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← Cajueiro da Praia (PI)

norma nº 429/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 429 / 2022
Date 2022-06-24
EmentaDispõe sobre alterações na Lei Municipal nº 192, de 14/04/2009, que institui o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cajueiro da Praia e, dá outras providências.
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Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
87 Ano XX • Teresina (PI) - Segunda-Feira, 27 de Junho de 2022 • Edição IVDCII
Valorizando o poYo,consffulndo o futuro 
-FISCAL DE MEIO AMBIENTE: 
ESTADD DO PIAUÍ 
Prefeitura Municipal de Csjueiro da Praia - PMCP 
CNPJ: 01.612.620/0001-44 
Fiscalizar as atividades, sistemas e processos produtivos, acompanhar e monitorar as 
atividades efetivas ou potencialmente poluidores, causadoras de degradação ou 
promotoras de distúrbios, além das utilizadoras de bens naturais; Fiscalizar todas as 
demais atividades atinentes à legislação municipal. 
Atribuições: Observar e fazer respeitar a correta aplicação da legislação ambiental 
vigente; fiscalizar os prestadores de serviços, os demais agentes econômicos, o poder 
público e a população em geral no que diz respeito às alterações ambientais, conforme 
o caso, decorrentes de seus atos; revisar e lavrar autos de infração e aplicar multas em 
decorrência da violação à legislação ambiental vigente; requisitar, aos entes públicos ou 
privados, sempre que entender necessário, os documentos pertinentes às atividades de 
controle, regulação e fiscalização; programar e supervisionar a execução das atividades 
de controle, regulação e fiscalização na área ambiental; analisar e dar parecer nos 
processos administrativos relativos às atividades de controle, regulação e fiscalização na 
área ambiental; apresentar propostas de aprimoramento e modificação dos 
procedimentos de controle, regulação e fiscalização na área ambiental; apresentar 
propostas de adequação, aprimoramento e modificação da legislação ambiental do 
Município; verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes; proceder 
a inspeção e apuração das irregularidades e infrações através do processo competente; 
instruir sobre o estudo ambiental e a documentação necessária à solicitação de licença 
de regularização ambiental; emitir laudos, pareceres e relatórios técnicos sobre matéria 
ambiental; executar outras tarefas correlatas. Orientar os contribuintes quanto ao 
cumprimento da legislação pertinente; Vistoriar obras, verificando se as mesmas 
encontram-se devidamente licenciadas e obedecendo a legislação pátria; Lavrar autos 
de notificação, infração, embargos e apreensão; Providenciar e/ou expedir 
memorandos de comunicação e/ou intimação; Coletar dados, informar e encaminhar 
processos sobre certidões, embargos, infrações, intimações, demolições e outros; 
Elaborar relatórios das atividades desenvolvidas; Executar outras tarefas da mesma 
natureza ou nível de complexidade associado à sua especialidade ou ambiente. 
Definir e analisar os estudos, laudos e documentos necessários ao procedimento de 
licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local 
e daquelas que foram delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênios, 
emitindo parecer técnico ambiental (PTA) quando da análise do procedimentos de 
licenciamento; observar as normas e regulamentos legais necessárias a todas as etapas 
do licenciamento ambiental, definindo critérios de exigibilidade, detalhamentos e 
complementação das atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou utilizadoras 
de recursos ambientais; definir os estudos ambientais necessários ao processo de 
licenciamento ambiental; solicitar esclarecimentos e complementação de 
documentação quando necessário; exigir estudo de impacto ambiental das atividades e 
empreendimentos que sejam consideradas efetivas ou potencialmente causadoras de 
significativa degradação ambiental nos termos das normas e regulamentos vigentes; 
estabelecer procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de 
pequeno potencial de impacto ambiental, com aprovação do Conselho de Meio 
Ambiente; cumprir e fazer cumprir os dispositivos legais do Município, Estado e União 
que disciplinem a matéria ambiental; orientar, coordenar e controlar o procedimento 
do licenciamento ambiental; desenvolver procedimentos para a regularização de 
empreendimentos passíveis de licenciamento de forma sucessiva ou isolada, de acordo 
com a natureza, característica e fase do empreendimento ou atividade; orientar as 
equipes auxiliares necessárias à execução das atividades próprias do cargo; executar 
tarefas e atividades afins, respeitados os respectivos regulamentos da profissão. 
~ _,e e::;.~ /Z.____ 
Fellpe de carvalho Ribeiro 
Prefeito do Município de Cajueiro da Praia (PI) 
ESTADO DO PIAUÍ 
Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia - PMCP 
CNPJ: 01.612.620/0001-44 
Va lorlzando o poYo,consh ulndo o futuro 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N. ___}2022 
Ilustríssimo Senhor Presidente, 
Com nossos cumprimentos, vimos informar à V. Exa . e aos nobres Edis dessa 
Egrégia Casa Legislativa, que o projeto de lei ora apresentado, se faz necessário devido 
a abertura de concurso público a ser realizado por esta Prefeitura, visto que no Plano de 
Cargos e salários não consta tais cargos que serão de grande relevância para a 
administração. 
Sem mais para o momento, submete-se este Projeto à análise e aprovação 
desta Casa Legislativa. 
Diante do exposto, entendemos que será uma medida de grande relevância 
social. Para tanto, solicito o apoio aos demais pares para aprovação do projeto de lei. 
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO 
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia 
ld :0F8BO49DAC8499BA 
ESTADO DO PIAUf 
Prefe itura Municipal de Cajueiro da Praia - PMCP 
CNPJ: 01.612.620/0001-44 
Vol0<lu1ndo o powo,con,l'fu lndo o l ulu ro 
TERMO DE SANÇÃO EXPRESSA - ART. 42 LEI ORGÂNICA MUNICIPAL 
Diante do recebimento do Projeto de Lei n. 50, de 17 de maio de 2022, 
aprovado pela Câmara Municipal, o presente projeto, o Prefeito Municipal nos termos 
do art. 42 da Lei Orgânica Municipal de Cajueiro da Praia - PI, considerando a 
constitucionalidade da matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei e seus anexos: 
LEI MUNICIPAL N!l 429, de 24 de junho de 2022 
Dlsp6e sobre alteraç6es na Lei Munlclpal 
n9192, de 14/04/2009, que Instituiu o 
Regime Próprio de Previdência social do 
Município de Cajueiro da Praia-PI. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE C A J U E I R O D A PR AI A, ESTADO DO PIAUÍ, 
no uso de suas atribuições conferidas por Lei: 
Art. 12 A Lei Municipal n2 192, de 14/04/2009, passa a vigorar com as seguintes 
alterações: 
"Art. 70 
§42 Ao cargo de Gerente de Previdência será atribuída remuneração 
correspondente ao valor do subsídio de Secretário Municipal, a ser 
custeada pelo RPPS. 
§52 Ao cargo de Assistente Administrativo e Financeiro de Previdência 
será atribuída remuneração correspondente a 70% (setenta por cento) 
do valor da remuneração estipulada para o cargo de Gerente de 
Previdência, a ser custeada pelo RPPS." (NR) 
Art. 211 Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, com efeitos retroativos a 012 de janeiro de 2022. 
~ -<' ~~ 1Z-----
Felipe de Carvalho Ribeiro 
Prefeito do Municlplo de Cajueiro da Praia (PI) 

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