| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 428 / 2022 |
| Date | 2022-06-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação de cargos e vagas para atendimento ao concurso público a ser realizado pela administração e, dá outras providências. |
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Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
85 Ano XX • Teresina (PI) - Segunda-Feira, 27 de Junho de 2022 • Edição IVDCII
(Continua na próxima página)
f'8EfEJTURAIIUNICIIW. OE
·-CABE:Cl:~S
DO PIAUI
Uma Cidade-para·tbdosl
• Auto-avaliação: durante a execução dos projetos é um Instrumento que
permltlráo reconhecimento das dificuldades e as aquisições individuais;
• Avaliação final das ações executivas quanto a sua viabilidade;
Contribuir para a conservação e a manutenção do ambiente mais
Imediato emque vive;
• Participar, pessoal e coletivamente, de atividades que envolvam tomadas
deposição diante de situações relacionadas ao melo ambiente;
Perceber a relação entre a qualidade de vida e um ambiente saudável;
• Valorizar o uso adequado dos recursos naturais disponíveis.
8. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A execução do Plano Municipal de Educação Ambiental de Cabeceiras
do Piauí visa trazer qualidade de vida e promover o bem-estar social. O processo
educativo ambiental deve, obrigatoriamente, ser objeto da soma de esforços entre
o Poder Públlcoe a coletividade, Impondo a Integração para a construção de valores
sociais e humanos no que tange ao respeito, conservação e proteção ao melo
ambiente.
As ações de educação ambiental propostas devem, necessariamente,
senslblllzar e Instruir toda a sociedade para a adoção de práticas voltadas à
sustentabilidade em todos os formatos e níveis.
Dessa forma, com base nas orientações descritas nesse Plano Municipal
de Educação Ambiental, sabe-se que a Educação Ambiental em Cabeceiras do _;
Plaul deverá render bons resultados tanto na educação fonmal desenvolvida nas ~
escolas, como para a sociedade em geral, sendo um Instrumento de planejamento 1 /
que contempla os diversos níveis de organização municipal e que fortalecer~
ampliará boas práticas ambientais na conduta comportamental da população. o:J ~ 21
9. REFER~NCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasll de 1988. Ministério da
Casa Civil. 2018.
BRASIL. Decreto nº 4,281 , de 25 de junho de 2002, regulamenta a Polltica
Nacional de Meio Ambiente. Ministério da Casa Civil. 2018.
BRASIL. Lei nº 13.005, de 25 de Junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de
Educação 2014-2024. Ministério da Casa Civil. 2018.
BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de agosto 1981. Institui a Política Nacional de Meio
Ambiente, 1981. Ministério da Casa Civil. 2018.
BRASIL. Lei n• 9.795, de 27 de abril de 1999. Institui a Política Nacional de
Educação Ambiental. Ministério da Casa Civil. 2018.
BRASIL. Programa Nacional de Educação Ambiental - ProNEA. Ministério do
Melo Ambiente. Educação Ambiental: Por um Brasil Sustentável. ProNEA, Marcos
Legais e Normativos. 5. ed. Brasília, DF: MMA, 2014, Educação Ambiental
Brasileira. Brasflia, 2018.
CPRM - Serviço Geológico do Brasil. Projeto cadastro de fontes de
abastecimento por água subterrânea, estado do Piauí: diagnóstico do
município de Cabeceiras do Plaul / Organização: AGUIAR, Robério Bõto.
Fortaleza, 2004.
INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE. Cidades:
Cabeceiras do Piauí. Estado do Piauí. Disponível em:
https://cidades.ibge,gov.br/brasil/pi/cabeceiras-do-piaui/panorama . Acesso em abril
de 2021 .
JACOMINE, P.K.T. et ai.. Levantamento exploratório - reconhecimento de
solos do Estado do Plaul. Rio de Janeiro. EMBRAPA-SNLCS/SUDENE-DRN. ;Ê
1986. 182 p. ;EH:
;! -~ - PIAUI. Lei Estadual nº 6565 de 30 de Julho de 2014. Dispõe sobre a Educação ;;f; 8 ~
Ambiental. institui a Polltlca Estadual de Educação Ambiental, e dá outras e! J.! §
providências. Piauí, 2014. 8 l 1 ê - .J
UNESCO/PNUA. (1977). Declaração da Conferência Intergovernamental sobre
Educação Ambiental. Conferência Intergovernamental sobre Educação
Ambiental, Tbilisi, Geórgia, de 14 a 26 de outubro de 197~ Q,. "-- ""-
~ - ~ __:::::;;" 22
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G MUNICIPAl ~. r• ESTADO DO PIAUÍ
Volorlzando o povo,construlndo o futuro
Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia - PMCP
CNPJ: 01.612.620/0001-44
TERMO DE SANÇÃO EXPRESSA-ART. 42 LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Diante do recebimento do Projeto de Lei n. 45, de 05 de Abril de 2022,
aprovado pela Câmara Municipal, o presente projeto, o Prefeito Municipal nos termos
do art. 42 da Lei Orgânica Municipal de Cajueiro da Praia - PI, considerando a
constitucionalidade da matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei e seus anexos:
LEI MUNICIPAL Nfl 428, de 24 de junho de 2022
Dispõe sobre a criação cargos e vagas
para atendimento ao concurso público a
ser realizado pela administração e d6
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE C A J U E I R O D A P R AI A, ESTADO DO PIAUÍ,
no uso de suas atribuições conferidas por Lei:
Art. 1.2 Ficam criados cargos e vagas para atendimento ao Concurso Público a ser
realizado pela Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia-PI, vinculados à Administração
Pública, conforme disposto no Anexo I, que faz parte integrante desta Lei.
Parágrafo unico. As atribuições dos cargos ora criados são as
constantes do Anexo li, que faz parte integrante desta Lei.
Art. 2.2 A lotação das vagas ora criadas se dará em face de aprovação
em Concurso Público, a ser realizado nos Termos do Edital a ser expedido pela Prefeitura
Municipal.
Art. 3.2 Os dispositivos previstos nesta Lei passam a compor o Plano
de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Municipais, previstos em Lei Municipal.
Art.4.2 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias do Município, estando dentro das limitações
constitucionais vigentes.
Art. 5.2 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
~ ~ ~~ ;z,._____
Felipe de Carvalho Ribeiro
Prefeito do Município de Cajueiro da Praia {PI)
www.diarioficialdosmunicipios.org
A divulgação virtual dos atos municipais
86 Ano XX • Teresina (PI) - Segunda-Feira, 27 de Junho de 2022 • Edição IVDCII
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ESTADO DO PIAUl Prefeitura Municipal de Cejueiro da Praia - PMCP
CNPJ: 01.612.620/0001-44
ANEXO/
LEI MUNICIPAL N!! 428, de 24 de junho de 2022
CATEGORIA VAGAS CARGA HORÁRIA NIVEL DE ESCOLARIDADE VENCIMENTOS
PROFISSIONAL
FISCAL DE 02 40 Superior completo em Direito ou R$ l .800,00
TRIBUTOS HORAS/SEMANAIS Contabllidade com especialização
em Direito Administrativo e ou
Tributário, e devidamente inscrito
no na Ordem dos Advogados do
Brasil-OAB e ou no Conselho
Regional de Contabilldade-CRC.
FISCAL DE 02 40 Superior completo em Direito ou RS 1.800,00
OBRAS HORAS/SEMANAIS Contabilidade com especialização
em Direito Administrativo e ou
Tributário, e devidamente Inscrito
no na Ordem dos Advogados do
Brasil-OAB e ou no Conselho
Regional de Contabilidade-CRC.
FISCAL DE 01 40 Superior completo em Geologia, R$ l .800,00
MEIO HORAS/SEMANAIS Blologla, Direito, Engenharias ou
AMBIENTE Arquitetura ou técnico em áreas
afins à área ambiental.
~ ~ ~~ /Z...___
Felipe de Carvalho Ribeiro
Prefeito do Município de Cajueiro da Praia (PI)
ANEXOU
LEI MUNICIPAL N!! 428, de 24 de junho de 2022
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS:
-FISCAL DE TRIBUTOS:
As atribuições para o cargo de Fiscal de Tributos Municipal são as seguintes:
1 - Fiscalizar, lançar e constituir créditos tributários, fazer cobranças, proceder à sua
revisão de ofício, homologar aplicar as penalidades previstas na legislação e proceder à
revisão das declarações efetuadas pelos sujeitos passivos;
li - Controlar, executar e aperfeiçoar procedimentos de auditoria, diligência, com vistas
a verificar o efetivo cumprimento das obrigações tributárias dos sujeitos passivos;
Ili - Supervisionar o compartilhamento de cadastros e informações fiscais com as demais
administrações tributárias da União, dos Estados e outros Municípios, quando assim
definido em lei ou convênio;
IV Planejar, coordenar, supervisionar e exercer, observada
competência específica de outros órgãos, as atividades
repressão à sonegação fiscal, ocultação de bens, direitos
valores;
a
de
e
V Analisar, elaborar e decidir em processos administrativo
fiscais, nas respectivas esferas de competência, inclusive os
relativos ao reconhecimento de direito creditório, à solicitação
de retificação de declaração, à imunidade, suspensão, exclusão
e extinção de créditos tributários;
VI Participar de órgãos de julgamento singulares
colegiados relacionados à Administração Tributária;
VII Emitir pareceres de caráter tributário, inclusive
processos de consulta, bem como elaborar minutas de
ou
em
atos
normativos e manifestar-se sobre projetos de lei referentes a
matéria tributária;
VIII Elaborar cálculos de exigências
assistência
do Município;
aos órgãos encarregados da
IX Acompanhar e
para a inscrição
informar os
na Dívida
débitos
Ativa,
tributárias e
representação
vencidos
bem
e
como
não
prestar
judicial
pagos
planejar,
coordenar, supervisionar e controlar
fiscalização, arrecadação e de cobrança
contribuições de competência municipal;
as
dos impostos, taxas e
X Realizar pesquisas e investigações relacionadas às
atividades de inteligência fiscal;
XI examinar documentos, livros e
passivos sujeitos à administração tributária municipal;
registros dos sujeitos
XII Assessorar as autoridades superiores de outras Secretarias
Municipais ou de outros órgãos da Administração e prestarlhes assistência especializada, com vista à formulação e à
adequação da política tributária ao desenvolvimento
econômico;
XIII Coordenar, participar e implantar projetos, planos ou
programas de interesse da Administração Tributária;
XIV Apresentar estudos e sugestões para
da legislação tributária municipal e para o
o aperfeiçoamento
aprimoramento ou
implantação de novas rotinas e procedimentos;
XV Avaliar e especificar sistemas e programas de
relativos às atividades de lançamento, arrecadação,
controle de tributos e contribuições;
XVI Informar processos e demais
administrativos, bem como realizar análises
econom1ca ou financeira relativas às
tributária do Município;
XVII Exercer as atividades de
quanto à interpretação da legislação
cumprimento de suas obrigações fiscais.
XVIII - Atender o contribuinte;
atividades
orientação
tributária
IX - Realizar inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações.
-FISCAL DE OBRAS:
de
de
ao
e
informática
cobrança e
expedientes
natureza
competência
contribuinte
ao exato
O agente fiscal é o funcionário efetivo do Município com atribuição para
exercer a função de agente de fiscalização, verificando se as obras e serviços estão sendo
executados de acordo com a legislação e com as normas regulamentadoras vigentes,
além de assegurar a observância dos padrões mínimos de segurança, higiene,
salubridade e conforto das edificações.
No desempenho de suas atribuições, o agente fiscal deve atuar com rigor e
eficiência para que a legislação municipal seja cumprida. e tendo as específicas
atribuições:
Fiscalizar a regularidade do licenciamento de atividades comerciais; Fiscalizar o
licenciamento das casas de diversões, hotéis, praças desportivas e de lazer e as
atividades comerciais exercidas em seu interior; Fiscalizar o cumprimento de posturas
relativas ao fabrico, manipulação, depósito,
embarque e desembarque, transporte, comércio e uso de inflamáveis, explosivos e
corrosivos; Fiscalizar a utilização de terrenos baldios particulares para estacionamento
de veículos; Fiscalizar o licenciamento de jardineiras nos passeios dos logradouros
públicos; Fiscalizar o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e as
escalas de plantão das farmácias e drogarias; Fiscalizar residências quanto às instalações
sanitárias infiltrações de detritos de fossas
nos depósitos de água potável, comunicação direta entre gabinetes sanitários e
cozinhas, existência de lixo, águas paradas, mato ou criação de animais em locais não
permitidos pelo código de postura; Apresentar relatórios de suas atividades e manter a
chefia informada sobre as irregularidades encontradas; Fiscalizar a produção de ruídos
capazes de prejudicar a saúde, a segurança e o sossego público; Fiscalizar a preservação
do asseio de passeios ocupados por mesas e cadeiras de
estabelecimentos ou fronteiras a bares e lanchonete; Fiscalizar a exposição de peças de
arte e exibição de artistas em logradouros públicos; Fiscalizar a veiculação da
propaganda sonora em via pública, bem como a
propaganda comercial fixa nas ombreiras e vitrines ou fora dos estabelecimentos; Lavrar
autos de infração, notificando, intimando e autuando, utilizando blocos numerados, a
fim de fazer valer o código de postura existente; Exercer atividades relacionadas com a
fiscalização de obras públicas e particulares no
âmbito do município; Fiscalizar as vias públicas, utilizando blocos de notificação,
intimação e auto de
infração; Orientar o público quanto a retirada de materiais de construção e entulhos das
calçadas; Solicitar à autoridade competente a vistoria de obras que lhe pareçam em
desacordo com as normas vigentes; Acompanhar os engenheiros da Prefeitura nas
inspeções e vistorias realizadas em sua
jurisdição; Verificar a existência de habite-se nos imóveis construídos, reconstruídos ou
que tenham sofrido obras de vulto; Verificar imóveis recém-construídos ou reformados,
inspecionando funcionamento e instalações, a fim de opinar na concessão do habite-se;
Colaborar na elaboração e atualização do cadastro fiscal imobiliário do Município;
Verificar o cumprimento das normas tributárias na área de sua competência;
Acompanhar a tramitação de processos de obras; Executar outras tarefas referentes ao
cargo; Executar outras tarefas solicitadas pela chefia imediata, compatíveis com a
função.
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
87 Ano XX • Teresina (PI) - Segunda-Feira, 27 de Junho de 2022 • Edição IVDCII
Valorizando o poYo,consffulndo o futuro
-FISCAL DE MEIO AMBIENTE:
ESTADD DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de Csjueiro da Praia - PMCP
CNPJ: 01.612.620/0001-44
Fiscalizar as atividades, sistemas e processos produtivos, acompanhar e monitorar as
atividades efetivas ou potencialmente poluidores, causadoras de degradação ou
promotoras de distúrbios, além das utilizadoras de bens naturais; Fiscalizar todas as
demais atividades atinentes à legislação municipal.
Atribuições: Observar e fazer respeitar a correta aplicação da legislação ambiental
vigente; fiscalizar os prestadores de serviços, os demais agentes econômicos, o poder
público e a população em geral no que diz respeito às alterações ambientais, conforme
o caso, decorrentes de seus atos; revisar e lavrar autos de infração e aplicar multas em
decorrência da violação à legislação ambiental vigente; requisitar, aos entes públicos ou
privados, sempre que entender necessário, os documentos pertinentes às atividades de
controle, regulação e fiscalização; programar e supervisionar a execução das atividades
de controle, regulação e fiscalização na área ambiental; analisar e dar parecer nos
processos administrativos relativos às atividades de controle, regulação e fiscalização na
área ambiental; apresentar propostas de aprimoramento e modificação dos
procedimentos de controle, regulação e fiscalização na área ambiental; apresentar
propostas de adequação, aprimoramento e modificação da legislação ambiental do
Município; verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes; proceder
a inspeção e apuração das irregularidades e infrações através do processo competente;
instruir sobre o estudo ambiental e a documentação necessária à solicitação de licença
de regularização ambiental; emitir laudos, pareceres e relatórios técnicos sobre matéria
ambiental; executar outras tarefas correlatas. Orientar os contribuintes quanto ao
cumprimento da legislação pertinente; Vistoriar obras, verificando se as mesmas
encontram-se devidamente licenciadas e obedecendo a legislação pátria; Lavrar autos
de notificação, infração, embargos e apreensão; Providenciar e/ou expedir
memorandos de comunicação e/ou intimação; Coletar dados, informar e encaminhar
processos sobre certidões, embargos, infrações, intimações, demolições e outros;
Elaborar relatórios das atividades desenvolvidas; Executar outras tarefas da mesma
natureza ou nível de complexidade associado à sua especialidade ou ambiente.
Definir e analisar os estudos, laudos e documentos necessários ao procedimento de
licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local
e daquelas que foram delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênios,
emitindo parecer técnico ambiental (PTA) quando da análise do procedimentos de
licenciamento; observar as normas e regulamentos legais necessárias a todas as etapas
do licenciamento ambiental, definindo critérios de exigibilidade, detalhamentos e
complementação das atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou utilizadoras
de recursos ambientais; definir os estudos ambientais necessários ao processo de
licenciamento ambiental; solicitar esclarecimentos e complementação de
documentação quando necessário; exigir estudo de impacto ambiental das atividades e
empreendimentos que sejam consideradas efetivas ou potencialmente causadoras de
significativa degradação ambiental nos termos das normas e regulamentos vigentes;
estabelecer procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de
pequeno potencial de impacto ambiental, com aprovação do Conselho de Meio
Ambiente; cumprir e fazer cumprir os dispositivos legais do Município, Estado e União
que disciplinem a matéria ambiental; orientar, coordenar e controlar o procedimento
do licenciamento ambiental; desenvolver procedimentos para a regularização de
empreendimentos passíveis de licenciamento de forma sucessiva ou isolada, de acordo
com a natureza, característica e fase do empreendimento ou atividade; orientar as
equipes auxiliares necessárias à execução das atividades próprias do cargo; executar
tarefas e atividades afins, respeitados os respectivos regulamentos da profissão.
~ _,e e::;.~ /Z.____
Fellpe de carvalho Ribeiro
Prefeito do Município de Cajueiro da Praia (PI)
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia - PMCP
CNPJ: 01.612.620/0001-44
Va lorlzando o poYo,consh ulndo o futuro
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N. ___}2022
Ilustríssimo Senhor Presidente,
Com nossos cumprimentos, vimos informar à V. Exa . e aos nobres Edis dessa
Egrégia Casa Legislativa, que o projeto de lei ora apresentado, se faz necessário devido
a abertura de concurso público a ser realizado por esta Prefeitura, visto que no Plano de
Cargos e salários não consta tais cargos que serão de grande relevância para a
administração.
Sem mais para o momento, submete-se este Projeto à análise e aprovação
desta Casa Legislativa.
Diante do exposto, entendemos que será uma medida de grande relevância
social. Para tanto, solicito o apoio aos demais pares para aprovação do projeto de lei.
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia
ld :0F8BO49DAC8499BA
ESTADO DO PIAUf
Prefe itura Municipal de Cajueiro da Praia - PMCP
CNPJ: 01.612.620/0001-44
Vol0<lu1ndo o powo,con,l'fu lndo o l ulu ro
TERMO DE SANÇÃO EXPRESSA - ART. 42 LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Diante do recebimento do Projeto de Lei n. 50, de 17 de maio de 2022,
aprovado pela Câmara Municipal, o presente projeto, o Prefeito Municipal nos termos
do art. 42 da Lei Orgânica Municipal de Cajueiro da Praia - PI, considerando a
constitucionalidade da matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei e seus anexos:
LEI MUNICIPAL N!l 429, de 24 de junho de 2022
Dlsp6e sobre alteraç6es na Lei Munlclpal
n9192, de 14/04/2009, que Instituiu o
Regime Próprio de Previdência social do
Município de Cajueiro da Praia-PI.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE C A J U E I R O D A PR AI A, ESTADO DO PIAUÍ,
no uso de suas atribuições conferidas por Lei:
Art. 12 A Lei Municipal n2 192, de 14/04/2009, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 70
§42 Ao cargo de Gerente de Previdência será atribuída remuneração
correspondente ao valor do subsídio de Secretário Municipal, a ser
custeada pelo RPPS.
§52 Ao cargo de Assistente Administrativo e Financeiro de Previdência
será atribuída remuneração correspondente a 70% (setenta por cento)
do valor da remuneração estipulada para o cargo de Gerente de
Previdência, a ser custeada pelo RPPS." (NR)
Art. 211 Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, com efeitos retroativos a 012 de janeiro de 2022.
~ -<' ~~ 1Z-----
Felipe de Carvalho Ribeiro
Prefeito do Municlplo de Cajueiro da Praia (PI)