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norma nº 001/2001

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 001 / 2001
Date 2001-02-16
EmentaAltera, revoga e reestrutura a Organização Administrativa da Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia e dá outras providências
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Estado do Piauí 
Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia 
Rua Projetada, S/N Centro, Telefax (086) 369-1124 CEP: 64.223-000 
CGC: 01612620/0001-44 
Cajueiro da Praia – Piauí
LEI Nº 001, de 16 de fevereiro de 2001. 
Altera, revoga e reestrutura a Organização 
Administrativa da Prefeitura Municipal de Cajueiro da 
Praia e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, Estado do Piauí, no uso de 
suas atribuições legais, 
 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - A Estrutura do Sistema Administrativo da Prefeitura Municipal de Cajueiro da 
Praia, instituída conforme art. 1º da Lei Municipal. nº 007/97, de 20 de março de 1997, passa a 
comportar-se dos seguintes alterações nos órgãos da administração especifica: 
CAPÍTULO I 
Da Organização Básica da Prefeitura
Art. 2º - A Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia, para a realização de seus objetivos, é 
constituída dos seguintes órgãos, diretamente subordinados ao Prefeito Municipal: 
I - Órgãos de assessoramento: 
a) Gabinete do Prefeito; 
II - Órgãos auxiliares: 
 a) Assessoria Jurídica 
III - Órgãos da Administração específica: 
a) Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças; 
b) Secretaria de Educação e Cultura; 
c) Secretaria de Saúde; 
d) Secretaria de Turismo, Esporte e Lazer; 
e) Secretaria de Promoção Social; 
f) Secretaria de Agricultura, Pesca e Meio Ambiente. 
CAPÍTULO II 
Da Competência dos Órgãos
Seção I 
Do Gabinete do Prefeito 
Art. 3º - O Gabinete do Prefeito é o órgão que tem por finalidade: 
I - prestar assistência ao Chefe do Executivo em suas relações político-administrativas com 
os munícipes, órgãos e entidades públicas e privadas e associações de classe; 
II - preparar e expedir a correspondência do Prefeito; 
III - preparar, registrar, publicar e expedir os atos do Prefeito; 
IV - realizar as atividades de relações públicas da Prefeitura; 
V - organizar, numerar e manter sob sua responsabilidade os originais de leis, decretos, 
portarias e outros atos normativos pertinentes ao Executivo Municipal; 
Estado do Piauí 
Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia 
Rua Projetada, S/N Centro, Telefax (086) 369-1124 CEP: 64.223-000 
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Cajueiro da Praia – Piauí
Seção II 
Da Assessoria Jurídica 
Art. 4º - A Assessoria Jurídica é o órgão que tem finalidade: 
I - defender, em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do Município; 
II - promover a cobrança judicial da Dívida Ativa do Município ou de quaisquer outras 
dúvidas que não forem liquidadas nos prazos legais;
III - redigir projetos de leis, justificativas de vetos, decretos, regulamentos, contratos e 
outros documentos de natureza jurídica; 
IV - assessorar o Prefeito nos atos executivos relativos a desapropriação, alienação e 
aquisição de imóveis pela Prefeitura e nos contratos em geral; 
V - participar de inquéritos administrativos e dar-lhes orientação jurídica conveniente; 
VI - manter atualizada a coletânea de leis municipais, bem como a legislação federal e 
estadual de interesse do Município; 
VII - proporcionar assessoramento jurídico aos órgãos da Prefeitura. 
Seção III 
Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças
Art. 5º - A Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças é o órgão que tem por 
finalidade: 
I - executar atividades relativas ao recrutamento, seleção, treinamento, controles funcionais, 
exames de saúde dos servidores e aos demais assuntos de pessoal; 
II - promover a realização de licitação para obras e serviços necessários às atividades da 
Prefeitura; 
III - executar atividades relativas a padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle 
de material utilizado na Prefeitura; 
IV - executar atividades relativas ao tombamento, registro, inventário, proteção e 
conservação de bens móveis, imóveis e semoventes; 
V - receber, distribuir, controlar o andamento e arquivar os papéis da Prefeitura; 
VI - conservar, interna e externamente, o prédio da Prefeitura, móveis e instalações; 
VII - manter a frota de veículos e o equipamento de uso geral da administração, bem como 
sua guarda e conservação. 
VIII - executar a política fiscal do município; 
IX - elaborar, em colaboração com os demais órgãos da Prefeitura, o plano plurianual, as 
diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual, de acordo com as diretrizes estabelecidas 
pelo governo municipal; 
X - acompanhar, controlar e analisar a execução orçamentária; 
XI - cadastrar, lançar e arrecadar as receitas municipais e fazer fiscalização tributária; 
XII - receber, pagar, guardar e movimentar os dinheiro e outros valores do município; 
XIII - processar a despesa e manter o registro e os controles da administração financeira, 
orçamentária e patrimonial do município; 
XIV - preparar os balancetes, bem como o balanço geral e as prestações de contas de 
recursos transferidos para o município por outras esferas; 
XV - fiscalizar e fazer a tomada de contas dos órgãos de administração centralizada 
encarregados da movimentação de dinheiro e outros valores. 
Estado do Piauí 
Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia 
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XVI - executar atividades concernentes a construção e conservação de obras públicas 
municipais e instalações para a prestação de serviços à comunidade; 
XVII - executar atividades concernentes à elaboração de projetos e obras públicas 
municipais e aos respectivos orçamentos; 
XVIII- promover a construção, pavimentação e conservação de estradas, caminhos 
municipais e vias urbanas; 
XIX - promover a execução de trabalhos topográficos indispensáveis às obras e aos serviços 
a cargo da Prefeitura; 
XX - manter atualizada a planta cadastral do município; 
XXI - fiscalizar o cumprimento das normas referentes às construções particulares; 
XXII - fiscalizar o cumprimento das normas referentes a zoneamento e loteamento; 
XXIII - fiscalizar o cumprimento das normas referentes a posturas municipais; 
XXIV- promover a construção de parques, praças, jardins públicos, tendo em vista a estética 
urbana e a preservação do ambiente natural; 
XXV - administrar os serviços de produção de tubos, lajotas e outros materiais de 
construção; 
XXVI - promover a construção, ampliação ou remodelação do sistema público de 
abastecimento de água potável e de esgoto sanitário; 
XXVII - executar atividades relativas à prestação e à manutenção dos serviços públicos 
locais, tais como limpeza pública, cemitérios, matadouros, mercados, feiras livres e iluminação 
pública; 
XXVIII - administrar os serviços de trânsito em coordenação com os órgãos do Estado; 
XXIX - administrar os parques e jardins do município; 
XXX - promover a arborização dos logradouros públicos; 
XXXI - fiscalizar os serviços públicos ou de utilidade pública concedidos ou permitidos pelo 
município; 
XXXII - manter a guarda municipal; 
XXXIII - promover a articulação com diferentes órgãos tanto no âmbito governamental 
como na iniciativa privada, visando o aproveitamento de incentivos para a economia do município. 
Seção IV 
Secretaria de Educação e Cultura
Art. 6º - A Secretaria de Educação e Cultura é o órgão que tem por finalidade: 
I - elaborar os planos municipais de educação de longa e curta durações, em consonância 
com as normas e critérios do planejamento nacional da educação e dos planos estaduais; 
II - executar convênios com o Estado no sentido de definir uma política de ação na prestação 
do ensino do primeiro grau, tornando mais eficaz a aplicação dos recursos públicos destinados à 
educação; 
III - realizar, anualmente o levantamento da população em idade escolar, procedendo à sua 
chamada para a matrícula; 
IV - manter a rede escolar que atenda preferentemente às zonas rurais, sobretudo aquelas de 
baixa densidade demográfica ou de difícil acesso; 
V - promover campanhas junto à comunidade no sentido de incentivar a freqüência dos 
alunos à escola; 
Estado do Piauí 
Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia 
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VI - criar meios adequados para radicação de professores na zona rural ou, ainda, para dar￾lhes as necessárias condições de trabalho; 
VII - propor a localização das escolas municipais através de adequado planejamento, 
evitando a dispersão de recursos; 
VIII - realizar serviços de assistência educacional destinados a garantir o cumprimento da 
obrigatoriedade escolar; 
IX - desenvolver programas de orientação pedagógica, objetivando aperfeiçoar o 
professorado municipal dentro das diversas especialidades, buscando aprimorar a qualidade do 
ensino; 
X - promover a orientação educacional através do aconselhamento vocacional, em 
cooperação com os professores, a família e a comunidade; 
XI - desenvolver programas no campo do ensino supletivo em cursos de alfabetização e de 
treinamento profissional de acordo com as necessidades locais de mão de obra; 
XII - combater a evasão, a repetência e todas as causas de baixo rendimento dos alunos, 
através de medidas de aperfeiçoamento do ensino e de assistência ao aluno; 
XIII - adotar um calendário para as diferentes unidades que compõe a rede escolar do 
município, levando em conta fatores de ordem climática e econômica; 
XIV - executar programas que objetivem elevar o nível de preparação dos professores e de 
sua remuneração, integrando-os com os programas de desenvolvimento de recursos humanos de 
responsabilidade do Estado e da União; 
XV - desenvolver programas especiais de recuperação para os professores municipais sem a 
formação prescrita na legislação específica, a fim de que possam atingir gradualmente à 
qualificação exigida; 
XVI - organizar, em articulação com a Secretaria de Administração da Prefeitura, concursos 
para admissão de professores e especialistas em educação; 
XVII - promover o desenvolvimento cultural do município através do estímulo ao cultivo 
das ciências, das artes e das letras; 
XVIII - proteger o patrimônio cultural, histórico, artístico e natural do município; 
XIX - promover e incentivar a realização de atividades e estudos de interesse local de 
natureza científica ou sócio-econômica; 
XX - incentivar e proteger o artista e o artesão; 
XXI - documentar as artes populares; 
XXII - promover com regularidade, a execução de programas culturais e recreativos de 
interesse para a população; 
XXIII - organizar, manter e supervisionar a biblioteca municipal; 
XXIV - proporcionar meios de recreação sadia e construtiva à comunidade; 
Seção IV 
Secretaria de Saúde
Art. 4º - A Secretaria de Saúde é o órgão que tem por finalidade: 
I - promover o levantamento dos problemas de saúde da população do município, a fim 
identificar as causas e combater a doenças com eficácia; 
II - manter estreita coordenação com os órgãos e entidades de saúde estadual e federal, 
visando o atendimento dos serviços de assistência médico-social e de defesa sanitária do município; 
Estado do Piauí 
Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia 
Rua Projetada, S/N Centro, Telefax (086) 369-1124 CEP: 64.223-000 
CGC: 01612620/0001-44 
Cajueiro da Praia – Piauí
III - administrar as unidades de saúde existentes no município, promovendo atendimento de 
pessoas doentes e das necessidades de socorros imediatos; 
IV - executar programas de assistência médico-odontológica a escolares; 
V - providenciar o encaminhamento de pessoas doentes a outros centros de saúde fora do 
município, quando os recursos médicos locais forem insuficientes; 
VI - promover junto à população local campanhas preventivas de educação sanitária; 
VII - promover a vacinação em massa da população local em campanhas específicas ou em 
casos de surtos epidêmicos; 
VIII - dirigir e fiscalizar a aplicação de recursos provenientes de convênios destinados à 
saúde pública; 
IX - promover o levantamento da força de trabalho do município, incrementando e 
orientando seu aproveitamento nos serviços e obras municipais, bem como em outras instituições 
públicas e particulares; 
X - promover a realização de cursos de preparação ou especialização de mão de obra 
necessária às atividades econômicas do município; 
XI - estimular a adoção de medidas que possam ampliar o mercado de trabalho local; 
XII - receber necessitados que procurem a prefeitura em busca de ajuda individual, estudar￾lhes o caso e dar-lhes a orientação ou solução cabível; 
XIII - conceder auxílios financeiros em casos de pobreza estrema ou outros de emergências, 
quando assim for decididamente comprovado; 
XIV - levantar problemas ligados às condições habitacionais, a fim de desenvolver quando 
necessário, programas de habitação popular; 
XV - pronunciar-se sobre as solicitações de entidades assistências do município, relativas a 
subvenções ou auxílios controlando sua aplicação quando concedidos; 
Seção V 
Secretaria de Turismo, Esporte e Lazer
Art. 5º - Secretaria de Turismo, Esporte e Lazer, é o órgão que tem por finalidade: 
I – executar planos e programas de fomento ao turismo; 
II - promover e apoiar as práticas esportivas na comunidade. 
Seção VI 
Secretaria de Promoção Social 
Art. 6º - Secretaria de Promoção Social, é o órgão que tem por finalidade: 
I - planeja e executar a política habitacional e das atividades da assistência social; 
II - promover campanhas e programas de assistência às camadas menos favorecidas e á 
criança e ao adolescente, atribuições de promoção ao idoso e do menor, do deficiente, bem como, 
atribuições outras no âmbito do serviço social. 
III – estimular e orientar a formação de diferentes modalidades de organização comunitárias 
para atuar no campo da promoção Social. 
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Seção VI 
Secretaria de Agricultura, Pesca e Meio Ambiente
Art. 7º - Secretaria de Agricultura, Pesca e Meio Ambiente, é o órgão que tem por 
finalidade: 
I - promover a realização de programas de fomento a agropecuária, industria, comercio e 
todas as atividades produzidas no município; 
II - desenvolver ações de defesa, controle e preservação do meio ambiente; 
III - promover atividades de combate à poluição dos cursos de água do município; 
 
Art. 8º - O Orçamento-Programa do Município relativo ao exercício de 2001, bem como o 
plano Plurianual, relativo ao período de 2001/2004, deverão ser elaborados à estrutura prevista na 
presente Lei. 
Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado: 
I - Remanejar, mediante a abertura de credito suplementar, recurso orçamentário de um 
órgão para outro, em decorrência dessa Lei; 
II - Remanejar, pessoas de um órgão para outro, em decorrência das mudanças introduzidas 
por essa Lei. 
Art. 10 - Ficam mantidas as demais condições e exigências previstas na Lei Municipal nº 
007 /97 de 02 de março de 1997. 
Art. 11 – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, produzindo efeitos a partir de 15 fevereiro de 2001. 
Cajueiro da Praia(PI), 16 de fevereiro de 2001 
VICENTE JOSÉ DOS SANTOS RIBEIRO 
Prefeito Municipal

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