| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 429 / 2022 |
| Date | 2022-06-24 |
| Ementa | Dispõe sobre alterações na Lei Municipal nº 192, de 14/04/2009, que institui o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cajueiro da Praia e, dá outras providências. |
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Diário Oficial dos Municípios A prova documental dos atos municipais 87 Ano XX • Teresina (PI) - Segunda-Feira, 27 de Junho de 2022 • Edição IVDCII Valorizando o poYo,consffulndo o futuro -FISCAL DE MEIO AMBIENTE: ESTADD DO PIAUÍ Prefeitura Municipal de Csjueiro da Praia - PMCP CNPJ: 01.612.620/0001-44 Fiscalizar as atividades, sistemas e processos produtivos, acompanhar e monitorar as atividades efetivas ou potencialmente poluidores, causadoras de degradação ou promotoras de distúrbios, além das utilizadoras de bens naturais; Fiscalizar todas as demais atividades atinentes à legislação municipal. Atribuições: Observar e fazer respeitar a correta aplicação da legislação ambiental vigente; fiscalizar os prestadores de serviços, os demais agentes econômicos, o poder público e a população em geral no que diz respeito às alterações ambientais, conforme o caso, decorrentes de seus atos; revisar e lavrar autos de infração e aplicar multas em decorrência da violação à legislação ambiental vigente; requisitar, aos entes públicos ou privados, sempre que entender necessário, os documentos pertinentes às atividades de controle, regulação e fiscalização; programar e supervisionar a execução das atividades de controle, regulação e fiscalização na área ambiental; analisar e dar parecer nos processos administrativos relativos às atividades de controle, regulação e fiscalização na área ambiental; apresentar propostas de aprimoramento e modificação dos procedimentos de controle, regulação e fiscalização na área ambiental; apresentar propostas de adequação, aprimoramento e modificação da legislação ambiental do Município; verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes; proceder a inspeção e apuração das irregularidades e infrações através do processo competente; instruir sobre o estudo ambiental e a documentação necessária à solicitação de licença de regularização ambiental; emitir laudos, pareceres e relatórios técnicos sobre matéria ambiental; executar outras tarefas correlatas. Orientar os contribuintes quanto ao cumprimento da legislação pertinente; Vistoriar obras, verificando se as mesmas encontram-se devidamente licenciadas e obedecendo a legislação pátria; Lavrar autos de notificação, infração, embargos e apreensão; Providenciar e/ou expedir memorandos de comunicação e/ou intimação; Coletar dados, informar e encaminhar processos sobre certidões, embargos, infrações, intimações, demolições e outros; Elaborar relatórios das atividades desenvolvidas; Executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua especialidade ou ambiente. Definir e analisar os estudos, laudos e documentos necessários ao procedimento de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que foram delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênios, emitindo parecer técnico ambiental (PTA) quando da análise do procedimentos de licenciamento; observar as normas e regulamentos legais necessárias a todas as etapas do licenciamento ambiental, definindo critérios de exigibilidade, detalhamentos e complementação das atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais; definir os estudos ambientais necessários ao processo de licenciamento ambiental; solicitar esclarecimentos e complementação de documentação quando necessário; exigir estudo de impacto ambiental das atividades e empreendimentos que sejam consideradas efetivas ou potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental nos termos das normas e regulamentos vigentes; estabelecer procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, com aprovação do Conselho de Meio Ambiente; cumprir e fazer cumprir os dispositivos legais do Município, Estado e União que disciplinem a matéria ambiental; orientar, coordenar e controlar o procedimento do licenciamento ambiental; desenvolver procedimentos para a regularização de empreendimentos passíveis de licenciamento de forma sucessiva ou isolada, de acordo com a natureza, característica e fase do empreendimento ou atividade; orientar as equipes auxiliares necessárias à execução das atividades próprias do cargo; executar tarefas e atividades afins, respeitados os respectivos regulamentos da profissão. ~ _,e e::;.~ /Z.____ Fellpe de carvalho Ribeiro Prefeito do Município de Cajueiro da Praia (PI) ESTADO DO PIAUÍ Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia - PMCP CNPJ: 01.612.620/0001-44 Va lorlzando o poYo,consh ulndo o futuro JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N. ___}2022 Ilustríssimo Senhor Presidente, Com nossos cumprimentos, vimos informar à V. Exa . e aos nobres Edis dessa Egrégia Casa Legislativa, que o projeto de lei ora apresentado, se faz necessário devido a abertura de concurso público a ser realizado por esta Prefeitura, visto que no Plano de Cargos e salários não consta tais cargos que serão de grande relevância para a administração. Sem mais para o momento, submete-se este Projeto à análise e aprovação desta Casa Legislativa. Diante do exposto, entendemos que será uma medida de grande relevância social. Para tanto, solicito o apoio aos demais pares para aprovação do projeto de lei. FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia ld :0F8BO49DAC8499BA ESTADO DO PIAUf Prefe itura Municipal de Cajueiro da Praia - PMCP CNPJ: 01.612.620/0001-44 Vol0<lu1ndo o powo,con,l'fu lndo o l ulu ro TERMO DE SANÇÃO EXPRESSA - ART. 42 LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Diante do recebimento do Projeto de Lei n. 50, de 17 de maio de 2022, aprovado pela Câmara Municipal, o presente projeto, o Prefeito Municipal nos termos do art. 42 da Lei Orgânica Municipal de Cajueiro da Praia - PI, considerando a constitucionalidade da matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei e seus anexos: LEI MUNICIPAL N!l 429, de 24 de junho de 2022 Dlsp6e sobre alteraç6es na Lei Munlclpal n9192, de 14/04/2009, que Instituiu o Regime Próprio de Previdência social do Município de Cajueiro da Praia-PI. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE C A J U E I R O D A PR AI A, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições conferidas por Lei: Art. 12 A Lei Municipal n2 192, de 14/04/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 70 §42 Ao cargo de Gerente de Previdência será atribuída remuneração correspondente ao valor do subsídio de Secretário Municipal, a ser custeada pelo RPPS. §52 Ao cargo de Assistente Administrativo e Financeiro de Previdência será atribuída remuneração correspondente a 70% (setenta por cento) do valor da remuneração estipulada para o cargo de Gerente de Previdência, a ser custeada pelo RPPS." (NR) Art. 211 Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 012 de janeiro de 2022. ~ -<' ~~ 1Z----- Felipe de Carvalho Ribeiro Prefeito do Municlplo de Cajueiro da Praia (PI)