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norma nº 011/2001

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 011 / 2001
Date 2001-06-10
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2002, e dá outras providências.
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Estado do Piauí 
Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia 
Rua Projetada, S/N Centro, Telefax (086) 369-1124 CEP: 64.223-000 
CGC: 01612620/0001-44 
Cajueiro da Praia – Piauí
LEI Nº 011, de 10 de julho de 2001. 
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o 
exercício financeiro de 2002, e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, Estado do Piauí, no uso de 
suas atribuições legais, 
Faz saber que Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º - A Lei Orçamentária Anual do Município, relativa ao exercício financeiro de 2002, 
será elaborada em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da Constituição Federal, art. 13, inciso 
II das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do 
Município, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, e 
executada de acordo com as diretrizes estabelecidas nos termos da presente Lei, compreendendo: 
 I – metas e prioridades da Administração Municipal; 
 II – as diretrizes gerais e específicas para elaboração dos orçamentos do Município e suas 
alterações; 
 III – disposições sobre o Orçamento Fiscal, de Seguridade Social e de Investimentos; 
 IV – disposições relativas à dívida municipal; 
 V – a organização e estrutura dos orçamentos; 
 VI – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; 
 VII – as disposições de caráter supletivo sobre a execução dos orçamentos; e 
 VIII – outras disposições. 
Art. 2º - Ficam estabelecidas para a elaboração do Orçamento do Município, relativo ao 
exercício financeiro de 2002, as diretrizes gerais e específicas de que trata esta Lei. 
 Parágrafo Único – A Lei Orçamentária Anual poderá incluir a programação constante de 
propostas de alterações do Plano Plurianual 2002/2005, que tenha sido objeto de projetos de leis 
especificas. 
 
Art. 3º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2002 abrangerá os 
Poderes Legislativo, Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim 
como a execução orçamentária obedecendo às diretrizes aqui estabelecidas. 
 Parágrafo Único – As despesas de custeio do Poder Legislativo ficam fixadas ao limite de 
8% (oito por cento) calculado sobre a receita efetiva do Município, em conformidade com o 
disposto na Emenda Constitucional nº 25/2000. 
 
Art. 4º - No Projeto de Lei Orçamentária Anual, as Receitas e as Despesas serão orçadas a 
preços de junho de 2.001. 
Estado do Piauí 
Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia 
Rua Projetada, S/N Centro, Telefax (086) 369-1124 CEP: 64.223-000 
CGC: 01612620/0001-44 
Cajueiro da Praia – Piauí
 § 1º - Os valores orçamentários na forma do disposto neste artigo, poderão, ainda, ser 
corrigidos durante a execução orçamentária por critérios que vierem a ser estabelecidos na Lei 
Orçamentária Anual. 
 § 2º - O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas. 
 § 3º - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos. 
 § 4º - O pagamento dos serviços da dívida de pessoal e encargos terá prioridade sobre as 
ações de expansão. 
 § 5º - O Município aplicará 30% (trinta por cento) de sua receita resultante de impostos e 
das transferências, prioritariamente na manutenção e no desenvolvimento de ensino de acordo com 
a Resolução TC-E 3.451/99. 
 
Art. 5º - A proposta orçamentária para 2002 conterá as metas e prioridades estabelecidas no 
Anexo de Metas – Exercício de 2002, que integra a presente Lei. 
Art. 6º - O emprego do elemento de despesa 4590.99 – Investimentos em Regime de 
Execução Especial – somente será permitido para projetos ou atividades novas. 
Art. 7º - As despesas com pessoal da Administração Direta e Indireta, ficam limitadas a 
60% (sessenta por cento), sendo 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo, e 6% 
(seis por cento) para o Poder Legislativo, da Receita Corrente atendendo ao disposto no art. 36 das 
Disposições Transitórias da Constituição Federal e não poderão exceder os percentuais previstos no 
inciso III, §§ 1º e 2º, do art. 19 e inciso III, § 1º, do art. 20, da Lei Complementar nº 101, de 04 de 
maio de 2000. 
 § 1º - O limite estabelecido para as despesas de pessoal, de que trata este artigo, abrange 
todos os gastos da Administração Direta e Indireta nas seguintes despesas: 
 I – salários ou remuneração; 
 II – obrigações patronais; 
 III – proventos de aposentadorias e pensões; 
 IV – remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito; 
 V – remuneração dos Vereadores. 
 § 2º - A concessão de qualquer vantagem o aumento de remuneração além dos índices 
inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura da carreira, bem como a admissão, a 
qualquer título, por órgão ou entidade da Administração Direta, Autarquias e Fundações, só poderá 
ser feita se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções de despesas até 
o final o exercício financeiro, obedecendo o limite estabelecido no “caput” deste artigo. 
Art. 8º - O Poder Público Municipal adotará medidas necessárias com objetivo de redução 
das despesas com pessoal, observado o disposto na Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000. 
 
Art. 9º - Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos, 
reconhecidas de utilidade pública, nas áreas de educação, saúde e assistência social. 
 § 1º - Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo, dos Planos de 
Aplicações apresentados pelas beneficiadas. 
 § 2º - Os prazos para prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo 
do Plano de Aplicação, não podendo ultrapassar os 30 (trinta) dias do encerramento do exercício. 
Estado do Piauí 
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 § 3º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem contas dos 
recursos anteriores recebidos, assim como as que não tiverem as suas prestações de contas 
aprovadas pelo Executivo Municipal. 
Art. 10 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios e ou parcerias 
financeiras com entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública, mediante ato 
administrativo normativo e processo interno, nas áreas de educação, saúde, assistência social, 
segurança pública e infra-estrutura e saneamento. 
Art. 11 - O Orçamento Anual obedecerá à estrutura organizacional instituída por Lei 
Municipal, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades de Administração Direta e Indireta, 
inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Município. 
Art. 12 – As operações de crédito por antecipação da receita contraídas pelo Município, 
serão realizadas de acordo com o que preceitua a Lei Complementar nº 101, de 04/05/200. 
Art. 13 – O Prefeito Municipal enviará até o dia 30 de setembro o Projeto de Lei 
Orçamentária à Câmara Municipal, que apreciará até o final da sessão legislativa, não podendo 
entrar em recesso enquanto não aprovar a Lei Orçamentária, devolvendo-o a seguir para a sanção. 
Art. 14 – O Poder Executivo, observadas as necessidades e circunstâncias do momento, 
associadas a capacidade do erário público, e havendo recursos disponíveis, poderá suplementar as 
dotações orçamentárias de atividades e projetos, até o limite de 100% (cem por cento) do total da 
receita arrecadada. 
Art. 15 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
 Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia, 10 de julho de 2.001. 
VICENTE JOSÉ DOS SANTOS RIBEIRO 
 Prefeito Municipal
Estado do Piauí 
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ANEXO ÚNICO 
METAS E PRIORIDADES PARA O EXERCÍCIO DE 2002
PODER LEGISLATIVO 
1. Aquisição de equipamentos e material permanente. 
2. Manutenção e funcionamento da Câmara Municipal, permitindo dar prosseguimento às 
ações legislativas municipais. 
PODER EXECUTIVO 
ADMINISTRAÇÃO
- Manutenção dos serviços de Administração Geral, Planejamento, Administração Financeira, 
Fiscalização, Assistência Social e outras atividades que, pela sua natureza e conveniência 
administrativa estejam vinculadas a esta atividade.
- Reequipamento dos Serviços de Administração Geral com aquisição de novos equipamentos 
e materiais permanentes e/ou recuperação dos já existentes. 
- Aquisição de veículo para Gabinete do Prefeito 
TRANSPORTES SERVIÇOS URBANOS, PESQUEIRO E AGROPECUÁRIO 
- Manutenção dos serviços de limpeza pública, iluminação pública, vias urbanas e cemitérios, 
conservação de estradas, construção de pontes e passagem molhada que interam a rede 
rodoviária municipal, dos serviços de administração e outros que pela sua natureza sejam 
próprios desta atividade; 
- Equipamento e reequipamento dos serviços de manutenção das atividades dos setores 
urbano, rural e transporte; 
- Construção e restauração de obras de infra-estrutura urbana, rural e de transporte no 
município; 
- Construção de açudes, barragens, poços, chafarizes e rede de distribuição de água, aguadas e 
cisternas domiciliares, objetivando o aumento da produção do Município; 
- Construção de rede elétrica urbana e rural; 
- Apoio aos setores agropecuário e pesqueiro, para viabilizar o desenvolvimento do 
Município; 
- Conservação de açudes, barragens, poços, chafarizes, rede de distribuição de água, aguadas 
e cisternas domiciliares existentes no município, fornecimento de implementos agrícolas, 
sementes, mudas e outros materiais necessários à produção agropastoril do Município, ajuda 
financeira e técnica ao pequeno produtor rural e pescadores; 
- Construção, restauração e adaptação de bens móveis e imóveis de uso especial do Município 
utilizados nos serviços de Administração Geral, de Saúde e Assistência Social, de 
Comunicação, de Obras e Urbanismo, de Segurança e de qualquer outra atividades que o 
Município venha a desenvolver para alcançar seus objetivos. 
- Construção de 10.000 metros de calçamento na zona urbana 
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Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia 
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- Construção da Sede própria da Prefeitura Municipal e do Poder Legislativo 
- Construção de mercado público 
- Construção de quatro praças 
- Construção de 10.000 metros de calçamento na zona rural, especialmente Barra Grande 
- Construção de uma creche na comunidade Barra Grande
- Construção de quatro praças na Barra Grande 
- Construção de um terminal turístico na Barra Grande
- Construção de um mini mercado pesqueiro na Barra Grande 
- Construção de sistema de abastecimento d`água com desalinizador 
- Construção de abastecimento d`água nos povoados da zona rural 
- Criação de uma área agrícola para pequenos produtores rurais 
- Reforma da barragem na comunidade Terra Nova 
- Instalação de sinal de televisão nas localidades da zona rural 
- Recuperação de estradas vicinais 
- Construção de postos telefônicos 
EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER 
- Construção de ginásio poliesportivo coberto 
- Construção e instalação de biblioteca pública 
- Ampliação da creche 
- Aquisição de ônibus escolar 
- Aquisição de instrumentos para Banda de Música Municipal 
- Cursos de aperfeiçoamento para professores e demais funcionários da Educação 
- Criação do Centro de Artesanato 
- Apoio às manifestações religiosas, culturais e folclóricas 
- Construção do estádio municipal 
- Construção de um ginásio poliesportivo na Barra Grande 
- Construção de centro de artesanato na Barra Grande 
- Ampliação de escolas municipais na Barra Grande 
- Construção de uma praça de eventos na Barra Grande 
- Realização de cursos de artesanato, especialmente na Barra Grande 
- Construção uma escola agrícola 
- Construção e recuperação de campo de futebol na zona rural 
- Construção de quadras esportivas nos colégios na zona rural 
- Construção de escolas municipais 
- Construção e instalação do Projeto Peixe Boi 
- Manutenção e desenvolvimento do ensino de pré-escolar 
- Manutenção da merenda escolar 
- Implementação do programa de alfabetização de adultos 
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SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL 
- Construção de hospital 
- Construção de um centro de idosos na zona urbana 
- Reforma e ampliação do posto e da secretaria de saúde 
- Aquisição de duas ambulâncias 
- Construção do aterro sanitário 
- Construção de centro de idosos nas comunidades Barra Grande e Fartura 
- Construção de fossas sépticas 
- Funcionamento do sistema de saúde do Município, através da manutenção de pessoal 
qualificado 
- Apoio e incentivo a programas de geração de renda 
- Ações sócio-educativas para crianças e adolescentes de 06 a 17 anos 

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