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norma nº 428/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 428 / 2022
Date 2022-06-24
EmentaDispõe sobre a criação de cargos e vagas para atendimento ao concurso público a ser realizado pela administração e, dá outras providências.
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Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
85 Ano XX • Teresina (PI) - Segunda-Feira, 27 de Junho de 2022 • Edição IVDCII
(Continua na próxima página)
f'8EfEJTURAIIUNICIIW. OE 
·-CABE:Cl:~S 
DO PIAUI 
Uma Cidade-para·tbdosl 
• Auto-avaliação: durante a execução dos projetos é um Instrumento que 
permltlráo reconhecimento das dificuldades e as aquisições individuais; 
• Avaliação final das ações executivas quanto a sua viabilidade; 
Contribuir para a conservação e a manutenção do ambiente mais 
Imediato emque vive; 
• Participar, pessoal e coletivamente, de atividades que envolvam tomadas 
deposição diante de situações relacionadas ao melo ambiente; 
Perceber a relação entre a qualidade de vida e um ambiente saudável; 
• Valorizar o uso adequado dos recursos naturais disponíveis. 
8. CONSIDERAÇÕES FINAIS 
A execução do Plano Municipal de Educação Ambiental de Cabeceiras 
do Piauí visa trazer qualidade de vida e promover o bem-estar social. O processo 
educativo ambiental deve, obrigatoriamente, ser objeto da soma de esforços entre 
o Poder Públlcoe a coletividade, Impondo a Integração para a construção de valores 
sociais e humanos no que tange ao respeito, conservação e proteção ao melo 
ambiente. 
As ações de educação ambiental propostas devem, necessariamente, 
senslblllzar e Instruir toda a sociedade para a adoção de práticas voltadas à 
sustentabilidade em todos os formatos e níveis. 
Dessa forma, com base nas orientações descritas nesse Plano Municipal 
de Educação Ambiental, sabe-se que a Educação Ambiental em Cabeceiras do _; 
Plaul deverá render bons resultados tanto na educação fonmal desenvolvida nas ~ 
escolas, como para a sociedade em geral, sendo um Instrumento de planejamento 1 / 
que contempla os diversos níveis de organização municipal e que fortalecer~ 
ampliará boas práticas ambientais na conduta comportamental da população. o:J ~ 21 
9. REFER~NCIAS BIBLIOGRÁFICAS 
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasll de 1988. Ministério da 
Casa Civil. 2018. 
BRASIL. Decreto nº 4,281 , de 25 de junho de 2002, regulamenta a Polltica 
Nacional de Meio Ambiente. Ministério da Casa Civil. 2018. 
BRASIL. Lei nº 13.005, de 25 de Junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de 
Educação 2014-2024. Ministério da Casa Civil. 2018. 
BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de agosto 1981. Institui a Política Nacional de Meio 
Ambiente, 1981. Ministério da Casa Civil. 2018. 
BRASIL. Lei n• 9.795, de 27 de abril de 1999. Institui a Política Nacional de 
Educação Ambiental. Ministério da Casa Civil. 2018. 
BRASIL. Programa Nacional de Educação Ambiental - ProNEA. Ministério do 
Melo Ambiente. Educação Ambiental: Por um Brasil Sustentável. ProNEA, Marcos 
Legais e Normativos. 5. ed. Brasília, DF: MMA, 2014, Educação Ambiental 
Brasileira. Brasflia, 2018. 
CPRM - Serviço Geológico do Brasil. Projeto cadastro de fontes de 
abastecimento por água subterrânea, estado do Piauí: diagnóstico do 
município de Cabeceiras do Plaul / Organização: AGUIAR, Robério Bõto. 
Fortaleza, 2004. 
INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE. Cidades: 
Cabeceiras do Piauí. Estado do Piauí. Disponível em: 
https://cidades.ibge,gov.br/brasil/pi/cabeceiras-do-piaui/panorama . Acesso em abril 
de 2021 . 
JACOMINE, P.K.T. et ai.. Levantamento exploratório - reconhecimento de 
solos do Estado do Plaul. Rio de Janeiro. EMBRAPA-SNLCS/SUDENE-DRN. ;Ê 
1986. 182 p. ;EH: 
;! -~ - PIAUI. Lei Estadual nº 6565 de 30 de Julho de 2014. Dispõe sobre a Educação ;;f; 8 ~ 
Ambiental. institui a Polltlca Estadual de Educação Ambiental, e dá outras e! J.! § 
providências. Piauí, 2014. 8 l 1 ê - .J 
UNESCO/PNUA. (1977). Declaração da Conferência Intergovernamental sobre 
Educação Ambiental. Conferência Intergovernamental sobre Educação 
Ambiental, Tbilisi, Geórgia, de 14 a 26 de outubro de 197~ Q,. "-- ""-
~ - ~ __:::::;;" 22 
►••····························· ············· ··············· ············ ················· 
ld:1518EA7F22AC99B6 
'1'&~11 &ftdi, 
G MUNICIPAl ~. r• ESTADO DO PIAUÍ 
Volorlzando o povo,construlndo o futuro 
Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia - PMCP 
CNPJ: 01.612.620/0001-44 
TERMO DE SANÇÃO EXPRESSA-ART. 42 LEI ORGÂNICA MUNICIPAL 
Diante do recebimento do Projeto de Lei n. 45, de 05 de Abril de 2022, 
aprovado pela Câmara Municipal, o presente projeto, o Prefeito Municipal nos termos 
do art. 42 da Lei Orgânica Municipal de Cajueiro da Praia - PI, considerando a 
constitucionalidade da matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei e seus anexos: 
LEI MUNICIPAL Nfl 428, de 24 de junho de 2022 
Dispõe sobre a criação cargos e vagas 
para atendimento ao concurso público a 
ser realizado pela administração e d6 
outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE C A J U E I R O D A P R AI A, ESTADO DO PIAUÍ, 
no uso de suas atribuições conferidas por Lei: 
Art. 1.2 Ficam criados cargos e vagas para atendimento ao Concurso Público a ser 
realizado pela Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia-PI, vinculados à Administração 
Pública, conforme disposto no Anexo I, que faz parte integrante desta Lei. 
Parágrafo unico. As atribuições dos cargos ora criados são as 
constantes do Anexo li, que faz parte integrante desta Lei. 
Art. 2.2 A lotação das vagas ora criadas se dará em face de aprovação 
em Concurso Público, a ser realizado nos Termos do Edital a ser expedido pela Prefeitura 
Municipal. 
Art. 3.2 Os dispositivos previstos nesta Lei passam a compor o Plano 
de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Municipais, previstos em Lei Municipal. 
Art.4.2 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias do Município, estando dentro das limitações 
constitucionais vigentes. 
Art. 5.2 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
~ ~ ~~ ;z,._____ 
Felipe de Carvalho Ribeiro 
Prefeito do Município de Cajueiro da Praia {PI) 
www.diarioficialdosmunicipios.org
A divulgação virtual dos atos municipais
86 Ano XX • Teresina (PI) - Segunda-Feira, 27 de Junho de 2022 • Edição IVDCII
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ESTADO DO PIAUl Prefeitura Municipal de Cejueiro da Praia - PMCP 
CNPJ: 01.612.620/0001-44 
ANEXO/ 
LEI MUNICIPAL N!! 428, de 24 de junho de 2022 
CATEGORIA VAGAS CARGA HORÁRIA NIVEL DE ESCOLARIDADE VENCIMENTOS 
PROFISSIONAL 
FISCAL DE 02 40 Superior completo em Direito ou R$ l .800,00 
TRIBUTOS HORAS/SEMANAIS Contabllidade com especialização 
em Direito Administrativo e ou 
Tributário, e devidamente inscrito 
no na Ordem dos Advogados do 
Brasil-OAB e ou no Conselho 
Regional de Contabilldade-CRC. 
FISCAL DE 02 40 Superior completo em Direito ou RS 1.800,00 
OBRAS HORAS/SEMANAIS Contabilidade com especialização 
em Direito Administrativo e ou 
Tributário, e devidamente Inscrito 
no na Ordem dos Advogados do 
Brasil-OAB e ou no Conselho 
Regional de Contabilidade-CRC. 
FISCAL DE 01 40 Superior completo em Geologia, R$ l .800,00 
MEIO HORAS/SEMANAIS Blologla, Direito, Engenharias ou 
AMBIENTE Arquitetura ou técnico em áreas 
afins à área ambiental. 
~ ~ ~~ /Z...___ 
Felipe de Carvalho Ribeiro 
Prefeito do Município de Cajueiro da Praia (PI) 
ANEXOU 
LEI MUNICIPAL N!! 428, de 24 de junho de 2022 
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS: 
-FISCAL DE TRIBUTOS: 
As atribuições para o cargo de Fiscal de Tributos Municipal são as seguintes: 
1 - Fiscalizar, lançar e constituir créditos tributários, fazer cobranças, proceder à sua 
revisão de ofício, homologar aplicar as penalidades previstas na legislação e proceder à 
revisão das declarações efetuadas pelos sujeitos passivos; 
li - Controlar, executar e aperfeiçoar procedimentos de auditoria, diligência, com vistas 
a verificar o efetivo cumprimento das obrigações tributárias dos sujeitos passivos; 
Ili - Supervisionar o compartilhamento de cadastros e informações fiscais com as demais 
administrações tributárias da União, dos Estados e outros Municípios, quando assim 
definido em lei ou convênio; 
IV Planejar, coordenar, supervisionar e exercer, observada 
competência específica de outros órgãos, as atividades 
repressão à sonegação fiscal, ocultação de bens, direitos 
valores; 
a 
de 
e 
V Analisar, elaborar e decidir em processos administrativo 
fiscais, nas respectivas esferas de competência, inclusive os 
relativos ao reconhecimento de direito creditório, à solicitação 
de retificação de declaração, à imunidade, suspensão, exclusão 
e extinção de créditos tributários; 
VI Participar de órgãos de julgamento singulares 
colegiados relacionados à Administração Tributária; 
VII Emitir pareceres de caráter tributário, inclusive 
processos de consulta, bem como elaborar minutas de 
ou 
em 
atos 
normativos e manifestar-se sobre projetos de lei referentes a 
matéria tributária; 
VIII Elaborar cálculos de exigências 
assistência 
do Município; 
aos órgãos encarregados da 
IX Acompanhar e 
para a inscrição 
informar os 
na Dívida 
débitos 
Ativa, 
tributárias e 
representação 
vencidos 
bem 
e 
como 
não 
prestar 
judicial 
pagos 
planejar, 
coordenar, supervisionar e controlar 
fiscalização, arrecadação e de cobrança 
contribuições de competência municipal; 
as 
dos impostos, taxas e 
X Realizar pesquisas e investigações relacionadas às 
atividades de inteligência fiscal; 
XI examinar documentos, livros e 
passivos sujeitos à administração tributária municipal; 
registros dos sujeitos 
XII Assessorar as autoridades superiores de outras Secretarias 
Municipais ou de outros órgãos da Administração e prestar￾lhes assistência especializada, com vista à formulação e à 
adequação da política tributária ao desenvolvimento 
econômico; 
XIII Coordenar, participar e implantar projetos, planos ou 
programas de interesse da Administração Tributária; 
XIV Apresentar estudos e sugestões para 
da legislação tributária municipal e para o 
o aperfeiçoamento 
aprimoramento ou 
implantação de novas rotinas e procedimentos; 
XV Avaliar e especificar sistemas e programas de 
relativos às atividades de lançamento, arrecadação, 
controle de tributos e contribuições; 
XVI Informar processos e demais 
administrativos, bem como realizar análises 
econom1ca ou financeira relativas às 
tributária do Município; 
XVII Exercer as atividades de 
quanto à interpretação da legislação 
cumprimento de suas obrigações fiscais. 
XVIII - Atender o contribuinte; 
atividades 
orientação 
tributária 
IX - Realizar inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações. 
-FISCAL DE OBRAS: 
de 
de 
ao 
e 
informática 
cobrança e 
expedientes 
natureza 
competência 
contribuinte 
ao exato 
O agente fiscal é o funcionário efetivo do Município com atribuição para 
exercer a função de agente de fiscalização, verificando se as obras e serviços estão sendo 
executados de acordo com a legislação e com as normas regulamentadoras vigentes, 
além de assegurar a observância dos padrões mínimos de segurança, higiene, 
salubridade e conforto das edificações. 
No desempenho de suas atribuições, o agente fiscal deve atuar com rigor e 
eficiência para que a legislação municipal seja cumprida. e tendo as específicas 
atribuições: 
Fiscalizar a regularidade do licenciamento de atividades comerciais; Fiscalizar o 
licenciamento das casas de diversões, hotéis, praças desportivas e de lazer e as 
atividades comerciais exercidas em seu interior; Fiscalizar o cumprimento de posturas 
relativas ao fabrico, manipulação, depósito, 
embarque e desembarque, transporte, comércio e uso de inflamáveis, explosivos e 
corrosivos; Fiscalizar a utilização de terrenos baldios particulares para estacionamento 
de veículos; Fiscalizar o licenciamento de jardineiras nos passeios dos logradouros 
públicos; Fiscalizar o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e as 
escalas de plantão das farmácias e drogarias; Fiscalizar residências quanto às instalações 
sanitárias infiltrações de detritos de fossas 
nos depósitos de água potável, comunicação direta entre gabinetes sanitários e 
cozinhas, existência de lixo, águas paradas, mato ou criação de animais em locais não 
permitidos pelo código de postura; Apresentar relatórios de suas atividades e manter a 
chefia informada sobre as irregularidades encontradas; Fiscalizar a produção de ruídos 
capazes de prejudicar a saúde, a segurança e o sossego público; Fiscalizar a preservação 
do asseio de passeios ocupados por mesas e cadeiras de 
estabelecimentos ou fronteiras a bares e lanchonete; Fiscalizar a exposição de peças de 
arte e exibição de artistas em logradouros públicos; Fiscalizar a veiculação da 
propaganda sonora em via pública, bem como a 
propaganda comercial fixa nas ombreiras e vitrines ou fora dos estabelecimentos; Lavrar 
autos de infração, notificando, intimando e autuando, utilizando blocos numerados, a 
fim de fazer valer o código de postura existente; Exercer atividades relacionadas com a 
fiscalização de obras públicas e particulares no 
âmbito do município; Fiscalizar as vias públicas, utilizando blocos de notificação, 
intimação e auto de 
infração; Orientar o público quanto a retirada de materiais de construção e entulhos das 
calçadas; Solicitar à autoridade competente a vistoria de obras que lhe pareçam em 
desacordo com as normas vigentes; Acompanhar os engenheiros da Prefeitura nas 
inspeções e vistorias realizadas em sua 
jurisdição; Verificar a existência de habite-se nos imóveis construídos, reconstruídos ou 
que tenham sofrido obras de vulto; Verificar imóveis recém-construídos ou reformados, 
inspecionando funcionamento e instalações, a fim de opinar na concessão do habite-se; 
Colaborar na elaboração e atualização do cadastro fiscal imobiliário do Município; 
Verificar o cumprimento das normas tributárias na área de sua competência; 
Acompanhar a tramitação de processos de obras; Executar outras tarefas referentes ao 
cargo; Executar outras tarefas solicitadas pela chefia imediata, compatíveis com a 
função. 
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
87 Ano XX • Teresina (PI) - Segunda-Feira, 27 de Junho de 2022 • Edição IVDCII
Valorizando o poYo,consffulndo o futuro 
-FISCAL DE MEIO AMBIENTE: 
ESTADD DO PIAUÍ 
Prefeitura Municipal de Csjueiro da Praia - PMCP 
CNPJ: 01.612.620/0001-44 
Fiscalizar as atividades, sistemas e processos produtivos, acompanhar e monitorar as 
atividades efetivas ou potencialmente poluidores, causadoras de degradação ou 
promotoras de distúrbios, além das utilizadoras de bens naturais; Fiscalizar todas as 
demais atividades atinentes à legislação municipal. 
Atribuições: Observar e fazer respeitar a correta aplicação da legislação ambiental 
vigente; fiscalizar os prestadores de serviços, os demais agentes econômicos, o poder 
público e a população em geral no que diz respeito às alterações ambientais, conforme 
o caso, decorrentes de seus atos; revisar e lavrar autos de infração e aplicar multas em 
decorrência da violação à legislação ambiental vigente; requisitar, aos entes públicos ou 
privados, sempre que entender necessário, os documentos pertinentes às atividades de 
controle, regulação e fiscalização; programar e supervisionar a execução das atividades 
de controle, regulação e fiscalização na área ambiental; analisar e dar parecer nos 
processos administrativos relativos às atividades de controle, regulação e fiscalização na 
área ambiental; apresentar propostas de aprimoramento e modificação dos 
procedimentos de controle, regulação e fiscalização na área ambiental; apresentar 
propostas de adequação, aprimoramento e modificação da legislação ambiental do 
Município; verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes; proceder 
a inspeção e apuração das irregularidades e infrações através do processo competente; 
instruir sobre o estudo ambiental e a documentação necessária à solicitação de licença 
de regularização ambiental; emitir laudos, pareceres e relatórios técnicos sobre matéria 
ambiental; executar outras tarefas correlatas. Orientar os contribuintes quanto ao 
cumprimento da legislação pertinente; Vistoriar obras, verificando se as mesmas 
encontram-se devidamente licenciadas e obedecendo a legislação pátria; Lavrar autos 
de notificação, infração, embargos e apreensão; Providenciar e/ou expedir 
memorandos de comunicação e/ou intimação; Coletar dados, informar e encaminhar 
processos sobre certidões, embargos, infrações, intimações, demolições e outros; 
Elaborar relatórios das atividades desenvolvidas; Executar outras tarefas da mesma 
natureza ou nível de complexidade associado à sua especialidade ou ambiente. 
Definir e analisar os estudos, laudos e documentos necessários ao procedimento de 
licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local 
e daquelas que foram delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênios, 
emitindo parecer técnico ambiental (PTA) quando da análise do procedimentos de 
licenciamento; observar as normas e regulamentos legais necessárias a todas as etapas 
do licenciamento ambiental, definindo critérios de exigibilidade, detalhamentos e 
complementação das atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou utilizadoras 
de recursos ambientais; definir os estudos ambientais necessários ao processo de 
licenciamento ambiental; solicitar esclarecimentos e complementação de 
documentação quando necessário; exigir estudo de impacto ambiental das atividades e 
empreendimentos que sejam consideradas efetivas ou potencialmente causadoras de 
significativa degradação ambiental nos termos das normas e regulamentos vigentes; 
estabelecer procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de 
pequeno potencial de impacto ambiental, com aprovação do Conselho de Meio 
Ambiente; cumprir e fazer cumprir os dispositivos legais do Município, Estado e União 
que disciplinem a matéria ambiental; orientar, coordenar e controlar o procedimento 
do licenciamento ambiental; desenvolver procedimentos para a regularização de 
empreendimentos passíveis de licenciamento de forma sucessiva ou isolada, de acordo 
com a natureza, característica e fase do empreendimento ou atividade; orientar as 
equipes auxiliares necessárias à execução das atividades próprias do cargo; executar 
tarefas e atividades afins, respeitados os respectivos regulamentos da profissão. 
~ _,e e::;.~ /Z.____ 
Fellpe de carvalho Ribeiro 
Prefeito do Município de Cajueiro da Praia (PI) 
ESTADO DO PIAUÍ 
Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia - PMCP 
CNPJ: 01.612.620/0001-44 
Va lorlzando o poYo,consh ulndo o futuro 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N. ___}2022 
Ilustríssimo Senhor Presidente, 
Com nossos cumprimentos, vimos informar à V. Exa . e aos nobres Edis dessa 
Egrégia Casa Legislativa, que o projeto de lei ora apresentado, se faz necessário devido 
a abertura de concurso público a ser realizado por esta Prefeitura, visto que no Plano de 
Cargos e salários não consta tais cargos que serão de grande relevância para a 
administração. 
Sem mais para o momento, submete-se este Projeto à análise e aprovação 
desta Casa Legislativa. 
Diante do exposto, entendemos que será uma medida de grande relevância 
social. Para tanto, solicito o apoio aos demais pares para aprovação do projeto de lei. 
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO 
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia 
ld :0F8BO49DAC8499BA 
ESTADO DO PIAUf 
Prefe itura Municipal de Cajueiro da Praia - PMCP 
CNPJ: 01.612.620/0001-44 
Vol0<lu1ndo o powo,con,l'fu lndo o l ulu ro 
TERMO DE SANÇÃO EXPRESSA - ART. 42 LEI ORGÂNICA MUNICIPAL 
Diante do recebimento do Projeto de Lei n. 50, de 17 de maio de 2022, 
aprovado pela Câmara Municipal, o presente projeto, o Prefeito Municipal nos termos 
do art. 42 da Lei Orgânica Municipal de Cajueiro da Praia - PI, considerando a 
constitucionalidade da matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei e seus anexos: 
LEI MUNICIPAL N!l 429, de 24 de junho de 2022 
Dlsp6e sobre alteraç6es na Lei Munlclpal 
n9192, de 14/04/2009, que Instituiu o 
Regime Próprio de Previdência social do 
Município de Cajueiro da Praia-PI. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE C A J U E I R O D A PR AI A, ESTADO DO PIAUÍ, 
no uso de suas atribuições conferidas por Lei: 
Art. 12 A Lei Municipal n2 192, de 14/04/2009, passa a vigorar com as seguintes 
alterações: 
"Art. 70 
§42 Ao cargo de Gerente de Previdência será atribuída remuneração 
correspondente ao valor do subsídio de Secretário Municipal, a ser 
custeada pelo RPPS. 
§52 Ao cargo de Assistente Administrativo e Financeiro de Previdência 
será atribuída remuneração correspondente a 70% (setenta por cento) 
do valor da remuneração estipulada para o cargo de Gerente de 
Previdência, a ser custeada pelo RPPS." (NR) 
Art. 211 Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, com efeitos retroativos a 012 de janeiro de 2022. 
~ -<' ~~ 1Z-----
Felipe de Carvalho Ribeiro 
Prefeito do Municlplo de Cajueiro da Praia (PI) 

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