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norma nº 012/2001

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 012 / 2001
Date 2001-06-10
EmentaCria o Conselho Municipal de Turismo, dá outras providências.
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Estado do Piauí 
Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia 
Rua Projetada, S/N Centro, Telefax (086) 369-1124 CEP: 64.223-000 
CGC: 01612620/0001-44 
Cajueiro da Praia – Piauí
LEI Nº 012, de 10 de julho de 2.001 
Cria o Conselho Municipal de Turismo, dá 
outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, Estado do Piauí, no uso de 
suas atribuições legais, 
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei; 
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR), instância colegiada, de 
caráter permanente, como órgão consultivo da Administração Pública Municipal. 
Art. 2º - São competências do Conselho Municipal de Turismo: 
I - elaborar o Plano de Turismo no Município, como fator de desenvolvimento social e 
econômico; 
II - fixar diretrizes, metas e prioridades de atuação do Município de Cajueiro da Praia no 
setor turístico; 
III - opinar sobre a conveniência do Município assinar convênios com entidades públicas ou 
privadas para melhor execução dos programas e projetos aprovados; 
IV - manter intercâmbio com entidades similares de outros Municípios, dos Estados e da 
União; 
V - receber e analisar denúncias, propostas e sugestões da comunidade e sociedade civil 
organizada, encaminhando-as às autoridades competentes; 
VI - acompanhar o desenvolvimento turístico no Município, buscando formas de garantir o 
respeito às belezas naturais, preservando e mantendo o equilíbrio ambiental, evitando o turismo 
devastador; 
VII - elaborar o seu Regimento Interno; 
VIII - promover e realizar outras atividades correlatas. 
Art. 3º - O Conselho Municipal de Turismo, vinculado à Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico, Turismo, Meio Ambiente e Obras, tem a seguinte composição 
paritária: 
I – 04 (quatro) representantes do Poder Público Municipal; 
II – 04 (quatro) representantes de organizações não-governamentais e representativas de 
classe. 
§ 1 ° - A cada titular corresponderá um suplente. 
§ 2° - Será considerada como existente, para fins de participação no COMTUR, a entidade 
regularmente instituída. 
§ 3° - Os membros efetivos do COMTUR serão nomeados, por Decreto do Chefe do Poder 
Executivo, mediante indicação das respectivas entidades. 
§ 4° - Os representantes do Governo Municipal são de livre escolha do Prefeito. 
§ 5° - O COMTUR é presidido pelo titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Econômico, Turismo, Meio Ambiente e Obras. 
Estado do Piauí 
Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia 
Rua Projetada, S/N Centro, Telefax (086) 369-1124 CEP: 64.223-000 
CGC: 01612620/0001-44 
Cajueiro da Praia – Piauí
Art. 4º - O Conselho Municipal de Turismo reger-se-á pelas seguintes disposições, no que 
se refere aos seus membros: 
I - o exercício da função de Conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço 
público relevante; 
II - os membros do COMTUR serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a três 
reuniões consecutivas ou reuniões intercaladas no período de três meses. 
III - os membros do COMTUR poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou 
autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal. 
Art. 5º - O órgão de deliberação máxima do Conselho Municipal de Turismo é o plenário. 
Art. 6º - O Conselho reunir-se-á, com a maioria simples dos seus membros, ordinariamente 
uma vez por mês, e extraordinariamente, por convocação do Presidente ou da maioria de seus 
membros. 
§ 1° - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o 
voto de desempate. 
§ 2° - As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resolução. 
§ 3° - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Meio Ambiente e 
Obras prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho. 
Art. 7º - As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do COMTUR serão amplamente 
divulgadas e com acesso assegurado ao público. 
Parágrafo Único - As resoluções do Conselho, bem como os temas tratados em plenário, 
devem ser amplamente divulgadas. 
Art. 8º - O Plano de Turismo, as diretrizes, metas e prioridades de atuação do Município, 
elaborados pelo Conselho, devem ser submetidos à aprovação do Chefe do Poder Executivo 
Municipal. 
Art. 9º - O Conselho Municipal de Turismo elaborará o seu Regimento Interno no prazo de 
60 (sessenta) dias após a sua instalação, que será baixado através de Decreto do Poder Executivo. 
Art. 10 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Publique-se e cumpra-se como Lei do Município. 
Cajueiro da Praia(PI), 10 de julho de 2.001. 
VICENTE JOSÉ DOS SANTOS RIBEIRO 
Prefeito Municipal

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