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norma nº 430/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 430 / 2022
Date 2022-07-25
EmentaDispõe sobre a distribuição de honorários ao setor jurídico do município de Cajueiro da Praia e, dá outras providências.
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Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
79 Ano XX • Teresina (PI) - Terça-Feira, 26 de Julho de 2022 • Edição IVDCXXIII
(Continua na próxima página)
ld:01AB1DD2F8453CB6 
PREFEll\JRA IIUICIPAL DE SÃO PEDRO DO PIAUI CNPJ:06.554.8100001-76 
Av. Presidenle Vargas, S/N -Centro 
CEP: 64.430-000 -São Pe<to do Piaul 
Fooe: (86) 3280 - 1549 
CARTA CONVITE Nº 001/2022. 
OBJETO: Contratação de empresa de engenharia civil, para a construção de uma Praça 
Pública, na Rua São João Claro de Sousa, s/n, no Bairro Alto da Cruz, Zona Urbana na Cidade 
de São Pedro do Piauí-PI. 
RESULTADO DAS PROPOSTAS DE PREÇOS 
EMPRESA ANAIISE RESULTADO 
CONSTRUTORAPLENNUS HABILITADA VENCEDORA 
LTDA, CNPJ: 19.562.853/0001-45 VALOR: R$ 
172.319,63 
RESILIENCE CONSULTORIA, 
GESTÃO E EMPREENDIMENTOS HABILITADA 2ªCOLOCADA 
LTDA CNPJ: 44.060.856/0001-28 VALOR:R$ 
172.775 01 
ANTONIO TEIXEIRA SOARES 3ªCOLOCADA 
NETO LTDA, CNPJ: HABILITADA VALOR:R$ 
4 l.277.201/0001-18 174.766,80 
CONSTRUTORA TRILHO, CNPJ: HABILITADA 4ªCOLOCADA 
25.233.820/0001-54 VALOR: R$ 
180.847,62 
ENGEPROL CONSTRUTORA, 
CNPJ: 07.323.258/0001- 78 HABILITADA SªCOLOCADA 
VALOR:R$ 
188.981,63 
CONSTRUTORA ZETA LTDA, 
CNPJ: 11.119.545/0001-38 HABILITADA 6ªCOLOCADA 
VALOR:R$ 
199.965,66 
li li li li li li li li li li li li li li li li li li li li li li li li li li li li li li li li li li li li li li li li li li li li li li li li li li li li li li li li li li li li li Ili li 
São Pedro do Piauí, 19 de julho 2022. 
Tiago Rafael Lima Lopes 
Presidente 
Marcos Felipe Oliveira Pessoa 
Secretário da CPL 
Daniel Lúcio Ribeiro de Aquino 
Membro da CPL 
ld:OF8BD4869FA93COB 
Secretaria de 
Governo 
TERMO DE SANÇÃO EXPRESSA-ART. 42 LEI ORGÃNICA MUNICIPAL 
Diante do recebimento do Projeto de Lei n . 51 , de 11 de julho de 2022. 
aprovado pela Câmara Municipal, o presente projeto, o Prefeito Municipal nos termos 
do art. 42 da Lei Orgânica Municipal de Cajueiro da Praia - PI, considerando a 
constitucionalidade da matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei e seus anexos: 
LEI MUNICIPAL Nº 430, DE 25 DE JULHO DE 2022 
Dispõe sobre a Distribuição de 
Honorários ao setor Jur{dicos do 
Municipio de Cajueiro da Praia-Pi, e 
dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICiPIO DE CA.JUEIRO DA PRAIA, ESTADO 
DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições conferidas por Lei: 
Art. 1.0 Os honorários gerais e sucumbenciais nos processos em que a Fazenda 
Pública Municipal for vencedora pertencem exclusivamente aos Procurador Geral do 
Município, Assessores Jurídicos da Procuradoria do município e Assessoria legislativa 
do municipio, os quais ficam autorizados a atuarem na Assessoria Jurídica do 
Município, judicial e extra-judicial, sem prejuízo de seus vencimentos e demais 
vantagens do cargo. 
Paragrafo-Único: Assim como os honorários descritos no caput, e quando houver 
impossibilidade deste, serão devidos, honorários de 10% do valor da causa ou valor 
arbitrado em juízo em demanda advinda de acordo, judicial e extra-judicial. 
Art. 2.0 Os honorários gerais e sucumbenciais serão depositados em conta específica 
de titularidade do Municipio de Cajueiro da Praia-Pi, vinculada à Setor Jurídica, 
disciplinada por decreto, e serão rateados de forma igualitária entre os Assessores que 
atuarem na Setor Jurídica do Município, os exclusivamente listados no art. 1 °. 
Art. 3. 0 O repasse referido no artigo anterior será realizado pela Secretaria 
Municipal de Administração e Finanças, através de transferência bancária ao servidor,. 
observada a partilha a ser feita pelo Procurador Geral do Município, responsável pela 
Procuradoria e Assessoria Jurídica do Município. 
Parágrafo único. O repasse de que trata este artigo será pago cumulativamente à 
remuneração do cargo do servidor, mas não se incorporará à mesma, para nenhum 
efeito, e nem constituirá base para o cálculo de nenhuma vantagem remuneratória. 
Art. 4.0 A Secretaria Municipal de Administração e Finanças informará à Assessoria 
Jurídica do Municlpio, mensalmente, o montante dos honorários de sucumbência 
recebidos. 
§ 1 .º Os honorários de sucumbência deverão ser recolhidos pelo contribuinte 
mediante guia com código próprio. 
§ 2 .0 Os valores depositados na conta específica destinada a valores de depósitos 
judiciais em nome do Município de Cajueiro da Praia-Pi, que forem relativos a 
honorários advocatícios de sucumbência, também deverão ser repassados aos servidores 
responsáveis pelo Jurídicos. 
Art. 5.0 Os valores mencionados nesta lei serão recebidos pelos advogados e 
procuradores, mesmo nas seguintes hipóteses: 
I - quando afastados por licença para tratamento de saúde; 
II - nas férias; 
III - quando em licença por acidente do trabalho; 
IV - quando em licença gestante; 
V - quando em licença paternidade; 
VI - quando tenha faltas, observado o limite de duas ao mês; 
VII - quando ausente do serviço sede do Municipio por participação em congressos. 
seminários ou similares, de interesse jurídico da municipalidade, e, desde que 
devidamente autorizado. 
Art. 6. 0 Será excluído da distribuição de honorários o titular do direito que perder o 
cargo por exoneração, demissão, aposentadoria, falecimento ou pela posse em outro 
cargo. 
Art. 7.0 Os valores recebidos a titulo de bonorârios advocaticios têm natureza alimentar,. 
não podendo ser retidos pelo Municipio a qualquer titulo. 
Art. 8. º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou ato administrativo que 
retire dos servidores descritos nesta lei o direito ao recebimento dos honorários 
sucumbenciais. 
Art. 9.0 Os honorários sucumbenciais em nenhuma hipótese integralizarão o s 
vencimentos dos seividores mencionados nesta lei. 
www.diarioficialdosmunicipios.org
A divulgação virtual dos atos municipais
80 Ano XX • Teresina (PI) - Terça-Feira, 26 de Julho de 2022 • Edição IVDCXXIII
(Continua na próxima página)
Secretaria de 
Governo nLo••uuoo,ovo. CO UUUI U O o ,nno 
Art. 10. Em caso de acordo judicial, os honorários sucumbenciais incidirão 
proporcionalmente sobre o montante acordado, não podendo estes serem objetos de 
negociação para sua redução. 
Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta das 
dotações próprias do orçamento vigente. 
Art. 12. Esta lei entre em vigor na data de sua publicação. 
Felipe de Carvalho Ribeiro 
Prefeito do Município de Cajueiro da Praia (PI) 
ld:13B5A4EFB8473C10 
Secretaria de 
Governo ~ll 5gjj~~: VUO OIAHOOPOVO. 
conuu1•000,nno 
TERMO DE SANÇÃO EXPRESSA -ART. 42 LEI ORGÂNICA MUNICIPAL 
Diante do recebimento do Projeto de Lei n. 53, de 11 de julho de 2022, 
aprovado pela Câmara Municipal, o presente projeto, o Prefeito Municipal nos tennos 
do art. 42 da Lei Orgânica Municipal de Cajueiro da Praia - PI, considerando a 
constitucionalidade da matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei e seus anexos: 
LEI MUNICIPAL Nº 431, DE 25 DE JULHO DE 2022 
Dispõe sobre Abertura 
Adicional Especial e 
providências. 
de Crédito 
dá outras 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, Estado do Piauí, no uso 
de suas atribuições legais, 
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1 ° - Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Município, Crédito Adicional 
Especial, no valor de R$ 211.240,00 (duzentos onze mil, duzentos quarenta reais) para atender a 
programação constante ao Anexo I e II desta Lei. 
Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior, 
decorrerão de anulação de dotação de conformidade com o artigo 43, § 1 º, Inciso TI, da Lei 
Federal 4.320/64. 
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 
a partir de O 1 julbo de 2022. 
~ ~ ~~ iZ.______ 
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO 
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia-Pi 
Secretaria de I f.t= câjÜei~o Governo ,-e aa Praia 
ANEXO! 
PROGRAMA ANUAL DE TRABALHO 
0400 -SECRETARIA DE OBRAS, INFRA-ESTRUTURA e SERV PUBLICOS 
0401 - SECRETARIA DE OBRAS, INFRA-ESTRUTURA e SERV PUBLICOS 
CÓDIGO 
FUNÇÃO: 
17 
SUBFUNÇAO: 
511 
PROGRAMA: 
0012 
PROJETO: 
1751100121.038 
ESF 1 FONTE 
- F 700 
Recurso de Todas as Fontes 
ESPECIFICAÇÃO 
SANEAMENTO 
SANEAMENTO BASICO RURAL 
DESENVOLVIMENTO DA ESTRUTURA DO MUNICIPIO 
Melhorias Sanitárias 
- Executar as despesas com a promoção e proteção da saúde, 
sustentabilidade das ações e serviços de saneamento e de saúde ambiental, segurança da água 
para o consumo humano em áreas 
rurais do município 
1 CÓDIGO 1 ESPECIFICAÇÃO 
3.3.90.39 Outros Serv. Terceiros P jurídica 
TOTAL 
~ ~ ~~ 1-z._-
FELIPE DE CARVALHO RIBEmo 
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia-Pi 
ld:0F8BD4869FA93Cl3 
Secretaria de 
Governo ~m 5ãj"üei~o a Praia 
VALOR 
RS(l 00) ! 
211.240,00 
211.240,00 
TERMO DE SANÇÃO EXPRESSA-ART. 42 LEI ORGÂNICA MUNICIPAL 
Diante do recebimento do Projeto de Lei n. 54, de 11 de julho de 2022, 
aprovado pela Câmara Municipal, o presente projeto, o Prefeito Municipal nos termos 
do art. 42 da Lei Orgânica Municipal de Cajueiro da Praia - PI, considerando a 
constitucionalidade da matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei e seus anexos: 
LEI MUNICIPAL Nº 432, de 25 de Julho de 2022 
Dispõe sobre Abertura de Crédito 
Adicional Especial e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAJUEffiO DA PRAIA, Estado do Piauí, 
no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e 
sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Município, Crédito 
Adicional Especial, no valor de R$ 71.446,00 (setenta um mil, quatrocentos quarenta 
seis reais), para atender a programação constante ao Anexo I desta Lei. 
Art. 2° - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo 
anterior, decorrerão de excesso de arrecadação, em conformidade com o artigo 43, § 1 º, 
Inciso II, da Lei Federal 4.320/64. 
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
~ ~ 4-~ iz.___ 
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO 
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia-Pi 
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