| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 012 / 2001 |
| Date | 2001-06-10 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Turismo, dá outras providências. |
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Estado do Piauí Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia Rua Projetada, S/N Centro, Telefax (086) 369-1124 CEP: 64.223-000 CGC: 01612620/0001-44 Cajueiro da Praia – Piauí LEI Nº 012, de 10 de julho de 2.001 Cria o Conselho Municipal de Turismo, dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei; Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR), instância colegiada, de caráter permanente, como órgão consultivo da Administração Pública Municipal. Art. 2º - São competências do Conselho Municipal de Turismo: I - elaborar o Plano de Turismo no Município, como fator de desenvolvimento social e econômico; II - fixar diretrizes, metas e prioridades de atuação do Município de Cajueiro da Praia no setor turístico; III - opinar sobre a conveniência do Município assinar convênios com entidades públicas ou privadas para melhor execução dos programas e projetos aprovados; IV - manter intercâmbio com entidades similares de outros Municípios, dos Estados e da União; V - receber e analisar denúncias, propostas e sugestões da comunidade e sociedade civil organizada, encaminhando-as às autoridades competentes; VI - acompanhar o desenvolvimento turístico no Município, buscando formas de garantir o respeito às belezas naturais, preservando e mantendo o equilíbrio ambiental, evitando o turismo devastador; VII - elaborar o seu Regimento Interno; VIII - promover e realizar outras atividades correlatas. Art. 3º - O Conselho Municipal de Turismo, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Meio Ambiente e Obras, tem a seguinte composição paritária: I – 04 (quatro) representantes do Poder Público Municipal; II – 04 (quatro) representantes de organizações não-governamentais e representativas de classe. § 1 ° - A cada titular corresponderá um suplente. § 2° - Será considerada como existente, para fins de participação no COMTUR, a entidade regularmente instituída. § 3° - Os membros efetivos do COMTUR serão nomeados, por Decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante indicação das respectivas entidades. § 4° - Os representantes do Governo Municipal são de livre escolha do Prefeito. § 5° - O COMTUR é presidido pelo titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Meio Ambiente e Obras. Estado do Piauí Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia Rua Projetada, S/N Centro, Telefax (086) 369-1124 CEP: 64.223-000 CGC: 01612620/0001-44 Cajueiro da Praia – Piauí Art. 4º - O Conselho Municipal de Turismo reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere aos seus membros: I - o exercício da função de Conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante; II - os membros do COMTUR serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a três reuniões consecutivas ou reuniões intercaladas no período de três meses. III - os membros do COMTUR poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal. Art. 5º - O órgão de deliberação máxima do Conselho Municipal de Turismo é o plenário. Art. 6º - O Conselho reunir-se-á, com a maioria simples dos seus membros, ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente, por convocação do Presidente ou da maioria de seus membros. § 1° - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate. § 2° - As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resolução. § 3° - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Meio Ambiente e Obras prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho. Art. 7º - As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do COMTUR serão amplamente divulgadas e com acesso assegurado ao público. Parágrafo Único - As resoluções do Conselho, bem como os temas tratados em plenário, devem ser amplamente divulgadas. Art. 8º - O Plano de Turismo, as diretrizes, metas e prioridades de atuação do Município, elaborados pelo Conselho, devem ser submetidos à aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 9º - O Conselho Municipal de Turismo elaborará o seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua instalação, que será baixado através de Decreto do Poder Executivo. Art. 10 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se e cumpra-se como Lei do Município. Cajueiro da Praia(PI), 10 de julho de 2.001. VICENTE JOSÉ DOS SANTOS RIBEIRO Prefeito Municipal