| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 430 / 2022 |
| Date | 2022-07-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a distribuição de honorários ao setor jurídico do município de Cajueiro da Praia e, dá outras providências. |
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Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
79 Ano XX • Teresina (PI) - Terça-Feira, 26 de Julho de 2022 • Edição IVDCXXIII
(Continua na próxima página)
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PREFEll\JRA IIUICIPAL DE SÃO PEDRO DO PIAUI CNPJ:06.554.8100001-76
Av. Presidenle Vargas, S/N -Centro
CEP: 64.430-000 -São Pe<to do Piaul
Fooe: (86) 3280 - 1549
CARTA CONVITE Nº 001/2022.
OBJETO: Contratação de empresa de engenharia civil, para a construção de uma Praça
Pública, na Rua São João Claro de Sousa, s/n, no Bairro Alto da Cruz, Zona Urbana na Cidade
de São Pedro do Piauí-PI.
RESULTADO DAS PROPOSTAS DE PREÇOS
EMPRESA ANAIISE RESULTADO
CONSTRUTORAPLENNUS HABILITADA VENCEDORA
LTDA, CNPJ: 19.562.853/0001-45 VALOR: R$
172.319,63
RESILIENCE CONSULTORIA,
GESTÃO E EMPREENDIMENTOS HABILITADA 2ªCOLOCADA
LTDA CNPJ: 44.060.856/0001-28 VALOR:R$
172.775 01
ANTONIO TEIXEIRA SOARES 3ªCOLOCADA
NETO LTDA, CNPJ: HABILITADA VALOR:R$
4 l.277.201/0001-18 174.766,80
CONSTRUTORA TRILHO, CNPJ: HABILITADA 4ªCOLOCADA
25.233.820/0001-54 VALOR: R$
180.847,62
ENGEPROL CONSTRUTORA,
CNPJ: 07.323.258/0001- 78 HABILITADA SªCOLOCADA
VALOR:R$
188.981,63
CONSTRUTORA ZETA LTDA,
CNPJ: 11.119.545/0001-38 HABILITADA 6ªCOLOCADA
VALOR:R$
199.965,66
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São Pedro do Piauí, 19 de julho 2022.
Tiago Rafael Lima Lopes
Presidente
Marcos Felipe Oliveira Pessoa
Secretário da CPL
Daniel Lúcio Ribeiro de Aquino
Membro da CPL
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Secretaria de
Governo
TERMO DE SANÇÃO EXPRESSA-ART. 42 LEI ORGÃNICA MUNICIPAL
Diante do recebimento do Projeto de Lei n . 51 , de 11 de julho de 2022.
aprovado pela Câmara Municipal, o presente projeto, o Prefeito Municipal nos termos
do art. 42 da Lei Orgânica Municipal de Cajueiro da Praia - PI, considerando a
constitucionalidade da matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei e seus anexos:
LEI MUNICIPAL Nº 430, DE 25 DE JULHO DE 2022
Dispõe sobre a Distribuição de
Honorários ao setor Jur{dicos do
Municipio de Cajueiro da Praia-Pi, e
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICiPIO DE CA.JUEIRO DA PRAIA, ESTADO
DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições conferidas por Lei:
Art. 1.0 Os honorários gerais e sucumbenciais nos processos em que a Fazenda
Pública Municipal for vencedora pertencem exclusivamente aos Procurador Geral do
Município, Assessores Jurídicos da Procuradoria do município e Assessoria legislativa
do municipio, os quais ficam autorizados a atuarem na Assessoria Jurídica do
Município, judicial e extra-judicial, sem prejuízo de seus vencimentos e demais
vantagens do cargo.
Paragrafo-Único: Assim como os honorários descritos no caput, e quando houver
impossibilidade deste, serão devidos, honorários de 10% do valor da causa ou valor
arbitrado em juízo em demanda advinda de acordo, judicial e extra-judicial.
Art. 2.0 Os honorários gerais e sucumbenciais serão depositados em conta específica
de titularidade do Municipio de Cajueiro da Praia-Pi, vinculada à Setor Jurídica,
disciplinada por decreto, e serão rateados de forma igualitária entre os Assessores que
atuarem na Setor Jurídica do Município, os exclusivamente listados no art. 1 °.
Art. 3. 0 O repasse referido no artigo anterior será realizado pela Secretaria
Municipal de Administração e Finanças, através de transferência bancária ao servidor,.
observada a partilha a ser feita pelo Procurador Geral do Município, responsável pela
Procuradoria e Assessoria Jurídica do Município.
Parágrafo único. O repasse de que trata este artigo será pago cumulativamente à
remuneração do cargo do servidor, mas não se incorporará à mesma, para nenhum
efeito, e nem constituirá base para o cálculo de nenhuma vantagem remuneratória.
Art. 4.0 A Secretaria Municipal de Administração e Finanças informará à Assessoria
Jurídica do Municlpio, mensalmente, o montante dos honorários de sucumbência
recebidos.
§ 1 .º Os honorários de sucumbência deverão ser recolhidos pelo contribuinte
mediante guia com código próprio.
§ 2 .0 Os valores depositados na conta específica destinada a valores de depósitos
judiciais em nome do Município de Cajueiro da Praia-Pi, que forem relativos a
honorários advocatícios de sucumbência, também deverão ser repassados aos servidores
responsáveis pelo Jurídicos.
Art. 5.0 Os valores mencionados nesta lei serão recebidos pelos advogados e
procuradores, mesmo nas seguintes hipóteses:
I - quando afastados por licença para tratamento de saúde;
II - nas férias;
III - quando em licença por acidente do trabalho;
IV - quando em licença gestante;
V - quando em licença paternidade;
VI - quando tenha faltas, observado o limite de duas ao mês;
VII - quando ausente do serviço sede do Municipio por participação em congressos.
seminários ou similares, de interesse jurídico da municipalidade, e, desde que
devidamente autorizado.
Art. 6. 0 Será excluído da distribuição de honorários o titular do direito que perder o
cargo por exoneração, demissão, aposentadoria, falecimento ou pela posse em outro
cargo.
Art. 7.0 Os valores recebidos a titulo de bonorârios advocaticios têm natureza alimentar,.
não podendo ser retidos pelo Municipio a qualquer titulo.
Art. 8. º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou ato administrativo que
retire dos servidores descritos nesta lei o direito ao recebimento dos honorários
sucumbenciais.
Art. 9.0 Os honorários sucumbenciais em nenhuma hipótese integralizarão o s
vencimentos dos seividores mencionados nesta lei.
www.diarioficialdosmunicipios.org
A divulgação virtual dos atos municipais
80 Ano XX • Teresina (PI) - Terça-Feira, 26 de Julho de 2022 • Edição IVDCXXIII
(Continua na próxima página)
Secretaria de
Governo nLo••uuoo,ovo. CO UUUI U O o ,nno
Art. 10. Em caso de acordo judicial, os honorários sucumbenciais incidirão
proporcionalmente sobre o montante acordado, não podendo estes serem objetos de
negociação para sua redução.
Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta das
dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 12. Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.
Felipe de Carvalho Ribeiro
Prefeito do Município de Cajueiro da Praia (PI)
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Secretaria de
Governo ~ll 5gjj~~: VUO OIAHOOPOVO.
conuu1•000,nno
TERMO DE SANÇÃO EXPRESSA -ART. 42 LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Diante do recebimento do Projeto de Lei n. 53, de 11 de julho de 2022,
aprovado pela Câmara Municipal, o presente projeto, o Prefeito Municipal nos tennos
do art. 42 da Lei Orgânica Municipal de Cajueiro da Praia - PI, considerando a
constitucionalidade da matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei e seus anexos:
LEI MUNICIPAL Nº 431, DE 25 DE JULHO DE 2022
Dispõe sobre Abertura
Adicional Especial e
providências.
de Crédito
dá outras
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, Estado do Piauí, no uso
de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1 ° - Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Município, Crédito Adicional
Especial, no valor de R$ 211.240,00 (duzentos onze mil, duzentos quarenta reais) para atender a
programação constante ao Anexo I e II desta Lei.
Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior,
decorrerão de anulação de dotação de conformidade com o artigo 43, § 1 º, Inciso TI, da Lei
Federal 4.320/64.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a partir de O 1 julbo de 2022.
~ ~ ~~ iZ.______
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia-Pi
Secretaria de I f.t= câjÜei~o Governo ,-e aa Praia
ANEXO!
PROGRAMA ANUAL DE TRABALHO
0400 -SECRETARIA DE OBRAS, INFRA-ESTRUTURA e SERV PUBLICOS
0401 - SECRETARIA DE OBRAS, INFRA-ESTRUTURA e SERV PUBLICOS
CÓDIGO
FUNÇÃO:
17
SUBFUNÇAO:
511
PROGRAMA:
0012
PROJETO:
1751100121.038
ESF 1 FONTE
- F 700
Recurso de Todas as Fontes
ESPECIFICAÇÃO
SANEAMENTO
SANEAMENTO BASICO RURAL
DESENVOLVIMENTO DA ESTRUTURA DO MUNICIPIO
Melhorias Sanitárias
- Executar as despesas com a promoção e proteção da saúde,
sustentabilidade das ações e serviços de saneamento e de saúde ambiental, segurança da água
para o consumo humano em áreas
rurais do município
1 CÓDIGO 1 ESPECIFICAÇÃO
3.3.90.39 Outros Serv. Terceiros P jurídica
TOTAL
~ ~ ~~ 1-z._-
FELIPE DE CARVALHO RIBEmo
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia-Pi
ld:0F8BD4869FA93Cl3
Secretaria de
Governo ~m 5ãj"üei~o a Praia
VALOR
RS(l 00) !
211.240,00
211.240,00
TERMO DE SANÇÃO EXPRESSA-ART. 42 LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Diante do recebimento do Projeto de Lei n. 54, de 11 de julho de 2022,
aprovado pela Câmara Municipal, o presente projeto, o Prefeito Municipal nos termos
do art. 42 da Lei Orgânica Municipal de Cajueiro da Praia - PI, considerando a
constitucionalidade da matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei e seus anexos:
LEI MUNICIPAL Nº 432, de 25 de Julho de 2022
Dispõe sobre Abertura de Crédito
Adicional Especial e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAJUEffiO DA PRAIA, Estado do Piauí,
no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Município, Crédito
Adicional Especial, no valor de R$ 71.446,00 (setenta um mil, quatrocentos quarenta
seis reais), para atender a programação constante ao Anexo I desta Lei.
Art. 2° - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo
anterior, decorrerão de excesso de arrecadação, em conformidade com o artigo 43, § 1 º,
Inciso II, da Lei Federal 4.320/64.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
~ ~ 4-~ iz.___
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia-Pi
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