanhas preventivas de educação sanitária; VII - promover a vacinação em massa da população local em campanhas específicas ou em casos de surtos epidêmicos; VIII - dirigir e fiscalizar a aplicação de recursos provenientes de convênios destinados à saúde pública; IX - promover o levantamento da força de trabalho do município, incrementando e orientando seu aproveitamento nos serviços e obras municipais, bem como em outras instituições públicas e particulares; X - promover a realização de cursos de preparação ou especialização de mão de obra necessária às atividades econômicas do município; XI - estimular a adoção de medidas que possam ampliar o mercado de trabalho local; XII - receber necessitados que procurem a prefeitura em busca de ajuda individual, estudarlhes o caso e dar-lhes a orientação ou solução cabível; XIII - conceder auxílios financeiros em casos de pobreza estrema ou outros de emergências, quando assim for decididamente comprovado; XIV - levantar problemas ligados às condições habitacionais, a fim de desenvolver quando necessário, programas de habitação popular; XV - pronunciar-se sobre as solicitações de entidades assistências do município, relativas a subvenções ou auxílios controlando sua aplicação quando concedidos; Seção V Secretaria de Turismo, Esporte e Lazer Art. 5º - Secretaria de Turismo, Esporte e Lazer, é o órgão que tem por finalidade: I – executar planos e programas de fomento ao turismo; II - promover e apoiar as práticas esportivas na comunidade. Seção VI Secretaria de Promoção Social Art. 6º - Secretaria de Promoção Social, é o órgão que tem por finalidade: I - planeja e executar a política habitacional e das atividades da assistência social; II - promover campanhas e programas de assistência às camadas menos favorecidas e á criança e ao adolescente, atribuições de promoção ao idoso e do menor, do deficiente, bem como, atribuições outras no âmbito do serviço social. III – estimular e orientar a formação de diferentes modalidades de organização comunitárias para atuar no campo da promoção Social. Estado do Piauí Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia Rua Projetada, S/N Centro, Telefax (086) 369-1124 CEP: 64.223-000 CGC: 01612620/0001-44 Cajueiro da Praia – Piauí Seção VI Secretaria de Agricultura, Pesca e Meio Ambiente Art. 7º - Secretaria de Agricultura, Pesca e Meio Ambiente, é o órgão que tem por finalidade: I - promover a realização de programas de fomento a agropecuária, industria, comercio e todas as atividades produzidas no município; II - desenvolver ações de defesa, controle e preservação do meio ambiente; III - promover atividades de combate à poluição dos cursos de água do município; Art. 8º - O Orçamento-Programa do Município relativo ao exercício de 2001, bem como o plano Plurianual, relativo ao período de 2001/2004, deverão ser elaborados à estrutura prevista na presente Lei. Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado: I - Remanejar, mediante a abertura de credito suplementar, recurso orçamentário de um órgão para outro, em decorrência dessa Lei; II - Remanejar, pessoas de um órgão para outro, em decorrência das mudanças introduzidas por essa Lei. Art. 10 - Ficam mantidas as demais condições e exigências previstas na Lei Municipal nº 007 /97 de 02 de março de 1997. Art. 11 – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 fevereiro de 2001. Cajueiro da Praia(PI), 16 de fevereiro de 2001 VICENTE JOSÉ DOS SANTOS RIBEIRO Prefeito Municipal